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LEGISLAÇÃO FEDERAL
Informativo de Legislação Federal – 05.08.2021
GEN Jurídico
05/08/2021
Notícias
Senado Federal
Sancionada lei para combater violência política contra a mulher
Foi publicada na edição desta quinta-feira (5) do Diário Oficial da União a Lei 14.192, que estabelece regras para prevenir, reprimir e combater a violência política contra a mulher. A norma foi sancionada sem vetos do presidente Jair Bolsonaro.
A nova lei tem origem no PL 5.613/2020, da deputada Rosângela Gomes (Republicanos-RJ). Entre as ações previstas no texto, estão a criminalização de abusos e a determinação de que o enfrentamento a esse tipo de violência faça parte dos estatutos partidários.
Agora é considerada violência política contra as mulheres toda ação, conduta ou omissão com a finalidade de impedir, obstaculizar ou restringir os direitos políticos delas, não apenas durante as eleições, mas no exercício de qualquer função política ou pública. Também serão punidas práticas que depreciem a condição da mulher ou estimule sua discriminação em razão do sexo feminino ou em relação a cor, raça ou etnia.
O PL 5.613/2020 foi aprovado por unanimidade no Senado em 13 de julho e elogiado pela bancada feminina após a votação.
A proposta aprovada pelo Legislativo e agora sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro fez alterações em três diplomas que já estavam em vigor: a Lei 4.73, de 1965 (Código Eleitoral); a Lei 9.096, de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), e a Lei 9.504, de 1997 (Lei das Eleições).
Fonte: Senado Federal
Bolsonaro veta projeto que suspendia despejo na pandemia
O presidente Jair Bolsonaro vetou integralmente um projeto de lei (PL 827/2020) que proibia o despejo em imóveis urbanos durante a pandemia de coronavírus. O texto aprovado pelo Senado e pela Câmara pretendia suspender as desocupações determinadas pela Justiça até 31 de dezembro deste ano. O veto foi publicado no Diário Oficial da União desta quinta-feira (5).
Para Bolsonaro, o projeto “daria um salvo conduto para os ocupantes irregulares de imóveis públicos” que, segundo o presidente da República, “frequentemente agem em caráter de má fé”. Na mensagem enviada ao Congresso Nacional, Bolsonaro afirma ainda que a medida poderia “consolidar ocupações existentes, assim como ensejar danos patrimoniais insuscetíveis de reparação”. Ele cita como exemplo a construção de muros de contenção, edificações, calçadões ou espigões nas áreas de bens de uso comum ou danos ambientais graves.
O projeto relatado pelo senador Jean Paul Prates (PT-RN) também dispensava o pagamento de multa para interrupção do aluguel e permitia mudanças contratuais por meio de correspondências eletrônicas ou aplicativos de mensagens. Para Jair Bolsonaro, o PL 827/2020 estava “em descompasso com o direito à propriedade” e conduziria a “quebras de contrato promovidas pelo Estado”.
Ainda segundo o presidente, o projeto “geraria um ciclo vicioso”. “A proposta possibilitaria melhorias para o problema dos posseiros, mas, por outro lado, agravaria a situação dos proprietários e dos locadores. A paralisação de qualquer atividade judicial, extrajudicial ou administrativa tendente a devolver a posse do proprietário que sofreu esbulho ou a garantir o pagamento de aluguel impactaria diretamente na regularização desses imóveis e na renda dessas famílias de modo que geraria um ciclo vicioso, pois mais famílias ficariam sem fonte de renda e necessitariam ocupar terras ou atrasar pagamentos de aluguéis”, escreveu na mensagem.
Fonte: Senado Federal
Projeto que revoga Lei de Segurança Nacional vai a votação nesta quinta
Foi adiada para quinta-feira (5) a votação do PL 2.108/2021, projeto de lei que revoga a Lei de Segurança Nacional (LSN — Lei 7.170, de 1983). A votação estava inicialmente prevista para esta quarta-feira (4), mas o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, anunciou a mudança em razão da falta de tempo para discutir o texto.
— Dado o adiantado da hora e a complexidade da matéria, fica adiada para amanhã [quinta-feira] a votação — informou ele.
A Lei de Segurança Nacional foi sancionada em 1983 pelo então presidente da República, João Figueiredo — o último do ciclo militar iniciado com o Golpe de 1964. Para o relator do projeto que revoga essa norma, senador Rogério Carvalho (PT-SE), o texto em vigor guarda “resquícios autoritários da época em que foi editado”.
O projeto, originalmente apresentado à Câmara em 1991 pelo então deputado federal Hélio Bicudo (falecido em 2018), acrescenta ao Código Penal (Decreto-Lei 2.848, de 1940) uma série de crimes contra o Estado Democrático de Direito, como interrupção do processo eleitoral, fake news nas eleições e atentado ao direito de manifestação.
Fonte: Senado Federal
MP retira prazo de repasse para internet de aluno e professor da rede pública
O presidente Jair Bolsonaro editou uma medida provisória (MP 1.060/2021) que altera a Lei 14.172, de 2021, que garante o repasse de R$ 3,5 bilhões para assegurar o acesso à internet de aluno e professor da rede pública. No texto, publicado em edição extra do Diário Oficial da União desta quarta-feira (4), o governo retira o prazo de 30 dias, após a publicação da lei, para que a União realize a transferência do recurso a estados e ao Distrito Federal em parcela única.
Por se tratar de medida provisória, a mudança já passa a valer a partir da data de sua publicação. No entanto, os parlamentares terão 120 dias para votação da matéria ou então seus dispositivos perdem eficácia.
A Lei 14.172 foi sancionada em 11 de junho após o Congresso Nacional derrubar o veto integral de Jair Bolsonaro ao texto. Na ocasião o presidente da República afirmou que a matéria não apresentava estimativa do respectivo impacto orçamentário e financeiro. Ele também argumentou que a medida aumentaria a rigidez do Orçamento, o que dificultaria o cumprimento da meta fiscal e da regra de ouro, prevista na Constituição Federal.
A MP 1.060 também altera dispositivo retirando os prazos para a restituição à União dos valores repassados e que não forem aplicados de acordo com as finalidades e as prioridades previstas.
O texto ainda inclui trecho para conceder ao Poder Executivo federal a responsabilidade de disciplinar as regras para o repasse dos recursos, até mesmo quanto aos prazos, à forma de repasse dos valores e à prestação de contas de sua aplicação. O governo federal também será o responsável por regulamentar o regime de colaboração dos estados com os municípios.
Orçamento
De acordo com a MP as dotações orçamentárias da União para garantir acesso à internet são restritas às “consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União” que sejam relacionadas à finalidade da Lei 14.172.
Já o uso do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust) como fonte de recurso não foi alterado pela MP.
Fonte: Senado Federal
Senado vota projeto sobre regularização tributária nesta quinta-feira
O Senado tem sessão deliberativa semipresencial, agendada para as 16h desta quinta-feira (5), com seis itens na pauta. Um deles é o PL 4.728/2020, que reabre o prazo de adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) e ajusta modalidades de pagamento. O texto é de autoria do presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, e tem como relator o senador Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE). Se aprovada, a matéria segue para a Câmara dos Deputados.
Fernando Bezerra também é relator do PLP 46/2021, que cria o Programa de Renegociação em Longo Prazo de débitos para com a Fazenda Nacional. O benefício se estende a débitos com o Simples Nacional (Relp) e com a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a custear linhas de crédito às microempresas e empresas de pequeno porte (Cide-Crédito-MPE). O autor do projeto é o senador Jorginho Mello (PL-SC).
Outro item é o PLP 108/2021, do senador Jayme Campos (DEM-MT), que enquadra como microempreendedor individual (MEI) o empresário com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 130 mil. A regra atual se aplica a quem fatura até R$ 81 mil por ano. O relator é o senador Marcos Rogério (DEM-RO).
Na pauta também consta o PL 5.595/2020, que reconhece a educação básica e a educação superior em formato presencial como serviços essenciais. O texto estabelece diretrizes para o retorno seguro às aulas durante a pandemia de coronavírus. O relator é o senador Marcos do Val (Podemos-ES).
Os senadores podem votar ainda o PLS 486/2017, do senador Antonio Anastasia (PSD-MG). O texto permite a associação de municípios para a realização de objetivos de interesse comum de caráter político-representativo, técnico, científico, educacional, cultural e social. O relator é o senador Davi Alcolumbre (DEM-AP).
LSN
Está prevista também a análise do PL 2.108/2021, que revoga a Lei de Segurança Nacional (LSN). A votação estava na pauta da quarta-feira (5) foi adiada para esta quinta. Pacheco anunciou a mudança em razão da falta de tempo para discutir o texto.
A LSN foi sancionada em 1983 pelo então presidente da República, João Figueiredo — o último da ditadura militar iniciada com o Golpe de 1964. Para o relator do projeto que revoga essa norma, senador Rogério Carvalho (PT-SE), o texto em vigor guarda “resquícios autoritários da época em que foi editado”.
O projeto, originalmente apresentado à Câmara em 1991 pelo então deputado federal Hélio Bicudo (falecido em 2018), acrescenta ao Código Penal (Decreto-Lei 2.848, de 1940) uma série de crimes contra o Estado democrático de direito, como interrupção do processo eleitoral, fake news nas eleições e atentado ao direito de manifestação.
Fonte: Senado Federal
Aprovada solução para cobrança de ICMS em transações interestaduais; texto vai à Câmara
Em sessão semipresencial nesta quarta-feira (4), o Plenário do Senado aprovou o projeto de lei complementar que regulamenta a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre vendas de produtos e prestação de serviços a consumidor final localizado em outro estado (PLP 32/2021). Do senador Cid Gomes (PDT-CE), a matéria foi aprovada de forma unânime, com 70 votos. Relatado pelo senador Jaques Wagner (PT-BA), o projeto regulamenta alterações constitucionais feitas em 2015 e segue agora para a análise da Câmara dos Deputados.
— É importante destacar que não haverá ônus para o consumidor brasileiro — ressaltou Cid Gomes, ao lembrar que o projeto trata apenas das regras de recolhimento do ICMS e não aumenta a carga tributária.
Pela proposta, que regula a Emenda Constitucional 87, nas transações entre empresas e consumidores não contribuintes de ICMS de estados diferentes, caberá ao fornecedor recolher e repassar o diferencial para o estado do consumidor. Antes da EC 87, inserida na Constituição em 2015, o ICMS ficava integralmente para o estado em que se localizava a empresa vendedora nos casos em que o comprador do produto ou serviço não fosse empresa contribuinte desse imposto. Depois da EC 87, os estados dos consumidores passaram a receber parte desse imposto. Para se adequar ao novo texto constitucional, os estados estabeleceram, por acordo, regras de cobrança e compensação do pagamento do ICMS. Mas a Justiça decidiu que essas regras só poderiam ser estabelecidas por meio de lei complementar. O projeto aprovado nesta quarta pelo Senado atende a essa determinação, transformando em lei federal as regras definidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que reúne as secretarias de Fazenda dos estados.
Antes da Emenda 87, se uma empresa de São Paulo vendia determinado produto a um consumidor pessoa física do Amapá, por exemplo, ela recolhia o imposto para São Paulo com a alíquota estabelecida pelo governo paulista. Ocorre que, do ponto de vista do Amapá, não havia arrecadação de ICMS sobre uma operação que envolvia consumidores desse estado. Como a grande maioria dos produtores de mercadorias e dos prestadores de serviços estão nas Regiões Sul e Sudeste, os consumidores localizados em regiões menos desenvolvidas tendem a comprar nos estados dessas duas regiões. Assim, as regras anteriores faziam com que os estados mais ricos arrecadassem ainda mais impostos, dispondo de mais recursos para investimentos. Isso alimentava a tendência de perpetuação ou até de aprofundamento das desigualdades regionais.
Diferencial de alíquotas
Para resolver a divergência entre as demandas dos estados, a Emenda Constitucional 87 estabeleceu que toda transação de bens e serviços entre fornecedores e consumidores de estados diferentes estaria sujeita ao pagamento, ao estado onde o bem ou serviço foi consumido, da diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna do estado do consumidor, o chamado diferencial de alíquotas ou Difal. Antes, o Difal só era pago ao estado onde o bem ou serviço foi entregue se o consumidor fosse uma empresa contribuinte do ICMS. A alíquota interestadual é definida por resolução do Senado, por iniciativa do Executivo ou de um terço dos senadores.
Segundo o relator do PLP 32/2021, Jaques Wagner, estendendo a obrigatoriedade do repasse do Difal às transações em que o consumidor não é contribuinte do ICMS (Difal a não contribuinte), a grande maioria pessoas físicas, a EC 87 trouxe equilíbrio à distribuição da receita do imposto entre as unidades da Federação.
Responsabilidades
A fim de definir o responsável por pagar o diferencial, a norma separou os consumidores entre os que estão sujeitos ao ICMS (empresas) e os que não recolhem o imposto, como as pessoas físicas, por exemplo. Pela norma, quando uma empresa que paga ICMS consome um produto ou serviço vindo de outra unidade da Federação, é ela quem deve pagar o diferencial de alíquota ao seu estado. Já no caso do consumidor pessoa física, o fornecedor do produto ou serviço é quem paga o diferencial.
Dessa forma, se uma empresa paulista vendeu uma geladeira por R$ 1 mil a uma empresa paranaense e a alíquota interna do Paraná é de 18% e a alíquota interestadual sobre o comércio entre os dois estados é de 12%, a empresa de São Paulo deve recolher 12% ao governo paulista e a empresa paranaense pagará ao Paraná o valor da diferença, de 6%.
Ou seja, a grosso modo, apenas para ilustrar (os custos do transporte e outros também integram a base de cálculo do imposto, alterando os valores devidos), dos R$ 180 que serão cobrados de imposto, R$ 120 serão pagos ao governo paulista pelo remetente do produto ou serviço e os outros R$ 60 serão pagos pela empresa consumidora (destinatária) ao governo do Paraná.
Mas, se foi uma pessoa física quem comprou a geladeira, a diferença deve ser paga pelo próprio fornecedor ao governo do Paraná. Ou seja, a empresa paulista que vendeu à pessoa física arcará sozinha com os mesmos R$ 180, destinando R$ 120 para São Paulo e R$ 60 para o Paraná.
Lacuna legal
Por entender que os estados tinham autonomia para regular essa emenda à Constituição, em 2015 o Confaz, que reúne os secretários da fazenda dos estados e é presidido pelo ministro da Economia, definiu normas para a cobrança do ICMS no novo formato criado pela Emenda 87.
A regulamentação do Confaz, no entanto, gerou uma enxurrada de ações judiciais. Sindicatos patronais e entidades como o Sebrae questionaram as regras na Justiça, alegando que é dificílimo calcular o diferencial e recolher o imposto para cada venda a pessoas físicas em estados diferentes, cada um com sua própria legislação e inúmeras peculiaridades, o que teria, inclusive, levado várias empresas que vendem pela internet a fecharem as portas.
Em fevereiro, o Supremo Tribunal Federal (STF) deu ganho de causa às empresas, declarando serem inconstitucionais as normas do Confaz sobre o recolhimento do diferencial de alíquotas. Para os ministros, a regulamentação deveria ser feita por lei complementar, e não por convênio, como fez o conselho.
Ressalte-se que a cobrança do ICMS é considerada das mais complexas do país. As alíquotas internas de cada estado, por exemplo, variam conforme o produto ou serviço. Também a base de cálculo do imposto (o valor total sobre o qual serão aplicadas as alíquotas) varia, normalmente incluindo as despesas de transporte e até outros tributos. Ou seja, o fornecedor de mercadorias e serviços a consumidores de vários ou de todos os estados tem que conhecer a legislação de cada um para calcular tanto o ICMS a ser pago ao estado de origem quanto o Difal a ser recolhido para o estado de destino do produto ou serviço.
A proposta
Para sanar a lacuna apontada pelo STF, Cid Gomes apresentou o PLP 32/2021. Pela proposta, nas transações entre empresas e consumidores não contribuintes de estados diferentes, cabe ao fornecedor recolher e repassar o diferencial para o estado do consumidor, conforme determinado pela Constituição. Da mesma forma, o diferencial entre as alíquotas do ICMS sobre o serviço de transporte interestadual deve ser recolhido pela transportadora ao estado do consumidor não contribuinte. Caso a mercadoria ou serviço seja destinada a um estado diferente daquele em que está o consumidor, o diferencial será devido ao estado em que a mercadoria efetivamente entrou ou onde ocorreu o destino final do serviço.
Ainda pelo PLP 32/2021, o diferencial entre as alíquotas do ICMS sobre o serviço de transporte interestadual deve ser recolhido pela transportadora ao estado do consumidor não contribuinte. Caso a mercadoria ou serviço seja destinada a um estado diferente daquele em que está o consumidor, o diferencial do ICMS será devido ao estado em que a mercadoria efetivamente entrou ou onde ocorreu o destino final do serviço.
Com relação às operações entre fornecedores e empresas contribuintes do ICMS, Cid Gomes argumentou não ser necessário novas regras porque a Lei Kandir (Lei Complementar 87, de 1996) já regula satisfatoriamente a questão. Por fim, o texto original considerava válidas as normas do Confaz e dos estados sobre a cobrança do diferencial. O relator, no entanto, aceitou emenda da senadora Rose de Freitas (MDB-ES) para retirar esse dispositivo, considerado inconstitucional porque o sistema jurídico brasileiro não contempla possibilidade de se validar um ato declarado inconstitucional pelo STF.
Urgência
Como os ministros do STF declararam a inconstitucionalidade das regras do Confaz válida apenas a partir de janeiro de 2022, obrigando as empresas não optantes do Simples Nacional a recolherem o Difal a não contribuinte até o fim deste ano, de modo a que os estados não sofressem perdas no período de 2016 a 2021, os entes federados têm pressa na aprovação do PLP 32 porque precisam manter a receita do diferencial. Eles alegam que a declaração de inconstitucionalidade das normas do conselho causaria perdas de R$ 9,84 bilhões anuais aos estados.
Para garantir essa arrecadação no ano de 2022, a nova lei complementar precisa ser publicada até 1º de outubro de 2021. Isso porque a legislação exige um período de três meses entre a publicação de mudanças nas leis tributárias e a sua entrada em vigor, a chamada noventena; e também proíbe a mudança na tributação no mesmo ano em que essa mudança foi feita na lei. Pela proposta, a nova lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos apenas a partir do primeiro dia de 2022, observando o prazo mínimo de 90 dias.
Ainda pelo PLP 32/2021, o diferencial entre as alíquotas do ICMS sobre o serviço de transporte interestadual deve ser recolhido pela transportadora ao estado do consumidor não contribuinte. Caso a mercadoria ou serviço seja destinada a um estado diferente daquele em que está o consumidor, o diferencial do ICMS será devido ao estado em que a mercadoria efetivamente entrou ou onde ocorreu o destino final do serviço.
— O projeto chega em boa hora. Temos urgência em aprová-lo — pediu Jaques Wagner, lembrando os prazos para a lei fazer efeito.
Emendas
Além de ajustes na redação do texto, o senador Jaques Wagner acatou três das quatro emendas apresentadas. A senadora Rose de Freitas (MDB-ES) teve duas sugestões aceitas. Além da retirada do artigo que previa convalidar os efeitos das legislações tributárias estaduais, ela apresentou uma outra emenda, de redação, para deixar mais claro o artigo que trata da responsabilidade tributária do destinatário e do remetente da mercadoria.
O senador Izalci Lucas (PSDB-DF) também teve uma emenda acatada. Assim, a futura lei vai entrar em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano seguinte ao de sua publicação e após decorridos noventa dias desta. O argumento de Izalci é que é proibido cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou e antes de decorridos noventa dias da data da publicação. O texto original fazia referência apenas ao prazo de 90 dias.
Apoio
O senador Oriovisto Guimarães (Podemos-PR) elogiou a iniciativa do autor e o trabalho do relator. Ele classificou o relatório como “brilhante”. Os senadores Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB), Nelsinho Trad (PSD-MS), Zenaide Maia (Pros-RN) e outros senadores também elogiaram o teor da proposta. O líder do governo no Senado, senador Fernando Bezerra (MDB-PE), disse que o projeto atende às demandas dos estados consumidores, principalmente os das regiões Norte e Nordeste. Ao defender a aprovação da matéria, Jorginho Mello (PL-SC) afirmou que o texto final foi muito bem construído.
— Muito obrigado, em nome de todos os empresários do Brasil — afirmou Jorginho.
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
Comissão pode votar PEC do Voto Impresso nesta quinta-feira
A Comissão Especial do Voto Impresso (PEC 135/19) se reúne nesta quinta-feira (5) para votar o parecer do relator, deputado Filipe Barros (PSL-PR). A reunião está marcada para as 14 horas, no plenário 1.
Os integrantes da comissão vão analisar um substitutivo elaborado por Filipe Barros. Apresentado no final de junho, o texto exige a adoção de um tipo de urna eletrônica que permita a impressão do registro do voto. Esse registro será uma espécie de cédula em papel, a ser depositada em recipiente indevassável, assegurada a conferência pelo eleitor, mas sem qualquer contato manual.
Segundo o texto do relator, a apuração se dará após a votação e ainda nas seções eleitorais, por meio de equipamento automatizado para contagem dos registros dos votos, aptos à verificação visual. Para garantir o sigilo do voto, será proibido o uso de qualquer elemento de identificação do eleitor na cédula impressa.
Votos em separado
Até agora, foram apresentados quatro votos em separado. Dois, capitaneados pelos deputados Arlindo Chinaglia (PT-SP) e Fernanda Melchionna (Psol-RS), são contrários a mudanças nas regras atuais. Os outros, dos deputados Pompeo de Mattos (PDT-RS) e Paulo Ganime (Novo-RJ), apoiam algumas alterações.
A PEC foi apresentada originalmente pela deputada Bia Kicis (PSL-DF). O texto original determina que, em processos de votação e apuração das eleições, independentemente do meio empregado para o registro do voto, será “obrigatória a expedição de cédulas físicas conferíveis pelo eleitor”.
Fonte: Câmara dos Deputados
Comissão volta a se reunir para analisar relatório sobre mudanças nas regras eleitorais
A comissão especial criada pela Câmara dos Deputados para analisar a Proposta de Emenda à Constituição 125/11 reúne-se nesta quinta-feira (5) para continuar a discussão sobre o parecer da deputada Renata Abreu (Pode-SP).
A proposta original, do deputado Carlos Sampaio (PSDB-SP), trata apenas do adiamento das eleições em datas próximas a feriados, item que foi mantido no texto, mas a relatora aproveitou a PEC para propor novas regras já a partir das próximas eleições.
O relatório, apresentado no mês passado, prevê a adoção do sistema eleitoral majoritário na escolha dos cargos de deputados federais e estaduais em 2022. É o chamado “distritão puro”, no qual são eleitos os mais votados, sem levar em conta os votos dados aos partidos, como acontece no atual sistema proporcional.
Pela proposta, o “distritão” será uma transição para o sistema distrital misto, a ser adotado nas eleições seguintes para Câmara dos Deputados, assembleias legislativas e câmaras municipais.
O distritão é o ponto mais polêmico do parecer. A reunião da comissão realizada na noite desta quarta-feira (4), em mais uma tentativa de votar o parecer, começou com obstrução de partidos contrários ao tema e muito bate-boca. Diante do impasse, a votação foi novamente adiada.
A reunião desta quinta está marcada para as 14 horas, no plenário 14.
Fonte: Câmara dos Deputados
Comissão debate regulamentação da telemedicina no Brasil
A Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados promove audiência pública nesta quinta-feira (5) para discutir a regulamentação da prática da telemedicina.
O debate será realizado às 10 horas, no plenário 5, e poderá ser acompanhado de forma virtual pelo e-Democracia.
A deputada Adriana Ventura (Novo-SP), que solicitou a audiência, é uma das autoras do Projeto de Lei 1998/20, que regulamenta a telemedicina em todo o País.
Segundo ela, é necessário que a telemedicina ganhe uma legislação definitiva no Brasil. “É importante que a telemedicina seja regulamentada para aumentar o acesso à saúde de qualidade para toda a população – há muitos lugares onde o acesso é precário – e também tornar o SUS mais sustentável.”
Fonte: Câmara dos Deputados
Supremo Tribunal Federal
Pedido de vista do ministro Toffoli suspende julgamento sobre projeção de acordos coletivos de trabalho
Até o momento, houve três votos acompanhando o relator, que afasta a manutenção das cláusulas após o fim da vigência das normas coletivas, e dois votos divergentes.
Pedido de vista do ministro Dias Toffoli interrompeu, nesta quarta-feira (4), o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323, que discute ?a ultratividade ?de normas coletivas. Nessa situação, após dois anos e sem que sejam reafirmadas em novo acordo coletivo, ?essas normas têm sua validade expirada,? mas são incorporadas aos contratos individuais de trabalho, até que outra venha ?a decidir sobre o direito trabalhista.
Na sessão de hoje, os ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso acompanharam o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, pela procedência do pedido. Já o ministro Edson Fachin abriu divergência e foi acompanhado pela ministra Rosa Weber.
A ADPF foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) para questionar a Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que mantém a validade dos direitos estabelecidos nas cláusulas? coletivas com prazo ?já expirado nos contratos? de trabalho vigentes e nos novos e considera que elas só poderão ser modificadas ou suprimidas mediante ?nova negociação coletiva.
Procedência
O julgamento de mérito da matéria teve início na segunda-feira (2), com o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, que considera a atual redação da Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que autoriza a ultratividade, é incompatível com os princípios da legalidade, da separação dos Poderes e da segurança jurídica. Hoje, acompanharam o relator os ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso, que entendem que a vedação legal à projeção da validade das normas coletivas não desrespeita a Constituição Federal.
Segurança dos acordos
Em seus votos, eles destacaram o respeito à autonomia da vontade das partes no momento do pacto, a importância do prazo de validade nas negociações trabalhistas, a segurança jurídica na realização de acordos e a necessidade de assegurar, ao máximo, o direito dos trabalhadores, diante da imprevisibilidade das relações de trabalho no Brasil.
Os ministros também avaliaram que a ultratividade pode gerar prejuízos futuros aos trabalhadores, diante da possível onerosidade dos contratos trabalhistas. Um exemplo citado é o do empregador que concede um benefício vinculado aos bons resultados da empresa, mas, por eventuais problemas financeiros, precisa retirá-lo. Essa situação poderia causar, posteriormente, a demissão do empregado.
Divergência
O ministro Edson Fachin foi o primeiro a divergir. “Entendo que é o caso de reconhecer a constitucionalidade da Súmula 227 do TST na redação que vigora há quase 10 anos, desde 2012”, afirmou.
Segundo Fachin, as normas constitucionais que tratam da matéria foram densificadas em diversos momentos legislativos e não devem ser consideradas de forma isolada, mas em um contexto legislativo. “O ordenamento jurídico constitucional brasileiro tem o dever de coerência e transparência da missão do Supremo de guardião da Constituição Federal, que garante ao trabalhador direitos blindados contra o retrocesso”, observou em seu voto.
A ministra Rosa Weber se manifestou, inicialmente, pela inadmissibilidade da ADPF, uma vez que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), ao alterar a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT, artigo 614, ?parágrafo 3º), proibiu a ultratividade nas relações de trabalho. Porém, no mérito ela acompanhou a divergência. Oriunda da Justiça do Trabalho, a ministra entende que a solução jurisprudencial do TST é harmônica com a Constituição Federal, considerada a interpretação sistemática que observa os princípios e os valores da Constituição Federal e do Direito do Trabalho.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Superior Tribunal de Justiça
Segunda Turma veda equiparação de seguro-garantia a depósito em dinheiro para suspensão da exigibilidade do crédito tributário
“É inviável a equiparação do seguro-garantia ou da fiança bancária ao depósito judicial em dinheiro e pelo montante integral, para efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, sob pena de afronta ao artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN).”
Com esse entendimento unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento parcial a recurso do município de Porto Velho contra decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) que deferiu o pedido de duas empresas para substituir por seguro-garantia os valores depositados voluntariamente em um processo.
As empresas ajuizaram ação contra o município para discutir a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente na prestação de serviços de construção civil para a Usina Hidrelétrica de Jirau, no exercício de 2009. A fim de suspender a exigibilidade do crédito até o fim da ação de conhecimento, elas depositaram em juízo mais de R$ 17 milhões, relativos ao valor supostamente devido a título de ISSQN.
Após o trânsito em julgado, o juízo de primeiro grau deferiu o levantamento dos valores incontroversos, mas negou o pedido das empresas para substituir o saldo remanescente por apólice de seguro-garantia – decisão revertida pelo TJRO.
O município recorreu, alegando que o depósito não serviu para garantir a execução, mas para suspender a exigibilidade do crédito, não havendo previsão legal que assegure a alteração da garantia na segunda hipótese. Além disso, as questões relacionadas à substituição de garantia estão vinculadas a processos de execução ou cumprimento de sentença de natureza executória, mas, no caso, trata-se de ação de conhecimento.
O TJRO negou o recurso, levando o município a buscar a reforma da decisão no STJ.
Depósito-garantia e depósito-pagamento
O relator na Segunda Turma, ministro Herman Benjamin, ressaltou que o fato de o processo estar na fase de cumprimento de sentença não altera a natureza do instituto jurídico da suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
O ministro esclareceu as diferenças entre o depósito-garantia e o depósito-pagamento. Enquanto o primeiro tem natureza processual e se dá em execução fiscal, permitindo ao executado opor embargos, nos termos do artigo 16, I, da Lei 6.830/1980, o depósito-pagamento tem natureza material e é realizado em processo de conhecimento, possibilitando apenas a suspensão da exigibilidade do crédito tributário até o fim da lide, conforme o artigo 151, II, do CTN.
Segundo Herman Benjamin, o TJRO “partiu de premissa equivocada ao considerar a hipótese como substituição de penhora, questão de natureza processual, até porque o caso não é de execução fiscal, em que poderia ser realizada penhora”.
Inaplicabilidade do princípio da menor onerosidade
Quanto ao princípio da menor onerosidade, adotado pelo TJRO para deferir a substituição, o relator considerou impertinente sua aplicação no caso. Para ele, tal princípio é aplicável no processo (ou na fase processual) de execução, objetivando propiciar ao executado a utilização do meio menos oneroso, quando houver meios igualmente idôneos para a satisfação do crédito.
“A hipótese dos autos não diz respeito à responsabilidade patrimonial do devedor, em processo (ou fase) de execução, mas à utilização de depósito judicial em ação ordinária, promovido voluntariamente (o depósito) pelo contribuinte com a finalidade específica de suspender a exigibilidade do tributo (resultado que não pode ser atingido com a sua substituição por seguro-garantia) “, afirmou.
O relator lembrou ainda que “apenas o depósito judicial realizado em dinheiro e pelo montante integral é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme sedimentado no enunciado da Súmula 112/STJ”.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
É desnecessária a intimação pessoal de devedor assistido pela Defensoria sobre alienação judicial
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso especial interposto por devedora que alegou a necessidade de intimação pessoal acerca de leilão para alienação judicial de bem penhorado. Por unanimidade, o colegiado considerou suficiente a intimação da Defensoria Pública, que foi constituída nos autos como representante da devedora.
Relator do recurso, o ministro Villas Bôas Cueva afirmou que, embora a regra do artigo 186, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 2015 preveja a intimação direta da parte a pedido da Defensoria, o artigo 889, inciso I, do CPC/2015 traz norma específica sobre a possibilidade de o executado ser cientificado da alienação judicial por meio de advogado, salvo se não tiver procurador constituído.
“Basta a intimação do advogado do devedor para cumprir a exigência processual referente ao prévio conhecimento da praça pública do imóvel. Apenas se não houver procurador constituído nos autos, a norma impõe a notificação direta do executado. Nesse contexto, a mesma regra vale para a parte representada pela Defensoria Pública”, apontou o ministro.
O imóvel da devedora foi arrematado em leilão para saldar dívida reconhecida em ação de cobrança. Contudo, ela argumentou que a comunicação sobre a realização do ato por meio da Defensoria seria inválida, pois o defensor público não poderia receber a intimação para atos cuja finalidade somente pode ser cumprida pelo executado.
Efetividade e razoável duração do processo
Ainda segundo a devedora, a atuação do defensor público não se confunde com a do advogado, que recebe a outorga de poderes por meio de instrumento contratual, de forma que o defensor, por não ser contratado, não pode ser considerado mandatário.
Para ela, a intimação da parte na pessoa do seu procurador, para atos de natureza pessoal, seria cabível apenas quando ele fosse mandatário, situação diversa do vínculo com a Defensoria, o qual tem natureza público-institucional.
O ministro Villas Bôas Cueva apontou jurisprudência do STJ no sentido de que a decisão que determina o pagamento não exige, por si só, a intimação pessoal do devedor, bastando a ciência do advogado ou do defensor público. Nesses precedentes, apontou o relator, entendeu-se que exigir a intimação pessoal do devedor na fase de cumprimento de sentença, mesmo quando esteja representado pela Defensoria, é propiciar um retrocesso e impedir que sejam atingidos os objetivos de celeridade e de efetividade processual.
“Antes de haver a alienação judicial, o devedor já teve várias oportunidades de evitar que o seu bem respondesse pela dívida cobrada, inclusive quando teve início a fase de cumprimento de sentença. Exigir, em fase avançada do processo, a comunicação pessoal do executado a respeito do leilão, quando a norma específica prescreve apenas a intimação na pessoa do advogado – ou defensor público –, viola, em tese, os princípios da celeridade e da razoável duração do processo”, afirmou o relator.
Previsão expressa de intimação pessoal do devedor
De acordo com Villas Bôas Cueva, o CPC/2015 estipula expressamente as situações nas quais existe a necessidade de intimação do próprio devedor, ainda que esteja representado pela Defensoria – caso do cumprimento de sentença que reconhece o dever de pagar quantia e do procedimento de adjudicação do bem penhorado.
O relator explicou que, na hipótese de leilão judicial, de acordo com o código processual, o executado será cientificado por meio do seu advogado, de maneira que basta a intimação do representante do devedor para cumprir a exigência legal de prévio conhecimento do ato de alienação. A mesma regra vale para a parte representada pela Defensoria Pública, disse o relator.
“Ainda que o artigo 186, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 2015 preveja a possibilidade de intimação direta da parte, tal dispositivo não se aplica à hipótese de comunicação prévia da data referente à alienação judicial, cuja ciência será dada ao advogado do devedor ou à Defensoria Pública responsável pelo patrocínio do executado”, concluiu o ministro.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Legislação
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 05.08.2021
LEI 14.192, DE 4 DE AGOSTO DE 2021 – Estabelece normas para prevenir, reprimir e combater a violência política contra a mulher; e altera a Lei 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), a Lei 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), e a Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), para dispor sobre os crimes de divulgação de fato ou vídeo com conteúdo inverídico no período de campanha eleitoral, para criminalizar a violência política contra a mulher e para assegurar a participação de mulheres em debates eleitorais proporcionalmente ao número de candidatas às eleições proporcionais.
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 04.08.2021 – Extra A
MEDIDA PROVISÓRIA 1.060, DE 4 DE AGOSTO DE 2021 – Altera a Lei 14.172, de 10 de junho de 2021, que dispõe sobre a garantia de acesso à internet, com fins educacionais, a alunos e a professores da educação básica pública.