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Legislação Federal
LEGISLAÇÃO FEDERAL
Informativo de Legislação Federal 06.04.2016
CONTROLE DE ATIVIDADE POLICIAL
DIVÓRCIO CONSENSUAL POR VIA ADMINISTRATIVA
LEI GERAL DA DESBUROCRATIZAÇÃO
MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL
GEN Jurídico
06/04/2016
Notícias
Senado Federal
Aprovada responsabilização civil de donos de cartório de registro
Donos de cartórios poderão responder com seu patrimônio pessoal por prejuízos causados a terceiros por culpa ou dolo, ainda que os danos tenham sido causados por escrevente ou outro funcionário por eles autorizado. A responsabilização civil de notários e oficiais de registro está prevista em projeto de lei da Câmara (PLC 44/2015), aprovado, nesta quarta-feira (6), pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
A proposta conta com o apoio da relatora na CCJ, senadora Fátima Bezerra (PT-RN), e modifica a Lei dos Cartórios (Lei 8.935/1994) para estender aos donos desses estabelecimentos a responsabilidade já atribuída pela Lei 9.492/1997 aos tabeliães de cartórios de protesto de títulos.
Com a medida, o Poder Executivo federal, estadual ou municipal, responsável por delegar aos cartórios os serviços notariais e de registro, não mais responderá por ação por dano causado por esses estabelecimentos.
Pelas regras em vigor, uma pessoa impedida de receber benefício previdenciário devido a um erro de grafia na certidão de óbito do cônjuge, por exemplo, pode buscar indenização junto ao Estado. Com a modificação trazida pelo PLC 44/2015, a indenização passaria a ser responsabilidade do cartório.
Para ser indenizada, a vítima deverá comprovar que houve de dolo ou culpa, configurando responsabilidade subjetiva, como ressalta a autora do projeto, a deputada federal Erika Kokay (PT-DF).
Para dano causado por má fé daqueles que usam os serviços do cartório, o projeto assegura ao dono do cartório o direito de regresso, ou seja, a possibilidade de cobrar do responsável pelo dano, se comprovada a intenção deliberada de causar o prejuízo.
É o caso, por exemplo, da venda de um bem em situação irregular. Se for responsabilizado pelo prejuízo causado ao comprador, o notário terá amparo legal para cobrar esse prejuízo do vendedor que usou de má fé.
O texto estabelece ainda o prazo de prescrição de três anos, a contar da data do registro em cartório, para entrada de ação pelo dano causado pelo dono de cartório ou seu substituto.
O PLC 44/2015 segue, agora, para votação no Plenário do Senado.
Fonte: Senado Federal
Juristas apresentam primeira versão de projeto da Lei Geral da Desburocratização
Uma primeira versão do projeto da Lei Geral da Desburocratização foi apresentada nesta terça-feira (5), na reunião da Comissão de Juristas da Desburocratização. Elaborada pelo jurista Otávio Luiz Rodrigues Júnior, a proposta recebeu sugestões dos colegas, que analisaram primeiramente sua estrutura. Essa versão do projeto será analisada agora por cada jurista e, na próxima reunião, eles deverão discutir cada artigo do texto.
De acordo com o presidente da comissão, ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Mauro Campbell Marques, a futura lei, apelidada de Estatuto da Eficiência, deverá traçar sanções para que a administração pública a cumpra rigorosamente. Campbell ressaltou ainda que a lei deverá instaurar a unificação de dados entre os órgãos da administração pública em todos os níveis.
— O primordial é que os bancos de dados das administrações públicas, federal, estadual, municipal e distrital se interliguem para que o cidadão ou empresário, ao chegar ao balcão de um órgão público, não precise apresentar aquele rol de documentos, já que todos os dados que a administração pública cobra dele, ela detém no seu banco de dados. Então, esse caminho é um grande avanço — afirmou Campbell.
Uniformização
O relator da comissão, ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) José Antônio Dias Toffoli afirmou que alguns temas na área tributária já foram decididos, como a uniformização do número de inscrição das pessoas jurídicas. Para Toffoli, o Estatuto da Eficiência vai atender a uma demanda antiga da sociedade que é ter acesso mais fácil aos serviços públicos.
Na proposta, estariam submetidos à lei os órgãos públicos, autarquias e agentes em colaboração com a administração pública. Segundo o jurista, a ideia é que desde os motoristas de táxi e empresas de ônibus até os órgãos administrativos dos entes da Federação sigam os princípios e restrições da lei.
Presunção de boa-fé
O projeto contém o princípio da presunção de boa-fé do administrado e, por isso, segundo seu autor, inverte a prioridade. Ao invés de criar obrigações, cria proibições para o administrador. Por exemplo, veda a exigência de apresentação de certidões, declarações ou documentos que constem nos bancos de dados de entes públicos e de entidades. Outra proibição seria a da exigir autenticação de documentos ou reconhecimento de firma para o exercício de direitos, ou celebração de contratos, a não ser quando houver dúvida fundada quanto à existência ou idoneidade.
A proposta trata ainda da identificação do administrado, ou seja, de evitar a “prova quase diabólica de que ele é ele mesmo”, como disse o jurista. A intenção é acabar com essas exigências, das quais os juristas deram vários exemplos, como lugares que não aceitam carteira de identidade com mais de dez anos. A ideia é de que sejam equivalentes para a comprovação da identidade civil, o registro geral, a carteira nacional de habilitação e o passaporte.
Banco de dados
Um capítulo da lei será destinado à unificação dos bancos de dados. Segundo a proposta, todas as informações de caráter pessoal, tributário e administrativo deverão estar em um banco de dados único, independentemente do nível federativo, ou seja, federal, estadual, distrital ou municipal.
As boas práticas da eliminação das exigências burocráticas são outro capítulo do projeto, que prevê uma pesquisa de satisfação periódica com os administrados para avaliar a desburocratização das instituições públicas.
Por fim as sanções também estarão contidas na lei e, segundo Otávio, a inovação é de que haverá sanções específicas para entes privados, diferentes das sanções para órgãos públicos. O projeto também sugere a criação de um cadastro de violação de direitos entre os entes privados para que se saibam quais instituições não estão cumprindo a lei.
Fonte: Senado Federal
Plenário avança na discussão da PEC dos Precatórios e da que agiliza processos por acidente de trabalho
Duas propostas de emenda à Constituição passaram nesta terça-feira (5) pela segunda sessão de discussão no Plenário do Senado. Uma delas foi a PEC 127/2015, que transfere da Justiça estadual para a Justiça federal a competência para o julgamento de causas decorrentes de acidentes de trabalho nas quais a União, as entidades autárquicas ou empresa pública federal sejam parte interessada. A outra foi a chamada PEC dos Precatórios (PEC 159/2015), que trata do pagamento de débitos públicos decorrentes de condenações judiciais.
De autoria do senador José Pimentel (PT-CE), a PEC 127/2015 visa agilizar o julgamento de causas previdenciárias. O texto assegura ainda que sociedades de economia mista federal também passem a ter o mesmo tratamento.
Já a PEC dos Precatórios — débitos dos estados e municípios contraídos em função de condenações judiciais — define regras para o pagamento e a origem dos recursos, priorizando titulares e herdeiros com mais de 60 anos, doenças graves ou deficiência.
As duas propostas ainda precisam passar por mais três sessões de discussão antes de serem votadas em primeiro turno no Plenário do Senado. São necessários 49 votos para a aprovação. Se aprovadas, serão realizadas mais três sessões de discussão antes da votação em segundo turno.
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
Competência do Ministério Público nos acordos de leniência divide opiniões
A participação do Ministério Público em todas as fases da celebração do acordo de leniência com empresas acusadas de formação de cartel ou outros crimes é um dos pontos polêmicos discutidos em audiência pública da comissão mista sobre a Medida Provisória (MP) 703/15, que muda a legislação sobre acordos de leniência.
A medida provisória modifica a Lei Anticorrupção (12.846/13) para facilitar a formalização dos acordos e reduzir as penas impostas às empresas que colaborarem com a Justiça e ressarcirem os cofres públicos.
Além disso, a medida prevê que o Ministério Público e os tribunais de contas só entrem no caso, para fiscalizar os acordos, depois de iniciadas as negociações.
O senador Ricardo Ferraço (PSDB-ES), autor do projeto que exige a homologação dos acordos de leniência pelo Ministério Público para terem validade, disse que essa obrigação foi incluída na proposta, aprovada ano passado pelo Senado e em discussão por uma comissão especial da Câmara (PL 3636/15), mas desapareceu na medida provisória – editada em dezembro depois que a oposição obstruiu a votação do projeto na Câmara.
“Houve um avanço na proposta aprovada no Senado, mas na medida provisória o Ministério Público será apenas informado sobre o acordo. No projeto, agora em análise na Câmara, o acordo fica condicionado à presença do Ministério Público”, disse o senador.
O relator da MP, deputado Paulo Teixeira (PT-SP), defendeu a medida e disse que ela não tira poderes do Ministério Público em relação ao que está estabelecido pela Lei Anticorrupção (12.846/13).
“Na medida provisória o Tribunal de Contas da União e o Ministério Público permanecem com o mesmo status. Parece que o Ministério Público quer ampliar sua competência na lei de leniência”, disse o deputado.
O subprocurador-geral da República, Nicolao Dino, defendeu que a medida provisória deixe explícita a necessidade de os acordos de leniência serem homologados pelo Ministério Público.
“Não há segurança jurídica para a empresa que celebra o acordo, por isso é importante o Ministério Público participar do acordo. Isso está no projeto aprovado no Senado. Isso tem que constar na medida provisória para que os efeitos do acordo efetivamente se estendam a outras fases do processo”, disse.
Carlos Higino Ribeiro de Alencar, secretário executivo da Controladoria Geral da União (CGU), discordou da posição de Ferraço e de Dino.
“Na Lei Anticorrupção, o Ministério Público não aparecia de forma expressa como autor do acordo. Isso está mais explícito no PL 3636, mas a medida provisória diz que isso pode acontecer desde o início das negociações”, afirmou o secretário executivo da CGU.
Fonte: Câmara dos Deputados
Conselho Nacional de Justiça
Divórcio consensual em cartório não é possível caso a mulher esteja grávida
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) alterou a Resolução CNJ 35/2007, que regulamenta a realização de separação e divórcio consensual por via administrativa, para esclarecer que o procedimento consensual não pode ser obtido caso a esposa esteja grávida. Até então, a Resolução previa como requisito para obter o divórcio ou a separação consensual a inexistência de filhos comuns menores ou incapazes. A alteração na norma foi aprovada de forma unânime pelos conselheiros do CNJ na 9ª Sessão do Plenário Virtual, realizada no período de 15/3 a 22/3.
A alteração da Resolução é resultado de trabalho desenvolvido no âmbito da Comissão de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas e foi levada a efeito no Procedimento de Competência de Comissão nº 0002625-46.2014.2.00.0000, de relatoria do conselheiro Carlos Eduardo Dias, visando abarcar a hipótese em que a mulher casada está grávida e deseja optar pela separação ou divórcio consensual. O conselheiro Carlos Eduardo Dias considerou, em seu voto, que permitir o procedimento consensual nestes casos poderia gerar risco de prejuízo ao nascituro, que pode ter seus direitos violados – como no caso, por exemplo, da partilha de um bem comum com outro filho capaz.
Desta forma, a Resolução foi alterada no sentido de que na condição de grávida não é possível utilizar o recurso da escritura pública para formalização de acordo de separação ou divórcio em cartório, assim como ocorre atualmente no caso da existência de filhos menores ou incapazes. No entanto, os conselheiros do CNJ assentaram o entendimento de que o estado gravídico, caso não seja evidente, deve ser declarado pelos cônjuges, não cabendo ao tabelião investigar o fato, o que exigiria um documento médico e burocratizaria o processo.
Fonte: Conselho Nacional de Justiça
Supremo Tribunal Federal
Presidente do STF garante distribuição de estoque da fosfoetanolamina a pacientes de câncer
Ao analisar pedido apresentado pela Universidade de São Paulo (USP) contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que determinou o fornecimento da substância química fosfoetanolamina sintética a pacientes de câncer, sob pena de multa, o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski, decidiu manter o seu fornecimento “enquanto remanescer o estoque do referido composto, observada a primazia aos pedidos mais antigos”.
Na petição de Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 828, a USP afirma que as decisões judiciais que liberaram a substância “cuja eficácia, segurança e qualidade são incertas” colocam em risco a saúde dos pacientes e interferem na atividade de pesquisa dos docentes, com o total comprometimento do laboratório didático da universidade. A instituição também sustenta que as ordens judiciais determinando o fornecimento da fosfoetanolamina causam transtornos para o próprio sistema nacional de saúde e vigilância sanitária, responsável por promover e proteger a saúde, e de ordem administrativa para a universidade, que não está aparelhada para manipular e produzir substância medicamentosa, em atividade diversa de sua finalidade constitucional e legal.
O ministro Ricardo Lewandowski ressaltou que “a inexistência de estudos científicos que atestem que o consumo da fosfoetanolamina sintética seja inofensivo ao organismo humano” e o desvio de finalidade da instituição de ensino, que tem como atribuição promover a educação, são justificativas à suspensão de seu fornecimento pela USP, após o término do estoque já existente.
Ademais, a decisão informa que, além de não ter o registro da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), o uso da substância como medicamento não é autorizado em nenhum outro país, por agências reguladoras similares à brasileira, e que não existem estudos publicados sobre os benefícios de sua utilização na cura do câncer e nem a comprovação de que seu consumo seja inofensivo à saúde humana, segundo os protocolos legais.
Lewandowski lembrou ainda que o Supremo Tribunal Federal “sempre se sensibilizou com a situação dos enfermos que batem às portas do Poder Judiciário, buscando a sua salvaguarda, pessoas sem meios para custear tratamento de saúde de alto custo”, mas que, no presente caso, “não caberia ao Poder Judiciário respaldar a prática de uma medicina não baseada em evidências”.
Ressaltou também que, mesmo nos casos nos quais o medicamento não tenha registro na Anvisa, mas “quando há comprovação de que é o único eficaz para debelar determinada enfermidade que coloca em risco a vida de paciente sem condições financeiras, entendo que o Estado tem a obrigação de custear o tratamento, se o uso desse medicamento for aprovado por entidade congênere à agência reguladora nacional”.
O presidente do STF transcreveu, em sua decisão, parecer do Ministério Público Federal que, ao analisar o presente caso, opinou pela suspensão do fornecimento, uma vez que “a inviabilidade de se garantir o fornecimento de substância que sequer é considerada medicamento, sem pesquisas conclusivas sobre a sua toxicidade, eficácia e segurança, a ausência de demonstração inequívoca da imprescindibilidade do seu uso para a sobrevivência e melhora da saúde de pacientes com câncer, a violação de regras sanitárias e de biossegurança, o impacto na prestação dos serviços públicos de saúde e de educação e o efeito multiplicador da tutela antecipada são circunstâncias que revelam a ocorrência do risco de lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”.
Por fim, o ministro Ricardo Lewandowski salientou que “atribuir a uma universidade pública a obrigação de fornecimento da substância a um número desconhecido de pessoas enfermas acaba por desviá-la das suas finalidades institucionais, nas quais, acredito, não constar a dispensação de medicamentos ou de substâncias para tratamento de saúde. Entendo, por isso, que as decisões atacadas podem contribuir para o caos administrativo da universidade e o abandono de tarefas que lhe foram confiadas pela Constituição Federal e pelas leis do país”.
A decisão suspende “a execução da tutela antecipada concedida no Agravo de Instrumento 2242691-89.2015.8.26.0000, em trâmite perante a 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim como todas as decisões judiciais proferidas em âmbito nacional no mesmo sentido, indicadas ou não nos autos, que tenham determinado à Universidade de São Paulo o fornecimento da substância ‘fosfoetanolamina sintética’ para tratamento de câncer, até os seus respectivos trânsitos em julgado, mantido, porém, o seu fornecimento, enquanto remanescer o estoque do referido composto, observada a primazia aos pedidos mais antigos”.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Superior Tribunal de Justiça
Controle da atividade policial e fraudes em seleções públicas foram a análise nas Turmas
Por maioria de votos, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu como válido o pedido do Ministério Público Federal para obter acesso a documentos da Polícia Federal no município de Santo Ângelo (RS), a fim de exercer o controle externo da atividade policial. O julgamento foi concluído na tarde desta terça-feira (5), após voto-vista do ministro Og Fernandes.
Originalmente, o mandado de segurança do MPF narrava que, durante inspeção na Delegacia da Polícia Federal de Santo Ângelo em 2010, o órgão ministerial foi impedido de ter acesso a alguns documentos da PF, como a relação de servidores em exercício, a descrição dos coletes balísticos da unidade e as ordens de emissão policial. Entretanto, de acordo com manifestação do MPF no recurso especial dirigido ao STJ, apenas o acesso às ordens policiais continuava sendo negado pela Polícia Federal.
Em seu voto-vista, o ministro Og Fernandes ressaltou que as ordens de emissão policial estão incluídas entre as atividades de investigação da polícia e que, portanto, estão abrangidas pelo controle externo do Ministério Público. O ministro ressaltou que, a fim de garantir a efetividade do trabalho policial, a possibilidade de acesso prévio a documentos pelo Ministério deve ser analisada em cada caso concreto.
Facção criminosa
Na Quinta Turma, os ministros negaram pedido de habeas corpus a homem acusado de chefiar uma facção criminosa no Rio Grande do Sul.
Segundo a denúncia do Ministério Público, o grupo, conhecido como “Os manos”, comandava o tráfico de drogas nas regiões do Vale dos Sinos e no Vale do Paranhana, ambos no Estado gaúcho.
Em primeira instância, foi determina a inclusão do acusado no Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) e sua transferência para a Penitenciária Federal de Porto Velho. A decisão inicial foi mantida em segunda instância pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).
No STJ, a defesa do acusado alegou excesso na decisão judicial que determinou a inclusão do preso no RDD e a mudança de local de prisão. Os advogados pediam o regresso do acusado para a Penitenciária de Alta Segurança de Charqueadas (RS).
Todavia, o relator do caso na Quinta Turma, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, considerou adequadas as medidas adotadas pelo judiciário gaúcho. O ministro ressaltou que as decisões levaram em conta a alta periculosidade do denunciado e a garantia de ordem pública.
Operação QI
Os ministros da Sexta Turma julgaram 237 processos. Em uma das decisões, negou pedido de habeas corpus de uma empresária presa na Operação QI, realizada pela Polícia Civil de São Paulo em agosto de 2015. Um grupo de empresários e servidores públicos de Ribeirão Preto (SP) foi denunciado por indícios de fraude em 35 licitações e 27 concursos públicos na região.
A defesa alegou que a ré não venceu nenhuma das licitações e que a prisão preventiva não se justifica, não existindo risco de a empresária interferir nas investigações. Por maioria, os ministros negaram o pedido. Segundo os magistrados, há indícios de irregularidade e prejuízos superiores a R$ 2 milhões, e a prisão foi devidamente justificada pelo juiz de primeira instância.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Tribunal Superior do Trabalho
Justiça manda reintegrar empregado acusado de imprimir e divulgar conversa de superiores via Skype
A Direção Estacionamentos Ltda., de Curitiba, foi condenada pela Justiça do Trabalho a reintegrar um encarregado dispensado por justa causa porque teria imprimido e entregado a uma colega uma conversa de superiores, via Skype, a respeito dela. A empresa recorreu da condenação, mas a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso.
Na reclamação trabalhista, o encarregado afirmou que várias pessoas tinham acesso ao computador no qual as conversas foram gravadas, e qualquer um dos empregados daquela filial poderia ter imprimido a suposta conversa. Ainda segundo sua versão, ele vinha sendo alvo de perseguições e boatos por parte dos supervisores.
O estacionamento alegou que a divulgação da conversa entre o supervisor da unidade e a gerente de RH feita pelo encarregado implicou violação de segredo empresarial, punida com a demissão justificada. Segundo o empregador, os assuntos relacionados com a administração da empresa dizem respeito apenas aos gestores e não podendo ser tornados públicos, e, por essa razão foi imputada falta grave ao autor (artigo 482, alínea ‘g’, da CLT).
No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença do juízo 17ª Vara do Trabalho de Curitiba que afastou a justa causa por falta de comprovação da denúncia, condenando a empresa ao pagamento das verbas rescisórias.
Ao examinar o recurso da empresa para o TST, insistindo na quebra de fidúcia pela divulgação de informações sigilosas, o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, esclareceu que, de acordo com a decisão regional não houve a comprovação de que o encarregado tenha imprimido a conversa via Skype e entregue à funcionária citada no diálogo, não incorrendo, dessa forma, “em nenhuma das condutas puníveis com dispensa por justa causa”.
Segundo o relator, foi salientado pelo Tribunal Regional que as testemunhas do processo declararam não ter presenciado os fatos apresentados na contestação da empresa, não corroborando a tese da defesa. Desse modo, a revisão da decisão regional, como pretendia a empresa, somente seria possível mediante o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é permitido nessa instância recursal pela Súmula 126 do TST.
A decisão foi por unanimidade.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Legislação
DIÁRIO ELETRÔNICO – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – 06.04.2016
INSTRUÇÃO NORMATIVA 3 DE 4 DE ABRIL DE 2016 – Dispõe sobre a expedição de certidões para fins eleitorais relativas a processos de competência originária do Superior Tribunal de Justiça.
DIÁRIO ELETRÔNICO – TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – 06.04.2016
ATO 168 DE 4 DE ABRIL DE 2016 – Dispõe sobre os pedidos de mediação e conciliação pré-processual de conflitos coletivos no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho.
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