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Legislação Federal
LEGISLAÇÃO FEDERAL
Informativo de Legislação Federal 06.10.2017
CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL INVIABILIZA PEDIDO DE SUSPENSÃO EM IRDR
HONORÁRIOS DE PERITOS PARA BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS (ITCD)
INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL
REVOGAÇÃO DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO TEM GRANDE APOIO POPULAR
SEGURIDADE FACILITA COMPROVAÇÃO NO INSS PARA PESCADOR ARTESANAL
GEN Jurídico
06/10/2017
Projeto de Lei
Senado Federal
PLS 230/2014
Ementa: Altera a Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito no rol dos crimes hediondos.
Status: enviado à sanção
PLV 23/2017 (MP 783/2017)
Ementa: Institui o Programa Especial de Regularização Tributária junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Status: enviado à sanção
Notícias
Senado Federal
Projeto que regula fundo e muda regras eleitorais é aprovado no Senado e vai a sanção
O Plenário do Senado aprovou no início da tarde desta quinta-feira (5) o PLC 110/2017, que regulamenta a distribuição de recursos do Fundo Especial de Financiamento da Campanha (FEFC). A proposta, que havia passado na madrugada pela Câmara dos Deputados, também altera regras eleitorais e limita gastos de campanha.
O Senado teve pressa para votar antes do dia 7 de outubro para que algumas das regras já possam valer para as eleições de 2018. O texto segue agora para a sanção do presidente Michel Temer.
Apesar da rapidez na votação, os senadores decidiram retirar dois itens do projeto por considerarem estranhos ao conteúdo da proposta: o artigo 10 permitia a partidos e a pessoas físicas ou jurídicas quitar multas eleitorais com desconto de 90% sobre o valor devido, mediante pagamento à vista.
— Isso seria uma espécie de Refis para os políticos. O projeto melhora o sistema eleitoral como um todo, o problema era o contrabando das multas que foi nele incluído. Retirar isso do texto já melhora muito. Entre o ideal e o possível, o que está sendo votado é o possível — afirmou Randolfe Rodrigues (Rede-AP).
O outro artigo excluído é o nono, que tratava do autofinanciamento. O artigo dizia que, nas eleições de 2018, o candidato a deputado (federal, estadual ou distrital) poderia usar recursos próprios em sua campanha até o montante de 7% do limite de gastos para os cargos estabelecido pelo projeto. Para deputado federal, por exemplo, o texto prevê teto de R$ 2,5 milhões; para estadual e distrital, R$ 1 milhão.
O presidente do Senado, Eunício Oliveira (PMDB-CE), também mostrou-se contra uma possível anistia de multas.
— Fazer uma anistia dentro da reforma política neste momento? Era matéria estranha, houve pedido de impugnação e o Plenário aprovou. A matéria trata de tema eleitoral e colocar anistia dentro não dá pra defender. Eu não concordo com anistia — disse a jornalistas.
Candidatura avulsa
A proposição foi aprovada pelo Senado da forma como veio da Câmara, proibindo a candidatura avulsa. A opção gerou protestos do senador Reguffe (sem partido-DF). O parlamentar chegou a pedir verificação de voto, mas não teve o apoio necessário:
— Se alguém quiser se filiar a um partido, muito bem. É um direito. Mas, candidatar-se sem filiação partidária também é um direito, e o eleitor tem a liberdade de escolher. Proibir isso é antidemocrático. Torna a política monopólio dos partidos políticos — argumentou.
O senador Cristovam Buarque (PPS-DF) também se disse contra a proibição da candidatura avulsa e criticou o fato de a proposta ter sido aprovada no dia que o Supremo Tribunal Federal tem um julgamento sobre tal questão.
— Foi um provocação da Câmara inserir a proibição de candidatura avulsa justamente enquanto o STF já tem julgamento marcado sobre isso — afirmou.
Alterações
O PLC 110/2017 segue decisão do STF que considerou inconstitucional a doação de pessoas jurídicas para campanhas eleitorais.
Já a propaganda eleitoral pelo rádio e pela TV, no segundo turno, ficará menor em quantidade de tempo e de dias. Atualmente, a lei prevê que ela comece 48 horas depois de proclamado o resultado do primeiro turno, com dois blocos diários de 20 minutos para cada eleição (presidente da República e governador) nos locais onde houver a disputa para os dois cargos.
Se sancionada a nova regra, a propaganda em segundo turno começa na sexta-feira seguinte à realização do primeiro e o tempo total é diminuído para dois blocos diários de dez minutos para cada eleição.
O projeto também permite aos candidatos o uso de financiamento coletivo (crowdfunding) para arrecadar recursos de campanha. Essa ferramenta já é usada por startups para angariar recursos destinados ao desenvolvimento de seus projetos.
As instituições que trabalham com esse financiamento coletivo poderão arrecadar recursos para o candidato que as contratar desde maio do ano eleitoral. As arrecadadoras terão de ter cadastro na Justiça Eleitoral, identificar o doador e lhe dar recibo, apresentar clareza ao candidato e ao doador sobre taxas e divulgar lista de doadores e quantias doadas.
Fonte: Senado Federal
Lei do Colarinho Branco poderá enquadrar fraude em fundos de pensão
Irregularidades cometidas por entidades de previdência complementar poderão ser punidas pela Lei do Colarinho Branco (Lei 7.492/1986). A iniciativa está pronta para votação final na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) e traz outra novidade: o enquadramento criminal da facilitação à prática de gestão fraudulenta ou temerária.
Um conjunto de medidas que insere a previdência complementar no raio de ação da Lei 7.492/1986 está reunido em projeto de lei (PLS 312/2016) do ex-senador José Anibal (PSDB-SP). A proposta recebeu parecer favorável com seis emendas do relator, senador Garibaldi Alves Filho (PMDB-RN).
Ao mesmo tempo em que cria o crime de facilitação da prática de gestão fraudulenta ou temerária, o PLS 312/2016 propõe definições para esses dois tipos de delito. E permite ainda que a Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) notifique o Ministério Público se verificar a ocorrência de crime no setor.
“Os principais fundos de pensão – Correios (Postalis), Petrobras (Petros), Caixa Econômica Federal (Funcef) e Banco do Brasil (Previ) – acumularam perdas de R$ 113,5 bilhões nos últimos cinco anos, conforme relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI dos fundos de pensão. Os trabalhos da comissão mostram que houve má gestão, investimentos em projetos de alto risco, ingerência política e desvios de recursos das entidades. É preciso rigor na punição das pessoas responsáveis por tais crimes”, defendeu José Anibal na justificação do projeto.
Questionamentos
As mudanças sugeridas na Lei do Colarinho Branco ajudariam a por fim a questionamentos jurídicos em torno da aplicação dessa norma a gestores envolvidos em fraudes na previdência complementar.
“Os tribunais superiores vêm sinalizando que os fundos de pensão integram, por equiparação, o sistema financeiro nacional. Consequentemente, os eventuais atos de gestão temerária de entidades previdenciárias podem configurar crimes contra a ordem financeira, nos termos da Lei nº 7.492/1986. Não obstante, há fortes divergências na doutrina, e a jurisprudência pode ser revista. Portanto, a previsão legal expressa traz segurança jurídica”, considerou Garibaldi em seu parecer.
Emendas
Apesar de reconhecer os avanços propostos pelo PLS 312/2016, o relator sentiu a necessidade de promover alguns ajustes técnicos no texto. A primeira emenda tratou de reformular a conceituação de instituição financeira para estabelecer que as entidades de previdência complementar se equiparam a qualquer empresa que capte ou administre recursos de terceiros.
Quanto à segunda emenda, alterou a conceituação do crime de facilitar a prática de gestão fraudulenta ou temerária. Garibaldi sugere o enquadramento criminal dos gestores de previdência complementar que incentivarem desvios pela emissão de opinião, estudo, parecer, relatório ou demonstração contábil em desacordo com as boas práticas ou a regulamentação vigente. Para estes, a pena será de dois a seis anos de reclusão mais multa.
Outra emenda modifica a definição do termo “gestão fraudulenta”. Pela versão do relator, trata-se do uso de expediente, artifício ou ardil para descumprir normas ou para simular ou dissimular resultado ou situação, com o fim de induzir ou manter pessoa física ou jurídica em erro. As demais emendas promovem apenas ajustes redacionais, segundo Garibaldi.
“Conforme amplamente noticiado, os principais fundos de pensão brasileiros foram alvo de perdas bilionárias nos últimos anos, sobretudo em razão de atos de gestão fraudulenta e temerária. Os efeitos danosos alcançam não apenas os beneficiários diretos desses fundos — os trabalhadores das respectivas entidades — mas também todos os brasileiros, que, indiretamente, também pagarão a conta”, comentou o relator no parecer.
Se for aprovado e não houver recurso para votação pelo Plenário do Senado, o PLS 312/2016 será enviado direto à Câmara dos Deputados após passar pela CCJ.
Fonte: Senado Federal
Proposta de revogação do Estatuto do Desarmamento tem grande apoio popular
Projetos de lei que tramitam atualmente no Senado propõem alterações no Estatuto do Desarmamento. A proposta defendida pelo senador Wilder Morais (PP-GO) é a própria revogação do Estatuto, por meio da convocação de um plebiscito, para substituição por uma nova lei que assegure o porte de armas de fogo a quaisquer cidadãos. A ideia conta com quase 100% de apoio popular na consulta pública feita no portal e-Cidadania: já são mais de 233 mil votos a favor e menos de 10 mil votos contrários.
Para evitar os custos, o projeto (PDS) 175/2017 prevê a realização do plebiscito no mesmo dia das eleições de 2018. O eleitor responderia “sim” ou “não” a três perguntas. A primeira seria: “Deve ser assegurado o porte de armas de fogo para cidadãos que comprovem bons antecedentes e residência em área rural?”. A segunda: “O Estatuto do Desarmamento deve ser revogado e substituído por uma nova lei que assegure o porte de armas de fogo a quaisquer cidadãos que preencham requisitos objetivamente definidos em lei?” A terceira, quase idêntica à anterior, substitui apenas “o porte de armas” por “a posse de armas”.
A matéria aguarda relatório do senador Sérgio Petecão (PSD-AC) na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
Debate
Massacres como o ocorrido em Las Vegas no início deste mês, quando um atirador matou 59 pessoas e feriu mais de 500, considerado o maior ataque a tiros da história moderna dos Estados Unidos, reacendem o debate sobre o acesso a armas de fogo. Na opinião do senador Wilder Morais, facilitar o porte e a posse de arma por cidadãos comuns no Brasil reduzirá a criminalidade.
— Hoje, o bandido não tem receio algum de cometer um crime, pois sabe que não encontrará resistência. Mas, ao saber que poderá ser surpreendido, será que ele cometeria esse crime? Por que devemos restringir o direito da população de se defender? — questiona.
Na proposição, o parlamentar também aponta os milhares de moradores de áreas rurais, sem direito a possuir uma arma de fogo para defesa da família, da propriedade e das intempéries do ambiente.
Treinamento
Já a presidente da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH), a senadora Regina Sousa (PT-PI), é contra um plebiscito em um momento em que a população se sente insegura.
— É preciso antes fazer uma discussão de um plano de segurança único, com participação dos estados e dos municípios. As polícias, que têm treinamento, às vezes agem de maneira errada, imagine as pessoas comuns que não têm treinamento? Vai comprar uma arma e levar para casa? — pergunta.
Em resposta, o senador Wilder Morais ressalta que o acesso às armas não pode ser irrestrito. O cidadão deverá passar por testes psicológicos e treinamento direcionado para a autodefesa.
Estatuto
A maioria da população (63,9%) consultada no referendo de 2005 votou contra a comercialização de armas de fogo e munição em todo o território nacional. Wilder observa que, após mais de dez anos da promulgação do Estatuto do Desarmamento, não houve redução dos índices de violência. Ao contrário, o total de homicídios no Brasil aumentou em 20%, atingindo a marca de 60 mil assassinatos por ano.
Enquanto o projeto do senador propõe a substituição do Estatuto por uma nova lei, outras propostas preveem a flexibilização da atual legislação e ampliam o direito à posse de arma de fogo para diversas categorias profissionais.
Oficiais de Justiça, peritos médicos da Previdência, defensores públicos e os auditores tributários e avaliadores do Poder Judiciário dos estados terão direito a porte de arma de fogo se for aprovado o Projeto de Lei da Câmara (PLC) 30/2007, que está na pauta da Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional (CRE). A matéria tem voto favorável do relator, senador Hélio José (PMDB- DF).
E já foi aprovado em setembro último o PLC 152/2015, que permite o porte de arma de fogo em serviço por agentes de trânsito da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios que não sejam policiais. Guardas municipais nessa função também terão o mesmo direito. A proposta estabelece algumas exigências para a concessão de porte. Uma delas é a comprovação de capacidade técnica e aptidão psicológica para o uso da arma. Outra é condicionar a autorização para o porte não só ao interesse do ente federativo ao qual o agente está vinculado, mas também à exigência de sua formação prévia em centros de treinamento policial. O projeto seguiu para sanção presidencial.
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
CCJ aprova projeto que regulamenta imposto de herança e doações
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou o Projeto de Lei Complementar (PLP) 363/13, da deputada Erika Kokay (PT-DF), que regulamenta o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), um tributo de competência estadual.
O imposto incide sobre heranças e doações em vida, tanto de bens imóveis quanto móveis. Ele foi criado pela Constituição, que previu a regulamentação por lei complementar, o que nunca aconteceu. A falta de uma lei nacional não impediu, porém, os estados de adotarem legislações próprias, pois a Constituição já define o papel de cada um nas transmissões patrimoniais que ocorrem no território nacional.
O relator na CCJ, deputado Hildo Rocha (PMDB-MA), explicou que o projeto visa uniformizar o tratamento da questão em nível nacional e, principalmente, definir as competências da tributação de bens existentes no exterior ou quando o doador ou falecido reside no exterior, pontos que não são tratados pelo texto constitucional.
A falta de uma definição para estas situações já foi alvo de diversas discussões judiciais. Alguns estados tentaram criar legislações próprias sobre o tema, mas elas acabaram sendo questionadas na justiça. O assunto chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF), onde aguarda julgamento.
Novas regras
O projeto da deputada Kokay repete o texto constitucional em relação à tributação de bens existentes no País. Neste caso, a versão aprovada determina que a instituição e cobrança do ITCD será exercida do seguinte modo:
– bens imóveis: pelo estado onde está localizado o bem; e
– bens móveis (dinheiro, automóveis, aviões, gado, títulos e créditos): pelo estado onde for feito o inventário ou arrolamento (procedimento simplificado de inventário e partilha), ou tiver domicílio o doador.
Quando houver conexão com o exterior (os bens ou o doador/falecido residirem em outro país), a competência tributária será a seguinte:
– doador com domicílio no exterior: pelo estado onde residir o favorecido;
– falecido com inventário ou arrolamento feito no exterior: pelo estado onde residir o sucessor; e
– falecido com bens ou domicílio no exterior: pelo estado onde se processar o inventário ou arrolamento.
O projeto não trata de alíquotas, pois a Constituição remete o assunto para as leis estaduais e para o Senado, responsável pela fixação da alíquota máxima. Em 1992, os senadores aprovaram uma resolução que estabeleceu o percentual máximo de 8% sobre os bens para o ITCD.
Tramitação
O PLP 363/13 será votado agora no Plenário da Câmara. Se aprovado, seguirá para o Senado.
Fonte: Câmara dos Deputados
Seguridade facilita comprovação no INSS para pescador artesanal
A Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara aprovou o Projeto de Lei 6054/13, do deputado Padre João (PT-MG), que facilita a comprovação da atividade de pescador artesanal para enquadramento como segurado especial do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Odorico Monteiro (PSB-CE). Ele inclui na proposta a dispensa para os pescadores artesanais de certificação da embarcação pela Marinha, já prevista em instrução normativa do INSS, de 2015.
A norma permitiu aos sindicatos e às colônias de pesca e aquicultura informar que o pescador artesanal exerce suas atividades utilizando embarcação enquadrada no conceito de “embarcação miúda”, ficando, neste caso, dispensada a certificação emitida pelos órgãos competentes.
Para Odorico Monteiro, ainda que a questão tenha sido solucionada via alteração de atos normativos, é necessária a inclusão da dispensa no texto da lei. “Para evitar prejuízos futuros ao pescador artesanal no seu enquadramento como segurado especial no RGPS”, avaliou.
Tramitação
A proposta tramita em caráter conclusivo e ainda será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Câmara dos Deputados
Câmara responsabiliza União por honorários de peritos para beneficiários da justiça gratuita
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou, em caráter conclusivo, proposta do deputado Carlos Manato (SD-ES) que responsabiliza a União pelo pagamento de honorários periciais quando a parte que perdeu a ação for beneficiária da assistência judicial gratuita. O projeto (PL 2124/15) segue para análise do Senado.
O texto inclui artigo na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT – Lei 5.452/43), que atualmente determina que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte chamada de sucumbente na ação – ou seja, que perdeu a ação.
Porém, já existe jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre a responsabilidade da União pelo pagamento dos honorários de perito no caso de o sucumbente ser beneficiário da assistência judicial gratuita A ideia do autor é consolidar essa jurisprudência em lei.
O parecer do relator, deputado Benjamin Maranhão (SD-PB), foi favorável à proposta, com emenda para aperfeiçoar a técnica legislativa. Ele destaca que a Constituição determina que o Estado deverá prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que não tiverem recursos suficientes para as demandas judiciais.
“Daí que os ônus de qualquer perícia judicial prestada aos comprovadamente desprovidos de recursos financeiros devem ser suportados pelo Poder Público”, conclui.
Fonte: Câmara dos Deputados
Superior Tribunal de Justiça
Direito de ação por inadimplemento de obrigação contratual entre empresas prescreve em três anos
Nas hipóteses de pedidos de ressarcimento decorrentes do inadimplemento de obrigações contratuais, é aplicado o prazo prescricional de três anos previsto no artigo 206, parágrafo 3º, do Código Civil de 2002. O prazo é válido para os pedidos de compensação de danos contratuais e extracontratuais, que, salvo nos casos de incidência de lei especial, seguem a regra geral da reparação civil.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou recurso especial de empresa de telecomunicações que buscava afastar a prescrição em ação ordinária proposta com o objetivo de receber valores decorrentes da prestação de serviços de telefonia fixa, móvel e internet objeto de contrato com a Brasil Telecom S.A.
O pedido foi julgado parcialmente procedente em primeira instância, e a sentença foi posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Todavia, a magistrada considerou prescrito o prazo para discussão de alguns dos contratos estabelecidos entre as empresas.
Em sua fundamentação, a juíza entendeu que a pretensão da parte autora teria relação direta com a indenização dos danos causados pela Brasil Telecom durante a execução dos contratos, o que atrairia o prazo prescricional de três anos, previsto para o ajuizamento de ações que discutam a reparação civil.
Danos contratuais e extracontratuais
Por meio de recurso especial, a empresa autora alegou que os pedidos formulados no processo têm relação apenas com a execução específica das obrigações contratuais e, por isso, haveria a incidência do prazo de prescrição de dez anos previsto pelo artigo 205 do Código Civil. Para ela, a existência de responsabilidade contratual também afastaria a incidência da prescrição trienal.
O relator do recurso especial, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou inicialmente que, conforme a jurisprudência do STJ, a reparação civil está vinculada à compensação de danos extracontratuais e contratuais – estes últimos apenas nos casos de pedidos de ressarcimento pelo não cumprimento da obrigação principal ou de prejuízos advindos da demora em seu cumprimento.
Caráter indenizatório
No caso dos autos, o ministro Sanseverino destacou que a magistrada de primeiro grau, ao proferir a sentença, ressaltou o caráter indenizatório dos pedidos formulados em virtude do inadimplemento contratual. O relator também lembrou que a própria parte autora defendeu a necessidade de reparação dos prejuízos gerados pelo não cumprimento das obrigações contratuais.
“Dessa forma, concentrada a pretensão da recorrente nos pedidos de ressarcimento de danos decorrentes do inadimplemento das obrigações contratuais e não apenas na exigência da prestação contratada, revela-se plenamente aplicável o prazo prescricional de três anos previsto no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil de 2002”, apontou o relator.
Em relação à alegação da empresa de que a incidência de responsabilidade contratual afastaria a prescrição trienal, o ministro Sanseverino lembrou que, em recente julgamento, a Terceira Turma fixou o entendimento de que o pedido indenizatório decorrente tanto da responsabilidade contratual quanto da responsabilidade extracontratual possui prazo de prescrição de três anos.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Dúvida sobre cabimento do recurso especial inviabiliza pedido de suspensão em IRDR
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, presidente da Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu pedido de suspensão em incidente de resolução de demandas repetitivas (SIRDR) formulado pela União, em razão de a demanda, admitida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), ser oriunda de processo em tramitação no âmbito do juizado especial.
Regulado pelos artigos 976 a 987 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) é cabível no âmbito dos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais nos casos de repetição de processos sobre a mesma questão de direito ou nas situações em que haja risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
A União buscava suspender todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que tratam da possibilidade de inclusão de parcelas vincendas na definição do valor a ser considerado como de competência dos juizados especiais federais. Esta questão, tema do IRDR admitido pelo TRF4, está presente em grande número de causas em tramitação nas cinco regiões da Justiça Federal.
O pedido de suspensão nacional se explica pela hipótese de que, contra o acórdão de segundo grau proferido no julgamento do IRDR, caberá a interposição de recurso especial e, assim, o entendimento do STJ poderá ser aplicado a todas as demandas.
Requisito de admissão
Ao analisar o cabimento do pedido de suspensão, no entanto, o ministro Sanseverino atentou para aspectos processuais que poderiam prejudicar a admissão do recurso especial pelo STJ.
Um primeiro ponto levantado pelo ministro foi a possível violação ao artigo 978 do CPC/2015, que determina que cabe ao órgão colegiado incumbido de julgar o incidente o julgamento também do recurso, da remessa necessária ou do processo de competência originária de onde se originou o incidente.
“Essa eventual afronta ao parágrafo único do artigo 978 do CPC, preclusa no âmbito do TRF da 4ª Região ante a ausência de interposição de recurso especial contra o acórdão que admitiu o incidente, poderá ser reapreciada pelo STJ na eventual e futura análise do cabimento do apelo nobre contra o acórdão de mérito do IRDR, pois um dos requisitos de admissibilidade do recurso especial previstos no inciso III do artigo 105 da Constituição Federal é que haja causa decidida pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais de Justiça em única ou última instância”, explicou o ministro.
Sanseverino alertou para o fato de o futuro recurso especial devolver ao STJ a matéria de direito decidida em tese pelo TRF4, diante da inviabilidade de o TRF4 julgar o caso concreto, pois veiculado em processo que se originou no âmbito dos juizados especiais federais.
Além disso, ainda que seja aplicada a tese firmada no julgamento do IRDR, o ministro destacou a provável aplicação da Súmula 203 do STJ, que estabelece que “não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos juizados especiais”.
Ordem inócua
“É essencial que, além de o incidente de resolução de demandas repetitivas instaurado no Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal ser admissível para viabilizar o seu efetivo julgamento, seja processualmente cabível a interposição de recurso especial. Do contrário, ter-se-ia um provimento jurisdicional do STJ suspendendo numerosos processos em tramitação no território nacional em que, posteriormente, o mesmo STJ poderia não conhecer do recurso interposto, tornando inócua a ordem anterior de suspensão”, disse Sanseverino.
Novo cenário processual
O ministro fez questão de deixar registrado que sua decisão não é conclusiva em relação ao descabimento de IRDR oriundo de processos em tramitação no âmbito do juizado especial.
Para ele, o “pouco tempo de vigência do Código de Processo Civil de 2015 não permitiu que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça adentrassem a análise detalhada de aspectos processuais atinentes ao modelo pretendido pelo código para os precedentes judiciais, em especial o incidente de resolução de demandas repetitivas”.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Legislação
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 06.10.2017
ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL 52, DE 2017 – Prorroga, pelo período de sessenta dias, a vigência da Medida Provisória 794, de 9 de Agosto de 2017, publicada em Edição Extra do Diário Oficial da União do mesmo dia, mês e ano, que “Revoga a Medida Provisória 772, de 29 de março de 2017, a Medida Provisória 773, de 29 de março de 2017, e a Medida Provisória 774, de 30 de março de 2017”.
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