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LEGISLAÇÃO FEDERAL
Informativo de Legislação Federal 08.01.2018
AQUISIÇÃO E PORTE DE ARMAS POR JUÍZES
CRIME DE DANO CONTRA ARENAS ESPORTIVAS
MUDANÇAS NA REFORMA TRABALHISTA
RESPONDER AO PROCESSO EM LIBERDADE
RÉU SEM CONDIÇÕES DE PAGAR FIANÇA
GEN Jurídico
08/01/2018
Notícias
Senado Federal
PEC que torna trabalho escravo imprescritível será analisada na CCJ
A submissão de pessoas a condições similares ao trabalho escravo pode se tornar crime imprescritível. É o que prevê a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 14/2017, em análise na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
Os crimes considerados imprescritíveis não perdem o prazo para julgamento e estão previstos no artigo 5° da Constituição Federal. São determinados como imprescritíveis no texto em vigor o racismo e a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.
De acordo com o autor da proposta, senador Antonio Carlos Valadares (PSB-SE), a demora na tramitação de processos na justiça brasileira possibilita a prescrição de crimes relacionados à escravidão.
— Muita gente comete o crime, o tempo passa, a justiça demora e tem recurso para lá e recurso para cá. Quando menos se espera, o crime de escravidão é prescrito e aquele que cometeu o crime não recebe nenhuma punição – disse Valadares, em entrevista à Rádio Senado.
O senador declarou que a prescrição não pode ser um impedimento para a investigação e responsabilização do crime, que classificou como “execrável” e “incompatível com a sociedade moderna”. Ele argumentou ainda que a PEC, além de aprimorar a legislação brasileira, também trará conformidade com o que está estabelecido em tratados internacionais de direitos humanos assinados pelo Brasil.
Penalidade
Prevista no artigo 149 do Código Penal, a redução de alguém a condição análoga à de escravo tem como pena a reclusão, de dois a oito anos, e multa. O aumento da pena é previsto caso o crime seja cometido contra crianças ou adolescentes e por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.
A legislação prevê que crimes com pena máxima até oito anos prescrevem em 12 anos, sendo que para os criminosos acusados maiores de 70 anos esse prazo cai pela metade, portanto seis anos.
Marca histórica
Na justificativa da proposta, Valadares lembrou que o Brasil foi o último país da América Latina a abolir o trabalho escravo. Segundo ele, a escravidão está marcada na história e cultura brasileira.
“Ainda hoje convivemos com as consequências sociais e econômicas do racismo e da servidão, presentes na moral, nos costumes, nas condutas e nas relações de trabalho. Combater a escravidão nas suas formas contemporâneas é um imperativo para superar esse legado, além de ser um compromisso humanitário”, afirmou o senador na justificativa da proposta.
Emenda
Na CCJ, a proposta recebeu relatório favorável do senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP). Ele acrescentou uma emenda para prever a imprescritibilidade também para o crime de tráfico de pessoas.
Na análise da proposta, o senador citou o autor Vladimir Aras, professor e procurador geral da República, para defender que seriam imprescritíveis “não só a escravidão, a servidão, o crime de trabalho forçado, mas também os crimes de tráfico de pessoas (delitos análogos), quando cometidos num grave contexto de crimes contra a humanidade”.
Fonte: Senado Federal
Senadores querem assegurar direitos do trabalhador com mudanças na reforma trabalhista
No dia 22 de fevereiro se encerra o prazo para a votação na Câmara dos Deputados e no Senado das alterações no texto da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17). Entre as principais mudanças está a que trata dos trabalhos intermitente e autônomo previstos na nova legislação que entrou em vigor no dia 11 de novembro de 2017.
O presidente Michel Temer editou a Medida Provisória (MP) 808/2017 no fim do ano passado cumprindo acordo firmado previamente com o Congresso para evitar que mudanças feitas pelo Senado no texto da reforma trabalhista levassem a mais uma votação do projeto na Câmara.
A MP será analisada por comissão especial de deputados e senadores. Os parlamentares apresentaram 967 emendas à medida provisória que modifica 17 artigos da reforma para garantir os direitos dos trabalhadores. Um deles é o que determina que as grávidas e lactantes devam ser afastadas de atividades insalubres, ao contrário do que prevê a nova lei.
Outros pontos polêmicos da reforma trabalhista alterados pela MP tratam da contribuição previdenciária, da negociação coletiva, da jornada de 12 horas de trabalho seguidas por 36 horas de descanso, da comissão de representantes dos trabalhadores e dos prêmios e gorjetas.
Trabalho intermitente
Os senadores petistas Lindbergh Farias (RJ) e Paulo Paim (RS) e a senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM) apresentaram projetos para revogar o trabalho intermitente, que permite aos empregadores contratar por hora trabalhada, em horário flexível de acordo com a necessidade de mão de obra.
– A nova lei tem vários dispositivos que são inconstitucionais, desumanos e só criam conflito ainda maior na relação empregador e empregado – afirmou Paim.
Para Lindbergh Farias este tipo de contrato representa uma fraude nas relações de trabalho para retirar direitos e benefícios como o salário mínimo, férias, décimo terceiro salário e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Trabalho autônomo
O senador também é autor de outros cinco projetos para extinguir mais dispositivos da reforma trabalhista. É o caso da contratação contínua de trabalhador autônomo exclusivo, obrigado a dar expediente em um único serviço. A MP 808 já prevê igualmente que o autônomo poderá recusar atividade e o direito de ter mais de um trabalho no mesmo setor ou em outro diferente.
Na opinião de Lindbergh, o governo federal desfigurou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para criar um novo tipo de trabalho escravo.
– É uma nova escravidão que estão construindo no país; uma superexploração dos trabalhadores. Eu acho que o Senado Federal tem que ver esses impactos. E esses projetos têm que ser colocados em votação com rapidez – disse.
Os projetos dos senadores serão analisados pelas comissões de Assuntos Econômicos (CAE), de Constituição e Justiça (CCJ), e de Assuntos Sociais (CAS), onde tramitam em caráter terminativo, ou seja, se aprovados serão enviados à Câmara dos Deputados, sem necessidade de análise no Plenário do Senado.
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
Entra em vigor lei que autoriza cooperativas de crédito a captarem recursos de municípios
Entrou em vigor na sexta-feira (5) a Lei Complementar 161/2018, que autoriza as cooperativas de crédito a captarem recursos de municípios. A matéria tem origem no Projeto de Lei Complementar (PLP)100/11, do deputado Domingos Sávio (PSDB-MG), e foi aprovada na Câmara em 28 de novembro, antes de passar pela última análise no Senado.
Pela proposta, cooperativas de crédito poderão captar recursos de municípios, de seus órgãos ou entidades e das empresas por eles controladas. A intenção é suprir a falta de agências bancárias em muitos municípios pequenos, o que tem provocado dificuldades de administração dos recursos municipais com deslocamentos para cidades vizinhas.
Ao apresentar o projeto, o deputado Domingos Sávio considerou “inconcebível” a impossibilidade de as prefeituras depositarem seus recursos nas instituições financeiras que de fato estão localizadas em seus municípios e que neles promovem o desenvolvimento e o fortalecimento da economia por meio da oferta de crédito e da geração de emprego e renda.
A nova lei estabelece que, se os recursos movimentados pelos municípios forem maiores que o limite do Fundo Garantidor do Cooperativismo de Créditos (FGCoop), de R$ 250 mil, a cooperativa deverá obedecer aos requisitos prudenciais estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).
O FGCoop é uma associação civil, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica de direito privado, criada após resolução do CMN autorizar sua constituição para administrar mecanismos de proteção a titulares de créditos junto a cooperativas. Ele é sustentado com recursos das cooperativas associadas.
Caso a cooperativa não obedeça a esses requisitos prudenciais, ela estará sujeita a sanções da lei sobre crimes contra o sistema financeiro (Lei 7.492/86).
As cooperativas de crédito e os bancos por elas controlados poderão ainda realizar a gestão de recursos do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop).
As operações com depósitos de governos municipais, de seus órgãos ou entidades e das empresas por eles controladas somente poderão ser realizadas com município que esteja na área de atuação da cooperativa.
Fonte: Câmara dos Deputados
Projeto prevê limite de prazo para pensão alimentícia
A Câmara dos Deputados analisa proposta que altera o Código Civil (Lei 10.406/02) para estabelecer que a pensão alimentícia entre cônjuges deverá ser fixada por prazo certo sempre que o requerente trabalhar ou tiver plenas condições de se inserir no mercado de trabalho, resguardando casos excepcionais.
O Projeto de Lei 8207/17 foi apresentado pelo deputado Augusto Carvalho (SD-DF). Segundo o autor, ao fixar a pensão alimentícia, é preciso observar a proporção das necessidades de quem pede e os recursos de quem paga.
“A fim de não tolerar a perpetuação de injustas situações que pretendam perenizar a assistência, optou-se por traçar limites para que a obrigação de prestar alimentos não seja utilizada ad aeternum em hipóteses que não demandem efetiva necessidade de quem os pleiteia”, diz Carvalho. Segundo ele, esse tem sido o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Augusto Carvalho afirma que o STJ tem considerado a obrigação uma exceção à regra, “incidente apenas quando configurada a dependência do outro ou a carência de assistência alheia”.
Tramitação
O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Câmara dos Deputados
Projeto agrava pena para crime de dano contra arenas esportivas
A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 8144/17, que agrava pena para agravar a pena para o crime de dano contra arenas esportivas em dias de atividades.
Apresentada pelo deputado Marco Antônio Cabral (PMDB-RJ), a proposta altera o Código Penal (Decreto Lei 2.848/40), que prevê detenção de um a seis meses ou multa para o crime de dano – destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia – e de detenção de seis meses a três anos e multa, além da pena correspondente à violência, para o dano qualificado.
O projeto prevê que o dano contra arenas esportivas configurará dano qualificado.
“É frequente vermos verdadeiras praças de guerra nas arquibancadas dos estádios e arredores, tornando reféns muitos que se fazem presentes para assistir aos jogos com suas famílias e que infelizmente são colocados em grave situação de perigo”, justifica o autor do texto.
“Portanto, se faz necessário tornar mais gravosa a pena de quem cometer atos criminosos durante as competições e eventos realizados em arenas esportivas”, complementa
Tramitação
A proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e pelo Plenário.
Fonte: Câmara dos Deputados
Supremo Tribunal Federal
Presidente do STF rejeita pedido de reconsideração em ADI sobre alteração na cobrança de ISS
Segundo a ministra Cármen Lúcia, não houve fato novo após a decisão do relator (ministro Alexandre de Moraes), adotando o rito abreviado para o julgamento da ADI, que justificasse a atuação da Presidência em regime de urgência.
A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, rejeitou pedido de reconsideração feito pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e pela Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5835, por meio do qual reiterou a necessidade de suspensão liminar da norma legal que alterou a cobrança do Imposto sobre Serviços (ISS). Segundo a ministra, não há razão que justifique a atuação da Presidência no caso, em caráter de urgência, durante o recesso do Judiciário.
O artigo 1º da Lei Complementar 157/2016 alterou dispositivos da Lei Complementar 116/2003 para determinar que o ISS será devido no município do tomador, e não no do prestador do serviço, em relação aos serviços de planos de medicina de grupo ou individual, de administração de fundos quaisquer e de carteira de cliente, de administração de consórcios, de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres e de arrendamento mercantil.
As duas entidades alegam que a alteração contraria dispositivos constitucionais e estão produzindo efeitos que podem gerar inúmeros conflitos de competência não apenas para os contribuintes, que poderão sofrer cobranças de mais de um município em face do mesmo fato gerador, como também para aos municípios, que poderão deixar de receber valores que lhes são devidos em razão da judicialização da matéria.
Em seu despacho, a ministra Cármen Lúcia afirma que não houve qualquer fato novo desde a decisão do ministro Alexandre de Morais, relator da ADI, que, no último dia 18 de dezembro, adotou o rito abreviado para o julgamento da ação (artigo 12 da Lei 9.868/1999), a fim de possibilitar o julgamento definitivo da questão pelo Plenário do STF, sem prévia análise do pedido de liminar, em razão da relevância da matéria constitucional suscitada. “Pelo lapso temporal transcorrido entre a publicação das normas impugnadas (DOU 1º.6.2017) e o ajuizamento desta ação direta (24.11.2017), e considerada a análise da petição inicial pelo relator há menos de 20 dias sem demonstração de ter havido alteração fática posterior àquela decisão, não há fundamento jurídico a justificar a atuação desta Presidência em regime de urgência”, afirmou a ministra Cármen Lúcia.
No pedido de reconsideração, a Consif e a CNSeg alegaram que a concessão da liminar preveniria disputas federativas entre municípios e racionalizaria a atuação do Judiciário, impedindo que haja uma avalanche de medidas judiciais decorrentes da necessidade de integração da legislação tributária relativamente a cada um dos 5.570 municípios brasileiros, evitando a “quebra econômico-financeira” de diversos deles, que podem ser diretamente afetados pelas modificações. As duas entidades apontaram como fatos supervenientes à decisão do ministro Alexandre de Moraes a existência de pareceres normativos dos Municípios de São Paulo e Rio de Janeiro, nos quais pode-se comprovar que a Lei Complementar 157/16 cria conflitos de competência ao invés de dirimi-los.
ADI
Na ação, a Consif e a CNSeg argumentam que os serviços em questão não são prestados no domicílio do tomador, sendo, portanto, impróprio que o ISS seja devido nessa localidade, por burla à repartição constitucional de competências tributárias. Afirmam também que o dispositivo legal questionado potencializa os conflitos de competência tributária, havendo dúvidas, em muitas situações, a respeito de quem seria o tomador de serviços.
Outro argumento utilizado é o de que a nova sistemática tributária aumenta desproporcionalmente os custos operacionais dos prestadores de serviços, sem contrapartida de eficiência e aumento da arrecadação. Com isso, segundo alegam, há o risco de que os prestadores de serviços deixem de atender clientes de municípios pequenos, para evitar custos operacionais e de eventual contencioso.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Ministro nega liminar contra exigências para aquisição e porte de armas por juízes
O ministro Edson Fachin negou tutela provisória que buscava suspender exigência de comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para juízes adquirir, registrar e renovar o porte de armas de fogo.
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de liminar formulado por associações de magistrados para suspender a exigência de comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para que juízes possam adquirir, registrar e renovar o porte de armas de fogo. A decisão se deu na ACO 2280, ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) contra dispositivos da Instrução Normativa 023/2005 do Departamento de Polícia Federal e do Regulamento da Lei do Desarmamento (Decreto 6.15/2008) que passaram a exigir a comprovação.
Segundo as associações, a exigência inviabiliza ou restringe a prerrogativa dos magistrados de portar arma para defesa pessoal, contida no artigo 33, inciso V, da Lei Orgânica da Magistratura (Loman). Conforme a argumentação, as normas da Loman só poderiam ser regulamentadas por lei de iniciativa do próprio Poder Judiciário ou por normas regimentais dos Tribunais ou do Conselho Nacional de Justiça. Em resposta a pedido administrativo, a Polícia Federal teria se recusado a reconhecer a prerrogativa.
No pedido de tutela de urgência, os magistrados sustentavam o constrangimento ilegal a que estariam sendo submetidos aqueles que precisam se utilizar da prerrogativa do porte de arma para defesa pessoal, daí a pretensão de suspender a eficácia das normas. No mérito, pedem que o STF declare sua ilegalidade e inconstitucionalidade incidental, para que possam realizar a aquisição, o registro e a renovação de porte de arma e assegurar seu porte para defesa pessoal sem a necessidade de serem submetidos a testes de capacidade técnica e aptidão psicológica.
Decisão
Ao examinar o pedido de tutela provisória, o ministro Fachin assinalou que, apesar de precedentes apontados pelas associações, o STF, em casos que discutiam a mesma questão, negou seguimento às Ações Ordinárias 2259 e AO 1429 (ambas de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski) com o entendimento de que a demanda implica discussão de lei em tese e, portanto, seria cabível apenas no âmbito de controle concentrado de constitucionalidade. “A existência de entendimentos diversos acerca da mesma matéria indica, ao menos no juízo prefacial, característico dos provimentos liminares, a ausência da probabilidade suficientemente apta do direito alegado”, afirmou.
Fachin também não verificou a presença de risco na demora, outro requisito para a concessão da liminar, uma vez que a instrução normativa foi expedida em setembro de 2005 e o Decreto 6.715, que regulamentou a Lei do Desarmamento, em 2008. “O transcurso de quase de dez anos entre a edição das normas impugnadas e a propositura da presente ação infirmam os argumentos apresentados pela parte requerente em sede cautelar”, concluiu.
*A decisão do ministro foi tomada antes do recesso forense.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Superior Tribunal de Justiça
Réu sem condições de pagar fiança consegue liberdade
Preso há mais de 70 dias por não ter como pagar fiança, um homem flagrado com drogas no interior de Minas Gerais poderá responder ao processo em liberdade. A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, afastou a obrigação do pagamento, levando em conta a condição financeira do réu. A concessão da liberdade provisória vale até o julgamento do mérito do habeas corpus, que se dará na Sexta Turma do tribunal. O relator é o ministro Sebastião Reis Júnior.
A ministra presidente observou que, embora não haja nos autos prova plena de que o réu possui ou não condições financeiras para arcar com o valor da fiança arbitrada – um salário mínimo –, as particularidades do caso “indicam claramente que a falta desses recursos realmente é o fator que impediu a sua liberdade”.
O homem teve concedida a liberdade provisória pelo juízo de primeiro grau, condicionada ao pagamento de R$ 937. O juiz considerou que, mesmo que venha a ser condenado, diante da primariedade, a pena privativa de liberdade possivelmente será igual ou inferior a quatro anos e substituída por restritiva de direitos. Desde 16 de outubro passado, data da decisão, sua defesa vem se insurgindo contra a imposição do pagamento da fiança, sem êxito.
“Entendo que a medida cautelar de fiança não pode subsistir, pois ofende a sistemática constitucional que veda o fato de pessoas pobres ficarem presas preventivamente apenas porque não possuem recursos financeiros para arcar com o valor da fiança arbitrada”, concluiu Laurita Vaz na decisão que deferiu a liminar em habeas corpus.
Ao decidir pela liberdade do réu, a ministra aplicou medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal: comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições a serem fixadas pelo juízo processante, devendo comparecer, ainda, a todos os atos processuais; e proibição de ausentar-se da comarca sem prévia e expressa autorização do juízo.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Legislação
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 08.01.2018
LEI 13.594, DE 5 DE JANEIRO DE 2018 – Prorroga o prazo para a utilização do Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica (Recine), instituído pela Lei 12.599, de 23 de março de 2012, bem como dos benefícios fiscais previstos nos arts. 1º e 1º A da Lei 8.685, de 20 de julho de 1993, e no art. 44 da Medida Provisória 2.228-1, de 6 de setembro de 2001; e altera a Lei 8.685, de 20 de julho de 1993, e a Medida Provisória 2.228-1, de 6 de setembro de 2001.
LEI 13.595, DE 5 DE JANEIRO DE 2018 – Altera a Lei 11.350, de 5 de outubro de 2006, para dispor sobre a reformulação das atribuições, a jornada e as condições de trabalho, o grau de formação profissional, os cursos de formação técnica e continuada e a indenização de transporte dos profissionais Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias.
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