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Informativo de Legislação Federal 06.11.2015

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06/11/2015

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Notícias

Senado Federal

Dilma sanciona novas regras de aposentadoria e veta desaposentação

A presidente da República, Dilma Rousseff, sancionou nesta quinta-feira (5) a Medida Provisória (MP) 676/2015, dando origem à Lei 13.183/2015. A lei altera a fórmula para aposentadorias em alternativa ao fator previdenciário. A veto presidencial ao fim do fator. O cálculo da aposentadoria será feito pela regra conhecida como 85/95, que leva em conta a medida foi a contraproposta do Poder Executivo para evitar a derrubada do expectativa de vida da população.

A MP 676 também alterou a legislação que trata da concessão de pensão por morte e empréstimo consignado; da concessão do seguro-desemprego durante o período de defeso; do regime de previdência complementar de servidores públicos federais titulares de cargo efetivo; e do pagamento de empréstimos realizados por entidades fechadas e abertas de previdência complementar.

Durante a votação, o líder do governo no Congresso, senador José Pimentel (PT-CE), fez um apelo para que não houvesse mudanças, já que o prazo para a votação era curto e o texto teria que voltar à Câmara se fosse alterado. A matéria foi aprovada como estava, com os votos favoráveis de partidos da oposição. O líder do PSDB, Cássio Cunha Lima (PB), mostrou preocupação com o futuro da previdência.

— A situação previdenciária no Brasil é extremamente preocupante. Não queremos que o nosso país experimente aquilo que tem sido visto em outros países da América Latina e em outras partes do mundo, num desequilíbrio atuarial completo. Fruto de entendimentos, de idas e vindas, de avanços e recuos, chegamos à construção de um termo que não rompe com o fator previdenciário.

Regra

O texto estabelece, até 2018, a aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social pela regra alternativa conhecida como 85/95. Essa regra permite ao trabalhador aposentar-se sem a redução aplicada pelo fator previdenciário sobre o salário, criada no ano 2000 para desestimular a aposentadoria antes dos 60 anos (homem) ou 55 anos (mulher).

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Segundo a nova regra, a mulher que tiver, no mínimo, 30 anos de contribuição para a Previdência Social, poderá se aposentar sem o fator previdenciário se a soma da contribuição e da idade atingir 85. No caso do homem, os 35 anos de contribuição somados à idade devem atingir 95, no mínimo.

O texto aprovado, do deputado Afonso Florence (PT-BA), suavizou o aumento dessa soma proposto originalmente pela MP, subindo um ponto a cada dois anos. Assim, a regra passa a exigir 86/96 em 2019 e em 2020; 87/97 em 2021 e em 2022; 88/98 em 2023 e em 2024; 89/99 em 2025 e em 2026; e 90/100 de 2027 em diante. Valem também os meses completos de tempo de contribuição e de idade.

– A fórmula progressiva que é apresentada pelo Governo não foi a ideal. Nós queríamos suprimir e até apresentamos destaque nesse sentido, mas entendemos que houve um amplo acordo para aumentar um ano a mais na idade só de dois em dois anos e, como foi dito por todos os líderes, é um avanço. Mas esse tema não está esgotado, vamos continuar discutindo – disse o senador Paulo Paim (PT-RS) um dos maiores defensores do fim do fator previdenciário.

Professores que comprovarem tempo de efetivo exercício exclusivamente no magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio terão direito a cinco pontos na soma exigida para a aposentadoria. O tempo de contribuição à Previdência continua a ser de 30 anos para o homem e de 25 anos para a mulher, como previsto na legislação atual. Dessa forma, a soma fica igual à de outros profissionais para aplicação da regra.

Anteriormente à edição da MP, a presidente Dilma Rousseff vetou a regra aprovada pelo Congresso que mantinha a exigência da soma 85/95 para todas as aposentadorias. O veto foi mantido por acordo para a votação da MP 676/15.

Segundo dados do Executivo, sem uma transição para os anos futuros, essa regra poderia provocar um rombo de R$ 135 bilhões na Previdência em 2030, por ignorar o processo de envelhecimento acelerado da população e o aumento crescente da expectativa de vida.

Desaposentação

Durante a tramitação na Câmara dos Deputados, foi introduzido o dispositivo da “desaposentação”, pelo qual é feito um recálculo da aposentadoria após a pessoa ter continuado a trabalhar depois de se aposentar. A mudança foi mantida no Senado.

Segundo a emenda, a desaposentação poderá ocorrer depois de o aposentado contribuir por mais 60 meses com o INSS em seu outro emprego. Após esse prazo, ele poderá pedir o recálculo da aposentadoria levando em consideração as contribuições que continuou a fazer, permitindo aumentar o valor do benefício.

Desde 2003, o Supremo Tribunal Federal (STF) está com o julgamento parado de um recurso sobre o tema. Até o momento, a decisão está empatada, com dois ministros favoráveis ao mecanismo e outros dois contrários. A aprovação da fórmula 85/95 deve aumentar o número de pedidos de desaposentação na Justiça, para que o benefício seja calculado com base na nova regra.

Pensão por morte

Pela MP, a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data da morte, quando requerida até 90 dias depois da ocorrência. O direito de receber cessará para o filho ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 anos de idade, exceto se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou física grave. O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte da pensão do dependente com deficiências.

São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), como dependentes do segurado, o cônjuge; o cônjuge divorciado ou separado que receba pensão estabelecida judicialmente; o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar. Também são considerados dependentes o filho que: seja menor de 21 anos; seja inválido ou tiver deficiência física ou mental grave. Na mesma condição estão a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do segurado; e o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do segurado.

Previdência complementar

O texto também prevê que servidores que ingressem no serviço público a partir do início da vigência do regime de previdência complementar serão automaticamente inscritos no respectivo plano de previdência complementar desde a data de entrada em exercício. A regra vale para servidores titulares de cargo efetivo da União, autarquias e fundações, inclusive os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

O servidor incluído no regime complementar poderá requerer, a qualquer tempo, o cancelamento da inscrição. Se o cancelamento for requerido no prazo de

Seguro-defeso

A concessão do benefício não será extensível às atividades de apoio à pesca, exceto as exercidas pelos familiares do pescador artesanal que satisfaçam os requisitos e as condições legais, e desde que o apoio seja prestado diretamente pelo familiar ao pescador artesanal, e não a terceiros.

Considera-se assemelhado ao pescador artesanal o familiar que realiza atividade de apoio à pesca, exercendo trabalhos de confecção e de reparos de artes e apetrechos de pesca e de reparos em embarcações de pequeno porte. Também é assemelhado aquele que atue no processamento do produto da pesca artesanal.

Previdência complementar

O texto também prevê que servidores que ingressem no serviço público a partir do início da vigência do regime de previdência complementar serão automaticamente inscritos no respectivo plano de previdência complementar desde a data de entrada em exercício. A regra vale para servidores titulares de cargo efetivo da União, autarquias e fundações, inclusive os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

O servidor incluído no regime complementar poderá requerer, a qualquer tempo, o cancelamento da inscrição. Se o cancelamento for requerido no prazo de até 90 dias da data da inscrição, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições pagas em até 60 dias do pedido de cancelamento, corrigidas monetariamente.

Fonte: Senado Federal

Renda será critério de desempate em acesso à universidade

A renda será critério de desempate nos processos seletivos para acesso às universidades. A presidente Dilma Rousseff sancionou nesta quarta-feira (4) a Lei 13.184/2015, que insere a regra na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB).

Segundo a lei, oriunda do PLS 174/2005, do senador Marcelo Crivella (PRB-RJ), em caso de empate no processo seletivo, terá prioridade o candidato de menor renda familiar.

Desde 2012, a Lei 12.711 determina a reserva de 50% das vagas em instituições federais de ensino superior e técnico para candidatos que tenham feito integralmente o ensino médio em escolas públicas, sendo metade para pessoas com renda familiar de até 1,5 salário mínimo per capita. A distribuição dessas vagas também deve respeitar a proporção de pretos, pardos e indígenas na população do estado da instituição. O percentual de 50% está sendo implementado gradualmente até 2016.

Fonte: Senado Federal

Pauta de votações em Plenário permanece trancada por duas MPs

A pauta de votações no Plenário do Senado continuará trancada por duas medidas provisórias, que tiveram sua leitura aos senadores realizada na noite de ontem pelo presidente Renan Calheiros, e que não foram analisadas na ordem do dia realizada nesta quinta-feira (5).

Entre elas está a MP 684/15, que adia para fevereiro de 2016 a entrada em vigor das novas regras sobre parcerias voluntárias entre as organizações da sociedade civil (OSCs) e a administração pública (Lei 13.019/14, que trata do marco regulatório para o terceiro setor).

A outra é a MP 685/15, que permite ao contribuinte quitar débitos tributários, devidos até 30 de junho de 2015, com a Receita Federal ou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, desde que estejam em discussão judicial ou administrativa.

Cazaquistão

Na ordem do dia realizada hoje foi aprovado o PRS 8/2015, que institui o grupo parlamentar Brasil-Cazaquistão, com objetivo de incentivar e desenvolver as relações bilaterais entre os Poderes Legislativos dos dois países. De iniciativa do senador Luiz Henrique, falecido este ano, a matéria segue agora para promulgação.

Uma das últimas repúblicas soviéticas a declarar independência, o Cazaquistão tem uma das mais fortes economias da Ásia Central. Pelo acordo aprovado, a cooperação interparlamentar a ser estabelecida com o Brasil pode ocorrer sob forma de visitas, congressos, seminários, simpósios, debates, estudos conferências e encontros. Há, ainda, a permuta periódica de publicações e trabalhos sobre matéria legislativa, e o intercâmbio de experiências parlamentares.

Também foram aprovados em Plenário 17 requerimentos que tratam de audiências públicas ou da tramitação conjunta de diversos projetos que são analisados pela Casa.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Veto a artigo que previa desaposentação divide opinião de deputados

Frente em defesa dos aposentados promete tentar derrubar o veto presidencial. Base governista afirma que tema não fazia parte da MP.

A lei que institui as novas regras para a aposentadoria foi sancionada pela presidente Dilma Rousseff (Lei 13.183/15). A presidente vetou artigo que permitia a chamada desaposentação. Por essa regra, um aposentado que continuasse trabalhando poderia contribuir para a Previdência por mais cinco anos, pelo menos, e pedir o recálculo da aposentadoria.

Um grupo de deputados ligados à Frente Parlamentar em Defesa dos Aposentados se articula para tentar derrubar o veto no Congresso. Entre eles, o líder do PPS, Rubens Bueno. O deputado foi responsável pelo destaque que permitiu a inclusão da “desaposentação” durante a votação do projeto na Câmara.

“Nós vamos ter mais atividade econômica, teremos mais gente presente ao trabalho, teremos mais recolhimento para a Previdência Social e é no bojo disso tudo que estamos trabalhando”, argumentou o parlamentar.

O relator do projeto que deu origem à lei, deputado Afonso Florence (PT-BA), defendeu o veto e disse que, com certeza, não será derrubado. “Não fazia parte do acordo esse item. Quando o texto da medida provisória veio para o Plenário da Câmara, ele foi incluído por destaque e, portanto, era um veto previsto”, justificou.

A nova lei permite que o trabalhador ganhe a aposentadoria integral quando atingir a fórmula 85/95, que é a soma da idade e do tempo de contribuição para mulheres e homens, respectivamente. A fórmula 85/95 será válida até 31 de dezembro de 2018. A partir daí, essa soma é acrescida de um ponto de dois em dois anos até 2026, quando terá que ser 90/100.

Fonte: Câmara dos Deputados

Câmara aprova projeto que cancela suspensão do período do defeso

Governo editou portaria que suspende, por 120 dias, o período do defeso para auditoria dos pescadores e do pagamento do seguro-defeso, mas projeto aprovado pelo Plenário susta os efeitos da norma. Maioria dos deputados avalia que a liberação da pesca compromete o meio ambiente

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta quinta-feira (5) o Projeto de Decreto Legislativo (PDC) 238/15, do deputado Silas Câmara (PSD-AM), que susta os efeitos da portaria do governo que suspendeu, por 120 dias, o período do defeso – em que a pesca é proibida por conta da reprodução dos peixes. Com a portaria, a pesca é liberada e os pescadores perdem o direito de receber o seguro-defeso. O projeto aprovado segue para análise do Senado.

O argumento do governo é que a suspensão do defeso é necessária para o recadastramento de pescadores e o combate a fraudes no pagamento do seguro-defeso. A maioria do Plenário, no entanto, avaliou que a liberação da pesca no período de reprodução é muito prejudicial ao meio ambiente.

Autor da proposta, o deputado Silas Câmara (PSD-AM) disse que a portaria, em vigor há 20 dias, já está comprometendo a piracema, período de reprodução dos peixes. E lembrou que os deputados tentaram discutir a portaria com o governo antes de decidir pela aprovação de um projeto para cancelar a norma. “Eu não tenho problema que o governo federal faça o recadastramento dos pescadores e das pescadoras. Mas tenho tudo contra que se faça de forma atabalhoada, contra todos os princípios de entendimento e de conversa com um setor tão importante, como é o setor da pesca no Brasil”, disse.

O deputado Pauderney Avelino (DEM-AM), relator da proposta, disse que os pescadores estão capturando peixes em reprodução. “O que tem acontecido é que nas feiras e mercados da minha cidade, em Manaus, os peixes estão chegando ovados, comprometendo a biodiversidade e as safras dos anos seguintes”, disse.

A aprovação da proposta, na avaliação do deputado Átila Lins (PSD-AM), foi restabelece a paz no meio dos pescadores artesanais do Brasil, principalmente dos pescadores do estado do Amazonas.

A portaria do governo permite que a suspensão seja prorrogada uma vez, por mais 120 dias – chegando ao total de 240 dias. A pesca é liberada e haverá recadastramento dos pescadores artesanais e revisão dos períodos de defeso.

Fraude no cadastro

O governo chegou a pedir a retirada da proposta, mas não houve acordo, sendo o pedido rejeitado por 191 votos, contra 150 favoráveis. O líder do governo, José Guimarães (PT-CE), reforçou que o governo quer acabar com as fraudes. “Desde 2013, a Polícia Federal está apurando as fraudes. O governo está procurando corrigir as distorções. Há municípios no Pará com taxista, comerciante, mais de 30 mil recebendo indevidamente o seguro-defeso”, afirmou.

Os apelos do Executivo, no entanto, não foram aceitos nem mesmo por deputados do PT. O deputado Padre João (PT-MG) disse que a suspensão do defeso precisa ser cancelada, já que demorou muito para que os pescadores passassem a respeitar a reprodução dos peixes. “O defeso garante que os pescadores tenham peixes no ano que vem”, disse.

Líder do PV, o deputado Sarney Filho (MA) reconheceu que há excessos no pagamento do seguro-defeso, com municípios com mais pescadores do que habitantes. A suspensão do defeso, segundo ele, não vai resolver o problema. “Este projeto susta a portaria que acaba com o defeso, não mexe com pagamento de seguro-defeso; isso é uma questão administrativa. O governo, se quiser, suste o pagamento e faça auditorias. O que não pode é comprometer a atividade pesqueira”, alegou o deputado.

A líder do PCdoB, Jandira Feghali (RJ), também defendeu a suspensão da portaria: “Ela é uma violação da segurança ambiental, do equilíbrio ambiental. Se há erro técnico no período de defeso, então que se corrija o erro”.

Para o líder da Minoria, deputado Bruno Araújo (PSDB-PE), o ato do governo tem o objetivo de cancelar o pagamento do seguro-defeso para fechar as contas governamentais. “Era muito mais honesto por parte do governo deixar claro que ele está em uma situação falimentar, que não tem dinheiro”, afirmou.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Supremo define limites para entrada da polícia em domicílio sem autorização judicial

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, na sessão desta quinta-feira (5), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 603616, com repercussão geral reconhecida, e, por maioria de votos, firmou a tese de que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”.

A tese deve ser observada pela demais instâncias do Poder Judiciário e aplicadas aos processos suspensos (sobrestados) que aguardavam tal definição. De acordo com o entendimento firmado, entre os crimes permanentes, para efeito de aplicação da tese, estão o depósito ou porte de drogas, extorsão mediante sequestro e cárcere privado, ou seja, situações que exigem ação imediata da polícia.

O inciso XI do artigo 5º da Constituição Federal dispõe que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. No recurso que serviu de paradigma para a fixação da tese, um cidadão questionava a legalidade de sua condenação por tráfico de drogas, decorrente da invasão de sua casa por autoridades policiais sem que houvesse mandado judicial de busca e apreensão.

Foram encontrados 8,5kg de cocaína no veículo de sua propriedade, estacionado na garagem. A polícia foi ao local por indicação do motorista de caminhão que foi preso por transportar o restante da droga. De acordo com o entendimento majoritário do Plenário, e nos termos do artigo 33 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), ter entorpecentes em depósito constitui crime permanente, caracterizando, portanto, a condição de flagrante delito a que se refere o dispositivo constitucional.

Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes afirmou que a busca e apreensão domiciliar é claramente uma medida invasiva, mas de grande valia para a repressão à prática de crimes e para investigação criminal. O ministro admitiu que ocorrem abusos – tanto na tomada de decisão de entrada forçada quanto na execução da medida – e reconheceu que as comunidades em situação de vulnerabilidade social muitas vezes são vítimas de ingerências arbitrárias por parte de autoridades policiais.

Embora reconheça que o desenvolvimento da jurisprudência sobre o tema ocorrerá caso a caso, o relator afirmou que a fixação da tese é um avanço para a concretização da garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio. “Com ela estar-se-á valorizando a proteção à residência, na medida em que será exigida a justa causa, controlável a posteriori para a busca. No que se refere à segurança jurídica para os agentes da Segurança Pública, ao demonstrarem a justa causa para a medida, os policiais deixam de assumir o risco de cometer o crime de invasão de domicílio, mesmo que a diligência venha a fracassar”, afirmou. O ministro explicou que, eventualmente, o juiz poderá considerar que a invasão do domicílio não foi justificada em elementos suficientes, mas isso não poderá gerar a responsabilização do policial, salvo em caso de abuso.

Dessa forma, o relator votou pelo desprovimento do recurso interposto pelo condenado contra acordão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJ-RO).

Divergência

O ministro Marco Aurélio divergiu do relator para dar provimento ao recurso e absolver o condenado, por entender não caraterizado o crime permanente, e também por discordar da tese. “O crime teve exaurimento quando um dos corréus foi surpreendido conduzindo o veículo e portando a droga. Não se trata de crime permanente”, entendeu o ministro.

“O que receio muito é que, a partir de uma simples suposição, se coloque em segundo plano uma garantia constitucional, que é a inviolabilidade do domicílio”, afirmou. “O próprio juiz só pode determinar a busca e apreensão durante o dia, mas o policial então pode – a partir da capacidade intuitiva que tenha ou de uma indicação –, ao invés de recorrer à autoridade judiciária, simplesmente arrombar a casa?”, indagou.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

STF julga válida lei sobre correção monetária em demonstrações financeiras

O Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quinta-feira (5), deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 201512 e declarou constitucional o artigo 3º, inciso I, da Lei 8.200/1991. A norma trata da correção monetária das demonstrações financeiras para efeitos fiscais e societários. Para a maioria dos ministros, o dispositivo questionado não representaria um empréstimo compulsório ilegítimo, mas sim um favor fiscal criado pelo legislador.

O recurso foi interposto pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que havia acolhido recurso da Cerâmica Marbeth Ltda. e julgado inconstitucional o dispositivo. Para a empresa, a dedução da variação do Índice de Preços ao Consumidor (IPC) e do BTN Fiscal, prevista na norma, seria uma espécie ilegal de empréstimo compulsório.

Já haviam votado no sentido de desprover o recurso, mantendo a inconstitucionalidade do dispositivo, o relator do RE, ministro Marco Aurélio, e os ministros Ricardo Lewandowski e Ayres Britto (aposentado). Divergiram do relator, votando pelo provimento do RE, os ministros Eros Grau e Joaquim Barbosa (ambos aposentados) e a ministra Cármen Lúcia. O julgamento estava suspenso por pedido de vista do ministro Cezar Peluso (aposentado).

Na sessão desta quinta (5), acompanharam a divergência os ministros Teori Zavascki (sucessor do ministro Peluso), Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Celso de Mello. A ministra Rosa Weber acompanhou o relator pelo desprovimento do RE.

Favor fiscal

Ao acompanhar a divergência, o ministro Teori Zavascki baseou seu voto-vista na decisão do Plenário no julgamento do RE 201465, que versava sobre o mesmo dispositivo. Na oportunidade, predominou o entendimento de que o artigo 3º, inciso I, da Lei 8.200/1990 não representaria ilegítima e disfarçada espécie de empréstimo, mas sim um favor fiscal criado pelo legislador.

Naquela ocasião, por maioria de votos, o STF reconheceu que o dispositivo não modificou a disciplina da base de cálculo do imposto de renda referente ao balanço de 1990, e nem determinou aplicação ao período base de 1990 da variação do IPC, mas tão somente reconheceu os efeitos econômicos decorrentes da metodologia de cálculo da correção monetária.

Ao prever hipótese nova de dedução na determinação do lucro real, o dispositivo constitui-se como favor fiscal ditado por opção de política legislativa, não se podendo falar em empréstimo compulsório, assentou o Plenário do STF na ocasião.

A redatora para o acórdão será a ministra Cármen Lúcia.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

STJ firma tese sobre o momento da consumação de crimes de furto e roubo

Ao julgar dois recursos especiais representativos de controvérsia, sob o rito dos repetitivos, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento sobre o momento da consumação dos crimes de furto e de roubo.

O primeiro deles, REsp 1.499.050, de relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz, tratou do crime de roubo. O colegiado firmou a seguinte tese: “consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.

A tese foi registrada no sistema de repetitivos com o tema 916. Nele, a vítima foi assaltada à mão armada e teve sua mochila e celular roubados. Ao tentarem fugir em uma moto, o acusado e o comparsa caíram e foram presos policiais militares que estavam nas proximidades. A vítima, imediatamente recuperou seus objetos.

O acusado foi condenado na primeira instância pelo crime de roubo consumado; porém, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reconheceu que houve apenas a tentativa de roubo, já que o celular e a mochila não saíram do poder de vigilância da vítima.

No STJ, os ministros restabeleceram integralmente a sentença. Segundo Schietti, a jurisprudência pacífica do tribunal e do Supremo Tribunal Federal (STF) considera que o crime de roubo “se consuma no momento em que o agente se torna o possuidor da coisa subtraída, mediante violência ou grave ameaça, ainda que haja imediata perseguição e prisão, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima”.

Celular furtado

O segundo recurso (REsp 1.524.450) tratou do crime de furto. Sob a relatoria do ministro Nefi Cordeiro, foi definida a seguinte tese: “consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.

A tese foi registrada no sistema dos repetitivos com o tema 934 e vai orientar a solução de processos idênticos, de modo que caberá apenas recurso ao STJ quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado.

O crime que serviu de base para a fixação da tese aconteceu no Rio de Janeiro, quando o acusado abordou mulher que caminhava pela rua, pegou seu telefone celular e correu em direção à praia, mas foi preso em flagrante. A sentença afirmou que o furto foi consumado, pois o telefone celular saiu da vigilância da vítima, “ocorrendo a inversão da posse do objeto, com a retirada, ainda que por pouco tempo, do poder de disposição sobre o mesmo”.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) afirmou, porém, que houve apenas tentativa de furto e diminuiu a pena aplicada. No STJ, os ministros decidiram restabelecer a sentença que condenou o acusado por furto consumado.

Entendimento pacificado

De acordo com Nefi Cordeiro, o Supremo Tribunal Federal (STF) adotou teoria que considera consumado o furto quando a coisa furtada passa para o poder de quem a furtou, ainda que seja possível para a vítima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata.

O ministro explicou que esse entendimento é pacificado também nos tribunais superiores, que consideram “consumado o delito de furto, assim como o de roubo, no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, ainda que por breves instantes, sendo desnecessária a posse mansa e pacífica ou desvigiada do bem, obstada, muitas vezes, pela imediata perseguição policial”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Credor não tem legitimidade para pedir reconhecimento de união estável do devedor

A declaração de união estável tem caráter íntimo, pessoal, pois se refere à demonstração do desejo de constituição familiar. Não há razoabilidade em permitir que terceiros, ainda que tenham interesses econômicos futuros, pleiteiem direito alheio, por ofensa ao artigo 6º do Código de Processo Civil (CPC).

Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial interposto por dois advogados que ajuizaram ação para ver reconhecida a união estável existente entre uma cliente e seu suposto companheiro. Eles queriam que os bens do homem pudessem ser penhorados em execução de honorários advocatícios.

Ilegitimidade ativa

As instâncias ordinárias concluíram pela ilegitimidade ativa dos autores para pleitear o reconhecimento da união estável entre a cliente e terceiro, tendo em vista a ausência de interesse das partes às quais seria declarado o fato jurídico.

No STJ, os advogados alegaram que a declaração de união estável seria o único meio de receber o valor devido e que, para fins econômicos, há legitimidade do terceiro para demandar o reconhecimento da relação familiar.

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, votou pelo desprovimento do recurso. Segundo ele, a propositura de uma ação requer a existência de uma relação de pertinência subjetiva entre o sujeito e a causa, ou seja, uma relação de adequação legítima entre o autor da ação e o direito pretendido.

Qualidade pessoal

“O que se busca com a ação de reconhecimento de união estável é a declaração da existência de uma sociedade afetiva de fato. O estado civil é definido como uma qualidade pessoal. A importância de sua identificação decorre dos reflexos que produz em questões de ordem pessoal e patrimonial, por isso integra, inclusive, a qualificação da pessoa”, explicou o ministro.

Cueva disse ainda que o interesse dos advogados é de caráter indireto e que, apesar da existência de interesses econômicos e financeiros, “não há relação de pertinência subjetiva entre os recorrentes e a pretensão declaratória da relação afetiva estabelecida entre os recorridos. Assim, os recorrentes não possuem legitimidade e interesse para demandar essa ação declaratória”, concluiu.

A turma, por unanimidade, acompanhou o relator.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Sem má-fé e sem dano não há improbidade

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que não existe improbidade administrativa na nomeação fora do prazo de validade do concurso público de um professor do Departamento de Química da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) e determinou a manutenção do docente no cargo.

Fundamentado no artigo 11 da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) confirmou a sentença que anulou a nomeação do professor após 13 anos de docência. Contudo, não o condenou por improbidade, uma vez que agiu de boa-fé. Impôs também multa civil prevista no artigo 12 dessa lei ao reitor, ao vice-reitor e à superintendente de Recursos Humanos da universidade.

No STJ, os ministros modificaram a decisão do tribunal estadual. De acordo com o relator do recurso, desembargador convocado Olindo Menezes, a nomeação do professor se deu de boa-fé, já que ele foi aprovado em concurso público e que seu pedido de nomeação ocorreu no prazo de validade, apesar de não ter sido atendido em tempo hábil em virtude da greve deflagrada na Universidade.

Segundo Menezes, não se pode afirmar que uma “nomeação para atender à necessidade pública das aulas seja um ato de improbidade, que pressupõe a má-fé, a desonestidade”. Ele destacou que o direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos contados da data em que foram praticados. Dessa forma, tendo o professor tomado posse em 1996, a ação foi proposta apenas em 2004, portanto, após vencido o prazo prescricional para propor a ação de anulação.

Teoria do fato consumado

Menezes ressaltou que “os 19 anos de exercício regular do magistério superior aconselhariam até mesmo a manutenção da nomeação pela teoria do fato consumado”. O colegiado entendeu que houve apenas uma “atipicidade administrativa, ainda assim, em razão da greve deflagrada na Universidade, que não justifica punição, menos ainda a título de improbidade”.

Desse modo, “sem má-fé e sem dano, não há falar-se em improbidade”, afirmou Menezes. Por essas razões, a Turma julgou improcedente a ação de improbidade administrativa e manteve a nomeação do professor da UERJ.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 06.11.2015

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.590, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2015 – RFB – Dispõe sobre a aplicação do art. 9º-A da Lei 10.925, de 23 de julho de 2004, que dispõe sobre o crédito presumido da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS relativo à aquisição de leite in natura.


Concursos

DPU

Interessados em seguir carreira administrativa têm uma ótima oportunidade no concurso da Defensoria Pública da União (DPU), que oferece 143 vagas de níveis médio e superior. As inscrições serão reabertas a partir das 10h da próxima segunda-feira, dia 9, possibilitando que mais candidatos busquem no órgão a garantia da empregabilidade, conferida pela contratação sob o regime estatutário. Quem cursou o nível médio poderá disputar 105 vagas no cargo de agente administrativo, que tem remuneração de R$3.817,98. Já graduados em qualquer formação acadêmica poderão concorrer à carreira de analista técnico-administrativo. Nas áreas específicas, as oportunidades contemplam os cargos de arquivista, assistente social, bibliotecário, contador, economista, psicólogo, sociólogo, técnico em assuntos educacionais e em Comunicação Social – Jornalismo, cujos ganhos são de R$5.266,18, exceto economista, que tem vencimento de R$6.348,27.

As inscrições devem ser feitas por meio do site do Cespe/UnB, entre os dias 9 e 22 de novembro, mas quem não tem internet poderá se inscrever nos postos indicados no item 6.3.1 do edital. Após preencher o cadastro, o candidato deverá imprimir o boleto com a taxa de inscrição, nos mantidos valores de R$70 (nível médio) e R$100 (graduados), para quitar em qualquer agência. Para pedir a isenção do pagamento, o candidato deve pertencer à família de baixa renda e estar inscrito do CadÚnico. A análise do pedido deverá ser publicada no dia 26 de novembro. Candidatos com deficiência deverão enviar ao organizador, via Sedex, laudo médico (original ou cópia autenticada), até o último dia de inscrições.

Devolução da taxa – O concurso, que ficou suspenso por cinco meses, foi reaberto em 30 de outubro com novo cronograma, alterando a data da prova objetiva para 24 de janeiro. Portanto, os candidatos que se inscreveram no prazo inicial, em abril, e não puderem participar da concorrência devem estar atentos ao prazo para solicitar a devolução da taxa de inscrição, apenas nos dias 14, 15 e 16 de dezembro. Na ocasião, o candidato deverá preencher um cadastro específico, por meio do site do organizador, e informar os dados da conta corrente. Quem não possuir conta, o valor da taxa poderá ser retirado em qualquer agência do Banco do Brasil.

Provas – O concurso da DPU oferece a oportunidade do candidato concorrer aos cargos de níveis médio e superior, com duas inscrições, já que as provas serão aplicadas em dois turnos. De manhã, os concorrentes aos cargos de graduados terão quatro horas e 30 minutos para realizar a avaliação, com 150 questões, sendo 70 de Conhecimentos Básicos e 80 de Específicos. Já à tarde, será a vez dos demais participantes resolverem 50 perguntas de Conhecimentos Básicos e 70 de Conhecimentos Específicos, em três horas e 30 minutos.

Serviço:

Inscrições: www.cespe.unb.br/concursos/dpu_15_administrativo


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