GENJURÍDICO
Informativo_(21)

32

Ínicio

>

Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 09.02.2023

ACORDOS INTERNACIONAIS

ADI 15

DECISÃO STF

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

MERCOSUL

PENHORA DE FUNDO DE INVESTIMENTO

SENADO FEDERAL

GEN Jurídico

GEN Jurídico

09/02/2023

Notícias

Senado Federal

Nova legislatura começa com quase 400 projetos apresentados no Congresso

Nas centenas de projetos apresentados no Congresso Nacional na primeira semana dos trabalhos legislativos de 2023, destacam-se as pautas tributárias, trabalhistas, ambientais e de segurança pública. Requerimentos para a convocação de ministros e autoridades e para a criação de comissões também estão entre as propostas. Um do projetos (PL 87/2023), do senador Plínio Valério (PSDB-AM) proíbe o BNDES de financiar e conceder crédito a governos estrangeiros.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Câmara aprova dois acordos internacionais

Deputados aprovaram acordo sobre cumprimento de sentença de pessoas condenadas no Mercosul

A Câmara dos Deputados aprovou nesta quinta-feira (9) dois projetos de decreto legislativo que contêm acordos internacionais assinados pelo Brasil (PDLs 1130/21 e 160/22). As propostas serão enviadas ao Senado.

Pela Constituição, atos internacionais firmados pelo governo brasileiro devem ser aprovados pelo Congresso Nacional.

O primeiro projeto (PDL 1130/21) aprova o texto do acordo que visa estimular a coprodução de obras audiovisuais, como filmes e documentários, com a África do Sul. O acordo será implementada pela Agência Nacional do Cinema (Ancine) e, no caso sul-africano, pela National Film and Video Foundation (NFVF).

Assinado em Brasília, em 2018, o acordo define as condições da coprodução de obras audiovisuais, como o acesso a benefícios, a contribuição de cada coprodutor para o orçamento da obra e regras para admissão temporária de equipes de filmagem. O Brasil possui acordo semelhante com outros países, como Israel e China.

Durante o debate, o deputado Márcio Jerry (PCdoB-MA) afirmou que o tratado é importante para estreitar o intercâmbio cultural entre o Brasil e a África do Sul. “É preciso retomar a política de incentivo ao nosso audiovisual. O audiovisual nos últimos anos foi maltratado, foi desincentivado”, disse.

Já o deputado Marcel van Hattem (Novo-RS) criticou o uso da Lei Rouanet para apoiar projetos culturais de artistas populares. “Grandes produções culturais, que já têm público garantido, não podem ser financiadas por recursos que, no fundo, são públicos, apesar de serem arrecadados junto a empresas por meio de incentivos fiscais”, disse.

Cumprimento de sentença

O segundo projeto aprovado (PDL 160/22) contém o texto do Protocolo sobre Transferência de Pessoas Sujeitas a Regimes Especiais, celebrado em 2005 pelos países do Mercosul, Bolívia e Chile. O acordo trata da transferência de pessoas condenadas pela Justiça.

O protocolo complementa acordo anterior sobre o assunto assinado em 2004. O objetivo é ampliar o rol de pessoas que podem cumprir sentenças judiciais estrangeiras no seu país de origem.

De acordo com o protocolo, as medidas previstas se aplicarão aos condenados a regimes especiais ou medida de segurança, menores de idade, inimputáveis ou as pessoas que tenham obtido suspensão condicional – possibilidades não previstas no acordo inicial de 2004.

Os interessados devem manifestar expressamente interesse em cumprir a decisão judicial estrangeira em seu país de origem. A execução da pena será regida pela legislação do país que receber o preso.

O deputado Abilio Brunini (PL-MT) defendeu a aprovação do acordo. “Somos favoráveis a que cada pessoa cumpra a sua pena no seu país de origem”, disse. O deputado Prof. Reginaldo Veras (PV-DF) lamentou que, nos últimos anos, “as relações bilaterais e as relações multilaterais ficaram fragilizadas”. O deputado José Nelto (PP-GO) disse que o acordo “poderia ser estendido a toda América Latina”, com ressalva apenas aos crimes de tráfico de drogas e terrorismo.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto regulamenta consulta sobre aplicação da legislação tributária

O Projeto de Lei 2789/22 cria um marco legal para o processo de consulta quanto à aplicação ou interpretação da legislação tributária e aduaneira federal. O texto em análise na Câmara dos Deputados define que o procedimento administrativo será gratuito, destinado à resolução das dúvidas dos contribuintes.

Dividida em oito capítulos e 17 artigos, a proposta contempla regras sobre a finalidade e a legitimidade para formular uma consulta; os efeitos, a eventual ineficácia e a solução da consulta; o procedimento em caso de mudança de entendimento; e situações para recurso especial e representação de divergência.

Ao apresentar a proposta, o ex-deputado Alexis Fonteyne (SP) explicou que se trata de um anteprojeto elaborado por uma comissão de juristas criada pelo Senado e pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A mesma proposta tramita no Senado (PL 2484/22), junto a outras nove sugestões da comissão de juristas.

“Considero importante que esse trabalho profundo e de excelência também inicie a tramitação na Câmara dos Deputados, possibilitando o amadurecimento das discussões, o avanço nas comissões temáticas, a participação da sociedade civil e a apresentação de algumas emendas, caso sejam necessárias”, defendeu o deputado.

“As regras fiscais são atualizadas constantemente: cerca de 36 alterações legais acontecem todos os dias”, ressaltou Fonteyne. “Nesse contexto, ganha relevo o instrumento do processo de consulta tributária, medida preventiva que reduz a utilização da via do contencioso e que traz mais segurança jurídica”, comentou.

“No caso de chegar a ser aprovado no Senado antes da conclusão na Câmara, a proposta certamente encontrará deputados mais preparados para debaterem e votarem o assunto nas comissões e no Plenário”, concluiu o autor da proposta.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Decisões definitivas sobre questões tributárias perdem eficácia com decisão contrária do STF

Por maioria, o Plenário definiu que os efeitos terminam imediatamente, sem a necessidade de ação rescisória.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (8), que os efeitos de uma decisão definitiva sobre tributos recolhidos de forma continuada perde seus efeitos no momento em que a Corte se pronunciar em sentido contrário. Por maioria de votos, ficou definido que a perda de efeitos é imediata, sem a necessidade de ação rescisória.

Em dois recursos extraordinários – RE 955227 (Tema 885) e RE 949297 (Tema 881), de relatoria dos ministros Luís Roberto Barroso e Edson Fachin, respectivamente, o colegiado, por maioria, também considerou que, como a situação é semelhante à criação de novo tributo, deve ser observada a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou, no caso das contribuições para a seguridade social, a anterioridade de 90 dias.

Os recursos foram apresentados pela União contra decisões que, na década de 1990, consideraram inconstitucional a lei que instituiu a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e deram a duas empresas o direito de não recolhê-la. A União alegava que, apesar da decisão contrária, a cobrança poderia ser retomada desde 2007, quando o STF declarou a constitucionalidade da norma (ADI 15).

O julgamento foi iniciado na semana passada, e já havia maioria no sentido da perda de efeitos das decisões definitivas sobre matéria tributária contrárias a entendimento, mesmo que posterior, do STF. Nesse ponto, o Plenário foi unânime.

Eficácia

Em relação ao marco temporal, prevaleceu o entendimento do ministro Barroso de que, a partir da fixação da posição do STF em ação direta de inconstitucionalidade ou em recurso extraordinário com repercussão geral, cessam os efeitos da decisão anterior. Seguiram essa corrente os ministros Gilmar Mendes, André Mendonça, Alexandre de Moraes, e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber (presidente).

O ministro Edson Fachin, que defendia a cessação dos efeitos a partir da publicação da ata desse julgamento, ficou vencido, juntamente com os ministros Ricardo Lewandowski, Nunes Marques, Luiz Fux e Dias Toffoli, que retificou o seu voto quanto ao marco temporal.

Tese

Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral:

  1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.
  2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Supremo começa a julgar validade de medidas alternativas para assegurar cumprimento de ordem judicial

O julgamento continuará na sessão desta quinta-feira (9).

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, nesta quarta-feira (8), o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5941, que examina a constitucionalidade da determinação de apreensão a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública como medidas para assegurar o cumprimento de ordem judicial. O julgamento continua na sessão desta quinta-feira (9).

Na ação, o Partido dos Trabalhadores (PT) questiona o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. O partido alega que a busca pelo cumprimento das decisões judiciais, por mais legítima que seja, não pode se dar sob o sacrifício de direitos fundamentais nem atropelar o devido processo constitucional.

Manifestações

O advogado-geral da União, Jorge Messias, argumentou, na sessão, que as medidas são válidas e, se aplicadas de acordo com os direitos constitucionalmente assegurados à cidadania e de forma proporcional, não comprometem o direito de liberdade ou de locomoção.

Para o procurador-Geral da República, Augusto Aras, as medidas são desproporcionais e atingem direitos fundamentais como o de ir e vir e de circular pelo território nacional.

O representante da Associação Brasileira de Direito Processual (ABDPro), na qualidade de terceiro interessado no processo, se manifestou pela inconstitucionalidade da norma, por entender que, em ações pecuniárias, as medidas ferem o direito patrimonial.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Penhora de fundo de investimento não transforma exequente em cotista, decide Terceira Turma

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a penhora de cotas de fundo de investimento não confere automaticamente ao credor exequente a condição de cotista, não o sujeitando aos riscos provenientes dessa espécie de aplicação.

Com base nesse entendimento, por unanimidade, o colegiado deu provimento a recurso especial da Fundação dos Economiários Federais (Funcef) e definiu que eventuais oscilações de valor das cotas de fundo de investimento pertencentes ao executado não podem prejudicar nem beneficiar a parte exequente, à qual não é possível repassar valor superior ao do título em execução.

O caso analisado tratou de execução que envolveu cotas de um fundo de investimento. Houve valorização das cotas antes do resgate, e a Funcef questionou a decisão que, em cumprimento de sentença, determinou a expedição de mandados de pagamento em favor das partes quanto ao montante reservado na conta judicial.

A Funcef sustentou não ser direito da exequente receber a mais por conta de valorização das cotas, alegando excesso indevido, além da necessidade de se observar o princípio da fidelidade ao título.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) entendeu que, por aceitar a penhora sobre cotas de fundo de investimento, a exequente passou a integrar aquele negócio jurídico, assumindo a condição de investidora do fundo e se sujeitando aos riscos inerentes, ao menos em relação às cotas representativas do seu verdadeiro crédito.

Penhora não afeta direito de propriedade antes da expropriação final

Segundo o relator no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, o objetivo da penhora é preservar os bens para o efetivo e oportuno cumprimento da obrigação – tornando ineficaz, em relação ao exequente, qualquer ato de disposição praticado pelo executado –, mas ela não interfere no direito de propriedade do devedor enquanto não operada a expropriação final.

Para o ministro, quando a constrição incide sobre cotas de fundo de investimento – espécie de valores mobiliários, incluídos no rol legal de preferência de penhora, conforme indicam o artigo 835, III, do Código de Processo Civil (CPC) e o artigo 2º, V, da Lei 6.385/1976 –, a propriedade desses bens se mantém com o devedor investidor, até o resgate ou a expropriação final.

Oscilação de valor pode exigir complementação ou exclusão de excesso

Bellizze considerou indevida a transferência ao exequente da circunstância inerente a esse tipo de negócio jurídico (que vincula apenas os cotistas contratantes), pois não seria possível lhe impor os ônus nem atribuir os bônus respectivos, ainda mais diante do princípio da relatividade dos efeitos do contrato.

“Enquanto não operado o resgate ou a expropriação final das cotas de fundo de investimento penhoradas, a superveniente desvalorização desses bens faz surgir para o exequente o direito de requerer a complementação da penhora, na linha do que prevê o artigo 850 do CPC/2015”, afirmou.

Por outro lado, acrescentou o ministro, a superveniente valorização das cotas exige que seja excluída, no momento do efetivo pagamento, a importância que superar o crédito exequendo devidamente atualizado e acrescido dos encargos legais – sob pena de se incorrer em indevido excesso de execução, atingindo valor superior àquele constante do título executivo, nos termos do artigo 917, parágrafo 2º, I e II, do CPC.

No caso analisado, ao decidir pela reforma do acórdão do TJRJ, Marco Aurélio Bellizze limitou o valor a ser levantado pela parte exequente àquele efetivamente constante do título executivo judicial, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora e honorários de advogado.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Sexta Turma anula processo a partir de audiência em que juiz inquiriu seis testemunhas sem a presença do MP

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a anulação de um processo a partir da audiência em que o juiz de primeiro grau inquiriu diretamente seis testemunhas, assumindo atribuição que caberia às partes – no caso, o Ministério Público. No entendimento do colegiado, a atitude do magistrado violou o devido processo legal e o sistema acusatório, tendo em vista que as informações apresentadas pelos depoentes foram consideradas na sentença.

O caso envolveu o ex-prefeito de Pinheiro Machado (RS) Luiz Fernando de Ávila Leivas, acusado de desviar recursos públicos em favor de terceiro, com base no Decreto-Lei 201/1967. A ação teria ocorrido por meio da contratação direta de reformas em prédios administrados pela Secretaria Municipal de Educação.

Condenado em primeiro grau, o réu apelou ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que manteve a decisão, mas reduziu a pena imposta. A corte local entendeu que a inquirição feita pelo juiz caracteriza nulidade relativa, dependendo de arguição e demonstração de prejuízo, o que, no caso dos autos, não teria ocorrido.

No recurso especial, entre outras alegações, a defesa apontou a possível nulidade dos depoimentos de testemunhas que não tiveram a presença de representante do MP e foram colhidos diretamente pelo magistrado.

Audiência deveria ser suspensa ou continuar sem perguntas acusatórias

Segundo o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, a ausência do MP na audiência de instrução não permite que a autoridade judicial assuma suas atribuições precípuas.

“Em face da repreensível ausência do Parquet, que, sem qualquer justificativa, acarretou a contaminação do bom andamento do processo, o órgão julgador deveria prosseguir a audiência sem as perguntas acusatórias ou, então, suspender a audiência e marcar uma nova data”, avaliou o ministro.

Ao inquirir diretamente os depoentes – explicou o relator –, o magistrado violou o devido processo legal e o sistema acusatório, o que implica o reconhecimento de nulidade da colheita de provas feita em desacordo com o artigo 212 do Código de Processo Penal, além da necessidade de renovação dos atos processuais contaminados.

Juiz comprometeu o devido processo legal ao inquirir diretamente testemunhas

Durante o julgamento, o ministro Rogerio Schietti Cruz lembrou que, de acordo com a jurisprudência do tribunal, a ausência do membro do MP na audiência de instrução não gera nulidade processual se não houver comprovação de prejuízo. No entanto, ele observou que as circunstâncias devem ser analisadas em cada situação concreta, e, no caso, acompanhou a posição do relator.

“Entendo que o juiz de direito fez as vezes do promotor de Justiça e, mais do que permitir que as pessoas ouvidas contassem o que ocorreu, formulou perguntas, para além daquilo que pode ser admitido a título de esclarecimento ou complementação”, afirmou Schietti.

Para o ministro, a situação analisada é peculiar porque a oitiva de seis testemunhas foi conduzida pelo juiz, configurando “expressiva desobediência de formalidade estabelecida pelo legislador”, mesmo que o advogado do acusado tenha permitido a realização do ato sem apontar nenhum vício.

“A atuação do juiz foi grave a ponto de comprometer o devido processo legal, sendo evidente e intuitivo o prejuízo ao réu, na medida em que foi condenado sem a intervenção de um dos sujeitos do processo (órgão acusador) e com base em provas não produzidas sob o crivo do contraditório”, comentou.

Acompanhando o relator, a Sexta Turma anulou a audiência de instrução e todos os atos praticados posteriormente no processo, determinando o retorno dos autos à origem.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Veja outros informativos (clique aqui!)

Assine nossa Newsletter

Li e aceito a Política de privacidade

GENJURÍDICO

De maneira independente, os autores e colaboradores do GEN Jurídico, renomados juristas e doutrinadores nacionais, se posicionam diante de questões relevantes do cotidiano e universo jurídico.

Áreas de Interesse

ÁREAS DE INTERESSE

Administrativo

Agronegócio

Ambiental

Biodireito

Civil

Constitucional

Consumidor

Direito Comparado

Direito Digital

Direitos Humanos e Fundamentais

ECA

Eleitoral

Empreendedorismo Jurídico

Empresarial

Ética

Filosofia do Direito

Financeiro e Econômico

História do Direito

Imobiliário

Internacional

Mediação e Arbitragem

Notarial e Registral

Penal

Português Jurídico

Previdenciário

Processo Civil

Segurança e Saúde no Trabalho

Trabalho

Tributário

SAIBA MAIS

    SAIBA MAIS
  • Autores
  • Contato
  • Quem Somos
  • Regulamento Geral
    • SIGA