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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 07.06.2018

AGÊNCIAS REGULADORAS

DISTRATO

DUPLICATA

EMISSÃO DE DUPLICATAS ELETRÔNICAS

LEI DE CRIMES AMBIENTAIS

MARCO CIVIL DA INTERNET

MINIRREFORMA ELEITORAL

NOVOS PRAZOS PARA PROCESSOS POR CRIMES AMBIENTAIS

PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO

PERDA DE IMÓVEL UTILIZADO COMO CATIVEIRO

PROVEDORES DE ACESSO

RECURSO DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS

VOTO IMPRESSO

GEN Jurídico

GEN Jurídico

07/06/2018

Notícias

Senado Federal

Aprovados novos prazos para processos por crimes ambientais

A Comissão de Meio Ambiente (CMA) aprovou nesta terça-feira (5) proposta que estabelece novos marcos temporais para o início da contagem dos prazos para julgamento e recurso de infrações ambientais. O PLS 79/2016 determina que o processo administrativo deve observar o prazo máximo de 30 dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados a partir da conclusão da instrução processual. Poderá haver prorrogação pelo mesmo período.

Além disso, deverá ser de 20 dias, contados a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão condenatória, o prazo para o infrator apelar da condenação à instância superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) ou à Diretoria de Portos e Costas, da Marinha do Brasil, de acordo com o tipo de autuação.

Por ter sido votado em decisão terminativa, o texto segue para a Câmara dos Deputados, a menos que haja recurso para análise pelo Plenário.

Lei atual

Segundo o autor, senador Paulo Paim (PT-RS), o trecho da Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998) que trata do assunto é impreciso e incoerente quanto aos prazos para esses processos.

Enquanto a lei em vigor é específica ao determinar que o autuado tem 20 dias para se defender ou pedir impugnação do auto de infração ambiental, contados a partir da data de conhecimento da autuação, ou cinco dias para o pagamento da multa, contados do recebimento da notificação, os prazos não são tão claros para o julgamento e para o recurso do processo.

Segundo Paim, o dispositivo da lei que determina 30 dias para o julgamento do auto de infração, contados da data da lavratura, tendo sido apresentada ou não a defesa ou impugnação, é considerado fonte de insegurança jurídica e vícios de nulidade do processo administrativo.

Para o autor, a hipótese de um julgamento ocorrer em apenas 30 dias gera discussões sobre o desrespeito aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Por isso, ele propôs que o prazo seja contado a partir da conclusão da instrução processual.

Paim também avalia que há uma lacuna legal quanto à identificação do início da contagem do prazo para o recurso da decisão condenatória, já que a lei vigente fala apenas em 20 dias, mas não diz em relação a que. O texto aprovado diz que é a partir da divulgação da decisão.

Na opinião do relator, senador Valdir Raupp (MDB-RO), o projeto preenche as lacunas normativas e merece ser aprovado. Mas ele apresentou emendas para deixar explícito que o julgamento poderá ocorrer ainda que não tenha havido apresentação de defesa ou impugnação por parte do autuado, evitando-se a paralisação do processo.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Câmara aprova perda de imóvel utilizado como cativeiro

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou nesta quarta-feira (6) proposta que estabelece a perda, em favor da União, de imóveis utilizados como cativeiro nos crimes de sequestro e cárcere privado, quando o proprietário participar do crime.

O texto aprovado foi o substitutivo do deputado Delegado Edson Moreira (PR-MG) ao Projeto de Lei 3852/04, do deputado Carlos Sampaio (PSDB/SP). Conforme a proposta, o juiz deverá declarar a perda do imóvel expressamente na sentença.

“Esses crimes banalizaram-se com o correr dos anos. É preciso que a lei penal restrinja ao máximo as oportunidades da delinquência, e a perda do imóvel utilizado funciona como intimidação do delito”, disse Moreira.

Um destaque apresentado pelo PT e aprovado pela comissão garantiu o retorno, ao texto, de dispositivo previsto no projeto original, que garante que a perda não poderá ser declarada no caso de bens de família.

A proposta muda o Código Penal (Decreto-lei 2.848/40) e o Código de Processo Penal (Decreto-lei 3.689/41).

A proposta foi aprovada em caráter conclusivo e, portanto, deve seguir ao Senado, a menos que haja recurso para votação pelo Plenário da Câmara.

Fonte: Câmara dos Deputados

Câmara aprova regras para desistência da compra de imóvel

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (6) o Projeto de Lei 1220/15, do deputado Celso Russomanno (PRB-SP), que disciplina os valores a receber pelo mutuário na desistência da compra de imóvel. A matéria, aprovada na forma de um substitutivo do relator, deputado Jose Stédile (PSB-RS), será enviada ao Senado.

Quando o empreendimento tiver seu patrimônio separado do da construtora, em um mecanismo chamado de patrimônio de afetação, o comprador que desistir do imóvel terá direito a receber 50% dos valores pagos, após dedução antecipada da corretagem.

Se o empreendimento não estiver com seu patrimônio assegurado dessa forma, a multa que ficará com a incorporadora será de 25% dos valores pagos se o comprador desistir do imóvel. O projeto original fixava 10% de desconto na restituição das parcelas pagas para qualquer caso. Um destaque do PT tentou recolocar esse índice menor, mas foi rejeitado pelo Plenário.

Patrimônio separado

Devido à restrição de crédito para o setor imobiliário em razão do baixo número de vendas e alto índice de distratos, a tendência do sistema financeiro é privilegiar empreendimentos com patrimônio afetado por causa da maior segurança de retorno.

Dados da Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança (Abecip) indicam o crescimento desse mecanismo desde 2016 na venda de imóveis na planta na maioria de grandes empresas (Rossi Residencial, MRV Engenharia, Cyrela, Even Construtora e Incorporadora, EZTec e Rodobens Negócios Imobiliários).

Com o patrimônio afetado, as parcelas pagas pelos compradores não se misturam ao patrimônio da incorporadora ou construtora e, se ela entrar em dificuldades financeiras, não poderá fazer parte da massa falida.

Para o relator, exatamente porque esse dinheiro é usado para a conclusão do empreendimento que seu texto permite a devolução de 50% dos valores apenas depois de 30 dias da emissão do “habite-se”.

“O bem jurídico maior deve ser a proteção dos consumidores que se mantêm no empreendimento e, portanto, querem efetivamente cumprir e ver cumpridos seus contratos”, afirmou Jose Stédile.

Para o autor do projeto, deputado Celso Russomanno, a regulamentação evitará transtornos na vida dos mutuários. “Isso ajudará as pessoas que guardaram dinheiro durante a vida toda, usaram fundo de garantia, deram entrada em um imóvel e, de repente, ficaram desempregadas, sem condições sequer de acionar a Justiça”, disse.

“O projeto de lei atende tanto às necessidades do setor empresarial quanto às dos consumidores, achando um meio termo para que as pessoas recebam de volta o dinheiro que pagaram – descontados, é claro, os encargos administrativos, a corretagem e outras despesas havidas. Faz com que essas pessoas consigam resolver o problema sem terem que demandar uma ação judicial”, afirmou.

Já a devolução dos valores com a multa de 25% para empreendimentos sem patrimônio afetado ocorrerá em 180 dias depois do distrato.

Descontos

Em ambos os casos, quando o mutuário teve a unidade disponível para uso, antes mesmo do “habite-se”, a incorporadora imobiliária poderá descontar ainda valores relativos aos impostos incidentes sobre a unidade; cotas de condomínio e contribuições devidas pelos moradores; demais encargos previstos em contrato; e um montante a título de fruição do imóvel.

Esse montante será calculado segundo critério pactuado ou, na falta deste, de forma fixada pelo juiz em valor equivalente ao de aluguel de imóvel de mesmo padrão e na mesma localidade.

Quando o comprador desistente apresentar um interessado em ficar com o imóvel, não haverá retenção da pena contratual (25% ou 50%) desde que a incorporadora dê a anuência na operação e o novo mutuário tenha seu cadastro e capacidade financeira aprovados.

Já no caso de revenda do imóvel objeto do distrato antes do prazo para pagamento da restituição, o valor a devolver ao comprador será pago em até 30 dias da revenda.

Atraso na entrega

Quanto à penalidade pelo atraso na entrega do imóvel, o substitutivo de Stédile dá o prazo de 180 dias de prorrogação dessa entrega sem multa ou motivo de rescisão contratual se isso estiver expressamente pactuado no contrato.

Após esses 180 dias, o comprador poderá pedir a rescisão, sem prejuízo da devolução de todos os valores pagos e da multa estabelecida, corrigidos, em até 60 dias corridos do pedido de distrato.

Na hipótese de estourar os 180 dias e o comprador não desejar romper o contrato, será devida, na data de entrega da unidade, indenização de 1% do valor pago à incorporadora para cada mês de atraso, corrigidos monetariamente.

Desistência

O substitutivo disciplina a desistência da compra de imóveis se realizada em estandes de venda e fora da sede do incorporador do empreendimento.

O direito de arrependimento poderá ser exercido em sete dias, contados da compra, com a devolução de todos os valores eventualmente antecipados, inclusive da comissão de corretagem.

Se o comprador não se manifestar em sete dias, o contrato será considerado irretratável.

Fonte: Câmara dos Deputados

Relator apresenta substitutivo ao projeto do Senado sobre agências reguladoras

O deputado Danilo Forte (PSDB-CE), relator na comissão especial que analisa a Lei Geral das Agências Reguladoras (PL 6621/16), apresentou nesta quarta-feira (6) um substitutivo à proposta oriunda do Senado. Com isso, haverá prazo de cinco sessões do Plenário para apresentação de emendas ao texto do relator. Só depois será marcada uma data para a votação no colegiado.

Devido ao início da Ordem do Dia no Plenário, a reunião da comissão especial, marcada para esta tarde, nem sequer chegou a ser iniciada. Danilo Forte disse que a intenção era fazer a leitura do parecer e das sugestões do colegiado que já foram aproveitadas. Das 36 emendas apresentadas ao texto original do Senado, 7 foram incorporadas integralmente no parecer. Outras 7, parcialmente.

“O substitutivo está pronto. É um projeto de lei inovador e atende às colaborações dos integrantes da comissão”, disse. “A ideia não é homologar algo que já foi aprovado pelo Senado, mas promover avanços para que as agências reguladoras cumpram suas atividades com segurança jurídica.”

O relator manteve a essência do PL 6621/16: unificar as regras sobre gestão, poder e controle social das agências reguladoras. O texto pretende garantir a autonomia dessas autarquias, dar mais transparência à atividade regulatória e estabelecer medidas para evitar a interferência do setor privado. Exige ainda que todas tenham ouvidoria e que encaminhem ao Congresso um plano de gestão anual.

Como tramita em caráter conclusivo nas comissões da Câmara e do Senado, se fosse aprovada sem alterações pela comissão especial a proposta seguiria para sanção presidencial, a menos que houvesse recurso para análise no Plenário. Essa era a intenção do governo e do Fórum dos Dirigentes das Agências Reguladoras Federais, que pediam pressa aos deputados, sob o argumento de que o assunto está em debate no âmbito do Executivo desde 2003.

No entanto, Danilo Forte e os demais integrantes da comissão especial já haviam demonstrado a intenção de modificar o texto, que depois de aprovado terá de retornar ao Senado. Para o relator, havia lacunas na proposta – por exemplo, a ausência da Agência Nacional de Mineração (ANM) entre as autarquias abrangidas pela futura lei geral. Criada pela Lei 13.540/17 – depois, portanto, da aprovação, pelo Senado, da proposta de lei geral –, a ANM foi incluída no substitutivo a partir de emendas de deputados.

Mudanças

Foram incorporadas por Danilo Forte mudanças defendidas em audiências públicas, como o aproveitamento de emenda apresentada pelo deputado Luiz Carlos Hauly (PSDB-PR). O relator incluiu dispositivos previstos na Lei de Responsabilidade das Estatais (Lei 13.303/16), para que as agências adotem regras de estruturas e práticas de gestão de riscos e de controle interno, e no Decreto 9.203/17, que trata da política de governança da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Na opinião de debatedores, essas medidas são necessárias para que as agências reguladoras, no combate à corrupção, estejam no mesmo patamar que os entes regulados, como as estatais, e do restante da administração pública. As medidas de compliance são exigidas por organismos internacionais com os quais o Brasil se relaciona, como o Fundo Monetário Internacional e a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).

O relator eliminou ainda a “quarentena às avessas”, incluída por senadores para proibir a indicação para a diretoria das autarquias de quem atuou em empresas reguladas pelo menos 12 meses antes. Essa regra foi criticada, em um debate anterior, pelo governo e por especialistas em Direito, já que inibiria a participação de representantes do setor privado no sistema de regulação e afetaria a pluralidade de ideias.

Fonte: Câmara dos Deputados

Câmara aprova projeto que regulamenta a emissão de duplicatas eletrônicas

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (6) o Projeto de Lei 9327/17, do deputado Julio Lopes (PP-RJ), que regulamenta as duplicatas eletrônicas. A matéria será enviada ao Senado.

Duplicata é um título de crédito que, por ter força equivalente a uma sentença judicial transitada em julgado, pode ser executado para cobrar débitos decorrentes de operações de compra e venda a prazo, o que não ocorre com boletos e notas promissórias, que precisam ser contestados judicialmente.

O texto aprovado é um substitutivo do deputado Lelo Coimbra (MDB-ES), que deixou de fora a polêmica sobre obrigatoriedade ou não de registro do documento junto a cartórios de protesto para a execução da dívida amparada pela duplicata.

Entretanto, ele fixou regras para que os tabeliães de protesto participem do registro centralizado da duplicata escritural e limitou os emolumentos que podem ser fixados pelos estados e pelo Distrito Federal.

Na prática, o projeto viabiliza a atuação de outras empresas especializadas na centralização do registro de títulos, como a Central de Recebíveis (Cerc) e a Bovespa, nesse novo serviço de centralizar as informações a fim de evitar fraudes e agilizar a negociação das duplicatas.

Segundo representante dos cartórios, ouvido em audiência pública nesta quarta-feira, na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços, no período de abril de 2017 a março de 2018, foram protestadas cerca de 15,9 milhões de duplicatas em todo o País, o equivalente a 2% do total em circulação no mesmo período (R$ 28,3 bilhões), das quais 10,3 milhões foram pagas.

A principal vantagem da centralização dos dados desse tipo de título, muito usado por pequenos e médios comerciantes em pagamentos a prazo, é seu uso para obtenção de crédito de curto prazo, relacionado principalmente a capital de giro. A eliminação dos riscos de fraude pode diminuir o deságio cobrado pelo banco para adiantar o dinheiro ao detentor da duplicata, cuja negociação é livre por parte do credor, podendo ser dada como pagamento a terceiros mediante endosso.

Se virar lei, a norma entrará em vigor 120 dias depois de sua publicação.

Crédito

Para o autor do projeto, “o avanço do sistema de crédito é um esforço necessário do Parlamento, e a duplicata eletrônica representará um passo igual ao do crédito consignado”. “O pequeno vendedor poderá descontar a duplicata onde queira sem se submeter à anuência do emissor”, afirmou.

Caberá ao Banco Central regulamentar a participação das entidades registradoras, definindo a forma e a periodicidade de compartilhamento de registros, como se dará a fiscalização do funcionamento do sistema eletrônico de escrituração e as condições de emissão, negociação, liquidação e escrituração da duplicata. As diretrizes são definidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).

A emissão será por meio eletrônico e o devedor, também pelo mesmo meio, poderá recusá-la pelos motivos já listados na Lei 5.474/68: avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco; vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, devidamente comprovados; e divergência nos prazos ou nos preços ajustados.

O protesto da duplicata deverá ocorrer na praça de pagamento, que será a mesma do domicílio do devedor.

Cartórios

De acordo com o substitutivo aprovado, o emolumento máximo, por duplicata, que a Central Nacional de Registro de Títulos e Documentos poderá cobrar será de R$ 1 por documento.

Todos os tabeliães de protesto deverão aderir à central, que prestará serviços como recepção e distribuição de títulos e documentos escriturais de dívida para protesto; confirmação da autenticidade em meio eletrônico; anuência eletrônica para cancelamento de protestos; e consulta gratuita de inadimplentes e dos dados dos protestos, ainda que não escriturais.

Por meio desse sistema, os tabelionatos também poderão exercer a atividade de escrituração e emissão de duplicatas sob a forma escritural, desde que autorizados pelo Banco Central.

A partir da implementação desse sistema eletrônico, os tabelionatos de protesto deverão permitir ao poder público acesso gratuito às informações de seus bancos de dados.

Extrato executado

O substitutivo aprovado pelo Plenário permite que as entidades centralizadoras do registro da duplicata emitam um extrato com informações do documento. Assim como a própria duplicata, o extrato será considerado título executivo extrajudicial, podendo ser apresentado para protesto e também para cobrança judicial.

Nesse extrato deverão constar dados como data de emissão, informações da duplicata, elementos de sua identificação e informações sobre ônus e gravames (quando é oferecida como garantia). O extrato não é negociável.

Dados da duplicata

No sistema eletrônico deverão constar os dados de apresentação, aceite, devolução e formalização da prova do pagamento; o controle e a transferência de titularidade, se houver; o endosso ou o aval; informações sobre a operação que originou a emissão da duplicata; e os ônus e gravames.

Esse sistema também deverá dispor de mecanismos para permitir ao credor e ao devedor comprovarem a entrega e o recebimento de mercadorias ou a prestação de serviço, sendo válidas as provas admitidas em direito.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Liminar suspende regra da minirreforma eleitoral que prevê voto impresso

Por maioria, Plenário considerou que o dispositivo que determina a impressão coloca em risco o sigilo e a liberdade do voto, contrariando a Constituição Federal.

Na sessão desta quarta-feira (6), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5889 para suspender dispositivo da Minirreforma Eleitoral de 2015 que instituiu a necessidade de impressão do voto eletrônico. O posicionamento majoritário entre os ministros foi de que o dispositivo coloca em risco o sigilo e a liberdade do voto, contrariando a Constituição Federal.

Outros argumentos apresentados pelos ministros sustentaram a falta de proporcionalidade e razoabilidade da medida, uma vez que impõe altos custos de implantação – estimados em mais de R$ 2 bilhões – e traz riscos para a segurança das votações, sem haver garantia de que aumenta a segurança do sistema. Isso em um contexto em que faltam indícios de fraude generalizada no sistema de voto eletrônico, existente desde 1996. Foi ressaltada a confiança da população no sistema, tido como referência internacional, e no fato de que a alteração poderia, pelo contrário, minar essa confiança.

Prevaleceu o voto proferido pelo ministro Alexandre de Moraes no sentido de conceder a cautelar nos termos do pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR) – autora da ação – para suspender o artigo 59-A da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997), incluído pela Lei 13.165/2015 (Lei da Minirreforma Eleitoral). Acompanharam esse entendimento os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Marco Aurélio, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e a presidente, ministra Cármen Lúcia.

Ficaram parcialmente vencidos o relator, ministro Gilmar Mendes, e o ministro Dias Toffoli, que o acompanhava. Eles concediam a liminar em parte para que a implementação da regra fosse realizada paulatinamente, de acordo com as possiblidades financeiras e técnicas da Justiça Eleitoral.

Corrente majoritária

Em seu voto, o ministro Alexandre de Moraes demonstrou preocupação sobretudo com o parágrafo único do artigo 59-A, segundo o qual o processo de votação depende de o eleitor conferir o conteúdo de seu voto eletrônico no impresso. Para ele, essa regra cria várias possibilidades para violação do sigilo e, por consequência, da liberdade do voto. “A aplicação do artigo 59 coloca em risco o sigilo da votação, e ao colocar em risco o sigilo, estamos colocando em risco a outra característica, o voto secreto, universal e livre”, afirmou.

O ministro avaliou que o registro impresso e sua conferência pelo eleitor possibilita que seu conteúdo seja acessado por outras pessoas, até mesmo mesários, trazendo de volta memórias do “voto de cabresto” existente no Brasil. Adicionalmente, a medida pode ter pouca efetividade, uma vez que uma eventual divergência entre conteúdo eletrônico e impresso poderá decorrer da fraude do próprio voto impresso.

“A potencialidade de risco é grande e a efetividade é muito pequena”, afirmou, relembrando que as próprias impressoras também possuem memória eletrônica, aumentando os riscos de vazamento de informações. “Não é algo que se justifique até agora pela ausência de fraude generalizada. Nunca houve fraude generalizada”, disse o ministro.

Relator

O ministro Gilmar Mendes, relator da ADI, também se manifestou crítico à alteração, que, segundo ele, é baseada em uma “lenda urbana” de que teria havido manipulação dos resultados da eleição de 2014. Ele destacou a segurança do sistema atual, as dificuldades, riscos e custos para implementação da nova regra e a falta de indícios de fraudes. Porém, entendeu que se trata de uma opção legislativa que deve ser respeitada, notando que o Congresso Nacional já tentou por três vezes implementar alguma forma de registro impresso do voto, uma delas revogada (Lei 10.408/2002), outra, da Lei 12.034/2009, declarada inconstitucional pelo Supremo na ADI 4543, em 2013, e a norma agora questionada. “É preciso ter cuidado. Por isso é respeitável a decisão do Congresso, porque estamos lidando com a crença das pessoas”, afirmou, destacando que é preciso, para tal, se inventar um sistema que tanto quanto possível dê segurança.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Provedor é obrigado a identificar autor de ato ilícito mesmo antes do Marco Civil da Internet

As empresas provedoras de acesso à internet devem fornecer, a partir do endereço IP, os dados cadastrais de usuários que cometam atos ilícitos pela rede, mesmo que os fatos tenham ocorrido antes da entrada em vigor do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14).

A decisão unânime foi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso interposto por uma provedora de acesso contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

A corte paulista determinou que a empresa fornecesse os dados de um usuário que se utilizou da internet para prática de ato ilícito, pois considerou que os provedores de acesso têm o dever de possibilitar pelo menos a identificação do ofensor através de dados de conexão e registro utilizados, providência que “é inerente ao risco do próprio negócio desenvolvido”.

Phishing

Conforme os autos, o internauta utilizou a marca de uma conhecida empresa de informática para fazer ataque cibernético conhecido como phishing scam, enviando mensagens de e-mail e induzindo os destinatários a clicar em um link. Após o clique, era implantado no computador um programa capaz de captar dados cadastrais da vítima.

A empresa de informática conseguiu identificar o IP de onde os ataques haviam partido e verificou a qual provedora de acesso pertencia. Então, ajuizou ação pedindo o fornecimento dos dados do usuário. A sentença acolheu o pedido e fixou multa diária de R$ 1 mil para o caso de descumprimento.

No STJ, a provedora de acesso alegou que era impossível fornecer tais dados, já que o IP seria dinâmico, ou seja, o usuário receberia um número de IP diferente a cada conexão. Além disso, não haveria à época norma que obrigasse as empresas de serviço de acesso a armazenar dados cadastrais de usuários, sendo descabida a multa diária.

O relator do caso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, explicou que os fatos discutidos no recurso são antigos, quando vigente o Código de Processo Civil de 1973. Também não havia sido publicada a Lei 12.965/14.

O ministro lembrou que, apesar da existência de divergência doutrinária àquela época, o STJ “firmou entendimento de que as empresas de internet, como as demais empresas, estariam sujeitas a um dever legal de escrituração e registro de suas atividades durante o prazo prescricional de eventual ação de reparação civil, dever que tem origem no artigo 10 do Código Comercial de 1850, e atualmente encontra-se previsto no artigo 1.194 do Código Civil”.

Vedação ao anonimato

De acordo com o ministro, conjugando esse dever de escrituração e registro com a vedação constitucional ao anonimato, “chegou-se ao entendimento de que os provedores de acesso teriam o dever de armazenar dados suficientes para a identificação do usuário”.

Além disso, o ministro citou que o Comitê Gestor da Internet no Brasil já recomendava, desde aquela época, que “os provedores de acesso devem passar a manter, por um prazo mínimo de três anos, os dados de conexão e comunicação realizadas por seus equipamentos (identificação do endereço de IP, data e hora de início e término da conexão e origem da chamada)”.

Com relação à afirmação da provedora de acesso sobre a impossibilidade de fornecimento das informações em razão de o IP ser dinâmico, ou de dificuldades de armazenamento de dados, Sanseverino afirmou que o tribunal paulista superou essa questão com o fundamento de que esta seria “providência inerente ao risco do próprio negócio”.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 07.06.2018

RESOLUÇÃO 1, DE 22 DE MAIO DE 2018, DO CONSELHO FEDERAL DA OAB – CFOAB – Altera os parágrafos do art. 18 do Regulamento Geral da Lei 8.906, de 1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB).

SÚMULA 6, DE 22 DE MAIO DE 2018 DO CONSELHO PLENO DO CFOAB – INSCRIÇÃO. IDONEIDADE. Nos processos de inscrição, o Conselho competente poderá suscitar incidente de apuração de idoneidade, quando se tratar de pessoa que de forma grave ou reiterada tenha ofendido as prerrogativas da advocacia, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.

SÚMULA 7, DE 22 DE MAIO DE 2018, DO CONSELHO PLENO DO CFOAB – DESAGRAVO PÚBLICO. Art. 7º, XVII e § 5º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB). Art. 18 e 19 do Regulamento Geral do EAOAB. Ato político interno. Ausência de legitimação da pessoa ou autoridade ofensora para interpor recurso em face de decisão que deferiu o desagravo público.


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