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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 08.02.2023

AÇÃO COLETIVA

ACIDENTE DE TRÂNSITO

ASSOCIAÇÃO GENÉRICA

CÂMARA DOS DEPUTADOS

CARF

COAF

CONGRESSO NACIONAL

DECISÃO STF

DECISÃO STJ

MEDIDAS PROVISÓRIAS

GEN Jurídico

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08/02/2023

Notícias

Senado Federal

Comissões mistas devem retomar análise de medidas provisórias

Suspensa em março de 2020 por meio de ato conjunto das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado devido à pandemia da covid-19, a análise das medidas provisórias (MPs) retorna às comissões mistas formadas por deputados federais e senadores. É o que ficou definido em novo ato conjunto das Mesas das duas Casas legislativas, ratificado nesta terça-feira (7) pelos membros da Comissão Diretora do Senado. Falta ainda a ratificação da Câmara.

Devido à pandemia, que inicialmente impossibilitou a deliberação de matérias de forma presencial, as medidas provisórias vinham sendo analisadas e votadas somente nos plenários das duas Casas (e a princípio em votações remotas).

A nova decisão abarcará todas as medidas provisórias editadas a partir de 1º de janeiro de 2023. O prazo para apresentação de emendas será de seis dias (como era antes da pandemia).

Para as MPs editadas entre 1º de janeiro e a data da publicação do ato, também será concedido prazo de seis dias para o oferecimento de emendas (contados a partir da publicação do ato), sem prejuízo da validade das emendas apresentadas antes desse prazo.

— Vamos retomar o rito que foi estabelecido a partir de 2003, com comissões mistas da Câmara e do Senado para análise das medidas provisórias, que era o procedimento antes da pandemia — disse o primeiro-secretário da Comissão Diretora, senador Rogério Carvalho (PT-SE).

Segundo Rogério, o trabalho dessas comissões permite que senadores e deputados federais façam o debate em conjunto.

— A gente [os senadores] não é pego de surpresa em relação ao que foi elaborado na Câmara, tendo de votar, sem tempo, só com a discussão do que havia sido feito na Câmara. Melhora bastante o funcionamento da Casa e a gente volta à normalidade — argumentou ele.

O segundo-secretário da Comissão Diretora, senador Weverton (PDT-MA), lembrou que a análise das MPs é uma prerrogativa do Parlamento, que, ressaltou ele, está voltando ao seu pleno funcionamento.

— O exercício pleno da atividade parlamentar também está voltado para que possa acompanhar principalmente a questão da edição das medidas provisórias. Então, o retorno da comissão mista sem dúvida dará mais qualidade a essas medidas, caso tenham de ser aprovadas — declarou Weverton.

Cabe a essas comissões mistas examinar as matérias e emitir parecer, antes de serem apreciadas em sessões separadas pelo plenário de cada uma das Casas. As medidas provisórias têm suas votações iniciadas na Câmara dos Deputados.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Projeto cria programa para facilitar compra da casa própria por professor

Segundo o texto, a Caixa Econômica Federal será responsável pela gestão operacional do programa e dos recursos orçamentários a ele destinados

O Projeto de Lei 102/23 institui o programa Casa do Professor, para facilitar a aquisição de habitação para professores da rede pública de ensino, de todos os níveis.

Apresentada pelo deputado Rubens Otoni (PT-GO), a proposta está em análise na Câmara dos Deputados.

“Atualmente, no País, os professores sofrem com a desvalorização no exercício da profissão com salário ínfimos e conseguem minimamente custear suas necessidades básicas, o que reflete diretamente na qualidade de ensino dentro das salas de aula”, afirma o parlamentar.

“Portanto, o Programa Casa do Professor iria conceder a esses professores maior segurança, estabilidade financeira, conforto aos seus familiares, o que refletiria diretamente dentro das salas de aula, aumentando a qualidade do ensino no País”, completou.

Segundo o texto, a Caixa Econômica Federal será responsável pela gestão operacional do programa e dos recursos orçamentários a ele destinados. As cooperativas de crédito poderão atuar como agente financeiro do Casa do Professor, desde que sejam habilitadas pelo agente operador.

Regulamento tratará das condições para a participação no programa, os prazos para financiamento, os limites de recursos orçamentários e as faixas de subvenção econômica e de remuneração. Estados e municípios poderão apoiar a implantação do programa.

Já tramita na Casa o Projeto de Lei 1920/22, do ex-deputado Márcio Macêdo (SE), de teor semelhante.

Fonte: Câmara dos Deputados

Líder do governo defende Coaf na Fazenda e voto de minerva do Carf

Mudanças nos dois órgãos estão previstas em medidas provisórias em análise no Congresso

O líder do governo, deputado José Guimarães (PT-CE), foi à tribuna defender duas medidas provisórias assinadas pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva: a transferência do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) para o Ministério da Fazenda (MP 1158/23) e o voto de minerva no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf – MP 1160/23).

Guimarães afirmou que o Coaf sempre foi uma unidade do Ministério da Fazenda desde a sua criação, sendo transferido para o Banco Central na gestão de Jair Bolsonaro, que inicialmente previa colocar a instituição sob comando de Sérgio Moro no Ministério da Justiça.

“Todo mundo sabe que o Coaf sempre foi vinculado ao Ministério da Fazenda desde a sua criação. Foi para o Banco Central porque o objetivo do governo anterior era tocar um processo de criminalização da política”, disse.

O deputado também falou que o fim do voto de minerva do Carf privilegiou apenas um grupo pequeno de empresas que utilizam o empate para levar a discussão à Justiça. O Carf é um órgão colegiado, formado por representantes do Estado e da sociedade, com atribuição de julgar recursos de decisões em matéria tributária e aduaneira.

“Do jeito que está, só quem ganha são cerca de 26 empresas que judicializam. Com isso, o País deixa de arrecadar quase R$ 60 bilhões. Não tem nada a ver com a defesa do pequeno contribuinte”, disse.

O deputado Kim Kataguiri (União-SP), no entanto, atacou as duas medidas provisórias. Ele afirmou que a cobrança de multas e impostos das grandes empresas tem impacto no salário dos funcionários e no preço final. “Os grandes contribuintes são também os grandes empregadores, que vão repassar o custo do produto para o consumidor final”, disse.

Ele disse que pretende fazer obstrução contra as duas propostas. “Nesta primeira sessão de votação, nós já anunciamos a absoluta obstrução a esse pacote de medidas do governo Lula e derrubada dessas medidas provisórias em Plenário”, disse.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Associação genérica não pode propor ação coletiva sem autorização dos associados

Para a Segunda Turma, apenas entidades representantes de categorias profissionais podem atuar em nome de seus filiados sem autorização expressa

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta terça-feira (7), considerou que a Associação Brasileira de Contribuintes Tributários (ABCT) não tem legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo sem autorização expressa de seus associados. A decisão, por maioria de votos, foi tomada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1339496.

No caso em análise, a associação recorria de decisão do Tribunal Regional da 2ª Região (TRF-2) que extinguira um mandado de segurança pedindo a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). O TRF-2 considerou que a associação, por ser genérica, não poderia propor a ação sem autorização expressa de seus filiados.

Precedente

Em voto apresentado em sessão virtual, o relator do recurso, ministro Edson Fachin, concordou com a argumentação da ABCT de que deveria ser aplicado ao caso o precedente do STF (ARE 1293130, Tema 1.119 da repercussão geral) de que as associações não necessitam de autorização expressa dos associados, da relação nominal ou da comprovação de filiação prévia para propor mandado de segurança coletivo.

Caráter genérico

Prevaleceu, contudo, o voto do ministro André Mendonça, que havia pedido vista do processo. Segundo ele, a tese firmada no Tema 1119 se fundamenta na premissa de que a entidade representa uma categoria profissional. Portanto, não se aplica a este caso, pois a ABCT tem caráter genérico e poderia representar qualquer contribuinte brasileiro.

Banalização

Para Mendonça, o reconhecimento da legitimidade da ABCT para postular mandado de segurança coletivo seria um precedente indesejável, que permitiria a banalização de associações e das finalidades associativas, com eventual prejuízo aos beneficiários supostamente defendidos. Ele foi acompanhado pelos ministros Nunes Marques, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Reconhecimento de suspeição pelo juiz atinge todos os processos que envolvam o mesmo desafeto

“O juiz que reconheceu sua suspeição com fundamento em inimizade com a parte ou com o advogado tem sua neutralidade e sua imparcialidade comprometidas em relação a quaisquer processos que os envolvam, ainda que a suspeição apenas tenha sido reconhecida em um desses processos.”

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para revogar decisão de primeiro grau que decretou a prisão civil de um advogado por falta de pagamento de pensão alimentícia. O colegiado considerou que a inimizade entre o magistrado e o alimentante, reconhecida em processo diverso, tornou inválida a ordem de prisão, ainda que estivessem presentes os requisitos para a medida, pois a quebra de neutralidade e de imparcialidade foi antecedente ao exame de mérito da questão.

Magistrado se declarou impedido para presidir a execução de alimentos

No caso dos autos, o juiz se declarou suspeito para julgar pedido de alvará judicial que tinha como advogado, atuando em causa própria, um desafeto seu – contra o qual já havia litigado em outros processos. Cerca de 30 dias após a declaração de suspeição, o mesmo juiz proferiu decisão que, em execução de alimentos, decretou a prisão civil do advogado, ao fundamento de que ele estaria inadimplente.

Quase dois meses depois dessa decisão, o juiz se declarou impedido para atuar em inventário no qual o advogado figurava como procurador. Finalmente, o magistrado afirmou seu impedimento para presidir a execução de alimentos na qual fora decretada a prisão do advogado.

Ao julgar habeas corpus contra a prisão civil, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) indeferiu o pedido de liminar, por considerar que o impedimento do juiz seria posterior àquela decisão judicial.

Em outro habeas corpus, dirigido dessa vez ao STJ, o advogado alegou que o decreto de prisão seria nulo, pois já existiria em outro processo, em momento anterior, o reconhecimento de suspeição do juiz que conduzia a execução de alimentos.

Juiz não pode presidir processo que envolva parte ou advogado com quem litiga

A relatora do pedido, ministra Nancy Andrighi, observou que não é lícito ao juiz presidir nenhum processo que envolva parte ou advogado com quem litiga, pois se trata de impedimento absoluto, conforme o artigo 144, inciso IX, do Código de Processo Civil (CPC).

De acordo com a magistrada, “o reconhecimento do impedimento com base no artigo 144, inciso IX, e também da suspeição com base no artigo 145, inciso I, do CPC, uma vez lançado em algum dos processos que envolvem partes ou advogados em conflito com o julgador, produzem efeitos expansivos em relação aos demais processos, inviabilizando a atuação do magistrado em quaisquer deles, independentemente de expressa manifestação em cada um dos processos individualmente”, concluiu Nancy Andrighi ao conceder a ordem de habeas corpus.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Comarca onde houve acidente de trânsito deve julgar ação indenizatória proposta por locadora de veículo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que a competência para processar e julgar ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito é do foro do local onde o fato ocorreu, quando a demanda for promovida por locadora de veículo.

A locadora que recorreu ao STJ havia ajuizado em seu domicílio, Mogi das Cruzes (SP), uma ação de indenização por danos materiais resultantes de acidente de trânsito. O juízo de primeiro grau acolheu preliminar de incompetência e determinou a remessa dos autos a uma das varas cíveis de Divinópolis (MG), domicílio dos réus e local do acidente. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou provimento ao recurso da locadora.

Ao STJ, a empresa sustentou que teria o direito de escolher o foro para ajuizar a demanda, podendo fazê-lo em seu domicílio ou no local do acidente.

Situação das locadoras tem particularidades

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, observou que, segundo o artigo 53, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC), a competência para julgar reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos é do foro de domicílio do autor da ação ou do local do fato.

O magistrado acrescentou que tal norma deve ser conjugada com o artigo 46 do mesmo código, de modo que essa espécie de ação poderá ser promovida no domicílio do autor, no local do fato ou no domicílio do réu.

Contudo, para o relator, essa norma não se aplica às locadoras de veículos devido às particularidades que envolvem suas relações jurídicas – principalmente porque seus carros circulam por todo o território nacional.

“Não se mostra razoável aplicar a mesma regra da pessoa natural, que indiscutivelmente enfrenta adversidades para promover ação em locais distantes de sua residência, às sociedades empresárias especializadas e estruturadas para prestação de serviço de locação de veículos, em que um dos riscos é exatamente a potencial ocorrência de acidentes automobilísticos, nas mais diversas localidades, já que, via de regra, a circulação de seus bens não está limitada a determinado espaço geográfico”, declarou.

Locadora poderia ser indevidamente privilegiada

O ministro destacou que dilatar demasiadamente a interpretação da exceção em detrimento da regra poderia, ao invés de favorecer o acesso à Justiça para o elo mais fraco da relação jurídica, privilegiar indevidamente a parte que tem mais condições jurídicas e econômicas de exercer seu direito de ação.

De acordo com Bellizze, entender de maneira diversa seria contrariar o escopo da norma, que é beneficiar a vítima com a redução das despesas e dos incômodos relacionados ao acidente automobilístico. Por isso, segundo ele, não é possível estender a prerrogativa processual do foro excepcional para as locadoras.

“O fato de o local do acidente ser, também, uma comarca na qual a locatária do veículo realiza suas operações vem confirmar a ausência de elementos capazes de justificar a incidência da exceção do artigo 53, inciso V, do CPC em detrimento da regra geral do artigo 46 do mesmo diploma processual”, concluiu o magistrado.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


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