GENJURÍDICO
informe_legis_12

32

Ínicio

>

Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 06.12.2017

BENEFÍCIO FISCAL

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO IMPRESCRITÍVEL.

GÁS NATURAL

HIDROCARBONETOS

LEI 7.210/1984

LEI DE EXECUÇÃO PENAL

LEP

MEDIDA PROVISÓRIA 795/17

MILÍCIAS

ORGANIZAÇÕES PARAMILITARES

GEN Jurídico

GEN Jurídico

06/12/2017

Notícias

Senado Federal

PF poderá assumir investigação de crimes praticados por milícias

A Polícia Federal poderá se responsabilizar pela investigação de crimes praticados por organizações paramilitares e milícias armadas, caso se comprove o envolvimento de agente de órgão de segurança pública estadual. Essa atribuição está prevista em projeto de lei do Senado (PLS 548/2011) aprovado por unanimidade nesta quarta-feira (6) pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

Como a CCJ analisou o texto em decisão terminativa, se não houver recurso para análise em Plenário a proposta seguirá para a Câmara dos Deputados.

Na justificação do PLS 548/2011, o autor, o ex-senador Marcelo Crivella (PRB-RJ), observou que a deficiência das ações na segurança pública, especialmente em favelas e comunidades carentes, foi a motivação para o surgimento das milícias armadas. Impulsionadas pela sensação de impunidade, aliada ao milionário faturamento, as milícias passaram, com o tempo, a atrair a participação de muitos integrantes das forças de segurança pública.

“Em um único batalhão da polícia militar fluminense, foi constatado o envolvimento de quase metade da corporação com as milícias. Como se exigir, então, que as investigações e ações policiais sejam executadas pelas autoridades locais, diante de tamanho envolvimento dos próprios soldados e servidores com as milícias?”, questionou Crivella.

O autor da proposta concluiu não restar alternativa a não ser transferir para a PF a incumbência de investigar os crimes cometidos pelas milícias. O projeto preserva, entretanto, a competência da Justiça estadual para o processamento e julgamento dessas ações judiciais.

Os argumentos de Crivella convenceram o relator da proposta, senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP).

“É cediço, corriqueiro, que a proximidade familiar ou profissional entre investigador e investigado compromete ou, no mínimo, traz dúvidas sobre a imparcialidade dos trabalhos. Assim, transferir para a Polícia Federal a competência para apurar crimes cometidos pelas milícias é medida necessária”, reconheceu o relator.

Fonte: Senado Federal

CCJ aprova redução de dias no ‘saidão’ dos presos

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou, nesta quarta-feira (6), a redução no número e na duração das saídas temporárias de presos, popularmente conhecidas como “saidão”. A medida está em projeto de lei da Câmara (PLC 146/2017), que agora segue para análise do Plenário.

Atualmente, a Lei de Execução Penal – LEP (Lei 7.210/1984) concede até sete dias de saída temporária, até cinco vezes ao ano, para cada preso. O projeto estabelece que essa autorização seja reduzida de sete para quatro dias, podendo ser renovada apenas uma vez ao ano.

Quanto ao tempo de cumprimento da pena para acesso ao benefício, o PLC 146/2017 amplia de um quarto (25%) para a metade (50%) essa exigência para o preso reincidente. O rigor aumenta para os condenados por crime hediondo, tortura, tráfico de drogas e terrorismo. Para estes, a saída temporária só será possível após o cumprimento de dois quintos (40%) da pena, caso seja primário, ou três quintos (60%), se for reincidente.

Outra mudança prevista para a LEP é a possibilidade de o juiz impor ao beneficiário da saída temporária o uso de tornozeleira eletrônica. Para lançar mão desse recurso, no entanto, deverá haver equipamentos disponíveis para esse fim e comunicação prévia aos órgãos de segurança pública.

Em relação ao Código Penal – CP (Decreto Lei 2.848/1940), o projeto acrescenta circunstâncias agravantes genéricas para crimes cometidos durante a saída temporária e na prisão ou em parceria com outro preso.

Abaixo assinado

Para a relatora, senadora Simone Tebet (PMDB-MS), as mudanças no “saidão” são convenientes e oportunas, já que “nos últimos anos, vêm crescendo, vertiginosamente, as ocorrências de crimes praticados durante o benefício da saída temporária de presos, o que demonstra, por si só, a necessidade de dar um tratamento mais rígido à matéria”.

A relatora lembrou ainda crimes cometidos por presos em saída temporária. Um deles foi o assassinato de uma jovem em Guapiaçu, no interior de São Paulo, morta após dar carona a um presidiário que não retornou à cadeia depois do “saidão”. O crime motivou, inclusive, um abaixo-assinado virtual pela extinção do benefício, que já acumulava quase 40 mil assinaturas no início de novembro de 2017.

Apesar de ser contra a extinção da saída temporária, vista como obstáculo à ressocialização do preso e ofensa ao princípio da individualização da pena, Simone reconheceu a necessidade de tornar mais rígidos os critérios de concessão do benefício. Ela acatou uma emenda do senador Humberto Costa (PT-PE) para aprimorar a redação do texto.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

CCJ aprova PEC com eleições diretas em caso de vacância da Presidência

A proposta prevê eleições diretas para presidente e vice-presidente da República em caso de vacância desses cargos, exceto nos seis últimos meses do mandato

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou proposta de emenda à Constituição (PEC 227/16) que prevê eleições diretas no caso de vacância da Presidência e da Vice-Presidência da República a qualquer tempo do mandato, exceto nos seis últimos meses.

A proposta, do deputado Miro Teixeira (Rede-RJ), é polêmica e sua discussão foi adiada várias vezes. Deputados aliados ao governo obstruíam os trabalhos, enquanto a oposição queria votar a PEC. A visão era de que enquanto havia a possibilidade de afastamento do presidente Michel Temer, após duas denúncias feitas pela Procuradoria-Geral da República (PGR), a PEC poderia ser usada para antecipar as eleições de 2018.

Com o final das denúncias e a impossibilidade prática de aprovar essa PEC rapidamente sem um acordo, o ambiente político ficou mais favorável à medida. De fato, após semanas de obstrução a PEC foi aprovada hoje em menos de 1 minuto.

O relator, deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), defendeu a admissibilidade da proposta. Ele adotou o mesmo voto do deputado Espiridião Amim (PP-SC), afastado da CCJ durante o debate das denúncias contra Temer porque poderia votar contra a orientação do partido de rejeitá-las.

“Uma matéria extremamente polêmica, que causou desgaste sem necessidade, porque não há nada que se possa objetar quanto a eleições diretas no Brasil”, disse.

Proposta no Senado

No Senado, a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania aprovou em maio uma outra proposta que vai na mesma linha. A diferença é que a eleição direta só não ocorreria se a dupla vacância ocorrer no último ano do mandato.

Atualmente, a Constituição prevê eleição direta de presidente e vice-presidente em caso de vacância apenas nos dois primeiros anos do mandato. Nos dois últimos anos, a eleição é indireta, e os nomes são escolhidos em sessão conjunta do Congresso Nacional (513 deputados e 81 senadores).

Fonte: Câmara dos Deputados

Congresso reúne-se hoje para votar 11 vetos presidenciais

Senadores e deputados podem votar hoje vetos do presidente da República, Michel Temer, a matérias aprovadas pelo Poder Legislativo e ainda projetos de lei do Congresso Nacional (PLNs). São 11 vetos e 15 projetos em pauta. A sessão será realizada no Plenário Ulysses Guimarães, a partir das 18 horas.

O veto 29/17 incorreu sobre o programa de crédito especial para socorrer as Santas Casas de Misericórdia. O trecho rejeitado pelo Executivo permitia que as instituições de saúde tivessem acesso ao dinheiro mesmo que devessem impostos à União.

O veto 32/17 trata da legislação da reforma eleitoral. O governo rejeitou o ponto que obrigava provedores de aplicativos e redes sociais a retirar da internet, em 24 horas, qualquer publicação denunciada por ser falsa ou incitar o ódio contra partido ou coligação.

O veto 33/17 é sobre a situação de servidores concursados de cartórios que mudaram de unidade de 1988 a 1994. Temer rejeitou um artigo que também legalizava a situação de servidores destituídos de função, e não apenas os transferidos.

O veto 36/17 trata do Programa Especial de Regularização Tributária, que permite o parcelamento com descontos de dívidas com a União. O trecho vetado permitia que micro e pequenas empresas optantes pelo Simples tivessem acesso ao programa. Senadores e deputados devem votar ainda os vetos 25, 34, 37, 39 de 2017.

Projetos de lei

Depois dos vetos, os parlamentares devem analisar 15 projetos de lei do Congresso. Entre eles, o PLN 15/17, que abre crédito especial de R$ 51 milhões para bancar encargos financeiros da União. Já o PNL 22/17 libera R$ 270 mil para o Ministério da Educação pagar pensões para ex-servidores da Universidade Federal da Integração Latino-Americana (Unila) e da Universidade Federal do Sul da Bahia (UFSB).

O PLN 23/17 reforça o caixa da Justiça Federal e da Defensoria Pública da União com R$ 36,2 milhões. O dinheiro vai cobrir despesas com auxílio-funeral e natalidade, auxílio transporte, assistência pré-escolar, assistência médica e odontológica.

O PLN 24/17 abre crédito especial de R$ 59 milhões para os ministérios da Educação, de Minas e Energia, do Planejamento, do Desenvolvimento Social e das Cidades. A maior parte dos recursos (R$ 40 milhões) vai financiar serviços técnicos para apoiar parcerias público-privadas.

O Congresso pode votar ainda os PLNs 36 e 37/17, que criam cargos em comissão do Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal. O órgão tem como missão analisar o Plano de Recuperação Fiscal proposto por governos em situação de grave crise financeira que tentam retomar o equilíbrio fiscal. Senadores e deputados podem votar ainda os PLNs 21, 25, 26, 27, 30, 31, 32, 34 e 35 de 2017.

Fonte: Câmara dos Deputados

Câmara aprova MP que incentiva petrolíferas

A Medida Provisória 795/17 cria um regime especial de importação de bens a serem usados na exploração, no desenvolvimento e na produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos

O Plenário da Câmara dos Deputados concluiu, na madrugada desta quarta-feira (6), a votação da Medida Provisória 795/17, que cria um regime especial de importação de bens a serem usados na exploração, no desenvolvimento e na produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos. A matéria será enviada ao Senado.

A MP também propõe uma solução para litígios tributários relacionados ao imposto de renda incidente sobre afretamento de embarcações e plataformas flutuantes.

Aprovada na forma do projeto de lei de conversão do relator, deputado Julio Lopes (PP-RJ), a MP estipula a vigência desse regime a partir de janeiro de 2018. Esses bens contarão com suspensão do Imposto de Importação (II), do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação se destinados às atividades do setor e com permanência definitiva no País.

Uma novidade do parecer do relator é a proibição de uso desse regime para a importação de embarcações destinadas à navegação de cabotagem e à navegação interior dentro do território nacional, assim como à navegação de apoio portuário e de apoio marítimo, restritas a embarcações de bandeira nacional.

Poderão contar com a suspensão os bens listados pela Receita Federal – a suspensão será convertida em isenção depois de cinco anos da importação. Caso a petroleira não usar o bem para a atividade prevista dentro de três anos, prorrogável por mais 12 meses, terá de recolher os tributos não pagos com juros e multa de mora.

Embalagens e matérias-primas

Outro benefício para as empresas petrolíferas em atuação no Brasil é a suspensão de tributos na importação ou na compra no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem a serem usados para fazer um produto final decorrente das atividades de exploração de petróleo.

Além dos mesmos tributos da suspensão para importação de embarcações, também poderão ser suspensas a Cofins e o PIS/Pasep, contribuições incidentes no mercado interno.

O benefício valerá ainda para a importação ou compra pelas empresas denominadas fabricantes-intermediários, que deverão usar os insumos para a industrialização de produto intermediário a ser diretamente fornecido a empresas petroleiras.

O prazo da suspensão será de um ano, prorrogável por período não superior a cinco anos, exceto em casos justificados autorizados pela Receita Federal.

Os insumos que não forem empregados no processo produtivo, total ou parcialmente, deverão ser exportados, transferidos para outro regime especial que conte com a mesma suspensão de tributos, destruídos sob controle aduaneiro ou destinados ao mercado interno, com o pagamento dos tributos e acréscimos legais.

Quanto à petroleira compradora dos produtos industrializados, ela terá direito à suspensão de IPI, PIS/Pasep e Cofins, que será convertida em isenção quando usá-los dentro de três anos. Novamente, se isso não ocorrer nesse prazo, terá de pagar os tributos com juros e multa.

Para esse tipo de regime, Julio Lopes acrescenta dispositivo que especifica a aplicação da suspensão a todos os elos da cadeira produtiva para suprimento de produtos finais destinados à exploração e produção de petróleo.

Prazo até 2040

O relator também aumentou, de 31 de julho de 2022 para 31 de dezembro de 2040, a data final para aproveitamento desses dois tipos de regime especial de tributação.

A justificativa do governo para 2022 é que a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) limita a cinco anos a vigência de renúncias fiscais fixadas em lei.

Lopes retirou do texto, porém, dispositivo que vinculava a concessão da renúncia fiscal à demonstração, pelo Poder Executivo, de que essa renúncia não afetaria o resultado fiscal.

De 2018 a 2020, a renúncia estimada pelo governo é de R$ 576,75 milhões.

Remessa de lucro

Outro artigo da MP limita a 31 de dezembro de 2019 a permissão para que não seja incluída na base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) o lucro obtido no exterior por sua controlada ou coligada com atividades de afretamento por tempo ou casco nu, arrendamento mercantil operacional, aluguel, empréstimo de bens ou prestação de serviços diretamente relacionados às fases de exploração e de produção de petróleo e gás natural, no território brasileiro.

Atualmente, a Lei 12.973/14 não especifica uma data limite para esse benefício fiscal.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Mantida decisão que nega trâmite a HC de mãe de bebê presa preventivamente

Na sessão desta terça-feira (5), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do ministro Dias Toffoli que negou seguimento a habeas corpus no qual se discutia a possibilidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar para uma mãe com filho pequeno. Em agravo regimental no Habeas Corpus (HC) 145485, impetrado pela Defensoria Pública da União, o colegiado levou em consideração óbices processuais para a análise da matéria e também não constatou qualquer ilegalidade que justificasse a atuação do STF, em especial diante das condições materiais do presídio feminino do Paraná, onde foi constatada existência de creche e estrutura adequada para o recebimento da criança e da mãe.

O relator do caso, ministro Dias Toffoli, observou que o HC apresentava impedimento processual para sua tramitação, uma vez que foi impetrado contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e seu conhecimento pelo Supremo implicaria supressão de instância. A concessão da ordem de ofício, explicou o ministro, exigiria a constatação de situação excepcionalmente grave ou ilegalidade flagrante.

Contudo, observou o ministro, não foi o que se verificou das informações oferecidas pelo juiz de primeira instância. Segundo o relato, a mãe está atualmente recolhida à penitenciária feminina acompanhada do filho de quatro meses. No presídio, o juízo constatou que “todas as crianças possuem os cuidados necessários para seu desenvolvimento físico, psíquico e emocional dentro da creche ‘Cantinho Feliz’, local separado das celas onde as mulheres dormem”. As crianças possuem o acompanhamento diário das mães e apoio psicológico e social oferecido pelo Grupo Marista. Assim, para o relator, não ficou configurada situação excepcional que justifique a atuação do STF.

O decano da Corte, ministro Celso de Melo, lembrou que tem decido pleitos similares de gestantes e lactantes com base nas Regras de Bangkok e no artigo 319 do Código de Processo Penal. No entanto, no caso dos autos, as informações sobre a unidade penitenciária e a pendência da análise final pelas instâncias antecedentes não justificariam a atuação do STF. Ele explicou ainda que a possibilidade de prisão domiciliar em certos casos não é garantia absoluta de sua obtenção. “Não significa que haja um direito líquido e certo para obtenção desse tratamento diferenciado. É preciso examinar uma série de outras condições”, afirmou.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Benefício previdenciário em si não prescreve, somente as prestações não reclamadas

O benefício previdenciário é imprescritível. No entanto, prescrevem as prestações não reclamadas pelo beneficiário no período de cinco anos, em razão de sua inércia.

O entendimento foi manifestado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento a recurso em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alegava estar prescrito o direito de uma trabalhadora rural requerer salário-maternidade, benefício pago pela autarquia durante 120 dias em razão do nascimento de filho ou de adoção.

Segundo o INSS, deveria ser aplicado ao caso o prazo decadencial de 90 dias, conforme o previsto no parágrafo único do artigo 71 da Lei 8.213/91, vigente à época do nascimento dos filhos da autora.

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho esclareceu que a Lei 8.861/94 alterou o artigo 71 da Lei 8.213/91, fixando um prazo decadencial de 90 dias após o parto para requerimento do benefício pelas seguradas rurais e domésticas. Entretanto, esse prazo decadencial foi revogado pela Lei 9.528/97.

A qualquer tempo

De acordo com o ministro, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 626.489, com repercussão geral, firmou entendimento de que “o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário”.

Napoleão explicou que os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar. “As prestações previdenciárias têm características de direitos indisponíveis, daí porque o benefício previdenciário em si não prescreve, somente as prestações não reclamadas no lapso de cinco anos é que prescreverão, uma a uma, em razão da inércia do beneficiário”, disse.

Para o ministro, é necessário reconhecer a inaplicabilidade do prazo decadencial, já revogado, ao caso, ainda que o nascimento do filho da segurada tenho ocorrido durante sua vigência.

Direito do nascituro

“Não se pode desconsiderar que, nas ações em que se discute o direito de trabalhadora rural ou doméstica ao salário maternidade, não está em discussão apenas o direito da segurada, mas, igualmente, o direito do infante nascituro, o que reforça a necessidade de afastamento de qualquer prazo decadencial ou prescricional que lhe retire a proteção social devida”, afirmou.

Napoleão Nunes Maia Filho afirmou ainda que se a Constituição Federal estabelece a “uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, não seria razoável admitir-se um prazo decadencial para a concessão de benefício dirigido tão somente às trabalhadoras rurais e domésticas”.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Responsabilidade solidária não pode ser invocada contra consumidor para ressarcir prejuízo de empresa

A responsabilidade solidária existente entre os integrantes da cadeia de fornecimento de bens ou serviços, aplicável na reparação de danos sofridos pelo consumidor, não pode servir de base para que se cobre do consumidor um prejuízo sofrido no âmbito da relação entre empresas.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso de um hospital que tentava cobrar diretamente do paciente a dívida de R$ 47 mil decorrente de uma internação, após ter conhecimento da falência da operadora de planos de saúde. Para o colegiado, em casos assim, é inviável aplicar a tese de responsabilização solidária contra o consumidor.

Antes de ser internado, o consumidor assinou um termo declarando que assumia a responsabilidade pelos encargos hospitalares, caso não fossem cobertos pelo plano de saúde. Com esse documento, o hospital buscou o ressarcimento diretamente do cliente, após saber da falência da operadora do plano.

No recurso ao STJ, o hospital alegou que o termo de responsabilidade assinado pelo cliente caracterizava responsabilidade solidária e era instrumento jurídico suficiente para autorizar a cobrança diretamente contra ele.

Responsabilidade subsidiária

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que o tribunal de segunda instância, ao analisar o termo assinado pelo consumidor, concluiu que se tratava de responsabilidade subsidiária, ou seja, o hospital deveria primeiro esgotar as tentativas de receber da operadora do plano (devedor principal), para só então cobrar a dívida do consumidor.

No entanto, não há no processo indicação de que o hospital tenha tentado cobrar o valor do devedor principal ou de sua sucessora, embora a carteira de clientes dos planos de saúde tenha sido transferida a outro grupo.

A ministra enfatizou que a responsabilidade solidária possível de existir nesses casos é fundada no Código de Defesa do Consumidor e serve exclusivamente para reparação de danos sofridos pelo consumidor, jamais podendo ser invocada como argumento para que o próprio consumidor arque com os prejuízos causados nas relações entre empresas participantes da cadeia de fornecimento.

Por unanimidade, a Terceira Turma acompanhou o voto da relatora pela impossibilidade de rever o entendimento do tribunal de origem, que foi baseado na análise de cláusulas contratuais (Súmula 5).

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Veja outros informativos (clique aqui!)

Assine nossa Newsletter

Li e aceito a Política de privacidade

GENJURÍDICO

De maneira independente, os autores e colaboradores do GEN Jurídico, renomados juristas e doutrinadores nacionais, se posicionam diante de questões relevantes do cotidiano e universo jurídico.

Áreas de Interesse

ÁREAS DE INTERESSE

Administrativo

Agronegócio

Ambiental

Biodireito

Civil

Constitucional

Consumidor

Direito Comparado

Direito Digital

Direitos Humanos e Fundamentais

ECA

Eleitoral

Empreendedorismo Jurídico

Empresarial

Ética

Filosofia do Direito

Financeiro e Econômico

História do Direito

Imobiliário

Internacional

Mediação e Arbitragem

Notarial e Registral

Penal

Português Jurídico

Previdenciário

Processo Civil

Segurança e Saúde no Trabalho

Trabalho

Tributário

SAIBA MAIS

    SAIBA MAIS
  • Autores
  • Contato
  • Quem Somos
  • Regulamento Geral
    • SIGA