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LEGISLAÇÃO FEDERAL
Informativo de Legislação Federal – 08.08.2022
GEN Jurídico
08/08/2022
Notícias
Senado Federal
Comissão debate impacto da reforma trabalhista no setor de ‘fast food’
A Comissão de Direitos Humanos (CDH) promove na segunda-feira (8), às 10h, audiência pública interativa para debater o impacto da reforma trabalhista no cotidiano de trabalhadores de fast food.
Para o debate foram convidados 23 expositores, todos com presença confirmada. Entre eles, o presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), juiz Luiz Antonio Colussi, e o procurador do Trabalho Alberto Emiliano de Oliveira Neto. Também devem participar os presidentes de entidades sindicais e representantes de trabalhadores brasileiros, chilenos e colombianos, além de advogados, comerciários, sociólogos, especialistas e ex-funcionários do McDonald’s.
O ciclo de debates tem por objetivo debater a Sugestão 12/2018 — Estatuto do Trabalho. A proposta é fruto da Subcomissão do Estatuto do Trabalho, criada no âmbito da CDH por meio de requerimento de autoria do senador Paulo Paim (PT-RS). Paim é também o autor do pedido da audiência desta segunda, com apoio do senador Humberto Costa (PT-PE).
A subcomissão fez dezenas de audiências públicas ouvindo especialistas, sindicatos, entidades patronais, representantes do governo, professores, pesquisadores e da população. O grupo de trabalho, composto por diversas entidades que auxiliaram o colegiado, redigiu, a partir das contribuições recebidas nas audiências públicas, a Sugestão 12, que passou a tramitar sob a relatoria de Paulo Paim.
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
Nova lei permite doações da administração pública em período eleitoral
Texto sancionado também prevê medida contábil para possibilitar retomada de obras paradas
O presidente Jair Bolsonaro sancionou com vetos o Projeto de Lei do Congresso Nacional (PLN) 17/22, que permite a doação onerosa de bens, valores e benefícios da administração pública a entidades privadas e públicas, mesmo no período eleitoral. A medida foi transformada na Lei 14.435/22.
Até então, a legislação eleitoral proibia, em ano de eleição, a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior.
A doação onerosa ocorre quando há encargo para o donatário. Como exemplo, a União pode doar um terreno a um município com a condição de a prefeitura construir uma creche na área urbana doada.
Empenho
A nova lei permite mudar o credor da nota de empenho, durante os procedimentos contábeis relacionados à execução de restos a pagar não processados. Atualmente, no caso de impossibilidade de pagar um credor, é necessário cancelar a nota de empenho e emitir uma nova com o nome do outro credor. O objetivo é permitir a retomada de obras paradas com maior rapidez. Essa hipótese vale apenas para os casos de desistência do credor original ou de rescisão contratual.
A norma também acaba com o prazo para inscrição dos restos a pagar e ajustes de registros contábeis e patrimoniais no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi) após 31 de dezembro de 2022. Anteriormente, os atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial com esse objetivo deveriam ser feitos em até 30 dias após seu encerramento.
Obras
A nova lei autoriza a destinação de recursos federais para construção e manutenção de vias e obras rodoviárias estaduais e municipais destinadas à integração de modais de transporte ou ao escoamento produtivo. Anteriormente, a legislação permitia apenas que fosse oferecido dinheiro para construção de vias e obras rodoviárias estaduais destinadas à integração de modais de transporte.
Também fica permitida a mudança da localidade de obras contratadas em 2020 com recursos de transferências voluntárias. Para que isso ocorra, será necessária a autorização do gestor máximo do órgão responsável pela transferência, geralmente o ministério.
Vetos
Três artigos do PLN 17/22 foram vetados por orientação do Ministério da Economia. Um dos dispositivos vetados (art. 64-A) permitiria a liquidação e o pagamento de restos a pagar com fontes diferentes das indicadas anteriormente, na hipótese de inviabilidade constitucional ou legal da execução. O Ministério da Economia argumenta que a liquidação tem como base a nota de empenho e a troca da fonte poderia prejudicar demonstrações contábeis consolidadas, incluindo a prestação de contas já analisada pelo Tribunal de Contas da União (TCU).
“Ao permitir a alteração da fonte de recursos, a administração pública ficaria impossibilitada de prever os recursos necessários ao pagamento de despesas já compromissadas, ou a serem contratadas, e que contam com fonte de recursos específica”, justifica o Executivo.
Outro veto (art. 72-B) é sobre dispositivo que permitiria a execução de restos a pagar não processados, inclusive referentes a empenhos de 2021, desde que fossem convalidados os atos administrativos e mantida a parte beneficiada e os valores originais.
“O dispositivo contraria o princípio da anualidade orçamentária, ao passo que possibilitaria vincular empenhos pertencentes ao exercício anterior a instrumentos assinados em exercício seguinte”, afirma o governo. “Os empenhos são vinculados aos respectivos instrumentos celebrados, os quais garantem a execução das programações incluídas por emendas individuais na modalidade definida ou emendas de bancada, respeitado o respectivo exercício.”
O terceiro veto (art. 72-A) impede que municípios recebam recursos de emendas de parlamentares ao Orçamento mesmo que não tenham aprovado o Plano de Mobilidade Urbana. Os municípios com mais de 250 mil habitantes tinham prazo até 12 de abril para aprovar o plano. Esse prazo se estende até 12 de abril de 2023 para as cidades menores.
O governo considera essa mudança inconstitucional por avaliar que a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) não tem competência para alterar regras sobre a política de desenvolvimento urbano. “O processo legislativo para apreciação das leis orçamentárias apresenta regras específicas e não pode ser utilizado como meio para alteração da legislação ordinária”, diz a justificativa do veto.
Fonte: Câmara dos Deputados
Comissão aprova proposta que prevê cessão de imóveis da União com prazo e finalidade definidos
Projeto pretende aproveitar cerca de 20 mil imóveis do governo que estão vagos
A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei pela qual a União poderá permitir o uso privativo de imóveis por período de curta duração, com finalidade específica e definida previamente. O texto altera a Lei 9.636/98, que trata dos terrenos da União.
Foi aprovado o substitutivo apresentado pelo relator, deputado Tiago Mitraud (Novo-MG), ao Projeto de Lei 7940/17, do deputado Evair Vieira de Melo (PP-ES). “A União possui cerca de 739 mil imóveis, sendo que em torno de 20 mil estão reconhecidamente vagos”, afirmou o relator ao defender as mudanças na lei.
A versão original apenas incluía a prática de esportes e atividades ligadas à saúde e ao bem-estar entre as hipóteses para utilização, a título precário e sob regime de permissão de uso, de áreas da União. “Essa medida beneficiará a população sem gerar qualquer despesa para o poder público”, disse Evair Vieira de Melo.
Regras para gestão
Além disso, o substitutivo aprovado prevê um conjunto de regras para gestão dos imóveis da União, excetuados aqueles sob a responsabilidade das Forças Armadas. Propriedades ociosas ou subutilizadas deverão ser destinadas a órgão responsável por avaliar a melhor alocação em prol do interesse público.
“Considerando o custo social para manter esse ativo imobiliário da União, o dever cívico é de, no mínimo, promover o bom uso dos imóveis e, quando identificada a total inutilidade para a concretização das finalidades públicas do Estado, promover a alienação deles”, defendeu Tiago Mitraud no parecer.
Outros pontos
O substitutivo aprovado promove outras alterações na lei vigente para:
- permitir que a Secretaria do Patrimônio da União (SPU), atualmente vinculada ao Ministério da Economia, reavalie os imóveis da União a qualquer tempo;
- permitir que o ocupante de imóvel da União alienado seja indenizado pelo adquirente por benfeitorias que tenha realizado com aval da SPU;
- permitir a aquisição de imóveis da União por meio de sociedades de propósito específico (um tipo de organização empresarial);
- regulamentar o uso das praias, assegurando que elas são bens públicos de uso comum, mas autorizando a exploração econômica, mediante regulamento; e
- autorizar, na aquisição de imóveis da União, o pagamento por meio de compensação com precatórios.
Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Câmara dos Deputados
Projeto autoriza médicos residentes a parcelarem férias
O Projeto de Lei 1732/22 permite ao médico residente dividir os 30 dias de férias por ano em períodos de, no mínimo, 10 dias. O texto, que altera a Lei da Residência Médica, está sendo analisado pela Câmara dos Deputados.
A residência médica é uma modalidade de ensino de pós-graduação destinada a médicos. “Não vemos uma razão para o médico residente ter a obrigação de usufruir de suas férias em um período único”, argumenta a autora, deputada Dra. Soraya Manato (PTB-ES).
“Apesar dos estabelecimentos terem o costume de organizar suas residências médicas de forma mensal, entende-se que não seria tão complicado fazer adaptações que permitam o fracionamento do descanso anual”, conclui a deputada.
Tramitação
O projeto será analisado, em caráter conclusivo, pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Câmara dos Deputados
Supremo Tribunal Federal
Rede questiona lei que permite distribuição gratuita de bens em ano eleitoral
Para o partido, a norma viola a regra da anualidade eleitoral.
O partido Rede Sustentabilidade ingressou no Supremo Tribunal Federal (STF) contra lei que autoriza a doação de bens a entidades privadas e públicas pelo poder público em ano eleitoral. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7220 foi distribuída ao ministro Nunes Marques.
O artigo 1º da Lei 14.435/2022 alterou a redação do artigo 81-A da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2022 (Lei 14.194/2021) e passou prever que a doação de bens, valores ou benefícios pela administração pública a entidades privadas e públicas, durante todo o ano, desde que com encargo para o donatário, não descumpre dispositivo da Lei das Eleições que proíbe a distribuição gratuita de bens em ano eleitoral. Segundo o partido, o texto suprime a restrição que existia a doações no período de três meses antes das eleições.
Para a legenda, a norma trata de matéria estranha ao objetivo do projeto de lei que a originou, com evidente alteração da lei eleitoral por meio da lei orçamentária. Outro argumento é de que a alteração viola a regra da anualidade eleitoral, segundo a qual a lei que altera o processo eleitoral não se aplica à eleição que ocorra até um ano da data da sua vigência. Trata-se, para a Rede, de um benefício indevido dado a quem está no poder, “que poderá se utilizar da máquina pública para fazer doações com caráter puramente eleitoreiro”.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Superior Tribunal de Justiça
Oposição para substituir parte na demanda principal não é cabível, mas pode ser aproveitada por conexão
A ação de oposição, prevista no artigo 682 do Código de Processo Civil, não é cabível quando o objetivo é substituir o autor originário no polo ativo da demanda principal, porém, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, pode ser aproveitada como ação conexa.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial que pedia a declaração de nulidade do processo, depois que as instâncias ordinárias acolheram a oposição e substituíram a parte no polo ativo de uma ação que discute indenização do seguro habitacional por vícios na construção de imóvel financiado.
O imóvel foi objeto de cessão de direitos. O cedente (vendedor) ajuizou ação contra a seguradora reclamando indenização pelos erros construtivos, e a cessionária (compradora) entrou com oposição contra ele, a seguradora e o banco financiador, alegando ser a titular do direito de indenização, já que adquiriu os direitos sobre o imóvel.
Ao negar provimento ao recurso especial do vendedor do imóvel, o colegiado entendeu que, na situação dos autos, a ação de oposição ajuizada pela cessionária não era mesmo cabível, mas poderia ser aproveitada em razão da existência de conexão entre ela e a demanda principal.
Pretensão do opoente é incompatível com os pedidos das partes da ação principal
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a sentença que acolheu a oposição para substituir o cedente pela cessionária no polo ativo da ação indenizatória. De acordo com a corte local, a comprovação do exercício da posse sobre o imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH) legitima o possuidor a reclamar o pagamento do seguro.
O relator do recurso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, observou que a oposição é o procedimento por meio do qual alguém apresenta sua pretensão contra ambas as partes de outro processo pendente, ou seja, é necessária a existência de relação de prejudicialidade entre a pretensão do opoente e as dos demais.
“Uma das características essenciais da oposição é a incompatibilidade entre a pretensão do opoente e as pretensões dos opostos, de modo que a procedência da oposição implica necessariamente a improcedência da demanda principal”, comentou o ministro.
Ele destacou que essa relação de prejudicialidade não se verifica no caso, pois a controvérsia da oposição, sobre quem seria o titular do direito à indenização, não determina o julgamento do pedido formulado na ação principal. “Seja quem for o titular do direito, cedente ou cessionário, esse fato não determinaria a condenação da seguradora ao pagamento da indenização”, disse.
Instrumentalidade das formas permite aproveitar o ato processual
De acordo com o magistrado, o STJ tem precedente que considerou incabível o uso da ação de oposição com o objetivo de substituir as partes da demanda principal.
Apesar do descabimento da oposição, Sanseverino afirmou que princípio da instrumentalidade das formas permite que um juiz considere válido o ato quando, realizado de outro modo, alcance a finalidade a que se propõe. Com base nisso, o ministro deixou de declarar a nulidade do processo, por reconhecer a existência de conexão – pelo pedido e pela causa de pedir (artigo 55 do Código de Processo Civil) – entre a demanda principal e a outra, indevidamente chamada de oposição, de modo que possam ser julgadas simultaneamente.
O relator argumentou, ainda, não ser possível discutir se houve, ou não, a transferência da titularidade do direito à indenização, nem se o ajuizamento da demanda indenizatória teria ocorrido antes da quitação do preço referente à cessão de direitos sobre o imóvel, como afirmou o recorrente.
“O acolhimento dessas alegações demandaria, necessariamente, uma exegese das cláusulas do acordo de cessão de direitos celebrado entre as partes, para verificar se a transferência de direitos foi ou não condicionada à quitação do preço, providência que encontra óbice na Súmula 5/STJ”, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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