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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 06.04.2021

GEN Jurídico

GEN Jurídico

06/04/2021

Notícias

Senado Federal

Imposto de Renda e saúde mental estão na pauta desta terça

O Senado deve votar nesta terça-feira (5) a prorrogação do prazo para a declaração do Imposto de Renda. O prazo final para a entrega das declarações é o dia 30 de abril, mas um projeto a ser analisado pelos senadores estende esse prazo por mais três meses, com fim em 31 de julho. Também estão na pauta a prioridade na restituição do IR para profissionais de saúde e desempregados, além de projetos sobre saúde mental.

O PL 639/2021, que estende o prazo para a entrega das declarações do Imposto de Renda, é do deputado Rubens Bueno (Cidadania-PR). O texto aprovado na Câmara determina que o cronograma de restituições não será alterado. O primeiro lote deve ser pago em 31 de maio. O texto autoriza ainda o pagamento da cota única ou das cotas vencidas do IR até 31 de julho sem acréscimo de juros ou penalidade de qualquer natureza.

A intenção, com a prorrogação, é possibilitar o cumprimento do prazo apesar do aumento das restrições geradas pela covid-19. Em 2020, a prorrogação do prazo foi feita por meio de instrução normativa da Receita Federal, que passou o prazo final para 30 de junho. O relator do projeto é o senador Plínio Valério (PSDB-AM).

Ainda sobre Imposto de Renda, os senadores devem votar o PL 2.981/2020, do senador Jaques Wagner (PT-BA), que tem como relator o senador Rogério Carvalho (PT-SE). O texto dá prioridade no recebimento da restituição aos trabalhadores da área de saúde e aos contribuintes que perderam o emprego em 2020. A regra valerá somente para profissionais de saúde com rendimento de até dez salários mínimos e trabalhadores que estiverem desempregados na data final da entrega da declaração de rendimentos.

Saúde mental

Também estão na pauta dois projetos relacionados à saúde mental. Um deles é o PL 4.815/2019, do senador Alessandro Vieira (Cidadania-SE), que inclui no Programa Nacional de Qualidade de Vida para Profissionais de Segurança Pública (Pró-Vida) ações de prevenção da depressão e ao suicídio entre os policiais. O texto já foi aprovado em 2019 pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS) e terá como relator no Plenário o senador Jorge Kajuru (Cidadania-GO).

Para Alessandro Vieira, é preciso cuidar da vida de quem protege a população. “Por questões culturais e institucionais, esses profissionais quase nunca conseguem auxílio dentro de suas corporações, onde enfermidades psiquiátricas, tais como depressão e ansiedade, muitas vezes são vistas como sinais de fraqueza ou de falta de comprometimento profissional”, explica na justificativa da proposta.

O outro projeto sobre saúde mental que está na pauta desta terça-feira (6) é o PL 2.083/2020, do senador Acir Gurgacz (PDT-RO). O projeto cria, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), um programa específico para acolhimento de pessoas que estão em sofrimento emocional por causa do isolamento social causado pela pandemia. O texto será relatado pelo senador Humberto Costa (PT-PE).

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Projeto assegura benefício eventual a família que acolher adolescente em situação de risco

Proposta pretende dar mais efetividade às disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente

O Projeto de Lei 958/21 estabelece o acompanhamento psicossocial e o pagamento de benefício eventual, previstos na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), à família que acolher criança ou adolescente afastado do convívio familiar. O texto tramita na Câmara dos Deputados e altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Benefícios eventuais são recursos suplementares e provisórios previstos na LOAS e atualmente oferecidos a pessoas e famílias em razão de nascimento, morte, situação de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.

Hoje, o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora previsto na LOAS é responsável por selecionar, capacitar, cadastrar e acompanhar as famílias acolhedoras, bem como realizar o acompanhamento da criança ou adolescente acolhido e sua família de origem. O acolhimento dura até que seja possível o retorno à família de origem ou até o encaminhamento para adoção.

Regra federal

A lei também já prevê a possibilidade de utilização de recursos federais, estaduais, distritais e municipais para a manutenção dos serviços de acolhimento, mas não como regra. Em algumas cidades há programas que oferecem auxílio financeiro para a família acolhedora, com valores fixos ou variando de acordo com a idade do acolhido.

“Nossa proposta pretende dar mais efetividade às disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente, por meio da previsão de acompanhamento psicossocial e da concessão de benefício eventual previsto na LOAS às famílias acolhedoras”, diz a autora da proposta, deputada Rose Modesto (PSDB-MS).

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto cria recompensa para informante de violência contra crianças e adolescentes

O Projeto de Lei 846/21 permite que administração pública pague recompensa a quem contribua com informações para proteger crianças ou adolescentes de qualquer tipo de violência. Segundo o texto, que tramita na Câmara dos Deputados, a recompensa será paga quando a autoridade policial ou o Ministério Público atestarem que a informação foi decisiva para a efetiva proteção do menor.

Autor da proposta, o deputado Roberto Alves (Republicanos-SP) afirma que, no Brasil, a figura do “whistleblower” – cidadão que sopra o apito para que as regras sejam respeitadas – ainda é pouco utilizada, sendo decorrente da internalização de normas internacionais.

“É indispensável buscar o ‘whistleblower’ como ferramenta jurídica adicional à proteção de crianças e adolescentes vítimas de violência. Esse mal que aflige a sociedade demanda esforços preventivos, mais que repressivos”, diz o autor.

Atualmente, a lei que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência (13.431/17), que é alterada pelo projeto, determina que qualquer pessoa que tenha conhecimento ou presencie ação ou omissão que constitua violência contra criança ou adolescente tem o dever de comunicar o fato imediatamente ao serviço de recebimento e monitoramento de denúncias, ao conselho tutelar ou à autoridade policial.

A lei também obriga União, estados, o Distrito Federal e municípios a promoverem campanhas periódicas de conscientização da sociedade.

Fonte: Câmara dos Deputados

Proposta aumenta para 20 anos pena mínima do crime de feminicídio

O Projeto de Lei 1568/19 aumenta a pena mínima para o crime de feminicídio, que passa dos atuais 12 para 20 anos. O texto tramita na Câmara dos Deputados.

A proposta é da deputada Rose Modesto (PSDB-MS) e altera o Código Penal, que hoje prevê para o crime de feminicídio pena de reclusão de 12 a 30 anos.

Para a deputada, os altos índices de crimes cometidos contra mulheres no País justificam a mudança. Ela afirma quer a punição mais rigorosa “contribuirá para a efetivação da proteção da vida das mulheres brasileiras.”

O projeto também acaba com a progressão de regime para os condenados pelo crime de feminicídio. A medida, porém, já foi efetivada em 2019 pela Lei Anticrime.

Tramitação

O projeto será analisado pelas comissões de Defesa dos Direitos da Mulher e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, seguirá para o Plenário da Câmara.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto impede classificação do Simples Nacional como renúncia fiscal

O Projeto de Lei Complementar (PLP) 38/21 caracteriza o Simples Nacional como tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas, não podendo ser enquadrado como renúncia fiscal. O texto tramita na Câmara dos Deputados.

A proposta altera a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei do Simples. O autor do projeto é o deputado Marco Bertaiolli (PSD-SP).

Hoje, o Simples Nacional é considerado um programa de renúncia fiscal. Em termos percentuais, ele corresponde, sozinho, a quase 1/4 de todos os incentivos tributários concedidos pelo governo federal.

Essa classificação acarreta algumas limitações, como a necessidade de avaliar o impacto orçamentário e definir medidas compensatórias antes de qualquer ampliação no programa.

Bertaiolli, porém, defende uma mudança nessa visão. Para ele, o Simples deve ser entendido como um programa de “investimento no emprego, na formalização e no desenvolvimento”. O deputado lembra que as microempresas respondem pela maior parte dos empregos do País.

O parlamentar também afirma que a Constituição já determina isso. O texto constitucional prevê, entre outros pontos, que a ordem econômica observará princípios como o tratamento diferenciado e favorecido para empresas de pequeno porte. “Não se pode anular o que diz a Constituição e impedir ou gerar empecilhos para as empresas do Simples Nacional”, completa Bertaiolli.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto altera regra para eleição de prefeito em caso de empate

A proposta altera o Código Eleitoral

O Projeto de Lei 5583/20 determina que em caso de empate na eleição para prefeito será eleito o candidato do partido ou coligação que recebeu mais votos na eleição para vereador. O texto tramita na Câmara dos Deputados.

De acordo com a proposta, não sendo possível aplicar esse critério será eleito o candidato a prefeito mais idoso. A proposta altera o Código Eleitoral.

Hoje, a idade é o único critério para resolver empate em eleições proporcionais e majoritárias. Para o deputado Sergio Souza (MDB-PR), autor do projeto, essa regra não leva em conta a vontade da população.

“O critério aqui proposto beneficia aquele cujos apoiadores tiveram mais votos na eleição proporcional, permitindo uma construção política mais sólida e mais estável”, afirma. “O critério guarda plena correlação com o fortalecimento do partido político enquanto instituição essencial à democracia brasileira.”

Tramitação

O projeto será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois seguirá para o Plenário da Câmara.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto estabelece regras gerais para concessão de incentivos fiscais

Texto abrange União, estados, municípios e define três tipos de estímulo, com seus limites

O Projeto de Lei Complementar (PLP) 282/20 regulamenta a concessão de incentivos fiscais a empresas por programas de desenvolvimento regional. O texto tramita na Câmara dos Deputados.

A proposta é do deputado Marcelo Ramos (PL-AM) e busca ser uma espécie de “código dos incentivos”, com normais gerais aplicáveis à União, estados, municípios e Distrito Federal. O projeto define os tipos de estímulo (incentivo fiscal, incentivo fiscal-financeiro e benefício fiscal), objetivos e limites de políticas de estímulo para o setor privado.

O deputado afirma que o texto dá respaldo legal aos estímulos fiscais, o que é vantajoso para as empresas, e favorece o desenvolvimento de estados e municípios. “A solução para a redução das desigualdades regionais exige a atração de grandes empresas para realizarem investimentos produtivos que promovam de forma expressiva o crescimento do PIB dessas regiões”, disse Ramos.

Definições

O projeto define incentivo fiscal como estímulo concedido pelo ente federativo com base em tributo de sua competência, por prazo certo e determinado, para implementar o desenvolvimento regional através do fortalecimento de setores que levem à inovação tecnológica.

Já o benefício fiscal é um subsídio baseado em tributos com o objetivo de aumentar a competividade de determinado setor da economia ou regular um mercado. Por fim, o incentivo fiscal-financeiro é um estímulo concedido na forma de financiamento, por meio de agências oficiais.

As três formas de estímulo estatal deverão estar associadas a programas de desenvolvimento regional que visem à superação das desigualdades socioeconômicas, à competitividade e à geração de empregos e renda, entre outras finalidades.

Limites

O projeto estabelece limites para os estímulos baseados no tamanho da economia e no tipo de empreendimento incentivado (comércio, indústria e serviços). Também determina que os recursos dos incentivos e benefícios fiscais serão gerados a partir do faturamento das empresas incentivadas.

A União somente concederá incentivos e benefícios de forma adicional aos programas de desenvolvimento regional dos estados e Distrito Federal, limitados a 5% do valor que for aplicado pelos demais entes federativos.

O texto em análise na Câmara também convalida os incentivos e benefícios fiscais concedidos antes da aprovação da nova lei, e prevê que o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) deverá chancelar novos estímulos baseado no ICMS. O Confaz é um fórum que reúne os secretários de Fazenda dos estados.

Tramitação

O projeto será analisado pelas comissões de Integração Nacional, Desenvolvimento Regional e da Amazônia; Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços; Finanças e Tributação; e Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois seguirá para o Plenário da Câmara.

Fonte: Câmara dos Deputados

Proposta concede pensão a filhos cujos pais morreram na pandemia

Benefício de um salário mínimo deverá ser dividido por irmãos

O Projeto de Lei 1153/21 concede pensão por morte, no valor mensal limitado a um salário mínimo, àqueles filhos menores de 18 anos caso o pai ou a mãe, ou ainda ambos, tenham morrido em decorrência do novo coronavírus.

A proposta em tramitação na Câmara dos Deputados prevê que o benefício será temporário, até a maioridade, e dividido entre irmãos. Na hipótese de haver filhos em mais de um núcleo familiar, cada grupo fará jus ao benefício.

“Temos que ajudar as crianças que perderam pai, mãe ou os dois, não podemos ficar inertes diante dessa iminente tragédia, com o número de casos diários e mortes cada vez mais alto”, disse o autor, deputado Boca Aberta (Pros-PR).

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

OAB questiona execução provisória de penas superiores a 15 anos prevista no Pacote Anticrime

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6783) contra a alteração introduzida pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), no Código de Processo Penal (CPP), que autorizou a execução provisória da pena de prisão igual ou superior a 15 anos quando proferida pelo Tribunal do Júri.

Segundo o órgão, a norma desrespeita os princípios da coerência, unidade e completude do ordenamento jurídico. Viola, também, conforme a ação, o princípio constitucional da presunção da inocência, disposto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição da República, o qual declara que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

A ação destaca que a decisão do Tribunal do Júri consiste em sentença de primeiro grau, da qual ainda cabem recursos.

Na petição inicial, o Conselho informa que o assunto já foi julgado pelo STF no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43, 44 e 54, em que ficou assegurada a previsão do esgotamento de todas as possibilidades de recurso (trânsito em julgado da condenação) para o início do cumprimento da pena.

Por fim, pede a concessão de medida cautelar para a suspensão imediata da aplicação prevista no artigo 492, inciso I, alínea “e”, e parágrafos 3°, 4°, 5° e 6° do CPP, com redação dada pelo artigo 3° da lei 13.964/2019.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Indenização do DPVAT é impenhorável como o seguro de vida, decide Quarta Turma

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que os valores pagos a título de indenização pelo seguro DPVAT aos familiares da vítima fatal de acid?ente de trânsito gozam da proteção legal de impenhorabilidade prevista no artigo 649, inciso VI, do Código de Processo Civil de 1973, que corresponde ao artigo 833, inciso VI, do CPC/2015. Para o colegiado, tal modalidade indenizatória se enquadra na expressão “seguro de vida”.

A turma julgou recurso interposto pela esposa de segurado falecido contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que considerou o artigo 649 do CPC/1973 inaplicável ao DPVAT, pois esta modalidade de seguro não teria caráter alimentar, mas indenizatório – diferentemente do seguro de vida e do pecúlio, conforme expressa previsão legal.

No recurso, a viúva sustentou que o DPVAT, de cunho eminentemente social, é um seguro de danos pessoais, tal como o seguro de vida, com natureza obrigatória e a finalidade de amparar vítimas de acidentes causados por veículos automotores terrestres.

Mesmo gênero

Em seu voto, o relator do processo, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que, de fato, um dos objetivos da indenização paga pelo DPVAT é minimizar os efeitos que a morte da vítima pode causar na situação financeira da família, o que revela sua natureza alimentar.

Dessa forma, segundo o magistrado, há uma similaridade do instituto com a indenização paga em razão do seguro de pessoa, previsto no artigo 789 do Código Civil de 2002. “Ouso afirmar que tanto um quanto o outro (seguro de pessoa e seguro DPVAT) são espécies do mesmo gênero, que a lei processual teria unificado sob o singelo título ‘seguro de vida'”, declarou.

“Não se trata, pois, de aplicação analógica do dispositivo legal, senão do enquadramento do seguro DPVAT dentro da previsão contida na lei processual”, acrescentou o relator.

Ele ressaltou que o fato de o DPVAT ter caráter obrigatório – ao contrário do que ocorre no seguro de pessoa – não implica mudança substancial em sua natureza, “tampouco na qualidade e finalidade da respectiva indenização”.

Reformulação

Antonio Carlos Ferreira lembrou ainda que, embora o seguro obrigatório tenha sido originalmente concebido sob a ótica da responsabilidade civil do proprietário do veículo, houve uma reformulação em 1969 – aprimorada em 1974 – que afastou essa característica da indenização.

Segundo o relator, após aquela reformulação, é possível observar “enfoque para a proteção de danos pessoais, sem exame sobre a culpa do agente causador do dano, aproximando-se ainda mais do seguro de vida (ou de pessoa) disciplinado pela lei civil”.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 06.04.2021

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.668 – Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu em parte da ação, e, na parte conhecida, julgou parcialmente procedente o pedido, para: (i) dar interpretação conforme à Constituição da República, sem redução de texto, ao artigo 19, incisos IV e X, da Lei  9.472/1997, com o objetivo de fixar exegese segundo o qual a competência da Agência Nacional de Telecomunicações para expedir normas subordina-se aos preceitos legais e regulamentares que regem a outorga, prestação e fruição dos serviços de telecomunicações no regime público e no regime privado; (ii) julgar inconstitucional o disposto no artigo 19, inciso XV, da Lei  9.472/1997; (iii) dar interpretação conforme à Constituição, sem redução de texto, ao artigo 22, inciso II, da Lei nº 9.472/1997, para assentar que o exercício da competência normativa pelo Conselho Diretor deve observar o arcabouço normativo atinente às licitações e contratos; (iv) julgar inconstitucional a expressão “serão disciplinados pela Agência” do artigo 55 da Lei  9.472/1997; (v) dar interpretação conforme à Constituição, sem redução de texto, ao artigo 59 da Lei 9.472/1997, assentando interpretação no sentido de que a contratação de técnicos ou empresas especializadas, inclusive consultores independentes e auditores externos, para executar atividades de competência da Agência, deve observar o regular procedimento licitatório previsto pelas leis de regência; e (vi) julgar inconstitucionais as expressões “simplificado” e “nos termos por ela regulados” do artigo 119 da Lei 9.472/1997, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Roberto Barroso, que, no que tange ao art. 55 da Lei nº 9.472/1997, julgava improcedente o pedido formulado na ação, e acompanhava o Relator em relação às demais conclusões de seu voto. Plenário, Sessão Virtual de 19.2.2021 a 26.2.2021.


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