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Legislação Federal
LEGISLAÇÃO FEDERAL
Informativo de Legislação Federal – 05.09.2022
ALÍQUOTA DA CSLL PARA CORRETORAS
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
CONTRIBUIÇÃO SOBRE O LUCRO LÍQUIDO
PROGRAMA DE AUMENTO DA PRODUTIVIDADE DA FROTA RODOVIÁRIA DO PAÍS
GEN Jurídico
05/09/2022
Principais movimentações legislativas
Senado Federal
PL 2033/2022
Ementa:Altera a Lei 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer hipóteses de cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar.
Status: aguardando sanção.
Prazo: 26/09/2022
Notícias
Senado Federal
Lei reduz ‘gatilho’ e facilita reajuste do frete rodoviário de cargas
O presidente do Congresso Nacional, senador Rodrigo Pacheco, promulgou a Lei 14.445, de 2022, que pode facilitar o reajuste do preço do frete rodoviário de cargas no país. A norma é resultado da medida provisória (MP) 1.117/2022, aprovada em agosto por deputados e senadores.
A matéria altera a Lei 13.703, de 2018, que institui a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas (PNPM-TRC). A nova lei, publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira (5), reduz o “gatilho” usado para a atualização dos valores mínimos do frete rodoviário de cargas.
Antes dessa mudança, a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) deveria autorizar o reajuste se houvesse uma elevação de 10% no preço do óleo diesel no mercado nacional — ou a cada seis meses. Pela nova lei, a tabela do frete deve ser corrigida quando houver oscilação superior a 5% no preço do óleo diesel para mais ou para menos.
A PNPM-TRC foi criada pelo governo federal em resposta à manifestação dos caminhoneiros ocorrida em maio de 2018. O último reajuste da tabela dos pisos mínimos de frete ocorreu em julho, com um aumento médio de 0,87% a 1,96%, de acordo com o tipo de operação.
Os pisos se referem ao quilômetro rodado por eixo carregado, consideradas as distâncias e as especificidades das cargas, definidas pela Lei 13.703, de 2018. Nos últimos meses, os sucessivos aumentos do preço do diesel, provocados por fatores internos e externos, voltaram a gerar insatisfação entre os caminhoneiros.
Fonte: Senado Federal
Sancionado com vetos programa de renovação de frota de ônibus e caminhões
O presidente Jair Bolsonaro sancionou, com vetos, a Lei 14.440, de 2022, que cria o Programa de Aumento da Produtividade da Frota Rodoviária no País (Renovar), voltado para renovação de frota de ônibus e caminhões.
Fruto da Medida Provisória (MP) 1.112/2022, o programa foi aprovado pelos deputados e senadores no início de agosto com mudanças, na forma do PLV 19/2022.
Com a destinação à sucata dos veículos antigos, o Renovar tem como objetivo a redução dos custos de logística, a inovação e criação de novos modelos de negócios, e a melhoria da qualidade de vida dos profissionais de transporte. O programa também busca o cumprimento das metas do Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito (Pnatrans).
A adesão ao Renovar é voluntária, e a implantação do programa será feita por etapas, sob operação da Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI). O transportador autônomo de cargas e os associados das cooperativas de transporte de cargas terão prioridade de acesso aos benefícios. Dados da Secretaria Nacional de Trânsito do Ministério da Infraestrutura indicam haver mais de 3,5 milhões de caminhões em circulação no Brasil e, desse total, cerca de 26% dos veículos possuem mais de 30 anos de fabricação.
Recursos
A MP 1.112/2022 mudou quatro leis com o objetivo de aportar recursos para o Renovar. Com a modificação na Lei 9.478, de 1997, que criou a Agência Nacional do Petróleo (ANP), as empresas contratadas para exploração e produção de petróleo e gás natural podem destinar recursos para o desmonte e a destruição como sucata dos veículos pesados em fim de vida útil, descontando o valor aplicado do total de investimentos que são obrigadas a fazer (que pode chegar a 1% da receita bruta) nas áreas de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Essa medida vale para as obrigações contratuais relativas aos anos de 2022 a 2027, assim como para quitar os repasses em aberto referentes a anos anteriores. Os deputados aprovaram emenda que atribui ao Poder Executivo a definição, ano a ano, da proporção dos recursos dessa natureza que poderão ser destinados ao Renovar.
Também foram promovidas mudanças no Código de Trânsito Brasileiro (CTB – Lei 9.503, de 1997) e na legislação da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) sobre os combustíveis, permitindo fontes adicionais de financiamento às ações do programa. A MP ainda ampliou o campo de atuação da ABDI para prever ações de inovação, transformação digital e difusão de tecnologia. Poderão ser consideradas receitas adicionais da ABDI a prestação de serviços pela operação da Plataforma Renovar.
Entre as alterações promovidas pelos deputados e mantidas pelos senadores, estão mudanças no CTB sobre habilitação, descanso em rodovias e veículos abandonados; criação de linha de crédito no BNDES para aquisição de novos veículos; participação de representantes do transporte e da indústria no conselho do Renovar; e alterações na tributação de transportadores autônomos.
Vetos
O governo vetou trechos do projeto que alteram a legislação tributária. Entre os dispositivos rejeitados está a permissão para que “qualquer pessoa jurídica que contrate serviço de transporte de carga prestado por pessoa física, transportador autônomo, ou por pessoa jurídica transportadora, optante pelo Simples Nacional, poderia descontar, da Cofins devida em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor dos pagamentos efetuados por esses serviços”.
Atualmente, o desconto somente é permitido para as contratantes que se enquadrem como empresas de transporte rodoviário de cargas. O governo alega que a medida reduziria a arrecadação do fisco.
“A proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade e contraria o interesse público, pois amplia o escopo das pessoas jurídicas passíveis de usufruto de crédito presumido referente à Cofins (regime não cumulativo), que é calculado sobre o valor dos pagamentos efetuados por determinados serviços contratados”, aponta o governo na Mensagem de Veto.
Outro trecho vetado se refere às contribuições sociais (Cofins e Contribuição para o PIS/PASEP). Pelo PLV aprovado por deputados e senadores, a partir de 1º de janeiro de 2023, na hipótese de ocorrência de acúmulo de crédito remanescente, resultante da diferença da alíquota aplicada na importação do bem e da alíquota aplicada na sua revenda no mercado interno, a empresa importadora poderia utilizar o crédito para fins de restituição, ressarcimento ou compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições da Receita Federal.
A legislação em vigor só permite o aproveitamento do saldo remanescente com o valor devido relativo às contribuições sociais nos meses subsequentes. De acordo com o governo na mensagem de veto, a proposta não apresenta estimativa de impacto orçamentário e financeiro.
“A proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade e contraria o interesse público, pois, ao autorizar a utilização de créditos de PIS/Pasep e Cofins para abater débitos tributários, provocaria a renúncia de receita, sem o cancelamento equivalente de outra despesa obrigatória e sem apresentar a estimativa do impacto orçamentário e financeiro”.
Os vetos serão analisados em sessão conjunta do Congresso.
Fonte: Senado Federal
Senado pode votar mudanças no trabalho intermitente
O Senado pode votar mudanças nas regras do trabalho intermitente, incluído na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) pela reforma de 2017. O objetivo da proposta (PLP 116/2022), apresentada pelo senador Jorge Kajuru (Podemos-GO), é assegurar direitos como salário mensal, férias, jornadas saudáveis e seguro-desemprego. O empregado não poderá prestar serviços no mesmo dia para mais de um contratante, terá direito a 13º salário, aviso prévio e hora extra no caso da jornada ultrapassar oito horas por dia ou 44 por semana.
Fonte: Senado Federal
Girão comemora aprovação de proposta que acaba com saídas temporárias de presos
O senador Eduardo Girão (Podemos-CE) destacou a aprovação pela Câmara dos Deputados do projeto de lei que acaba com saídas temporárias de presos dos estabelecimentos prisionais. Em pronunciamento, nesta sexta-feira (2), ressaltou que os deputados aprovaram corretamente o fim das chamadas “saidinhas”. A proposta teve 311 votos favoráveis e 98 contrários. O projeto segue para o Senado, que vai analisar as alterações feitas na Câmara.
Girão frisou ainda que o texto aprovado na forma do substitutivo ao projeto de lei (PL) 6.579/13, do Senado, irá obrigar os detentos a realizar exame criminológico, como condição “para a definição do progresso de regime e, principalmente, para autorizar o regime semiaberto”, além da ampliação das regras para a utilização das tornozeleiras eletrônicas.
— Lembro que, além da aprovação dessa matéria, o Congresso Nacional continua em débito com a sociedade enquanto não aprovar o fim da prisão em segunda instância, para, com isso, estancar o processo de decadência moral que beneficia o crime em prejuízo dos homens e mulheres de bem, que, graças a Deus, representam a maioria do povo brasileiro — concluiu.
Foro privilegiado
Girão também cobrou dos deputados a aprovação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 333/2017 que extingue o foro especial por prerrogativa de função nos casos de crime comum. A matéria foi aprovada no Senado e está “parada” na Câmara há cinco anos, disse o senador.
— A permanência desse foro, beneficiando quase 50 mil autoridades brasileiras, é um dos fatores de alimentação da impunidade no Brasil. Eu chamo de trava; uma trava nesse mecanismo de blindagem à corrupção — afirmou.
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
Nova lei regulamenta teletrabalho e altera regras do auxílio-alimentação
O home office deverá constar expressamente do contrato de trabalho
O presidente Jair Bolsonaro sancionou com vetos a Lei 14.442/22, que regulamenta o teletrabalho e altera regras do auxílio-alimentação. Publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira (5), a norma decorre da Medida Provisória (MP) 1108/22, aprovada pelo Congresso Nacional com alterações.
Na Câmara, a MP foi relatada pelo deputado Paulinho da Força (Solidariedade-SP).
A nova norma define teletrabalho (ou trabalho remoto) como a prestação de serviços fora das dependências da firma, de maneira preponderante ou híbrida, que não pode ser caracterizada como trabalho externo. A prestação de serviços nessa modalidade deverá constar expressamente do contrato de trabalho.
Em relação ao auxílio-alimentação (conhecido também como vale-refeição), a lei determina que seja destinado exclusivamente aos pagamentos em restaurantes e similares ou de gêneros alimentícios comprados no comércio. O empregador está agora proibido de receber descontos na contratação do fornecedor dos tíquetes.
Vetos
Bolsonaro vetou a possibilidade de restituição, em dinheiro, do saldo do auxílio-alimentação que não tenha sido utilizado pelo trabalhador ao final de 60 dias. Segundo o despacho presidencial, a medida contraria o interesse público, já que afronta as regras vigentes no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
Foi vetado ainda outro trecho da proposta aprovada pela Câmara dos Deputados e mantida pelo Senado, que tornava obrigatório o repasse às centrais sindicais de eventuais saldos residuais das contribuições sindicais. O Ministério da Economia alegou que isso contraria leis fiscais e representa potencial despesa para a União.
Os dois vetos ainda serão analisados pelo Congresso, em data a definir. Para que um veto seja derrubado, é necessária a maioria absoluta dos votos de deputados (257) e senadores (41), computados separadamente.
Fonte: Câmara dos Deputados
Sancionada lei que simplifica concessão de benefícios do INSS
O presidente Jair Bolsonaro sancionou com vetos a Lei 14.441/22, que altera a análise de benefícios solicitados ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira (5), a norma decorre da Medida Provisória 1113/22, aprovada pelo Congresso Nacional com alterações.
A lei sancionada dispensa a passagem por exame da perícia médica para pedidos de auxílio por incapacidade temporária (o antigo auxílio-doença). Esse modelo já foi usado em 2020 e 2021 em razão das restrições na pandemia de Covid-19.
Um ato do Ministério do Trabalho e Previdência definirá as condições para a dispensa do exame, quando a concessão ou não do auxílio por incapacidade temporária estará sujeita apenas à análise documental, incluídos atestados e laudos médicos.
Vetos
Bolsonaro vetou a revogação de três trechos que alteravam a Lei 13.240/15, que trata do uso de imóveis alocados no Fundo do Regime Geral de Previdência Social (FRGPS). Segundo o despacho presidencial, mudanças naquela lei propostas pela Câmara dos Deputados e mantidas pelo Senado contrariam o interesse público.
Com esses vetos, a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio, vinculada ao Ministério da Economia, continuará a representar legalmente o FRGPS caso detenha a gestão de imóveis funcionais ou não operacionais do INSS, e eventuais custos de manutenção continuarão sob responsabilidade do fundo.
Os três vetos ainda serão analisados pelo Congresso, em data a definir. Para que um veto seja derrubado, é necessária a maioria absoluta dos votos de deputados (257) e senadores (41), computados separadamente.
Fonte: Câmara dos Deputados
Publicada lei que reduz idade mínima para laqueadura e vasectomia
Norma também dispensa consentimento do cônjuge para procedimentos de esterilização voluntária
O presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou lei que facilita o acesso à contracepção (Lei 14.443/22). Publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira (5), a norma diminui de 25 para 21 anos a idade mínima para a esterilização voluntária e permite que, na mulher, o procedimento seja feito logo após o parto.
A idade mínima não é exigida de quem já tiver pelo menos dois filhos vivos. O texto altera a Lei do Planejamento Familiar e também exclui da legislação a necessidade de consentimento expresso de ambos os cônjuges para a esterilização.
A norma é oriunda do Projeto de Lei 7364/14, da deputada Carmen Zanotto (Cidadania-SC), e foi aprovada pela Câmara dos Deputados em março e pelo Senado Federal em agosto. O texto garante ainda a oferta de qualquer método e técnica de contracepção no prazo máximo de 30 dias.
Laqueadura no parto
A lei mantém o prazo mínimo de 60 dias entre a manifestação da vontade e o procedimento cirúrgico de esterilização. Inova, porém, ao permitir à mulher a esterilização durante o período de parto.
Hoje a Portaria 48/99 do Ministério da Saúde, que regulamenta a lei, proíbe a laqueadura durante períodos de parto, aborto ou até o 42º dia do pós-parto ou aborto, exceto nos casos de comprovada necessidade.
A lei entrará em vigor 180 dias após a publicação.
Fonte: Câmara dos Deputados
Sancionada lei que aumenta alíquota da CSLL para bancos e corretoras
Os bancos vão pagar 21% de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, e as demais instituições, 16%
Foi promulgada a Lei 14.446/22, que eleva em 1% a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das instituições financeiras, como bancos, corretoras de câmbio, companhias de seguro e de capitalização, entre 1º de agosto e 31 de dezembro de 2022.
Os bancos vão pagar 21% de CSLL, e as demais instituições, 16%. A nova lei altera a norma que instituiu a CSLL (Lei 7.689/88). O governo afirma que a taxação extra vai gerar um aumento de arrecadação estimado em R$ 244,1 milhões neste ano.
A lei é originária da Medida Provisória 1115/22, aprovada sem mudanças pela Câmara dos Deputados, com parecer do deputado Capitão Alberto Neto (PL-AM), e pelo Senado.
Relp
A MP foi editada em abril deste ano para compensar a renúncia de receita provocada pelo Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp), uma espécie de Refis voltado às microempresas e microempreendedores individuais (MEIs).
O Relp foi criado pelo Congresso Nacional no ano passado, mas acabou vetado pelo presidente Jair Bolsonaro, sob alegação de que a renúncia de receita gerada pelo programa afetaria as contas públicas.
Em março deste ano, o governo aceitou um acordo proposto por deputados e senadores para derrubar o veto e promulgar a lei do Relp. Em troca, editou a MP 1115/22 para compensar a perda de arrecadação ocasionada pelo programa.
Fonte: Câmara dos Deputados
Projeto garante seguro-desemprego a trabalhadores no limbo previdenciário
O Projeto de Lei 2041/22 garante seguro-desemprego a trabalhador que esteja no limbo previdenciário. Neste caso, o beneficiário poderá receber até cinco parcelas mensais.
Limbo previdenciário ocorre quando o empregado que estava em auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez recebe alta da perícia do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mas o médico da empresa não aceita o retorno por considerá-lo ainda inapto ao serviço.
Segundo o deputado Eduardo Bismarck (PDT-CE), o objetivo é evitar a judicialização. “Embora a Justiça entenda que o limbo não suspende e nem interrompe o contrato de trabalho e que a empresa deve retomar os pagamentos dos salários, essa não é a realidade vivida pelos segurados do INSS”, observou.
A proposta altera a lei que regula o Programa do Seguro-Desemprego (Lei 7.998/90).
Tramitação
A proposta será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania
Fonte: Câmara dos Deputados
Projeto regulamenta a prestação de contas relacionada à pensão alimentícia
O Projeto de Lei 1805/22 regulamenta a prestação de contas relacionada à pensão alimentícia. Pelo texto em análise na Câmara dos Deputados, comprovada a má administração dos recursos em ação de prestação de contas, o juiz poderá deferir a redução dos valores a serem pagos ou declarar a mudança da guarda de quem recebe a pensão.
A proposta acrescenta a medida no Código de Processo Civil e estabelece ainda que a ação de prestação de contas sobre verbas alimentícias correrá em segredo de Justiça.
Segundo o deputado Rubens Pereira Júnior (PT-MA), autor do projeto, “inúmeros são os casos em que os filhos são prejudicados pela má administração ou por desvios do genitor-administrador”, atentando-se contra os interesses da criança ou adolescente
“A prestação de contas das verbas alimentícias é instrumento que salvaguarda os interesses de seus beneficiários, possibilitando a descoberta de abusos do gestor de tais verbas”, apontou.
Tramitação
A proposta será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Seguridade Social e Família e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Câmara dos Deputados
Supremo Tribunal Federal
Barroso suspende piso salarial da enfermagem e pede esclarecimentos para avaliar impacto nos gastos públicos e risco de demissões
Ministro do STF analisou informações preliminares e viu risco concreto e imediato de demissão em massa e de redução da oferta de leitos. Ele deu prazo de 60 dias para que entes públicos e privados da área da saúde esclareçam pontos.
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu neste domingo (4) o piso salarial nacional da enfermagem e deu prazo de 60 dias para entes públicos e privados da área da saúde esclarecerem o impacto financeiro, os riscos para empregabilidade no setor e eventual redução na qualidade dos serviços.
Barroso considerou mais adequado, diante dos dados apresentados até o momento, que o piso não entre em vigor até esses esclarecimentos. Isso porque o ministro viu risco concreto de piora na prestação do serviço de saúde principalmente nos hospitais públicos, Santas Casas e hospitais ligados ao Sistema Único de Saúde (SUS), já que os envolvidos apontaram possibilidade de demissão em massa e de redução da oferta de leitos.
O ministro frisou a importância da valorização dos profissionais de enfermagem, mas destacou que “é preciso atentar, neste momento, aos eventuais impactos negativos da adoção dos pisos salariais impugnados”. “Trata-se de ponto que merece esclarecimento antes que se possa cogitar da aplicação da lei”, completou.
Além disso, alertou que Legislativo e Executivo não cuidaram das providências para viabilizar a absorção dos custos pela rede de saúde. “No fundo, afigura-se plausível o argumento de que o Legislativo aprovou o projeto e o Executivo o sancionou sem cuidarem das providências que viabilizariam a sua execução, como, por exemplo, o aumento da tabela de reembolso do SUS à rede conveniada. Nessa hipótese, teriam querido ter o bônus da benesse sem o ônus do aumento das próprias despesas, terceirizando a conta.”
A decisão cautelar do ministro na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7222 será levada a referendo no Plenário Virtual nos próximos dias. Ao final do prazo e mediante as informações, o caso será reavaliado por Barroso.
A ação foi apresentada pela Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços (CNSaúde), que questionou a constitucionalidade da lei 14.434/2022.
A norma estabeleceu piso salarial de R$ 4.750 para os enfermeiros; 70% desse valor aos técnicos de enfermagem; e 50% aos auxiliares de enfermagem e parteiras. Pelo texto, o piso nacional vale para contratados sob o regime da CLT e para servidores das três esferas – União, Estados e Municípios -, inclusive autarquias e fundações.
Serão intimados a prestar informações no prazo de 60 dias sobre o impacto financeiro da norma os 26 estados e o Distrito Federal, a Confederação Nacional dos Municípios (CNM) e o Ministério da Economia. Já o Ministério do Trabalho e a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS) terão que informar detalhadamente sobre os riscos de demissões. Por fim, o Ministério da Saúde, conselhos da área da saúde e a Federação Brasileira de Hospitais (FBH) precisarão esclarecer sobre o alegado risco de fechamento de leitos e redução nos quadros de enfermeiros e técnicos.
A ação
Entre outros pontos, a CNSaúde alegou que a lei seria inconstitucional porque regra que define remuneração de servidores é de iniciativa privativa do chefe do Executivo, o que não ocorreu, e que a norma desrespeitou a auto-organização financeira, administrativa e orçamentária dos entes subnacionais, “tanto por repercutir sobre o regime jurídico de seus servidores, como por impactar os hospitais privados contratados por estados e municípios para realizar procedimentos pelo SUS”.
A CNSaúde também afirmou que o texto foi aprovado de forma rápida e sem amadurecimento legislativo na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, onde não passou por nenhuma comissão, mesmo diante da relevância da medida e de seus impactos significativos. Conforme a confederação, a aplicação da lei pode aumentar o desemprego, gerar a falência de unidades de saúde ou aumento de repasse de custos no serviço privado, entre outros problemas.
A decisão
Para o ministro Barroso, “as questões constitucionais postas nesta ação são sensíveis”. “De um lado, encontra-se o legítimo objetivo do legislador de valorizar os profissionais de saúde, que, durante o longo período da pandemia da Covid-19, foram incansáveis na defesa da vida e da saúde dos brasileiros. De outro lado, estão os riscos à autonomia e higidez financeira dos entes federativos, os reflexos sobre a empregabilidade no setor, a subsistência de inúmeras instituições hospitalares e, por conseguinte, a própria prestação dos serviços de saúde.”
Barroso ponderou que “o risco à empregabilidade entre os profissionais que a lei pretende prestigiar, apontado como um efeito colateral da inovação legislativa, levanta consideráveis dúvidas sobre a adequação da medida para realizar os fins almejados”. E apontou que, em razão da desigualdade regional no país, há risco de prejuízos maiores em regiões mais pobres do país.
O ministro enfatizou que as entidades privadas que tenham condições podem e devem implantar o piso. “Naturalmente, as instituições privadas que tiverem condições de, desde logo, arcar com os ônus do piso constante da lei impugnada, não apenas não estão impedidas de fazê-lo, como são encorajadas a assim proceder. As circunstâncias constitucionais e fiscais aqui apontadas não significam que o valor não seja justo e que as categorias beneficiadas não mereçam a remuneração mínima.”
Dados do processo
A decisão traz dados de impacto financeiro da medida referentes à tramitação no Congresso. Conforme o Dieese, o incremento financeiro necessário ao cumprimento dos pisos será de R$ 4,4 bilhões ao ano para os Municípios, de R$ 1,3 bilhões ao ano para os Estados e de R$ 53 milhões ao ano para a União. Já a Confederação das Santas Casas de Misericórdia, Hospitais e Entidades Filantrópicas (CMB) indicou incremento de R$ 6,3 bilhões ao ano.
“Tais valores têm potencial para impactar as finanças públicas, já que, diante de eventual desequilíbrio econômico-financeiro que sobrevenha aos convênios e contratos formalizados para a prestação de serviços ao SUS, é esperado que os particulares busquem a revisão de suas cláusulas em face dos Estados e Municípios celebrantes”, afirmou o ministro.
A autora da ação também afirmou ao STF que pesquisa realizada com entidades empregadoras apontou que, com o piso, 77% dos ouvidos reduziriam o corpo de enfermagem e 51% diminuiriam o número de leitos. Foi apontada uma possibilidade de demissão de 80 mil profissionais de enfermagem e fechamento de 20 mil leitos.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Superior Tribunal de Justiça
Para Quarta Turma, CPC de 2015 não impede juiz de exigir garantia de hipoteca legal no processo de interdição
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, negou provimento ao recurso especial de um curador que pedia para ser dispensado de apresentar a garantia de hipoteca legal no processo de interdição de sua esposa.
Para o colegiado, embora a hipoteca não seja mais exigida na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), o juiz pode determinar a prestação de alguma garantia pelo curador, e nada impede que esta se dê mediante a especialização de hipoteca legal – isto é, a especificação de imóvel do curador que será hipotecado como garantia do patrimônio do curatelado a ser administrado por ele.
A decisão teve origem em ação ajuizada pelo marido com o objetivo de interditar a mulher e ser nomeado seu curador sem a necessidade de especialização de hipoteca legal. O juiz decretou a interdição e nomeou o autor curador da incapaz, mas determinou a especialização da hipoteca legal do imóvel registrado em nome do casal, conforme o artigo 1.188 do CPC/1973.
A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que fundamentou seu entendimento exclusivamente nas regras do CPC/1973, embora o acórdão tenha sido publicado já na vigência do código novo.
Aplicação do novo Código de Processo Civil
No recurso ao STJ, o curador requereu o afastamento da exigência da hipoteca legal e, entre outras questões, alegou que o CPC/2015, de aplicação imediata, deixou de exigir a garantia, conforme o artigo 759. O requerente também sustentou que a idoneidade mencionada no artigo 1.190 do CPC/1973 se refere à moral do curador, e, uma vez atendido o requisito, seria desnecessária a prestação de garantia.
A relatora do recurso, ministra Isabel Gallotti, lembrou que a aplicabilidade imediata do artigo 759 do atual CPC não foi apreciada no tribunal de origem, motivo pelo qual não pode ser objeto de análise no STJ, em razão da falta de prequestionamento.
De todo modo – ela comentou –, apesar de a hipoteca legal não ser mais uma imposição legal, a doutrina considera que é facultado ao juiz exigir a prestação de qualquer garantia ao curador, incluindo a própria hipoteca.
Idoneidade moral é requisito para nomeação de curador
Sobre a exigência de idoneidade para a dispensa da hipoteca no CPC/1973, Isabel Gallotti observou que se trata de idoneidade financeira, e não moral, como alegado pelo recorrente. Conforme explicou, a idoneidade moral já é um pressuposto para a nomeação do curador, pois, sem ela, ficaria peremptoriamente afastado o exercício da curatela.
Apesar de negar provimento ao recurso, a ministra destacou que o recorrente tem o direito de requerer na origem a dispensa de especialização da hipoteca, com base na nova situação legal surgida após a sentença, “o que poderá ser oportunamente reexaminado, à luz das circunstâncias de fato atuais, sem ofensa à coisa julgada, porque esta se dá a partir do panorama de fato e de direito vigente à época da prolação do título judicial”.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Ação que reivindica terra ocupada por grande número de pessoas exige ampla publicidade
Diante do risco ao direito à moradia de um grande número de pessoas, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o procedimento previsto no Código de Processo Civil (CPC) para as ações possessórias coletivas – como a necessidade de ampla publicidade – também se aplica às ações petitórias em que figure no polo passivo uma multiplicidade de réus.
O colegiado deu parcial provimento a recurso da Defensoria Pública de São Paulo para determinar a divulgação – mediante anúncios em jornais e rádios locais e publicações em redes sociais e outros meios – de ação reivindicatória movida por uma sociedade empresária, requerendo a sua imissão na posse de um loteamento na ocupação conhecida como Cidade Satélite Íris, em Campinas (SP).
Alegando que é dona da área desde 1998 e que, desde 2016, ela é ocupada por famílias de forma irregular, a sociedade empresária pediu a condenação dos ocupantes ao pagamento de indenização no valor de 1% sobre o valor do imóvel, por mês de utilização, desde a citação até a efetiva restituição.
Diferenças e semelhanças entre ação possessória e ação petitória
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso da Defensoria e dos ocupantes do local, explicou que a posse é tutelada pelas ações possessórias; já a propriedade, pelas ações petitórias. A posse, observou, se configura pelo exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (artigo 1.196 do Código Civil).
“Com as ações possessórias, o legítimo possuidor pretende efetivar o seu direito de ser mantido ou restituído na posse, previsto no artigo 1.210 do CC, enquanto, com as ações petitórias, o proprietário pretende efetivar o seu direito de reaver a coisa do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha, previsto no artigo 1.228 do CC. Desse modo, em ambas as situações, o respectivo legitimado ativo, ao final, objetiva, pelo menos no mundo dos fatos, a posse da coisa”, disse.
De acordo com a relatora, nas duas ações, quando o litígio envolve um grande número de pessoas no polo passivo, as consequências sociais do provimento pretendido são as mesmas, ficando os demandados submetidos ao risco de perder suas moradias – o que justifica o tratamento isonômico pelo direito processual a essas duas ações, apesar de suas diferenças.
Identidade do interesse público e social envolvido no conflito
Nancy Andrighi lembrou que o procedimento especial para os litígios possessórios coletivos não está regulamentado apenas no artigo 565, mas também – e inicialmente – nos parágrafos 1º a 3º do artigo 554, todos do CPC, tendo em vista que tratam da intervenção do Ministério Público e da Defensoria Pública, da forma de citação e da necessidade de ampla publicidade da ação.
Na avaliação da ministra, embora a ação reivindicatória seja fundamentada em direito relevante como a propriedade, ainda que o autor comprove o título de propriedade do imóvel, “a procedência da demanda não é certa, sendo possível, por exemplo, que os ocupantes comprovem o preenchimento dos requisitos para o reconhecimento da usucapião coletiva ou até a aplicação do artigo 1.228, parágrafo 4º, do CC, sendo imprescindível que os possuidores tenham o conhecimento do litígio para poder apresentar suas respectivas defesas, independentemente da ação ser fundada na posse ou na propriedade”.
Com base nisso, a relatora concluiu que o procedimento previsto para as ações possessórias coletivas (artigos 554, parágrafos 1º a 3º, e 565 do CPC/2015) se aplica às ações petitórias de mesma natureza, já que, em ambas as hipóteses, há identidade do interesse público e social envolvido no conflito, diante do risco ao direito à moradia de grande número de pessoas que integram o polo passivo da ação.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Legislação
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 05.09.2022
LEI 14.440, DE 2 DE SETEMBRO DE 2022 – Institui o Programa de Aumento da Produtividade da Frota Rodoviária no País (Renovar); e altera as Leis 9.478, de 6 de agosto de 1997, 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), 10.336, de 19 de dezembro de 2001, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, 11.080, de 30 de dezembro de 2004, 11.442, de 5 de janeiro de 2007, 11.945, de 4 de junho de 2009, e 13.483, de 21 de setembro de 2017.
LEI 14.441, DE 2 DE SETEMBRO DE 2022 – Altera as Leis 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 11.699, de 13 de junho de 2008, 13.240, de 30 de dezembro de 2015, e 13.846, de 18 de junho de 2019, para dispor sobre o fluxo de análise de benefícios previdenciários e assistenciais sob avaliação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), da Perícia Médica Federal e do Conselho de Recursos da Previdência Social e para dispor sobre a gestão dos imóveis que constituem o patrimônio imobiliário do Fundo do Regime Geral de Previdência Social.
LEI 14.442, DE 2 DE SETEMBRO DE 2022 – Dispõe sobre o pagamento de auxílio-alimentação ao empregado e altera a Lei 6.321, de 14 de abril de 1976, e a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943.
LEI 14.443, DE 2 DE SETEMBRO DE 2022 – Altera a Lei 9.263, de 12 de janeiro de 1996, para determinar prazo para oferecimento de métodos e técnicas contraceptivas e disciplinar condições para esterilização no âmbito do planejamento familiar.
LEI 14.445, DE 2 DE SETEMBRO DE 2022 – Altera a Lei 13.703, de 8 de agosto de 2018, que institui a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas.
LEI 14.446, DE 2 DE SETEMBRO DE 2022 – Altera a Lei 7.689, de 15 de dezembro de 1988, que institui a contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.042 e 7.043 – Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação direta para: (a) declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do caput e dos §§ 6º-A e 10-C do art. 17, assim como do caput e dos §§ 5º e 7º do art. 17-B, da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021, de modo a restabelecer a existência de legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa e para a celebração de acordos de não persecução civil; (b) declarar a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do § 20 do art. 17 da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, no sentido de que não existe “obrigatoriedade de defesa judicial”; havendo, porém, a possibilidade dos órgãos da Advocacia Pública autorizarem a realização dessa representação judicial, por parte da assessoria jurídica que emitiu o parecer atestando a legalidade prévia dos atos administrativos praticados pelo administrador público, nos termos autorizados por lei específica; (c) declarar a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei 14.230/2021; e, em consequência, declarou a constitucionalidade: (a) do § 14 do art. 17 da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021; e (b) do art. 4º, X, da Lei 14.230/2021. Tudo nos termos do voto ora reajustado do Relator, vencidos, parcialmente, os Ministros Nunes Marques, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, nos termos de seus votos. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 31.8.2022.
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