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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 07.11.2022

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

CÂMARA DOS DEPUTADOS

CONSELHOS TUTELARES

CRIMES SEXUAIS CONTRA CRIANÇAS

FATURIZADORAS

FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA

LEI DE CRIMES HEDIONDOS

LEI DE DIREITOS AUTORAIS

MORTES DE CIVIS EM OPERAÇÕES POLICIAIS

PEC 124/2022

GEN Jurídico

GEN Jurídico

07/11/2022

Notícias

Senado Federal

Senado marca esforço concentrado para votar autoridades e projetos

Líderes partidários devem se reunir na segunda-feira (7) para definir os projetos que serão votados nas próximas semanas. O Senado fará esforço concentrado nos dias 22 e 23 para sabatinar e votar autoridades, além de analisar projetos considerados prioritários como o que prevê fonte de custeio para o pagamento do piso da enfermagem.

Fonte: Senado Federal

PEC estabelece piso salarial para fisioterapeutas

O Senado vai analisar a PEC 124/2022, que estabelece piso salarial nacional para fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais. De acordo com o texto, esses profissionais serão incluídos na emenda constitucional que assegurou a remuneração mínima da enfermagem em R$ 4.750 (EC 124). O autor, senador Angelo Coronel (PSD-BA), argumenta que se trata de uma questão de justiça com essas categorias que lutam para recuperar a saúde das pessoas internadas.

Fonte: Senado Federal

Projeto aumenta pena para uso de celular ao volante

A senadora Maria do Carmo Alves (PP-SE) apresentou um projeto de lei (PL 2699/2022) para dobrar o valor da multa para quem for pego usando o telefone celular ao volante. O uso de celular ao volante já é a terceira maior causa de mortes no trânsito no Brasil, ficando atrás apenas do excesso de velocidade e da embriaguez ao volante.

Fonte: Senado Federal

Projeto propõe legislação unificada para conselhos tutelares

Projeto que tramita no Senado estabelece normas gerais para instalação, funcionamento e estrutura dos conselhos tutelares em todo território nacional. O PL 2.474/2022, do senador Humberto Costa (PT-PE), cria parâmetros institucionais a serem cumpridos por Executivo, Legislativos locais e membros de conselhos tutelares, no exercício de suas atribuições.

O projeto segue as normas já definidas na Constituição, no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069, de 1990) e na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, para criar uma nova regulação unificada.

O texto atende debate realizado em 2019 pela Câmara dos Deputados, quando representantes dos conselhos tutelares e de associações colegiadas expressaram preocupação com a necessidade de melhorar a estruturação e o regulamento da classe no Brasil.

A proposta define, além do que já é regulamentado:

  • Melhor definição sobre autonomia, direitos, deveres e competências dos conselhos;
  • Criação das figuras de coordenador administrativo e de coordenador administrativo geral;
  • Regulação do número de conselhos tutelares por meio dos critérios de população, extensão territorial e também da incidência e prevalência das violações de direitos humanos;
  • Atribuição ao conselho tutelar de pautar reuniões dos conselhos dos direitos da criança e do adolescente e demais conselhos deliberativos de políticas públicas
  • Atenção especial às crianças e adolescentes de minorias étnicas;
  • Escolha dos conselheiros tutelares por meio do voto direto e facultativo, com candidaturas individuais e apartidárias.

Iniciativa

Humberto argumenta que a mudança é necessária para os conselheiros e para a população, já que mais de 30 mil pessoas atuam diretamente na defesa e promoção dos direitos e deveres de crianças e adolescentes por todo o país.

“O fortalecimento institucional do conselho tutelar é a garantia que as crianças e adolescentes brasileiras receberão o atendimento qualificado e prioritário a que têm direito, com reflexos positivos em toda sociedade brasileira”, defende o senador.

O PL 2.474/2022 será distribuído às comissões e não tem ainda um relator definido.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Câmara dos Deputadas realiza sessão de votação nesta segunda-feira

Entre os projetos em pauta está o que aumenta as penas de crimes sexuais contra crianças e adolescentes

O Plenário da Câmara dos Deputados reúne-se às 17 horas para votar as propostas em pauta, entre eles, o projeto que aumenta as penas de vários crimes sexuais contra crianças e adolescentes (PL 1776/15).

De autoria dos deputados Paulo Freire Costa (PL-SP) e Clarissa Garotinho (União-RJ), o projeto também classifica esses crimes como hediondos. O texto que será analisado em Plenário é um substitutivo do relator, deputado Charlles Evangelista (PP-MG).

Pelo texto, haverá uma nova condição para condenados por vários desses crimes poderem usufruir de saída temporária: a proibição de se aproximar de escolas de ensino infantil, fundamental ou médio e de frequentar parques e praças com parques infantis.

Já o uso da tornozeleira eletrônica passará a ser obrigatório na saída temporária e na prisão domiciliar, independentemente do crime cometido.

Atualmente, a Lei de Crimes Hediondos considera assim, dentre os crimes sexuais contra crianças e adolescentes, apenas o estupro de vulnerável e o favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.

Piso da enfermagem

Após a suspensão, pelo ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), da lei do piso da enfermagem (Lei 14.434/22), a Câmara pode analisar o Projeto de Lei Complementar (PLP) 44/22, do Senado, que prorroga para 2023 a liberação de recursos dos fundos estaduais e municipais de saúde e assistência social.

O argumento do ministro, autor da decisão, foi que a criação do piso sem uma fonte de recursos garantida levaria a demissões no setor e colocaria em risco a prestação de serviços de saúde.

Conforme o Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese), o incremento financeiro necessário ao cumprimento dos pisos será de R$ 4,4 bilhões ao ano para os municípios, de R$ 1,3 bilhão ao ano para os estados e de R$ 53 milhões ao ano para a União. Já a Confederação das Santas Casas de Misericórdia, Hospitais e Entidades Filantrópicas (CMB) indicou incremento de R$ 6,3 bilhões ao ano.

O projeto autoriza a transposição de saldos financeiros ociosos dos fundos para o combate à pandemia de Covid-19. Com essa atualização, o dinheiro poderá ser usado na saúde e na assistência social para finalidades diferentes das originais.

Na avaliação do senador Marcelo Castro (MDB-PI), relator da proposta no Senado e também do Orçamento de 2023, o projeto ajuda a liberar cerca de R$ 4 bilhões para estados, Distrito Federal e municípios.

Créditos de bancos

Entre as medidas provisórias em pauta está a MP 1128/22, que muda as regras para as instituições financeiras deduzirem as perdas com o não recebimento de créditos (os créditos não liquidados pelos clientes). As novas normas valerão a partir de 1º de janeiro de 2025.

Desta data em diante os bancos poderão deduzir, na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), as perdas com créditos não pagos se o atraso for superior a 90 dias e também com créditos devidos por pessoa jurídica em processo falimentar ou em recuperação judicial.

Energia do Nordeste

Outra matéria pautada é o Projeto de Decreto Legislativo 365/22, do deputado Danilo Forte (União-CE), que suspende duas resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) sobre tarifas de uso do sistema de transmissão (Tust) e de uso do sistema de distribuição.

Segundo o deputado, a mudança do cálculo dessas tarifas pela Aneel vai prejudicar as usinas geradoras de energia do Norte e do Nordeste, principalmente as eólicas.

As resoluções estabelecem uma transição até 2028 para que os geradores dessas regiões paguem mais para usar as linhas de transmissão a fim de escoar a energia elétrica produzida.

A Aneel pretende aplicar a nova metodologia no ciclo tarifário 2023/2024, no qual 90% do cálculo seguirá a contabilização de custos anterior e 10% seguirá o cálculo novo, que leva em conta a proximidade do consumo da energia em relação à região onde é produzida. A cada ciclo tarifário percentual, será aumentado de 10 pontos até os geradores pagarem a tarifa cheia pelo novo cálculo.

Para o autor do projeto, a mudança encarece os custos das geradoras e estimula a migração de investimento do Norte e do Nordeste para o Sul e o Sudeste do País.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto padroniza normas gerais sobre a fiscalização financeira da administração pública

Ideia é unificar e padronizar sistemas de monitoramento e avaliação da aplicação de recursos em políticas públicas

O Projeto de Lei Complementar 79/22 estabelece normas gerais para o funcionamento dos sistemas de fiscalização financeira da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. A proposta, que tramita na Câmara dos Deputados, abrange o autocontrole, o controle interno, o controle externo, o sistema nacional de auditoria do Sistema Único de Saúde (SUS) e o controle social.

Na prática, o projeto unifica e padroniza funcionalidades de diversos sistemas criados e mantidos pela União com o objetivo de monitorar e avaliar a aplicação de recursos financeiros e orçamentários em políticas públicas.

Pelo texto, o Executivo federal deverá manter sistemas centralizados de registro eletrônico com informações sobre as finanças de União, estados, Distrito Federal e municípios. Os sistemas deverão apresentar dados sobre o endividamento e a execução orçamentária e financeira de maneira padronizada e detalhada. O objetivo é garantir a rastreabilidade, a comparabilidade e a interoperabilidade das finanças de toda a administração pública.

Segundo o autor, deputado Fábio Trad (PSD-MS), o projeto reforça as exigências da Emenda Constitucional 109, promulgada em março de 2021, que passou a obrigar órgãos e entidades da administração pública a avaliarem suas políticas públicas, divulgando a ação ou programa avaliado e os resultados alcançados.

Interoperabilidade

Para racionalizar as ações de fiscalização, o projeto exige interoperabilidade entre os sistemas centralizados da União e o sistema integrado único de administração financeira dos entes subnacionais (Siafic). Os padrões mínimos de detalhamento das informações serão definidos pelo órgão central de contabilidade do governo federal – o Tribunal de Contas da União (TCU).

A medida, conforme o texto, facilitará a declaração de informações por gestores estaduais e municipais que poderão, automaticamente, exportar dados dos seus sistemas e atualizar os sistemas nacionais.

Controle de gastos

Os sistemas centralizados de fiscalização deverão, por exemplo, permitir a geração de demonstrativos eletrônicos para o controle público e social de despesas com cargos efetivos, em comissão, contratações temporárias, terceirizações e verbas indenizatórias, como diárias e passagens, ajuda de custo e capacitação.

O texto também inclui no radar dos sistemas de fiscalização as organizações da sociedade civil que recebem recursos públicos. Nesse caso, as entidades terão de declarar a aplicação dos recursos em sistema único mantido pela União, sendo assegurada ampla publicidade das informações para o efetivo controle individual dos beneficiários de recursos públicos.

Tribunais de contas

Quanto à fiscalização exercida pelos tribunais de contas da União, de estados, do Distrito Federal e de municípios – neste último caso, onde eles existirem –, a proposta obriga o TCU a definir o padrão tecnológico, contábil, orçamentário, fiscal e as demais diretrizes para o funcionamento dos sistemas, assim como a periodicidade para registro e homologação das informações.

Segundo Trad, atualmente, cada corte de contas opera com base em lei orgânica específica, o que, segundo ele, prejudica o controle da política fiscal em bases uniformes.

“A fixação de padrão mínimo para os tribunais de contas garante que os gestores, em qualquer esfera de governo, tenham suas gestões fiscalizadas segundo uma jurisprudência mais uniforme em matéria de finanças públicas e por agentes de Estado concursados para essa finalidade específica”, afirma Trad.

“São medidas essenciais para assegurar o respeito à regra constitucional do concurso público específico, fundamental para inibir desvios de função que comprometem a validade jurídica do processo de controle externo e a credibilidade das decisões das Cortes de Contas”, conclui Trad.

Controle Social

Por fim, o projeto prevê a criação, por meio de ato próprio do Presidente da República, de comitês técnicos e de um comitê de controle social para o acompanhamento direto, pela sociedade civil, do funcionamento do sistema centralizado, assegurando formatos simplificados de divulgação das informações para o público.

Tramitação

A proposta, que tramita em regime de prioridade, será analisada pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania antes de ser analisada pelo Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

STF vai discutir responsabilidade do Estado por mortes de civis em operações policiais

O tema diz respeito à situação em que a perícia é inconclusiva sobre a origem do disparo.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se o Estado pode ser responsabilizado pela morte de vítima de disparo de arma de fogo durante operações policiais ou militares quando a perícia que determina a origem do disparo for inconclusiva. A matéria é objeto do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1385315, que teve a repercussão geral reconhecida (Tema 1.237). Ainda não há data prevista para o julgamento do recurso.

Morte

O caso diz respeito à morte de um homem de 34 anos, em junho de 2015, atingido por projétil de arma de fogo dentro de casa, na comunidade de Manguinhos, no Rio de Janeiro (RJ), durante tiroteio entre moradores, militares do Exército e policiais militares. Sua família moveu ação contra a União e o Estado do Rio de Janeiro, mas o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, ressarcimento das despesas do funeral e pensão vitalícia. A decisão baseou-se na ausência de comprovação de que o disparo que causou a morte teria sido realizado por militares do Exército.

Laudo inconclusivo

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) manteve a decisão. Segundo o tribunal, não há dados que vinculem o ocorrido à atuação dos militares da Força de Pacificação do Exército na comunidade, pois o laudo pericial foi inconclusivo quanto à origem do projétil. Ainda de acordo com a decisão, também não ficou comprovada nenhuma conduta omissiva específica dos agentes públicos que configure a responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar.

No STF, a família argumenta que é totalmente desnecessária a discussão sobre a origem da bala que vitimou o morador, porque o Estado, de acordo com o parágrafo 6° do artigo 37 da Constituição Federal, responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes a terceiros.

Manifestação

Ao se manifestar pela repercussão geral do tema, o relator, ministro Edson Fachin, ressaltou que a matéria tratada no recurso ultrapassa os limites subjetivos do caso concreto, sobretudo diante dos números crescentes de óbitos registrados em operações policiais, como consta do julgamento cautelar da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 635, de sua relatoria.

No precedente, o Supremo reconheceu a omissão estrutural do poder público na adoção de medidas para a redução da letalidade policial. Trecho do acórdão citado pelo ministro afirma que, de acordo com dados do Instituto de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro, o número de mortos por intervenção de agentes do Estado (que, em 2003, já chamava a atenção do Comitê de Direitos Humanos) continuou a subir. Em 2019, foram registradas 1.810 mortes nessas situações.

A manifestação do relator foi seguida por unanimidade.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Faturizadoras podem emprestar dinheiro nos mesmos moldes dos particulares, define Terceira Turma

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a sociedade empresária de factoring, embora não constitua instituição financeira, pode celebrar contrato de mútuo feneratício (empréstimo de dinheiro com cobrança de juros), devendo apenas respeitar as regras dessa espécie contratual aplicáveis aos particulares.

No caso analisado pelo colegiado, discutiram-se a natureza jurídica do contrato celebrado entre as partes e a possibilidade de empréstimo em tais circunstâncias.

Dois clientes da faturizadora, em embargos à execução, sustentaram a invalidade das confissões de dívida que deram origem à cobrança, por derivarem – conforme alegaram – de contrato de factoring.

Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) descaracterizou o contrato celebrado entre as partes para contrato de mútuo feneratício, sob o fundamento de que houve empréstimo de dinheiro pela faturizadora e que essa prática, em si mesma, não é vedada pelo ordenamento jurídico nacional.

Ao STJ, os executados alegaram que a faturizadora não poderia celebrar contrato de mútuo, atividade que seria privativa de instituições financeiras, de acordo com os artigos 17 e 18 da Lei 4.595/1964.

Empréstimo não é atividade privativa de instituição financeira

Em seu voto, a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, destacou que a autonomia privada predomina no direito civil brasileiro, de forma que se confere, em regra, total liberdade negocial aos sujeitos da relação obrigacional.

Entretanto, ela ponderou que, na hipótese de contratos típicos – aqueles expressamente previstos em lei, como o de mútuo (artigos 586 a 592 do Código Civil) –, além das regras gerais, incidem as disposições legais previstas especificamente para tal modalidade de contrato, sendo nulas as cláusulas em sentido contrário quando se tratar de direito indisponível.

“Pela leitura dos dispositivos que regulamentam o tema, verifica-se não haver vedação no Código Civil brasileiro referente à estipulação de mútuo feneratício, tampouco restrições quanto aos sujeitos que podem integrar os polos da relação contratual”, afirmou a ministra.

A ministra destacou que o artigo 17 da Lei 4.595/1964 “delimita o conceito de instituições financeiras, mas não veda a prática de mútuo feneratício entre particulares” e, “na realidade, a importância de definir se o sujeito que efetua o empréstimo de dinheiro, de forma onerosa, é ou não instituição financeira consiste em apurar qual é o regime jurídico aplicável em relação aos juros e a capitalização”.

Cobrança de juros é limitada a 12% ao ano para não integrantes do SFN

A relatora observou que, para as pessoas físicas ou jurídicas não integrantes do Sistema Financeiro Nacional (SFN) – a exemplo das sociedades de fomento mercantil (factoring) –, além do respeito aos artigos citados, os juros não podem ultrapassar a taxa de 12% ao ano, conforme a Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), sendo permitida apenas a capitalização anual. Segundo a magistrada, esse também é o entendimento da Quarta Turma do STJ.

“Em que pese não seja usual, não é vedado à sociedade empresária de factoring celebrar contrato de mútuo feneratício com outro particular”, concluiu a ministra. Como o TJRS, analisando as provas e as cláusulas contratuais, reconheceu que o contrato assinado foi de mútuo, e não de factoring, Nancy Andrighi entendeu que essas conclusões não podem ser alteradas em julgamento de recurso especial, por imposição da Súmula 5 e da Súmula 7 do STJ.

Quanto à taxa de juros cobrada no caso em julgamento, a ministra apontou que não cabe ao STJ analisar eventual abuso, pois isso não foi alegado no recurso especial, e nem mesmo perante o tribunal de origem houve pedido de revisão dos encargos para, eventualmente, limitá-los a 12% ao ano. Além disso, qualquer discussão a respeito também esbarraria nas referidas súmulas.

“Mesmo havendo a descaracterização do contrato de factoring para o de mútuo feneratício, não há que se falar em invalidade, porquanto o negócio jurídico será conservado, respeitadas as regras relativas a esta espécie contratual”, concluiu.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Lei de Direitos Autorais não se aplica à criação de formato gráfico para buscas na internet

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a idealização de um formato gráfico para apresentação de resultados de buscas na internet não se insere no conceito de obra autoral para fins de aplicação da Lei de Direitos Autorais e caracterização de plágio, com a consequente possibilidade de indenização por danos materiais e morais.

A decisão foi tomada no julgamento de recurso interposto pela Google Brasil contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que condenou a empresa a pagar danos morais e materiais por suposto plágio do site de buscas e propaganda denominado “Roda Viva”. O modelo em discussão apresenta os resultados da busca em um disco central, que gera outros resultados em círculos à sua volta.

A Google Brasil, criadora do “Roda Mágica”, afirmou que o projeto da outra empresa não poderia receber a proteção da Lei 9.610/1998, por não apresentar inovação que mereça o reconhecimento como criação intelectual – visto que um buscador em formato de círculo não é algo inédito –, além de não ter sido registrado nos órgãos competentes.

O TJRS, ao fundamentar sua decisão, consignou que o caráter inovador não está na forma circular, mas no modo de apresentação dos resultados da busca na internet, com um aspecto gráfico novo e original.

Diferentes formas de proteção: direito do autor e direito de propriedade industrial

Em seu voto, o ministro Raul Araújo, relator, destacou que as obras decorrentes da atuação intelectual podem atender a interesses estéticos, atraindo as regras do direito do autor, ou a interesses utilitários, situação em que se aplica a proteção do direito de propriedade industrial (patente, modelo de utilidade, desenho industrial e marca).

De acordo com o magistrado, o fundamento central adotado para reconhecer o plágio indica “uma confusão conceitual entre a proteção de obras autorais e obras utilitárias”.

O ministro lembrou que o artigo 7º da Lei 9.610/1998, com a finalidade de proteger a atividade criativa, definiu como obras intelectuais quaisquer criações do espírito, o que inclui os projetos. Entretanto, ele ressaltou que o artigo 8º da mesma lei excepcionou alguns tipos de ideias e projetos que não são objeto de proteção pelos direitos autorais tratados na norma.

“Nos termos da lei, são objeto de sua proteção exclusivamente os projetos que se destinem a dar forma a elementos referentes à geografia, engenharia, arquitetura, topografia, cenografia, paisagismo e ciência, alcançando apenas as representações plásticas de um fenômeno ou material de uso ou pesquisa”, afirmou.

O relator ponderou que, embora o legislador se refira a projetos tanto no artigo 7º, X, como no artigo 8º, I, da Lei de Direitos Autorais, esses projetos não se confundem. “O caso dos autos não se refere a projeto para os fins da Lei de Direitos Autorais”, disse ele, ao salientar o caráter puramente de ideia do “Roda Viva”.

Ideias não são cobertas pela proteção legal

Raul Araújo recordou que a proteção das ideias subjacentes a obras autorais já foi objeto de apreciação pela Quarta Turma, que entendeu pela ausência da proteção legal, podendo a ideia ser, inclusive, utilizada para a produção de novas obras autorais ou utilitárias.

Para o ministro, no caso do “Roda Viva”, a proteção conferida pelo tribunal de origem ficou apoiada exclusivamente no reconhecimento de inovação restrita a uma forma gráfica, a um formato de apresentação e aplicação comercial utilizado pela empresa que reivindicou a indenização.

“Evidencia-se que o fundamento do acórdão recorrido utilizado para reconhecer a reprodução de obra autoral no caso concreto não encontra amparo na legislação específica”, declarou.

Tutela jurídica dos desenhos industriais deve ser requerida ao INPI

Quanto ao registro da ideia, o magistrado destacou que apenas foram registrados em cartório de títulos e documentos o esboço e a descrição de um site idealizado, não havendo nos autos nenhuma referência à sua utilização concreta e sendo a atividade da empresa originada em sua ferramenta de busca disponibilizada na internet – atividade realizada há muito tempo por várias outras empresas.

“A obra dos autos não atende o conceito de obra autoral, seja porque descreve o funcionamento de um site em tese, compreendendo mera ideia não protegida pelo direito de autor, seja porque seu valor – reconhecido pelas instâncias ordinárias – vincula-se à forma gráfica, o que implica a necessidade de registro perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) para alcançar a tutela jurídica dos desenhos industriais”, entendeu o relator.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


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