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Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 06.10.2022

AÇÃO COMUM

ALTERAÇÃO NO AO CÓDIGO CIVIL

CONVENÇÃO SOBRE TRANSFERÊNCIA DE PESSOAS CONDENADAS

CUSTOS COM EDUCAÇÃO

DANO À IMAGEM

DECISÃO STF

DECISÃO STJ

DECRETO 11.219

DEDUÇÃO NO IMPOSTO DE RENDA

DESLIGAMENTO DE ASSOCIADO

GEN Jurídico

GEN Jurídico

06/10/2022

Notícias

Senado Federal

Empresas poderão deduzir do IR despesas com educação de seus empregados, prevê projeto

A dedução no Imposto de Renda dos custos com educação pode estimular as empresas a investirem na capacitação de seus funcionários. É o que propõe o PL 2.085/2022, que está em análise no Senado.

Fonte: Senado Federal

Transferência de Pessoas Condenadas

Senadores aprovaram o PDL 768/2019, pelo qual o Brasil adere à Convenção sobre Transferência de Pessoas Condenadas. O acordo permite o cumprimento de pena no país de origem. O texto vai a promulgação.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Proposta determina que dano à imagem independe de violação à honra

Autor quer que comprovação de dano não necessite de prova por parte do ofendido

O Projeto de Lei 2410/22 determina que o dano à imagem independe de lesão moral à vítima e de prova de prejuízo econômico desta. A matéria acrescenta artigo ao Código Civil.

O objetivo, segundo o autor, deputado Rubens Pereira Júnior (PT-MA), é deixar claro na lei que esse dano é de modalidade presumida, ou seja, não necessita de prova por parte do ofendido.

Pereira Júnior argumenta que o atual Código trata o direito à imagem de forma ambígua, abrindo margem para a interpretação de que o uso abusivo da imagem somente se configuraria quando violasse a honra ou se destinasse a fins comerciais.

“Este entendimento se tornou questionável, já que é possível conferir autonomia à compensação pelo dano à imagem”, sustentou o deputado.

Pela lei atual, a obrigação de reparar o dano ocorre independentemente de culpa do autor, ou quando a atividade danosa implicar risco aos direitos do outro.

Tramitação

A proposta que tramita em caráter conclusivo será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Associações não podem condicionar desligamento de associado a quitação de dívidas

Para o STF, é inconstitucional a utilização de meios indiretos para compelir alguém a se filiar ou se manter filiado a uma entidade associativa.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é inconstitucional condicionar o desligamento de pessoas filiadas a uma associação à quitação de débito referente a benefício obtido por intermédio da entidade ou ao pagamento de multa. A decisão unânime foi tomada na sessão virtual encerrada em 30/9, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 820823, com repercussão geral reconhecida (Tema 922).

O processo original foi ajuizado por uma servidora pública contra Associação dos Agentes da Polícia Civil do Distrito Federal (AAGPC-DF). Segundo ela, seu pedido para se retirar da entidade, por estar insatisfeita com determinados serviços, foi condicionado à quitação de dívidas oriundas de empréstimos feitos por meio da associação ou ao pagamento de multa. Ela pretendia impedir a AAGPC de exigir a condição e receber reparação por danos morais.

Como o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) acolheu o posicionamento da entidade, a servidora interpôs o RE, sob o argumento de violação ao livre associativismo (artigo 5°, inciso XX, da Constituição Federal.

Liberdade de associação

Por unanimidade, e seguindo o voto do relator do processo, ministro Dias Toffoli, o Supremo deu provimento ao recurso. Para o relator, o fato de muitos dos empréstimos bancários firmados por intermédio de associações serem mais vantajosos não permite que a entidade condicione o desligamento à sua quitação. “Também não há razão para a associação condicionar o desligamento da associada ao pagamento de multa”, acrescentou.

Segundo o ministro, a decisão do TJDFT violou uma das dimensões da liberdade de associação garantida na Constituição Federal — o direito de não se associar. De acordo com a jurisprudência do Supremo, é inconstitucional o uso de meios indiretos para compelir alguém a se filiar ou se manter filiado a entidade associativa. Além disso, a liberdade de associação tem expressa previsão na Constituição, o que não ocorre com os argumentos em favor da entidade para impor a condição.

Compensações

No voto, o relator observou ainda que há outros instrumentos (como execução de título extrajudicial e ação monitória) para a cobrança de eventuais compensações ou multas contra a pessoa que se desliga da entidade de forma incompatível com o interesse associativo.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É inconstitucional o condicionamento da desfiliação de associado à quitação de débito referente a benefício obtido por intermédio da associação ou ao pagamento de multa”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Não é necessária intimação da parte para converter monitória em ação comum

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é necessária a intimação da parte para converter a ação monitória em procedimento comum. Isso porque, segundo o colegiado, o rito monitório se transforma em rito comum quando o autor emenda a petição inicial com novas provas ou apresenta embargos monitórios.

Com base nesse entendimento, o colegiado confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que manteve a extinção de uma ação monitória sem resolução do mérito, por ausência de comprovação do liame jurídico entre as partes.

A controvérsia teve origem em ação monitória proposta por uma empresa de logística contra uma importadora. No recurso especial interposto pela empresa de logística, foi suscitada violação do artigo 700, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil (CPC).

Cognição da ação monitória é ampliada pela oposição de embargos

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a ação monitória torna mais rápida a obtenção do direito pela parte que alega existência de débito fundado em prova escrita sem eficácia executiva. Ela explicou que a emenda à petição inicial e a oposição de embargos monitórios têm por consequência a conversão do procedimento monitório em procedimento ordinário.

A magistrada afirmou que a jurisprudência do STJ entende que o rito comum tem cognição plena e exauriente, com ampla dilação probatória. “Assim, a cognição da ação monitória, que em princípio é sumária, será dilatada mediante iniciativa do réu em opor embargos, permitindo que se forme um juízo completo e definitivo sobre a existência ou não do direito do autor”, disse.

De acordo com a ministra, o documento que serve de base para a propositura da ação monitória gera apenas a presunção de existência do débito, a partir de um juízo próprio da primeira fase do processo monitório.

Nancy Andrighi acrescentou que o STJ tem entendimento firmado no sentido de que, quando o réu-embargante traz elementos suficientes para contrapor a plausibilidade das alegações que levaram à expedição do mandado de pagamento, demonstrando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, caberá ao autor-embargado superar os óbices criados, inclusive com a apresentação de documentação complementar, se for o caso.

Emenda à petição inicial com novas provas

A relatora observou que o rito monitório se converterá em comum quando o autor usufruir da faculdade de emendar a petição inicial com novas provas, bem como quando forem opostos embargos monitórios. Assim, segundo ela, não é necessário intimar a parte para que escolha se deseja a conversão do procedimento monitório em rito comum, “haja vista que isso é uma consequência direta de acontecimentos determinados em lei”.

Nessas hipóteses – destacou a ministra –, será facultado às partes o amplo direito ao contraditório, razão pela qual o juiz terá à sua disposição os mesmos elementos probatórios que seriam apresentados no rito comum. “Se, mesmo assim, não estiver convencido, não resta outra possibilidade que a extinção da ação monitória”, declarou.

Vontade da parte em relação ao rito processual é irrelevante

No caso julgado, Nancy Andrighi verificou que a empresa recorrente – apesar de ter sido notificada sobre a necessidade de complementar as provas apresentadas na ação inicial – não foi informada sobre a possibilidade de transformar a ação monitória em procedimento comum, mas isso não viola o CPC.

“A literalidade do artigo 700, parágrafo 5º, não indica a exigência de intimação da parte para escolher sobre a conversão do processo ao rito comum, mas, sim, obriga o julgador a intimá-la a complementar suas alegações com todos os meios de prova admitidos em direito se houver dúvida quanto ao direito alegado, o que acarreta a conversão do procedimento em ordinário”, observou.

Ao negar provimento ao recurso especial, a ministra ressaltou que a legislação não impõe o dever de intimar a parte para decidir se haverá ou não alteração do rito a ser seguido dali em diante.

“A conversão do procedimento monitório em comum decorre automaticamente quando ocorrer emenda à inicial e/ou oposição de embargos monitórios, pois há previsão legal para isso. É irrelevante, portanto, a vontade da parte de converter ou não o rito processual”, concluiu.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 06.10.2022

ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL 73, DE 2022 – a Medida Provisória 1.118, de 17 de maio de 2022, que “Altera a Lei Complementar 192, de 11 de março de 2022, que define os combustíveis sobre os quais incidirá uma única vez o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que as operações se iniciem no exterior”, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 27 de setembro de 2022.

DECRETO 11.219, DE 5 DE OUTUBRO DE 2022 – Regulamenta o art. 1º-A, o art. 3º, o art. 4º, o art. 5º e o art. 5º-A da Lei12.340, de 1º de dezembro de 2010, para dispor sobre as transferências obrigatórias

de recursos financeiros da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para a execução de ações de prevenção em áreas de risco de desastres e de resposta e recuperação em áreas atingidas por desastres.


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