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LEGISLAÇÃO FEDERAL
Informativo de Legislação Federal – 08.11.2019
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE SALÁRIO-MATERNIDADE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
GEN Jurídico
08/11/2019
Notícias
Senado Federal
PEC Paralela será discutida em audiência pública na CDH
Previdência e trabalho, com foco na PEC Paralela (PEC 133/2019), será tema de debate na próxima segunda-feira (11), na Comissão de Direitos Humanos (CDH). A audiência pública, solicitada pelo presidente do colegiado, senador Paulo Paim (PT-RS), será realizada às 9h na sala 6 da Ala Nilo Coelho.
Foram convidados para o debate o presidente da sociedade Brasileira de Previdência Social (SBPS), José Pinto da Mota Filho; a advogada, coordenadora do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) na região Nordeste, Rafaela Cosme; o juiz federal, professor e membro da Turma Nacional de Uniformização (TNU), Fábio Souza; o presidente do Conselho Executivo da Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Anfip), Décio Bruno Lopes; o advogado, professor e especialista em direito previdenciário e diretor do IBDP, Diego Monteiro Cherulli; e o consultor Legislativo do Senado, Luiz Alberto dos Santos.
O texto-base da PEC Paralela foi aprovada na última quarta-feira (6), com 56 votos a favor e 11 contra, em primeiro turno no Plenário do Senado. Ainda falta votar os destaques. Depois, a PEC ainda deverá passar por votação em segundo turno antes de seguir para a apreciação da Câmara dos Deputados.
O texto do relator, senador Tasso Jereissati (PSDB-CE), altera pontos da reforma da Previdência (PEC 6/2019), aprovada pelo Senado em outubro e que será promulgada em sessão solene do Congresso Nacional às 10h da terça-feira (12).
A principal mudança é a inclusão de estados e municípios no novo sistema de aposentadorias, que poderão adotar integralmente as mesmas regras aplicáveis ao regime próprio da Previdência Social para os servidores públicos da União por meio de lei ordinária. O texto também prevê regras diferenciadas para servidores da área de segurança pública.
Fonte: Senado Federal
Lei garante repasses do pré-sal para estados e municípios ainda em 2019
Passado o leilão do pré-sal, o presidente Jair Bolsonaro sancionou na quinta-feira (7) a Lei 13.897, de 2019, que prorroga de 15 de outubro para 14 de novembro o prazo para envio de propostas de alteração do orçamento. A medida, aprovada pelo Congresso em outubro na forma do PLN 27/2019, garante a possibilidade de repasse dos recursos dos leiloes de petróleo para estados e municípios ainda em 2019, conforme rateio já aprovado. A norma altera a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2019.
No leilão da última quarta-feira (6), o governo esperava arrecadar R$ 106,5 bilhões. Nesse cenário, os estados dividiriam R$ 10,8 bilhões, assim como os municípios. Mas, como apenas dois dos quatro blocos oferecidos foram arrematados, o bônus de assinatura alcançou R$ 69,96 bilhões. Assim, os estados vão dividir R$ 5,3 bilhões, e uma fatia equivalente vai para os municípios. A União fica com R$ 23,7 bilhões.
O presidente vetou adendo incluído pelo relator do PLN, senador Izalci Lucas (PSDB-DF), que autorizava a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) a dar continuidade a instrumentos de repasses de projetos de saneamento celebrados até 2018, desde que não houvesse ação contemporânea com o mesmo objeto financiado pelo Ministério do Desenvolvimento Regional. Na mensagem em que justifica o veto parcial, o governo alega que “se trata de disposição casuística sobre atos administrativos celebrados anteriormente à vigência da Lei de Diretrizes Orçamentárias que se pretende alterar, o que é conflitante com a sua natureza e transitoriedade”.
O veto pode ser mantido ou derrubado por deputados e senadores em sessão conjunta do Congresso.
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
CCJ aprova correção em trecho do Código Civil sobre venda de bem de pai ou mãe para filhos
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 4639/19, que corrige trecho do Código Civil que dispensa, na venda de bem do ascendente para o descendente, o consentimento do cônjuge se o regime for o da separação obrigatória.
O texto foi aprovado em caráter conclusivo e seguirá para o Senado, caso não haja pedido para análise pelo Plenário da Câmara.
No artigo 496, o código diz que é anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. Mas diz, no parágrafo único, que “em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge, se o regime de bens for o da separação obrigatória”.
O texto suprime a expressão “em ambos os casos”. Segundo o autor da proposta, deputado Carlos Bezerra (MDB-MT), a sugestão é do Centro de Estudos Judiciários (CEJ), ligado à Justiça Federal, que aponta que a expressão está sobrando na lei. Na tramitação da lei, foi retirada a segunda hipótese de anulação de venda entre parentes (de descendente para ascendente), mas a expressão “ambos os casos” foi mantida.
O parecer do relator, deputado Fábio Trad (PSD-MS), foi favorável à proposta. “A proposta visa corrigir o texto do Código Civil, livrando-o de vícios redacionais”, disse.
Fonte: Câmara dos Deputados
Aprovada regulamentação de acesso a trilhas turísticas localizadas em áreas privadas
A Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável aprovou proposta (PL 7486/17) do deputado Chico D’Angelo (PDT-RJ) que torna direito do cidadão o livre trânsito, nas propriedades privadas, por trilhas e escaladas usadas para a prática de esportes de natureza, como montanhismo, e turismo ecológico.
Em contrapartida, o proprietário da terra poderá cobrar ingresso dos visitantes. O texto determina também que a proibição de acesso aos visitantes poderá sujeitar o responsável ao pagamento de multa ambiental. Estes dois pontos foram acrescentados ao projeto de lei pelo relator, deputado Daniel Coelho (Cidadania-PE), que apresentou um substitutivo.
“Parece-nos justo que o proprietário possa cobrar, se entender necessário ou conveniente. Isso já é praticado em muitas áreas naturais privadas no País”, disse Coelho.
Ele afirmou ainda que o projeto é relevante porque regulamenta um assunto de interesse de diversos setores da sociedade. “O turismo ecológico e os esportes de natureza constituem um mercado de grande importância, que gera emprego e assegura a renda de milhares de brasileiros. Muitos municípios dependem economicamente do turismo ecológico”, enfatizou.
O parecer aprovado rejeitou as duas propostas que tramitam junto com o projeto principal (PL 1847/19 e PL 2088/19, respectivamente dos deputados Célio Studart (PV-CE) e Pastor Eurico (Patriota-PE), que tratam de livre acesso a praias, assunto que o relator considera tratado no substitutivo.
Novas trilhas
O texto estabelece que o livre trânsito se aplica aos caminhos já existentes, tradicionalmente utilizados por praticantes de esportes ao ar livre, e aos que necessitarem ser constituídos. A delimitação de novos acessos será feita por órgão ambiental municipal ou, quando inexistente, pelo órgão estadual. A proposta assegura a participação dos proprietários das terras na definição.
Para evitar danos às propriedades, o projeto determina que as pessoas que transitarem pelas trilhas deverão zelar pela conservação dos ecossistemas locais, com práticas de mínimo impacto e sem sair dos limites estabelecidos.
Tramitação
O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado agora apela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).
Fonte: Câmara dos Deputados
Segurança aprova regras para embarque armado de policiais em voos domésticos
Texto aprovado substitui proposta que, originalmente, permitia aos cidadãos em geral entrar em um avião com arma
A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado da Câmara dos Deputados aprovou, na quarta-feira (6), proposta que permite o embarque armado, em voos domésticos da aviação civil, aos oficiais das Forças Armadas e aos policiais federais, rodoviários federais, ferroviários federais, civis e militares, além dos integrantes do Corpo de Bombeiros Militar e de outras categorias de agentes de segurança.
Pelo texto, ao se apresentar para o embarque, o portador da arma comunicará ao funcionário da companhia aérea sua situação e apresentará a documentação. A arma deverá estar sem munição e esta, com possibilidade de acesso imediato aos instrumentos.
Substitutivo
O texto aprovado é um substitutivo apresentado pelo deputado Alexandre Leite (DEM-SP) aos projetos de lei 9902/18, do deputado Eduardo Bolsonaro (PSL-SP), e 10379/18, do deputado Félix Mendonça Júnior (PDT-BA). A proposta de Bolsonaro permite o embarque armado, em voos nacionais, a qualquer cidadão com porte de arma válido. Já a proposição de Mendonça restringe esse acesso aos servidores governamentais autorizados.
No substitutivo, Leite disse ser mais cauteloso permitir o embarque armado apenas aos agentes que, por força da Constituição, destinam-se à defesa da Pátria, da lei e da ordem ou da segurança pública e do patrimônio. “O cumprimento dos deveres legais e institucionais dos militares e dos policiais, em alguns casos, só pode ser concretizado mediante a utilização das respectivas armas”, explicou o relator.
A restrição, disse ainda Alexandre Leite, vai conferir segurança jurídica aos agentes públicos que trabalham com armas. “Atualmente apenas aqueles em missões específicas podem embarcar armados em aeronaves civis, restando as armas e munições dos agentes públicos que não estejam em missão oficial e dos inativos sujeitas ao despacho da bagagem”, comparou.
PF e Anac
Ainda segundo o substitutivo, a Polícia Federal é que terá a responsabilidade de conferir se o registro e o porte da arma estão regularizados. Caso não haja representante da PF disponível, isso poderá ser feito por outra autoridade de segurança pública ou pela administração do aeroporto. O relator manteve esse ponto do texto original de Bolsonaro.
A PF também ficará encarregada, de acordo com o projeto, de estabelecer regras de segurança nos aeroportos e aeronaves sobre o transporte de armas e outras cargas perigosas. Hoje, essa atribuição é da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).
Atualmente, a Resolução 461/18, da Anac, dispõe sobre os procedimentos de embarque e desembarque de passageiros armados, despachos de armas de fogo e de munição e transporte de passageiros sob custódia a bordo de aeronaves civis.
Alexandre Leite, no entanto, considera que a Anac extrapolou sua competência. “Medidas dessa natureza devem observar o que já se encontra estabelecido pelos estatutos do Desarmamento e da Aeronáutica, de modo que as atribuições nessa esfera são de competência do Exército e da Polícia Federal”, afirmou.
O projeto altera o Estatuto do Desarmamento e a Lei da Anac.
O transporte de armas e munições em voos internacionais seguirá as regras estabelecidas em tratados, convenções e acordos assinados pelo Brasil.
Tramitação
A proposta tramita em caráter conclusivo e ainda será analisada pelas comissões de Viação e Transportes; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Câmara dos Deputados
CCJ aprova PEC que inclui expressão “pessoa com deficiência” na Constituição
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou, quanto à admissibilidade, a Proposta de Emenda à Constituição PEC 57/19, do Senado, que incorpora ao texto constitucional a nomenclatura “pessoa com deficiência”. O relator, deputado Felipe Francischini (PSL-PR), recomendou a aprovação.
A PEC substitui todas as expressões “portador de deficiência” ou “pessoa portadora de deficiência” por “pessoa com deficiência”, que é a forma utilizada pela Convenção Internacional sobre o Direito das Pessoas com Deficiência.
A autora da proposta, ex-senadora Fátima Bezerra, argumentou que o direito brasileiro passou a reconhecer a adequação da expressão “pessoa com deficiência” em prejuízo de outras consideradas inadequadas.
“As deficiências não são ‘portáteis’, como algo que a pessoa carrega. A expressão corrente enfatiza tratar-se intrinsecamente de pessoas, que não podem ser estigmatizadas ou reduzidas à deficiência”, afirmou Fátima Bezerra.
Tramitação
A PEC, com outra apensada, será analisada agora em uma comissão especial, a ser criada. O relatório aprovado passará depois por duas votações no Plenário da Câmara dos Deputados.
Fonte: Câmara dos Deputados
Admitida PEC que prioriza crianças com deficiência na educação infantil
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou a admissibilidade da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 36/19, que prioriza as crianças com deficiência no acesso à educação infantil. O relator, deputado Felipe Francischini (PSL-PR), recomendou a aprovação.
Atualmente a Constituição estabelece como dever do Estado garantir a educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos de idade, sem priorizar as crianças com deficiência nesta etapa da educação.
A autora da PEC, deputada Maria Rosas (Republicanos-SP), argumentou que os cuidados na primeira infância são determinantes no desenvolvimento pleno da criança. “Nos três primeiros anos de vida, a criança forma mais de 90% de suas conexões cerebrais, por meio da interação com estímulos do meio ambiente”, disse.
“O desafio é maior para as crianças com necessidades educacionais especiais, que exigem intervenção de profissionais preparados. Deixar essas crianças em casa, sem estimulação, é literalmente um crime”, continuou a deputada, citando documento do Ministério da Educação.
Segundo Maria Rosas, a falta de vagas nas creches públicas justificaria a prioridade para as crianças com deficiência. O aumento da oferta global de vagas é uma das metas do Plano Nacional de Educação (PNE), instituído pela Lei 13005/14.
Tramitação
A PEC será analisada agora em uma comissão especial, a ser criada. O relatório aprovado passará depois por duas votações no Plenário da Câmara dos Deputados antes de ser enviada ao Senado Federal.
Fonte: Câmara dos Deputados
CCJ vota PEC da prisão em segunda instância na segunda-feira
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados pode votar nesta segunda-feira (11) a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 410/18, que deixa clara, no texto constitucional, a possibilidade da prisão após condenação em segunda instância.
Pelo texto, após a confirmação de sentença penal condenatória em grau de recurso (tribunal de 2º grau), o réu já poderá ser preso.
Hoje, a Constituição diz que o réu só pode ser considerado culpado após o trânsito em julgado, ou seja, após o esgotamento de todos os recursos em todas as instâncias da Justiça.
A relatora da proposta, deputada Caroline de Toni (PSL-SC), já apresentou parecer favorável à admissibilidade da PEC.
Quem é a favor da proposta afirma que a prisão após condenação em segunda instância dará celeridade ao sistema processual criminal e evitará a impunidade. Quem é contra argumenta que a proposta é inconstitucional, por ferir cláusula pétrea, ao modificar o artigo que trata dos direitos e garantias individuais.
Decisão do STF
O assunto estava em discussão também no Supremo Tribunal Federal (STF). Ontem, no entanto, em votação apertada, os ministros derrubaram a possibilidade de prisão de condenados em segunda instância, modificando um entendimento que vinha sendo adotado pelo tribunal desde 2016.
“Essa medida do Supremo Tribunal Federal frusta todos os brasileiros que querem combater a corrupção e a impunidade. Esse novo entendimento vai liberar 5 mil presidiários”, criticou o deputado Alex Manente (Cidadania-SP), autor da PEC 410/18.
“É hora da Câmara dos Deputados cumprir o seu papel e avançar nossa emenda constitucional para que possamos vez por todas colocar um ponto final nessa história, dar segurança jurídica e, principalmente, combater a corrupção e a impunidade”, disse Manente defendendo a aprovação da proposta.
Relator do pacote anticrime (PLs 882/19; 10372/18; 10373/18), o deputado Capitão Augusto (PL-SP) também lamentou a decisão do STF e avaliou que ela vai levar a um aumento da impunidade e, consequentemente, da criminalidade.
“É de se envergonhar!”, lamentou Capitão Augusto. Segundo ele, a decisão do STF é contrária à opinião dos brasileiros e “contrária também à maioria dos juristas brasileiros, que é favorável e considera legal a prisão após a condenação em segunda instância. ”
A CCJ reúne-se nesta segunda-feira (11), a partir das 14 horas, no plenário 1.
Fonte: Câmara dos Deputados
Supremo Tribunal Federal
STF decide que cumprimento da pena deve começar após esgotamento de recursos
Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional a regra do Código de Processo Penal (CPP) que prevê o esgotamento de todas as possibilidades de recurso (trânsito em julgado da condenação) para o início do cumprimento da pena. Nesta quinta-feira (7), a Corte concluiu o julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) 43, 44 e 54, que foram julgadas procedentes.
Votaram a favor desse entendimento os ministros Marco Aurélio (relator), Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Dias Toffoli, presidente do STF. Para a corrente vencedora, o artigo 283 do Código de Processo Penal (CPP), segundo o qual “ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva”, está de acordo com o princípio da presunção de inocência, garantia prevista no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia, que entendiam que a execução da pena após a condenação em segunda instância não viola o princípio da presunção de inocência.
A decisão não veda a prisão antes do esgotamento dos recursos, mas estabelece a necessidade de que a situação do réu seja individualizada, com a demonstração da existência dos requisitos para a prisão preventiva previstos no artigo 312 do CPP – para a garantia da ordem pública e econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
O julgamento das ADCs foi iniciado em 17/10 com a leitura do relatório do ministro Marco Aurélio e retomado em 23/10, com as manifestações das partes, o voto do relator e os votos dos ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso. Na sessão de 24/10, o julgamento prosseguiu com os votos dos ministros Rosa Weber, Luiz Fux e Ricardo Lewandowski. Na sessão de hoje, proferiram seus votos a ministra Cármen Lúcia e os ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello e Dias Toffoli.
Ministra Cármen Lúcia
A ministra aderiu à divergência aberta na sessão de 23/10 pelo ministro Alexandre de Moraes, ao afirmar que a possibilidade da execução da pena com o encerramento do julgamento nas instâncias ordinárias não atinge o princípio da presunção de inocência. Segundo ela, o inciso LVII do artigo 5º da Constituição Federal deve ser interpretado em harmonia com os demais dispositivos constitucionais que tratam da prisão, como os incisos LIV (devido processo legal) e LXI (prisão em flagrante delito ou por ordem escrita).
A eficácia do direito penal, na compreensão da ministra, se dá em razão da certeza do cumprimento das penas. Sem essa certeza, “o que impera é a crença da impunidade”. A eficácia do sistema criminal, no entanto, deve resguardar “a imprescindibilidade do devido processo legal e a insuperável observância do princípio do contraditório e das garantias da defesa”.
Ministro Gilmar Mendes
Em voto pela constitucionalidade do artigo 283 do CPP, o ministro Gilmar Mendes afirmou que, após a decisão do STF, em 2016, que passou a autorizar a execução da pena antes do trânsito em julgado, os tribunais passaram a entender que o procedimento seria automático e obrigatório. Segundo o ministro, a decretação automática da prisão sem que haja a devida especificação e individualização do caso concreto é uma distorção do que foi julgado pelo STF.
Para Mendes, a execução antecipada da pena sem a demonstração dos requisitos para a prisão viola o princípio constitucional da não culpabilidade. Ele salientou que, nos últimos anos, o Congresso Nacional aprovou alterações no CPP com o objetivo de adequar seu texto aos princípios da Constituição de 1988, entre eles o da presunção de inocência.
Ministro Celso de Mello
Ao acompanhar o relator, o ministro afirmou que nenhum juiz do STF discorda da necessidade de repudiar e reprimir todas as modalidades de crime praticadas por agentes públicos e empresários delinquentes. Por isso, considera infundada a interpretação de que a defesa do princípio da presunção de inocência pode obstruir as atividades investigatórias e persecutórias do Estado. Segundo ele, a repressão a crimes não pode desrespeitar e transgredir a ordem jurídica e os direitos e garantias fundamentais dos investigados. O decano destacou ainda que a Constituição não pode se submeter à vontade dos poderes constituídos nem o Poder Judiciário embasar suas decisões no clamor público.
O ministro ressaltou que sua posição em favor do trânsito em julgado da sentença condenatória é a mesma há 30 anos, desde que passou a integrar o STF. Ressaltou ainda que a exigência do trânsito em julgado não impede a decretação da prisão cautelar em suas diversas modalidades.
Leia a íntegra do voto do ministro Celso de Mello.
Ministro Dias Toffoli
Último a votar, o presidente do STF explicou que o julgamento diz respeito a uma análise abstrata da constitucionalidade do artigo 283 do CPP, sem relação direta com nenhum caso concreto. Para Toffoli, a prisão com fundamento unicamente em condenação penal só pode ser decretada após esgotadas todas as possibilidades de recurso. Esse entendimento, explicou, decorre da opção expressa do legislador e se mostra compatível com o princípio constitucional da presunção de inocência. Segundo ele, o Parlamento tem autonomia para alterar esse dispositivo e definir o momento da prisão.
Para o ministro, a única exceção é a sentença proferida pelo Tribunal do Júri, que, de acordo com a Constituição, é soberano em suas decisões. Toffoli ressaltou ainda que a exigência do trânsito em julgado não levará à impunidade, pois o sistema judicial tem mecanismos para coibir abusos nos recursos com a finalidade única de obter a prescrição da pena.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
STF transfere para abril de 2020 julgamento das ADIs dos Royalties
O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, e a ministra Carmen Lúcia, relatora das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 4917, 4916, 4918, 5038 e 4920, incluídas no calendário do Plenário do dia 20/11/2019, comunicam que o julgamento das referidas ações será transferido para 22/04/2020.
O adiamento ocorre em razão de pedidos formulados nos autos por governadores de estados, com vistas à proposição de audiência de conciliação. Na decisão, que acatou parcialmente o pedido, a eminente ministra relatora determinou o sobrestamento dos processos pelo prazo máximo de 120 dias.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Iniciado julgamento sobre incidência de contribuição previdenciária sobre salário-maternidade
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, na sessão extraordinária realizada na manhã desta quarta-feira (6), o julgamento do recurso extraordinário em que se discute a constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade. A sessão foi interrompida com pedido de vista do ministro Marco Aurélio. Até o momento, sete ministros votaram, e o placar está em quatro votos a três pela inconstitucionalidade da tributação.
O relator, ministro Luís Roberto Barroso, que considera a cobrança inconstitucional, foi acompanhado pelo ministro Edson Fachin e pelas ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia. A divergência foi aberta pelo ministro Alexandre de Moraes, que considera válida a incidência da contribuição sobre o salário-maternidade. Seu voto foi seguido pelos ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.
Repercussão geral
Com repercussão geral reconhecida, o Recurso Extraordinário (RE) 576967 foi interposto pelo Hospital Vita Batel S/A, de Curitiba (PR), que sustenta que o salário-maternidade não pode ser considerado como remuneração para fins de tributação, pois no período a empregada que o recebe está afastada do trabalho. Argumenta ainda que a utilização da parcela na base de cálculo para fins de cobrança previdenciária caracteriza nova fonte de custeio para a seguridade social. A União, por outro lado, argumenta que a empregada continua a fazer parte da folha de salários mesmo durante o afastamento e que cabe ao empregador remunerá-la conforme a legislação.
O hospital recorreu ao STF contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que manteve a validade da cobrança da contribuição sobre o salário-maternidade definida pelo juízo de primeiro grau.
No âmbito constitucional, está em discussão no STF o artigo 28, parágrafo 2º, da Lei 8.212/1991, que trata da organização da seguridade social, frente ao artigo 195, incisos I e II, da Constituição Federal, que se refere às formas de financiamento da seguridade social, entre elas a instituição de contribuições na forma da lei. Também está em discussão a incidência tributária sobre o salário-maternidade, diante de princípios constitucionais da isonomia entre homens e mulheres, do acesso ao mercado de trabalho e da proteção à maternidade.
Discriminação
O relator, ministro Luís Roberto Barroso, votou pelo afastamento da incidência da contribuição sobre o salário-maternidade e pela declaração incidental da inconstitucionalidade do artigo 28, parágrafos 2º e 9º (parte final da alínea “a”) da Lei 8.212/1991. “Admitir a incidência da contribuição importa em permitir uma discriminação que é incompatível com texto constitucional e tratados internacionais que procuram proteger o acesso da mulher ao mercado de trabalho e ao exercício da maternidade”, afirmou. “A preocupação fiscal “tem de ceder a uma demanda universal de justiça com as mulheres”.
O relator lembrou que, quando o salário-maternidade foi instituído pela Constituição de 1934, com regulamentação dada pela Consolidação das Leis do trabalho (CLT) em 1946, cabia ao empregador o pagamento do benefício, o que desestimulava a contratação de mulheres. Posteriormente, a legislação brasileira incorporou entendimento firmado entre países signatários da Organização Internacional do Trabalho (OIT) para retirar esse obstáculo à mulher no mercado de trabalho.
Benefício
Para o ministro Roberto Barroso, o salário-maternidade é um benefício, e não contraprestação ao trabalho, e não tem caráter habitual. Ele acrescentou que a Constituição de 1988 adotou uma postura ampla de proteção à mulher, à gestante e à mãe e lembrou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1946, quando a Corte entendeu que o salário-maternidade não está incluído no teto geral da Previdência Social. Segundo o relator, esse entendimento, que deu ao benefício uma natureza mais previdenciária e de seguridade social do que trabalhista, deve ser seguido no caso da incidência da contribuição.
Assim, em sua avaliação, mesmo que o artigo 195, inciso II, da Constituição Federal permita a criação de uma contribuição para custear a seguridade social e que inclua o salário-maternidade como fonte de custeio, essa inclusão deve ser feita por meio de lei complementar.
Questão tributária
Ao abrir a divergência, o ministro Alexandre de Moraes assinalou que, no seu entendimento, não se trata de questão de gênero. “A discussão é financeira, tributária”, afirmou. “Se o recurso for provido, a mulher continuará pagando a contribuição previdenciária, e o empregador não”. Na sua avaliação, seria uma incongruência que a contribuição patronal incidisse sobre base econômica mais restrita do que a aplicada às empregadas, especialmente se considerada sua destinação ao custeio da seguridade social.
O ministro assinalou ainda que a medida não afasta a contratação de mulheres nem estimula discriminação de gênero. “Trata-se de tentar isentar o pagamento patronal”, frisou. Ele apontou ainda que o salário-maternidade, mesmo custeado pela Previdência Social, não perdeu sua natureza salarial, tanto que só as mulheres empregadas recebem o valor.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Legislação
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 08.11.2019
LEI 13.897, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2019 – Altera a Lei 13.707, de 14 de agosto de 2018, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2019.
ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL 64, DE 2019 – Faz saber que a Medida Provisória 895, de 6 de setembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União no dia 9, do mesmo mês e ano, que “Altera a Lei 12.933, de 26 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o benefício do pagamento de meia-entrada para estudantes, idosos, pessoas com deficiência e jovens de quinze a vinte e nove anos comprovadamente carentes em espetáculos artístico-culturais e esportivos, e dá outras providências”, tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.
ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL 65, DE 2019 – Faz saber que a Medida Provisória 896, de 6 de setembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União no dia 9, do mesmo mês e ano, que “Altera a Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei 10.520, de 17 de julho de 2002, a Lei 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e a Lei 12.462, de 4 de agosto de 2011, para dispor sobre a forma de publicação dos atos da administração pública”, tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.
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