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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 08.11.2016

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08/11/2016

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Notícias

Senado Federal

CCJ já pode votar proposta que extingue o foro privilegiado

O senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP) entregou à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) seu relatório sobre a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 10/2013, que extingue o foro especial por prerrogativa de função, popularmente conhecido como foro privilegiado. O relator se posicionou favorável à matéria, que agora está pronta para ser votada.

A PEC foi de iniciativa do senador Alvaro Dias (PV-PR), que a apresentou em 2013. Com os recentes escândalos de corrupção denunciados pela operação Lava Jato, o tema voltou a ganhar força no Congresso Nacional.

Randolfe Rodrigues lembra, em seu relatório, que o foro especial é visto pela população como um “privilégio odioso”, utilizado apenas para proteção da classe política, com baixa reputação.  Portanto, segundo ele, é oportuno e conveniente modificar as atuais regras.

A opinião do relator é confirmada pela consulta pública realizada pelo Senado, por meio do e-cidadania. Até o fim da manhã desta segunda-feira (7), mais de 43 mil pessoas haviam se manifestado favoravelmente ao fim do foro privilegiado. E apenas 137 votaram contra a ideia.

“Não há paralelo com o caso brasileiro na experiência de outros países ocidentais quando o assunto é o número de autoridades por ele [foro] protegidas: cerca de 22 mil autoridades possuem algum privilégio de foro por conta da função que ocupam, seja perante o STF, STJ ou tribunais espalhados pelo país”, afirma Randolfe em seu relatório.

Impunidade

Em seu voto, o senador cita estudo da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), segundo o qual, desde a promulgação da Constituição de 1988 até maio de 2006, nenhuma autoridade havia sido condenada no Supremo Tribunal Federal (STF), nas 130 ações penais ajuizadas.

O relatório de Randolfe cita também levantamento da revista Congresso em Foco, dando conta de que apenas em 2013, o primeiro congressista em exercício do mandato, desde 1988, foi preso por ordem da Suprema Corte, a despeito das inúmeras denúncias que atingiram a classe política desde então. A primeira condenação de um parlamentar ocorreu somente em 2010.

“Esses dados alarmantes são motivo de forte desgaste para as instituições brasileiras: o foro tornou-se, sob o pretexto de assegurar a independência das autoridades, sinônimo de impunidade”, declara.

Emendas

Randolfe Rodrigues aceitou três emendas do senador Alvaro Dias, que promovem ajuste redacionais na proposta. Em contrapartida, rejeitou uma emenda do senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP) determinando que os processos já em tramitação permaneçam no foro em que estiverem.

Para o relator, admitir essa atenuação muito possivelmente redundaria em mais impunidade. Além disso, acrescentou que “o povo deseja ver avançar de modo amplo, geral e irrestrito, todos os processos que pesem em desfavor de autoridades para um desfecho justo”.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Governo envia proposta de revisão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez

Proposta substitui MP 739/16, que perdeu vigência na última semana

Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 6427/16, do Executivo, que revê o auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez. As mudanças estavam previstas na Medida Provisória (MP) 739/16, que perdeu a vigência em 4 de novembro.

O texto tramita em urgência constitucional, mas talvez tenha sua análise pelo Plenário antecipada, segundo o presidente da Câmara, Rodrigo Maia.

Apresentada em julho deste ano, a MP previa a realização de perícias nos trabalhadores que recebem os benefícios do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez há mais de dois anos sem um novo exame. A legislação determina a realização de nova perícia após esse prazo para verificar se o trabalhador continua com a doença ou invalidez que deu origem ao benefício, mas isso não tem ocorrido.

Bônus especial

Para garantir a revisão dos benefícios, é criado um bônus salarial de R$ 60 para peritos médicos do INSS por perícia a mais feita, tendo como referência a capacidade operacional do profissional.

Segundo o governo, o valor do bônus foi decidido a partir do que é pago aos médicos credenciados por operadoras de planos de saúde (entre R$ 50 e R$ 100).

O Bônus Especial de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade (BESP-PMBI) tem validade de até dois anos ou até não haver mais benefícios por incapacidade com mais de dois anos sem perícia.

De acordo com a medida, o Executivo editará norma para definir:

  • os critérios para aferição, monitoramento e controle das perícias objeto de bônus;
  • o máximo de perícias médicas diárias com bônus além da capacidade operacional por médico e por Agência da Previdência Social (APS);

  • a possibilidade de realizar mutirão de perícias; e

  • os critérios de ordem de prioridade, como idade do beneficiário.

O custo estimado com o bônus subiu, segundo as estimativas feitas em julho com a MP e agora na justificativa do projeto, de R$ 127 milhões para R$ 217,6 milhões até o fim de 2018. Já a meta de economia de recursos com esse procedimento foi revista pelo governo de R$ 12,6 bilhões (R$ 6,3 bilhões anuais) para R$ 4,3 bilhões, 34% do valor inicialmente apresentado.

O bônus não fará parte do salário, não poderá servir de base de cálculo para qualquer benefício e não poderá ser remunerado como hora-extra.

Conforme o governo, a despesa com auxílio-doença atingiu R$ 23,2 bilhões em 2015, quase o dobro do gasto em 2005 (R$ 12,5 bilhões).

Com relação à aposentadoria por invalidez, os gastos com o benefício, de acordo com o Executivo, quase triplicaram na última década, passando de R$ 15,2 bilhões em 2005 para R$ 44,5 bilhões em 2015, mas a quantidade de beneficiários subiu apenas 17,4% (de 2,9 milhões para 3,4 milhões).

O texto determina que o segurado aposentado por invalidez ou afastado com auxílio-doença poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições de motivação de seu afastamento.

Carências

A proposta aumenta as carências para concessão do auxílio-doença, da aposentadoria por invalidez e do salário-maternidade no caso de o segurado perder essa condição junto ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS).

A Lei 8.213/91 exige, do trabalhador que volte a ser segurado, o cumprimento de 1/3 da carência inicial para poder contar as contribuições feitas antes de perder a condição de segurado e cumprir o prazo necessário à obtenção de novo benefício.

Assim, para receber novo auxílio-doença, por exemplo, cuja carência inicial é de 12 meses, o trabalhador que voltasse a ser segurado teria de contribuir por quatro meses para usar outras oito contribuições do passado e cumprir a carência. Com a proposta, isso não é mais possível e ele terá de contribuir por novos 12 meses para poder pleitear o benefício outra vez.

Nessas situações, a carência da aposentadoria por invalidez será de 12 meses, e do salário-maternidade, de 10 meses. A pessoa manterá a condição de segurado junto à Previdência por até 12 meses após ser demitido, por exemplo, ou por seis meses se for segurado facultativo e deixar de contribuir.

Auxílio-reclusão

A proposta também estabelece carência de 18 meses para o auxílio-reclusão pleiteado pela família do preso. Atualmente, não existe carência. A mesma regra vale para a família do segurado voltar a receber o benefício, se ele voltar à cadeia por uma nova condenação. Segundo justificativa do governo, a mudança foi feita para que o acusado, prestes a ser julgado, realize uma contribuição para a Previdência para beneficiar sua família caso seja condenado.

A proposta prevê que o valor desse auxílio não seja mais de 100% do valor da pensão por morte, mas de 70% do que o preso receberia se estivesse aposentado por invalidez.

As regras de concessão seguiriam as mesmas da pensão por morte, cujo recebimento depende de fatores como idade do cônjuge ou companheiro e tempo de união estável.

Tramitação

A proposta tramita em regime de urgência constitucional e precisa ser analisada pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de ir ao Plenário. Com a urgência, os pareceres das comissões temáticas poderão ser apresentados diretamente no Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto isenta de IPI importação de produtos para pessoa com deficiência

Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 6277/16, do deputado Felipe Bornier (Pros-RJ), que isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) aparelhos, órteses, instrumentos (inclusive eletrônicos) e outros produtos destinados às pessoas portadoras de deficiência.

A necessidade do produto deverá ter comprovação médica. A isenção valerá apenas para pessoas físicas e para uma única unidade do produto. O projeto acrescenta dispositivo ao Decreto-Lei 7.212/10, que regula o IPI.

“Se acolhida a proposta, poderão ser adquiridos com maior facilidade aparelhos auditivos, cadeiras de rodas, próteses ortopédicas, computadores, entre outros equipamentos cuja finalidade seja, obrigatoriamente, a utilização pelos portadores de necessidades especiais”, disse Bornier.

Segundo o deputado, a possibilidade de importar equipamentos de última tecnologia muitas vezes é restringida pelos altos custos dos impostos. O objetivo da proposta é tornar mais acessíveis os aparelhos necessários para minimizar os efeitos de deficiências.

Tramitação

De caráter conclusivo, a proposta será analisada pelas comissões de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência; de Finanças e Tributação, inclusive quanto ao mérito; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados


Superior Tribunal de Justiça

Acordo de delação premiada não pode ser questionado por quem não seja parte

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser inviável que corréus, na condição de delatados, questionem acordo de colaboração premiada celebrado por outras pessoas.

O entendimento foi proferido pelo colegiado ao julgar recurso em habeas corpus apresentado por três integrantes da cúpula da Polícia Militar do Rio de Janeiro presos preventivamente em virtude das investigações da chamada Operação Carcinoma. Eles foram delatados por um corréu e acusados da suposta prática de desvio de verbas do Fundo de Saúde da Polícia, por meio de fraudes a licitações, peculato, falsidade ideológica e concussão.

A defesa pediu o trancamento da ação penal e o desentranhamento do incidente de delação premiada. Para ela, o acordo de delação deve ser declarado nulo, pois o juízo que o homologou seria “absolutamente incompetente”.

Sustentou ainda que a delação premiada não poderia ser aplicada no âmbito da Justiça castrense por ausência de previsão legal no Código Penal Militar e no Código de Processo Penal Militar, constituindo prova ilegal.

Instituto personalíssimo

No STJ, o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, afirmou que a tese da impossibilidade de obtenção de prova decorrente da delação no âmbito da Justiça Militar não foi debatida pela instância de origem. Por isso, não pode ser analisada em recurso pelo STJ, sob pena de supressão de instância.

Em relação à suposta ilicitude da homologação do acordo de colaboração premiada, o ministro explicou que, “diante da natureza de negócio jurídico processual personalíssimo, bem como por se tratar de meio de obtenção de provas, e não de efetiva prova, somente possuem legitimidade para questionar a legalidade do acordo de colaboração premiada as próprias partes que o celebraram”.

Segundo o relator, o acordo gera direitos e obrigações apenas para as partes, “em nada interferindo na esfera jurídica de terceiros, ainda que referidos no relato da colaboração”. Assim, acrescentou, não há interesse no questionamento quanto ao juízo competente para a homologação do acordo.

Aos corréus que porventura tenham sido citados na delação, afirmou o ministro, resta “questionar as declarações efetivamente prestadas pelo colaborador”.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Particulares podem discutir posse de imóvel localizado em área pública

Aos particulares que ocupam terras públicas sem destinação específica é permitido o pedido judicial de proteção possessória. A possibilidade não retira o bem do patrimônio do Estado, mas reconhece a posse do particular, que garante a função social da propriedade e cristaliza valores constitucionais como a dignidade da pessoa humana, o direito à moradia e o aproveitamento do solo.

O entendimento foi firmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso em ação de reintegração de posse entre dois particulares que disputam imóvel pertencente ao Distrito Federal. De forma unânime, o colegiado negou provimento ao recurso do ente público e manteve acórdão que determinou novo julgamento em primeira instância, após a abertura da fase de produção de provas.

A discussão original foi travada em ação de reintegração de posse entre dois particulares por área rural no DF. O autor alegou que, após 20 anos de posse no imóvel, foi surpreendido por invasão e parcelamento de metade da área pelo réu.

Ainda na primeira instância, o Distrito Federal ingressou na ação como interveniente anômalo, conforme definido no artigo 5º da Lei 9.469/97, alegando ter havido parcelamento irregular do solo.

Possibilidade jurídica

O juiz considerou improcedente o pedido de reintegração por entender que, como a área discutida nos autos estava situada em terra pública, não havia direito de posse a ser defendido pelos dois particulares.

A sentença foi cassada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF). Após confirmar a possibilidade jurídica do pedido de disputa possessória por particulares em imóveis do poder público, os desembargadores entenderam haver necessidade da produção de prova oral e pericial para determinação da posse.

Com a modificação do julgamento na segunda instância, o Distrito Federal apresentou recurso especial ao STJ. Alegou ser impossível ao particular o pedido de proteção possessória sobre imóvel de natureza pública, pois ele, nesses casos, possui mera detenção do bem, não havendo possibilidade do cumprimento dos pressupostos estabelecidos pelo Código de Processo Civil de 1973.

Possuidores

O relator do caso na Quarta Turma, ministro Luis Felipe Salomão, esclareceu inicialmente que, segundo o artigo 1.196 do Código Civil, considera-se possuidor aquele que tem de fato o exercício, de forma plena ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

Salomão também lembrou a importância de diferenciar os casos em que pessoas invadem imóvel público e posteriormente almejam proteção possessória e os litígios em que, como no recurso analisado, são levantadas questões possessórias entre particulares por imóvel situado em terras públicas.

O ministro destacou que as turmas de direito privado do STJ costumavam caracterizar o ocupante de bem público como mero detentor do imóvel, sem legitimidade para pleitear proteção possessória ou indenização por benfeitorias realizadas.

Todavia, Salomão enfatizou a recente evolução de posicionamento dos colegiados do tribunal no sentido de que, dependendo do caso, é possível a discussão possessória em bens dessa natureza por particulares, “devendo a questão ser interpretada à luz da nova realidade social”.

A evolução de entendimento leva em conta o conceito de bens públicos dominicais, definidos pelo Código Civil como aqueles que, apesar de fazerem parte do acervo estatal, encontram-se desafetados, sem destinação especial e sem finalidade pública. Em imóveis desse tipo, o particular exerce poder fático sobre o bem e lhe garante sua função social, podendo propor interditos possessórios contra terceiros que venham a ameaçar ou violar sua posse.

Aproveitamento concreto

“Em suma, não haverá alteração na titularidade dominial do bem, que continuará nas mãos do Estado, mantendo sua natureza pública. No entanto, na contenda entre particulares, reconhecida no meio social como a manifestação e exteriorização do poder fático e duradouro sobre a coisa, a relação será eminentemente possessória e, por conseguinte, nos bens do patrimônio disponível do Estado, despojados de destinação pública, será plenamente possível — ainda que de forma precária —, a proteção possessória pelos ocupantes da terra pública que venham a lhe dar função social”, resumiu o relator.

No voto, que foi acompanhado de forma unânime pelo colegiado, Salomão também destacou que a posse deve ser analisada de forma autônoma em relação à propriedade, por ser fenômeno de relevante densidade social.

Para o ministro, a posse deve expressar o aproveitamento concreto e efetivo do bem para o alcance do interesse existencial, “tendo como vetor de ponderação a dignidade da pessoa humana, sendo o acesso à posse um instrumento de redução de desigualdades sociais e justiça.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Estrangeiros não residentes têm direito à gratuidade de justiça

Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito de uma italiana que reside fora do Brasil a pleitear gratuidade de justiça em processo que tramita em Novo Hamburgo (RS). A decisão do colegiado, que reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), teve como referência as novas disposições trazidas pelo artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015.

O pedido de assistência judiciária gratuita foi feito em ação de anulação de doação de patrimônio. Na decisão que indeferiu o pedido, o juiz de primeiro grau entendeu que o benefício deveria ser concedido apenas em casos excepcionais, até porque, segundo ele, a autora havia recolhido as custas no ajuizamento e não provou nenhuma alteração em sua situação financeira. Além disso, entendeu não haver embasamento legal para a concessão da gratuidade para estrangeiros não residentes.

A italiana recorreu, mas o TJRS entendeu que a Lei 1.060/50 (sobre a concessão de assistência judiciária gratuita) contemplava como beneficiários apenas brasileiros ou estrangeiros residentes no país.

Revogação

Em análise do recurso especial interposto pela estrangeira, o ministro relator, Marco Buzzi, explicou que o acórdão do Rio Grande do Sul teve como fundamento o artigo 2º da Lei 1.060, que foi posteriormente revogado pelo artigo 1.072 do novo CPC.

A matéria tratada no artigo revogado passou a ser disciplinada pelo artigo 98 da Lei 13.105/15, que dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.

“Como se vê, a atual legislação trata de forma indistinta o estrangeiro quanto à possibilidade de pleitear a assistência judiciária gratuita, seja ele residente no país ou no exterior. Vale dizer, segundo a norma em vigor, ao estrangeiro, independentemente do local em que tenha fixado sua residência, é dado pleitear o referido benefício”, destacou o ministro Buzzi ao dar provimento ao recurso.

Aplicação imediata

O ministro também ressaltou que a assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada e concedida a qualquer tempo no curso do processo e em todos os graus de jurisdição, não havendo, portanto, impeditivo legal para a aplicação do novo CPC.

Entretanto, o relator lembrou que caberá ao tribunal gaúcho verificar se a italiana preenche todos os requisitos para a concessão da gratuidade, pois cumpre à instância de origem, e não ao STJ, “deliberar sobre o atendimento dos requisitos inerentes ao deferimento da assistência judiciária”.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Conselho Nacional de Justiça

CNJ Serviço: Direitos do trabalhador estrangeiro são os mesmos do brasileiro

A lei brasileira e a jurisprudência em vigor asseguram aos trabalhadores estrangeiros os mesmos direitos garantidos aos brasileiros. Ao trabalhar no território nacional, os estrangeiros fazem jus ao 13º salário, adicional de férias, 30 dias de férias remuneradas, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e outros direitos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), inclusive benefícios previdenciários.

Nos últimos anos, houve significativo aumento do ingresso de cidadãos de fora do Brasil no mercado de trabalho – 53,9 mil só em 2015, segundo informações do governo Federal. O ingresso de trabalhadores estrangeiros no mercado de trabalho formal brasileiro cresceu 126% entre 2010 e 2014, segundo o mais recente relatório do Observatório das Migrações Internacionais (OBMigra).

Para trabalhar, o estrangeiro precisa de uma autorização junto à Coordenadoria-Geral de Imigração do Ministério do Trabalho e Previdência Social e visto, temporário ou permanente, concedido pelo Ministério das Relações Exteriores (MRE). Estudantes, artistas, esportistas e jornalistas (correspondentes) podem solicitar visto temporário. Para trabalhadores de regiões de fronteira, a atividade remunerada é permitida e dispensa a exigência de visto para naturais de países vizinhos ao Brasil que residam em cidades fronteiriças.

Defesa dos direitos – Caso necessite defender seus direitos de trabalhador, o estrangeiro deve procurar a Justiça do Trabalho. Após a edição da Lei n. 11.962/2009 e o cancelamento da Súmula 207 pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), em 2012, a Justiça tem adotado nova postura em relação a processos de trabalhadores que foram contratados no Brasil e prestaram serviço no exterior, ou o contrário. Quando a lei trabalhista do país onde houve a contratação diverge da legislação do país onde o serviço foi prestado, a Justiça do Trabalho brasileira hoje segue a lei que for mais favorável ao trabalhador.

Uma exceção nesse campo se refere aos organismos internacionais, como a Organização das Nações Unidas (ONU) e suas agências, por exemplo. De acordo com a jurisprudência vigente do TST, esses órgãos não estão sujeitos à Justiça do Trabalho, exceto se renunciarem expressamente a sua “imunidade de jurisdição”. Essa é a condição para o empregado de organismo internacional que preste serviço no Brasil poder recorrer à Justiça do Trabalho. Caso contrário, esse trabalhador terá de apelar aos tribunais administrativos que resolvem conflitos dessa natureza dentro desses próprios organismos. Imigrantes em situação irregular não podem recorrer ao Judiciário brasileiro, estando sujeitos a deportação, de acordo com o Estatuto do Estrangeiro, Lei n. 6.815/1980, que rege a questão.

Refugiados – Aquelas pessoas que tenham migrado ao Brasil para fugir de perseguição por motivos relacionados a raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas podem solicitar estatuto de refugiado ao governo brasileiro. O pedido deve ser feito em unidade da Polícia Federal, que fará um Termo de Declaração a ser encaminhado ao Comitê Nacional para os Refugiados (CONARE), órgão ligado ao Ministério da Justiça responsável por analisar os pedidos de concessão de refúgio. Enquanto aguarda a resposta do CONARE, o refugiado tem direito a um protocolo provisório de solicitação. Com validade de 180 dias, o protocolo servirá como documento de identidade do solicitante até a resposta sobre seu caso. Além disso, será exigido para registro do trabalhador no Cadastro de Pessoa Física (CPF) e emissão da sua Carteira de Trabalho.

Perfil – Entre 2011 e 2014, segundo o Relatório Anual 2015 do Observatório das Migrações Internacionais (OBMigra), nove em cada dez autorizações para trabalho foram concedidas para homens. No período, a faixa etária de 20 a 34 anos foi a mais contemplada pelas autorizações da Coordenação Geral de Imigração do MTPS. Quanto à natureza das autorizações, 95% delas foram temporárias. De um total de 244 mil autorizações concedidas no período, apenas 11.386 foram permanentes.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça


Legislação

Diário Oficial da União – 08.11.2016

ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL 58, DE 2016 –Faz saber que a Medida Provisória 739, de 7 de julho de 2016, publicada no Diário Oficial da União no dia 8 do mesmo mês e ano, que “Altera a Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, e institui o Bônus Especial de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade”, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 4 de novembro do corrente ano.


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