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Legislação Federal
LEGISLAÇÃO FEDERAL
Informativo de Legislação Federal 08.07.2016
AGRICULTOR FAMILIAR COMO SEGURADO ESPECIAL DA PREVIDÊNCIA
CRIME DE COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO
LEI OBRIGA EXIBIÇÃO DA BANDEIRA NACIONAL
NOVOS TIPOS PENAIS NA LEI DE CRIMES HEDIONDOS
GEN Jurídico
08/07/2016
Notícias
Senado Federal
Lei obriga exibição da Bandeira Nacional em eventos com recursos federais
Peças e campanhas de divulgação de eventos, bens ou serviços de cunho esportivo ou cultural, inclusive produções audiovisuais, patrocinadas com recursos públicos federais serão obrigadas a exibir a Bandeira Nacional. É o que prevê a Lei 13.307/2016, promulgada pelo Congresso Nacional e publicada nesta quinta-feira (7) no Diário Oficial da União.
O texto tem origem no Projeto de Lei da Câmara (PLC) 158/2015, aprovada pelo Senado em 8 de junho. As regras entram em vigor a partir de agora (publicação da lei).
A matéria também estende a obrigatoriedade da Bandeira aos eventos de futebol de clubes que participam e recebem recursos da Timemania (Lei 11.345/2006), modalidade de loteria da Caixa Econômica Federal (CEF) em que são usados nomes, marcas e símbolos das agremiações. Na divulgação, a Bandeira deve ser exibida segundo as regras do manual oficial adotado em lei (Lei 5.700/1971).
O autor da proposta (PL 2120/2007 na Câmara) é o deputado federal Luiz Carlos Hauly (PSDB-PR). Na Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE), o texto foi relatado pelo senador Romário (PSB-RJ), presidente da comissão. Ele acrescentou emenda de redação para substituir os termos “desportivos”, “paradesportivos” e “desportivas” pelos termos “esportivos”, “paraesportivos” e “esportivas”, o modo mais atual e abrangente de se referir aos esportes.
Fonte: Senado Federal
CCT pode votar proibição de limite de velocidade em internet fixa
As operadoras de internet poderão ser proibidas de estabelecer limite de velocidade na oferta do serviço em contratos de banda larga fixa. A medida consta de projeto de lei (PLS 174/2016) do senador Ricardo Ferraço (PSDB-ES), que recebeu parecer favorável do relator, senador Pedro Chaves (PSC-MS), e está em pauta para votação, na próxima terça (12), na Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT).
A proposta altera o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) para vedar os planos de franquia de dados na banda larga fixa. Ao justificar o PLS 174/2016, Ferraço observou que diversos aspectos do exercício da cidadania dependem da internet, como ensino a distância, declaração do imposto de renda e pagamento de obrigações tributárias. Nesta perspectiva, não seria razoável limitar o tráfego de dados na rede.
O relator também considerou a limitação da internet fixa como um retrocesso.
“Representaria um freio ao avanço da inovação e ao desenvolvimento das empresas da nova economia, além de prejudicar ações governamentais para a inclusão digital, o acesso à informação, à cultura e à educação.”, avaliou Pedro em seu parecer.
Alertas
Outro projeto (PLC 40/2014) em pauta na CCT determina a veiculação de alertas contra o uso de crack e outras drogas em cartões telefônicos. Os cartões telefônicos são muito usados pelos usuários de crack para cortar as pedras da droga. A proposta estabelece que as mensagens deverão ser trocadas de seis em seis meses e conter frases de advertência sobre os malefícios de seu consumo.
“As empresas de telefonia devem ser instadas a adotar medidas de responsabilidade social e contribuir para a conscientização das pessoas acerca das consequências danosas do uso de substâncias entorpecentes.”, afirmou o relator, senador Cristovam Buarque (PPS-DF), no parecer favorável ao PLC 40/2014.
Energia alternativa
A CCT pode votar ainda o PLS 696/2015, de autoria de Cristovam, que pretende obrigar empresas do setor elétrico e da indústria do petróleo a investir em pesquisa e desenvolvimento de fontes alternativas de energia. A proposta estabelece, por exemplo, que, até 31 de dezembro de 2039, 62,5% dos recursos que as distribuidoras, geradoras e transmissoras de energia elétrica destinem a pesquisa e desenvolvimento sejam aplicados em fontes eólica, solar, biomassa, pequenas centrais elétricas, cogeração qualificada e maremotriz.
Favorável à iniciativa, o relator, senador Hélio José (PMDB-DF), vê o PLS 696/2015 como “um passo fundamental no sentido de aprimorar a matriz enérgica nacional, aumentando a participação de fontes limpas e renováveis”.
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
Projeto aumenta o limite de dias trabalhados pelo segurado especial
A Câmara dos Deputados analisa proposta que altera regra sobre a manutenção de agricultor familiar como segurado especial da Previdência. Atualmente, é considerado segurado especial o membro de grupo familiar que exerça atividade remunerada em período de entressafra ou de defeso, não superior a 120 dias (corridos ou intercalados), recolhidas as contribuições devidas. O projeto amplia esse prazo para 300 dias.
A medida está prevista no Projeto de Lei 4673/16, do deputado Afonso Motta (PDT-RS), e altera a Lei Orgânica da Seguridade Social (8.212/91) e a Lei de Benefícios da Previdência Social (8.213/91), que tratam do assunto.
“Com a elevação no quantitativo de 120 dias para 300 dias, há um ganho para empregadores, trabalhadores e também para o município. Cresce a possibilidade de impostos e consumo, além de incrementar o comércio local”, afirma o deputado.
Afonso Motta apresentou sua proposta com base em uma outra (PL 4433/12) semelhante, do ex-deputado Padre Ton, que tramitou na Câmara na legislatura passada.
Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural; de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Câmara dos Deputados
Projeto insere novos tipos penais na Lei de Crimes Hediondos
A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 469/15, do deputado Laerte Bessa (PR-DF), que insere novos tipos penais na Lei de Crimes Hediondos (8.072/90).
Os crimes a serem inseridos na lei são roubo circunstanciado e qualificado; extorsão na sua forma circunstanciada e qualificada; tráfico de pessoas para fim de exploração sexual; favorecimento à prostituição na forma qualificada; associação criminosa armada; constituição de milícia privada; lavagem de dinheiro; e formação de organização criminosa.
Ao serem classificados como hediondos, esses crimes passarão a ser insuscetíveis de anistia, graça, indulto e de fiança, além de terem de ser cumpridos inicialmente em regime fechado, entre outras consequências.
“Delitos como roubo, tráfico de pessoas, associação criminosa armada e outros necessitam de uma maior reprimenda estatal para que se possa haver um decréscimo na reincidência destes crimes”, justifica o autor da proposta.
Coação no curso do processo
O projeto também altera o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40), para aumentar a pena para o crime de coação no curso do processo no caso de ser cometido contra magistrado, membro do Ministério Público, delegado de polícia e servidores da segurança pública. A pena, nesses casos, seria de reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
A pena para o crime, quando cometido contra outras autoridades, é de reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Tramitação
A proposta será analisada pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Em seguida, será votada pelo Plenário.
Fonte: Câmara dos Deputados
Superior Tribunal de Justiça
Avô não é obrigado sempre a pagar pensão aos netos em caso de morte do pai
Ministros da Quarta Turma decidiram, por maioria, que avô não assume automaticamente a obrigação de pagar pensão alimentar a neto em caso de falecimento do pai. A decisão cassou acórdão de Tribunal de Justiça que determinava a obrigação, em um caso concreto.
O caso analisado envolvia um rapaz que recebia de seu pai pensão alimentícia de dois salários mínimos, além do pagamento da mensalidade de um curso universitário. A pensão foi pactuada após reconhecimento judicial da paternidade.
Com a morte do pai, o alimentante buscou na Justiça que a obrigação fosse cumprida pelo avô. O argumento utilizado é que o falecido possuía como bens apenas cotas em uma empresa do ramo da construção civil, sociedade familiar controlada pelo avô do alimentante.
No pedido inicial, a justificativa é que, como a herança seria advinda de cotas sociais de empresa em que o avô era o controlador majoritário, a obrigação de pagar a pensão seria transferida de forma automática para ele.
Justificativa
O ministro relator do recurso, Antonio Carlos Ferreira, votou por negar o pedido do avô de se eximir de pagar a pensão. Já o ministro Raul Araújo, relator do voto-vista, que abriu divergência na questão, explicou que a conclusão do tribunal é precipitada, pois o alimentante não justificou devidamente por que o avô seria obrigado a arcar com a responsabilidade.
“Essas alegações, porém, não foram levadas em conta, sendo desconsiderado o caráter complementar da obrigação dos avós. Com efeito, sequer foi abordada a capacidade da mãe de prestar alimentos, assim como o fato de que o alimentante teria, possivelmente, direito ao recebimento de pensão pela morte do pai, ou poderia ter os alimentos supridos pelo espólio”, argumentou o ministro.
O ministro Marco Buzzi, que acompanhou a divergência, lembrou que a obrigação tem caráter personalíssimo e mesmo com as exceções que comporta, o caso em questão não se enquadra em nenhuma delas.
Para os magistrados que votaram a favor do recurso, o pedido do alimentante não justificou a insuficiência financeira dele e dos parentes mais próximos, bem como não fez nenhuma menção à herança do pai falecido, em estágio de inventário.
O caminho ideal, segundo os ministros, é que o alimentante buscasse outras formas de receber a pensão, como um pedido de adiantamento do espólio do pai falecido.
Com a decisão, além de o avô não estar mais obrigado a pagar a pensão, os ministros reafirmaram entendimento da corte no sentido de que a obrigação de prestar alimentos por avós somente ocorre de forma complementar e subsidiária, não sendo possível a transferência automática da obrigação.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Ratificada alienação de imóvel por empresa em processo de recuperação judicial
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitaram recurso do Banco Alfa em processo de execução movido contra uma empresa. O banco alegou fraude à execução, já que, durante tramitação de recurso de apelação objetivando desconstituir a sentença que extinguiu o processo, um dos imóveis da empresa, já em processo de recuperação judicial, foi alienado a terceiros.
Em seu recurso, o Banco Alfa afirmou que a fraude foi caracterizada porque a alienação do imóvel coloca a empresa em estado de insolvência. Para a instituição financeira, a operação viola quatro decisões anteriores do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), no que se refere a não sujeição dos créditos de sua titularidade à recuperação judicial da empresa devedora.
Esse não foi o entendimento dos ministros do STJ. Para o relator do recurso, ministro Moura Ribeiro, a decisão do tribunal paulista de não acatar os argumentos do banco no sentido de que houve fraude à execução está correta.
Sem imunidade
O ministro justifica que, mesmo em situação de execução, o banco não é imune ao que se passa no processo de recuperação judicial da executada. No caso concreto, a alienação do imóvel foi feita de forma legal, com autorização do juízo competente, portanto não é possível caracterizar nenhuma espécie de fraude à execução.
Para Moura Ribeiro, não é possível provar a má-fé do processo de alienação do imóvel, com base nas alegações do recurso da instituição financeira. Para chegar a essa conclusão seria necessário um novo exame das provas, o que não é permitido em recurso especial em virtude da Súmula 7 do STJ.
O magistrado destacou também que a questão da insolvência da empresa não foi analisada no tribunal de origem e que esse argumento é apenas uma alegação da instituição financeira.
“Percebe-se nos autos a insistência do Banco Alfa em dar continuidade ao processo de execução e, nesse desiderato, quer fazer prevalecer sua tese de que é imune ao que se passa e ao que se decide no Juízo da recuperação judicial, especialmente às normas jurídicas que disciplinam esse instituto”, concluiu o ministro.
Sobre o caso
No caso julgado pelos ministros, um banco e uma empresa firmaram 11 contratos de câmbio de compra, no valor de R$ 15 milhões. Posteriormente, as exportações não foram concluídas, o que gerou um pedido de restituição de valores por parte do banco.
Já em execução, a empresa entrou em processo de recuperação judicial, sendo adquirida por outro grupo. Após o início da recuperação, um dos imóveis da empresa foi alienado a terceiros. Para o banco, a venda do bem configura fraude na execução.
A posição do STJ é que os argumentos do banco não procedem, já que a alienação não foi feita à revelia da legislação ou com indícios de má-fé. O ministro Moura Ribeiro destacou que a alienação faz parte do plano de recuperação judicial da empresa, tendo aval do juízo competente e sem evidencias de ilegalidade.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
DPVAT não terá que pagar duplamente indenização por morte
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram que a seguradora responsável pelo DPVAT não será obrigada a pagar novamente indenização por morte, após o surgimento de novo beneficiário legítimo.
Após o óbito de um homem, o seguro foi pago aos pais, tendo havido a apresentação de todos os documentos exigidos. Apesar de a documentação do falecido dizer que ele não tinha herdeiros, havia um filho, que posteriormente ingressou com ação para receber a indenização do seguro.
Decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) obrigava a seguradora a fazer novo pagamento, com a justificativa de que o anterior não havia sido feito aos devidos beneficiários. A seguradora recorreu ao STJ. Os gestores do DPVAT alegam que a quitação foi feita de boa-fé aos pais do falecido, não sendo possível efetuar novo pagamento.
Comprovação
Para o ministro relator do recurso, João Otávio de Noronha, a seguradora agiu dentro da lei, já que o pagamento foi feito após a conferência de todos os documentos exigidos. Para ele, no caso em questão, não é possível obrigar a empresa a realizar novo pagamento correspondente ao mesmo benefício.
“A seguradora agiu de acordo com a lei que rege o pagamento do DPVAT, exigindo os documentos nela previstos. Não há previsão de obrigação da seguradora em averiguar a existência de outros beneficiários da vítima e não ficou configurado nenhum indício de irregularidade nos documentos apresentados”, argumentou Noronha.
Os ministros destacaram, entretanto, que o fato de o pagamento ter sido correto não retira o direito do herdeiro, mas o pedido dele deve ser formulado diretamente a quem recebeu os valores, e não pleitear novo recebimento da seguradora.
Com a decisão, o acórdão do TJMG não produz mais efeitos, e a seguradora não precisa realizar novo pagamento. O herdeiro que não constava nos registros do falecido pode pleitear a restituição de valores, mas em ação distinta da demanda em que pedia novo pagamento.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Conselho Nacional de Justiça
Tribunais devem observar costumes locais antes de regulamentar vestimentas
O plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, parcialmente, na 16ª Sessão Virtual, pedido de providências para estabelecimento de norma de vestimenta para acesso ao Poder Judiciário pela população. De acordo com o voto da relatora, conselheira Luiza Cristina Fonseca Frischeisen, seguido pela maioria dos conselheiros, será expedida uma recomendação aos tribunais para que observem os costumes e tradições locais no momento de regulamentar o assunto.
O pedido foi feito por um professor de Direito e advogado, cuja pesquisa para tese de mestrado demonstrou que diversos órgãos do Poder Judiciário estariam limitando o exercício do direito de acesso à justiça de diversos cidadãos ao exigirem vestimentas excessivamente formais.
De acordo com o voto da relatora, alguns tribunais sustentam a rigidez de suas regras em virtude do respeito ao decoro, à dignidade e à austeridade do Judiciário. “No entanto, deve-se frisar que o direito de acesso à justiça e, naturalmente, de adentrar nas dependências do Judiciário, é uma garantia constitucional de todo cidadão”.
A conselheira optou por não acatar totalmente o pedido por entender que já existe uma tendência à uniformização de procedimentos e atos administrativos, incluindo as normas sobre o uso de vestimentas nas dependências dos juizados, fóruns e tribunais. Ela citou como exemplo o caso do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que dispensou o uso de terno e gravata no exercício profissional nos fóruns e prédios do Tribunal de Justiça devido ao clima local.
Fonte: Conselho Nacional de Justiça
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Legislação
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
LEI 13.305, DE 4 DE JULHO DE 2016 – Acrescenta art. 19-A ao Decreto-Lei 986, de 21 de outubro de 1969, que “institui normas básicas sobre alimentos”, para dispor sobre a rotulagem de alimentos que contenham lactose.
LEI 13.306, DE 4 DE JULHO DE 2016 – Altera a Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, a fim de fixar em cinco anos a idade máxima para o atendimento na educação infantil.
LEI 13.307, DE 6 DE JULHO DE 2016 – Dispõe sobre a forma de divulgação das atividades, bens ou serviços resultantes de projetos esportivos, paraesportivos e culturais e de produções audiovisuais e artísticas financiados com recursos públicos federais.
LEI 13.308, DE 6 DE JULHO DE 2016 – Altera a Lei 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, determinando a manutenção preventiva das redes de drenagem pluvial.
MEDIDA PROVISÓRIA 737, DE 6 DE JULHO DE 2016 – Altera a Lei 11.473, de 10 de maio de 2007, que dispõe sobre a cooperação federativa no âmbito da segurança pública.
MEDIDA PROVISÓRIA 738, DE 6 DE JULHO DE 2016 – Abre crédito extraordinário, em favor de Encargos Financeiros da União e de Operações Oficiais de Crédito, no valor de R$ 1.199.618.070,00, para os fins que especifica.
MEDIDA PROVISÓRIA 739, DE 7 DE JULHO DE 2016 – Altera a Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, e institui o Bônus Especial de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade.
DECRETO 8.798, DE 4 DE JULHO DE 2016 – Delega competência ao Ministro de Estado da Defesa e aos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica para a edição de atos relativos a pessoal militar.
DECRETO 8.803, DE 6 DE JULHO DE 2016 – Delega competência ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República para autorizar o funcionamento no País de sociedade estrangeira, suas alterações estatutárias ou contratuais, sua nacionalização e a cassação de autorização de seu funcionamento.
DECRETO 8.805, DE 7 DE JULHO DE 2016 – Altera o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Decreto 6.214, de 26 de setembro de 2007.
RESOLUÇÃO 5, DE 7 DE JUNHO DE 2016, DO CFOAB – Dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil e altera o caput e o § 1º do art. 24, o § 1º do art. 24- A e o inciso III do art. 33, acrescenta o parágrafo único do art. 33 e altera o inciso II do art. 34, o art. 38, o § 3º do art. 128, o § 4º do art. 131, o inciso I do art. 132, o inciso II do art. 137 e os §§ 3º e 4º do art. 137-D do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.
RESOLUÇÃO 6, DE 7 DE JUNHO DE 2016, DO CFOAB – Altera o inciso II do art. 16 da Resolução 03/2010, que “Aprova o Regimento Interno da Corregedoria-Geral do Processo Disciplinar da Ordem dos Advogados do Brasil”.
RESOLUÇÃO 7, DE 7 DE JUNHO DE 2016, DO CFOAB – Altera a alínea b do inciso VIII do parágrafo único do art. 2º e o caput do art. 44 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, aprovado pela Resolução 02/2015.
PROVIMENTO 172, DE 7 DE JUNHO DE 2016, DO CFOAB – Altera o art. 5º do Provimento 91/2000, o inciso g do art. 2º e o § 3º do art. 3º do Provimento 94/2000, o parágrafo único do art. 2º, o caput do art. 3º e o § 5º do art. 4º do Provimento 95/2000, o caput do art. 3º do Provimento 99/2002, o § 6º do art. 8º do Provimento 102/2004, os incisos I e IX do art. 2º e o § 2º art. 10 do Provimento 112/2006, o caput do art. 3º do Provimento 113/2006, o caput do art. 1º do Provimento 118/2007, o caput do art. 10 do Provimento 144/2011, a alínea c do § 2º do art. 3º, os §§ 6º e 8º do art. 7º e o caput do art. 11 do Provimento 146/2011 e o inciso I do art. 2º e o § 2º do art. 9º do Provimento 170/2016, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.