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Legislação Federal
LEGISLAÇÃO FEDERAL
Informativo de Legislação Federal 06.08.2018
ADMINISTRAÇÃO DIRETA OU INDIRETA
ADOÇÃO PÓSTUMA BASEADA EM LONGA RELAÇÃO DE AFETIVIDADE
AUDIÊNCIA PÚBLICA SOBRE ABORTO
BLOQUEIO DE SITES E APLICATIVOS
CESSAÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA
CONDIÇÕES MÍNIMAS EM DEPENDÊNCIA DE EMPREGADOS
DESCRIMINALIZAÇÃO DA INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA GESTAÇÃO
DIREITOS PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
PROTESTO PARA RECUPERAR CRÉDITO
REALIZAÇÃO DE ACORDO NAS AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
GEN Jurídico
06/08/2018
Notícias
Senado Federal
Lei garante condições mínimas em dependência de empregados
Os quartos de empregados domésticos terão que atender a condições mínimas de acessibilidade, utilização e conforto, além de cumprir uma série de requisitos de construção. É o que determina a Lei 13.699/2018, publicada nesta sexta-feira no Diário Oficial da União.
A nova lei tem origem no Projeto de Lei do Senado (PLS) 212/2008, do senador Cristovam Buarque (PPS-DF), aprovado no Senado em 2016 e votado sem modificações na Câmara dos Deputados em julho de 2018.
O texto acrescenta artigo ao Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001) obrigando que dependências internas de edificações urbanas, inclusive as destinadas a moradia e serviço de trabalhadores domésticos, cumpram “condições condignas de acessibilidade, utilização e conforto”, além de atender a requisitos mínimos de dimensionamento, ventilação, iluminação, ergonomia, privacidade e qualidade dos materiais utilizados.
Política urbana
As normas de política urbana, que constam no Estatuto da Cidade, têm por objetivo “ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana”. Elas seguem as seguintes diretrizes: direito a cidades sustentáveis, gestão democrática por meio da participação da população, cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores; planejamento para evitar e corrigir distorções do crescimento urbano, oferta de equipamentos, transporte e serviços públicos adequados; ordenação e controle do uso do solo, integração entre as atividades urbanas e rurais, sustentabilidade ambiental, social e econômica; justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes da urbanização, normas especiais para população de baixa renda, proteção do meio ambiente e do patrimônio, prioridade para obras de infraestrutura, entre outras.
Fonte: Senado Federal
Bloqueio de sites e aplicativos que incentivem ações criminosas está na pauta da CCT
Aguarda decisão na Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT) o projeto de lei que permite a suspensão ou o bloqueio de site ou aplicativo que pratique ou incentive a prática de crimes. Aplicativos de mensagens instantâneas não poderão ser atingidos.
De autoria do senador Ciro Nogueira (PP-PI), o PLS 169/2017 altera o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) para estabelecer que um juiz poderá determinar a suspensão de aplicação de internet hospedada no Brasil, ou o bloqueio de acesso em caso de aplicação hospedada no exterior, desde que “incentive ou promova a prática de crime”.
O projeto determina que a medida deverá ter o “alcance e a duração necessários para a cessação da atividade criminosa”. Além disso, veda que aplicativo de mensagem instantânea sofra suspensão ou bloqueio, permitindo, nesses casos, “apenas o bloqueio de terminais específicos de acesso”. A proposta prevê ainda a interrupção ou bloqueio definitivo da aplicação de internet que tenha como atividade principal a prática de crime.
O projeto foi apresentado na época em que ficou conhecido o chamado “jogo da baleia azul”, que teria sido responsável por incentivar automutilações e suicídios de adolescentes. Na justificação, Ciro Nogueira cita também sites que promovem pirâmides financeiras. Para ele, as mudanças vão desestimular a prática de crimes na internet sem atingir pessoas não envolvidas nos delitos.
A matéria tem como relator o senador Airton Sandoval (MDB-SP), que ainda não apresentou seu relatório. Mas a proposta recebeu emenda do senador José Medeiros (Pode-MT), na qual ele reescreve a maior parte do texto para evitar “interpretações equivocadas” e para garantir que as medidas só serão válidas para “aplicação de internet destinada precipuamente à prática de crime ou à sua facilitação”. Medeiros explica que sua emenda busca garantir que a aplicação só será suspensa ou bloqueada quando “não tiver utilização legítima”.
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
Proposta permite adoção póstuma baseada em longa relação de afetividade
Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 9352/17, do deputado Augusto Carvalho (SD-DF), que permite a adoção baseada em longa relação de afetividade, ainda que o adotante venha a falecer antes de iniciado o processo.
Hoje, a adoção póstuma está prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), mas só pode ser realizada nos casos de inequívoca manifestação de vontade de adotar e quando adotante falecer no decorrer do procedimento.
“Esse entendimento consagra a ideia de que o parentesco civil não advém exclusivamente da origem consanguínea, podendo florescer da socioafetividade, o que não é vedado pela legislação pátria, e, portanto, plenamente possível no ordenamento”, diz a justificativa do projeto.
Tramitação
A proposta será analisada de forma conclusiva pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Câmara dos Deputados
Projeto detalha regras da Tomada de Decisão Apoiada para pessoas com deficiência
Tramita na Câmara dos Deputados proposta do deputado Célio Silveira (PSDB-GO) que altera o Código Civil (Lei nº 10.406/02) para incluir regras sobre a Tomada de Decisão Apoiada, um instrumento que permite à pessoa com deficiência escolher duas pessoas para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil.
Esse instrumento já está previsto tanto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15) quanto no Código Civil. No entanto, Célio Silveira argumenta que o Código não detalhou o conceito e a função do apoio à pessoa com deficiência. “Isso invalida a nova modalidade de proteção destinada àqueles que carecem dela”, disse.
Para suprir essa lacuna, o Projeto de Lei 9342/17 identifica a Tomada de Decisão Apoiada como uma medida judicial que facilita ao apoiado tomar decisões, administrar seus bens e celebrar atos jurídicos em geral, com a função de promover a autonomia e facilitar a comunicação, a compreensão e a expressão da vontade da pessoa apoiada no exercício dos seus direitos.
O projeto também determina a extinção da situação de tomada de decisão apoiada, caso um dos apoiadores seja destituído e o apoiado não requeira a nomeação de novo apoiador no prazo de 30 dias.
Ainda pelo texto, o apoiador poderá solicitar ao juiz a exclusão de sua participação do processo de tomada de decisão apoiada, sendo seu desligamento condicionado a` manifestação do juiz. Neste caso, o juiz deverá pedir que o apoiado indique novo apoiador e, somente se não o fizer ou não realizar a indicação em trinta dias, será extinto o processo.
Célio Silveira também propõe que, na medida do possível, as regras relativas à curatela sejam adotadas para a Tomada de Decisão Apoiada.
Tramitação
A proposta será analisada de forma conclusiva pelas comissões de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Câmara dos Deputados
Supremo Tribunal Federal
Partido questiona norma que veda realização de acordo nas ações de improbidade administrativa
Em ação direta de inconstitucionalidade, o PTB alega que a regra proíbe que o Ministério Público ou a pessoa jurídica da administração pública de buscar solução conciliatória nas ações de improbidade administrativa.
O Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) questionou no Supremo Tribunal Federal (STF) dispositivo que veda transação, acordo ou conciliação nas ações que discutem suposta prática de atos de improbidade administrativa. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5980, a legenda contesta o parágrafo 1º do artigo 17 da Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa).
O artigo 17 prevê que a ação principal, nas matérias de improbidade administrativa, terá o rito ordinário e será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada no prazo de 30 dias da efetivação da medida cautelar. O parágrafo 1º veda a transação, acordo ou conciliação nessas ações.
O PTB narra que a regra proíbe que o Ministério Público ou a pessoa jurídica da administração direta ou indireta de buscar qualquer solução conciliatória nas ações de improbidade administrativa, ainda que seja de interesse público. Para o partido, a absoluta vedação a qualquer transação “gera absoluta ineficiência administrativa”, porque impede que os litígios judiciais possam ser solucionados de forma célere, “acarretando um duplo prejuízo ao erário, tanto pelo aumento de gastos com a tramitação demorada do processo judicial, quanto pela demora na restituição de valores públicos indevidamente desviados”.
O partido destaca que diversas normas autorizam e incentivam o uso de métodos alternativos de resolução de conflitos. A Lei Anticorrupção (Lei 12.486/2013), cita o PTB, estabelece que a entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas que praticaram os atos lesivos. A Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), por sua vez, prevê que os órgãos públicos legitimados podem firmar termo de ajustamento de conduta (TAC) com os interessados. Sobre os TAC, o partido ressalta ainda que a recente Resolução 179/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), prevê expressamente que os ajustes são cabíveis nas ações de improbidade administrativa.
Lembra também da Lei 13.129/2015, que estabelece que a administração pública poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis, e da Lei 13.140/2015, que dispõe sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da Administração Pública. Segundo o PTB, no sistema de tutela da probidade administrativa – integrado pela Lei Anticorrupção, Lei da Ação Civil Pública e Lei de Improbidade Administrativa – somente a última veda a realização de acordos.
De acordo com a legenda, a norma questionada viola os princípios da eficiência administrativa, da tutela jurisdicional efetiva e razoável duração do processo. Assim, pede a concessão da medida liminar para suspender a eficácia do artigo 17, parágrafo 1º, da Lei 8.429/1992. No mérito, requer a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo. A ADI 5980 foi distribuída para o ministro Celso de Mello.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
“STF decide com a racionalidade que o Direito impõe”, afirma ministra Cármen Lúcia ao reabrir audiência pública sobre aborto
As exposições da audiência pública convocada pela ministra Rosa Weber são transmitidas em tempo real pela TV Justiça, pela Rádio Justiça e pelo canal do STF no YouTube.
Na reabertura da audiência pública que discute a descriminalização da interrupção voluntária da gestação até a 12ª semana da gravidez, em andamento na sala de sessões da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, a ministra Cármen Lúcia, presidente do STF, destacou que a audiência tem o intuito exclusivamente de ouvir especialistas no tema para que se faça um julgamento justo pelo Supremo. Ela lembrou que o tema tangencia a bioética, a ética, a moral, conceitos religiosos, filosóficos e sociais e que desperta paixões e reações, salientando que o STF está aberto para ouvir a todos. A ministra enfatizou, entretanto, que a audiência pública é um ato formal dentro de um processo que tramita no Tribunal e que, portanto, responde a formalidades. “O Supremo Tribunal Federal, como órgão do Poder Judiciário, decide com a racionalidade que o Direito impõe”, afirmou a ministra Cármen Lúcia.
“Nesta Casa eu gostaria de lembrar ainda uma vez que por injunções próprias do local, que tem o seu símbolo na serenidade da Justiça, para que todos nós fôssemos suficientemente calmos, para ouvir não apenas aqueles que dizem o que nós pensamos, mas principalmente ouvir todos, igualmente, com igual respeito, sem manifestações, como foi dito, porque o Supremo não as admite”, disse.
A presidente do STF informou que todo o material apresentado na audiência pública, inclusive com as mídias eletrônicas, será encaminhado a cada um dos ministros do Supremo, aos advogados das partes envolvidas na ADPF 442, aos representantes das entidades que ingressaram na ação como amici curiae (amigos da Corte) e ao Ministério Público. Esse material também permanecerá disponível ao público no canal do STF no YouTube.
A ministra Rosa Weber convocou a audiência em razão da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 442, ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) para questionar os artigos 124 e 126 do Código Penal, que criminalizam a prática do aborto. Relatora da ação, ela reiterou nesta segunda-feira o respeito à tolerância por opiniões divergentes que a audiência proporciona diante “de tema de extrema sensibilidade, que perpassa por questões não só jurídicas, mas religiosas, éticas, morais e de saúde pública, que estão na base de uma sociedade democrática, de um Estado Democrático de Direito como é o nosso”.
Expositores
A audiência teve início na sexta-feira (3), com a apresentação de 13 exposições pela manhã e outras 13 no período da tarde, com especialistas de instituições e organizações nacionais e internacionais – favoráveis e contrários à criminalização. Nesta segunda-feira (6), último dia de exposições, falarão representantes de 13 entidades em cada turno, sendo que cada um terá 20 minutos para fazer sua explanação.
Os expositores do período da manhã representam instituições de natureza religiosa; já à tarde falarão representes de instituições jurídicas, entre elas a Defensoria Pública da União (DPU), Defensoria Pública dos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, bem como entidades ligadas aos Direitos Humanos.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Superior Tribunal de Justiça
Empresa em recuperação judicial pode participar de licitação, decide Primeira Turma
As empresas submetidas a processos de recuperação judicial podem participar de licitação, desde que demonstrem, na fase de habilitação, ter viabilidade econômica.
Com base nesse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, inexistindo autorização legislativa, é incabível a inabilitação automática de empresas submetidas à Lei 11.101/2005 unicamente em virtude da não apresentação de certidão negativa de recuperação judicial.
Segundo o relator, ministro Gurgel de Faria, mesmo que a Lei da Recuperação Judicial tenha substituído a figura da concordata pelos institutos da recuperação judicial e extrajudicial, o artigo 31 da Lei 8.666/1993 não teve o texto alterado para se amoldar à nova sistemática.
Para o relator, mesmo para empresas em recuperação judicial, existe a previsão de possibilidade de contratação com o poder público, o que, como regra geral, pressupõe a participação prévia em processos licitatórios.
Atividade econômica
Segundo Gurgel de Faria, o objetivo principal da legislação é viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
O ministro destacou que a jurisprudência do STJ tem se orientado no sentido de que a Administração não pode realizar interpretação extensiva ou restritiva de direitos quando a lei assim não dispuser de forma expressa.
“A interpretação sistemática dos dispositivos das Leis 8.666/1993 e 11.101/2005 leva à conclusão de que é possível uma ponderação equilibrada dos princípios nelas contidos, pois a preservação da empresa, de sua função social e do estímulo à atividade econômica atendem também, em última análise, ao interesse da coletividade, uma vez que se busca a manutenção da fonte produtora, dos postos de trabalho e dos interesses dos credores”, concluiu o ministro.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Conselho Nacional de Justiça
CNJ Serviço: Como usar protesto para recuperar crédito sem ir à Justiça
O protesto de títulos é uma alternativa para a recuperação de crédito de forma a evitar a judicialização da cobrança. Qualquer documento de dívida pode ser protestado, tais como contratos de aluguel, duplicatas, notas promissórias, cheques, encargos condominiais, entre outros.
Para fazer esse tipo de cobrança, o interessado deve comparecer a um cartório de protesto de títulos portando documentos de identificação e o título a ser protestado. Nas cidades em que houver mais de um cartório dessa modalidade, o protesto deve ser feito no cartório de registro de distribuição.
Nessa forma de cobrança de um débito vencido e não pago, o crédito pode ser recuperado em poucos dias. A Lei 9.492 de 1997, que regulamenta os serviços de protesto de títulos, estabelece que o protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou do documento de dívida.
Em algumas unidades da Federação as corregedorias estaduais consideram que o prazo de três dias úteis deve ser calculado a partir da intimação do devedor. De uma forma ou de outra, o prazo para pagamento é considerado baixo em comparação a outras situações como a judicialização da cobrança ou a inscrição do devedor nos serviços de registro de inadimplentes.
Nas situações em que o devedor não quita o débito, ele passa a ser classificado como inadimplente, com o seu nome negativado e inscrito nos serviços de proteção ao crédito.
Após a quitação de um título protestado, o tabelião envia a informação do pagamento da dívida aos órgãos de proteção ao crédito e a retirada do nome do devedor do cadastro de inadimplentes dependerá de cada órgão.
Nas situações em que o título é protestado, mas a dívida não é paga, o nome do devedor permanece negativado.
Protesto de sentença
Além do protesto de títulos, há também a possibilidade de protesto de sentenças condenatórias transitadas em julgado nas situações de dívidas judicializadas.
Para esse tipo de protesto, abarcando uma sentença condenatória, o advogado deve solicitar na secretaria do juízo a certidão da condenação contra a qual não caibam mais recursos e apresentá-la ao cartório de protestos.
Ao protestar a sentença transitada em julgado, o credor indica o valor da dívida e o cartório notifica o devedor para que ele quite o débito em até três dias. Caso o pagamento não seja feito no prazo, é lavrado o protesto e o devedor tem o nome negativado nos serviços de proteção ao crédito.
Mediação e conciliação
A fim de proporcionar as condições para a solução de conflitos judiciais e extrajudiciais, incluindo casos envolvendo dívidas, A Corregedoria Nacional de Justiça editou o Provimento 67/2018 estabelecendo os procedimentos para que os serviços notariais e de registro possam oferecer serviços de conciliação e mediação.
A finalidade é utilizar a capilaridade dos cartórios no País para ampliar a oferta dos serviços consensuais de conciliação e mediação. A mediação é uma negociação/conversa intermediada por alguém imparcial que favorece e organiza a comunicação entre as partes envolvidas em um conflito.
Quando bem-sucedida, a conciliação ou mediação encerra uma questão judicial ou evita que a Justiça seja acionada para solucionar temas que não necessariamente precisam ser analisadas e julgadas pelo Poder Judiciário.
Para prestar esse tipo de serviço, os cartórios dependem de autorização específica nas corregedorias de Justiça locais e deverão treinar os funcionários que irão atuar como mediadores.
O Provimento 67 estabelece, também, que os tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal poderão credenciar associações, escolas e institutos vinculados aos serviços notariais e de registro não integrantes do Poder Judiciário para realizarem, sob supervisão, o curso de formação para o desempenho das funções.
Fonte: Conselho Nacional de Justiça
Legislação
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 06.08.2018
PORTARIA 1.189, DE 3 DE AGOSTO DE 2018, DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA – Regulamenta o processo de classificação indicativa de que tratam o art. 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, o art. 3º da Lei 10.359, de 27 de dezembro de 2001, e o art. 11 da Lei 12.485, de 12 de setembro de 2011.
PORTARIA 616, DE 3 DE AGOSTO DE 2018, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO –Altera a Portaria MTE 1.127, de 02 de outubro de 2003, que dispõe sobre os procedimentos para elaboração e revisão as Normas Regulamentadoras.
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