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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 07.02.2017

GEN Jurídico

GEN Jurídico

08/02/2017

Notícias

Senado Federal

Projeto tipifica o crime de corrupção privada

Tramita na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) projeto que modifica o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940) para tipificar o crime de corrupção privada. O texto aguarda designação de relator.

De acordo com a proposta, ficará sujeito a quatro anos de prisão, mais multa, diretor, administrador, gerente, empregado, membro de conselho ou representante de empresa privada que pedir ou aceitar vantagem indevida, para si ou para terceiros.  Poderá receber as mesmas penas quem oferece ou paga a vantagem indevida.

O projeto (PLS 455/2016) foi apresentado pela CPI do Futebol, finalizada no Senado em dezembro de 2016. A proposta visa coibir práticas como a negociação de propina para cessão de direitos de transmissão de jogos de futebol, relatadas durante o funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito.

Os crimes de corrupção previstos no Código Penal — artigos 317 e 333 — tratam somente de desvios praticados contra a Administração Pública, a partir de atos de improbidade de agente público.

Na esfera privada, o Código Civil e a legislação voltada aos negócios das empresas regulamentam aspectos como concorrência desleal e regulação de sociedades anônimas, não tratando de atos de corrupção. O projeto visa sanar essa lacuna, fornecendo a base legal necessária para que também o combate à corrupção entre particulares possa “entrar na mira do Ministério Público”, como enfatizado no relatório final da CPI do Futebol.

A criminalização prevista no projeto já é adotada em outros países e permitiu a prisão de dirigentes da Federação Internacional de Futebol (Fifa), entre os quais o ex-presidente da Confederação Brasileira de Futebol (CBF) José Maria Marin. Eles são acusados de suborno em contratos de marketing e na transmissão de jogos em competições internacionais.

Para o relator da CPI, senador Romero Jucá (PMDB-RR), a tipificação do crime de corrupção privada na legislação brasileira reforçará a ação das autoridades policiais e judiciais na moralização das relações empresariais no país, não apenas na área esportiva, mas na sociedade como um todo.

Fonte: Senado Federal

Projeto de Raimundo Lira modifica Lei do Impeachment

O senador Raimundo Lira (PMDB-PB) apresentou projeto para alterar a Lei 1.079/1950, que orientou os processos de impeachment de Fernando Collor e Dilma Rousseff. O parlamentar presidiu a comissão especial do Senado que analisou a admissibilidade do processo de Dilma e a procedência das acusações contra ela.

Na proposta (PLS 2/2017), o autor manteve o papel da Câmara dos Deputados de negar ou permitir o início do processo de impeachment, mas reduziu o poder do presidente daquela Casa, prevendo que recurso contra o indeferimento tenha inclusão automática na ordem do dia.

O texto atribui a partido político com representação no Congresso Nacional o papel de denunciar o presidente e vice-presidente da República, ministro de Estado ou comandante da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, por crime de responsabilidade.

Também abre a possibilidade de denúncia por iniciativa da população, devendo ser assinada por no mínimo 1% do eleitorado nacional, em cinco estados, com pelo menos 0,3% dos eleitores de cada um deles.

A lei em vigor permite que qualquer cidadão apresente denúncia contra o presidente da República por crime de responsabilidade. Lira considera que a mudança proposta por ele garantirá representação e evitará a apresentação de denúncias injustificadas.

Lei ampla

Raimundo Lira ampliou o rol de autoridades passíveis de serem julgadas por crime de responsabilidade, que hoje se limita ao presidente da República, ministros de Estado e do Supremo Tribunal Federal (STF) e ao procurador-geral da República.

No projeto, o senador incluiu como passíveis de sofrerem impeachment o vice-presidente da República; governadores e vice-governadores; secretários de Estado e do Distrito Federal; conselheiros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público; e ministros do Tribunal de Contas da União.

— Outras pequenas alterações foram promovidas nos tipos dos crimes de responsabilidade, buscando deixar claro que as infrações são de ordem político-administrativa, e não criminais, bem como o fato de poderem ser cometidas de maneira comissiva ou omissiva — completou Lira, na justificação do projeto.

Testemunhas

O texto limita o número de testemunhas a, no máximo, cinco para a fase de recebimento da denúncia e de dez para a fase de instrução, independentemente da quantidade de fatos.

Com essas regras, Lira quer superar lacunas na lei em vigor, que motivaram a apresentação de recursos ao STF, durante o processo contra Dilma Rousseff, e também busca dar maior racionalidade ao processo. Na fase processual do impeachment de Dilma foram arguidas 44 testemunhas, em mais de 200 horas de trabalho, sendo que algumas oitivas ultrapassaram 15 horas de trabalho sem interrupção.

Tramitação

Além da proposta de Raimundo Lira, tramitam no Senado outros dois projetos de lei que visam atualizar as regras dos processos de impeachment: o PLS 210/2016, de Ricardo Ferraço (PSDB-ES), e o PLS 251/2016, de Álvaro Dias (PV-PR).

As três propostas serão votadas em caráter terminativo na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), onde aguardam designação de relator.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Projeto garante participação gratuita de escolas públicas em jogos financiados por loteria

A Câmara dos Deputados analisa proposta que garante a participação gratuita das escolas públicas nos jogos escolares financiados com recursos provenientes da arrecadação das loterias federais. A medida está prevista no Projeto de Lei 5458/16, da deputada Flávia Morais (PDT-GO), que altera a Lei Pelé (9.615/98), que trata das normas gerais do esporte.

Segundo o texto, a programação desportiva deverá incluir a participação dos estabelecimentos de educação básica da rede pública de ensino em todos os estados, sem cobrança de taxas e na mesma proporção das escolas particulares, como condição para utilização dos recursos das loterias.

A prestação de contas da aplicação anual do dinheiro deverá ser publicada até 30 de junho do ano seguinte ao da aplicação, nos sites do Comitê Olímpico Brasileiro (COB), da Confederação Brasileira do Desporto Escolar (CBDE) e da Confederação Brasileira do Desporto Universitário (CBDU).

Clientela privada

Flávia Morais afirma que o dinheiro das loterias destinado hoje ao COB e à CBDE para promover campeonatos escolares de âmbito nacional tem sido usado nos Jogos da Juventude, organizado pelo COB com apoio do Ministério do Esporte, e em campeonatos nacionais organizados pela CBDE para uma clientela majoritariamente privada.

“A participação majoritária de escolas privadas nos campeonatos organizados pela CBDE ocorre porque existe uma taxa de inscrição que varia de estado para estado. As escolas públicas não participam porque consideram a taxa elevada e faltam recursos para se inscrever”, explica Flávia Morais.

Atualmente, a Lei Pelé determina a transferência de 2,7% da arrecadação bruta das loterias federais ao fomento das práticas desportivas formais e não-formais. Segundo a lei, dos totais dos recursos correspondentes ao COB, ao Comitê Paraolímpico Brasileiro (CPB) e à Confederação Brasileira de Clubes (CBC), 10% serão destinados ao desporto escolar em programação definida conjuntamente com a CBDE.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Esporte; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Proposta dispensa candidato de comprovar deficiência após aprovação em concurso

Tramita na Câmara dos Deputados uma proposta que dispensa o candidato com deficiência aprovado em concurso público de validar posteriormente, em comissão interna do órgão, sua deficiência para assumir a vaga. Para isso, ele terá de apresentar na inscrição do concurso documento técnico emitido por especialista na doença declarada.

A proposição estabelece ainda que, para efeito da nova lei, serão consideradas deficiência as doenças crônicas, as hereditárias, as autoimunes e as degenerativas, em especial a esclerose múltipla.

A medida está prevista no Projeto de Lei 5573/16, do deputado Marcelo Álvaro Antônio (PR-MG). O texto altera a lei das pessoas com deficiência (7.853/89) para incluir a regra.

O parlamentar defende que o poder público faça valer o princípio de inclusão plena da pessoa com deficiência, não admitindo atos preconceituosos. “Não seria uma forma arbitrária submeter o candidato com deficiência a duplo ônus que é o de ser aprovado no concurso e também por uma comissão, considerando que na inscrição já entrega documentos?”, questiona.

A proposta, segundo Marcelo Álvaro Antônio, protegeria indivíduos com características personalíssimas, inclusive aqueles com o diagnóstico de doença degenerativa, crônica, grave ou autoimune.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto reconhece direitos de filhos por vínculo socioafetivo

A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 5041/16, que reconhece os direitos dos filhos por vínculo de socioafetividade, que não foram adotados formalmente pelos pais de criação.

O projeto altera o Código Civil (Lei 10.406/02), que já garante aos filhos adotados formalmente os mesmos direitos dos filhos biológicos.

O autor do projeto, deputado Augusto Carvalho (SD-DF), argumenta que são cada vez mais frequentes as demandas judiciais para o reconhecimento dos direitos inerentes à filiação àqueles que foram criados e educados como filhos de determinados indivíduos, mas que não foram formalmente adotados pelos pais de criação.

Carvalho ressaltar que os tribunais brasileiros já tem se posicionado favoravelmente ao reconhecimento da filiação socioafetiva.

Tramitação

A proposta será analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania, inclusive quanto ao mérito.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Liminar determina retorno ao Senado de projeto da Nova Lei das Telecomunicações

Por determinação do ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), o Projeto de Lei da Câmara (PLC) 79/2016, que dispõe sobre a Nova Lei das Telecomunicações, deverá retornar ao Senado Federal para que sejam apreciados recursos apresentados por senadores que pedem a votação da matéria no Plenário daquela Casa. A liminar deferida pelo ministro impede que o projeto seja remetido novamente à sanção presidencial até o julgamento final da ação ou posterior decisão do relator após receber informações da Presidência do Senado sobre os recursos lá interpostos.

A decisão foi tomada no Mandado de Segurança (MS) 34562, impetrado por um grupo de 13 senadores que pediam a suspensão do ato do então presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), de encaminhar o projeto para a sanção do presidente da República, após aprovação em caráter terminativo pela Comissão Especial de Desenvolvimento Nacional.

Os parlamentares alegam violação do artigo 58, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal, segundo o qual devem ser deliberados pelo Plenário os projetos que, votados em comissões, tenham sido objeto de recurso por um décimo dos membros do Senado. Congressistas contrários à aprovação da matéria na comissão apresentaram recursos para levar o projeto ao Plenário, mas o presidente do Senado considerou que os recursos careciam do número mínimo de assinaturas e os rejeitou. Os senadores então impetraram o mandado de segurança para tentar barrar a sanção presidencial sem que o processo fosse concluído formalmente no Senado.

Decisão

Ao analisar o pedido, o ministro Luís Roberto Barroso considerou presente requisito do perigo de demora na decisão, “na medida em que a sanção do projeto de lei antes da prolação de medida liminar impeditiva poderia suscitar alegações de prejudicialidade da ação”. Acrescentou que a matéria objeto do projeto de lei envolve “alterações profundas no regime de concessão e autorização de serviços de telecomunicações, capazes de afetar profundamente interesses públicos e econômicos”.

Na avaliação do ministro Barroso, a votação de proposições legislativas apenas nas comissões (em caráter terminativo), embora tenha praticidade, não pode se sobrepor, quando atendidos os requisitos constitucionais, à regra geral da votação em Plenário. No caso concreto, o ministro observou que não houve, ou não foi noticiado nos autos, que tenha havido apreciação formal e fundamentada dos recursos apresentados pelo grupo de senadores para que a matéria fosse discutida em Plenário. Segundo o ministro, aparentemente o projeto de lei seguiu para sanção presidencial sem uma decisão formal do presidente do Senado a respeito da admissibilidade ou não dos recursos interpostos pelos senadores.

Barroso afirmou que independentemente do acerto da decisão de eventual rejeição dos recursos que a venha a ser proferida, ou que tenha sido proferida sem o conhecimento do Tribunal, “impõe-se que seja tornada pública antes da remessa do projeto de lei à sanção presidencial” e acrescentou que, “somente desse modo será possível verificar o respeito à norma constitucional prevista no artigo 58, parágrafo 2º, inciso I”.

Substituição

Em 12 de janeiro, a ministra Cármen Lúcia considerou descaracterizada situação que justificasse sua atuação como presidente do STF, nos termos do inciso VIII do artigo 13 do Regimento Interno (RISTF), para decidir sobre casos urgentes durante o recesso, uma vez que naquele momento a autoridade coatora (presidente do Senado Federal) teria enfatizado a ausência de risco de ser formalizada decisão sobre os recursos interpostos e, consequentemente, de encaminhamento do projeto de lei à sanção presidencial enquanto o Congresso Nacional estivesse em recesso.

Na semana passada, o grupo de parlamentares reiterou o pedido de liminar junto à presidente do STF alegando que o PLC 79/2016 já se encontra na Subchefia de Assuntos Parlamentares da Presidência da República para sanção presidencial. Contudo, a ministra afastou a possibilidade de sua atuação no caso diante do término do recesso do Tribunal e, em razão do falecimento do ministro Teori Zavascki, relator originário da ação, determinou a aplicação ao caso do artigo 38, I, do RISTF, que prevê a substituição do relator “pelo revisor, se houver, ou pelo ministro imediato em antiguidade, dentre os do Tribunal ou da Turma, conforme a competência, na vacância, nas licenças ou ausências em razão de missão oficial, de até trinta dias, quando se tratar de deliberação sobre medida urgente” – razão pela qual o processo foi encaminhado ao ministro Luís Roberto Barroso.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Estado não consegue afastar condenação de fornecer leite em razão do crescimento da criança

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso interposto pelo estado do Rio de Janeiro que buscava o reconhecimento da perda de objeto (fato posterior ao ajuizamento da ação que impede a efetivação do pleito jurídico) em ação na qual foi condenado a fornecer leite especial a uma criança nascida em 2002.

De acordo com o processo, a criança sofria de alergia alimentar, necessitando do uso de leite especial. Para o estado do Rio de Janeiro, no entanto, o decorrer do tempo até a solução da demanda tornou o pedido inócuo, uma vez que o menor, hoje adolescente, já não necessitaria mais do alimento.

Direito fundamental

O relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, entendeu não ser possível afastar a responsabilidade do estado mediante a alegação de perda de objeto, sob pena de ofensa ao direito fundamental à saúde.

Segundo o ministro, a necessidade ou não do fornecimento de leite especial deverá ser apurada em fase de execução, quando será oportunizado ao autor da ação comprovar suas alegações.

O ministro acrescentou, ainda, que na impossibilidade de acolhimento do pedido principal, nada impede que, em execução de sentença, a parte requeira sua conversão em perdas e danos – ou seja, numa indenização em dinheiro.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Tribunal Superior do Trabalho

Atraso no pagamento dos salários é falta grave do empregador e autoriza a rescisão indireta

O reclamante trabalhava para uma empresa prestadora de serviços de limpeza e manutenção e procurou a JT pretendendo a rescisão indireta do contrato de trabalho, ao argumento de que a empregadora vinha descumprindo vários direitos trabalhistas, inclusive atrasando o pagamento dos salários. O caso foi analisado pelo juiz Vitor Salino de Moura Eça, em atuação na 12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, que acolheu o pedido do trabalhador. O magistrado constatou que a empregadora, de fato, estava pagando os salários de seus empregados, incluindo o reclamante, com atraso, o que é motivo suficiente para a rescisão indireta do contrato. É que o salário, na grande maioria dos casos, é a única fonte de renda do trabalhador, indispensável para a sobrevivência dele e de sua família.

A empregadora não negou a ocorrência de atrasos no pagamento dos salários e argumentou que havia sido iniciado processo de mediação junto ao Ministério Público do Trabalho, com a presença da empregadora, do sindicato da categoria e das empresas tomadoras dos serviços. Juntou, inclusive, ao processo a ata da audiência realizada na mediação (que corre sob o nº 001244.2014.03.000/2), na qual os envolvidos acertaram que os empregados seriam demitidos e receberiam os salários atrasados e as verbas da rescisão.

Para o julgador, a simples existência dessa mediação e do acerto ali realizado já mostra que o atraso no pagamento dos salários ao reclamante era, de fato, uma realidade, constituindo prova suficiente do cometimento da falta grave pela empregadora, o que autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho. É que, como na ata do acordo para pagamento dos salários atrasados não consta o nome dos trabalhadores incluídos nesse acerto, não há como se presumir que o reclamante era um deles.

Nesse contexto, o magistrado concluiu pela rescisão indireta do contrato de trabalho do reclamante, na forma do disposto no artigo 483, alínea d, da CLT, condenando a empresa a pagar ao trabalhador as verbas rescisórias decorrentes, incluindo os salários atrasados. A empresa não recorreu da sentença ao TRT-MG.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Sindicato deve homologar rescisão na presença do trabalhador

A Justiça do Trabalho do Distrito Federal anulou a homologação de um pedido de demissão, sem a presença do trabalhador. A decisão foi da juíza Audrey Choucair Vaz, em atuação na 15ª Vara do Trabalho de Brasília. Segundo ela, o sindicato deve confirmar a modalidade de rescisão com o empregado, presencialmente, indagando-o se ele foi coagido, se foi acometido por doença laboral, se havia pagamento por fora, horas extras, entre outras possíveis irregularidades.

“A homologação do TRCT não é um ato meramente formal de opor um carimbo no documento. (…) No caso concreto, o procedimento citado só beneficia o empregador, nunca o trabalhador. Como o trabalhador pode registrar alguma ressalva quando da homologação? Outrossim, a homologação é ato também de interesse do Estado, a fim de evitar simulações que prejudiquem a CEF, a União, etc.”, observou a magistrada.

Conforme informações dos autos, o entregador prestou serviços para uma empresa de logística e distribuição do Distrito Federal de fevereiro de 2011 a julho de 2015. De acordo com a CLT, trabalhador com mais de um ano de empresa precisa ter o pedido de demissão homologado pela entidade sindical. Nesse caso, o sindicato profissional, localizado no Rio de Janeiro, homologou a rescisão do empregado na sede da federação nacional da categoria, também no Rio de Janeiro, sem a presença das partes. Os documentos foram remetidos pela empresa.

Em sua defesa, a empresa de logística e distribuição se limitou a reforçar que o trabalhador pediu demissão e que o termo de rescisão foi devidamente homologado pelo sindicato da categoria profissional do empregado, sem qualquer ressalva. O carimbo e a assinatura comprovam que o termo de rescisão foi assinado em agosto de 2015, na cidade do Rio de Janeiro. Ao fundamentar a sentença, a juíza Audrey Choucair Vaz citou obra do jurista Maurício Godinho Delgado, o qual defende a presunção favorável ao trabalhador nos casos em que não seja observada a assistência administrativa sindical, que é obrigatória.

Com isso, a magistrada anulou o suposto pedido de demissão do empregado e reconheceu sua dispensa como imotivada, concedendo a ele todas as verbas trabalhistas decorrentes dessa modalidade de demissão, como saldo de salário, aviso prévio indenizado, décimo terceiro e férias proporcionais, FGTS sobre aviso prévio e décimo terceiro, mais multa de 40% sobre o total dos depósitos fundiários. A empresa deverá ainda entregar as guias do termo de rescisão para levantamento do FGTS e habilitação do seguro desemprego do trabalhador, anotando o término contratual na carteira de trabalho dele com a data de 27 de julho de 2015.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho


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