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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 05.06.2023

APOSENTADORIA

AUXÍLIO-ACOMPANHANTE

CÂMARA DOS DEPUTADOS

CARRO

CATIVEIRO

CRIME DOLOSO

DATA DA NOTIFICAÇÃO

DESAPARECIMENTO

DEVEDOR DE ALIMENTOS

DNA

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05/06/2023

Notícias

Senado Federal

CCJ pode votar coleta de DNA dos condenados por crime doloso

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) pode votar na quarta-feira (7) o projeto de lei (PL) 1.496/2021, que obriga o poder público a extrair o perfil genético de todos os condenados por qualquer tipo de crime doloso. A reunião está marcada para as 10h e tem outros seis itens na pauta.

O PL 1.496/2021 foi apresentado pela senadora Leila Barros (PDT-DF) e aprovado pela Comissão de Segurança Pública (CSP) na forma de um substitutivo do relator, senador Sergio Moro (União-PR). Ele ampliou o alcance do texto original, que previa a coleta de material genético apenas dos condenados por crimes contra a vida e de natureza sexual. Além de estender a coleta aos condenados por todos os crimes dolosos — independentemente da natureza do delito —, Moro sugere a identificação de também de investigados quando indiciados e presos em flagrante ou cautelarmente nos seguintes casos:

– crime praticado com grave violência contra a pessoa;

– crime contra a liberdade sexual;

– crime sexual contra vulnerável; e

– crimes contra criança ou adolescente previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069, de 1990).

Cativeiro

A CCJ pode votar ainda o PL 2.105/2019, que prevê a perda para a União de imóvel usado como cativeiro em crimes de sequestro. O projeto da Câmara dos Deputados tem parecer favorável do senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB). A expropriação só vale se o proprietário tiver participado como autor do crime.

Outro item na pauta é o PL 4.997/2019, que aumenta as penas para os crime de furto, roubo e receptação de fios, cabos ou equipamentos utilizados para o fornecimento ou transmissão de energia elétrica, telefonia ou transferência de dados. O projeto do senador Lucas Barreto (PSD-AP) tem relatório favorável do senador Cid Gomes (PDT-CE).

A comissão também analisa o PL 2.721/2023, da Câmara dos Deputados. Segundo o projeto, o Poder Executivo deve dar preferência aos Correios na contratação de serviços postais. A relatora é a senadora Professora Dorinha Seabra (União-TO).

Avaliação psicológica

Os senadores podem votar ainda o PLS 98/2015, que exige avaliação psicológica de todos os motoristas no processo de renovação da habilitação. O projeto sugerido pelo presidente da CCJ, senador Davi Alcolumbre (União-AP), tem relatório favorável do senador Fabiano Contarato (PT-ES).

Outro item na pauta é o PL 723/2019, que restringe a publicação de conteúdos sobre automedicação na internet. O projeto, do senador Veneziano Vital do Rego, recebeu relatório favorável da senadora Augusta Brito (PT-CE).

A CCJ também pode votar o PL 473/2020, da Câmara dos Deputados, que institui a “Semana do Migrante” entre os dias 19 e 23 de junho. O relator, senador Paulo Paim (PT-RS), apresentou uma emenda para que a celebração homenageie não apenas os migrantes, mas também os refugiados.

Fonte: Senado Federal

CAE pode votar o marco legal dos jogos eletrônicos

Na terça-feira (6), a Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) pode votar o marco legal para a indústria de jogos eletrônicos e para os jogos de fantasia (PL 2.796/2021). Para o relator, senador Irajá (PSD/TO), o projeto cria as condições necessárias para o desenvolvimento da indústria de jogos eletrônicos no Brasil.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Comissão aprova projeto que facilita pensão para dependentes em casos de desaparecimento

A pensão provisória nesses casos não dependerá mais de decisão judicial, como hoje

A Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que facilita o acesso à pensão por morte em caso de desaparecimento de segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Dr. Zacharias Calil (União-GO), ao Projeto de Lei PL 2958/19, do deputado Aécio Neves (PSDB-MG), e apensado PL 6189/19. No substitutivo, ele acata dispositivos do projeto apensado.

A proposta aprovada altera a Lei 8.213/91, que trata dos Planos de Previdência Social. Hoje, no caso de morte presumida, a lei prevê a concessão de pensão por autoridade judicial após seis meses de ausência. Se houver prova do desaparecimento do segurado em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, os dependentes farão jus à pensão provisória independentemente de decisão judicial e sem a necessidade desse prazo mínimo de seis meses do desaparecimento.

O substitutivo muda essas regras. Pelo texto, no caso de morte presumida, a pensão provisória será concedida mediante prova do desaparecimento do segurado depois de seis meses de ausência, não sendo necessária mais decisão judicial. O prazo será reduzido à metade para o filho menor de 21 anos ou inválido; ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

Se houver prova do desaparecimento do segurado em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, a pensão provisória será concedida sem que esse prazo de seis meses transcorra. A concessão de pensão provisória ficará sujeita, em qualquer hipótese, à comprovação pelo dependente de notificação à autoridade policial competente em relação ao desaparecimento do segurado.

Visão do relator

Para o deputado Dr. Zacharias Calil, “a exigência de uma ação judicial específica para o reconhecimento de óbito para fins previdenciários não é razoável, podendo ser dispensada”. Para ele, o papel do Poder Judiciário deve ser apenas de revisar as decisões administrativas, quando requerido.

“A concessão de benefício previdenciário custa cerca de quatro vezes menos no INSS em comparação com o Poder Judiciário, conforme dados apurados pelo Tribunal de Contas da União (TCU), relatados no acórdão 2.894, de 2018. A transferência da atribuição da análise da morte presumida ao INSS, portanto, pode colaborar para a redução do gasto de recursos públicos”, avaliou o relator.

Prazos

Pelo texto aprovado, a pensão será devida aos dependentes a contar da data do provável falecimento em caso de acidente, desastre ou catástrofe, quando requerida em até 180 dias após o óbito ou data provável do falecimento, para os filhos menores de 16 anos, com incapacidade permanente ou com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. Para os demais dependentes, será devida em até 90 dias após o óbito ou data provável do falecimento. A pensão será devida a partir da data do pedido, quando requerida após esses prazos.

No caso de morte presumida não decorrente de acidente, desastre ou catástrofe, a pensão será devida a partir da data provável do falecimento quando requerida em até 270 dias após a data.

Para fixação da data provável do falecimento, caberá ao dependente apresentar razoável início de prova material, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme regulamento. Será considerada início de prova material, entre outros, a notificação à autoridade policial do desaparecimento.

Má fé

Pelo texto aprovado, será considerado má-fé os dependentes deixarem de comunicar imediatamente ao INSS informações de que tomem conhecimento, a qualquer momento, sobre a possível sobrevivência do segurado, estando sujeitos às sanções cíveis e penais.

Tramitação

O projeto será analisado em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Comissão aprova proposta de correção anual do valor de carro novo para isenção fiscal a pessoa com deficiência

Texto aprovado também prevê isenção do IPI sobre os acessórios necessários aos condutores

A Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência da Câmara dos Deputados aprovou proposta que prevê a correção anual, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), do preço máximo dos veículos novos que assegura benefício fiscal a pessoas com deficiência.

O texto aprovado altera a Lei de Isenção do IPI para Compra de Automóveis e determina o reajuste do limite a partir de 2024. Desde 2021, o valor máximo que assegura o benefício fiscal está congelado em R$ 200 mil.

As mudanças constam do substitutivo elaborado pela relatora, deputada Andreia Siqueira (MDB-PA), ao Projeto de Lei 2793/21, do ex-deputado Coronel Tadeu (SP), e três apensados. O texto original também aumentava o limite máximo para a isenção fiscal, mas na forma de valores fixos, escalonados até 2025.

“É de suma importância que o Parlamento legisle normas capazes de assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoas com deficiência, validando sua inclusão social e cidadania”, afirmou Andreia Siqueira, ao defender o substitutivo aprovado.

Outros pontos

O substitutivo aprovado prevê outras alterações na Lei de Isenção do IPI para Compra de Automóveis, como o desconto daquele tributo sobre os acessórios necessários aos condutores de veículos e também na aquisição de motos de fabricação nacional com motor de cilindrada não superior a 250 cm³.

Pelo texto, poderão ainda ser beneficiados com a isenção de IPI na compra de veículos novos os motoristas e os motociclistas profissionais que exerçam as atividades de condutor autônomo de passageiros ou transporte de mercadorias.

As medidas terão validade até o final de 2027. Caberá ao Poder Executivo calcular e incluir na legislação orçamentária de cada ano o montante da renúncia fiscal decorrente dos benefícios concedidos.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto estende o auxílio-acompanhante a todos os tipos de aposentadoria

O Projeto de Lei 611/23 estende o benefício do auxílio-acompanhante, que aumenta o valor da aposentadoria em 25%, a todos os aposentados que necessitam de assistência permanente de outra pessoa. O texto está sendo analisado pela Câmara dos Deputados.

Atualmente, apenas os aposentados por invalidez têm direito ao acréscimo, segundo a Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, que é alterada pela proposta.

“Nossa legislação prevê pagamento de auxílio-acompanhante apenas na modalidade de aposentadoria por invalidez, criando, a meu, ver um tratamento jurídico desigual para possíveis situações idênticas, em afronta à regra constitucional da igualdade”, observa o autor, deputado Ricardo Silva (PSD-SP).

Em 2021, o STF negou a extensão do auxílio-acompanhante, contrariando decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O STF entendeu que a extensão somente poderia ser concedida por lei e não por decisão judicial.

Tramitação

A proposta foi apensada ao PL 7841/14, que tramita em caráter conclusivo.

Fonte: Câmara dos Deputados


Superior Tribunal de Justiça

Terceira Turma considera nula intimação de devedor de alimentos feita a advogado sem poderes específicos

Por entender que a intimação de advogado constituído sem poderes para receber citações e intimações não supre a falta da intimação pessoal do devedor de pensão alimentícia, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou uma intimação seguida de prisão civil contra um devedor de alimentos.

O colegiado avaliou que a simples manifestação do advogado nos autos é insuficiente para configurar o comparecimento espontâneo da parte, não havendo, ainda, no processo, qualquer elemento demonstrativo de forma segura que o devedor de alimentos tinha ciência inequívoca sobre o cumprimento realizado pelos credores.

“A inobservância da forma prevista em lei e a dúvida acerca da higidez e da efetiva ciência inequívoca do réu sobre a existência da ação podem gerar, em tese, consequências gravíssimas à parte”, afirmou a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi.

Tentativa de intimação sem sucesso

Na origem do caso, o Ministério Público de Goiás instaurou cumprimento de sentença contra um devedor de pensão alimentícia aos seus filhos. Houve tentativa de intimação pessoal do devedor, sem sucesso. Em seguida, o devedor constituiu novo advogado nos autos, porém sem procuração com poderes especiais para receber citações e intimações pessoais.

Com a constituição do advogado nos autos, o tribunal de justiça considerou efetiva a intimação feita ao advogado, expedindo contra o devedor um mandado de prisão civil por três meses sob o argumento de que a juntada de procuração apresentada por advogado regularmente constituído pelo devedor seria suficiente para sanar qualquer vício decorrente da falta de sua intimação pessoal.

Ao impetrar pedido de habeas corpus no STJ, o devedor reiterou o argumento de nulidade da intimação, pois não houve a sua intimação pessoal, ocorrendo apenas a simples juntada de procuração sem poderes especiais.

Precedente da Corte Especial se aplica a intimações pessoais

A ministra Nancy Andrighi destacou que a Corte Especial, no julgamento do EREsp 1.709.915, estabeleceu que não configura comparecimento espontâneo o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação. O motivo para esse posicionamento, nas palavras da relatora, é a importância do ato citatório sob o ponto de vista do réu. Para ela, esse precedente é aplicável ao caso de cumprimento de sentença contra devedor de alimentos.

“Embora se trate de um precedente específico de citação da parte, verifica-se que a tese que dele se extrai poderá também ser aplicada especificamente às intimações pessoais para a fase de cumprimento de sentença das obrigações de pagar alimentos”, explicou.

Devedor precisa estar ciente da existência da execução de alimentos

Nancy Andrighi lembrou que o artigo 528 do Código de Processo Civil deixa clara a necessidade da intimação pessoal nessa hipótese para que o devedor possa pagar, provar que pagou, ou justificar a impossibilidade de quitar a dívida.

“A opção do legislador pela intimação pessoal do devedor de alimentos é plenamente justificável, pois, há grande importância do ato intimatório sob a ótica do devedor de alimentos, razão pela qual a inobservância da forma prevista em lei e a eventual dúvida acerca da higidez e da efetiva ciência inequívoca dele a respeito da existência da execução de alimentos podem gerar uma consequência gravíssima – a prisão civil”, ressaltou Andrighi.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Em repetitivo, Primeira Seção define que a data da notificação da autoridade coatora é o termo inicial dos juros de mora

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.133), definiu que “o termo inicial dos juros de mora em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança que reconheceu o direito é a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, quando o devedor é constituído em mora”, conforme o artigo 405 do Código Civil (CC) e artigo 240 do Código de Processo Civil (CPC).

Com a fixação da tese, poderão voltar a tramitar todos os processos individuais ou coletivos, que por tratarem da mesma matéria, estavam com tramitação suspensa até o julgamento do repetitivo. O precedente qualificado deverá ser observado pelos tribunais de todo país na análise dos casos com a mesma controvérsia.

A mora é formalizada pelo ato de notificação da autoridade coatora

A ministra Assusete Magalhães, relatora do recurso repetitivo, observou que a partir do regramento previsto para a constituição em mora do devedor, nas obrigações ilíquidas (artigo 405 do CC combinado com o artigo 240 do CPC), extrai-se que a notificação da autoridade coatora em mandado de segurança cientifica formalmente o Poder Público do não cumprimento da obrigação (mora ex persona).

A magistrada destacou que é irrelevante, para fins de constituição em mora do ente público, a via processual eleita pelo titular do direito para pleitear a consecução da obrigação. Segundo a relatora, em se tratando de ação mandamental, cujos efeitos patrimoniais pretéritos deverão ser reclamados administrativamente, ou pela via judicial própria (Súmula 271/STF), a mora é formalizada pelo ato de notificação da autoridade coatora, sem prejuízo da posterior liquidação do quantum debeatur da prestação.

“A limitação imposta pelas Súmulas 269 e 271 do STF apenas tem por escopo obstar o manejo do writ of mandamus como substitutivo da ação de cobrança, em nada interferindo na aplicação da regra de direito material referente à constituição em mora, a qual ocorre uma única vez, no âmbito da mesma relação obrigacional”, declarou.

Fixação do termo inicial dos juros a partir do ato de citação geraria descompasso

A ministra explicou que a impetração de mandado de segurança repercutirá na ação de cobrança, de forma que interromperá o prazo prescricional para ajuizamento do feito, delimitará o pedido formulado, a partir do quinquênio que antecedeu a propositura da ação, e, por último, constituirá em mora o devedor.

Assim, Assusete ressaltou que a correlação existente entre ambas as ações – mandamental e de cobrança – decorre de que o fato que subjaz o direito material levado à apreciação judicial é o mesmo, oriundo da mesma relação obrigacional. Dessa forma, de acordo com a relatora, seria inadequado analisá-lo a partir das restritas lentes do meio processual que lhe serve de instrumento, desconsiderando os aspectos comuns que o circundam, dentre eles, o momento de constituição em mora daquele que deveria cumprir a prestação.

“A fixação do termo inicial dos juros tão somente a partir do ato de citação, na ação de cobrança, implicaria o seguinte descompasso, por ocasião da liquidação da dívida: embora o objeto da ação de cobrança seja delimitado a partir da data da impetração do mandado de segurança – quinquênio que antecedeu a propositura do writ –, o consectário legal decorrente da impontualidade suportada pelo titular do direito (juros de mora) somente incidiria muito depois, a revelar a desarmonia da tese com o ordenamento vigente”, concluiu.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 05.06.2023

INSTRUÇÃO NORMATIVA 16, DE 1º DE JUNHO DE 2023, DO IBAMA – Estabelece critérios para a fixação da multa administrativa aberta, prevista no art. 64 do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, nos casos que envolverem agrotóxicos, seus componentes e afins.


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