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LEGISLAÇÃO FEDERAL
Informativo de Legislação Federal – 08.11.2022
GEN Jurídico
08/11/2022
Notícias
Senado Federal
Plenário vota na quarta MP da compensação tributária aos bancos
O Plenário vota nesta quarta-feira (9), as 16h, para votar duas medidas provisórias. Ambas estão pendentes de aprovação na Câmara dos Deputados, que deve votá-las no começo da tarde, a partir de 13h55. Uma delas é a MP 1.128/2022, que altera as regras para as instituições financeiras deduzirem as perdas pelo não recebimento de créditos por clientes inadimplentes a partir de 2025. A matéria precisa ser aprovada até 15 de novembro para não perder a validade.
Pela MP 1.128, a partir de 1º de janeiro de 2025, os bancos poderão deduzir do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), as perdas decorrentes de inadimplência (atraso superior a 90 dias) e operações com pessoa jurídica em processo falimentar ou em recuperação judicial. Administradoras de consórcio e instituições de pagamento ficam de fora do regime especial.
A outra medida provisória é a MP 1.129/2022, que prorroga o Plano Nacional de Cultura (PNC) até o fim de 2024. O plano está em vigência desde 2010 e inicialmente previa ações e diretrizes até 2020. Ganhou uma primeira prorrogação de dois anos ao final de 2020, que agora foi renovada pela MP 1.129.
A Secretaria-Geral da Presidência da República justifica que a nova prorrogação do PNC, um conjunto com 55 metas relativas a diversos setores da cadeia cultural e da economia criativa, foi necessária para “impedir prejuízos à gestão compartilhada da cultura em todo o território nacional”. Entre as questões pendentes está a realização da Conferência Nacional de Cultura e conferências setoriais.
Violência em estádios
A pauta contém outros itens. O projeto de lei (PL) 469/2022, do senador Alexandre Silveira (PSD-MG), propõe pena de até oito anos de prisão para envolvidos em brigas em eventos esportivos. O texto prevê reclusão de dois a quatro anos ao torcedor que participar de rixa em decorrência de eventos esportivos, ocorrida dentro ou fora de estádios, ginásios ou outros locais utilizados para a competição.
Caso ocorra ocorra morte ou lesão corporal de natureza grave em decorrência da prática de violência será aplicada a pena de reclusão, de quatro a oito anos. Além disso, a pena será aumentada de um a dois terços se as condutas forem direcionadas a agentes responsáveis pela segurança, seja pública ou privada.
Os senadores devem votar ainda o PL 399/2019, que institui o dia 13 de julho como o Dia Nacional da Música e Viola Caipira, e o PL 1.402/2022, que inscreve o nome de Marcílio Dias (1838-1865), marinheiro da Armada Imperial, no Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria. Ambos são de autoria da Câmara dos Deputados.
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
Câmara realiza sessão para votar projetos e MPs nesta terça-feira
Entre os temas em pauta está o aumento de penas para crimes sexuais contra crianças e adolescentes
A Câmara dos Deputados realiza sessão do Plenário nesta terça-feira (8), a partir das 13h55, para votar propostas em pauta. Um dos itens é o projeto que aumenta as penas de vários crimes sexuais contra crianças e adolescentes (PL 1776/15).
De autoria dos deputados Paulo Freire Costa (PL-SP) e Clarissa Garotinho (União-RJ), o projeto também classifica esses crimes como hediondos. O texto que será analisado é um substitutivo do relator, deputado Charlles Evangelista (PP-MG).
Pelo texto, haverá uma nova condição para condenados por vários desses crimes poderem usufruir de saída temporária: a proibição de se aproximar de escolas de ensino infantil, fundamental ou médio e de frequentar parques e praças com parques infantis.
Já o uso da tornozeleira eletrônica passará a ser obrigatório na saída temporária e na prisão domiciliar, independentemente do crime cometido.
Atualmente, a Lei de Crimes Hediondos considera assim, dentre os crimes sexuais contra crianças e adolescentes, apenas o estupro de vulnerável e o favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.
Piso da enfermagem
Após a suspensão, pelo ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), da lei do piso da enfermagem (Lei 14.434/22), a Câmara pode analisar o Projeto de Lei Complementar (PLP) 44/22, do Senado, que prorroga para 2023 a liberação de recursos dos fundos estaduais e municipais de saúde e assistência social.
O argumento do ministro, autor da decisão, foi que a criação do piso sem uma fonte de recursos garantida levaria a demissões no setor e colocaria em risco a prestação de serviços de saúde.
Conforme o Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese), o incremento financeiro necessário ao cumprimento dos pisos será de R$ 4,4 bilhões ao ano para os municípios, de R$ 1,3 bilhão ao ano para os estados e de R$ 53 milhões ao ano para a União. Já a Confederação das Santas Casas de Misericórdia, Hospitais e Entidades Filantrópicas (CMB) indicou incremento de R$ 6,3 bilhões ao ano.
O projeto autoriza a transposição de saldos financeiros ociosos dos fundos para o combate à pandemia de Covid-19. Com essa atualização, o dinheiro poderá ser usado na saúde e na assistência social para finalidades diferentes das originais.
Na avaliação do senador Marcelo Castro (MDB-PI), relator da proposta no Senado e também do Orçamento de 2023, o projeto ajuda a liberar cerca de R$ 4 bilhões para estados, Distrito Federal e municípios.
Créditos de bancos
Entre as medidas provisórias em pauta está a MP 1128/22, que muda as regras para as instituições financeiras deduzirem as perdas com o não recebimento de créditos (os créditos não liquidados pelos clientes). As novas normas valerão a partir de 1º de janeiro de 2025.
Desta data em diante os bancos poderão deduzir, na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), as perdas com créditos não pagos se o atraso for superior a 90 dias e também com créditos devidos por pessoa jurídica em processo falimentar ou em recuperação judicial.
Energia do Nordeste
Outra matéria pautada é o Projeto de Decreto Legislativo 365/22, do deputado Danilo Forte (União-CE), que suspende duas resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) sobre tarifas de uso do sistema de transmissão (Tust) e de uso do sistema de distribuição.
Segundo o deputado, a mudança do cálculo dessas tarifas pela Aneel vai prejudicar as usinas geradoras de energia do Norte e do Nordeste, principalmente as eólicas.
As resoluções estabelecem uma transição até 2028 para que os geradores dessas regiões paguem mais para usar as linhas de transmissão a fim de escoar a energia elétrica produzida.
A Aneel pretende aplicar a nova metodologia no ciclo tarifário 2023/2024, no qual 90% do cálculo seguirá a contabilização de custos anterior e 10% seguirá o cálculo novo, que leva em conta a proximidade do consumo da energia em relação à região onde é produzida. A cada ciclo tarifário percentual, será aumentado de 10 pontos até os geradores pagarem a tarifa cheia pelo novo cálculo.
Para o autor do projeto, a mudança encarece os custos das geradoras e estimula a migração de investimento do Norte e do Nordeste para o Sul e o Sudeste do País.
Fonte: Câmara dos Deputados
Proposta do novo governo de reajustar tabela do IR já é discutida na Câmara
Projetos de lei em análise na Casa preveem o reajuste da tabela e das deduções em vigor, elevando o limite de isenção do tributo
Uma das principais promessas de campanha do presidente eleito Luiz Inácio Lula da Silva, a correção da tabela do Imposto de Renda (IR) das pessoas físicas, é alvo de diversos projetos de lei na Câmara dos Deputados, tendo um deles já sido aprovado na atual legislatura. A maioria propõe o reajuste da tabela e das deduções em vigor, elevando o limite de isenção do tributo.
O último reajuste da tabela do IR ocorreu em 2015 (Lei 13.149/15). O assunto vem sendo discutido pela equipe de transição do novo governo com o Congresso Nacional. Durante a campanha eleitoral, Lula prometeu isentar do pagamento de IR quem ganha até R$ 5 mil por mês. Hoje é isento quem recebe até R$ 1.903,98.
Texto aprovado
O projeto sobre o assunto com tramitação mais avançada no Congresso é do Poder Executivo (PL 2337/21), aprovado pela Câmara no ano passado e atualmente aguardando votação na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado.
Pelo texto, a faixa de isenção passa para R$ 2,5 mil mensais, correção de 31,3%. As demais faixas também terão reajustes.
Impacto social
Entre as propostas apresentadas por deputados, um dos mais recentes é o PL 2140/22, do deputado Danilo Forte (União-CE), que amplia para R$ 5.200 o limite de isenção do IR. Segundo o parlamentar, o reajuste da tabela é uma medida de amplo efeito social.
“Se não houver atualização da tabela progressiva, praticamente toda a classe assalariada deverá pagar Imposto de Renda”, disse Forte. A mesma avaliação é feita pelo deputado Renildo Calheiros (PCdoB-PE), autor do PL 1894/19, de teor parecido.
“Com a tabela congelada, mesmo ganhos salariais abaixo da inflação podem fazer com que o contribuinte mude de faixa de tributação e tenha sua carga tributária majorada”, afirmou Calheiros.
Alguns dos projetos em tramitação na Câmara propõem regras fixas para reajuste da tabela e das deduções, como correção anual pelo IPCA ou INPC. Entre eles, os PLs 1332/2019, 284/20 e 2429/2021, respectivamente dos deputados Roberto de Lucena (Republicanos-SP), Alexis Fonteyne (Novo-SP) e Fábio Mitidieri (PSD-SE).
“Não se trata apenas de uma questão econômica, mas uma ação urgente desse Parlamento de promover a atualização da tabela do Imposto de Renda”, afirmou Mitidieri.
Estudo
Recentemente, a Consultoria Legislativa da Câmara dos Deputados publicou uma página na internet sobre o assunto.
A avaliação da consultoria é que, se não houver correção da tabela, é possível que em breve mesmo quem ganha um salário mínimo comece a pagar o imposto. Atualmente, a isenção do IR equivale a apenas 1,57 do salário mínimo (atualmente em R$ 1.212).
Ainda de acordo com a consultoria, caso a tabela de 1995 fosse atualizada entre janeiro de 1996 e junho de 2022 com base no IPCA, estariam isentos quem ganham até R$ 4.608,07 por mês, valor próximo ao proposto pelo presidente eleito.
Fonte: Câmara dos Deputados
Supremo Tribunal Federal
STF valida cobrança de IRRF e CSLL de entidades fechadas de previdência complementar
Embora não possam ter fins lucrativos, elas podem obter acréscimos patrimoniais, que possibilitam a incidência dos tributos.
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a cobrança do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das entidades fechadas de previdência complementar não imunes. A decisão se deu, na sessão virtual finalizada em 28/10, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 612686 (Tema 699 da repercussão geral).
No caso concreto, a Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (Abrapp) questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que considerou válida a incidência dos dois tributos. Na sua avaliação, a natureza jurídica não lucrativa dessas entidades afastaria a cobrança.
Acréscimo patrimonial
Em seu voto pelo desprovimento do recurso, o relator, ministro Dias Toffoli, frisou que não se discute, no caso, a Súmula 730 do STF, que estipula que a imunidade tributária prevista no artigo 150 da Constituição Federal só alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários. Ele assinalou que, segundo o artigo 153, a União tem competência para instituir imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, e a jurisprudência do Supremo é de que é necessária a existência de acréscimo patrimonial para essa cobrança.
Resultados ou lucros
De acordo com o relator, as entidades de previdência privada recebem contribuição de participantes, patrocinadores ou instituidores, além de contarem com dotações próprias. Como a Lei Complementar (LC) 109/2001 prevê que elas somente podem se organizar sob a forma de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos, não se fala, em termos contábeis, em apuração de lucro ou prejuízo no exercício financeiro quanto aos planos de benefícios, mas em superávit ou déficit.
Nesse contexto, tanto as rendas de aplicações financeiras em discussão nos autos como os resultados positivos se enquadram no que se entende por renda, lucro ou, ao cabo, por acréscimo patrimonial, ?fatos geradores do IRRF e da CSLL.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional a cobrança, em face das entidades fechadas de previdência complementar não imunes, do imposto de renda retido na fonte (IRRF) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL)”.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Plenário irá analisar suspensão de MP que mudou apoio financeiro ao setor cultural
A liminar deferida pela ministra Cármen Lúcia no sábado (5) será submetida a referendo em sessão virtual extraordinária nesta terça (8).
A ministra Rosa Weber, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), convocou sessão virtual extraordinária do Plenário para apreciar referendo à liminar concedida pela ministra Cármen Lúcia para suspender os efeitos da medida provisória que alterou leis de apoio financeiro ao setor cultural e de eventos. A sessão ocorrerá nesta terça-feira (8), da 0h às 23h59.
A fim de ajudar o setor cultural em razão da pandemia da covid-19, o Congresso Nacional editou a Lei 14.148/2021 (que criou o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – Perse), a Lei Aldir Blanc 2 (Lei 14.399/2022) e a Lei Paulo Gustavo (Lei Complementar 195/2022). As normas foram vetadas pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, e, após a derrubada dos vetos pelo Congresso, ele editou a Medida Provisória (MP) 1.135/2022, que altera o conteúdo das leis.
A MP é questionada no STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7232, ajuizada pela Rede Sustentabilidade e relatada pela ministra Cármen Lúcia.
Esvaziamento
Ao deferir a liminar, a ministra considerou que a medida provisória esvaziou a eficácia das normas aprovadas pelo Legislativo. Enquanto as leis previam o repasse obrigatório de valores da União aos estados e municípios para o setor cultural, a MP apenas autoriza o governo federal a destinar os recursos, desde que respeitadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras de cada exercício. Além disso, protelou os prazos para o repasse.
Para a relatora, a medida provisória burlou a livre atuação do parlamento, que havia derrubado os vetos de Bolsonaro, valendo-se de um instrumento extraordinário de criação de normas para restabelecer a vontade do Executivo. Ela frisou que, na motivação da MP, foram dadas as mesmas razões orçamentárias expostas na justificativa dos vetos.
Sem urgência e relevância
Cármen Lúcia observou ainda que a MP não atendeu aos requisitos de urgência e de relevância do tema. Segundo ela, as leis foram resultado de um longo processo legislativo, conduzido por quase um ano. “A matéria relativa ao direito fundamental à cultura tem relevância e, por isso, foi objeto de cuidado das Casas Parlamentares. Assim, não havia e nem há vácuo legislativo na matéria”, sublinhou.
Na avaliação da relatora, o que se dá é o inverso: o Legislativo editou normas para atender urgências do setor cultural, e o chefe do Executivo retirou o fator de emergência.
Desvio de finalidade
Ela considerou, também, que há desvio de finalidade na edição da MP. “O que se tem é um quadro no qual o presidente da República não aceita o vetor constitucional nem a atuação do Poder Legislativo e busca impor a sua escolha contra o que foi ditado pelo Parlamento, que é, no sistema jurídico vigente, quem dá a última palavra em processo legislativo”, afirmou.
Políticas públicas
A ministra Cármen Lúcia lembrou, ainda, que, de acordo com o artigo 215 da Constituição Federal, o Estado deve garantir o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura nacional, além de apoiar e incentivar a valorização e a difusão das manifestações culturais. Trata-se, a seu ver, de um comando, e não de uma faculdade.
Risco da demora
Por fim, a relatora destacou que os projetos, as ações, os planejamentos e os respectivos recursos a serem entregues, correspondentes a 2022, não seriam devidamente atendidos na vigência da MP. Assim, o risco da demora no atendimento dos prazos e na entrega dos valores ficaria mais ainda comprometido, porque o Congresso está no período de elaboração da nova lei orçamentária.
A liminar suspendeu os efeitos da medida provisória em sua integralidade, desde o início da sua vigência, mas ela continuará a tramitar como projeto de lei no Congresso Nacional, nos termos do artigo 62 da Constituição Federal. Ficam, assim, restauradas as leis anteriores.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Superior Tribunal de Justiça
STJ cancela dois temas repetitivos
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pelo cancelamento do Tema 744 e do Tema 951, que seriam julgados sob o rito dos recursos repetitivos.
O primeiro tema cancelado, 744, discutiria a incidência do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) no cálculo do reajuste do encargo mensal subjacente aos contratos de mútuo do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), antes da edição da Lei 8.692/1993. A decisão, tomada pela Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (Cogepac), se deveu ao longo prazo decorrido desde o cancelamento da afetação do Recurso Especial 880.026, em 2013, sem que tenha havido outro recurso para ser afetado como representativo da controvérsia.
Já o Tema 951, que analisaria a incidência dos critérios do artigo 144 da Lei 8.213/1991 e a possibilidade de se mesclarem as regras de cálculo da legislação revogada com as da nova, para os benefícios previdenciários concedidos no período do chamado “buraco negro”, foi desafetado pelo desembargador convocado Manoel Erhardt (leia a notícia da afetação do Tema 951).
O magistrado decidiu cancelar esse segundo tema repetitivo, pois a controvérsia foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em repercussão geral, no Recurso Extraordinário 937.595 (Tema 930), no qual se estabeleceu que a questão tem natureza eminentemente constitucional.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Empresa de internet que presta serviço em território nacional deve se submeter à lei brasileira
As empresas que prestam serviços de aplicação de internet em território nacional devem necessariamente se submeter ao ordenamento jurídico brasileiro, independentemente da circunstância de possuírem filiais no país ou de realizarem armazenamento em nuvem.
Esse foi o entendimento firmado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) com base no artigo 11 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que determina a aplicação da legislação brasileira a operações de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de dados por provedores de aplicações, bastando que um desses atos ocorra em território nacional.
O caso julgado pelo colegiado envolveu professores de instituição de ensino investigados por suposto assédio sexual contra alunas em contas de redes sociais. Durante o inquérito, o juízo de primeiro grau determinou à Facebook Inc., sediada nos Estados Unidos, que fornecesse material de interesse da investigação armazenado em seus servidores, sob pena de multa diária por descumprimento, fixada de forma escalonada até o valor de R$ 50 mil.
A empresa alegou que o fornecimento do material dependeria de procedimento de cooperação internacional e questionou a multa diária. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendeu que o atraso no cumprimento de decisão judicial legitima a cobrança de multa sancionatória.
No recurso ao STJ, a Facebook Inc. insistiu na necessidade de utilização da cooperação jurídica internacional para obtenção dos dados eletrônicos solicitados e pediu o afastamento da multa.
Armazenamento na nuvem não interfere na obrigação legal de atender à Justiça
O relator, ministro João Otávio de Noronha, explicou que o armazenamento em nuvem, utilizado por diversas empresas nacionais e estrangeiras, possibilita guardar os dados em qualquer lugar do mundo. Porém, segundo ele, essa estratégia empresarial não pode interferir na obrigação de entregar tais dados às autoridades judiciais brasileiras quando envolvam a prática de crime em território nacional.
“O que se espera de empresas que prestam serviço no Brasil é o fiel cumprimento da legislação pátria e a cooperação na elucidação de condutas ilícitas, especialmente quando regularmente quebrado por decisão judicial o sigilo de dados dos envolvidos”, afirmou.
Nesse sentido, continuou o relator, o fato de determinada empresa estar sediada nos Estados Unidos “não tem o condão de eximi-la do cumprimento das leis e decisões judiciais brasileiras, uma vez que disponibiliza seus serviços para milhões de usuários que se encontram em território brasileiro”.
Ao negar provimento ao recurso, Noronha acrescentou que a cooperação jurídica internacional somente é necessária quando se impõe a coleta de prova produzida em jurisdição estrangeira, conforme preceitua a jurisprudência do STJ.
“Quanto à alegada necessidade de utilização de pedido de cooperação jurídica internacional, a Corte Especial do STJ entende que o mecanismo é necessário apenas quando haja necessidade de coleta de prova produzida em jurisdição estrangeira, não quando seu armazenamento posterior se dê em local diverso do de sua produção por opção da empresa que preste serviços a usuários brasileiros (Inq 784)”, concluiu.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Legislação
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 08.11.2022
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.582 – Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta de inconstitucionalidade e, no mérito, julgou-a procedente para fins de conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 15 da Lei nº 10.887, de 2004, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei 11.784, de 2008, de modo a restringir-lhe a aplicabilidade apenas aos servidores ativos e inativos e aos pensionistas da União, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo requerente, o Dr. Nei Fernando Marques Brum, Procurador do Estado do Rio Grande do Sul. Plenário, Sessão Virtual de 21.10.2022 a 28.10.2022.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.422 – Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu, em parte, da ação direta e, quanto à parte conhecida, julgou procedente o pedido formulado, de modo a dar ao art. 3º, § 1º, da Lei 7.713/88, ao arts. 4º e 46 do Anexo do Decreto nº 9.580/18 e aos arts. 3º, caput e § 1º; e 4º do Decreto-lei 1.301/73 interpretação conforme à Constituição Federal para se afastar a incidência do imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias, nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Gilmar Mendes, Edson Fachin e Nunes Marques, que conheciam em parte da ação e, no mérito, julgavam-na parcialmente procedente, nos termos de seus votos. Plenário, Sessão Virtual de 27.5.2022 a 3.6.2022.
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