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LEGISLAÇÃO FEDERAL
Informativo de Legislação Federal – 06.01.2023
GEN Jurídico
06/01/2023
Notícias
Senado Federal
PEC da Intolerância Política já está em tramitação
O senador Renan Calheiros (MDB-AL) apresentou, no fim de 2022, uma proposta de emenda à Constituição (PEC 35/2022) para definir e prever o julgamento de crimes de intolerância política e atos contra a democracia, sob competência exclusiva ao Supremo Tribunal Federal (STF). A PEC estabelece circunstâncias, tipos e penalidades que definirão os crimes de intolerância política, tanto físicos quanto verbais. A proposta já está na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), onde aguarda a designação de um relator.
Fonte: Senado Federal
Projeto estabelece reajustes acima da inflação para o salário mínimo
A retomada da política de valorização real do salário mínimo é o objetivo de um projeto apresentado pelo senador Paulo Paim (PT-RS). A política de valorização acima da inflação, que vigorou até 2019, deixou de ser aplicada e os últimos reajustes apenas repuseram as perdas inflacionárias. Pela regra prevista no projeto, além da inflação, o reajuste anual levará em conta também a variação do Produto interno Bruto (PIB).
“Apresentamos o Projeto de Lei 1.231/2022, que institui a Política Nacional de Valorização do Salário Mínimo de longo prazo, extensiva aos benefícios dos aposentados e pensionistas. Salário mínimo valorizado gera emprego e renda, desenvolve o comércio, todos ganham”, disse o senador nesta quinta-feira (5) pelo Twitter. Para ele, os trabalhadores brasileiros merecem ter uma política de valorização do salário mínimo definitiva, que seja uma política de Estado, não sujeita à vontade dos governantes.
Atualmente, o salário mínimo é de R$ 1.320. O projeto de Paim, apresentado em 2022, previa para 2023 um salário mínimo de R$ 1.300, mais o aumento adicional correspondente ao dobro da variação real positiva do PIB acumulado nos quatro trimestres em 2022. O PIB do quarto trimestre só será divulgado em março, mas as projeções indicam que a variação será acima de 3%. Esse índice multiplicado por dois resultaria em um salário mínimo de R$ 1378 para este ano.
Próximos anos
Para os anos seguintes (a partir de 2024) o aumento se daria da seguinte forma: a partir de 1° de janeiro de cada ano, o reajuste seria feito com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) acumulado no ano anterior e aumento adicional correspondente ao dobro da variação real positiva do PIB nos quatro trimestres anteriores.
Esse aumento, concedido em 1° de janeiro, teria uma segunda etapa em maio de cada ano. Caso os índices estimados tenham sido menores que os valores reais do INPC e doa variação do PIB, haverá um novo reajuste para a compensação dessa diferença.
“Como a inflação de dezembro e o PIB do último trimestre saem em datas posteriores ao reajuste previsto, o Poder Executivo deve fazer a estimativa, que, em caso de ser subestimada, será corrigida por novo ajuste em 1º de maio de cada ano”, explicou Paim no projeto.
Variação negativa
O projeto também estabelece uma regra para o caso de variação negativa ou nula dos índices. Caso um deles tenha variação nula ou negativa, será aplicado somente o outro. Se isso acontecer com os dois índices, o projeto garante o 1% de reajuste sobre o salário mínimo do ano anterior.
Além de estabelecer essas diretrizes para a política de valorização do mínimo, o texto de Paim também estende as mesmas regras aos benefícios da Previdência Social. A intenção é evitar que haja perda de valor real desses benefícios ao longo dos anos.
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
Proposta permite saque do FGTS para compra de carro novo ou usado
O Projeto de Lei 2679/22 permite que o trabalhador saque o saldo disponível na conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para a compra de veículo novo ou usado. A proposta tramita na Câmara dos Deputados.
O autor do projeto, deputado Pedro Lucas Fernandes (União-MA), afirma que a nova modalidade de saque estimulará o mercado de automóveis novos e usados.
“Isso redundará em aquecimento da economia e na criação de postos de trabalho no setor. Além disso, possibilitará ao trabalhador fazer uso de seu patrimônio”, disse.
A proposta altera a Lei do FGTS. Atualmente, o trabalhador pode sacar os recursos depositados no fundo para pagamento de financiamento habitacional e em caso de doença grave (como câncer), entre outras hipóteses.
Tramitação
O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).
Fonte: Câmara dos Deputados
Projeto prevê punição para mineração ilegal em terras indígenas
Texto altera a Lei dos Crimes Ambientais
O Projeto de Lei 2933/22 prevê punição para mineração ilegal realizada em terras indígenas. Pelo texto, o crime será punido com prisão de um a dois anos. O dobro da pena será aplicado para aquele que financiar a prática desse crime.
A legislação atual determina pena que varia de seis meses a um ano de prisão para toda a mineração feita sem autorização.
O texto em análise na Câmara dos Deputados altera artigo que trata da mineração ilegal na Lei dos Crimes Ambientais.
Os autores do texto, deputada Joenia Wapichana (Rede-RR) e outros, argumentam que, apesar de proibida pela Constituição, a mineração em terras indígenas é uma prática permanente.
Tramitação
A proposta está sujeita à apreciação do Plenário e será analisada antes pelas comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; de Direitos Humanos e Minorias; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Câmara dos Deputados
Projeto susta resolução do TSE de combate à desinformação
O Projeto de Decreto Legislativo 368/22 susta os efeitos da resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que trata do enfrentamento à desinformação (23.714/22). Em análise na Câmara dos Deputados, o projeto foi apresentado pelo deputado Filipe Barros (PL-PR). Ele argumenta que a resolução cria uma sistemática não prevista na legislação ordinária.
“A resolução concebe rito processual/procedimental próprio, outorga um poder de polícia jamais concedido à Presidência da Corte Eleitoral e estabelece sanções e multas não previstas na legislação eleitoral ou em qualquer outra lei”, disse.
Conteúdo da resolução
A norma estabelece que, após decisão colegiada que determine a retirada de conteúdo desinformativo, a própria presidência do TSE poderá determinar a extensão de tal decisão a conteúdos idênticos republicados. Ou seja: conteúdos irregulares replicados em outros canais (URL) que não sejam aqueles apontados na decisão inicial poderão ser retirados sem a necessidade de haver nova ação que questione esses novos canais.
A resolução também proíbe o pagamento de qualquer tipo de publicidade nas 48 horas antes das eleições e nas 24 horas posteriores à votação. A legislação eleitoral já proíbe o impulsionamento de conteúdo na internet nesse período, sendo a única exceção à propaganda gratuita.
Além disso, a norma veda a “divulgação ou compartilhamento de fatos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que atinjam a integridade do processo eleitoral, inclusive os processos de votação, apuração e totalização de votos”. Nesses casos, o TSE pode determinar às plataformas digitais a imediata remoção da URL, URI ou URN, sob pena de multa de R$ 100 mil por hora de descumprimento, a contar do término da segunda hora após o recebimento da notificação.
Tramitação
A proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e pelo Plenário.
Fonte: Câmara dos Deputados
Supremo Tribunal Federal
Contribuição previdenciária sobre o valor da receita bruta da agroindústria é constitucional
O valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural substituiu a contribuição devida sobre a folha de salários.
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade da contribuição social devida pela agroindústria sobre a receita bruta. Por maioria de votos, o Plenário negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 611601, com repercussão geral (Tema 281).
O artigo 22-A da Lei 8.212/1991 prevê que, no caso das empresas agroindustriais, a contribuição da seguridade social incide sobre a receita bruta proveniente da comercialização de seus produtos, e não sobre a folha de salários.
No STF, a Celulose Irani S/A recorria de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que julgou improcedente ação em que pedia a anulação de notificação fiscal de lançamento de débito referente ao não recolhimento da contribuição agroindustrial de novembro de 2001 a agosto de 2003. A empresa alegou, entre outros pontos, que o TRF-4 havia validado a instituição da contribuição substitutiva, que pretende tributar a mesma base econômica (faturamento ou receita) já utilizada para incidência da contribuição para o PIS e a Cofins.
Contribuições substitutivas
Para o relator do recurso, ministro Dias Toffoli, não há inconstitucionalidade na contribuição previdenciária, já que incide sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição ao regime anterior da contribuição, incidente sobre a folha de salário, e não sobre o valor estimado da produção, regime já declarado inconstitucional pelo Supremo.
Fontes já previstas
O ministro frisou que, na redação original, o inciso I do artigo 195 da Constituição Federal previa que os empregadores contribuiriam para a seguridade social sobre a folha, o faturamento e o lucro. A Emenda Constitucional 20/1998 estabeleceu a possibilidade da contribuição sobre a receita. Assim, o faturamento ou a receita não configuram nova fonte de custeio, mas fontes já previstas no próprio texto constitucional.
O ministro também afastou a alegação de que as substituições poderiam resultar em bitributação, em razão de o faturamento ou a receita das pessoas jurídicas já serem tributados por duas contribuições para a seguridade social (PIS/COFINS). Na avaliação do relator, essas substituições representaram apenas um adicional na alíquota da contribuição sobre o faturamento ou a receita.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional o art. 22A da Lei nº 8.212/1991, com a redação da Lei nº 10.256/2001, no que instituiu contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição ao regime anterior da contribuição incidente sobre a folha de salários”.
Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que votaram pelo provimento do recurso.
A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 16/12.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Legislação
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 05.01.2023 – EXTRA B
PROMULGAÇÃO DE VETOS – LEI 14.382, DE 27 DE JUNHO DE 2022 – Dispõe sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp); altera as Leis 4.591, de 16 de dezembro de 1964, 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.935, de 18 de novembro de 1994, 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 11.977, de 7 de julho de 2009, 13.097, de 19 de janeiro de 2015, e 13.465, de 11 de julho de 2017; e revoga a Lei nº 9.042, de 9 de maio de 1995, e dispositivos das Leis nºs 4.864, de 29 de novembro de 1965, 8.212, de 24 de julho de 1991, 12.441, de 11 de julho de 2011, 12.810, de 15 de maio de 2013, e 14.195, de 26 de agosto de 2021
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