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Legislação Federal
LEGISLAÇÃO FEDERAL
Informativo de Legislação Federal 08.08.2016
JULGAMENTO DE AGRAVOS E EMBARGOS
MARCO LEGAL DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
GEN Jurídico
08/08/2016
Notícias
Senado Federal
Itens vetados podem ser reinseridos no Marco Legal da Ciência e Tecnologia
A Comissão de Ciência e Tecnologia (CCT) deve analisar, na reunião da terça-feira (9), projeto que reinsere itens vetados pela Presidência da República no Marco Legal da Ciência, Tecnologia e Inovação (Lei 13.243/2016). Os vetos foram mantidos pelo Congresso Nacional.
Em seminário sobre a lei, realizado por comissões da Câmara e do Senado na terça-feira (2), os participantes consideraram imprescindível a aprovação do projeto de Lei do Senado (PLS) 226/2016, para garantir segurança jurídica aos investidores em pesquisa e desenvolvimento no Brasil já que a norma, sancionada em janeiro, teria lacunas.
Segundo o autor do projeto, senador Jorge Viana (PT-AC), a nova lei de CT&I aprimorou os dispositivos que tratam da concessão de bolsas de pesquisa para alunos, professores e outros profissionais de Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT); da celebração de contratos; da dispensa de licitação para a contratação de empresas inovadoras; e da autonomia gerencial, orçamentária e financeira de ICT pública que exerça atividades de produção e oferta de bens e serviços.
Entretanto, explica o senador, itens referentes a esses pontos foram vetados sob a justificativa de que poderiam “resultar em perda de receitas, contrariando esforços necessários para o equilíbrio fiscal”. Jorge Viana disse ter opinião diferente sobre o tema:
— Entendemos a questão de forma diversa. Os avanços legais trazidos pelos dispositivos vetados tendem a impactar positivamente a economia ao facilitar, e até viabilizar, novos empreendimentos resultantes do aprimoramento tecnológico que geram inovações para o mercado e para a sociedade — defendeu Viana.
Proposta
Entre outros pontos, o PLS reinsere na lei o dispositivo que estende ao aluno de ICT privada a possibilidade de receber bolsa de estímulo à inovação sem vínculo empregatício, e dispensa de licitação a administração pública em contratações com empresa incubada em ICT pública para fornecimento de produtos ou prestação de serviços inovadores.
Também prevê a concessão de bolsas de estímulo à inovação no âmbito de projetos específicos sem vínculo empregatício, inclusive, ao aluno de ICT privada, e amplia a autonomia gerencial, orçamentária e financeira de ICT pública mediante a celebração de contrato de gestão.
O relator do projeto, senador Cristovam Buarque (PPS-DF), concordou com a reinserção dos itens sugeridos por Jorge Viana e propôs a inclusão de outros pontos, como um capítulo tratando de regras especiais para licitação necessárias à realização de projetos de pesquisa, com o objetivo de simplificar o processo licitatório.
Após análise na Comissão de Ciência e Tecnologia, o projeto segue para as Comissões de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) e de Assuntos Econômicos (CAE), recebendo decisão terminativa na última.
Energia e Petróleo
Também está na pauta da CCT de terça-feira o PLS 696/2015, que determina o uso obrigatório de recursos de pesquisa e desenvolvimento em fontes alternativas de geração de energia elétrica por empresas do setor elétrico e pela indústria do petróleo.
Outro projeto a ser analisado é o PLS 547/2011, que visa aprimorar a legislação que estruturou o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT). O texto impõe a discriminação das receitas do fundo e a identificação de suas origens, especialmente daquelas decorrentes de operação de crédito e aporte de capital, com objetivo de tornar mais transparente a apuração dos sistemas de gestão e controle.
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
Comissão do Código de Processo Penal tem audiência pública amanhã
A comissão especial da Câmara dos Deputados que analisa a criação do novo Código de Processo Penal realiza audiência pública nesta terça-feira (9) para discutir persecução penal – prova.
O debate foi proposto pelos deputados Paulo Teixeira (PT-SP), Rodrigo Pacheco (PMDB-MG), Subtenente Gonzaga (PDT-MG) e Pompeo de Mattos (PDT-RS).
A principal proposta em tramitação sobre o assunto (PL 8045/10) foi elaborada por uma comissão de juristas e já foi aprovada pelo Senado. Mais de 160 propostas sobre o tema tramitam apensadas.
O novo código substituirá o Decreto-Lei 3.689/41, em vigor desde outubro de 1941. Ele contém um conjunto de regras e princípios destinados à organização da justiça penal e aplicação dos preceitos contidos no Direito Penal e na Lei das Contravenções Penais nos julgamentos de crimes.
Convidados
Foram convidados para discutir o assunto com os parlamentares:
– o diretor-executivo da Associação Nacional dos Peritos Criminais Federais (APCF), Erick Simões da Câmara e Silva;
– o presidente da Associação Brasileira de Criminalística (ABC), Brunno Telles;
– o presidente do Instituto Baiano de Direito Processual Penal (IBADPP), Antônio Vieira; e
– o professor da Universidade Estadual do Rio de Janeiro Antônio Eduardo Ramires Santoro.
A audiência está marcada para as 14h30, em plenário a ser definido.
Fonte: Câmara dos Deputados
Projeto quer facilitar identificação de membros de torcidas organizadas
Motorista que deixar de apresentar manifesto de embarque de passageiros no transporte de torcedores poderá ser preso e multado
Proposta em análise na Câmara dos Deputados prevê pena de reclusão de 2 a 4 anos e multa para o motorista de veículo utilizado no transporte de torcidas organizadas que deixar de apresentar o manifesto de embarque dos passageiros.
A medida está prevista no Projeto de Lei 5406/16, do deputado licenciado Veneziano Vital do Rêgo (PMDB-PB), e pretende facilitar a identificação dos torcedores transportados no veículo. O projeto altera o Estatuto do Torcedor (Lei 10.671/03).
Vital do Rêgo argumenta que o estatuto já pune a promoção ou prática de violência e de atos de barbáries nos locais dos eventos esportivos. “Embora essa medida tenha contribuído para o combate à prática de atos de agressão, elas se mostram insuficientes para evitar que, durante os deslocamentos, em especial em veículos fretados para o transporte dessas facções violentas das torcidas organizadas, ocorram conflitos”, justificou o autor.
Pelo texto, incorre na mesma pena o torcedor presente no interior do veículo cujo nome e dados de identificação não constem do manifesto de embarque de passageiros.
Vital do Rêgo entende que será possível evitar que vândalos se valham do anonimato, decorrente da inserção em um grupo de torcedores pacíficos, para praticar, de forma impune, seus atos criminosos.
Tramitação
O projeto será analisado pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Em seguida, segue para análise do Plenário.
Fonte: Câmara dos Deputados
Supremo Tribunal Federal
Nova resolução institui julgamento de agravos e embargos em ambiente virtual
Já está em vigor a Resolução 587/2016, do Supremo Tribunal Federal, que determina que os agravos internos e embargos de declaração poderão, a critério do relator, ser submetidos a julgamento em ambiente eletrônico, observadas as respectivas competências das Turmas ou do Plenário. A norma que regulamenta o assunto, editada pelo presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) do STF de 3 de agosto.
A alteração é fruto da Emenda Regimental 51, aprovada em 22 de junho deste ano em sessão administrativa do STF. As sessões virtuais serão realizadas semanalmente, com início às sextas-feiras, respeitado o prazo de cinco dias úteis exigido pelo artigo 935 do Código de Processo Civil entre a data da publicação da pauta no DJe, com divulgação da lista no site da Corte, e o início do julgamento.
O relator inserirá ementa, relatório e voto no ambiente virtual e, com o início do julgamento, os demais ministros terão até sete dias corridos para manifestação. O ministro que não se pronunciar nesse prazo será considerado como voto que acompanhou o relator.
A norma prevê que o relator poderá retirar do sistema qualquer lista ou processo antes de iniciado o respectivo julgamento. Não serão julgados no sistema a lista ou o processo com pedido de destaque ou vista por um ou mais ministros ou destaque por qualquer das partes, desde que requerido em até 24 horas antes do início da sessão e deferido o pedido pelo relator. Não serão julgados por meio virtual os agravos em que houver pedido de sustentação oral.
Os ministros poderão votar nas listas como um todo ou em cada processo separadamente. As opções de voto serão as seguintes: “acompanho o relator”; “acompanho o relator com ressalva de entendimento”; “divirjo do relator”; e “acompanho a divergência”. Aplicam-se a essa modalidade de julgamento as regras regimentais dos julgamentos eletrônicos da repercussão geral.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Superior Tribunal de Justiça
É abusiva cláusula de plano que restringe exame pedido por médico conveniado
É abusiva a cláusula contratual que restringe autorização para realização de exames, diagnósticos e internações a pedido de médicos conveniados a plano de saúde. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A controvérsia surgiu depois que um médico de Mato Grosso procurou o Ministério Público (MP) estadual. O profissional alegou que seu paciente, beneficiário da Unimed Cuiabá, era portador de tumor cerebral e necessitava realizar ressonância nuclear magnética e diversos exames hormonais. Todavia, estava tendo dificuldade em conseguir as autorizações para a realização dos exames solicitados.
O inquérito do MP verificou que vários outros usuários tiveram a mesma dificuldade na realização de exames prescritos por médicos de sua confiança, mas que não constavam na lista da cooperativa. Em muitos casos, segundo os testemunhos, os pacientes precisavam pagar o exame ou procurar um médico credenciado somente para prescrever a solicitação.
Relações de consumo
Em ação pública, o órgão ministerial alegou que a prática é abusiva e ofensiva aos princípios básicos das relações de consumo. Afirmou também que as cláusulas contratuais que não autorizam a realização de exames, diagnósticos ou internações hospitalares, quando as guias de requisição são assinadas por médico não cooperado, constrangem o usuário, causando-lhe transtornos e prejuízos desnecessários.
No pedido, além de destacar a propaganda enganosa, pois a cooperativa afirmava estar cumprindo a legislação, solicitou a reparação dos danos causados aos usuários, tanto materiais quanto morais.
A sentença declarou nulas as cláusulas 6.3.1, 6.4.1 e 6.4.2 do contrato e determinou a veiculação da decisão nos meios de comunicação. A título de dano material, condenou a Unimed Cuiabá a reembolsar os usuários dos valores pagos a terceiros, dentro do prazo decadencial, com atualização monetária a partir da data do pagamento. Para sanar o dano moral coletivo, foi determinado depósito de R$ 200 mil no Fundo Municipal de Saúde.
A cooperativa recorreu da sentença ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que reconheceu como abusiva a cláusula que condiciona as autorizações a pedidos de médicos credenciados e a necessidade de reparação de dano material.
O TJMT, porém, afastou o dano moral genérico, alegando que o caso se refere a dano moral individual. O tribunal também entendeu não ser necessária veiculação da sentença em emissoras locais, mantendo somente a publicidade nos meios de comunicação escrita.
Recurso especial
Tentando reverter a invalidação da cláusula contratual, a cooperativa recorreu ao STJ. O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, destacou o fato de a cobertura não se estender aos honorários dos não cooperados, sendo restrita somente aos exames e internações, que deveriam poder ser solicitados por qualquer profissional.
De acordo com Salomão, “internações e demais procedimentos hospitalares não podem ser obstados aos usuários cooperados, exclusivamente pelo fato de terem sido solicitados por médico diverso daqueles que compõem o quadro da operadora, pois isso configura não apenas discriminação do galeno, mas também tolhe tanto o direito de usufruir do plano contratado com a liberdade de escolher o profissional que lhe aprouver”.
O entendimento foi acolhido unanimemente pela Quarta Turma do STJ e, com isso, fica mantida a abusividade da cláusula contratual estabelecida pela cooperativa médica Unimed Cuiabá.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Coparticipação em planos de saúde e exame de corpo de delito em destaque
A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulga, nesta segunda-feira (8), quatro novos temas da Pesquisa Pronta.
Os interessados poderão consultar os diversos precedentes sobre realização de exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios; coparticipação nos contratos de plano de saúde; legitimidade para discutir incidência de tributos indiretos; e aplicação analógica da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Em Análise da necessidade de realização de exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, pesquisa de direito penal sobre meios de prova, há julgados no sentido de que o exame de corpo de delito é imprescindível nas infrações que deixam vestígios.
Coparticipação
No campo do direito civil, o STJ tem admitido, ou não considera abusiva, a cláusula de coparticipação em planos de saúde, inclusive para todos os procedimentos utilizados, desde que contratados de forma clara e expressa.
Veja os precedentes sobre o assunto em Análise da coparticipação nos contratos de plano de saúde.
Tributos indiretos
Há precedentes do STJ que consideram que o consumidor, como contribuinte de fato, é parte legítima para discutir a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre os serviços de energia elétrica na peculiar relação envolvendo o Estado-concedente, a concessionária e o consumidor.
Os julgados a respeito do tema estão na pesquisa de direito tributário Legitimidade ativa ad causam para discutir demandas relativas a tributos indiretos, a exemplo do ICMS e do IPI.
Súmula 284
Em relação a recursos e outros meios de impugnação, tema de direito processual civil, a jurisprudência do STJ considera que, quando a arguição de ofensa a dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Saiba mais sobre o assunto em Aplicação analógica do enunciado 284 da Súmula do STF nos casos de arguição genérica de ofensa a lei federal.
Pesquisa Pronta
A ferramenta oferece consultas a pesquisas prontamente disponíveis sobre temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos com julgamento de casos notórios.
Embora os parâmetros de pesquisa sejam predefinidos, a busca dos documentos é feita em tempo real, o que possibilita que os resultados fornecidos estejam sempre atualizados.
A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta, na página inicial do site, no menu principal de navegação.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Rejeitado pedido para incluir associados de sindicato como réus em rescisória
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitaram pedido do Sindicato dos Trabalhadores Federais da Saúde, Trabalho e Previdência Social do Paraná (Sindiprevs-PR) para incluir individualmente todos os filiados como réus em uma ação rescisória.
A demanda rescisória foi movida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão que havia reconhecido o direito dos sindicalizados de incorporar no contracheque verba decorrente de reenquadramento em plano de carreira da autarquia federal.
A rescisória foi julgada procedente, o que fez o sindicato recorrer ao STJ. Entre outros pontos, a entidade argumentou que os servidores deveriam integrar a ação, já que o que estava em discussão era a retirada de um direito pessoal.
Legitimidade
Por maioria, os ministros da Primeira Turma rejeitaram o recurso. Para o relator do processo, ministro Benedito Gonçalves, o sindicato atuou como substituto processual dos associados na ação que conquistou os direitos, portanto tem legitimidade para ser réu em ação rescisória.
“Não há litisconsórcio necessário no polo passivo da ação rescisória a ser formado entre sindicato e servidores, pois os servidores não foram parte no processo originário. Se o sindicato foi o único autor a figurar no processo originário, ainda que por força da legitimação extraordinária, será ele o réu na ação rescisória”, resumiu o ministro.
Ele citou também uma súmula do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que embasa o posicionamento adotado em demandas dessa natureza (representação sindical nas ações coletivas).
Economia processual
Os ministros que acompanharam o relator aceitaram os argumentos do INSS de que tal mudança implicaria custas processuais elevadas, além de ser uma exigência descabida. Benedito lembrou que não há previsão em lei para a citação individual de cada um dos filiados e que a legitimidade da entidade serve para buscar direitos e defendê-los.
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho foi vencido na questão, tendo votado pela procedência do pedido do Sindiprevs-PR. Para ele, após adquirido, o direito passa a ser pessoal do filiado.
“Os legitimados passivos da rescisória são somente os titulares do direito subjetivo, que a ação coletiva reconheceu ou que a sentença positiva dada na ação coletiva outorgou. Daí para diante, aquilo é direito da pessoa, direito individual, direito subjetivo, só o indivíduo é que pode, por exemplo, negociar aquele direito, abrir mão dele e defendê-lo”, argumentou Napoleão.
Para ele, a legitimidade da entidade sindical é apenas para a conquista de direitos, não alcançando casos em que exista supressão ou perca de benefícios.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Conselho Nacional de Justiça
CNJ Serviço: passo-a-passo do processo de violência contra a mulher
A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340 de 2006) tornou crime a violência doméstica e familiar contra a mulher, tipificando as violências em física, psicológica, patrimonial e moral. A norma criou mecanismos de proteção e atendimento humanizado às mulheres, determinando a criação de juizados especiais de violência doméstica e familiar contra a mulher com competência cível e criminal. Em comemoração aos 10 anos da lei, o CNJ Serviço deste mês será dedicado ao tema.
Tipos de violência – A lei estabelece as formas de violência contra a mulher, que podem ser praticadas juntas ou individualmente: violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral. Dentre as hipóteses de violência psicológica estão o isolamento da mulher, o constrangimento e a vigilância constante. Já a violência moral compreende qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
A violência patrimonial consiste em qualquer conduta que configure a retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, dentre outros. Em relação à violência sexual, está incluída qualquer conduta que constranja a mulher a presenciar, manter ou participar de relação sexual não desejada, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, ao aborto ou à prostituição.
Denúncia – Os crimes contra a mulher não precisam ser denunciados exclusivamente nas Delegacias de Defesa da Mulher, uma vez que todos os distritos policiais podem receber a queixa e transferir posteriormente o caso para uma das delegacias especializadas. Na delegacia, a autoridade policial deverá ouvir a mulher agredida, lavrar o boletim de ocorrência, colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e remeter, no prazo de 48 horas, expediente ao juiz com o pedido para a concessão de medidas protetivas de urgência. Após o registro da ocorrência, a autoridade policial deverá determinar a realização do exame de corpo de delito.
A autoridade policial também deverá ouvir o agressor e testemunhas, ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, bem como remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.
Medidas protetivas – Dependendo da situação, o juiz poderá conceder, no prazo de 48 horas, medidas protetivas de urgência, como a suspensão do porte de armas do agressor, o afastamento do agressor do lar ou do local de convivência com a mulher agredida, e o distanciamento da vítima, dentre outras. O juiz poderá fixar o limite mínimo de distância entre a vítima e o agressor, a restrição ou suspensão de visitas a dependentes menores e a prestação de alimentos.
Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, o juiz poderá requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial. As medidas protetivas podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, podendo ser substituídas a qualquer momento por outras de maior eficácia. O juiz determinará a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal. Além disso, o juiz deverá assegurar, com a finalidade de preservar a integridade física e psicológica da mulher, o acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta, e a manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.
Processo judicial – O juiz do juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher tem a competência para apreciar o crime e os casos que envolverem questões de família, como pensão, separação, guarda de filhos, dentre outros. O Ministério Público apresentará denúncia ao juiz e poderá propor penas de três meses a três anos de detenção, cabendo ao juiz a decisão e a sentença final. Caso a violência doméstica seja cometida contra a mulher com deficiência, a pena será aumentada em um terço. A Lei Maria da Penha passou a proibir a aplicação de penas alternativas como cestas básicas, por exemplo.
Conforme o artigo 20 da Lei Maria da Penha, em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial. A Lei Maria da Penha também prevê programas que visam à reabilitação e reeducação do agressor, como cursos, palestras e programas de acompanhamento psicopedagógico.
Fonte: Conselho Nacional de Justiça
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