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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 07.06.2022

APOSENTADOS POR INVALIDEZ

BEM DE FAMÍLIA

CÂMARA DOS DEPUTADOS

CDC

CÓDIGO DO CONSUMIDOR

EXEMPLAR FÍSICO

FALSOS ENTREGADORES

INCIDÊNCIA DO IR

MEDIDA PROVISÓRIA

MEDIDA PROVISÓRIA 1120/22

PEQUENO PRODUTOR RURAL

PROJETO DE LEI

SENADO FEDERAL

STF

STJ

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

TRANSPORTE AQUAVIÁRIO

GEN Jurídico

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07/06/2022

Notícias

Senado Federal

Adiada votação de projeto que restringe convocação de aposentados por invalidez

A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) adiou a votação de um projeto que impede a convocação, a qualquer momento, do aposentado por invalidez pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para verificar a permanência das condições que provocaram a aposentadoria. A matéria (PLS 186/2017) constava da pauta da comissão desta terça-feira (7) e foi lida pelo relator, senador Otto Alencar (PSD-BA). A discussão e a votação do texto foram adiadas para a próxima semana por falta de quórum.

A proposição altera a seção sobre aposentadoria por invalidez na Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213, de 1991). Inicialmente o projeto revogava a convocação a qualquer momento do aposentado por invalidez para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente. Na legislação atual, os aposentados por invalidez podem ser convocados para essas avaliações a qualquer momento. Somente a partir dos 60 anos de idade eles deixam de estar sujeitos a esse procedimento.

Otto Alencar apresentou emenda para manter a possibilidade de convocação, mas com a ressalva de que caberá ao INSS viabilizar a avaliação das condições, sem quaisquer ônus ao segurado, quando houver pedido justificando a impossibilidade de comparecimento às agências de atendimento. Enquanto não houver a avaliação, o texto prevê que será mantido o pagamento da aposentadoria.

O projeto é de autoria do senador Paulo Paim (PT-RS). Como tem caráter terminativo, se for aprovado na CAS poderá seguir para a Câmara dos Deputados, a não ser que haja recurso para votação no Plenário do Senado.

Outros itens da pauta

Também foram adiadas as votações de outros itens que constavam da pauta da CAS. Um deles é o PL 5.094/2019, do senador Romário (PL-RJ), que amplia as oportunidades de vacinação de crianças, jovens e adultos.

Outra proposição regulamenta a profissão de gari. De autoria de Paulo Paim, o PL 3.253/2019 tem parecer favorável, com emendas, do relator, o senador Lucas Barreto (PSD-AP).

Fonte: Senado Federal

Projeto determina cadastro detalhado para reduzir crimes envolvendo falsos entregadores

Para diminuir crimes envolvendo falsos entregadores  e garantir mais proteção aos usuários do serviço, um projeto que tramita na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) determina um cadastramento detalhado dos trabalhadores dessas emprega de entrega, que funcionam por aplicativos. De acordo com seu autor, senador Giordano (MDB-SP), o PL 1.098/2022 aprimora os mecanismos de controle e identificação dos entregadores de aplicativo e também das empresas que têm serviço próprio de entrega.

Entre as medidas propostas para aumentar a segurança, estão, além do cadastramento mais detalhado dos entregadores junto às empresas, a disponibilização, no aplicativo, do nome completo, CPF e foto do entregador responsável pela entrega; a colocação de etiqueta de segurança visível na mochila ou no baú do entregador, contendo QR code, chip e os dados pessoais; e o uso de um crachá pelos entregadores. O projeto também prevê a cobrança de multa da empresa infratora no valor de R$ 1 mil por ocorrência, caso não sejam obedecidas essas exigências.

“Com essa lei, nós vamos inibir com blitz da polícia e identificar, de certa forma, muito mais fácil. Com os QR codes, por meio dos próprios celulares dos policiais ou agentes vistoriadores, conseguiremos identificar na hora o cadastro das motos, assim dificultando muito o crime”, argumenta Giordano.

Segundo o parlamentar, o projeto provém de análise da situação pós-pandemia, em que se multiplicaram os serviços de entrega por aplicativo. Ao mesmo tempo, surgiram vários tipos de golpes associados a esses serviços: restaurantes e entregadores falsos, entregadores que cobram valores indevidos à parte etc.

O texto também trata de crimes graves, em que pessoas disfarçadas de entregadores, em motos e com mochilas ou baús das empresas, assaltam pedestres. No dia 29 de abril deste ano, um caso de roubo seguido de assassinato ocorreu na zona sul da cidade de São Paulo. Um universitário de 20 anos, funcionário de uma cafeteria, foi baleado na frente de sua namorada no momento em que a defendia do criminoso.

Pelo projeto, as empresas de serviços ou aplicativos de entrega terão até 90 dias após a publicação da lei para se adaptar às exigências.

A matéria ainda aguarda parecer na Comissão de Assuntos Sociais (CAS).

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Medida provisória amplia diretoria de agência reguladora de transporte aquaviário

Agência passa a ter um diretor-geral e quatro diretores, o mesmo número da ANTT e de outras agências

O Poder Executivo editou a Medida Provisória 1120/22, que amplia de três para cinco o número de membros da diretoria colegiada da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq). O texto também cria seis cargos de assessor para dar apoio às novas diretorias.

A MP entrou em vigor nesta terça-feira (7) e altera a Lei 10.233, de 2001, que trata da organização e competência da Antaq e da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).

Até a mudança, a diretoria colegiada da Antaq era composta por um diretor-geral e dois diretores. Com a MP, a agência passa a ter um diretor-geral e quatro diretores, o mesmo número da ANTT e outras agências.

Os mandatos dos primeiros ocupantes dos cargos de diretor serão de um e de dois anos, conforme especificação nos respectivos decretos de nomeação.

De acordo com o governo, as mudanças na estrutura administrativa da Antaq não vão provocar aumento de despesa pública.

Tramitação

A MP 1120/22 será analisada pelos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

Fonte: Câmara dos Deputados

Proposta dispensa exemplar físico do Código do Consumidor nas lojas

Autor da proposta argumenta que qualquer celular é capaz de fornecer dados necessários para consulta

O Projeto de Lei 1170/22 revoga a Lei 12.291/10, que tornou obrigatória a manutenção de exemplar do Código de Defesa do Consumidor para consulta por clientes de estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, sob pena de multa de até R$ 1.064,10. O texto está em análise na Câmara dos Deputados.

“Essa obrigatoriedade se tornou inócua”, afirmou o autor da proposta, deputado Guiga Peixoto (PSC-SP). “Qualquer celular hoje em dia é capaz de fornecer dados necessários para a consulta”, continuou. Para ele, a medida “descomplica a vida do empreendedor, dando um fôlego dentre tantos ônus que o Brasil impõe”.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Defesa do Consumidor; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto flexibiliza regra para contratação de empregados eventuais por pequeno produtor rural

Objetivo é aumentar o período anual para contratação, permitindo que mais pessoas trabalhem no meio rural

O Projeto de Lei 1059/22 flexibiliza regra sobre a contratação de empregados eventuais por segurados especiais prevista na lei sobre a organização da Seguridade Social (Lei 8.212/91) e na lei que trata dos planos de benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91).

Autor da proposta, o deputado Rogério Peninha Mendonça (MDB-SC) explica que os segurados especiais são basicamente os pequenos produtores rurais, os pescadores artesanais e extrativistas vegetais, que trabalham individualmente ou em regime de economia familiar.

A legislação define o regime do segurado especial como aquele em que “o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”.

“Estipulou-se o limite de contratação de empregados ou trabalhadores eventuais por até 120 dias por ano, a fim de não descaracterizar a condição de segurado especial”, explica o parlamentar. Porém, para ele, “trata-se de limite demasiadamente restritivo e que não leva em conta o contexto de difícil recuperação econômica e do emprego enfrentado pelo País”.

Em análise na Câmara dos Deputados, o projeto prevê que o grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado à razão de no máximo 240 pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio por incapacidade temporária.

Dados do IBGE

Rogério Peninha Mendonça cita dados do Censo Agropecuário de 2017, do IBGE, segundo o qual existem cerca de 15 milhões de pessoas ocupadas em estabelecimentos agropecuários. “Embora prevaleça o trabalho de pessoas pertencentes ao grupo familiar do produtor, cerca de 27% dos trabalhadores ocupados no campo não possuem parentesco com os produtores, o que equivale a mais de 4 milhões de pessoas”, afirma

“Esse número certamente poderia ser ainda maior, caso os segurados especiais pudessem contratar empregados com um limite maior do que os 120 dias de trabalho atualmente permitidos”, avalia.

Tramitação

A proposta será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural; de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

STF afasta incidência do IR sobre pensões alimentícias decorrentes do direito de família

Em sessão virtual, maioria do Plenário entendeu que os valores não constituem acréscimo patrimonial e que a incidência do imposto consistiria em bitributação.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) afastou a incidência do Imposto de Renda (IR) sobre valores decorrentes do direito de família recebidos a título de alimentos ou de pensões alimentícias. A decisão se deu, na sessão virtual finalizada em 3/6, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5422, ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), nos termos do voto do relator, ministro Dias Toffoli.

Direito de família

Inicialmente, o ministro explicou que a discussão se limitou a alimentos e pensões alimentícias estabelecidas com base no direito de família, pois o IBDFAM, ao formular suas razões, não apresentou fundamentos de inconstitucionalidade da incidência do imposto sobre outras realidades.

Entrada de valores

No exame do mérito, Toffoli observou que a jurisprudência do STF e a doutrina jurídica, ao tratar do artigo 153, inciso III, do texto constitucional (que prevê a competência da União para instituir o imposto), entendem que a materialidade do tributo está necessariamente vinculada à existência de acréscimo patrimonial. Ocorre que alimentos ou pensão alimentícia oriunda do direito de família não são renda nem provento de qualquer natureza do credor dos alimentos, mas simplesmente montantes retirados dos rendimentos recebidos pelo pagador (alimentante) para serem dados ao beneficiário. “O recebimento desses valores representa tão somente uma entrada de valores”, apontou.

Bitributação

O relator também considerou que o devedor dos alimentos ou da pensão alimentícia, ao receber a renda ou o provento (acréscimos patrimoniais) sujeitos ao IR, retira disso parcela para pagar a obrigação. Assim, a legislação questionada provoca a ocorrência de bitributação camuflada e sem justificação legítima, violando o texto constitucional.

Toffoli reforçou que submeter os valores recebidos a esse título ao IR representa nova incidência do mesmo tributo sobre a mesma realidade, isto é, sobre parcela que integrou o recebimento de renda ou de proventos pelo alimentante. “Essa situação não ocorre com outros contribuintes”, frisou.

Dedução

Ainda de acordo com o relator, a Lei 9.250/1995, ao permitir a dedução dos valores pagos a título de pensão alimentícia na base de cálculo mensal do imposto devido pelo alimentante, não afasta esse entendimento. “No caso, o alimentante, e não a pessoa alimentada, é o beneficiário da dedução”, frisou.

O voto do relator foi seguido pelos ministros Luiz Fux (presidente do STF), Ricardo Lewandowski, Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes e André Mendonça e pelas ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber.

Resultado

Por maioria, o Plenário deu interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 3º, parágrafo 1º, da Lei 7.713/1988, aos artigos 4º e 46 do Anexo do Decreto 9.580/2018 e aos artigos 3º, caput e parágrafos 1º e 4º, do Decreto-lei 1.301/1973, que preveem a incidência de IR nas obrigações alimentares.

Os ministros Gilmar Mendes, Edson Fachin e Nunes Marques ficaram parcialmente vencidos. Para eles, as pensões devem ser somadas aos valores do responsável legal, aplicando-se a tabela progressiva do IR para cada dependente, ressalvada a possibilidade de o alimentando declarar individualmente o Imposto de Renda.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Bem de família pode ser penhorado por dívida de contrato de empreitada global para construção do imóvel

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que se admite a penhora do bem de família para saldar o débito originado de contrato de empreitada global celebrado para a construção do próprio imóvel.

A discussão surgiu na cobrança de dívida originada de contrato firmado para a construção do imóvel de residência dos devedores. O tribunal de segunda instância autorizou a penhora, entendendo que o caso se enquadra na exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no artigo 3º, II, da Lei 8.009/1990 (dívida relacionada ao financiamento).

Os devedores alegaram que, sendo exceção à proteção legal da moradia, o dispositivo deveria ser interpretado restritivamente, alcançando apenas o titular do crédito decorrente do financiamento, ou seja, o agente financeiro. Isso excluiria o empreiteiro que fez a obra e ficou de receber diretamente do proprietário.

Proteção especial do bem de família não é absoluta

Relatora do processo no STJ, a ministra Nancy Andrighi lembrou que o bem de família recebe especial proteção do ordenamento jurídico. No entanto, ela observou que a impenhorabilidade não é absoluta, de forma que a própria lei estabeleceu diversas exceções a essa proteção – entre elas, a hipótese em que a ação é movida para cobrança de dívida decorrente de financiamento para construção ou compra de imóvel.

A magistrada destacou que as hipóteses de exceção, por restringirem a ampla proteção conferida ao imóvel familiar, devem ser interpretadas de forma restritiva, conforme entendimento já firmado pela Terceira e pela Quarta Turma do STJ.

“Não significa, todavia, que o julgador, no exercício de interpretação do texto, fica restrito à letra da lei. Ao interpretar a norma, incumbe ao intérprete identificar a mens legis, isto é, o que o legislador desejaria se estivesse vivenciando a situação analisada”, afirmou.

Legislador se preocupou em evitar deturpação do objetivo da Lei 8.009/1990

No caso analisado, a relatora ponderou que há a peculiaridade de ser a dívida relativa a contrato de empreitada global, segundo o qual o empreiteiro se obriga a construir a obra e a fornecer os materiais.

Nancy Andrighi salientou que o STJ já se manifestou no sentido de que a exceção do artigo 3º, II, da Lei 8.009/1990 se aplica à dívida oriunda do contrato de compra e venda do imóvel e à contraída para aquisição do terreno onde o devedor edificou, com recursos próprios, a casa que serve de residência da família.

Além disso, citou precedente em que a Quarta Turma, ao enfrentar questão semelhante (REsp 1.221.372), entendeu que a palavra “financiamento”, inserida no inciso II do artigo 3º da Lei 8.009/1990, não restringiu a impenhorabilidade às situações de compra ou construção com recursos de agentes financiadores.

“É nítida a preocupação do legislador no sentido de impedir a deturpação do benefício legal, vindo a ser utilizado como artifício para viabilizar aquisição, melhoramento, uso, gozo e/ou disposição do bem de família sem nenhuma contrapartida, à custa de terceiros”, declarou a ministra.

“Portanto, a dívida relativa a contrato de empreitada global, porque viabiliza a construção do imóvel, está abrangida pela exceção prevista no artigo 3º, II, da Lei nº 8.009/1990”, concluiu.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 07.06.2022

MEDIDA PROVISÓRIA 1.120, DE 6 DE JUNHO DE 2022 – Transforma Funções Gratificadas em Cargos Comissionados de Direção e Cargos Comissionados de Gerência Executiva destinados à Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ e altera a Lei 10.233, de 5 de junho de 2001.


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