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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 08.09.2021

ADIN 6966

AUTORIDADE NACIONAL DE SEGURANÇA NUCLEAR

CÂMARA DOS DEPUTADOS

CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA

CÓDIGO CIVIL

CÓDIGO ELEITORAL

CONCURSO PÚBLICO

CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO

DECISÃO STF

DECISÃO STJ

GEN Jurídico

GEN Jurídico

08/09/2021

Notícias

Senado Federal

Senadores pedem rejeição da MP que limita remoção de conteúdos de redes sociais

Ao impor significativas alterações no Marco Civil da Internet, a Medida Provisória (MP) 1.068/2021, publicada nesta segunda-feira (6) no Diário Oficial da União, ensejou a manifestação de diversos senadores. Alessandro Vieira (Cidadania-SE) impetrou mandado de segurança no Supremo Tribunal Federal (STF) para pedir a imediata suspensão da vigência da norma.

A MP cria novas regras para a moderação de conteúdos nas redes sociais, estabelecendo garantias aos usuários e dificultando a remoção de publicações ou a suspensão de contas. Um dos pontos mais polêmicos é a necessidade de sempre haver justa causa e motivação para que ocorra cancelamento ou suspensão de funcionalidades de contas ou perfis nas redes sociais pelas plataformas ou provedores.

“Impetramos mandado de segurança junto ao STF, pedindo a imediata suspensão da vigência da MP 1.068/2021, diante da sua flagrante inconstitucionalidade e do grave risco de que ela sirva como garantia para a propagação de material ilegal e antidemocrático”, expôs Alessandro no Twitter.

Como presidente da CPMI das Fake News e relator do Projeto de Lei (PL) 2.630/2020, que institui a Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na internet, o senador Angelo Coronel (PSD-BA) enviou ofício ao presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, em que defende a devolução da MP.

“Trata-se de tema amplamente controverso, exigindo, portanto, amplo debate, papel esse a ser realizado pelo Congresso Nacional; não poderia jamais ser objeto de medida provisória”, justificou o senador.

O PL 2.630, de autoria de Alessandro, já foi aprovado no Senado e agora está em fase de audiências públicas na Câmara dos Deputados.

Na mesma linha, Otto Alencar (PSD-BA) manifestou-se pela devolução imediata ou rejeição pelo voto com a máxima urgência.

“Ao agir assim, o Congresso preserva sua altivez e autonomia. Abominável o único projeto do governo Bolsonaro, que é estimular o ódio no Brasil”, afirmou Otto.

Para a senadora Zenaide Maia (Pros-RN), a MP dificulta a retirada de conteúdo inadequado das redes. “Defendo que o Congresso devolva a MP, medida que só beneficia as redes de ódio e os produtores de fake news. Essa MP é mais um ataque de Bolsonaro à democracia!”.

Também no Twitter, Randolfe Rodrigues (Rede-AP) disse ser “grave a tentativa, por parte de Bolsonaro, de alterar o Marco Civil da Internet. É uma ação para favorecer a propagação de fake news”.

O senador enfatizou que a liberdade de expressão já é protegida pela Lei 12.965, de 2014 (que institui o marco civil), “que é, inclusive, uma das legislações mais avançadas do mundo sobre o tema”. O parlamentar disse que iria recolher assinaturas no Senado para pedir a Pacheco a devolução da MP.

Garantias

Editada na véspera do dia 7 de setembro, Dia da Independência, a MP altera definições anteriores relacionadas às aplicações de internet, registros de acesso e moderação em redes sociais.

A MP estabelece que cabe aos usuários, na relação com os provedores de redes sociais, o acesso a informações claras, públicas e objetivas “sobre quaisquer políticas, procedimentos, medidas e instrumentos utilizados para fins de eventual moderação ou limitação do alcance da divulgação de conteúdo”, assim como o contraditório, ampla defesa e recurso, a serem obrigatoriamente observados nas hipóteses de moderação de conteúdo, com oferta pelo provedor de, no mínimo, um canal eletrônico de comunicação dedicado ao exercício desses direitos.

Também deverá ser restituído conteúdo disponibilizado pelo usuário, em particular de dados pessoais, textos, imagens, entre outros, quando houver requerimento; e restabelecidos conta, perfil ou conteúdo no mesmo estado em que se encontrava, na hipótese de “moderação indevida pelo provedor”.

A MP também impossibilita a exclusão, cancelamento ou suspensão, total ou parcial, de serviços e funcionalidades da conta, perfil ou conteúdo dos usuários, exceto quando houver justa causa e motivação.

Entre as hipóteses de justa causa definidas pela medida provisória, estão a inadimplência do usuário; contas criadas com o propósito de assumir ou simular identidade de terceiros para enganar o público, ressalvados o direito ao uso de nome social ou pseudônimo e o “explícito ânimo humorístico ou paródico”; contas preponderantemente geridas por programa de computador ou tecnologia para simular ou substituir atividades humanas na distribuição de conteúdo em provedores; prática reiterada das condutas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente ou indevidas; contas que ofertem produtos ou serviços que violem patente, marca registrada, direito autoral ou outros direitos de propriedade intelectual; ou cumprimento de determinação judicial.

Em caso de exclusão, cancelamento ou suspensão, total ou parcial, dos serviços e das funcionalidades da conta/perfil ou de conteúdo, os usuários terão de ser notificados, determina a MP.

Sanções

Além de eventuais sanções cíveis, criminais ou administrativas, os provedores de redes sociais poderão, em caso de descumprimento da norma, receber advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas, e multa de até 10% do faturamento do grupo econômico no país, além de multa diária. Também poderão ter suspensão temporária das atividades ou até proibição do exercício dessas atividades. As medidas serão aplicadas por autoridade administrativa.

A MP estende-se também às atividades exercidas por pessoa jurídica sediada no exterior, desde que oferte serviço ao público brasileiro ou tenha representante estabelecido no país.

Fonte: Senado Federal

PEC que inclui a proteção de dados pessoais na Constituição volta para o Senado

O Senado vai analisar novamente a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 17/2019, que torna a proteção de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, um direito fundamental e remete privativamente à União a função de legislar sobre o tema. Essa proposta, de autoria do senador Eduardo Gomes (MDB-TO), foi apresentada e aprovada no Senado em 2019. Em seguida, foi enviada à Câmara dos Deputados, que aprovou o texto, com mudanças, na última terça-feira (31). Por causa dessas alterações, a matéria volta agora para a análise dos senadores.

A PEC foi aprovada na Câmara na forma de um substitutivo (texto alternativo) do deputado federal Orlando Silva (PCdoB-SP), que relatou o texto na comissão especial criada para analisar o tema. Segundo o texto aprovado, também caberá à União organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de dados pessoais, nos termos da lei.

Uma das principais mudanças que seriam feitas pelo substitutivo, no entanto, foi retirada do texto, durante a votação, por um destaque apresentado pelo Novo. O trecho retirado previa a criação de um órgão regulador na forma de uma entidade independente, integrante da administração pública federal indireta e submetida a regime autárquico especial.

Para Orlando Silva, a PEC “coloca o Brasil na fronteira da legislação” sobre proteção de dados pessoais. Ele lembrou que o país já conta com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e possui, como órgão fiscalizador, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).

Fonte: Senado Federal

Projeto que altera regras do IR chega ao Senado

O Senado começa a analisar neste mês o projeto de lei que altera algumas regras do Imposto de Renda. De acordo com o PL 2.337/2021, a faixa de isenção do IRPF passará de R$ 1.903,98 para R$ 2.500 mensais; lucros e dividendos serão taxados em 15%.

De autoria do Poder Executivo, o projeto foi aprovado na Câmara dos Deputados, na quinta-feira (2), na forma do substitutivo do relator, deputado Celso Sabino (PSDB-PA). De acordo com o texto, os lucros e dividendos serão taxados em 15% a título de Imposto de Renda na fonte, mas fundos de investimento em ações ficam de fora.

Entretanto, o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) será reduzido de 15% para 8%. Essa redução terá vigência após a implantação de um adicional de 1,5% da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), que vai incidir na extração de ferro, cobre, bauxita, ouro, manganês, caulim, níquel, nióbio e lítio. O adicional de 10% previsto na legislação para lucros mensais acima de R$ 20 mil continua valendo.

A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) diminuirá 0,5 ponto percentual em duas etapas, condicionadas à redução de incentivos tributários que aumentarão a arrecadação. Assim, o total, após o fim desses incentivos, será de 1 ponto percentual a menos, passando de 9% para 8% no caso geral. Bancos passarão de 20% para 19%; e demais instituições financeiras, de 15% para 14%.

IRPF

Quanto à tabela do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), a faixa de isenção passa de R$ 1.903,98 para R$ 2.500 mensais, correção de 31,3%. As demais faixas terão reajuste entre 13,2% e 13,6%, enquanto as parcelas a deduzir aumentam de 16% a 31%. Deduções com dependentes e educação continuam no mesmo valor.

Todas as mudanças valerão a partir de 2022, em respeito ao princípio da anterioridade, segundo o qual as mudanças em tributos devem valer apenas para o ano seguinte. O texto da Câmara também mantém o desconto simplificado na declaração de ajuste anual. Atualmente, o desconto é de 20% dos rendimentos tributáveis, limitado a R$ 16.754,34, e substitui todas as deduções permitidas, como gastos com saúde, educação e dependentes.

Lucros e dividendos

A tributação de lucros e dividendos distribuídos pelas empresas a pessoas físicas ou jurídicas valerá inclusive para os domiciliados no exterior e em relação a qualquer tipo de ação. A maior parte dos países realiza esse tipo de tributação. Dentre os membros da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), apenas a Letônia não tributa lucros e dividendos.

A tributação será aplicada também para os casos em que a empresa fechar e reverter os lucros do capital investido aos sócios ou quando houver diferença entre o capital a mais investido pelo sócio na empresa e o retirado a título de lucro ou dividendo.

Entretanto, o texto aprovado aumenta o número de exceções inicialmente previstas no projeto. Além das micro e pequenas empresas participantes do Simples Nacional, ficam de fora as empresas não participantes desse regime especial, tributadas pelo lucro presumido, com faturamento até o limite de enquadramento do Simples, hoje equivalente a R$ 4,8 milhões, e desde que não se enquadrem nas restrições societárias da tributação simplificada.

Outras exceções são para as empresas participantes de uma holding, quando um conglomerado de empresas estão sob controle societário comum; para empresas que recebam recursos de incorporadoras imobiliárias sujeitas ao regime de tributação especial de patrimônio de afetação; e fundos de previdência complementar.

Se os lucros forem pagos a uma empresa, ela poderá compensar o imposto devido pelos lucros recebidos com o imposto retido por ela e calculado sobre as distribuições que vier a fazer sobre seus próprios lucros e dividendos. Esses lucros e dividendos não poderão ser deduzidos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

De igual forma, deverá ser tributado o lucro ou dividendo distribuído em bens ou direitos (títulos creditícios ou uma máquina, por exemplo). O lucro ou dividendo deverá ser tributado sempre que a avaliação pelo valor de mercado dos bens superar o lucro ou dividendo distribuído. Já a diferença a maior entre o valor de mercado e o valor contábil será considerado ganho de capital e entrará na base de cálculo do IRPJ e da CSLL devidos pela empresa. As diferenças a menor não poderão ser abatidas.

A proposta apresenta ainda mudanças na apuração do IRPJ e da CSSL, que passará a ser somente trimestral. Hoje, há duas opções: trimestral e anual.

Mineração

A arrecadação do adicional de 1,5% da CFEM, ao qual está condicionada a redução do IRPJ, ficará com os municípios do estado onde ocorrer a produção, proporcionalmente aos habitantes (83,25%). Outros 16,65% ficarão com o estado produtor e 0,1% para o Ibama usar em atividades de proteção ambiental em regiões impactadas pela mineração.

Esse adicional não incidirá sobre operações de pequeno valor ou relativas a empresas de pequeno porte, conforme definido em ato do Poder Executivo.

O texto aprovado pelos deputados acaba ainda com outra forma de repartição de lucros pelas empresas, a dedução dos juros sobre o capital próprio (JCP) da base de cálculo de tributos. Os juros sobre capital são um mecanismo criado na década de 1990 que pretendia estimular os investimentos por meio de aportes de capital, mas tem sido usado pelas empresas para pagar menos tributo sem esse efeito.

A primeira redução da CSLL, de 0,5 ponto percentual, será dependente do fim de benefícios fiscais de alíquota zero referentes a gás natural canalizado, carvão mineral, produtos químicos, farmacêuticos e hospitalares. A segunda redução do tributo, também de 0,5 ponto percentual, dependerá da revogação do benefício de crédito presumido a produtos farmacêuticos.

Dedução de doações

Por outro lado, serão aumentadas várias deduções que as empresas podem fazer do Imposto de Renda a pagar em razão de doações de interesse social.

É o caso, por exemplo, de doações aos fundos dos direitos do idoso; da criança e do adolescente; a projetos desportivos e paradesportivos; por meio da lei de incentivos aos audiovisuais; para programas de saúde contra o câncer (Pronon) e a favor de pessoas com deficiência (Pronas/PCD). Nessas situações, a dedução aumenta de 1% para 1,87%.

Já a dedução pelo patrocínio de obras audiovisuais e em razão do Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT) passa a ser, se considerada isoladamente, de 4% para 7,5% do imposto devido.

Fonte: Senado Federal

Câmara envia para o Senado MP que cria a Autoridade Nacional de Segurança Nuclear

O Senado vai votar em breve a Medida Provisória (MP) 1.049/2021, que cria a Autoridade Nacional de Segurança Nuclear (ANSN). Aprovada na Câmara dos Deputados nesta quinta-feira (2), a MP tem validade até o dia 26 de setembro.

Conforme a MP, a ANSN vai monitorar, regular e fiscalizar as atividades e instalações nucleares no Brasil, a partir do desmembramento da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen). O novo órgão será uma autarquia federal e assumirá essas e outras atribuições da comissão a partir de estrutura a ser definida pelo Poder Executivo. Segundo o governo, a divisão tem o objetivo de dar maior celeridade nos processos de licenciamento do setor e mais rigor na fiscalização. A Cnen terá mais foco na gestão de pesquisa e desenvolvimento nuclear.

Entre as atribuições da ANSN, estão estabelecer normas sobre segurança nuclear e proteção radiológica; controlar os estoques e as reservas de minérios nucleares; conceder autorizações para a transferência e o comércio de minerais radiativos; e licenças para usinas nucleares e reatores de pesquisa. Uma emenda da Câmara dos Deputados inseriu na MP a previsão de sabatina do Senado para a nomeação do diretor-presidente e dos dois integrantes da diretoria colegiada da ANSN. Segundo a emenda, os membros da diretoria exercerão mandatos de cinco anos não coincidentes, vedada a recondução.

Taxas

A MP reajusta os valores da Taxa de Licenciamento, Controle e Fiscalização (TLC) cobrada hoje pela Cnen e que passará a ser aplicada pela ANSN. Os valores estavam congelados desde 1999 e serão reajustados em até 381%. Os novos valores valem a partir de 2022 e serão corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). O valor para autorização de operação inicial de reator nuclear, por exemplo, passa de R$ 5,4 milhões para R$ 20,5 milhões. A exploração de Angra 3 já pode ser concedida à iniciativa privada por meio de autorização por 50 anos, conforme a Lei 14.120, de 2021.

Além dos recursos da TLC, a ANSN contará com recursos de multas e do Orçamento da União. Já o pessoal necessário ao seu funcionamento virá da Cnen. São 922 cargos efetivos, incluindo os que hoje estão vagos por falta de concurso público.

Cnen e Marinha

A CNEN continuará a formular a política de governo para o setor e a fomentar o uso desse tipo de energia, assim como produzir, comercializar e promover a utilização de radioisótopos para pesquisa científica nas diferentes áreas do conhecimento da tecnologia nuclear.

A criação de um órgão regulatório específico para o setor já vem sendo discutida no governo federal desde a década de 1990, quando o Brasil assinou o Protocolo da Convenção de Segurança Nuclear, proposto pela Agência Internacional de Energia Atômica (Aiea). Esse protocolo prevê a “efetiva separação” entre as funções regulatória e as demais relacionadas ao setor nuclear.

A medida provisória excluiu do âmbito de competência da ANSN a fiscalização de embarcações nucleares, como submarinos e navios, papel que será executado pelo Comando da Marinha. Desde 1979, a Marinha desenvolve um programa nuclear próprio em uma unidade localizada no município de Iperó (SP), cujo objetivo é construir um submarino de propulsão nuclear.

Infrações

A partir da MP, são listadas as infrações administrativas às normas de segurança nuclear, proteção radiológica e de segurança física, classificadas como leves (risco mínimo de dano), graves (risco de exposição acima dos limites e liberação não autorizada de material radioativo) e gravíssimas (exposição a radiação superior aos limites, dano efetivo e liberação de material acima dos limites).

A listagem exaustiva feita pelo texto abarca 25 situações, desde as protocolares, como não atualizar informações cadastrais, até as de operar instalações nucleares em desacordo com as normas de segurança da agência. As sanções serão de multa (de R$ 5 mil a R$ 100 milhões), suspensão temporária (parcial ou total), revogação de autorização ou licença, ou perda e apreensão de bens e materiais radioativos.

O texto estabelece atenuantes e agravantes para a aplicação das penas. Entre os atenuantes, que reduzem a multa em até 20%, estão: ausência de risco de dano aos indivíduos, à propriedade e ao meio ambiente; ausência de dano efetivo aos indivíduos, à propriedade e ao meio ambiente; reparação imediata, integral e voluntária do dano; comunicação imediata pelo agente regulado do perigo iminente de acidente radiológico ou nuclear; e comunicação imediata da ocorrência de incidente ou acidente.

Quanto aos agravantes, além do risco de dano ou dano efetivo, serão considerados os antecedentes, definidos como fatos relevantes do histórico de operação do autorizado nos últimos cinco anos; e a reincidência, definida como as condenações administrativas irrecorríveis nos três anos anteriores à data do cometimento da infração em exame. As circunstâncias agravantes aumentam a pena de multa em até 20%.

Já as penas de suspensão serão aplicadas nas infrações graves ou quando a multa, em seu valor máximo, for inferior à vantagem obtida. Os prazos mínimo e máximo da suspensão de funcionamento serão de 5 e 15 dias úteis, respectivamente. Se o infrator já estiver suspenso, a pena aumenta para 30 dias. A sanção de revogação de autorização ou licença será aplicada nas infrações gravíssimas ou em sua reincidência e quando o agente descumprir sanção de suspensão. Na reincidência de infração gravíssima, o infrator ficará impedido de exercer qualquer atividade no setor por cinco anos.

Mineração

Sobre a mineração de minérios radioativos, como urânio e tório, a MP explicita regras para as situações em que um minerador autorizado a buscar determinado mineral descobrir veios desses minerais radioativos. Nesse caso, deverá informar o fato à ANSN, à Agência Nacional de Mineração (ANM) e às Indústrias Nucleares do Brasil (INB), empresa pública à qual cabe a mineração exclusiva desses elementos.

Se a quantidade, em valor econômico, for superior ao da substância mineral pesquisada ou lavrada, a jazida será incluída no monopólio da INB. Se for em valor inferior ao do mineral autorizado para exploração, o minerador poderá continuar a lavra desde que sejam observadas as condições específicas de segurança, prazo, idoneidade e capacidade técnica e financeira do responsável, entre outras estabelecidas em regulamento.

A exportação de minérios ou concentrados de minérios contendo urânio ou tório, em coexistência com o produto principal, precisará de autorização prévia da ANSN e implicará ressarcimento ao governo com base no preço do urânio e do tório no mercado internacional.

Fonte: Senado Federal

Bolsonaro veta criação de federação de partidos políticos

O presidente da República, Jair Bolsonaro, vetou integralmente o Projeto de Lei do Senado (PLS) 477/2015, que permitiria aos partidos se unirem em uma federação para atuar como se fossem uma legenda única. O veto foi publicado nesta quarta-feira (8) pelo Diário Oficial da União.

O projeto autorizaria o estabelecimento da federação partidária para atuação conjunta das legendas com abrangência nacional, o registro no Tribunal Superior Eleitoral (TSE)  e o programa político comum.

A Casa Civil se mostrou contrária à ideia. Em sua mensagem de veto, o presidente alega que a proposta aprovada pelo Congresso contraria o interesse público, já que inauguraria um novo formato de atuação partidária análogo à das coligações partidárias. O chefe do Executivo argumentou que em 2017 já foi aprovada uma mudança na Constituição vedando as coligações partidárias nas eleições proporcionais.

“A vedação às coligações partidárias nas eleições proporcionais, introduzida pela Emenda Constitucional 97, de 4 de outubro de 2017, combinada com as regras de desempenho partidário para o acesso aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão tiveram por objetivo o aprimoramento do sistema representativo, com a redução da fragmentação partidária e, por consequência, a diminuição da dificuldade do eleitor de se identificar com determinada agremiação. Assim,  a possibilidade da federação partidária iria na contramão deste processo, o que  contraria interesse público”, argumenta.

Regras

O projeto vetado surgiu de comissão especial do Senado para discutir uma reforma política, que funcionou em 2015, sob a presidência do ex-senador Jorge Viana (AC). Ele foi aprovado no mesmo ano, com relatoria do ex-senador Romero Jucá (RR).

A tramitação da proposta foi encerrada em 12 de agosto deste ano, quando foi aprovada pela Câmara e enviada à sanção presidencial.

Conforme o PL 477/2015, os partidos que decidissem formar uma federação deveriam permanecer nela por um mínimo de quatro anos e, para a federação continuar em funcionamento até a eleição seguinte, deveriam permanecer nela dois ou mais partidos. Valeriam para a federação partidária todas as normas sobre as atividades dos partidos políticos nas eleições, como registro de candidatos, uso de recursos eleitorais, propaganda eleitoral, prestação de contas e convocação de suplentes.

Para atingir seus objetivos, o projeto alteraria a Lei 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos) e e a Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições).

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Câmara pode prosseguir a votação do novo Código Eleitoral nesta quarta-feira

O projeto consolida toda a legislação eleitoral, hoje tratada em diversas leis e resoluções do TSE

O Plenário da Câmara dos Deputados pode prosseguir nesta quarta-feira (8) a votação da proposta do novo Código Eleitoral (PLP 112/21). O projeto consolida toda a legislação eleitoral, hoje tratada em diversas leis e resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). O texto de 902 artigos é resultado do grupo de trabalho de reforma da legislação eleitoral e tem como relatora a deputada Soraya Santos (PL-RJ).

A sessão está marcada para as 15 horas. O projeto começou a ser discutido em Plenário na semana passada. O fim das sobras partidárias e a quarentena para candidatura de militares foram as principais preocupações apontadas pelos deputados que debateram a proposta do novo Código Eleitoral. Margarete Coelho já anunciou que vai retirar do seu texto o fim das sobras partidárias.

PPPs

Outra proposta em pauta é a Medida Provisória 1052/21, que prevê um fundo para viabilizar concessões e parcerias público-privadas (PPPs) para obras da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

A MP altera e insere dispositivos na Lei 12.712/12. Entre outras medidas, essa norma instituiu o Fundo Garantidor de Infraestrutura (FGIE) e, como gestora dele, a Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias (ABGF).

Fonte: Câmara dos Deputados

Comissão aprova seguro-desemprego e FGTS a trabalhador doméstico em caso de morte de empregador

Para a relatora, omissão da atual legislação em relação à morte do empregador pode ter consequências desastrosas

A Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 5864/19, que prevê a extinção do contrato de trabalho doméstico em caso de morte do empregador. Segundo o texto aprovado, a manutenção do contrato de trabalho só ocorrerá no caso de continuidade da prestação de serviços na unidade familiar – o que caracteriza a sucessão de empregadores.

A relatora, deputada Dra. Soraya Manato (PSL-ES), concordou com os argumentos apresentados pelo autor, deputado Luiz Lima (PSL-RJ). Ele explica que o objetivo é “preencher uma lacuna legal” que atualmente impede o trabalhador doméstico de receber aviso prévio, seguro-desemprego e de sacar o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) quando o empregador morre.

Para a relatora, a omissão da atual legislação em relação à morte do empregador pode ter consequências desastrosas para o empregado doméstico. “Nesse caso, ele pode ter verbas rescisórias retidas, e essa situação pode levar anos até ser solucionada”, disse a deputada.

O texto aprovado estabelece que as indenizações (aviso prévio e seguro-desemprego) ao trabalhador doméstico serão custeadas com recursos da contribuição atualmente paga pelo empregador para casos de demissão sem justa causa – 3,2% sobre a remuneração bruta do empregado.

Tramitação

O projeto será ainda analisado, em caráter conclusivo, pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

STF julga liminar contra tramitação do novo Código Eleitoral em sessão virtual extraordinária

A liminar foi pedida por um grupo de parlamentares que alegam que não foi observado o devido processo legislativo.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, convocou sessão virtual extraordinária do Plenário para julgar pedido de medida liminar solicitada no Mandado de Segurança (MS) 38199, impetrado por um grupo de parlamentares contra a tramitação do Projeto de Lei Complementar (PLP) 112/2021, que institui o chamado novo Código Eleitoral. A pedido do relator, ministro Dias Toffoli, o processo será julgado entre 0h e 23h59 desta quarta-feira (8), e advogados e procuradores poderão apresentar sustentação oral até o início da sessão.

Debate e proporcionalidade

O mandado de segurança é assinado pela deputada federal Adriana Ventura (Novo-SP) e pelos deputados Tiago Mitraud (Novo-MG), Vinícius Poit (Novo-SP) e Felipe Rigoni (PSB-ES), além dos senadores Álvaro Dias (Podemos-PR) e Styvenson Valentim (Podemos-RN). Eles argumentam que a proposta reúne, num único diploma normativo, toda a legislação referente ao processo democrático, inclusive o atual Código Eleitoral (Lei 4.737/ 1965), e que sua tramitação, em regime de urgência, não obedeceu ao devido processo legislativo.

Segundo o grupo, em vez da criação de uma comissão especial, foi instituído um grupo de trabalho de forma unilateral, para o qual o presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP/AL), nomeou 15 integrantes, sem respeitar o critério de proporcionalidade partidária. Eles argumentam que a desqualificação do projeto pela Mesa da Câmara, por não considerá-lo uma proposta de código, é um artifício para acelerar a aprovação da matéria sem a devida discussão legislativa.

Pedem, assim, a concessão de medida cautelar para anular a decisão da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados que aprovou requerimento de urgência para tramitação do projeto de lei e a criação de uma Comissão Especial para discutir a proposta.

Compilação de regras

Em resposta ao pedido de informações do ministro Dias Toffoli, o presidente da Câmara afirma que não houve descumprimento do Regimento Interno da Casa e que os pontos contestados no MS são questões internas, não cabendo a intervenção do STF. Segundo Lira, o projeto de lei em questão não é propriamente uma proposta de código, que mereça a tramitação especial descrita no artigo 205 do Regimento Interno, mas “uma reunião de dispositivos legais sobre direito eleitoral e partidário”, onde pelo menos 80 por cento da proposta “é uma compilação de regras vigentes”.

Ao justificar o caráter de urgência da tramitação, Lira afirmou que as novas regras precisam estar em vigor até 2/10 deste ano, para servirem às eleições gerais do ano que vem, com base no princípio constitucional da anualidade eleitoral.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Excluir adaptação razoável para candidatos com deficiência em concurso é inconstitucional, diz STF

Ao apreciar dispositivos de decreto, o colegiado fixou entendimento que se harmoniza com regras da Constituição e da Convenção de Direitos das Pessoas com Deficiência.

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de interpretações de dispositivos do Decreto 9.546/2018 que excluam o direito de candidatos com deficiência à adaptação razoável em provas físicas de concursos públicos. Também considerou inconstitucional a submissão genérica de candidatos com e sem deficiência aos mesmos critérios em provas físicas, se não ficar demonstrada a sua necessidade para o exercício da função pública. O princípio da adaptação razoável designa as modificações e os ajustes necessários que não acarretem ônus desproporcional ou indevido.

Em decisão unânime, o colegiado confirmou a cautelar deferida pelo ministro Luís Roberto Barroso na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6476 e converteu o julgamento do referendo em análise de mérito, na sessão virtual encerrada em 3/9.

A ADI foi ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) contra o Decreto 9.546/2018, que, ao alterar o regramento anterior (Decreto 9.508/2018) sobre reserva de vagas para pessoas com deficiência nos concursos para a administração federal, excluiu a previsão de adaptação das provas físicas para esse grupo e estabeleceu que os critérios de aprovação nessas provas poderão ser os mesmos aplicados aos demais candidatos, entre outras disposições.

Direitos das Pessoas com Deficiência

Em seu voto, o ministro Barroso observou que a Constituição Federal, em relação ao trabalho de pessoas com deficiência, proíbe qualquer discriminação relativa a salário e critérios de admissão (artigo 7º, inciso XXXI) e assegura a reserva de percentual de cargos e empregos públicos (artigo 37, inciso VIII). Já a Convenção de Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), incorporada à ordem jurídica brasileira com o status de emenda constitucional, veda qualquer tipo de discriminação em razão da deficiência que tenha o propósito ou efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o desfrute ou o exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. No mesmo sentido, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) também veda qualquer discriminação, inclusive nas etapas de recrutamento, seleção, contratação, admissão e exames admissional e periódico, bem como a exigência de aptidão plena.

Tecnologias assistivas

Em relação ao dispositivo que prevê a possibilidade de o candidato com deficiência utilizar, nas provas físicas, suas próprias tecnologias assistivas, sem a necessidade de adaptações adicionais, Barroso afirmou que a única interpretação constitucionalmente adequada é a que prevê uma faculdade em favor desse candidato. Dessa forma, se um candidato surdo que usa aparelho auditivo considerar desnecessário qualquer tipo de adaptação adicional, ele pode dispensar, por exemplo, a presença de intérprete de Libras.

“A intenção, evidentemente, não é admitir a pessoa que não esteja apta ao exercício da função pública”, assinalou. “Não se garantem as adaptações irrazoáveis e que não atendam a critérios de proporcionalidade. Por outro lado, é preciso eliminar toda barreira de acesso a cargos públicos às pessoas com deficiência que são aptas ao exercício da função”.

Provas físicas

Quanto ao dispositivo que estabelece que os critérios de aprovação nas provas físicas poderão ser os mesmos para candidatos com e sem deficiência, o relator considerou que essa exigência só se sustenta quando for indispensável ao exercício das funções de um cargo específico, não se aplicando indiscriminadamente a todo e qualquer processo seletivo.

Jurisprudência

O ministro lembrou que o STF já enfrentou questões semelhantes e citou o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 676335, em que foi estabelecido que a presunção de que nenhuma das atribuições dos cargos de natureza policial pode ser desempenhada por pessoas com deficiência é incompatível com a norma constitucional, que lhes garante a destinação de vagas em concurso público. A eventual incompatibilidade com a função deve ser avaliada segundo os princípios do concurso público, da legalidade, da igualdade e da impessoalidade.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

STF definirá elementos necessários para condenação por crime de redução a condição análoga à de escravo

A matéria teve repercussão geral reconhecida em caso de fazendeiro absolvido do delito.

O Supremo Tribunal Federal (STF) deverá definir os elementos para que se configure o delito de redução a condição análoga à de escravo e quais são as provas necessárias para condenações por esse crime, previsto no artigo 149 do Código Penal. Por maioria de votos, o Plenário reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1158) da matéria, discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1323708.

“Realidade rústica”

O recurso foi interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra decisão da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que absolveu um proprietário de fazendas no Pará do crime de redução de 43 trabalhadores a condição análoga à de escravo. Segundo o TRF-1, a produção de provas foi deficiente, diante da ausência de depoimentos das vítimas, e a acusação teria se valido de elementos “comuns na realidade rústica brasileira”, como alojamentos coletivos e precários e falta de água potável, de instalações sanitárias e de equipamentos de primeiros socorros.

Para o Tribunal Regional, a condenação só se justificaria em casos mais graves, em que o trabalhador seja efetivamente rebaixado na sua condição humana e submetido a constrangimentos econômicos, pessoais e morais inaceitáveis.

Condição degradante

No recurso, o MPF sustenta que as condições em que os trabalhadores foram encontrados não podem ser consideradas “mera realidade local” e se enquadram na conduta tipificada no artigo 149 do Código Penal, que equipara ao trabalho escravo aquele exercido em condições degradantes. A decisão do TRF-1, a seu ver, beneficia os trabalhadores urbanos e prejudica os rurais, que, mesmo que estejam em localidades distantes, onde a presença do Estado é mais difícil, não podem ser submetidos a condições laborais e de habitação menos civilizadas. Para o MPF, se as condições retratadas nos autos não forem reconhecidas como degradantes, o trabalho em condições análogas à de escravo não terá fim no meio rural.

Repercussão geral

O presidente do STF, ministro Luiz Fux, relator do recurso, observou que o caso diz respeito à diferenciação das condições necessárias à sua tipificação como degradantes em razão da realidade local em que o trabalho é realizado e, ainda, sobre o chamado standard probatório (quantidade de provas necessárias) para a condenação pelo crime. Assim, o STF terá de decidir a matéria com base nas normas constitucionais referentes à dignidade da pessoa humana, aos valores sociais do trabalho, aos objetivos fundamentais de construção de uma sociedade livre, justa e solidária e de redução das desigualdades sociais e regionais.

Segundo Fux, o Estado Democrático de Direito não deve demonstrar complacência diante dos “numerosos e inaceitáveis casos de violação aos direitos humanos” em relação a trabalhadores rurais e urbanos brasileiros. “Quase 132 anos após a abolição da escravatura no Brasil, situações análogas ao trabalho escravo ainda são registradas”, afirmou.

Dados

Segundo ele, o Ministério Público do Trabalho (MPT) tem, hoje, 1,7 mil procedimentos de investigação dessa prática e de aliciamento e tráfico de trabalhadores em andamento. Ainda de acordo com estatísticas do MPT, entre 2003 e 2018, cerca de 45 mil trabalhadores foram resgatados e libertados do trabalho análogo à escravidão no Brasil.

Jurisprudência

Fux citou também decisões do STF no sentido de que o crime previsto no artigo 149 do Código Penal está configurado no caso de situações de ofensa constante aos direitos básicos do trabalhador, como a submissão a trabalhos forçados, a jornada exaustiva e as condições degradantes de trabalho. Assim, não é necessário que haja o cerceamento da liberdade de ir e vir do trabalhador.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Acordo entre segurado e vítima sem anuência da seguradora não gera perda automática do reembolso

Embora o artigo 787, parágrafo 2º, do Código Civil estabeleça que é proibido ao segurado, sem a expressa concordância da seguradora, reconhecer sua responsabilidade ou fechar acordo para indenizar terceiro a quem tenha prejudicado, a inobservância dessa regra, por si só, não implica a perda automática da garantia securitária.

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), além de o dispositivo legal não prever expressamente a consequência jurídica pelo descumprimento da regra, a jurisprudência da corte se firmou no sentido de que os contratos de seguro devem ser interpretados de acordo com a sua função social e a boa-fé objetiva, de modo que a perda do direito ao reembolso só ocorrerá se ficar comprovado que o segurado agiu de má-fé na transação com o terceiro.

Esse entendimento levou o colegiado a reformar decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que afastou o direito de um segurado ao reembolso, depois que ele, condenado por acidente de trânsito, fez acordo diretamente com a vítima. Para o tribunal local, a restituição do valor pago pelo segurado à vítima dependeria de ter havido a anuência da seguradora no acordo judicial.

O TJRS levou em consideração que, além do artigo 787 do Código Civil, a apólice exigia a concordância expressa da seguradora com o pagamento pelo segurado, no caso de sentença ou acordo.

Dispositivo legal busca coibir a má-fé

A ministra Nancy Andrighi, relatora no STJ, explicou que a finalidade do artigo 787, parágrafo 2º, do Código Civil é evitar fraude por parte do segurado, que, agindo de má-fé, poderia se unir ao terceiro para impor à seguradora um ressarcimento exagerado ou indevido.

Segundo ela, o segurado que age dessa forma pode perder o direito à garantia do reembolso, ficando pessoalmente responsável pela obrigação que tiver assumido com o terceiro.

Entretanto, Nancy Andrighi apontou que a interpretação harmônica entre o artigos 787 e 422 do Código Civil leva à conclusão de que a vedação imposta ao segurado não pode gerar a perda automática do direito ao reembolso, caso ele tenha agido com probidade e boa-fé.

“Poderá a seguradora, ao ser demandada, alegar e discutir todas as matérias de defesa no sentido de excluir ou diminuir sua responsabilidade, não obstante os termos da transação firmada pelo segurado, o qual somente perderá o direito à garantia/reembolso na hipótese de ter, comprovadamente, agido de má-fé, causando prejuízo à seguradora”, afirmou a ministra.

Seguradora não foi prejudicada

No caso dos autos, Nancy Andrighi ressaltou que não há indícios de que o segurado tenha agido de má-fé, tampouco de que o acordo tenha prejudicado os interesses da seguradora – mesmo porque o juízo de primeiro grau, ao homologá-lo, destacou que os valores combinados eram condizentes com o montante da condenação.

A relatora afirmou também que, como o processo estava na fase de cumprimento de sentença, o segurado não tinha outra opção senão o pagamento do valor da indenização, inclusive porque ele já estava com bens penhorados.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 06.09.2021 – Extra A

MEDIDA PROVISÓRIA 1.068, DE 6 DE SETEMBRO DE 2021 –Altera a Lei 12.965, de 23 de abril de 2014, e a Lei 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, para dispor sobre o uso de redes sociais.

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – STF – 08.09.2021

MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.966Decisão – Ministro Gilmar Mendes: “Ante o exposto, defiro a medida cautelar requerida, ad referendum do Plenário (art. 21, V, do RISTF; art. 10, § 3º, Lei 9.868/1999), para suspender a vigência da expressão “e os cargos efetivos, ocupados e vagos, dos servidores de que trata o art. 12 desta Lei redistribuídos para a Secretaria da Receita Federal do Brasil até a data da publicação da Medida Provisória 440, de 29 de agosto de 2008”, inscrita no inciso II do artigo 10 da Lei 11.457/2007, com redação dada pelo artigo 257 da Lei nº 11.907/2009”, com efeito ex nunc, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei 9.868/99”.

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – CNJ – 08.09.2021

RESOLUÇÃO 414, DE 2 DE SETEMBRO DE 2021, DO CNJ – Estabelece diretrizes e quesitos periciais para a realização dos exames de corpo de delito nos casos em que haja indícios de prática de tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, conforme os parâmetros do Protocolo de Istambul, e dá outras providências.


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