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Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 08.09.2022

ADIN

ADIN 6.139

ADIN 6.199

ADIN 6.466

AGU

CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMPETÊNCIA DA ANATEL

DECISÃO STJ

IMÓVEL PENHORADO

LIBERDADE CONDICIONAL

GEN Jurídico

GEN Jurídico

08/09/2022

Notícias

Senado Federal

Pacheco recebe anteprojetos de juristas para reforma dos processos tributário e administrativo

A comissão que elaborou anteprojetos de modernização dos processos administrativo e tributário encerrou os trabalhos nesta terça-feira (6) e foi recebida pelo presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), que estava acompanhado do presidente do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux. A presidente do colegiado, ministra Regina Helena Costa, destacou o trabalho dos juristas.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Projeto prevê regra para garantir segurança jurídica no caso de compra de imóvel penhorado

Proposta reconhece a possibilidade de embargos de terceiro para desconstituir a apreensão do bem

O Projeto de Lei 1808/22 prevê que é cabível a oposição de embargos de terceiros para desconstituir penhora (apreensão de bens), em situações em que o embargante adquiriu imóvel penhorado em contrato de promessa de compra e venda, ainda que não registrado em cartório.

O embargo de terceiro é utilizado, nessas situações, por quem, não sendo parte no processo, requer o desfazimento de penhora ou ameaça de penhora.

Em análise na Câmara dos Deputados, o texto acrescenta a medida ao Código de Processo Civil.

Autor da proposta, o deputado Rubens Pereira Júnior (PT-MA) explica que o projeto visa incorporar à legislação a jurisprudência adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que já reconhece a possibilidade de embargos de terceiro nessas situações.

“A regra visa proteger o terceiro de boa-fé e imprime maior segurança jurídica às relações contratuais e aos negócios jurídicos, evitando que formalismos exacerbados venham a causar prejuízos ao contratante adquirente do imóvel penhorado, que não figura como parte na ação de execução”, afirma o parlamentar.

“A questão está sobremaneira pacificada, sendo inclusive tema da súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça”, completa. Com a medida, ele quer “evitar que discussões da mesma natureza se repitam indefinidamente e se eternizem no âmbito do Poder Judiciário”.

Tramitação

O projeto será analisado em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto explicita competência da Anatel para editar regulamentação sobre numeração

Objetivo é evitar questionamentos judiciais, como ocorreu com a medida da agência que tornou obrigatório o uso do prefixo 0303 para ligações de telemarketing

O Projeto de Lei 1827/22 explicita na Lei Geral de Telecomunicações (LGT) a competência da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) para editar regulamentação sobre numeração.

Conforme a proposta em análise na Câmara dos Deputados, a organização do setor se dará também pela numeração, que poderá indicar informações relevantes aos usuários e ao funcionamento das redes, nos termos de regulamentação editada pela agência.

Autora da proposta, a deputada Carmen Zanotto (Cidadania-SC) lembra que a Anatel emitiu medida para tornar obrigatório o uso do prefixo 0303 para ligações de telemarketing ativo, para auxiliar o consumidor na identificação desse tipo de chamada.

“Apesar do benefício aos usuários, a medida ensejou reações. Houve a interposição de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) por parte de associações setoriais, as quais argumentam que a Anatel extrapolou seu poder normativo”, disse.

A parlamentar destaca que o artigo 151 da Lei Geral de Telecomunicações já estabelece que a agência disporá sobre os planos de numeração dos serviços. “Apesar dessas funções organizadora e informativa da numeração estarem descritas no artigo 151 da LGT é possível que haja maior clareza, evitando-se medidas judiciais e trazendo maior segurança jurídica às ações da agência, quanto à organização do setor”, destacou.

Ainda de acordo com o projeto, serão consideradas uso inadequado dos serviços, dos equipamentos e das redes ações que possam trazer risco ou prejuízo para o funcionamento dos sistemas ou para a adequada fruição dos serviços para os demais usuários, nos termos da regulamentação.

Tramitação

A proposta será analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Férias de 60 dias para advogados da União é inconstitucional, decide STF

O Plenário aplicou à categoria o mesmo entendimento adotado em relação aos demais integrantes das carreiras da AGU.

Assim como os procuradores da Fazenda Nacional e os procuradores federais, os advogados da União não têm direito a férias de 60 dias anuais. A decisão unânime do Supremo Tribunal Federal (STF), tomada na sessão virtual concluída em 2/9, reafirma a validade de dispositivos da Lei 9.527/1997 que afastaram o benefício.

O tema foi discutido no Recurso Extraordinário (RE) 929886, com repercussão geral (Tema 1.063), interposto pela Associação Nacional dos Advogados da União (Anauni) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que julgou válidos os artigos 5º e 18 da lei, que, respectivamente, estabelecem férias anuais de 30 dias aos integrantes da carreira e revogam legislação anterior sobre a matéria. O TRF-4 afastou, também, a alegação de que haveria necessidade de o regime jurídico relativo às férias dos advogados da União ser regulamentado por meio de lei complementar

Ao recorrer ao Supremo, a entidade alegou que o artigo 131 da Constituição Federal estabelece que a matéria relativa à organização da Advocacia-Geral da União (AGU) deve ser regulamentada por lei complementar e que as Leis 1.341/1951, 2.123/1953 e 4.069/1962 e no Decreto-lei 2.147/1967 os equiparavam aos membros do Ministério Público da União e, assim, garantiam o direito a férias de 60 dias. Segundo sua argumentação, essas normas teriam sido recepcionadas pela Constituição Federal de 1988 como leis complementares e, portanto, não poderiam ter sido revogadas por lei ordinária.

Precedentes

No entanto, o relator do recurso, ministro Dias Toffoli, lembrou que o STF já rejeitou a concessão de férias de 60 dias para os procuradores da Fazenda Nacional. No julgamento do RE 594481 (Tema 1.090), a Corte assentou que a legislação anterior não foi recepcionada como lei complementar pela nova ordem constitucional, e esse entendimento deve ser aplicado ao caso. Como o direito a férias não trata de organização e funcionamento da AGU, a matéria não está submetida à reserva de lei complementar e, portanto, é válida a sua revogação pela Lei 9.527/1997.

Toffoli citou ainda que, no julgamento do RE 602381 (Tema 279), em que se discutiam as férias dos procuradores federais, o Plenário manteve essa diretriz. Na avaliação do relator, reconhecido o direito de procuradores federais e de procuradores da Fazenda Nacional a 30 dias de férias anuais, não haveria fundamento lógico e jurídico para concluir de forma diversa em relação aos advogados da União, uma vez que todos integram as carreiras da AGU.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “Os advogados da União não possuem direito a férias de 60 (sessenta) dias, nos termos da legislação constitucional e infraconstitucional vigentes”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Repetitivo definirá se novo requisito para a liberdade condicional limita valoração do bom comportamento

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar dois recursos especiais – o REsp 1.970.217 e outro que tramita em segredo de Justiça –, ambos de relatoria do ministro Ribeiro Dantas, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.161 na base de dados do STJ, está ementada da seguinte forma: “Definir se o requisito objetivo do livramento condicional consistente em não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses (artigo 83, III, ‘b’, do Código Penal, inserido pela Lei Anticrime) limita temporalmente a valoração do requisito subjetivo (bom comportamento durante a execução da pena, alínea ‘a’ do referido inciso)”.

O colegiado decidiu não suspender o trâmite dos processos que discutem o mesmo assunto.

Caráter multitudinário da controvérsia

Ao propor a afetação do REsp 1.970.217, o relator destacou que, em consulta à jurisprudência do STJ, a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (Cogepac) recuperou 42 acórdãos e 1.398 decisões monocráticas proferidas por ministros da Quinta Turma e da Sexta Turma com o mesmo tema, o que indica seu caráter multitudinário.

“De fato, a multiplicidade de recursos e a relevância da matéria recomendam a submissão do feito à apreciação da Terceira Seção”, afirmou o ministro.

O recurso foi interposto pelo Ministério Público contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que concedeu livramento condicional a réu acusado de tráfico de drogas, o qual havia cometido falta grave durante o cumprimento da pena.

Segundo a defesa, já haviam passado dois anos do cometimento da falta, e o réu não poderia ser perpetuamente penalizado pelo fato. O MP, no entanto, alegou que a decisão do tribunal estadual violou a lei, pois o benefício foi concedido sem o requisito subjetivo do bom comportamento, que deveria ser aferido durante toda a execução penal.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – STF – 06.09.2022

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.466 – Decisão: “Ante o exposto, concedo a medida cautelar, com efeitos ex nunc e ad referendum do Plenário, na presente ação para: i) dar interpretação conforme à Constituição aos arts. 4º, §2º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, 2º, §2º do Decreto nº 9.845 de 25 de junho de 2019, e 2º, §3º do Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019, fixando a tese de que os limites quantitativos de munições adquiríveis se limitam àquilo que, de forma diligente e proporcional, garanta apenas o necessário à segurança dos cidadãos; ii) suspender a eficácia da Portaria Interministerial nº 1.634/GM-MD, de 22 de abril de 2020.”

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.139 – Decisão: “Ante o exposto, concedo o pedido de medida cautelar, com efeitos ex nunc e ad referendum do Plenário, para: i) dar interpretação conforme à Constituição ao art. 4º, §2º, da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para se fixar a tese de que a limitação dos quantitativos de munições adquiríveis se vincula àquilo que, de forma diligente e proporcional, garanta apenas o necessário à segurança dos cidadãos; ii) dar interpretação conforme à Constituição ao art. 10, §1º, I, da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para fixar a tese hermenêutica de que a atividade regulamentar do Poder Executivo não pode criar presunções de efetiva necessidade outras que aquelas já disciplinadas em lei; iii) dar interpretação conforme à Constituição ao art. 27 da Lei nº 10.826/2003, a fim de fixar a tese hermenêutica de que aquisição de armas de fogo de uso restrito só pode ser autorizada no interesse da própria segurança pública ou da defesa nacional, não em razão do interesse pessoal do requerente; iv) suspender a eficácia do art. 3º, II, “a”, “b” e “c” do Decreto nº 9.846, de 25 de junho de 2019”

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.119 – Decisão: “Ante o exposto, concedo com efeitos ex nunc, ad referendum, a medida cautelar, para suspender a eficácia do art. 12, §1º e §7º, IV, do Decreto 5.123/2004 (com alteração dada pelo Decreto 9.685/2019); do art. 9º, §1º do Decreto nº 9.785/2019; e do art. 3º, § 1º do Decreto nº 9.845/2019. Concedo ainda a cautelar para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 4º do Estatuto do Desarmamento; ao inciso I do art. 9º do Decreto nº 9.785/2019; e ao inciso I do art. 3º, do Decreto nº 9.845/2019, fixando a orientação hermenêutica de que a posse de armas de fogo só pode ser autorizada às pessoas que demonstrem concretamente, por razões profissionais ou pessoais, possuírem efetiva necessidade.”


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