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LEGISLAÇÃO FEDERAL
Informativo de Legislação Federal – 05.10.2020
GEN Jurídico
05/10/2020
Notícias
Senado Federal
PEC determina afastamento por seis meses de candidatos a reeleição de cargos no Poder Executivo
Com objetivo de tornar as disputas eleitorais “mais justas e equilibradas”, o senador Eduardo Girão (Podemos-CE) apresentou no Senado proposta de emenda à constituição (PEC 37/2020) que estabelece que candidatos a chefes do Poder Executivo que desejam concorrer à reeleição deverão se licenciar dos respectivos cargos nos seis meses anteriores ao pleito. A legislação hoje permite a reeleição com os candidatos no pleno exercício de seus cargos. O texto aguarda indicação de relator.
De acordo com a proposta, o presidente da República, os governadores de estado e do Distrito Federal, os prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente, desde que se afastem dos respectivos cargos nos seis meses anteriores a eleição, ainda que sem a necessidade de renunciar à titularidade do cargo, que poderá voltar a ser exercido após as eleições.
Ao justificar a proposta, Girão declarou que é contra a reeleição no Poder Executivo, porém o parlamentar ressaltou que não cabe a ele exigir a renúncia para que o mandatário possa concorrer à reeleição, uma vez que a própria Constituição legaliza a recondução. Para o senador, a proposta pode “diminuir os danos causados pelo uso da máquina pública no processo eleitoral de candidatos à reeleição para cargos no Executivo”.
“Ocorre que desde que foi adotada a reeleição em nosso país, o fato de o titular do Poder Executivo concorrer sem a necessidade de se afastar do cargo que exerce tem sido fator de injusto desequilíbrio nas disputas eleitorais. De fato, como temos observado, as atuais regras legais e a Justiça eleitoral têm sido impotentes para coibir o uso da chamada ‘máquina pública’ em favor da reeleição daquele que tem o comando da administração”, argumentou.
O texto também estabelece que a exigência de afastamento do chefe do Executivo não será aplicada à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência, de modo a evitar que alterem de forma inesperada o processo eleitoral.
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
Projeto legaliza exame criminológico feito por psicólogo ou assistente psicosossial
Decisão do Superior Tribunal de Justiça já considera válido laudo criminológico feito por psicólogo ou assistente psicossocial
O Projeto de Lei 4056/20 autoriza psicólogos ou assistentes psicossociais, além dos médicos psiquiatras, a realizar exame criminológico necessário para determinar o grau de periculosidade de condenados a penas privativas de liberdade. A proposta tramita na Câmara dos Deputados.
O autor, deputado Aluisio Mendes (PSC-MA), afirma que laudos assinados por psicólogos ou assistentes psicossociais já foram questionados na Justiça com o argumento de que apenas um médico psiquiatra é capaz de fazer a avaliação.
A proposta, segundo ele, vai legalizar decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 2018, determinando que elaboração do laudo criminológico por psiquiatra, psicólogo ou assistente psicossocial não traz qualquer mácula ou ilegalidade.
“Em estrita consonância com a mais atualizada jurisprudência do STJ, entendemos que qualquer um desses profissionais revela-se capaz de alcançar o objetivo a que se destina o exame em questão”, afirmou.
Fonte: Câmara dos Deputados
Projeto proíbe a exposição de foto de agentes condenados em órgãos públicos
O Projeto de Lei 4122/20 proíbe a inauguração, a exposição e a permanência, nas dependências de órgãos públicos, de retratos ou imagens de ex-chefes, diretores, superintendentes, comandantes e presidentes criminalmente condenados com sentenças transitadas em julgado, ou seja, quando não é mais possível recorrer.
A proposta, que tramita na Câmara, é do deputado Coronel Tadeu (PSL-SP). Com a medida ele pretende desestimular práticas não condizentes com o serviço público e não enaltecer “figuras criminosas”.
“A existência de galerias de retratos de ex-chefes em órgãos públicos é uma tradição. Por se tratar de reverência a bons gestores, é necessário que aqueles que optaram por práticas reprováveis e foram condenados não permaneçam nessas galerias”, defende o parlamentar.
Fonte: Câmara dos Deputados
Projeto prevê mesma pena de tráfico para quem usar drogas na presença de crianças
O Projeto de Lei 4569/20 prevê pena de cinco a 15 anos de prisão e multa para o uso de droga ilícita na presença de crianças ou “em locais de ambiência familiar”.
O texto em análise na Câmara dos Deputados considera “locais de ambiência familiar” os espaços abertos ou fechados, cobertos ou não, onde se realizem atividades de recreação coletiva.
A proposta altera a Lei Antidrogas, que hoje não sujeita o usuário de drogas à pena privativa de liberdade. O consumo pessoal é punido com advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. Já para o tráfico, a legislação prevê pena de reclusão de cinco a 15 anos e multa.
Autor do projeto, o deputado Gurgel (PSL-RJ) afirma que “os usuários de drogas estão destruindo os locais públicos e ambientes familiares com seu comportamento reprovável, impulsivo e, muitas vezes, agressivo”, citando como exemplo praças, praias e parques. Ele quer “assegurar que as crianças e os cidadãos de bem possam usufruir desses espaços com tranquilidade e segurança”.
Pelo projeto, a multa aplicada será revertida para clínicas de tratamento e recuperação de usuários de drogas.
Comissão de juristas
Na Câmara, já tramita o Projeto de Lei 4565/19, que atualiza a Lei Antidrogas com base em trabalho apresentado por uma comissão de juristas constituída em 2018 pela Câmara dos Deputados para rever essa norma.
O texto descriminaliza o uso de drogas para consumo próprio de até 30 doses, como ocorre em outros países. Hoje, o número de doses considerado como consumo pessoal não é fixado na lei, e sim pelo juiz. A comissão de juristas percorreu o País para ouvir diversos especialistas, a fim de oferecer um texto que modernize a legislação antidrogas e auxilie a segurança pública.
Fonte: Câmara dos Deputados
Supremo Tribunal Federal
Natureza técnica e singular de serviços prestados por advogados e contadores é questionada no STF
O ministro Edson Fachin é o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6569) ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) contra a Lei 14.039/2020, que dispõe sobre a natureza técnica e singular dos serviços prestados por advogados e por profissionais de contabilidade.
A norma acrescentou o artigo 3º-A ao Estatuto da Advocacia e da Ordem do Advogados do Brasil (Lei 8.906/1994) e os parágrafos 1º e 2º do artigo 25 do Decreto-Lei 9.295/1946, que regula a atividade de contador, para considerar que todos os serviços advocatícios e contábeis são, na essência, técnicos e singulares quando comprovada sua notória especialização. Esta, segundo a lei, caracteriza-se quando o campo de especialidade do profissional ou da sociedade (empresa contratada) permite inferir que o trabalho prestado é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
Natureza singular
Para a Conamp, a lei tem como objetivo permitir a contratação direta desses profissionais, sem a realização de licitação prevista na Lei 8.666/1993. A inexigibilidade de licitação tem como um dos requisitos essa caracterização do serviço como de natureza singular. Segundo a entidade, a lei viola diversas regras da Constituição Federal, como os princípios republicano, da advocacia pública enquanto função essencial à justiça e do concurso público. A associação defende que o argumento de que os serviços prestados por advogados e contadores são singulares em razão da confiança depositada pelo contratante poderia ser cabível somente na seara privada, mas não no âmbito da administração pública, que deve se pautar unicamente por critérios técnicos e objetivos expressos na lei.
Pedido de liminar
Ao pedir a suspensão imediata da lei, a Conamp aponta a necessidade de impedir a consolidação de contratações ou atos que possam ser declarados inconstitucionais. Frisa também que, enquanto a norma não for suspensa, as atividades de representação judicial e de contabilidade pública dos entes federados, especialmente nas novas gestões dos 5.570 municípios que se iniciarão em janeiro de 2021, poderão ser contratadas diretamente, sem licitação.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
STF recebe novas ações contra revogação de resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente
Chegaram ao Supremo Tribunal Federal (STF) mais duas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) contra a Resolução 500/2020 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), que revogou outras normas do órgão que regulamentavam o licenciamento ambiental de atividades de irrigação e traziam definições e especificações protetivas relativas às áreas de preservação permanente (APPs). As ações, propostas pelo Partido Socialista Brasileiro (ADPF 748) e pela Rede Sustentabilidade (ADPF 749), foram distribuídas, por prevenção, à ministra Rosa Weber, relatora de outra ação sobre a mesma matéria.
Nas iniciais, os partidos explicam que, com a alteração, passou-se a autorizar o licenciamento ambiental para a queima de resíduos sólidos em fornos de cimento nas indústrias, o que inclui materiais com altíssimo potencial nocivo, como embalagens plásticas de agrotóxicos.
O PSB argumenta que as supressões normativas operadas pela norma enfraquecem o sistema de proteção ao meio ambiente e podem ocasionar danos irreversíveis aos biomas nacionais, muitos deles dependentes exclusivamente da disciplina normativa do Conama para sua integral e adequada proteção. Para a Rede, os retrocessos ambientais aprovados pelo órgão, “que deveria bem zelar pelo meio ambiente ecologicamente equilibrado”, têm ainda efeitos gravíssimos para a saúde da população. “Além de matarem e destruírem a fauna e a flora, destroem a própria vida humana”, argumenta.
Informações
A ministra Rosa Weber, diante da urgência da matéria, requisitou informações, na ADPF 747, ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores (PT), ao ministro de Estado do Meio Ambiente, a serem prestadas no prazo de 48 horas. Em seguida, o advogado-geral da União e o procurador-geral da República terão o mesmo prazo para manifestação.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Superior Tribunal de Justiça
Danos morais gerados a pessoa jurídica por venda de produtos falsificados podem ser presumidos, decide Terceira Turma
??A comercialização de produtos falsificados afeta a identidade construída pelo titular da marca, resultando na mudança de público-alvo e desvirtuando as qualidades que o proprietário busca ver atreladas à sua imagem. Por isso, os danos extrapatrimoniais gerados pela comercialização ilícita de produtos e serviços não dependem de prova para que possam ser compensados.
O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que, apesar de ter reconhecido a existência de danos materiais em episódio de venda de produtos falsificados, afastou a condenação das vendedoras ao pagamento de danos morais por concluir que o uso indevido de uma marca não implicaria, necessariamente, dano extrapatrimonial à pessoa jurídica titular desse direito. Para o TJSC, a violação à honra e à imagem deveria ser concretamente demonstrada pelo titular.
De acordo com o relator do recurso do proprietário da marca, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o entendimento tradicional do STJ é no sentido de que os danos morais experimentados pela pessoa jurídica – diferentemente daqueles sofridos pela pessoa física – não são presumidos, devendo ser comprovados para que haja a compensação.
“Todavia, nos casos em que há violação do direito de marca, notadamente naqueles em que há falsificação ou pirataria, o ato ilícito atinge a própria identidade do titular do direito de propriedade industrial”, explicou o ministro.
Reputação
Segundo Sanseverino, a diferenciação de produtos e serviços por meio das marcas permite ao consumidor diminuir custo e tempo de informação, pois, com base em suas experiências prévias de consumo, ele tem condições de identificar com mais facilidade o produto ou serviço que deseja adquirir. Por outro lado, explicou, o titular da marca pode investir na construção de uma associação entre a marca e as qualidades específicas do item oferecido, com o objetivo de manter sua clientela.
O relator também lembrou que, como previsto no artigo 130, inciso III, da Lei 9.279/1996, o titular da marca tem o direito de zelar pela sua integridade material e pela sua reputação. Além disso, nos termos do artigo 139 da mesma lei, o proprietário pode exercer um controle efetivo sobre as especificações, a natureza e qualidade dos produtos ou serviços, mesmo que tenha realizado contrato de licença para uso da marca.
“A falsificação, porém, configura uma ingerência ilícita de terceiros nessa identidade marcária, uma vez que ela retira do titular o controle sobre aquilo que está sendo comercializado sob o sinal protegido. O consumidor – ludibriado – passa a relacionar o signo distintivo com valores e qualidades diferentes daqueles aprovados pelo titular do direito de propriedade industrial, em usurpação de identidade causadora de inegável dano extrapatrimonial”, disse o ministro.
Direitos de personalidade
Nesse sentido, Paulo de Tarso Sanseverino enfatizou que a violação aos direitos de personalidade também deve ser protegida no caso das empresas, por disposição expressa do artigo 52 do Código Civil, “razão pela qual os danos extrapatrimoniais, em casos como o presente, são presumidos diante da ocorrência do ilícito”.
Com o provimento do recurso especial, a Terceira Turma condenou a microempresa e a microempreendedora individual que comercializaram as peças falsificadas em pequenos estabelecimentos no interior de Santa Catarina, além do ressarcimento dos prejuízos materiais do titular da marca, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5 mil, cada.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Realização de audiência por vídeo durante a pandemia não configura cerceamento de defesa
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, no âmbito de processos penais e de execução penal, a realização de sessões de julgamento, audiências e perícias por sistema audiovisual durante a pandemia de Covid-19 não configura cerceamento de defesa. Para o colegiado, o contexto atual de crise sanitária autoriza a adoção da medida excepcional.
A decisão veio no julgamento de habeas corpus impetrado em favor de réu acusado de roubo e que cumpre prisão preventiva desde dezembro de 2019. A defesa alegou constrangimento ilegal em razão da designação de audiência de instrução e julgamento por videoconferência.
Com o início da pandemia, o juízo de primeiro grau designou audiência por vídeo, mas a defesa, alegando razões técnicas, manifestou-se pela realização de audiência presencial, o que foi indeferido. Ao negar o pleito, o juiz afirmou que a audiência por videoconferência tem previsão no ordenamento jurídico e, por isso, não configuraria prejuízo ao réu.
Isolamento social
Em habeas corpus no segundo grau, foi concedida liminar para suspender a audiência virtual marcada, porém, no julgamento de mérito, a ordem foi denegada.
No STJ, a defesa sustentou que o procedimento de videoconferência não garante a paridade de armas nem o contato do acusado com seu advogado durante o depoimento das testemunhas de acusação. Asseverou ainda que a audiência presencial propicia maior efetividade da defesa em seu esforço para garantir o contraditório e coibir a contaminação da produção de provas na origem.
O ministro relator do habeas corpus, Sebastião Reis Júnior – que havia concedido liminar para suspender a nova audiência designada na segunda instância –, destacou que, embora a regra geral seja a realização de audiências presenciais, com o réu sendo interrogado pessoalmente pelo juiz, o contexto de pandemia e a exigência de isolamento social justificam a prática desses atos por videoconferência.
“É preciso viabilizar a continuidade da prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, garantir a preservação da saúde de magistrados, agentes públicos, advogados, além de usuários do sistema de Justiça em geral”, afirmou.
Máxima equivalência
Para o ministro, não há cerceamento de defesa se a audiência ocorre em tempo real, permitindo a interação entre o magistrado, as partes e os demais participantes. O juiz – acrescentou – precisa observar os parâmetros fixados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na Resolução 329/2020.
“A conjuntura atual é excepcionalíssima e não há perspectiva de alteração do quadro, tanto que o CNJ até deixou à disposição dos magistrados brasileiros uma plataforma emergencial para realização de atos processuais por meio de videoconferência”, afirmou Sebastião Reis Júnior.
O relator lembrou que, ao editar a resolução, o então presidente do CNJ, ministro Dias Toffoli, mencionou que as audiências virtuais devem buscar a máxima equivalência com os atos realizados presencialmente, respeitando a garantia da ampla defesa e o contraditório, a igualdade na relação processual, a efetiva participação do réu na integralidade do procedimento e a segurança da informação e da conexão.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Legislação
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 05.10.2020
DECRETO 10.506, DE 2 DE OUTUBRO DE 2020 – Altera o Decreto 9.991, de 28 de agosto de 2019, que dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e regulamenta dispositivos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, quanto a licenças e afastamentos para ações de desenvolvimento.
PORTARIA 470, DE 2 DE OUTUBRO DE 2020 – Dispõe sobre a restrição excepcional e temporária de entrada no País de estrangeiros, de qualquer nacionalidade, conforme recomendação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 02.10.2020 – extra A
DECRETO 10.503, DE 2 DE OUTUBRO DE 2020 – Prorroga a aplicação da redução das alíquotas de tributos de que tratam o Decreto 10.285, de 20 de março de 2020, o Decreto 10.302, de 1º de abril de 2020, o Decreto 10.318, de 9 de abril de 2020, e o Decreto 10.352, de 19 de maio de 2020.
DECRETO 10.504, DE 2 DE OUTUBRO DE 2020 – Altera o Decreto 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF.
INSTRUÇÃO NORMATIVA 96, DE 2 DE OUTUBRO DE 2020. DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA – Altera a Instrução Normativa 6, de 12 de agosto de 2019, que regulamenta o Decreto 9.764, de 11 de abril de 2019, que dispõe sobre o recebimento de doações de bens móveis e de serviços, sem ônus ou encargos, de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.