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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 06.09.2022

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GEN Jurídico

06/09/2022

Notícias

Senado Federal

Lei do teletrabalho é sancionada com vetos

O presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou com vetos a Lei 14.442, de 2022. A norma regulamenta o teletrabalho e altera regras do auxílio-alimentação, tem origem na Medida Provisória (MP) 1.108/2022, aprovada pelo Senado em 3 de agosto, sob relatoria do senador Flávio Bolsonaro (PL-RJ).

A nova lei, publicada no Diário Oficial da União nesta segunda-feira (5), define teletrabalho (ou trabalho remoto) como a prestação de serviços fora das dependências da firma, de maneira preponderante ou híbrida, que não pode ser caracterizada como trabalho externo. A prestação de serviços nessa modalidade deverá constar expressamente do contrato de trabalho.

Em relação ao auxílio-alimentação (conhecido também como vale-refeição), a lei determina que seja destinado exclusivamente aos pagamentos em restaurantes e similares ou de gêneros alimentícios comprados no comércio. O empregador está agora proibido de receber descontos na contratação do fornecedor dos tíquetes.

Vetos

Bolsonaro vetou (VET 49/2022) a possibilidade de restituição, em dinheiro, do saldo do auxílio-alimentação que não tenha sido utilizado pelo trabalhador ao final de 60 dias. Na justificativa do veto, o Executivo argumenta que a medida contraria o interesse público, já que afrontaria as regras vigentes no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). De acordo com o governo, o saque do saldo em dinheiro acabaria comprometendo o propósito alimentar do auxílio.

Foi vetado ainda outro trecho da proposta aprovada pela Câmara dos Deputados e mantida pelo Senado, que tornava obrigatório o repasse às centrais sindicais de eventuais saldos residuais das contribuições sindicais. O Ministério da Economia alegou que a medida contraria leis fiscais e representa potencial despesa para a União.

Os dois vetos ainda serão analisados pelo Congresso Nacional, em data a ser definida. Para que um veto seja derrubado, é necessária a maioria absoluta dos votos de deputados (257) e senadores (41), computados separadamente.

Fonte: Senado Federal

Comissão de juristas aprova relatório final sobre processos administrativo e tributário

Após quase seis meses de trabalho, a comissão de juristas formada para atuar na modernização dos processos tributário e administrativo aprovou, nesta terça-feira (6), sua proposta final. O relatório, com várias as proposições legislativas, será entregue formalmente ao presidente do Congresso Nacional, Rodrigo Pacheco.

Antes de encerrar as atividades, a presidente do colegiado, Regina Helena Costa, que é ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ), destacou que a diversidade de ideias é a marca da democracia; por isso o grupo se preocupou em receber o maior número possível de contribuições.

— Realizamos audiências públicas, com participação de representantes da comunidade jurídica, bem como consultas públicas para viabilizar a participação da sociedade. Professores de várias universidades também contribuíram. Além disso, fizemos levantamento de projetos de lei correlatos em tramitação no Congresso, assim como estudos do cenário internacional, para aquisição de dados que pudessem contribuir para o contexto brasileiro — afirmou.

A ministra lembrou ainda que a tarefa da comissão era complicada, uma vez que as relações de direito público têm dois valores em constante tensão: a autoridade do poder público e a liberdade individual.

— Portanto é uma seara sensível, na qual se busca a convivência harmoniosa entre interesses públicos e particulares. É um desafio constante — analisou.

Para viabilizar o trabalho, o colegiado foi dividido em duas subcomissões: uma sobre direito administrativo e outra sobre tributário.

O juiz Valter Shuenquener de Araújo, relator da Subcomissão de Processo Administrativo, disse que ambas as equipes, embora tenham tratado de assuntos diversos, atuaram com grande alinhamento.

— Nós nos preocupamos com a desjudicialização, com a neutralidade na condução dos processos e com a preservação do contraditório e da ampla defesa. Essa iniciativa conjunta envolve advocacia, sociedade civil judiciário e Parlamento e gerou um produto muito interessante de transformação do nosso ordenamento jurídico. São vários anteprojetos de lei impactantes — opinou.

Composta de 20 juristas, a comissão temporária foi criada pelos presidentes do Senado, Rodrigo Pacheco, e do Supremo Tribunal Federal (STF), Luiz Fux, com o objetivo de elaborar anteprojetos para a atualização de procedimentos tributários e administrativos.

Entre as normas passíveis de alterações estão o Código Tributário Nacional, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Lei 9.784, de 1999, que regula o processo administrativo na administração pública federal. O grupo tem autorização para funcionar até 26 de setembro.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Projeto considera abuso de direito mudança acentuada de condições de seguro de vida na renovação

Objetivo é incorporar ao Código Civil os avanços interpretativos da jurisprudência

O Projeto de Lei 1814/22 prevê como abuso de direito a modificação acentuada das condições do seguro de vida e de saúde pela seguradora na renovação do contrato. Em análise na Câmara dos Deputados, o projeto inclui a medida no Código Civil.

“Se, em determinado ano, de forma abrupta e inesperada, a seguradora condicionar a renovação a uma repactuação excessivamente onerosa para o segurado, haverá desrespeito ao dever anexo de cooperação e configuração de abuso de direito por parte da seguradora”, explica o autor da proposta, deputado Rubens Pereira Júnior (PT-MA).

Ele ressalta que a jurisprudência dos diversos tribunais brasileiros, pacificada através da VI Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal, estabeleceu que constitui abuso do direito a modificação acentuada das condições do seguro de vida e de saúde pela seguradora quando da renovação do contrato. “O objetivo desta proposição é incorporar ao Código Civil os avanços interpretativos da jurisprudência”, destaca.

Tramitação

A proposta será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto prevê cadastro dos profissionais de contabilidade que atuam para empresas

O Projeto de Lei 2279/22, do deputado Hugo Leal (PSD-RJ), determina a criação, pela Receita Federal, de um cadastro eletrônico dos profissionais de contabilidade responsáveis pelas contas de contribuintes pessoa jurídica. O texto tramita na Câmara dos Deputados.

Pela proposta, o cadastro será compulsório. Desta forma, todas as pessoas jurídicas, independentemente do porte (com exceção dos microempreendedores individuais – MEI) ou ramo de atuação, deverão prestar informações sobre o responsável técnico contábil, como o registro profissional.

O objetivo da medida, segundo o autor do projeto, é evitar que profissionais sem habilitação profissional trabalhem para as empresas e organizações. Hugo Leal lembra que os contabilistas são responsáveis pela prestação de informações à Receita Federal.

“Se a Receita recepciona informações de contribuintes que foram apuradas por profissionais inabilitados, leigos ou prestadas zeradas ou incompletas, os órgãos de fiscalização ficam prejudicados no real planejamento de ações de fiscalização. O que resulta em uma frustação de arrecadação e gera danos ao Erário”, diz o deputado.

Prazo

A proposta determina que a Receita Federal disponibilize, no cadastro, área para que o responsável técnico contábil possa autodeclarar qualquer tipo de alteração em seus dados.

A estruturação do cadastro eletrônico deverá ocorrer em 90 dias, a contar da publicação da futura lei. A Receita Federal deverá ainda fazer campanhas de divulgação da nova obrigação.

Tramitação

O projeto será analisado, em caráter conclusivo, pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Fachin suspende decretos da Presidência que flexibilizam compra e porte de armas

De acordo com a decisão do ministro, a posse de armas deve ser autorizada apenas para quem tiver efetiva necessidade.

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminares em três ações diretas de inconstitucionalidade para limitar a posse de arma de fogo e a quantidade de munições que podem ser adquiridas. Ele suspendeu trechos de decretos da Presidência que regulamentam o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003) e flexibilizam compra e porte de armas. Nas decisões, que serão levadas a referendo do Plenário, Fachin considerou o aumento do risco de violência política com o início da campanha eleitoral.

As Ações Direta de Inconstitucionalidade (ADIs) 6139, 6466 e 6119 estavam em julgamento no Plenário Virtual. Houve, primeiro, pedido de vista da ministra Rosa Weber, que devolveu a vista na sessão de 16/4/2021. Em seguida, novo pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes suspendeu o julgamento. Na sessão de 17/9/2021, o processo foi devolvido. Houve, então, novo pedido de vista, do ministro Nunes Marques.

Nesse cenário, houve pedido incidental dos autores das ações (Partido Socialista Brasileiro e Partido dos Trabalhadores) para que as liminares fossem concedidas monocraticamente.

Violência política

Ao atender os pedidos, Fachin afirmou que o início da campanha eleitoral aumenta o risco de violência política apontado pelos partidos nos pedidos de tutela incidental. Ele frisou que, embora seja recomendável aguardar as contribuições decorrentes dos pedidos de vista, passados mais de um ano da suspensão do julgamento, e diante dos recentes episódios de violência política, é o caso de se conceder a cautelar para resguardar o próprio objeto em deliberação pela Corte. “Noutras palavras, o risco de violência política torna de extrema e excepcional urgência a necessidade de conceder o provimento cautelar”, disse.

De acordo com a decisão, a posse de arma de fogo só pode ser autorizada às pessoas que demonstrem concretamente a efetiva necessidade, por razões profissionais ou pessoais, e a aquisição de armas de fogo de uso restrito só deve ser autorizada no interesse da segurança pública ou da defesa nacional, não em razão do interesse pessoal.

Ainda segundo Fachin, os limites quantitativos de munições adquiríveis devem se limitar aos que, de forma diligente e proporcional, garanta apenas o necessário à segurança dos cidadãos.

A atividade regulamentar do Poder Executivo, na avaliação do ministro, não pode criar presunções de efetiva necessidade além das já disciplinadas em lei. A seu ver, a necessidade de uso de arma de fogo deve ser sempre concretamente verificada, e não presumida.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

É possível a penhora de bem de família em condomínio na execução de aluguéis entre condôminos

A penhora de bem de família mantido em condomínio é possível, caso um dos condôminos exerça seu direito de executar os aluguéis fixados em juízo pelo uso exclusivo do imóvel pelos demais condôminos.

Por maioria, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso em que dois condôminos alegaram que o imóvel no qual residiam não poderia ser penhorado, por se tratar de bem de família. A adjudicação do imóvel foi determinada como consequência da falta de pagamento, pelos condôminos moradores, dos aluguéis cobrados judicialmente pela outra condômina.

No julgamento, prevaleceu o entendimento da ministra Nancy Andrighi, para quem a obrigação de indenizar os demais condôminos pelo uso exclusivo gera débito oriundo de direito real, configurando-se como obrigação propter rem, diante da qual se admite a penhora do bem de família, conforme previsto no artigo 3º, IV, da Lei 8.009/1990.

Condomínio é a concorrência de pretensões e poderes sobre a mesma coisa

Segundo a ministra, o condomínio designa comunhão da fração de um objeto. O ordenamento jurídico brasileiro, explicou, dispõe que todos os condôminos possuem o direito de usar, gozar e dispor de sua unidade (artigo 1.314 do Código Civil); bem como são responsáveis pelas despesas do condomínio, na proporção de suas partes (artigo 1.315), e respondem aos outros pelos frutos que receberam da coisa e pelos danos que lhe causaram (artigo 1.319).

No caso em discussão, a magistrada verificou que os moradores fazem uso exclusivo do imóvel condominial, o que lhes impõe a obrigação de remunerar os demais pelos frutos obtidos individualmente. Na sua avaliação, não pode um dos condôminos se valer da proteção do bem de família para prejudicar os outros, os quais têm os mesmos direitos reais sobre o imóvel, na medida de suas frações ideais.

“O condomínio, sob o prisma de direitos subjetivos, consiste em concorrência de pretensões e poderes sobre a mesma coisa. É reunião de direitos reais de propriedade que se exercem sobre um único bem. Adquire-se e perde-se pelos modos de aquisição e perda da propriedade em geral para cada sujeito, embora se forme por meios especiais”, afirmou.

Natureza propter rem da dívida afasta a impenhorabilidade

Conforme a ministra, o artigo 3º da Lei 8.009/1990 é taxativo ao relacionar as hipóteses em que não se aplica a proteção do bem de família. No inciso IV, o dispositivo admite a penhora na cobrança de impostos, predial ou territorial; e de taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar.

Apesar do amplo debate a respeito da inclusão da inadimplência de despesas condominiais como fator justificável da penhora de bem de família, a ministra ressaltou que prevaleceu o entendimento pela sua admissão, tanto no STJ quanto no Supremo Tribunal Federal (STF).

De acordo com Nancy Andrighi, predomina na jurisprudência do STJ o entendimento de que a natureza propter rem da dívida fundamenta o afastamento da impenhorabilidade do bem de família. A ministra destacou que há três determinantes para a obrigação propter rem recair sobre alguém: a ligação da dívida com um determinado direito real, a situação jurídica do obrigado e a tipicidade que estabelece a conexão da obrigação com o direito real.

Vedação do enriquecimento ilícito

“Se apenas um dos condôminos utiliza o bem de forma exclusiva, impedindo o usufruto comum do imóvel pelos demais condôminos, surge o direito do outro de ser ressarcido, sob pena de enriquecimento ilícito, em ofensa ao artigo 884 do Código Civil. Logo, a posse exclusiva (uso e fruição), por um dos coproprietários, é fonte de obrigação indenizatória aos demais coproprietários, porque fundada no direito real de propriedade”, afirmou a ministra.

Nancy Andrighi observou que, se o condômino não tem como cumprir suas obrigações, ele pode renunciar à sua cota em favor dos demais, desvinculando-se da condição de detentor de direito real, com o que se encerra sua obrigação propter rem.

Para ela, o aluguel por uso exclusivo do bem configura-se como obrigação propter rem e, por essa razão, enquadra-se nas exceções previstas no artigo 3º, IV, da Lei 8.009/1990, que afastam a impenhorabilidade do bem de família.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Mandado de segurança não serve para contestar parecer sobre autodeclaração de cotista em concurso

É inadequado o uso do mandado de segurança para a defesa de candidato que pretende continuar concorrendo em concurso público na cota reservada para pessoas pretas ou pardas, quando a comissão examinadora de heteroidentificação não confirmou a sua autodeclaração racial.

O entendimento foi firmado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, ao analisar recurso em mandado de segurança interposto por candidato que teve invalidada a sua autodeclaração como afrodescendente em um concurso público.

Segundo o processo, o candidato havia se declarado pardo quando da inscrição no certame. Todavia, os membros da comissão de heteroidentificação, posteriormente designada para avaliar essa condição do candidato, não a confirmaram, mesmo após a apreciação de recurso administrativo instruído com fotografias e laudos emitidos por médicos dermatologistas.

No recurso apresentado ao STJ, o candidato alegou falta de clareza nos critérios da comissão, acrescentando que a decisão administrativa que não aceitou a sua autodeclaração não foi adequadamente fundamentada, o que o impossibilitou de exercer seu direito de defesa.

Meio processual escolhido não é válido para contestar parecer da comissão

O relator, ministro Sérgio Kukina, explicou que a opção pelo mandado de segurança somente será adequada quando os fatos que amparam a alegação do impetrante quanto ao seu direito puderem ser comprovados de forma incontestável, mediante a juntada de prova documental na própria petição inicial.

O magistrado apontou duas razões que demonstram a inadequação da via eleita. A primeira delas é que o parecer emitido pela comissão examinadora, quanto ao fenótipo do candidato, tem, em princípio, natureza de declaração oficial, com fé pública, e por isso não pode ser anulado senão mediante qualificada e robusta contraprova.

No caso em julgamento – destacou o ministro –, os elementos apresentados pelo candidato não são capazes de invalidar, à primeira vista, a conclusão da comissão que não o reconheceu como pardo, e no trâmite do mandado de segurança não há espaço para a produção de provas.

Caráter subjetivo da avaliação é mais um ponto contra o uso do mandado de segurança

Em segundo lugar – completou –, nas alegações recursais, o impetrante qualifica como “subjetiva” a avaliação levada a efeito pela comissão examinadora, ao argumento de que outras pessoas com características fenotípicas semelhantes à sua tiveram chanceladas suas autodeclarações.

Ao reconhecer que “alguma razão assiste ao autor no que se refere à natureza relativamente subjetiva da avaliação fenotípica”, Sérgio Kukina considerou que não é possível estabelecer parâmetros absolutos, objetivamente aferíveis ou numericamente mensuráveis sobre o assunto.

“Logo, no contexto assim desenhado, se alguma margem de subjetividade deve mesmo ser tolerada, ante a falta de critérios objetivos seguros, exsurge, então, mais uma forte razão a sinalizar em desfavor do emprego do especialíssimo rito mandamental para se discutir e definir, no caso concreto, o direito do recorrente em se ver enquadrado como pardo, para o fim de concorrer em vagas nesse segmento reservadas”, concluiu o ministro.

Ao decidir pela extinção do mandado de segurança sem resolução de mérito, Sérgio Kukina comentou que, se o candidato tem direito a concorrer como cotista, esse não é um direito líquido e certo, pois exige a produção de provas para a sua aferição; assim, se o quiser, ele poderá ajuizar uma ação comum para defender seus interesses, como prevê o artigo 19 da Lei 12.016/2009.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 06.09.2022

DECRETO 11.188, DE 5 DE SETEMBRO DE 2022Promulga a Emenda à Convenção sobre a Proteção Física do Material Nuclear, adotada pela República Federativa do Brasil, em Viena, em 2005.

PORTARIA 2.769, DE 5 DE SETEMBRO DE 2022, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIAAprova a nova redação da Norma Regulamentadora 23 – Proteção contra Incêndios.

PORTARIA 2.772, DE 5 DE SETEMBRO DE 2022, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA Altera a Norma Regulamentadora 24, aprovada pela Portaria 1.066, de 23 de setembro de 2019.

PORTARIA 2.770, DE 5 DE SETEMBRO DE 2022, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIAAprova a nova redação da Norma Regulamentadora  26 – Sinalização e Identificação de Segurança.

PORTARIA 2.776, DE 5 DE SETEMBRO DE 2022, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA Altera o art. 4º da Portaria MTP nº 427, de 7 de outubro de 2021, que estabelece o cronograma de implementação do subitem 14.1 do Anexo IV da Norma Regulamentadora 20 – Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis.

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – STF – 06.09.2022

MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.222Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSO LEGISLATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 14.434/2022 E EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 124/2022. PISO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE IMPACTO, PONDO EM RISCO VALORES CONSTITUCIONAIS. CAUTELAR DEFERIDA.


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