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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 05.10.2017

GEN Jurídico

GEN Jurídico

05/10/2017

Projeto de Lei

Câmara dos Deputados

PL 8.703/2017

Ementa: Altera as Leis 9.096, de 19 de setembro de 1995, e 9.504, de 30 de setembro de 1997, para instituir o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), extinguir a propaganda partidária no rádio e na televisão.

Status: enviado à sanção


Notícias

Senado Federal

Aprovada reforma na Lei de Execução Penal; texto segue para a Câmara

O Plenário aprovou nesta quarta-feira (4) o substitutivo ao Projeto de Lei do Senado (PLS) 513/2013, que modifica a Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984). De acordo com o relator, senador Antonio Anastasia (PSDB-MG), o projeto reduz a superlotação dos presídios, melhora a ressocialização dos presos, combate o poder do crime organizado nas penitenciárias e previne as rebeliões que provocaram centenas de mortes nos últimos anos. A matéria será encaminhada à Câmara dos Deputados.

Anastasia destacou que o sistema carcerário nacional encontra-se em situação crítica. Ele ressaltou que o Brasil tem uma quantidade muito alta de presos encarcerados (provisórios e em regime fechado) em relação a presos em regimes de liberdade relativa (semiaberto ou aberto). Também apontou a falta de vagas em todos os regimes, sobretudo nos regimes semiaberto e aberto.

O senador observou ainda que a grande quantidade de presos provisórios provoca um efeito cascata, que pressiona todo o sistema de execução penal, e apontou a baixa proporção de presos que trabalham ou estudam em relação ao total da população carcerária.

O relator rejeitou emendas apresentadas em Plenário, tendo em vista que o projeto já havia sido aprovado na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), e ainda será debatido na Câmara.

Entre as alterações previstas no projeto estão a valorização do trabalho dos detentos; a previsão expressa de incentivo fiscal para empresas que contratarem presos e egressos e de parcerias público-privadas para a educação e profissionalização dos presos; possibilidade de uso de telefone público (monitorado), o que pode contribuir para diminuir o poder das organizações criminosas em relação ao uso clandestino de celulares; e progressão antecipada de regime em caso de superlotação de presídio como direito do preso.

A elaboração do projeto começou em 2012, quando o então presidente do Senado, José Sarney (PMDB-MA), nomeou uma comissão de juristas com esse objetivo. O texto resultante do trabalho desta comissão foi então subscrito pelo presidente seguinte, Renan Calheiros (PMDB-AL).

A Lei de Execução Penal é considerada obsoleta em vários pontos, o que contribuiria para a superlotação do sistema carcerário. A reforma, ressaltaram os senadores, tem objetivo de humanizar os presídios, facilitar a ressocialização dos presos e desburocratizar procedimentos no sistema.

Fonte: Senado Federal

Congresso promulga emenda que veda coligações e estabelece cláusula de barreira

Em sessão solene na tarde desta quarta-feira (4), o Congresso Nacional promulgou a emenda constitucional que veda as coligações partidárias nas eleições proporcionais e estabelece normas sobre acesso dos partidos políticos aos recursos do fundo partidário e ao tempo de propaganda gratuito no rádio e na televisão. A emenda (EC 97/2017) é decorrente da proposta de emenda à Constituição (PEC 33/2017), aprovada no Senado na noite dessa terça-feira (3).

O texto da emenda foi lido pelo senador José Pimentel (PT-CE), primeiro-secretário do Senado. O presidente do Congresso, Eunício Oliveira, dirigiu a cerimônia e destacou a expressiva votação que a matéria obteve no Plenário do Senado, quando foi aprovada por unanimidade. Segundo o presidente, a alteração promovida pela PEC decorre de uma reivindicação nacional, que vai além da questão eleitoral e atinge questões da ética e da transparência.

— Essa medida representa o compromisso do Congresso com o aprimoramento do processo eleitoral — afirmou Eunício.

A solenidade contou com a presença do ministro das Relações Exteriores, o senador licenciado Aloysio Nunes Ferreira. Ele foi o relator da PEC em primeiro turno, antes de assumir o ministério. No segundo turno, atuou como relator o senador Ciro Nogueira (PP-PI). Também estava presente a deputada Shéridan (PSDB-RR), relatora da matéria na Câmara dos Deputados.

Mudanças

De acordo com o novo texto constitucional, as cláusulas de desempenho eleitoral vão valer já a partir das eleições do ano que vem. A emenda também acaba com as coligações para eleições proporcionais para deputados e vereadores, nesse caso a partir das eleições de 2020.

Para restringir o acesso dos partidos a recursos do Fundo Partidário e ao tempo de rádio e TV, a proposta cria uma espécie de cláusula de desempenho. Só terá direito ao fundo e ao tempo de propaganda a partir de 2019 o partido que tiver recebido ao menos 1,5% dos votos válidos nas eleições de 2018 para a Câmara dos Deputados, distribuídos em pelo menos 1/3 das unidades da federação (9 unidades), com um mínimo de 1% dos votos válidos em cada uma delas. As regras vão se tornando mais rígidas, com exigências gradativas até 2030.

A partir das eleições de 2020, os partidos não poderão mais se coligar na disputa das vagas para vereadores e deputados (federais, estaduais e distritais). Para 2018, as coligações estão liberadas. A intenção é acabar com o chamado “efeito Tiririca”, pelo qual a votação expressiva de um candidato ajudar a eleger outros do grupo de partidos que se uniram.

Fonte: Senado Federal

MP do Refis chega ao Senado

Foi lida nesta quarta-feira (4) no Plenário do Senado a medida provisória que permite o parcelamento com descontos de dívidas com a União, tanto de pessoas físicas quanto de pessoas jurídicas. A MPV 783/2017, conhecida como MP do Refis, precisa ser votada até 11 de outubro para não perder a validade.

O texto, aprovado na última terça-feira (3) pela Câmara, é um substitutivo do relator da MP, deputado Newton Cardoso Jr. (PMDB-MG). As mudanças vieram após negociações com o governo, que considerou exagerados os benefícios previstos no projeto de lei de conversão aprovado na comissão especial.

As empresas poderão usar prejuízo fiscal e base negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para pagar os débitos. Empresas em recuperação judicial e participantes do Simples Nacional também poderão aderir ao parcelamento, que abrangerá dívidas de natureza tributária ou não tributária, inclusive valores descontados de terceiros (INSS ou IRPF descontados do empregado e não recolhidos, por exemplo) ou de tributos cujo recolhimento caiba ao substituto tributário.

Dívidas iguais ou inferiores a R$ 15 milhões terão condições especiais, com entrada menor e possibilidade de uso de créditos derivados de prejuízo em modalidade na qual isso é vedado às dívidas maiores.

Os valores mínimos das parcelas serão de R$ 200 para pessoa física e de R$ 1 mil para pessoa jurídica, com correção pela taxa Selic mais 1% no mês do pagamento. Para as empresas participantes do Simples Nacional (micro, pequenas e médias empresas), o valor mínimo da parcela será de R$ 400. A emenda também garante os mesmos prazos e descontos concedidos a empresas maiores.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Projeto permite uso de nome de casado após separação em qualquer caso

A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 6926/17, da deputada Ana Perugini (PT-SP), que permite ao cônjuge manter o nome de casado, em caso de dissolução do casamento, podendo renunciar a qualquer momento ao direito de usar o sobrenome do outro.

O projeto altera o Código Civil (Lei 10.406/02), que hoje permite a manutenção do nome de casado, exceto no caso de a sentença de separação judicial dispor em contrário.

“Manter ou não o nome de casado concerne à própria dignidade da pessoa, sendo-lhe inafastável e dependendo, fundamentalmente, de sua própria manifestação de vontade”, defende a autora da proposta.

Ela acrescenta que há situações em que o nome da pessoa após o casamento se torna se torna uma marca pessoal, “onde o cidadão tem reconhecida toda a sua trajetória, objeto de trabalho, no caso de pessoas famosas que estão totalmente ligadas ao seu nome”, complementa.

Fonte: Câmara dos Deputados

Indenização à preso em situação degradante não poderá ter caráter pecuniário

O deputado Dagoberto Nogueira (PDT-MS) apresentou projeto de lei que assegura aos presos (condenados e internados) que se encontrem em situação degradante ou desumana a indenização do Estado, que não terá caráter não pecuniário (em dinheiro).

O projeto (PL 6957/17) altera a Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84). O texto determina que a indenização pelos danos será fixada pelo juiz, em ação própria.

Dagoberto decidiu apresentar a proposta após o Supremo Tribunal Federal (STF) reconhecer, em julgamento com repercussão geral, realizado em fevereiro, que preso submetido à situação degradante e à superlotação tem direito a indenização do Estado por danos morais. Na ocasião, o STF analisava o caso de um preso que estava cumprindo no presídio de Corumbá (MS). Os ministros definiram a reparação em dinheiro (R$ 2 mil).

Situação fiscal

Durante o julgamento, alguns ministros advertiram que a indenização em dinheiro poderia afetar os orçamentos dos estados, já combalidos pela crise fiscal que envolve as três instâncias administrativas (União, estados, Distrito Federal e municípios).

Para o deputado, a advertência é importante. “Não se pode permitir que o Estado arque com indenizações pecuniárias que o levariam a uma inevitável falência, em prejuízo do restante da população, que sofrerá com a ausência de recursos”, disse.

Para ele, o melhor é definir outra forma de reparação (por exemplo, a redução da pena), que resguarde o direito do preso à dignidade e evite “a ruína das contas públicas”.

Tramitação

O PL tramita em caráter conclusivo nas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

STF decide que prazo de inelegibilidade anterior à Lei da Ficha Limpa é válido

Por maioria dos votos (6 x 5), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é válida a aplicação do prazo de oito anos de inelegibilidade àqueles que foram condenados pela Justiça Eleitoral, por abuso do poder econômico ou político, anteriormente à edição da Lei Complementar (LC) 135/2010 (Lei da Ficha Limpa). A possibilidade de modulação dos efeitos da decisão da Corte e a fixação da tese para efeito de repercussão geral devem ser analisadas na sessão desta quinta-feira (5).

Reconheceram a constitucionalidade da aplicação retroativa do prazo de oito anos os ministros Luiz Fux, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Dias Toffoli e a presidente da Corte, ministra Cármen Lúcia. Ficaram vencidos os ministros Ricardo Lewandowski, relator, Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Marco Aurélio e Celso de Mello.

Prejudicialidade

No início da sessão desta quarta-feira (4), os ministros analisaram questão de ordem apresentada pelo autor do recurso para que Recurso Extraordinário (RE) 929670, caso paradigma da repercussão geral, fosse julgado prejudicado, tendo em vista a perda de objeto do recurso em razão do fim de seu mandato. Os ministros votaram pela prejudicialidade, porém, com base no artigo 998, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), consideraram a possibilidade de prosseguimento do julgamento quanto à tese discutida, uma vez que a matéria teve repercussão geral reconhecida e atinge outros processos semelhantes.

O caso

O autor do recurso é um vereador de Nova Soure (BA) que foi condenado, nos autos de representação eleitoral, por abuso de poder econômico e compra de votos por fatos ocorridos em 2004, e ficou inelegível por três anos. Nas eleições de 2008, concorreu e foi eleito para mais um mandato na Câmara de Vereadores do município. Mas, no pleito de 2012, seu registro foi indeferido porque a Lei da Ficha Limpa (que passou a vigorar efetivamente naquele pleito) aumentou de três para oito anos o prazo de inelegibilidade previsto no artigo 1º, inciso I, alínea d, da LC 64/1990.

A controvérsia jurídica contida no recurso consistiu em saber se há ou não ofensa às garantias constitucionais da coisa julgada e da irretroatividade da lei mais grave (artigo 5º, XXXVI, Constituição Federal) nas hipóteses de aumento do prazo de três para oito anos da inelegibilidade prevista no artigo 22, inciso XIV, da LC 64/1990, em razão da condenação por abuso do poder político ou poder econômico por força do trânsito em julgado (quando não cabe mais recurso).

Votos

Na sessão desta quarta-feira (4), o ministro Gilmar Mendes reafirmou seu voto, ao acompanhar o relator, ministro Ricardo Lewandowski. De acordo com Mendes, não se pode fazer restrição, com efeito retroativo, a qualquer direito fundamental, como ocorreu no caso dos autos. “O artigo 60, parágrafo 4º, inciso IV, da Constituição Federal, diz que os direitos fundamentais não estão à disposição e nós entendemos que os direitos políticos são direitos fundamentais”, salientou.

O ministro Marco Aurélio votou no mesmo sentido. Para ele, por melhor que seja a intenção, “não se pode cogitar da retroação da Lei Complementar 135/2010”. O ministro avaliou que o cuidado com os temas relacionados ao processo eleitoral – inelegibilidade ou elegibilidade – foi tão grande que se inseriu na Constituição Federal de 1988 um preceito sobre anterioridade no artigo 16, segundo o qual a lei nova que versa sobre processo eleitoral entra em vigor imediatamente, mas não se aplica à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. “Portanto, é preciso resguardar-se, e essa foi a intenção do legislador constituinte, a própria segurança jurídica em termos de pleito eleitoral”, concluiu.

De igual modo votou o ministro Celso de Mello, ao considerar que a inelegibilidade em questão qualifica-se como sanção. Segundo ele, no direito constitucional brasileiro, a eficácia retroativa das leis é sempre excepcional, portanto supõe a existência de texto expresso e autorizativo de lei, jamais se presume, bem como não deve e nem pode gerar, em hipótese alguma, lesão ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada. O ministro entendeu que, no caso, houve ofensa ao inciso XXXVI, do artigo 5º, da Constituição Federal, “que assegura a incolumidade, a intangibilidade, a integridade do ato jurídico perfeito e que obsta, por isso mesmo, qualquer conduta estatal – que provenha do Legislativo, Judiciário ou Executivo – que provoque, mediante restrição normativa superveniente, a desconstrução ou a modificação de situações jurídicas definitivamente consolidadas”. O ministro salientou que a probidade administrativa e a moralidade para o exercício do mandato representativo são vetores que asseguram a moralidade e garantem a legitimidade das eleições.

A presidente da Corte, ministra Cármen Lúcia, apresentou alguns pontos como fundamento de seu voto no sentido de acompanhar a divergência. De acordo com ela, a matéria foi expressamente analisada pelo Supremo no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) 29 e 30, bem como na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4578. “Na minha compreensão, a matéria foi tratada e sequer foram opostos embargos declaratórios”, disse, ao acrescentar que o tema também foi “exaustivamente analisado no TSE”. Assim, a ministra considerou aplicável a norma em questão.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

STJ determina retorno de processo ao tribunal de origem para aguardar decisão do STF em repercussão geral

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de questão de ordem suscitada pelo ministro Sérgio Kukina, determinou a devolução de processo à corte local em razão de os autos tratarem de tema com repercussão geral reconhecida e ainda pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

O recurso discute a “possibilidade de as alíquotas da contribuição ao PIS e da Cofins serem reduzidas e restabelecidas por regulamento infralegal, nos termos do artigo 27, parágrafo 2º, da Lei 10.865/04” (RE 1.043.313, que substituiu o RE 986.296). O tema da repercussão geral está registrado sob número 939.

Em decisão monocrática, o ministro Sérgio Kukina, relator, determinou a devolução ao tribunal de origem, com baixa no STJ, para que o recurso especial seja apreciado apenas “após exercido o juízo de conformação, na forma do artigo 1.039 e seguintes do CPC/2015”.

Entretanto, a vice-presidência do tribunal local determinou a devolução dos autos ao STJ, por aplicação do disposto no artigo 1.031, parágrafo 2º, do CPC/2015, em razão de haver recurso extraordinário admitido nos autos.

Economia processual

O ministro Kukina, contudo, destacou que a Primeira Turma, no julgamento do REsp 1.603.061, chancelou a orientação de que, “podendo a ulterior decisão do STF, em repercussão geral já reconhecida, afetar o julgamento da matéria veiculada no recurso especial, faz-se conveniente que o STJ, em homenagem aos princípios processuais da economia e da efetividade, determine o sobrestamento do especial e devolva os autos ao tribunal de origem para que ali, em se fazendo necessário, seja oportunamente realizado o ajuste do acórdão local ao que vier a ser decidido na Excelsa Corte”.

Segundo o ministro, mesmo que parte das questões impugnadas no recurso especial sejam distintas daquela que é objeto da afetação, o comando previsto no artigo 1.037, parágrafo 7º, do CPC/2015 determina que seja julgada em primeiro lugar a matéria afetada, para apenas depois se prosseguir na resolução das questões não alcançadas pela afetação.

O ministro citou ainda os artigos 1.040, II, e 1.041, parágrafo 2º, do CPC/15, que estabelecem que o tribunal de origem deve reexaminar seus acórdãos para afastar possível contrariedade a orientação de tribunal superior para, depois disso, determinar a remessa do recurso à instância superior para julgamento das demais questões.

Casos semelhantes

“Em questão de ordem, proponho que, em situações como a presente, a corte recorrida, em sendo o caso, faça retornar os autos a este STJ somente após ter exercido o juízo de conformação ao que decidido pelo STF na repercussão geral”, disse o ministro.

O colegiado determinou ainda a remessa de ofício à presidência da corte local para que, em casos semelhantes, o tribunal passe a observar o procedimento assim aprovado pela turma.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Determinada averbação de informações sobre união estável em certidão de óbito

Ainda que esteja em curso discussão sobre a caracterização de um novo estado civil em virtude da existência de união estável, a interpretação da legislação sobre registros públicos e a própria doutrina caminham no sentido de que a realidade do estado familiar da pessoa corresponda, sempre que possível, à informação dos documentos, inclusive em relação aos registros de óbito.

O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça que determinou o registro, na certidão de óbito de uma mulher, do estado civil “solteira com união estável”. O tribunal também havia determinado a inclusão do nome do companheiro nos registros de óbito.

Por meio de recurso especial, o ex-companheiro da falecida defendeu a impossibilidade jurídica do pedido, já que a legislação brasileira não prevê a união estável como estado civil, além da ausência de interesse no prosseguimento da ação, tendo em vista a existência de reconhecimento judicial da união estável transitado em julgado.

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A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou inicialmente que, sob o aspecto formal, o ordenamento jurídico brasileiro prevê o estado civil de solteiro, casado, separado judicialmente, divorciado e viúvo, mas não regula expressamente a união estável.

Segundo a ministra, a omissão legislativa é criticada pela doutrina, especialmente em virtude da necessidade de se assegurar a publicidade do estado familiar, a fim de que seja garantida segurança aos companheiros, seus herdeiros e aos terceiros que com eles venham a estabelecer relações jurídicas.

“As necessidades humanas não podem esperar a edição das leis, e os eventuais conflitos não podem ser ignorados pelo Poder Judiciário”, observou a ministra.

Regras formais

No caso concreto analisado, a relatora considerou que, uma vez declarada a união estável por meio de sentença transitada em julgado, o fato jurídico deveria ser inscrito no Registro Civil de Pessoas Naturais, mas com a manutenção das regras formais típicas dos registros públicos.

“Afora o debate sobre a caracterização de um novo estado civil pela união estável, a interpretação das normas que tratam da questão aqui debatida – em especial a Lei de Registros Públicos – deve caminhar para o incentivo à formalidade, pois o ideal é que à verdade dos fatos corresponda, sempre, à informação dos documentos, especialmente no que tange ao estado da pessoa natural”, concluiu a ministra ao determinar o acréscimo de informação sobre o período de união estável na certidão de óbito, apesar de manter a decisão de segundo grau.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 05.10.2017

EMENDA CONSTITUCIONAL 97 – Altera a Constituição Federal para vedar as coligações partidárias nas eleições proporcionais, estabelecer normas sobre acesso dos partidos políticos aos recursos do fundo partidário e ao tempo de propaganda gratuito no rádio e na televisão e dispor sobre regras de transição.


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