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LEGISLAÇÃO FEDERAL
Informativo de Legislação Federal 06.02.2018
CURATELA AJUSTADA A CONVENÇÃO INTERNACIONAL
OBTENÇÃO DE DADOS DE PROVEDORES
GEN Jurídico
06/02/2018
Notícias
Senado Federal
Incerteza sobre reforma da Previdência marca abertura do ano legislativo
Um dos principais desafios do governo para o início de 2018, a reforma da Previdência, ainda é tratado como incerteza pela maioria dos senadores que se pronunciaram nesta segunda-feira (5), durante a abertura dos trabalhos do Legislativo. O governo ainda negocia para conseguir os votos necessários na Câmara dos Deputados e alguns parlamentares admitem que o texto pode nem chegar ao Senado.
– Nós vamos dar um crédito ao processo de negociação entre as lideranças da Câmara. Cabe ao Senado aguardar e a todos nós torcer para que possamos ter uma conclusão que aponte para a responsabilidade fiscal no nosso país – disso o líder do governo no Senado, Romero Jucá (PMDB-RR).
A manifestação de jucá veio após o senador Cássio Cunha Lima (PSDB-PB) fazer duras críticas à forma de condução da reforma. Para ele, o governo erra ao tratar a proposta (PEC 287/2016) como um “balcão de negócios”, com a troca de votos pela liberação de emendas parlamentares, por exemplo. Essa postura, na visão do senador, afasta os votos dos que têm uma postura ética e que não estão dispostos a fazer qualquer tipo de negociação e sujar sua biografia.
– Não creio que a matéria conseguirá sequer sair da Câmara dos Deputados, primeiro porque boa parte da base do governo manifesta-se contra a reforma; segundo, porque o governo não para de errar – criticou o senador.
Os governistas Valdir Raupp (PMDB-RO) e José Medeiros (PSD-MT) admitiram que a aprovação da reforma da Previdência ainda não é uma certeza, já que o governo encontra dificuldades para conseguir todos os votos na Câmara. Para Medeiros, muitos deputados não vão votar a favor da reforma para não perder votos nas eleições.
– Não vou dourar a pílula. A sensação que tenho é de que dificilmente a reforma da Previdência vai ser uma pauta aprovada na Câmara – admitiu.
Sinalização
O senador Waldemir Moka (PMDB-MS) disse acreditar que os primeiros meses do ano serão de trabalho intenso, já que o segundo semestre pode ser tomado pelas eleições. Para o senador, a reforma da Previdência precisa ser aprovada como uma sinalização positiva para o mercado.
– Se o governo conseguir votar a reforma da Previdência, ainda que haja uma ou outra modificação, vai sinalizar principalmente ao mercado e aos investidores que o país está se esforçando para que o retorno dos investimentos, a geração de emprego, e a questão fiscal sejam prioridade, principalmente neste último ano do presidente Michel Temer – afirmou o senador.
O líder do PSDB, senador Paulo Bauer (SC) defendeu a aprovação da reforma como uma maneira de garantir a continuidade do recebimento das aposentadorias no futuro. Para ele, o ideal é que as mudanças sejam aprovadas já porque são inevitáveis. Se isso não acontecer, disse, o problema terá de ser enfrentado pelo próximo governo.
Críticas
O senador Paulo Rocha (PT-PA) disse que toda a energia do seu partido será para barrar a reforma. Para ele, o PT precisa mostrar que não há necessidade de mudar a Previdência, mas sim de investir no processo de crescimento econômico que gere mais empregos.
– O governo está mentindo porque não há déficit da previdência. O que tem que ter é um combate à sonegação e uma cobrança principalmente dos grandes grupos econômicos que devem à Previdência Social – afirmou.
A senadora Regina Sousa (PT-PI) classificou a Reforma como maléfica e disse considerar que o texto não retira privilégios de quem realmente tem. Para ela, uma reforma justa tem que começar “pelo andar de cima”.
– Do jeito que está esse projeto aí, nós não votamos, porque quer tirar de quem não tem. Se quiser começar com senador, com deputado, com ministro, com defensor e com conselheiro de tribunal, a gente topa – declarou a senadora.
Apesar de considerar que toda reforma é importante, Alvaro Dias (Pode-PR), classificou como “pífia” a reforma proposta por Temer. Para ele, o governo não tem credibilidade para fazer com que o texto seja aprovado na Câmara, mas, caso isso aconteça, o próximo governo terá de trabalhar em uma “reforma da reforma” para corrigir os erros do texto.
Para a senadora Lídice da Mata (PSB-BA), a mensagem presidencial ao Congresso foi frustrante porque tentou capitalizar números frágeis da economia e se apoiou a promessa de uma reforma rejeitada por mais de 70% da opinião pública. Já Ana Amélia (PP-RS) disse que a mensagem tem mesmo de ser otimista e oferecer palavras de estímulo e de ânimo à população.
Fonte: Senado Federal
Projeto amplia prazo para reivindicação de perdas com planos econômicos
No último mês de novembro, um acordo extrajudicial garantiu a mais de um milhão de brasileiros a reparação por perdas nos rendimentos das suas cadernetas de poupança ao longo dos planos econômicos dos anos 1980 e 1990. Outros cidadãos em situação semelhante podem se beneficiar de um projeto de lei que já pode ser votado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
O PLS 299/2007, do senador Paulo Paim (PT-RS), amplia para 30 anos o tempo de prescrição da correção de depósitos em instituições financeiras. Dessa forma, os brasileiros passariam a ter mais alguns anos para contestarem judicialmente os seus bancos pelas perdas financeiras ocasionadas pelos planos Verão (1989), Collor 1 (1991) e Collor 2 (1992).
Pelas regras atuais, não é possível entrar com novas ações contra os prejuízos no rendimento de valores poupados durante aquele período. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a oportunidade para ações coletivas venceu após cinco anos da edição de cada plano, e para ações individuais, após 20 anos. O acordo entre bancos e poupadores beneficiou aqueles que haviam ingressado com ações no prazo estipulado.
Os planos econômicos dos anos 1980 e 1990 promoveram modificações nos índices de rendimentos das poupanças que resultaram em perda real de dinheiro investido para uma grande parcela da população. Em alguns casos, os índices novos retroagiram, afetando depósitos anteriores à data de lançamento do respectivo plano.
Paulo Paim lembrou que esse processo resultou em instabilidade econômica e afetou negativamente milhões de pessoas, que viram-se indefesas. Além disso, gerou benefícios indevidos para os bancos.
“Os vários planos econômicos mal sucedidos, além de não conseguirem reduzir a inflação, criavam grande incerteza econômica para empresários e trabalhadores. O Judiciário tem reconhecido o direito à devida correção dos valores depositados. Estima-se que o prejuízo aos poupadores alcance, em valores de hoje, centenas de bilhões de reais”, afirma o senador na sua justificativa do projeto.
Paim explica que apenas uma fração dos cidadãos prejudicados ingressou com ações judiciais em tempo hábil. A ampliação do prazo representaria uma nova chance para que aqueles que não o fizeram possam tentar reaver o seu dinheiro.
O relator do projeto, senador Roberto Requião (PMDB-PR), deu voto favorável à matéria, elogiando a iniciativa de dar mais tempo à sociedade para reivindicar o seu direito.
Requião fez uma alteração: o texto original alterava o Código Civil, incluindo o novo prazo de prescrição diretamente no texto. O relator transformou a mudança em uma norma separada, e alterou o Código Civil para permitir que leis externas possam estabelecer prazos prescricionais mais longos do que aqueles previstos no próprio código.
Caso seja aprovado pela CCJ, o projeto poderá seguir diretamente para a Câmara dos Deputados se não houver recursos para sua análise pelo Plenário do Senado, uma vez que tramita em caráter terminativo na CCJ.
Fonte: Senado Federal
Pessoas declaradas incapazes podem ter curatela ajustada a convenção internacional
Tramita na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania o projeto (PLS 757/2015) que muda artigos da Lei Brasileira de Inclusão para ampliar a proteção a pessoas que se mostrem incapazes de executar alguns atos da vida civil, como assinar contratos e movimentar contas bancárias. A alteração diz respeito à curatela, encargo atribuído pela Justiça a uma pessoa, para que ela proteja os interesses de outra declarada incapaz, passando a se responsabilizar pela administração de seus bens e por outros atos de sua vida civil.
Pela legislação atual, a curatela é restrita a atos de natureza patrimonial e negocial. O projeto, de autoria dos senadores Antonio Carlos Valadares (PSB-SE) e Paulo Paim (PT-RS), torna “preferencial” a aplicação desse instrumento de proteção, bem como, ao contrário da Lei Brasileira de Inclusão, admite a curatela, ainda que em “hipóteses excepcionalíssimas”, para decisões a respeito do próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto do declarado incapaz.
O projeto atribui ao juiz a decisão de determinar a curatela caso constate a falta de discernimento da pessoa para a prática autônoma desses atos. Nesse caso, e ainda para outros pontos que ficaram omissos, a proposta promove o resgate, com ajustes, de dispositivos do Código Civil (Lei 10.406/2002) que haviam sido abolidos pela própria Lei Brasileira de Inclusão, que ficou conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Relatora sugere mudanças
A senadora Lídice da Mata (PSB-BA), relatora designada pela CCJ para dar parecer sobre o PLS 757/2015, porém, discorda tanto do texto original, apresentado pelos senadores Valadares e Paim, quanto do substitutivo, do senador Telmário Mota (PTB-RR), aprovado pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH). Ela é a favor da aprovação do projeto, mas com uma nova redação.
De acordo com a parlamentar, os autores do projeto e do substitutivo consideram que o Estatuto da Pessoa com Deficiência, ao reconhecer a plena capacidade civil das pessoas com deficiência, apresenta equívocos que podem gerar uma proteção insuficiente àqueles que precisam de apoio para praticar atos formais da vida civil. Consideram ainda que o novo Código de Processo Civil, por ter entrado em vigor depois do Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterou implicitamente dispositivos dessa lei, gerando incongruências entre essas normas.
“Entendemos que ambos os textos, tanto o original como o referido substitutivo da CDH, ainda que sob a justificativa de proporcionar maior proteção, reinauguram o tratamento da pessoa com deficiência como civilmente incapazes e outras práticas incompatíveis não só com o seu direito à igualdade e à dignidade, como também com disposições da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CIPD)”, argumenta a senadora.
“Essa Convenção”, ressalta Lídice da Mata, “estatui que ‘as pessoas com deficiência gozam de capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas em todos os aspectos da vida’. Sendo assim, as alterações promovidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência não decorreram de simples opção legislativa, mas da imprescindibilidade do estrito cumprimento do disposto na CIPD”.
Para a senadora, é possível conciliar o direito à capacidade com o apoio necessário, sem retrocessos em relação às normas brasileiras que já garantem benefícios às pessoas com deficiência.
Substitutivo
Em seu substitutivo, a relatora mantém a revogação do artigo 3º, do Código Civil pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, “pois as pessoas com ou sem deficiência não podem ser incluídas no conceito de absolutamente incapazes, mesmo que não possam expressar a sua vontade, tendo em vista que o direito à capacidade plena, ainda que moral, é um direito humano fundamental”.
Para senadora Lídice da Mata, a redação do art. 4º, do Código Civil, constante do Estatuto da Pessoa com Deficiência, também está correta, pois é respeitadora do princípio da igualdade, já que parte de um critério objetivo, qual seja, a possibilidade de manifestação ou não de vontade, não mais se admitindo a possibilidade de julgamento da qualidade do discernimento.
Outra modificação proposta pela parlamentar é a necessidade do registro ou averbação da tomada de decisão apoiada, que havia sido rejeitada pelo projeto. “Assim, para a segurança de terceiros e para que não se gere uma desconfiança frequente sobre a possibilidade ou não de ser a pessoa com deficiência apoiada, é que se faz necessário o registro ou averbação”.
A decisão da CCJ será terminativa, ou seja, se não houver recurso para análise pelo Plenário do Senado, seguirá para a Câmara dos Deputados.
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
Congresso tem 19 vetos na pauta para análise por deputados e senadores
Parlamentares vão analisar vetos relacionados a diversos temas, como mudanças em regras de adoção e renegociação de dívidas rurais e de micro e pequenas empresas
Na retomada dos trabalhos legislativos, há 19 vetos aguardando deliberação do Congresso Nacional. Ainda não foi convocada sessão para decidir sobre os dispositivos vetados pelo presidente da República, mas uma resolução do Congresso Nacional determina que, na terceira terça-feira de cada mês, impreterivelmente, seja convocada uma sessão para analisar os vetos. Em fevereiro, essa data cai no dia 20, na semana seguinte ao Carnaval.
Até agora, apenas trancam a pauta os vetos de Michel Temer sobre as mudanças nas regras de adoção (PL 5850/16). Um dos pontos vetados é o que permite o cadastro para adoção de recém-nascidos e crianças não procuradas por suas famílias passados 30 dias do acolhimento por instituições. O prazo foi considerado muito curto pelo presidente, já que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelece a busca da família extensa – tios, avós e avôs.
Outro ponto vetado é o que impede os padrinhos ou madrinhas de serem inscritos nos cadastros de adoção, com o objetivo de diferenciar o programa de apadrinhamento do de adoção. Os ministérios do Desenvolvimento Social e dos Direitos Humanos avaliaram que a restrição vai diminuir as chances de crianças e adolescentes com remotas chances de adoção.
Pequenas empresas
Um dos pontos polêmicos da extensa pauta é o veto integral ao projeto que criou o Refis para micro e pequenas empresas. A proposta autorizava a renegociação de débitos tributários até novembro de 2017 em até 180 parcelas (PLP 171/15).
O presidente da República avaliou que as micro e pequenas empresas já dispõe de um sistema de tributação simplificado, o que é um benefício fiscal. “O Simples Nacional é um regime de tributação favorecida, e a inadimplência implica exclusão do regime, não sendo cabível, assim, a instituição do pretendido programa especial de regularização tributária com débitos apurados nos moldes do regime mais benéfico”, justificou.
Relator da proposta na Câmara, o deputado Otavio Leite (PSDB-RJ) já adiantou que vai defender a derrubada do veto. A votação na Câmara foi acompanhada de perto pelo presidente do Sebrae, José Afif Domingos.
Temer também vetou partes da renegociação dos débitos acumulados do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural). O desconto de 100% nas multas aplicadas foi um dos temas vetados pelo presidente.
Fonte: Câmara dos Deputados
Projeto explicita que direito de buscar reparação na esfera civil independe de ação penal
Proposta em análise na Câmara explicita no Código Civil (Lei 10.406/02) o direito de parte lesada de se buscar reparação na esfera civil independentemente da decadência da ação penal.
A medida consta no Projeto de Lei 9140/17, do deputado Augusto Carvalho (SD-DF). Segundo ele, o objetivo da proposta é incorporar ao código nova interpretação jurisprudencial da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Conforme o entendimento do STJ, o direito positivo brasileiro consagra a autonomia das responsabilidades civil e criminal.
Tramitação
A proposta será analisada, em caráter conclusivo, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, inclusive quanto ao mérito.
Fonte: Câmara dos Deputados
Supremo Tribunal Federal
Facebook é admitido como amicus curiae em processo sobre obtenção de dados de provedores de internet no exterior
Em despacho publicado no Diário de Justiça Eletrônico do Supremo Tribunal Federal (STF) desta quinta-feira (1º), o ministro Gilmar Mendes, relator, admitiu o Facebook Serviços Online do Brasil como amicus curiae (amigo da Corte) na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 51, ajuizada pela Federação das Associações das Empresas de Tecnologia da Informação (Assespro Nacional). A ação busca validar dispositivos de cooperação internacional referentes à obtenção de conteúdo de comunicação privada sob controle de provedores de aplicativos de internet sediados no exterior.
Os dispositivos em questão fazem parte do Decreto Federal 3.810/2001, que promulgou o Acordo de Assistência Judiciário-Penal entre os governos brasileiro e norte-americano, além de outros dispositivos legais que tratam das relações jurisdicionais do Brasil com autoridades estrangeiras.
Segundo a associação, o acordo, usado habitualmente nas promoções e requisições de provas e em diligências sobre pessoas, bens e haveres situados fora do Brasil, em investigações criminais e instruções penais em curso no país, enfrenta problemas em sua aplicabilidade quanto às empresas do setor de tecnologia, por efeito de decisões judiciais que se baseiam, principalmente, no fundamento da violação ao princípio da soberania nacional brasileira. Isso porque o que se alega é que a não entrega desses dados no Brasil e de forma direta por pessoa jurídica afiliada à provedora do aplicativo situada em território estrangeiro contrapõe-se à soberania nacional, representando afronta ao Poder Judiciário.
A depender do modelo de negócios, contratos e operações adotados, explica a entidade, os provedores de aplicações de internet podem ter um controlador dos dados (data controller) dos usuários de seus serviços no exterior, sujeito apenas à legislação do país estrangeiro. E, de acordo com a lei norte-americana, prossegue a autora da ADC, os provedores de serviços de comunicações eletrônicas ou de serviço de computação remota não devem disponibilizar o conteúdo de comunicações a autoridades estrangeiras.
A entidade afirma que os tribunais brasileiros requisitam informações à pessoa jurídica afiliada à provedora do aplicativo no Brasil, deixando de aplicar os instrumentos de assistência judiciária internacional, por entenderem não ser o acordo ou o procedimento realizado por meio de carta rogatória a via processual cabível para a obtenção do conteúdo de comunicações privadas sob controle de provedor de aplicação estabelecido fora do território nacional. Para a federação, essa requisição a representantes brasileiros representaria uma “declaração branca de inconstitucionalidade” das normas citadas.
Para evitar o afastamento do uso das normas, a Assespro ajuizou a ação no STF buscando reafirmar a constitucionalidade dos procedimentos de cooperação jurídica internacional e, principalmente, demonstrar como eles conciliam a soberania brasileira e a dos Estados estrangeiros. A entidade aponta que essa questão tem status constitucional, uma vez que, nas relações internacionais do Brasil, está prevista a cooperação entre os povos para o progresso da humanidade, assim como o da solução pacífica dos conflitos (incisos VII e IX do artigo 4º da Constituição de 1988).
Com esses argumentos, a entidade pede que sejam declarados constitucionais o Decreto Executivo Federal 3.810, de 2 de maio de 2001, que promulgou o Acordo de Assistência Judiciário-Penal entre o governo da República Federativa do Brasil e o governo dos Estados Unidos da América; o artigo 237, inciso II, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015); e os artigos 780 e 783 do Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941). E, como consequência, que se declare a aplicabilidade dos procedimentos de cooperação internacional, previstos nos dispositivos em questão, para a obtenção de conteúdo de comunicação privada sob controle de provedores de aplicativos de internet estabelecidos no exterior.
Despacho
No despacho, o ministro Gilmar Mendes determinou que sejam solicitadas informações ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Internacional do Ministério da Justiça (DRCI) e à Presidência da República, a serem prestadas em 10 dias e, na sequência, que se remetam os autos à Advocacia-Geral da União e à Procuradoria-Geral da República, para que apresentem manifestação, sucessivamente, em até cinco dias.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Questionada lei sobre bloqueio de bens de devedores da União
Ação relatada pelo ministro Marco Aurélio contesta norma que autoriza a Fazenda Pública federal a averbar certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis.
A Associação Brasileira de Atacadistas e Distribuidores de Produtos Industrializados (Abad) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5886 contra dispositivos da Lei 10.522/2002, incluídos pela Lei 13.606/2018, que dispõe sobre o cadastro informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais.
A entidade aponta que o artigo 20-B da norma prevê que inscrito o crédito em dívida ativa da União, o devedor será notificado para, em até cinco dias, efetuar o pagamento do valor atualizado monetariamente, acrescido de juros, multa e demais encargos nela indicados. Estabelece ainda que se o débito não for pago no prazo, a Fazenda Pública poderá averbar a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis.
Para a associação, a medida é “gravosa” ao contribuinte e possui cunho “claramente desarrazoado e desproporcional” ao permitir, sem decisão judicial, a indisponibilidade de bens e direitos do devedor por ato unilateral administrativo. “Na prática, a referida lei dá ao Poder Executivo a prerrogativa de promover a restrição de bens administrativamente, sem a utilização do devido processo legal, sem a possibilidade de ampla defesa e do contraditório. Sequer se possibilita indicação de bem menos oneroso ao contribuinte para quitação da suposta dívida, além de impossibilitar a discussão de mérito da dívida ou demonstração de causas que extinguem a exigibilidade do crédito tributário”, alega.
“Fundamentalmente essa possibilidade pode causar irremediáveis transtornos aos contribuintes, especialmente aos atacadistas aqui diretamente representados, que promovem frequentemente seus negócios com valores a receber e podem ter, por causa de uma dívida tributária, toda sua estrutura de funcionamento e seu planejamento negocial feridos de morte, inviabilizado sua operação”, frisa.
A entidade argumenta ainda que a lei viola o artigo 146, inciso III, alínea b, da Constituição Federal, que reserva à lei complementar a competência para procedimento de lançamento e cobrança de créditos tributários pela Fazenda Pública. “Esta competência não foi respeitada na edição da Lei 13.606/2018, visto que se instituiu procedimento de cobrança e lançamento através de lei ordinária, de modo que incide, ao caso, vício formal constitucional”, afirma.
Pedidos
A associação requer a concessão de medida liminar para suspender a vigência do inciso II, do parágrafo 3º, do artigo 20-B e do artigo 20-E da Lei 10.522/2002, incluídos pelo artigo 25 da Lei 13.606/2018. No mérito, pede que os dispositivos sejam declarados inconstitucionais. O ministro Marco Aurélio é o relator por prevenção, pois já relata a ADI 5881, que também questiona a norma.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Procuradora-geral da República contesta no STF norma que prevê impressão do voto
Para Raquel Dodge, o dispositivo inserido na Lei das Eleições viola o direito fundamental do cidadão ao sigilo de seu voto, previsto no artigo 14 da Constituição Federal, e configura “verdadeiro retrocesso”.
A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5889, no Supremo Tribunal Federal (STF), contra o dispositivo incluído na Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) pela chamada “Minirreforma Eleitoral” (Lei 13.165/2015), que determina a impressão do registro de cada voto no processo de votação eletrônica. Para Dodge, a reintrodução do voto impresso como forma de controle do processo eletrônico de votação “caminha na contramão da proteção da garantia do anonimato do voto e significa verdadeiro retrocesso”.
De acordo com o dispositivo impugnado (artigo 59-A da Lei 9.504/1997), a urna imprimirá o registro de cada voto, que será depositado, de forma automática e sem contato manual do eleitor, em local previamente lacrado. O processo de votação não será concluído até que o eleitor confirme a correspondência entre o teor de seu voto e o registro impresso e exibido pela urna eletrônica.
Para Raquel Dodge, ao determinar a impressão do voto no processo de votação eletrônica, a norma legal viola o direito fundamental do cidadão ao sigilo de seu voto, previsto no artigo 14 da Constituição Federal. Além disso, segundo a procuradora, a adoção do modelo impresso provoca risco à confiabilidade do sistema eleitoral, fragilizando o nível de segurança e eficácia da expressão da soberania nacional por meio do sufrágio universal. Por isso, segundo a ADI, o dispositivo se põe em linha de colisão com os artigos 1º (inciso II), 14 (caput) e 37 (caput) da Constituição.
Na ADI, a procuradora afirma que a norma questionada não explicita quais dados estarão contidos na versão impressa do voto, o que abre “demasiadas perspectivas de risco quanto à identificação pessoal do eleitor, com prejuízo à inviolabilidade do voto secreto”. Segundo Dodge, o problema torna-se ainda mais grave caso ocorra algum tipo de falha na impressão ou travamento do papel na urna eletrônica.
“Tais situações demandarão intervenção humana para a sua solução, com a iniludível exposição dos votos já registrados e daquele emanado pelo cidadão que se encontra na cabine de votação. Há ainda que se considerar a situação das pessoas com deficiência visual e as analfabetas, que não terão condições de conferir o voto impresso sem o auxílio de terceiros, o que, mais uma vez, importará quebra do sigilo de voto”, assinalou.
A procuradora pede a concessão de liminar para suspender a eficácia do dispositivo questionado em razão da aproximação do pleito eleitoral. Dodge enfatiza que, de acordo com estudo divulgado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a adoção do novo modelo em todo o território nacional custará R$ 1,8 bilhão. Por esse motivo, a corte eleitoral decidiu implantar o modelo impresso este ano em apenas 5% das urnas, o que significa a compra de 30 mil equipamentos. “De acordo com informações do sítio eletrônico do TSE, o processo licitatório encontra-se em andamento, na fase de recebimento do Modelo de Engenharia e realização de testes. Por conseguinte, é imperiosa a concessão de medida cautelar para suspender a eficácia da norma legal, inclusive para que sejam sustados os procedimentos administrativos em curso para a sua implementação”, concluiu.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Superior Tribunal de Justiça
Vara de violência contra a mulher tem competência para autorizar viagem de mãe com filho menor ao exterior
É de competência das varas especializadas em violência doméstica ou familiar contra a mulher a análise de demandas relacionadas aos interesses da criança e do adolescente nas hipóteses em que os pedidos estiverem ligados especificamente à prática de violência contra a mulher. Nesses casos, a competência é mantida inclusive nos pedidos de viagem internacional em companhia de menor de idade.
O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reconhecer a competência de juizado de violência doméstica do Distrito Federal para autorizar que uma boliviana vítima de violência familiar retorne para o seu país de origem com o filho, de apenas um ano de idade.
Além de se opor à viagem da mãe, o pai da criança defendia a competência da Vara da Infância e Juventude para decidir sobre a questão, tese que foi acolhida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), mas afastada pela maioria dos ministros do colegiado do STJ no julgamento do recurso especial interposto pela mãe.
“Tal compreensão, em contrariedade à própria funcionalidade do sistema jurisdicional, ignora o propósito da lei de centralizar no Juízo Especializado de Violência Doméstica Contra a Mulher todas as ações criminais e civis que tenham por fundamento a violência doméstica contra a mulher, a fim de lhe conferir as melhores condições cognitivas para deliberar sobre todas as situações jurídicas daí decorrentes, inclusive, eventualmente, a dos filhos menores do casal, com esteio, nesse caso, nos princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança e demais regras protetivas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente”, apontou o relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze.
Situação frágil
O pedido de retorno ao país natal foi deferido pelo juizado de violência doméstica e familiar no curso de processo que aplicou medidas protetivas contra o ex-companheiro, que supostamente teria cometido violência física e psicológica contra a boliviana.
Após elaboração de relatório psicossocial e manifestação favorável do Ministério Público, o magistrado concedeu a guarda da criança à mãe e autorizou que ela viajasse para o exterior, sob o fundamento de que a boliviana estaria em situação frágil ao permanecer em casa de abrigo no Brasil.
A decisão de primeira instância foi, todavia, reformada pelo TJDF, que concluiu que a definição da guarda do filho do casal em conflito e a autorização para que o menor viaje sem consentimento do pai extrapolam as competências reservadas ao juizado de violência contra a mulher. Por consequência, o tribunal cassou todos os atos decisórios proferidos pelo juiz considerado incompetente.
Competência híbrida
O ministro Bellizze lembrou inicialmente que o artigo 14 da Lei Maria da Penha preceitua a competência híbrida (criminal e civil) das varas especializadas da violência doméstica contra a mulher para o julgamento e execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Essa competência, segundo o ministro, foi estabelecida de forma ampla justamente para permitir ao mesmo magistrado o conhecimento da situação de violência doméstica contra a mulher, permitindo-lhe analisar as repercussões jurídicas nas diversas ações civis e criminais advindas direta e indiretamente desse fato.
Dessa forma, apontou o relator, para o estabelecimento da competência da vara especializada da violência doméstica nas ações de natureza civil, é imprescindível que – como ocorreu no caso em análise – a causa de pedir da ação correlata consista justamente na prática de violência contra a mulher.
“In casu, como assinalado, a pretensão de retornar ao seu país de origem com o filho — que pressupõe suprimento judicial da autorização paterna e a concessão de guarda unilateral à genitora, segundo o juízo a quo — deu-se em plena vigência de medida protetiva de urgência destinada a neutralizar a situação de violência a que a demandante encontrava-se submetida”, concluiu o ministro, ao reconhecer a competência da vara de violência doméstica e determinar que o TJDF analise apenas o mérito da decisão de primeiro grau.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Quinta Turma mantém aumento de pena-base por danos psicológicos causados à vítima
“A fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão das consequências do crime, cuja avaliação negativa se ampara no abalo psicológico causado à vítima, mostra-se adequada e concretamente justificada.”
Esse foi o entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de habeas corpus impetrado em favor de um homem condenado a dez anos e dois meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável.
A Defensoria Pública de Pernambuco buscava a redução da pena sob a alegação de que não haveria prova segura das consequências negativas do delito, uma vez que não foi juntado aos autos laudo psicológico demonstrando danos psicológicos causados à vítima.
Também foi pedido o reconhecimento da incidência da atenuante prevista no artigo 66 do Código Penal, pelo fato de o réu ser egresso e de seu retorno ao convívio social não ter sido feito de modo adequado, o que demonstraria parcela de responsabilidade do Estado na conduta por ele praticada.
Decisão confirmada
O relator, ministro Jorge Mussi, não acolheu a argumentação. Em relação ao aumento da pena-base decorrente do abalo psicológico da vítima, o ministro destacou que é permitido ao julgador analisar com discricionariedade a pena ideal a ser aplicada, visando à prevenção e repressão do delito.
“O aumento não se mostra exagerado ou desproporcional, porquanto estabelecido em patamar razoável, inferior ao aumento de um sexto, usualmente atribuído quando há uma circunstância judicial considerada em desfavor do acusado na primeira etapa do cálculo da pena”, explicou.
Em relação ao pedido de reconhecimento da atenuante do artigo 66 do Código Penal, Jorge Mussi entendeu que a tese dependeria da verificação de elementos que demonstrassem que o Estado tivesse deixado de prestar a devida assistência ao acusado, o que não foi constatado pelo tribunal de origem.
Ao concluir pela impossibilidade da concessão da ordem, o ministro explicou que eventual acolhimento do pedido exigiria o reexame aprofundado dos elementos fático-probatórios, o que é inviável em sede de habeas corpus.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Pendência de ação possessória é condição suspensiva para ajuizamento de ação demarcatória
Nos casos em que há disputa pela posse de terra, a pendência de julgamento do processo é condição suspensiva para o ajuizamento de ação demarcatória. Os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmaram o entendimento ao analisar recurso especial que questionou a necessidade de se extinguir o feito demarcatório em trâmite.
Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, a ação demarcatória, inegavelmente, tutela o domínio, diferenciando-se da ação reivindicatória, em verdade, quanto à individualização da coisa.
Além disso, a relatora concluiu que “diante da natureza petitória da ação demarcatória, inviável o seu ajuizamento enquanto pende de julgamento ação possessória, nos termos do que preceituado no artigo 923 do Código de Processo Civil de 1973”.
Como no caso, contudo, a disputa acerca da posse da terra foi solucionada, a ministra entendeu que a ação demarcatória deveria prosseguir, entendimento que foi seguido à unanimidade pela turma julgadora. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) havia extinguido a ação demarcatória, diante da impossibilidade jurídica do pedido. Na época, não havia julgamento de mérito sobre a posse das terras.
No STJ, o recurso foi parcialmente provido para que o tribunal de origem analise o mérito da ação demarcatória. Para o colegiado, a conclusão do TJMT acerca da impossibilidade jurídica do pedido foi correta – apesar de não aplicável à hipótese dos autos por ter havido julgamento da possessória –, já que a ação demarcatória se diferencia da reivindicatória quanto à individualização da coisa disputada.
Segundo a relatora, a regra do artigo 923 do CPC/73, aplicável ao caso, prevê apenas uma condição suspensiva para o ajuizamento da ação e, portanto, “não há qualquer razão que, neste momento, justifique a sua extinção”, tornando inócua a discussão acerca da aplicabilidade do artigo.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Tribunal Superior do Trabalho
Pleno do TST discutirá aplicação da reforma trabalhista a contratos e processos anteriores
Em sessão marcada para as 14h30 desta terça-feira (6), o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho discutirá diversos aspectos relacionados às alterações legislativas introduzidas pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017). Um dos pontos principais a ser discutido é a modulação dos efeitos das mudanças, no sentido de sua aplicação aos contratos já em vigor e aos processos trabalhistas já em curso.
O Tribunal deverá discutir também a constitucionalidade da exigência prevista na nova redação do artigo 702 da CLT em relação às alterações e edições de súmulas. De acordo com o novo texto, as sessões de julgamento com essa finalidade devem ser divulgadas com no mínimo 30 dias de antecedência e deverão possibilitar sustentações orais do procurador-geral do Trabalho, do advogado-geral da União, de representantes de confederações sindicais e de entidades de classe de âmbito nacional.
A sessão de amanhã já segue esse procedimento. Atendendo a edital publicado em novembro de 2017, o TST recebeu pedidos de inscrição de diversos interessados, que serão divididos em quatro blocos, com 30 minutos cada. Nos dois primeiros, centrais sindicais, confederações e sindicatos de trabalhadores, de um lado, e entidades patronais, do outro, farão sustentação oral. Um terceiro bloco reúne associações (de magistrados, advogados, procuradores, etc.). No quarto grupo, Ministério Público do Trabalho, Advocacia-Geral da União e Ordem dos Advogados do Brasil terão 10 minutos cada para sustentação oral.
Proposta
A proposta elaborada pela Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos do Tribunal em novembro do ano passado, que servirá de ponto de partida para as discussões, trata de 34 temas que foram objeto de mudança legislativa, entre eles horas de deslocamento (in itinere), diárias de viagem e supressão de gratificação de função.
No início da sessão, o presidente da comissão, ministro Walmir Oliveira da Costa, fará um resumo da proposta, explicando as mudanças sugeridas e sua fundamentação.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Legislação
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 06.02.2018
DECRETO 9.277, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2018 – Dispõe sobre a identificação do solicitante de refúgio e sobre o Documento Provisório de Registro Nacional Migratório.
DECRETO 9.278, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2018 – Regulamenta a Lei 7.116, de 29 de agosto de 1983, que assegura validade nacional às Carteiras de Identidade e regula sua expedição.
SÚMULAS DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2018 – Consolida as Súmulas da Advocacia-Geral da União, em vigor nesta data, de observância obrigatória para os órgãos de Consultoria e de Contencioso da AGU, da Procuradoria-Geral Federal e da Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil.
ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL 1, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2018 – Prorroga, pelo período de sessenta dias, a vigência da Medida Provisória 805, de 30 de outubro de 2017, publicada em Edição Extra do Diário Oficial da União do mesmo dia, mês e ano, que “Posterga ou cancela aumentos remuneratórios para os exercícios subsequentes, altera a Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, e a Lei 10.887, de 18 de junho de 2004, quanto à alíquota da contribuição social do servidor público e a outras questões”.
ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL 2, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2018 – Prorroga, pelo período de sessenta dias, a vigência da Medida Provisória 806, de 30 de outubro de 2017, publicada em Edição Extra do Diário Oficial da União do mesmo dia, mês e ano, que “Dispõe sobre o Imposto sobre a Renda incidente sobre as aplicações em fundos de investimento”.
ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL 3, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2018 – Prorroga, pelo período de sessenta dias, a vigência da Medida Provisória 807, de 31 de outubro de 2017, publicada em Edição Extra do Diário Oficial da União do mesmo dia, mês e ano, que “Altera a Lei 13.496, de 24 de outubro de 2017, que institui o Programa Especial de Regularização Tributária – Pert na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional”.
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