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Legislação Federal
LEGISLAÇÃO FEDERAL
Informativo de Legislação Federal 05.09.2016
AÇÃO DE APOSENTADOS CONTRA TELEFÔNICA
CIDE SOBRE REMESSAS AO EXTERIOR
CRIME ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DE AGENTES PÚBLICOS
DECLARAÇÕES DE SUSPEIÇÃO POR FORO ÍNTIMO DE MAGISTRADOS
LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
NOVO CPC NÃO ADMITE AGRAVO CONTRA DECISÃO TOMADA COM BASE EM REPETITIVO
PRAZO PARA INTERPOR RECURSO NO STF
GEN Jurídico
05/09/2016
Notícias
Senado Federal
Projeto torna crime enriquecimento ilícito de agentes públicos
Começou a tramitar no Senado Federal o Projeto de Lei do Senado (PLS) 327/2016, que altera o Código Penal tornando crime o enriquecimento de agentes públicos de forma ilícita. O projeto pune com confisco de bens e até oito anos de reclusão quem for condenado pela prática. De autoria do senador Telmário Mota (PDT-RR), a matéria foi encaminhada para análise da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
O projeto baseia-se em uma das dez medidas para combater a corrupção elaboradas pelo Ministério Público Federal (MPF) e entregues no início do ano na Câmara dos Deputados. Entre as propostas, que deram origem ao Projeto de Lei (PL) 4850/2016 naquela Casa, estão o aumento de penas e a transformação da corrupção de alto valores em crime hediondo, regras para recuperar o lucro resultante do crime, a responsabilização de partidos políticos por crimes cometidos por seus integrantes contra a administração pública e a criminalização do caixa dois. O projeto, entretanto, ficou parado por mais de dois meses na Câmara.
Na justificativa para a apresentação do PLS, Telmário Mota criticou o tempo em que a proposta está paralisada na Câmara e enfatizou a relevância do projeto. O senador pediu prioridade máxima na tramitação das proposições desse tipo para que não caiam no esquecimento.
O senador explica que o projeto cria um tipo penal destinado “a incriminar o agente público que apresente aumento excessivo de patrimônio, incompatível com os rendimentos auferidos como servidor”.
– A ideia central é alcançar os servidores corruptos, cujo ato de corrupção não possa ser comprovado pela persecução estatal, mas para os quais o aumento significativo do patrimônio seja manifesto – disse o senador.
De acordo com a proposta, o crime se caracteriza quando o servidor não é capaz de apontar origem lícita para a evolução do seu patrimônio.
Denúncias
Também começou a tramitar no Senado o Substitutivo da Câmara dos Deputados (SCD) 5/2016, que substituiu o PLS 420/2003, do senador licenciado Marcelo Crivella (PRB-RJ), estabelecendo prazo de dez dias para que as comissões que investigam denúncias de enriquecimento ilícito de agentes públicos comuniquem a existência do processo ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas da União (TCU).
O projeto altera o artigo 15 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) e, como sofreu alterações na Câmara, voltou ao Senado para revisão.
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
Projeto amplia prazo para interpor recurso no STF contra decisões do TSE
Proposta em análise na Câmara dos Deputados altera o Código Eleitoral (Lei 4.737/65) para aumentar de 3 para 5 dias o prazo para interposição de recurso extraordinário eleitoral. Esses recursos são utilizados para questionar no Supremo Tribunal Federal (STF) decisões do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
O alongamento de prazo está previsto no Projeto de Lei 5534/16, do deputado Carlos Manato (SD-ES). “Propomos um prazo superior para possibilitar ao recorrente melhor condição de recorribilidade, sem descuidar da celeridade necessária para resolver situações envolvendo o direito eleitoral”, argumentou.
Como regra geral, atualmente, o Código de Processo Civil (Lei 13.105/15) define prazo de 15 dias para a impetração do recurso extraordinário.
O projeto revoga artigo da Lei 6.055/74, que definiu regras para a eleição daquele ano e estabeleceu que o recurso extraordinário eleitoral seria interposto no prazo de três dias.
“Optamos por alterar o Código Eleitoral e não a Lei 6.055/74 por entendermos ser o local correto para a regulamentação do assunto, uma vez que a referida lei possui, a nosso ver, status de lei temporária”, acrescentou.
Tramitação
O projeto será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois segue para apreciação do Plenário.
Fonte: Câmara dos Deputados
Comissão aprova sinalização de veículos que transportam deficientes
A Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência aprovou o Projeto de Lei 4461/16, que determina que os veículos utilizados rotineiramente no transporte de pessoa com deficiência sejam identificados por meio do Símbolo Internacional de Acesso.
De autoria do deputado Alberto Fraga (DEM-DF), a proposta altera a Lei 7405/85, que exige o símbolo somente nos veículos conduzidos pelo próprio deficiente.
O parecer do relator, deputado Rômulo Gouveia (PSD-PB), foi favorável à medida. “A colocação do símbolo nos veículos sinaliza a presença de pessoa com deficiência no trânsito, na condição de motorista ou não, ensejando o reforço da atenção e da compreensão dos demais condutores, tendo em vista a segurança de todos os usuários do trânsito”, disse.
Tramitação
A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada ainda pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Câmara dos Deputados
Supremo Tribunal Federal
Incidência de CIDE sobre remessas ao exterior tem repercussão geral reconhecida
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se a incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) nas remessas ao exterior é constitucional. O tema é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 928943, de relatoria do ministro Luiz Fux, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual.
No caso concreto, a empresa Scania Latin America Ltda. questiona acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que decidiu pela cobrança da CIDE sobre remessas de recursos ao exterior em decorrência de contrato de compartilhamento de custos (cost sharing), referentes à pesquisa e desenvolvimento, assinado com a matriz estrangeira (Scania AB), localizada na Suécia. A empresa alega violação ao princípio da isonomia, pois determinadas isenções discriminam contribuintes em condições semelhantes.
Ao manter a incidência da CIDE questionada pela empresa, o TRF-3 entendeu que o contrato em questão envolve transferência de tecnologia, se enquadrando à disciplina constitucional e legal que rege a contribuição. Considerou, também, não haver ofensa ao princípio da isonomia, pois a discriminação legal refere-se a contribuintes que não se encontram em situação equivalente, justificando o tratamento diferenciado entre as empresas que utilizam tecnologia nacional e as que buscam a tecnologia no exterior.
Manifestação
O ministro Luiz Fux entende que o recurso merece ter reconhecida a repercussão geral, pois o tema constitucional constante dos autos é questão de extrema relevância do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, ultrapassando os interesses subjetivos da causa. O relator salientou que a multiplicidade de casos em que se discute a matéria enseja o exame cuidadoso do Tribunal, sob a ótica dos requisitos constitucionais para a instituição de contribuições de intervenção no domínio econômico.
O ministro destaca que a CIDE, instituída para o custeio do Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, traz à discussão aspectos da contribuição para a intervenção no domínio econômico que ainda não foram examinados pelo STF com a devida acuidade, entre os quais a necessidade ou não de atividade estatal para legitimação de sua incidência, à luz dos artigos 149 e 174 da Constituição Federal e o tipo de atividade estatal que pode motivar uma legítima intervenção no domínio econômico.
“Registre-se ainda que a observância aos parâmetros constitucionais limitadores da competência da União para instituição de contribuições interventivas é elemento essencial à manutenção do Pacto Federativo, representando, assim, assunto de interesse nacional e, especificamente em relação à exação em comento, de interesse que extrapola os limites do Estado brasileiro, já que o tributo incide atualmente sobre a maioria dos contratos de remessa de valores ao exterior”, concluiu o relator ao se manifestar pela existência de repercussão geral, sendo seguido pela maioria dos ministros em votação no Plenário Virtual.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Ministro estabelece competência do STJ para julgar pedido de aprovados no BC
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu que cabe ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgar mandado de segurança impetrado por quatro candidatos aprovados em concurso público (em cadastro de reserva) para analista do Banco Central (BC) que buscam ser nomeados em razão do surgimento de novas vagas durante a validade do certame. Ao dar provimento ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 34284, o ministro explicou que a competência para o caso é do STJ, uma vez que o ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão deve integrar a ação.
Os candidatos impetraram mandado de segurança no STJ para que o ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão e o chefe do Departamento de Gestão de Pessoas do BC fossem compelidos a efetivar a nomeação, posse e entrada em exercício no cargo efetivo. O STJ afirmou a ilegitimidade do ministro do Planejamento para figurar no polo passivo do processo e declarou a consequente incompetência daquela Corte para processar e julgar o MS, razão pela qual extinguiu o feito sem exame de mérito em relação ao ministro e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal do Distrito Federal. Os candidatos então recorreram ao STF.
Decisão
O ministro Dias Toffoli apontou que o ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão é a autoridade responsável por eventual autorização para a nomeação de candidatos aprovados e não convocados no concurso público regido pelo Edital 1/2013, do Banco Central, por isso deve integrar o polo passivo da demanda. Citou que, de acordo com o parágrafo 3º do artigo 6º da Lei 12.016/2009, “considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para sua prática”.
O relator afirmou ainda que eventual nomeação por parte do chefe de Gestão de Pessoas do BC depende de prévia autorização do ministro do Planejamento, nos termos do Decreto 6.944/2009. Ele concluiu que a competência para processar e julgar o mandado de segurança em questão é do STJ, uma vez que o artigo 105, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal estabelece a competência daquela corte para julgar mandado de segurança quando a autoridade coatora for ministro de Estado.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Superior Tribunal de Justiça
Novo CPC não admite agravo contra decisão tomada com base em repetitivo
O novo Código de Processo Civil (CPC), que passou a vigorar em 18 de março deste ano, trouxe expressa previsão no sentido do não cabimento de agravo contra decisão que inadmite recurso especial com fundamento em ter sido a questão decidida pelo tribunal de origem em conformidade com recurso repetitivo (artigo 1.042, caput).
Diante da expressa previsão legal, constitui erro grosseiro a interposição de agravo nessa hipótese, não sendo mais devida a determinação de outrora de retorno dos autos ao tribunal de origem para que o aprecie como agravo interno.
De acordo com o ministro Marco Aurélio Bellizze, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a disposição legal deve ser aplicada quanto aos agravos apresentados contra decisão publicada após a entrada em vigor do novo CPC. Esse entendimento busca respeitar o princípio tempus regit actum, segundo o qual a nova norma processual deve ser aplicada imediatamente aos processos que estejam tramitando.
Ficam ressalvadas as hipóteses em que o agravo tiver sido interposto contra decisão publicada na vigência do CPC de 1973.
Juros e capitalização
O entendimento foi adotado pela Terceira Turma em julgamento sobre critérios de legalidade dos juros remuneratórios contratados e incidência de capitalização mensal de juros nos contratos de cartão de crédito e de cheque especial.
O relator, ministro Bellizze, explicou que o agravo não poderia ser conhecido. Isso porque o recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), sob o argumento de que o acórdão recorrido estava de acordo com precedentes do STJ em recursos especiais repetitivos.
Segundo o ministro, o único ponto do recurso especial que comportaria o conhecimento do agravo seria a alegada ofensa ao artigo 535 do CPC/73. Contudo, ele verificou que não houve omissão nos acórdãos, já que o tribunal de origem se manifestou acerca de todas as questões levantadas.
“Diante do exposto, conheço parcialmente do agravo para, nessa extensão, negar provimento ao recurso especial”, concluiu Bellizze.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Justiça trabalhista deverá julgar ação de aposentados contra telefônica
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro competente para o julgamento de ação de complementação de aposentadoria contra a Telemar Norte S/A. A decisão, unânime, encerrou o conflito de competência entre a Justiça especializada e a comum.
A ação de um grupo de aposentados foi proposta contra a Telemar Norte, empresa apontada como sucessora dos passivos trabalhistas da Telecomunicações do Estado do Rio de Janeiro (Telerj) e da Companhia Telefônica Brasileira (CBT), antigas concessionárias desses serviços públicos.
No processo de reclamação, os ex-empregados alegaram que, em 1971, fora celebrado contrato de complementação de aposentadoria entre a CBT e os empregados aposentáveis. Eles afirmaram que a Telerj, sucessora da companhia, continuou a firmar acordos para complementação de aposentadoria com os trabalhadores que passavam sistematicamente à inatividade.
Relação jurídica
Citando decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário 586.453, o juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT1) entendeu que competia à Justiça comum a apreciação de casos que envolvessem a complementação de aposentadoria, mesmo que a relação jurídica tivesse origem em relação empregatícia.
Após a remessa dos autos à Justiça comum, o pedido dos aposentados foi julgado improcedente em primeira instância.
Todavia, ao analisar o processo em grau de recurso, os desembargadores do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) suscitaram o conflito de competência por entender que a natureza trabalhista do caso era incontroversa.
O tribunal fluminense também considerou que o recurso do STF utilizado como referência tinha uma entidade de previdência privada como ré, diferentemente da empregadora participante do processo em questão.
Dessa forma, o TJRJ suscitou o conflito de competência e declarou prejudicado o julgamento da apelação.
Competência
O relator do conflito no STJ, ministro Raul Araújo, ressaltou que a decisão do STF no RE 586.453 é aplicável a ações em que o pedido tenha relação direta entre o segurado ou o beneficiário e a entidade de previdência complementar, casos em que a competência é da Justiça comum.
No caso analisado, contudo, o relator observou que o objetivo dos autores é complementação de aposentadoria a ser paga diretamente pela ex-empregadora, não havendo pedido contra entidade de previdência privada.
“Nesse contexto, como se depreende do pedido e da causa de pedir elencados na inicial, o caso ora em análise se encaixa na hipótese de competência da Justiça do Trabalho definida no artigo 114, I, da Constituição Federal, porquanto as autoras pleiteiam, em última análise, o próprio cumprimento das regras estabelecidas na relação de trabalho firmada com sua ex-empregadora”, concluiu o ministro em seu voto.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Conselho Nacional de Justiça
Revogada resolução que exigia justificativa para juiz declarar suspeição
Por unanimidade, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) revogou, na 18ª Sessão do Plenário Virtual, a Resolução 82/2009, que regulamenta as declarações de suspeição por foro íntimo de magistrados. O pedido de anulação deu-se pelo fato de o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) dispensar a necessidade de o juiz ou desembargador externarem suas razões quando se declararem suspeitos.
O relator, conselheiro Gustavo Alkmim, frisou que “o legislador, quando modificou o normativo processual sobre o tema, buscou preservar a intimidade do magistrado, garantindo a sua independência e imparcialidade, sem presumir, de plano, o uso abusivo do seu direito de se afastar do processo por motivo de foro íntimo”. A Resolução obrigava o juiz a informar os motivos pelos quais havia se declarado impedido.
Apesar da revogação do ato normativo, o relator deixou claro que a atuação das Corregedorias de Justiça continua preservada. “Vale ressaltar que a vedação genérica não autoriza o abuso individual, que, quando verificado abuso, o mesmo deverá ser objeto de averiguação por parte das Corregedoria locais e, até mesmo, a Corregedoria Nacional de Justiça, estando o magistrado, nesses casos, passível de eventual punição.”
Fonte: Conselho Nacional de Justiça
CNJ Serviço: O que fazer quando o agressor descumpre medidas protetivas?
As medidas protetivas de urgência foram criadas a partir da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) como forma de salvaguardar a vida da mulher, proibindo determinadas condutas do agressor e encaminhando a ofendida a programas de proteção. As medidas protetivas são concedidas pelo juiz, a pedido do Ministério Público ou da própria mulher que se perceba em perigo (artigo 19). Podem ser concedidas imediatamente, assim como podem ser expedidas em qualquer outro momento, durante o curso de um processo.
Aviso urgente – Da mesma forma que pode pedir pessoalmente as medidas protetivas, a mulher (ou alguém próximo, parente, amigo) também deve avisar à Justiça quando essas medidas estiverem sendo burladas. Vale ressaltar que o aviso deve ser feito o mais rápido possível, para que a mulher não fique à mercê de um novo episódio de violência. O aviso pode ser feito na delegacia, na vara especializada, na Defensoria Pública, ou mesmo pelos telefones de denúncia (180) ou da polícia (190).
A mulher ou outra pessoa que conhecer a situação também pode buscar algum outro serviço de sua cidade. Em Porto Alegre (RS), por exemplo, as mulheres vítimas de violência doméstica contam com a fiscalização da chamada Patrulha Maria da Penha, que verifica se as medidas estão sendo cumpridas e se há necessidade de apoio do Poder Judiciário. Em outras cidades, há o botão do pânico e tornozeleiras eletrônicas, que monitoram, via GPS, o descumprimento das medidas pelo infrator.
Crime – Tramita no Congresso Nacional proposta de lei que torna o descumprimento das medidas protetivas em crime de desobediência, prevendo punição de três meses a dois anos de prisão. No entanto, de acordo com o artigo 20, da Lei 11.340/2006 (Maria da Penha), em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, cabe prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
Tempo para medidas protetivas – Não há tempo especificado na Lei Maria da Penha em relação à duração das medidas protetivas. Alguns juízes aplicam-na por tempo indeterminado. Em geral, são casos de agressores que demonstram alta periculosidade ou quando não estão conseguindo afastar-se da ofendida ou da residência. Nesses casos, enquanto o processo estiver correndo, a tendência dos magistrados é impossibilitá-los de qualquer contato.
Outros, concedem por prazo de um ano. Os magistrados são unânimes em responder que as medidas devem vigorar enquanto for necessário. Em determinados casos, mesmo no fim do processo ou até na falta dele, os juízes podem concedê-las para garantir a segurança da mulher.
A importância do afastamento – O afastamento das partes é considerado uma necessidade pelos magistrados que trabalham diretamente nas varas de violência, para garantir que não haverá novos ataques físicos. Pela Lei Maria da Penha, as medidas podem ser modificadas – reduzidas, ampliadas ou revogadas – a qualquer tempo (artigo 20, parágrafo único). Para tanto, o juiz analisa o caso concreto, de preferência com assistência do núcleo multidisciplinar da vara, que analisará diversos aspectos do caso.
Perdão – se a mulher quiser revogar a medida protetiva e voltar a morar com o infrator, o juiz deve verificar se isso não está sendo proposto de maneira impositiva (forçada) pelo homem. Da mesma forma, se perceber que a mulher poderá ficar desprotegida sem as medidas protetivas, pode tomar outras medidas necessárias ao acompanhamento. Cabe ao juiz não decretar imediata revogação das medidas, a fim de fazer um estudo multidisciplinar e psicossocial do caso. De qualquer forma, quem pode pedir as medidas pode requerer também sua revogação. A questão deve ser definida em juízo.
Se a vítima não comparecer em juízo, o Ministério Público pode dar continuidade ao processo penal (artigo 16 da referida Lei). Essa medida é importante porque assegura, à vítima, o contato pessoal com o juiz e o Ministério Público, especializados no trato da violência doméstica, que poderão, ao invés de incentivar a desistência, conscientizar a vítima sobre a necessidade de levar o processo adiante.
Fonte: Conselho Nacional de Justiça
Legislação
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 05.09.2016
RESOLUÇÃO 8, DE 30 DE AGOSTO DE 2016, DO CFOAB – Altera o caput e o § 1º do art. 145 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906, de 1994).
PROVIMENTO 174, DE 30 DE AGOSTO DE 2016, DO CFOAB – Altera os §§ 2º e 3º do art. 6º do Provimento 144/2011, que “Dispõe sobre o Exame de Ordem.”.
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