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LEGISLAÇÃO FEDERAL
Informativo de Legislação Federal 06.10.2016
ALTERAR O NOME NO REGISTRO CIVIL
ENTREGA DE COISA COM ESTIMATIVA DE VALOR
GEN Jurídico
06/10/2016
Notícias
Senado Federal
Votação da MP das revisões do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez marcada para terça
Ficou para a próxima terça-feira (11) a análise do parecer sobre a MP 739/2016, que determinou a revisão dos auxílios-doença e aposentadorias por invalidez. Nesta quarta-feira (5), o presidente da comissão mista, senador Garibaldi Alves Filho (PMDB-RN), concedeu vista coletiva da matéria.
A MP, editada pelo governo federal no início de julho, permite que o aposentado por invalidez ou auxílio-doença seja convocado a qualquer momento para a realização de perícia médica. Estabelece ainda que o auxílio-doença seja concedido com a previsão de seu termo final. Do contrário, terá duração de 120 dias, devendo sua prorrogação ser requerida pelo segurado.
A medida institui ainda o Bônus Especial de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade, no valor de R$ 60, por perícia realizada em benefícios não periciados pelo INSS há mais de dois anos.
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
Prisão a partir da condenação em 2ª instância estará nas medidas anticorrupção
Relator da proposta na Câmara vai propor uma saída legislativa definitiva para a questão, que foi aprovada hoje em placar apertado no Supremo Tribunal Federal
A prisão a partir de condenação em segunda instância deverá constar do relatório final da comissão especial da Câmara dos Deputados que analisa as medidas de combate à corrupção (Projeto de Lei 4850/16).
Em decisão apertada, nesta quarta-feira (5), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por 6 votos a 5, manter a possibilidade de prisão mesmo antes do trânsito em julgado. A medida já estava em vigor desde fevereiro também por decisão do STF, mas sofria contestação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e do Partido Ecológico Nacional.
O relator da comissão especial anticorrupção, deputado Onyx Lorenzoni (DEM-RS), comemorou a decisão do Supremo desta quarta, mas, para acabar com dúvidas jurídicas sobre o tema, busca uma saída legislativa definitiva.
Exceção no mundo
“Dos 194 países da Organização das Nações Unidas (ONU), apenas o Brasil não prendia o condenado em segunda instância. Nós estudamos, sim, fazer as alterações legislativas necessárias para corroborar isso e não ficar mais ao sabor da composição eventual do STF”, afirmou.
“Até porque o julgamento em segunda instância discute as matérias de fato, como prova etc. Depois, são tecnicalidades. Vai ser mantido o direito ao recurso, mas já se começa a pagar a pena a qual se foi condenado por duas instâncias judiciais. É assim que o mundo todo funciona e o Brasil tem que funcionar assim”, acrescentou o parlamentar.
Segundo Onyx, a Consultoria Legislativa da Câmara ainda estuda se o melhor instrumento para essa medida é uma proposta de emenda à Constituição (PEC) ou um projeto de lei. A prisão a partir de condenação em segunda instância também foi sugerida por vários dos 71 convidados já ouvidos na comissão desde julho.
Crimes de colarinho branco
As audiências públicas desta quarta foram solicitadas pelos deputados Celso Maldaner (PMDB-SC), Paulo Teixeira (PT-SP), Diego Garcia (PHS-PR). Hoje, foi a vez da líder do movimento “Nas Ruas”, Carla Zambelli, pedir a inclusão do tema nas 10 medidas anticorrupção apresentadas pelo Ministério Público.
“É muito importante que a prisão em segunda instância passe a estar nessas 10 medidas. O STF está legislando muito e acho que caberia ao Congresso inserir essa prisão em segunda instância para os crimes de colarinho branco, principalmente porque os criminosos que normalmente cometem esses crimes têm muito dinheiro para manter bons advogados que conseguem manter esses processos rolando por anos e anos”, ressaltou.
O “Nas Ruas” foi um dos movimentos que, por meio das redes sociais, lideraram atos favoráveis ao impeachment da ex-presidente Dilma Rousseff. Zambelli sugeriu alguns aperfeiçoamentos, mas manifestou apoio às medidas anticorrupção em análise na Câmara.
Destruição de direitos
Já o jurista e professor da Universidade de São Paulo (USP) Maurício Dieter avalia que as propostas do Ministério Público destroem direitos fundamentais. “O projeto expressa uma iniciativa francamente autoritária que destrói o sistema recursal brasileiro, mutila a garantia cidadã de habeas-corpus, define penas gravemente desproporcionais, amputa poderes jurisdicionais para a proteção individual, remove as principais formas de absolvição do cotidiano forense, aumenta o já exagerado poder de polícia para a violação da intimidade da vida privada, cria a suspeição permanente contra advogados e defensores e viola direitos fundamentais históricos. E pior: faz tudo isso em nome de uma mal disfarçada cruzada moral”.
Dieter avalia que a proposta é inconstitucional, representa um “retrocesso de matizes obscurantistas” e é “perigosa para nossa frágil tradição democrática”. Disse ainda que, em vez de 10 medidas, o MP propôs, na verdade, cerca de 30 mudanças no processo penal. “E faz isso em nome de uma suposta cruzada moral”, completou.
Cultura da impunidade
Outra convidada da comissão especial, a jornalista Joice Hasselmann manifestou “apoio integral” às medidas anticorrupção propostas pelo Ministério Público. “Vai garantir que não é o bandido que está sendo protegido pela lei, mas sim o cidadão”.
Ela citou levantamentos que mostram R$ 200 bilhões desviados pela corrupção no Brasil e afirmou que o País “tem, sim, uma cultura de impunidade. A corrupção mata e tem que ser tratada como crime hediondo. Tem que dar cadeia”, afirmou.
Fonte: Câmara dos Deputados
Supremo Tribunal Federal
STF admite execução da pena após condenação em segunda instância
Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o artigo 283 do Código de Processo Penal (CPP)* não impede o início da execução da pena após condenação em segunda instância e indeferiu liminares pleiteadas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44.
O Partido Nacional Ecológico (PEN) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), autores das ações, pediam a concessão da medida cautelar para suspender a execução antecipada da pena de todos os acórdãos prolatados em segunda instância. Alegaram que o julgamento do Habeas Corpus (HC) 126292, em fevereiro deste ano, no qual o STF entendeu possível a execução provisória da pena, vem gerando grande controvérsia jurisprudencial acerca do princípio constitucional da presunção de inocência, porque, mesmo sem força vinculante, tribunais de todo o país “passaram a adotar idêntico posicionamento, produzindo uma série de decisões que, deliberadamente, ignoram o disposto no artigo 283 do CPP”.
O caso começou a ser analisado pelo Plenário em 1º de setembro, quando o relator das duas ações, ministro Marco Aurélio, votou no sentido da constitucionalidade do artigo 283, concedendo a cautelar pleiteada. Contudo, com a retomada do julgamento na sessão desta quarta-feira (5), prevaleceu o entendimento de que a norma não veda o início do cumprimento da pena após esgotadas as instâncias ordinárias.
Ministro Edson Fachin
Primeiro a votar na sessão de hoje, o ministro Edson Fachin abriu divergência em relação ao relator e votou pelo indeferimento da medida cautelar, dando ao artigo 283 do CPP interpretação conforme a Constituição que afaste aquela segundo a qual a norma impediria o início da execução da pena quando esgotadas as instâncias ordinárias. Ele defendeu que o início da execução criminal é coerente com a Constituição Federal quando houver condenação confirmada em segundo grau, salvo quando for conferido efeito suspensivo a eventual recurso a cortes superiores.
Fachin destacou que a Constituição não tem a finalidade de outorgar uma terceira ou quarta chance para a revisão de uma decisão com a qual o réu não se conforma e considera injusta. Para ele, o acesso individual às instâncias extraordinárias visa a propiciar ao STF e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) exercer seus papéis de uniformizadores da interpretação das normas constitucionais e do direito infraconstitucional. Segundo ele, retomar o entendimento anterior ao julgamento do HC 126292 não é a solução adequada e não se coaduna com as competências atribuídas pela Constituição às cortes superiores. Por fim, afastou o argumento de irretroatividade do entendimento jurisprudencial prejudicial ao réu, entendendo que tais regras se aplicam apenas às leis penais, mas não à jurisprudência.
Ministro Roberto Barroso
Seguindo a divergência, o ministro defendeu a legitimidade da execução provisória após decisão de segundo grau e antes do trânsito em julgado para garantir a efetividade do direito penal e dos bens jurídicos por ele tutelados. No seu entendimento, a presunção de inocência é princípio, e não regra, e pode, nessa condição, ser ponderada com outros princípios e valores constitucionais que têm a mesma estatura. “A Constituição Federal abriga valores contrapostos, que entram em tensão, como o direito à liberdade e a pretensão punitiva do estado”, afirmou. “A presunção da inocência é ponderada e ponderável em outros valores, como a efetividade do sistema penal, instrumento que protege a vida das pessoas para que não sejam mortas, a integridade das pessoas para que não sejam agredidas, seu patrimônio para que não sejam roubadas”.
Barroso contextualizou a discussão citando exemplos para demonstrar que o entendimento anterior do STF sobre a matéria não era garantista, “mas grosseiramente injusto”, e produziu consequências “extremamente negativas e constatáveis a olho nu”. Entre elas, incentivou à interposição sucessiva de recursos para postergar o trânsito em julgado, acentuou a seletividade do sistema penal e agravou o descrédito da sociedade em relação ao sistema de justiça – o que, a seu ver, contribui para aumentar a criminalidade.
Ministro Teori Zavascki
Ao acompanhar a divergência, o ministro Teori Zavascki reafirmou entendimento já manifestado no julgamento do HC 126292, de sua relatoria, afirmando que o princípio da presunção da inocência não impede o cumprimento da pena. Teori ressaltou que esta era a jurisprudência do Supremo até 2009.
“A dignidade defensiva dos acusados deve ser calibrada, em termos de processo, a partir das expectativas mínimas de justiça depositadas no sistema criminal do país”, afirmou. Se de um lado a presunção da inocência e as demais garantias devem proporcionar meios para que o acusado possa exercer seu direito de defesa, de outro elas não podem esvaziar o sentido público de justiça. “O processo penal deve ser minimamente capaz de garantir a sua finalidade última de pacificação social”, afirmou.
Outro argumento citado pelo ministro foi o de que o julgamento da apelação encerra o exame de fatos e provas. “É ali que se concretiza, em seu sentido genuíno, o duplo grau de jurisdição”, ressaltou.
Ministra Rosa Weber
A ministra Rosa Weber acompanhou o voto do relator, entendendo que o artigo 283 do CPP espelha o disposto nos incisos LVII e LXI do artigo 5º da Constituição Federal, que tratam justamente dos direitos e garantias individuais. “Não posso me afastar da clareza do texto constitucional”, afirmou.
Para Rosa Weber, a Constituição Federal vincula claramente o princípio da não culpabilidade ou da presunção de inocência a uma condenação transitada em julgado. “Não vejo como se possa chegar a uma interpretação diversa”, concluiu.
Ministro Luiz Fux
O ministro seguiu a divergência, observando que tanto o STJ como o STF admitem a possiblidade de suspensão de ofício, em habeas corpus, de condenações em situações excepcionais, havendo, assim, forma de controle sobre as condenações em segunda instância que contrariem a lei ou a Constituição.
Segundo seu entendimento, o constituinte não teve intenção de impedir a prisão após a condenação em segundo grau na redação do inciso LVII do artigo 5º da Constituição. “Se o quisesse, o teria feito no inciso LXI, que trata das hipóteses de prisão”, afirmou. O ministro ressaltou ainda a necessidade de se dar efetividade à Justiça. “Estamos tão preocupados com o direito fundamental do acusado que nos esquecemos do direito fundamental da sociedade, que tem a prerrogativa de ver aplicada sua ordem penal”, concluiu.
Ministro Dias Toffoli
O ministro acompanhou parcialmente o voto do relator, acolhendo sua posição subsidiária, no sentido de que a execução da pena fica suspensa com a pendência de recurso especial ao STJ, mas não de recurso extraordinário ao STF. Para fundamentar sua posição, sustentou que a instituição do requisito de repercussão geral dificultou a admissão do recurso extraordinário em matéria penal, que tende a tratar de tema de natureza individual e não de natureza geral – ao contrário do recurso especial, que abrange situações mais comuns de conflito de entendimento entre tribunais.
Segundo Toffoli, a Constituição Federal exige que haja a certeza da culpa para fim de aplicação da pena, e não só sua probabilidade, e qualquer abuso do poder de recorrer pode ser coibido pelos tribunais superiores. Para isso, cita entendimento adotado pelo STF que admite a baixa imediata dos autos independentemente da publicação do julgado, a fim de evitar a prescrição ou obstar tentativa de protelar o trânsito em julgado e a execução da pena.
Ministro Lewandowski
O ministro Ricardo Lewandowski ressaltou que o artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal é muito claro quando estabelece que a presunção de inocência permanece até trânsito em julgado. “Não vejo como fazer uma interpretação contrária a esse dispositivo tão taxativo”, afirmou.
Para ele, a presunção de inocência e a necessidade de motivação da decisão para enviar um cidadão à prisão são motivos suficientes para deferir a medida cautelar e declarar a constitucionalidade integral do artigo do 283 do CPP. Assim, ele acompanhou integralmente o relator, ministro Marco Aurélio.
Ministro Gilmar Mendes
Gilmar Mendes votou com a divergência, avaliando que a execução da pena com decisão de segundo grau não deve ser considerada como violadora do princípio da presunção de inocência. Ele ressaltou que, no caso de se constatar abuso na decisão condenatória, os tribunais disporão de meios para sustar a execução antecipada, e a defesa dispõe de instrumentos como o habeas corpus e o recurso extraordinário com pedido de efeito suspensivo.
Ele ressaltou que o sistema estabelece um progressivo enfraquecimento da ideia da presunção de inocência. “Há diferença entre investigado, denunciado, condenado e condenado em segundo grau”, afirmou. Segundo Gilmar Mendes, países extremamente rígidos e respeitosos com os direitos fundamentais aceitam a ideia da prisão com decisão de segundo grau.
Ministro Celso de Mello
Seu voto, que acompanhou o do relator, foi enfático ao defender a incompatibilidade da execução provisória da pena com o direito fundamental do réu de ser presumido inocente, garantido pela Constituição Federal e pela lei penal. Segundo o ministro, a presunção de inocência é conquista histórica dos cidadãos na luta contra a opressão do Estado e tem prevalecido ao longo da história nas sociedades civilizadas como valor fundamental e exigência básica de respeito à dignidade da pessoa humana.
Para o decano do STF, a posição da maioria da Corte no sentido de rever sua jurisprudência fixada em 2009 “reflete preocupante inflexão hermenêutica de índole regressista no plano sensível dos direitos e garantias individuais, retardando o avanço de uma agenda judiciária concretizadora das liberdades fundamentais”. “Que se reforme o sistema processual, que se confira mais racionalidade ao modelo recursal, mas sem golpear um dos direitos fundamentais a que fazem jus os cidadãos de uma república”, afirmou.
Ministra Cármen Lúcia
A presidente do STF negou o pedido de cautelar nos pedidos. Ela relembrou, em seu voto, posicionamento proferido em 2010 sobre o mesmo tema, quando acentuou que, quando a Constituição Federal estabelece que ninguém pode ser considerado culpado até o trânsito em julgado, não exclui a possibilidade de ter início a execução da pena – posição na linha de outros julgados do STF.
Para a presidente, uma vez havendo apreciação de provas e duas condenações, a prisão do condenado não tem aparência de arbítrio. Se de um lado há a presunção de inocência, do outro há a necessidade de preservação do sistema e de sua confiabilidade, que é a base das instituições democráticas. “A comunidade quer uma resposta, e quer obtê-la com uma duração razoável do processo”.
* Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Superior Tribunal de Justiça
Previsão contratual de entrega de coisa com estimativa de valor em reais admite execução por quantia
É possível instruir a execução com cópia autenticada do título executivo extrajudicial quando se tratar de contrato, entendimento que não se aplica aos títulos de crédito (cambiais). E mesmo que o contrato preveja pagamento em produto, se estiver previsto valor correspondente em reais, é possível que a execução seja feita pelo rito de pagamento de quantia.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial que pretendia anular a execução de contato de compra e venda de um imóvel rural que previa o pagamento parte em dinheiro, parte em sacas de soja e parte em dação de imóvel.
Somente a parte relativa à entrega do imóvel foi concretizada.
Nulidade absoluta
Os recorrentes alegaram que o contrato previa o pagamento em produto, devendo a execução seguir o rito de entrega de coisa, e não o rito de pagamento de quantia. Sustentaram ainda ser indispensável juntar o título original do contrato para a instrução da execução, pois este seria um requisito necessário para sua própria validade.
O relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, citou precedente afirmando que, no caso de o bem não ser entregue, nem encontrado no patrimônio do credor, a execução para entrega de coisa pode ser transformada em execução por quantia certa, “sendo indispensável, nessa hipótese, a prévia liquidação do valor devido”.
O ministro explicou que “o grande fator de nulidade da conversão automática da execução para entrega de coisa em execução por quantia é a falta de apuração do valor devido, pois implicaria execução de título ilíquido”.
Liquidez
De acordo com Villas Bôas Cueva, embora houvesse previsão no contrato de que o pagamento fosse feito em sacas de soja, ele “já trazia o correspondente em reais, valores que os recorrentes puderam discutir em embargos à execução”. Nesse sentido, o título executivo estava “revestido de liquidez”.
Segundo o relator, como não foi demonstrada a existência de prejuízo com a adoção do rito da execução por quantia, “deve-se afastar a alegação de nulidade da execução em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual”.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Para Sexta Turma, internação de adolescente não exige número mínimo de infrações
Os ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram, por maioria, que não há número mínimo de infrações para caracterizar a reiteração delitiva e, consequentemente, autorizar a internação de adolescente.
De acordo com o ministro Antonio Saldanha Palheiro, autor do voto condutor da decisão, o julgamento unificou as posições da Sexta e da Quinta Turma do STJ, agora alinhadas ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).
Até aqui, vários precedentes da Sexta Turma consideravam que a internação só seria possível se houvesse pelo menos duas infrações graves anteriores ou o descumprimento de duas medidas socioeducativas.
Ao rejeitar o pedido de habeas corpus de um adolescente internado, Saldanha Palheiro disse que não há previsão legal no artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) de um número mínimo de infrações que justifique a internação. Segundo ele, a reiteração pode ser configurada logo em um segundo episódio, como ocorreu no caso julgado, em que o adolescente já havia sido apreendido uma vez por ato equiparado a tráfico de drogas.
Superado
Na opinião de Saldanha Palheiro, a determinação de três infrações foi adotada pela jurisprudência como forma de “abrandar” a aplicação do ECA, mas ele disse que esse entendimento está superado.
O voto vencedor destacou que o juiz competente para o caso deve fazer uma análise de cada ato infracional e das condições pessoais do adolescente para autorizar ou não a medida socioeducativa de internação.
“Não há que se falar em quantificação do caráter socioeducador do Estatuto da Criança e do Adolescente, uma vez que tais medidas não ostentam a particularidade de pena ou sanção, de modo que inexiste juízo de censura”, declarou o ministro, salientando que a finalidade das medidas previstas na lei é proteger e reeducar o menor.
Voto vencido
O ministro Nefi Cordeiro, relator do habeas corpus, votou por conceder a liberdade assistida, com o entendimento de que seriam necessárias três infrações para caracterizar a reiteração delitiva e, dessa forma, autorizar a internação.
Ele citou precedentes da Sexta Turma, mas acabou vencido pela maioria dos ministros. Com a decisão, o adolescente permanece internado, como medida socioeducativa.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Embargos de declaração não interrompem prazo para contestação
Ao diferenciar a natureza jurídica dos instrumentos da contestação e do recurso, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirmou que a oposição de embargos de declaração não afeta o prazo para a contestação, e por isso confirmou a revelia de uma concessionária de rodovias em processo que discute indenização por acidente supostamente causado por buracos na pista.
“Enquanto a contestação tem natureza jurídica de defesa, o recurso é uma continuação do exercício do direito de ação, representando remédio voluntário idôneo a ensejar a reanálise de decisões judiciais proferidas dentro de um mesmo processo”, afirmou a ministra relatora, Nancy Andrighi, em voto que foi acompanhado de forma unânime pelo colegiado.
Na origem, um usuário da rodovia ajuizou ação contra a concessionária pedindo indenização por causa de acidente que danificou seu veículo. Em liminar, o juiz determinou que a empresa disponibilizasse ao autor um carro do mesmo porte. A concessionária opôs embargos de declaração contra a antecipação de tutela. O juiz acolheu os embargos para esclarecer dúvidas sobre o carro a ser disponibilizado e decretou a revelia da concessionária, por não ter contestado a ação dentro do prazo legal de 15 dias.
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) afastou a revelia, entendendo que a oposição de embargos de declaração contra a liminar havia interrompido o prazo para a contestação.
Momento único
Ao analisar o recurso interposto no STJ pelo autor da ação, a ministra Nancy Andrighi lembrou que o artigo 538 do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso, estabelece que os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos por qualquer das partes (o assunto é tratado no artigo 1.026 do novo CPC).
Entretanto, a relatora explicou que a contestação é o ato processual hábil a conduzir a defesa do réu contra os fatos e fundamentos trazidos pelo autor na petição inicial. Já o recurso é o meio de impugnação voluntário utilizado para, na mesma ação, provocar o reexame de decisões judiciais com objetivo de promover reforma, invalidação, esclarecimento ou integração dos julgamentos.
“É certo que contestação não é recurso, nem pertence a categoria recursal. E não o é porque representa momento processual único para impugnar ato processual singular, que é a petição inicial”, disse Nancy Andrighi.
“Assim, a oposição dos embargos de declaração não interrompeu o prazo para o oferecimento da contestação, só produzindo esse efeito quanto a recursos”, concluiu a relatora ao acolher o recurso do autor da ação de reparação.
Além disso, a ministra observou que os embargos de declaração apenas tinham o objetivo de esclarecer detalhes relacionados à tutela antecipada (detalhes sobre o carro), sem envolver nenhuma questão que fosse relevante para o oferecimento da contestação.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Conselho Nacional de Justiça
Cirurgia para mudar sexo no registro civil não é necessária, diz corregedor
O corregedor nacional de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, entende que não é exigida cirurgia de mudança de sexo para alterar o nome no registro civil, como já decidiu o CNJ em julgamentos passados. A afirmação foi feita em decisão desta terça-feira (4/10) ao pedido liminar da Defensoria Pública da União que afirma que magistrados e cartórios estão condicionando a retificação do registro civil à realização da cirurgia de redesignação sexual.
Dessa forma, o corregedor nacional determinou que as corregedorias dos Tribunais de Justiça dos estados e do Distrito Federal e os cartórios têm até 15 dias para informarem expressamente se a não exigência da cirurgia já foi objeto de regulamentação, bem como se está havendo problemas quanto a isso, como alega a Defensoria Pública da União.
Na mesma liminar, o ministro Noronha reafirmou que todos os cidadãos têm direito de pleitear mudança nas informações pessoais do registro de nascimento, mas desde que percorram o mesmo caminho jurídico. O corregedor negou pedido formulado pela Defensoria Pública da União para que o CNJ emita orientação a todos os cartórios do país a fim de que façam a mudança de nome e sexo de pessoas trans, travestis e transexuais nos registros civis sem decisão judicial.
O corregedor nacional de Justiça fundamentou a decisão nos princípios da isonomia e da segurança jurídica. “O sistema registral adota como princípios básicos a segurança jurídica como norte para evitar quaisquer tipos de condutas que busquem possível isenção de responsabilidade civil ou penal”, ressaltou o ministro Noronha na liminar.
Testemunhas – A decisão destaca que a Lei de Registros Públicos, no artigo 40, já prevê que qualquer cidadão brasileiro pode alterar, retirar ou acrescentar informações, desde que com petição fundamentada com documentos e indicação de testemunhas. O procedimento judicial sumário prevê que a decisão seja proferida em 5 dias, se não houver impugnação, após o Ministério Público se pronunciar.
Após o envio das informações solicitadas pelo corregedor nacional, a matéria será analisada e, posteriormente, levada à apreciação do Plenário do CNJ.
Fonte: Conselho Nacional de Justiça
Legislação
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 06.10.2016
DECRETO 8.870, DE 5 DE OUTUBRO DE 2016 –Dispõe sobre a aplicação de procedimentos simplificados nas operações de exportação realizadas por microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.
DIÁRIO ELETRÔNICO – Conselho Superior da Justiça do Trabalho – 05.10.2016
RESOLUÇÃO 174, DE 30 DE SETEMBRO DE 2016, DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO – CSJT –Dispõe sobre a política judiciária nacional de tratamento adequado das disputas de interesses no âmbito do Poder Judiciário Trabalhista e dá outras providências.
DIÁRIO ELETRÔNICO – Tribunal Superior do Trabalho – 05.10.2016
RESOLUÇÃO 213, DE 03 OUTUBRO DE 2016, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – TST–Altera a Instrução Normativa 36/2012, editada pela Resolução 188/2012 (Regulamenta, na Justiça do Trabalho, o acolhimento e o levantamento de depósitos judiciais).
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