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Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 08.06.2017

1º TURNO

ACORDO POLÍTICO

APROVAÇÃO

ARREMATAÇÃO

CALENDÁRIO

CÂMARA

CASOS PENAIS

DÍVIDA ORIGINAL

DL 7.661

EMPREGO

ESTABILIDADE

EX-TERRITÓRIOS

FALÊNCIA

FIADOR DE ALUGUEL

JUÍZO TRABALHISTA

PEC

PRAZO

PRESCRIÇÃO

REFORMA TRABALHISTA

REPERCUSSÃO GERAL

RESSARCIMENTO

SERVIDORES

SOBRESTADOS

TERCEIRA TURMA

TRABALHADOR COM CÂNCER

VOTAÇÕES

GEN Jurídico

GEN Jurídico

08/06/2017

Notícias

Senado Federal

Acordo político estabelece calendário de votações da reforma trabalhista

Os integrantes da Comissão de Assuntos Sociais (CAS) firmaram, nesta quinta-feira (8), um acordo sobre a tramitação do Projeto de Lei da Câmara (PLC) 38/2017, da reforma trabalhista. Na próxima terça-feira (13), o relatório do senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES) será lido na comissão, assim como os votos em separado a serem apresentados pela oposição. A votação do texto deve ocorrer no próximo dia 20.

Na sequência, na quarta-feira (21), o texto será lido na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), assim como prováveis textos alternativos da oposição. A votação na comissão está agendada para a reunião do dia 28 de junho. A partir daí,a matéria seguirá para análise do Plenário.

— Pode ser votado a partir do dia 28, no Plenário, mas quem pauta o Plenário é o presidente Eunício Oliveira. A partir do dia 28 estará disponível — disse o senador Romero Jucá (PMDB-RR) à Agência Senado.

Paulo Paim (PT-RS), que esteve à frente da elaboração deste calendário, ao lado de Jucá, destacou que firmar um entendimento para o encaminhamento da análise, independentemente do resultado da proposição, é bom para o Parlamento. A oposição temia que o processo legislativo fosse abreviado, e que o texto fosse analisado em regime de urgência, sem passar por todas as comissões previstas.

— É positivo para as boas relações, independente do resultado. E que no voto se decida — afirmou.

Calendário

A intenção inicial era que o relatório de Ricardo Ferraço, que não fez alterações ao texto aprovado na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) na última terça-feira (6), já fosse lido nesta quinta-feira (7). Mas os senadores da oposição questionaram o cumprimento dos prazos.

Apesar de estar na pauta desde a terça-feira, o relatório só foi incluído na quarta à tarde. A oposição exigia que houvesse um intervalo de pelo menos 48 horas desde a inclusão.  A presidente da CAS, senadora Marta Suplicy (PMDB-SP), frisou que a montagem da pauta é uma prerrogativa sua e que não havia irregularidade em pautar o projeto.

Fonte: Senado Federal

Trabalhador com câncer poderá ter estabilidade no emprego

Por unanimidade, a Comissão de Assuntos Sociais (CAS) aprovou projeto de lei (PLS 14/2017) do senador Eduardo Amorim (PSC-SE) que concede garantia de emprego por um ano, no mínimo, ao segurado da Previdência Social com câncer que receber auxílio-doença. O relator, senador Paulo Paim (PT-RS), apresentou parecer pela aprovação da proposta.

A proposta foi aprovada em decisão terminativa na CAS. Assim, se não houver recurso para análise pelo Plenário do Senado, o PLS 14/2017 seguirá diretamente para a Câmara dos Deputados.

O autor do projeto pretende estender ao segurado com câncer, após o término do auxílio-doença, a garantia de permanência no emprego estabelecida pela Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social). O benefício da estabilidade seria assegurado ao trabalhador mesmo que a doença seja anterior a sua filiação no sistema previdenciário e independentemente de ele ter sofrido, ou não, acidente de trabalho.

Eduardo Amorim ressaltou que a pessoa acometida pelo câncer já passa por um momento difícil da sua vida e não deveria ter mais um sofrimento com a perda do emprego.

No parecer, Paim ressaltou a “pertinência e oportunidade” da proposta. Ele observou que, na falta de regramento legal sobre a questão, decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem assegurado o direito à reintegração para os casos de dispensa de empregados acometidos por câncer.

“A dispensa injustificada, além de representar um ato discriminatório, pode ocasionar nesse trabalhador sérios transtornos, como o de levá-lo a desenvolver uma depressão profunda. Esse projeto corrige, portanto, grave lacuna de nossa legislação trabalhista tendo em vista que o trabalhador apto para o retorno às atividades tem iguais condições de produzir e de contribuir para a empresa”, considerou Paim no parecer.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Câmara aprova em 1º turno PEC sobre servidores de ex-territórios

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou por 433 votos a 16, em primeiro turno, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 199/16, do Senado, que permite às pessoas que tenham mantido qualquer tipo de relação de trabalho com os ex-territórios de Roraima e do Amapá optarem pelo quadro em extinção do governo federal se esse vínculo ocorreu entre a data de sua transformação em estado (outubro de 1988) e outubro de 1993.

Um acordo de lideranças partidárias permitiu a aprovação do texto-base da matéria. As emendas serão analisadas a partir da próxima semana, inclusive as sugeridas pela relatora da proposta na comissão especial, deputada Maria Helena (PSB-RR). Essas emendas podem modificar o texto aprovado.

Segunda a deputada, a necessidade de mudanças na Emenda Constitucional 19, de 1998, decorreu do fato de muitas pessoas terem mantido relações de trabalho com esses governos recém-instalados, que, em razão de “difíceis e precárias condições de funcionamento da administração tornaram pouco convencionais as formas de retratar e comprovar vínculos e relações de trabalho havidas entre fins da década de 1980 e início da de 1990”.

Apoio dos partidos

O deputado Hiran Gonçalves (PP-RR), que foi presidente da comissão especial que analisou a PEC, agradeceu o apoio de todas as bancadas à proposta. “A PEC resgata a dignidade de todos os servidores que construíram os estados de Roraima e Amapá”, disse.

Porém, o deputado Edmilson Rodrigues (PSOL-PA) lembrou que ainda há problemas na proposta, porque servidores que não deveriam ser incluídos poderão ser beneficiados pela PEC. “Aqui se pretende dar estabilidade para quem não tinha direito, quem entrou depois de 1988 ou entrou em uma estatal ou autarquia, municípios, e isso não é possível”, disse o deputado, em referência aos destaques que ainda precisam ser votados na próxima semana.

O deputado Chico Alencar (PSOL-RJ), que participou de obstrução para impedir a votação da medida, disse que seu partido não tem nada contra o texto, a não ser o destaque citado por Edmilson Rodrigues. “Inclusive a PEC foi feita originalmente pelo senador Randolfe Rodrigues, quando era nosso filiado, mas estamos em obstrução pedindo a retirada do presidente da República, não podemos votar como se vivêssemos em normalidade”, explicou.

A deputada Laura Carneiro (PMDB-RJ) defendeu a medida e relembrou que houve um acordo na comissão especial que avaliou a proposta com a participação de deputados de todos os estados da região. “Não se trata de nada mais que justiça aos trabalhadores que ajudaram a construir os novos estados”, disse.

Deputados de Rondônia estão tentando incluir, por destaques, servidores do estado na medida, o que corrigiria um engano, segundo o deputado Marcos Rogério (DEM-RO). “Estamos fazendo um diálogo com os deputados da região Norte para que Rondônia seja incluída”, disse.

Defesa dos servidores

Para a relatora da PEC, deputada Maria Helena, a proposta faz parte de uma trajetória longa que terminará com a aprovação da proposta. “Esses servidores merecem o nosso esforço, porque deram seu sangue para construir nossos estados. Houve discriminação desses trabalhadores, e todas as normas que já tentamos para resolver a questão não foram efetivas”, disse a deputada, ao citar duas outras emendas constitucionais, de 1998 e 2014.

A PEC chegou a entrar nas discussões sobre a pauta do Plenário diversas vezes, mas nunca havia sido votada. “Lutamos para manter essa proposta na pauta e, finalmente, veremos aprovada”, disse a deputada Janete Capiberibe (PSB-AP).

Para o deputado Abel Mesquita Jr. (DEM-RR), mais que um benefício, a PEC se traduz em reconhecimento pelo serviço prestado. “O aparato público dos estados estaria muito pior se não fossem esses servidores”, disse.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

É possível suspender prescrição em casos penais sobrestados por repercussão geral, decide Plenário

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, decidiu que é possível a suspensão do prazo prescricional em processos penais sobrestados em decorrência do reconhecimento de repercussão geral. Conforme os ministros, a suspensão se aplica na ação penal, não se implementando nos inquéritos e procedimentos investigatórios em curso no âmbito do Ministério Público, ficando excluídos também os casos em que haja réu preso. O Plenário ressalvou ainda possibilidade de o juiz, na instância de origem, determinar a produção de provas consideradas urgentes. A decisão se deu no julgamento de questão de ordem no Recurso Extraordinário (RE) 966177, na sessão desta quarta-feira (7).

Os ministros definiram que o parágrafo 5º do artigo 1.035 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual uma vez reconhecida a repercussão geral, o relator no STF determinará a suspensão de todos os processos que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, se aplica ao processo penal. Ainda segundo o Tribunal, a decisão quanto à suspensão nacional não é obrigatória, tratando-se de uma discricionariedade do ministro-relator. A suspensão do prazo prescricional ocorrerá a partir do momento em que o relator implementar a regra prevista do CPC.

O RE 966177 foi interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul contra decisão do Tribunal de Justiça local que considerou atípica a exploração de jogos de azar, prevista na Lei das Contravenções Penais (Lei 3.688/1941). O tema foi considerado de repercussão geral pelo STF em novembro de 2016. A questão de ordem suscitada pelo Ministério Público Federal (MPF) e levada a julgamento pelo relator, ministro Luiz Fux, tem como objeto a suspensão do prazo de prescrição enquanto o tema não é apreciado em definitivo pelo STF.

Na sessão desta quarta-feira (7), o ministro Luiz Fux, a partir das propostas surgidas nos debates durante o julgamento, reajustou questões pontuais em voto proferido na quinta-feira (1º). Ele avaliou que a aplicação da suspensão do trâmite dos processos deve ser discricionária ao relator da causa no STF. Segundo seu entendimento, a partir da interpretação conforme a Constituição do artigo 116, inciso I, do Código Penal – até o julgamento definitivo do recurso paradigma pelo Supremo – o relator pode suspender o prazo de prescrição da pretensão punitiva relativa a todos os crimes objeto de ações penais que tenham sido sobrestadas por vinculação ao tema em questão.

O relator consignou ainda que cabe ao juiz da ação penal a prática de atos urgentes no período da suspensão. Além disso, a suspensão da prescrição só ocorre a partir do momento em que o processo é suspenso pela sistemática da repercussão geral. “Entendo ainda que o juiz de piso (da origem), mesmo com o processo suspenso, pode decidir com relação a prisão”, ressaltou.

Divergências

Os ministros Edson Fachin e Marco Aurélio foram os únicos a divergir do voto do relator e rejeitaram a questão de ordem. Para Fachin, impor barreiras ao fluxo do prazo prescricional legalmente estabelecido significa ampliar o poder punitivo estatal, o que só pode ocorrer, segundo o ministro, por edição de lei. “À mingua de uma previsão legal em sentido formal, a suspensão do fluxo do lapso temporal prescricional não pode ocorrer”, destacou.

Segundo o ministro Marco Aurélio, a possibilidade de suspensão da jurisdição no território brasileiro mediante ato individual de ministro é conflitante com o inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal, pois inviabiliza o processo e sua tramitação. Ainda segundo seu entendimento, o artigo 1.035, parágrafo 5º, do CPC não pode ser aplicado ao processo penal. “O processo-crime pressupõe instrução e há elementos a serem coligidos que podem se perder no tempo, principalmente quando se esperará o julgamento do recurso extraordinário em que admitida a repercussão geral pelo Plenário do Supremo”, ponderou. O ministro posicionou-se ainda em seu voto pela inconstitucionalidade do parágrafo 5º do artigo 1.035 do CPC.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Ressarcimento do fiador de aluguel conserva prazo de prescrição da dívida original

O pagamento de dívida de contrato de aluguel pelo fiador não altera o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de regresso contra o devedor originário, que continua sendo de três anos. O que muda é apenas o marco inicial do prazo, que passa a ser o dia da quitação da dívida, em vez da data de seu vencimento.

Com esse entendimento, os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceram sentença que considerou prescrito o direito de um fiador entrar com ação de ressarcimento contra o devedor principal.

A ação foi proposta quatro anos e oito meses após o pagamento da dívida e, segundo o relator do caso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, não houve nova relação jurídica capaz de modificar os prazos prescricionais, já que o pagamento feito pelo fiador é apenas uma sub-rogação da obrigação.

“Dessa forma, ocorrendo a sub-rogação do fiador nos direitos do credor, em razão do pagamento da dívida objeto de contrato de locação, permanecem todos os elementos da obrigação primitiva, inclusive o prazo prescricional, modificando-se tão somente o sujeito ativo (credor), e, também, por óbvio, o termo inicial do lapso prescricional, que, no caso, será a data do pagamento da dívida pelo fiador, e não a de seu vencimento”, explicou o ministro.

Obrigação pessoal

Segundo o artigo 206 do Código Civil de 2002, o prazo prescricional relativo à cobrança de aluguéis é de três anos. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que houve mudança na relação jurídica, que passou a ser uma obrigação pessoal, com prazo prescricional de dez anos.

Assim, o TJSP aplicou a prescrição do artigo 205 do código, prevista para as relações de natureza pessoal, por considerar que o fiador não buscava receber um aluguel do devedor, mas sim exercitar o direito de regresso decorrente de uma dívida paga em nome de terceiro.

Mera substituição

Segundo o ministro Bellizze, no entanto, a correta interpretação do caso conduz à manutenção da relação jurídica e, consequentemente, à aplicação do prazo prescricional previsto para a obrigação inicial (pagamento de aluguel).

Ele apontou que, nos termos do artigo 831 do Código Civil, “o fiador que pagar integralmente a dívida fica sub-rogado nos direitos do credor”. Além disso, o artigo 349 estabelece que “a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores”.

De acordo com o ministro, o pagamento feito com sub-rogação não extingue a obrigação principal, ocorrendo apenas uma substituição do sujeito ativo, sem o surgimento de nova dívida, fato que seria capaz de ensejar nova relação jurídica.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Terceira Turma confirma arrematação em juízo trabalhista após falência decretada sob o DL 7.661

Com base no Decreto-Lei 7.661/45, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou válida arrematação realizada em processo trabalhista após a decretação judicial de falência. De forma unânime, o colegiado também concluiu ser inviável a declaração de ineficácia da alienação judicial por decisão interlocutória no curso do processo falimentar.

A falência da empresa foi decretada em 1985. Um ano depois, o imóvel foi arrematado em reclamação trabalhista por uma companhia de transportes e, em 1989, foi transferido para outra empresa.

Em 2000, no curso do processo de falência, o juiz declarou a nulidade de todos os registros de compra e venda efetuados na matrícula do imóvel após a quebra. A decisão teve como base o artigo 40 do Decreto-Lei 7.661/45, que regula os efeitos da decretação da quebra contra o falido, impossibilitando-o de administrar seus bens.

Alienação coativa

O relator do caso no STJ, ministro Moura Ribeiro, lembrou que, em relação à mesma legislação, o artigo 52 enumera os atos praticados pelo falido que são tidos como ineficazes, caso eles ocorram após o decreto de falência. Estão entre esses atos as transcrições de transferência de propriedade entre vivos e a averbação relativa a imóveis.

No entanto, explicou o relator, nenhum dos dispositivos legais da legislação revogada fazem referência à arrematação – ato de alienação coativa, que prescinde da participação do devedor, realizando-se mesmo contra a sua vontade.

“Portanto, a ineficácia dos atos de transferência de propriedade, elencados no artigo 52, VII e VIII, da antiga Lei de Falências, não abrange a hipótese de arrematação, negócio jurídico celebrado entre o Estado e o adquirente”, apontou o ministro.

No voto, que foi acompanhado de forma unânime pelo colegiado, o relator concluiu ainda que, ainda que fosse possível declarar a ineficácia do ato, não caberia ao juízo de falência a decretação incidental de ineficácia do registro imobiliário, “fazendo-se necessário o ajuizamento da ação revocatória pelo síndico ou por qualquer credor, provando-se a fraude do devedor e do terceiro que com ele contratou (artigos 53 e 55 do Decreto-Lei 7.661/45)”.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 08.06.2017

MEDIDA PROVISÓRIA 784, DE 7 DE JUNHO DE 2017 – Dispõe sobre o processo administrativo sancionador na esfera de atuação do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários, altera a Lei 4.131, de 3 de setembro de 1962, a Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, a Lei 6.024, de 13 de março de 1974, a Lei 6.385, de 7 de dezembro de 1976, a Lei 9.069, de 29 de junho de 1995, a Lei 9.613, de 3 de março de 1998, a Lei 9.873, de 23 de novembro de 1999, a Lei 10.214, de 27 de março de 2001, a Lei 11.371, de 28 de novembro de 2006, a Lei 11.795, de 8 de outubro de 2008, a Lei 12.810, de 15 de maio de 2013, a Lei 12.865, de 9 de outubro de 2013, o Decreto 23.258, de 19 de outubro de 1933, o Decreto-Lei 9.025, de 27 de fevereiro de 1946 e a Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, e dá outras providências.


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