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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 05.01.2018

ARGUIÇÕES DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

EXAME CRIMINOLÓGICO

FISCAL E PATRIMONIAL

FUNDO PARTIDÁRIO

LEI DE EXECUÇÃO FISCAL

LICENÇA PARA MÃE DE PREMATURO

MINISTÉRIO DA FAZENDA

PLANO PLURIANUAL DA UNIÃO

PROGRESSÃO DE REGIME

RECONHECER INGRATIDÃO

GEN Jurídico

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05/01/2018

Notícias

Senado Federal

PEC libera sigilos bancário, fiscal e patrimonial de candidatos

O senador Hélio José (Pros-DF) apresentou à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) seu relatório em que recomenda a aprovação da proposta de emenda à Carta Magna do país (PEC 13/2012) que libera ao Ministério Público, aos Tribunais de Contas, aos Conselhos de Contas e a entidades registradas na Justiça Eleitoral as informações bancárias, fiscais e patrimoniais de candidatos a todos os cargos eletivos.

Segundo o texto em análise, os sigilos bancário, fiscal e patrimonial estariam abertos aos órgãos de fiscalização e controle já a partir do registro de cada candidatura, de vereador à presidente da República.

Para Hélio José, a situação atual da política no país é de “crise ética profunda, sistêmica, larga”, que contamina os poderes Executivo e Legislativo “em todos os níveis” e, por isso, demanda uma resposta “que aponte uma saída para esta situação de descrédito e erosão de credibilidade”.

“Disponibilizar os sigilos bancários, fiscal e patrimonial, desde a candidatura, não só inibe a pretensão de quem tem muito a esconder, quanto determina um comportamento ético dos eleitos”, apontou ainda no relatório.

Moralização

O autor da PEC é o senador Cristovam Buarque (PPS-DF), que admite na justificativa sua intenção de “moralizar mais a política”, dando mais poder aos órgãos de fiscalização e controle já a partir do processo eleitoral.

“Assim, poderão examinar mais profundamente a probidade de possíveis futuros mandatários, identificando candidatos pouco éticos”, finaliza o senador.

Fonte: Senado Federal

Sancionadas alterações no Plano Plurianual da União

Foi sancionada a Lei 13.588/2018, que altera o Plano Plurianual da União (PPA) para o período de 2016 a 2019. O texto compatibiliza o PPA à reforma ministerial instituída pela Medida Provisória 782/2017, que atualizou a organização administrativa do Poder Executivo.

A nova lei tem origem no substitutivo ao Projeto de Lei do Congresso (PLN) 21/2017, aprovado em sessão do Congresso Nacional em dezembro de 2017.

O Plano Plurianual estabelece as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outros gastos relativos a programas de duração continuada. Tem a duração de quatro anos.

Pela Lei 13.249/2016, que instituiu o PPA 2016-2019, o Plano conta com 54 programas temáticos, estes por sua vez especificados em objetivos e metas, entre outros atributos que detalham o planejamento para cada área de atuação governamental.

A Lei 13.588/2017 alterou três desses programas e instituiu um novo: o Programa de Gestão e Manutenção do Ministério dos Direitos Humanos. Para esse programa serão destinados R$ 123 mil em 2018 e R$ 129 mil em 2019.

A nova lei também incluiu diversas iniciativas nos programas. No programa Fortalecimento do Sistema Único de Saúde (SUS), por exemplo, foram incluídas ações de prevenção de doenças com raiva, leptospirose, toxoplasmose, entre outras, através do controle de população de cães e gatos via castração. Já o programa Transporte Terrestre recebeu as metas de construir e manter 2 mil quilômetros de estradas vicinais destinadas à integração com rodovias federais, estaduais e municipais.

Também foram alteradas iniciativas de programas como o Desenvolvimento Regional e Territorial; Democracia e Aperfeiçoamento da Gestão Pública e Agropecuária Sustentável, entre outros.

As alterações ao PPA foram propostas para adequar o Plano às mudanças trazidas pela MP 782, transformada na Lei 13.502/2017. A MP deu status de ministério à Secretaria-Geral da Presidência da República e criou o Ministério dos Direitos Humanos.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Discussões sobre PEC da licença para mãe de prematuro devem ser retomadas em 2018

Quando voltarem os trabalhos, em fevereiro, os deputados ainda terão na pauta as propostas de emenda constitucional que tratam da ampliação da licença-maternidade para mães de bebês prematuros (PEC 181/15 e PEC 58/11). A comissão especial que analisa a questão já aprovou o texto-base, determinando que mães de bebês prematuros tenham direito à extensão da licença para a quantidade de dias que o recém-nascido passar internado.

No entanto, ficou para 2018 a votação de destaques que tentam retirar do texto aprovado alterações feitas pelo relator, deputado Jorge Tadeu Mudalen (DEM-SP). Elas determinam que tanto o princípio da dignidade da pessoa humana quanto a garantia de inviolabilidade do direito à vida valham desde a concepção, e não somente após o nascimento.

Na última semana antes do recesso parlamentar foi apresentado ao Plenário um requerimento para que os trabalhos da comissão especial sejam estendidos por 20 sessões ordinárias.

Para o relator, as modificações estão em sintonia com acordos internacionais. “A partir do momento em que o óvulo é fecundado por um espermatozoide, ali você já tem uma vida. Então a gente tem que respeitar isso, que o Brasil já faz parte inclusive do tratado de San José da Costa Rica, onde reconhece que o bebê tem a concepção a partir do nascituro”, defende.

Grupos da sociedade civil contrários ao aborto já se mostraram favoráveis à modificação feita no texto original da Proposta de Emenda à Constituição. A presidente do movimento Brasil sem Aborto, Lenise Garcia, ressalta que os casos em que a interrupção da gravidez já é permitida não foram afetados. “A aprovação da PEC não modifica o Código Penal existente, porque o aborto já é considerado crime e existem algumas exceções de punibilidade”, avalia.

Defensores do texto de Mudalen afirmam também que a intenção é impedir que seja aprovada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) a descriminalização do aborto até a 12ª semana de gestação. A ação foi proposta pelo Psol, em março do ano passado, e está sob relatoria da ministra Rosa Weber.

Outro lado

Para críticos da medida, no entanto, se aprovada da forma como está, a PEC poderá inviabilizar os casos de aborto já legalizados. Nessa mesma linha, o presidente da Câmara, Rodrigo Maia, disse não apoiar proposta que proíba a mulher de interromper a gravidez fruto de estupro.

A deputada Erika Kokay (PT-DF) entende que os destaques ao texto original podem retirar direitos conquistados pela população feminina. “É inadmissível que nós obriguemos as mulheres que são vítimas de violência sexual, de estupro, a manter a gravidez do estupro. Ou que nós obriguemos as mulheres que correm risco de morte, ou seja, que têm risco à sua vida com a manutenção da gravidez, a caminharem como um cadafalso para a morte para a manutenção de uma gravidez”, afirma.

A comissão especial foi criada em 30 de novembro de 2016, um dia após o Supremo decidir pela descriminalização do aborto durante o primeiro trimestre de gestação.

Fonte: Câmara dos Deputados

Medida provisória libera R$ 2 bilhões em caráter emergencial a municípios

O Congresso Nacional deverá analisar a partir de 2 de fevereiro, com o fim do recesso parlamentar, medida provisória que autoriza o repasse de apoio financeiro aos municípios no valor de R$ 2 bilhões (MP 815/17).

Pelo texto, a parcela destinada a cada ente federado será definida pelos mesmos critérios de transferências via Fundo de Participação dos Municípios (FPM). A MP estabelece que os municípios deverão aplicar os recursos preferencialmente em saúde e educação.

Com a MP, o governo federal espera assegurar a continuidade dos serviços públicos básicos nos municípios, como os de saúde e de segurança, bem como a continuidade de projetos de investimento feitos em parceria com a União.

O Planalto argumenta que o objetivo da MP é atender a “dificuldades financeiras emergenciais” enfrentadas pelos municípios. Apenas em 2017, o governo estima que os municípios deixaram de receber cerca de R$ 4 bilhões por meio do FPM.

Segundo o Ministério da Fazenda, “as transferências da União, bem como as receitas próprias dos entes federados, vêm se realizando abaixo das expectativas e das projeções das administrações municipais desde 2015”.

Fonte: Câmara dos Deputados

MP cria cargos em conselho sobre recuperação fiscal

Tramita na Câmara dos Deputados a Medida Provisória (MP) 816/17, que cria três cargos em comissão para compor os Conselhos de Supervisão dos Regimes de Recuperação Fiscal dos estados e do Distrito Federal, vinculados ao Ministério da Fazenda. Os cargos, de conselheiro, são Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) de nível 6, em regime de dedicação exclusiva.

Segundo o governo, a proposta visa a dar cumprimento à Lei Complementar 159/17, que instituiu o Regime de Recuperação Fiscal para os Estados e o Distrito Federal. Pela lei, os estados em situação de grave crise financeira, que necessitem da implementação de medidas de ajuste e de mecanismos de apoio temporário para conseguir recuperar seu equilíbrio fiscal, podem aderir ao regime. Para isso, têm de apresentar um plano de recuperação fiscal, que deverá ser apreciado pelo Conselho Supervisor do Regime de Recuperação.

Criado especificamente para esse fim, o conselho deve ser formado por três membros titulares, e seus suplentes, com experiência profissional e conhecimento técnico nas áreas de gestão de finanças públicas, recuperação judicial de empresas, gestão financeira ou recuperação fiscal de entes públicos. Os titulares deverão ser investidos em cargo em comissão do Grupo-DAS de nível 6 e poderão participar de até três conselhos de supervisão simultaneamente.

Urgência e relevância

Na justificativa da MP, o Poder Executivo destaca que o estado do Rio de Janeiro, por meio de pedido encaminhado governador em julho de 2017, apresentou seu plano de recuperação fiscal. “Caso o plano receba parecer favorável, culminará com a designação dos membros para a composição do conselho”, justifica o governo federal. “Os cargos a serem destinados aos ocupantes do conselho, porém, ainda não foram criados, o que evidencia a urgência e a relevância desta medida”, complementa.

O Poder Executivo reitera que a possível homologação do Regime de Recuperação Fiscal proposto pelo estado demanda obrigatoriamente a manifestação do conselho supervisor.

Conforme o governo, o impacto orçamentário da medida é estimado em R$ 252 mil em 2017 – considerando o provimento dos cargos em setembro –, e de R$ 791 mil em 2018, e R$ 827 mil em 2019. O governo enviou ao Congresso Nacional projetos de lei que alteram a Lei Orçamentária Anual (LOA) e Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2017, prevendo a criação dos cargos, os quais devem ser aprovados antes da efetiva criação, de forma a se cumprir a Constituição.

Tramitação

A MP será analisada por uma comissão mista criada para esse fim. Depois, seguirá para os plenários da Câmara dos Deputados e do Senado.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Partidos questionam contingenciamento de verbas do Fundo Partidário

O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu duas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental ajuizadas, com pedido de liminar, pelo Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (ADPF 505) e pelo Podemos, Partido Republicano Brasileiro e Partido Republicano Progressista (ADPF 506) contra atos do Poder Público que impuseram o contingenciamento orçamentário de recursos destinados ao Fundo Partidário. Nos dois casos, a ministra Cármen Lúcia, presidente do STF, que responde pelo plantão judiciário da Corte, requisitou informações à Presidência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e determinou que, em seguida, se dê vista dos autos à advogada-geral da União e à procuradora-geral da República, sucessivamente, para que se manifestem sobre a matéria.

O Fundo Partidário, previsto no artigo 17, parágrafo 3º, da Constituição Federal, e regulamentado, em parte, pela Lei 9.096/1995 e nas demais legislações correlatas e resoluções do TSE, é composto por dotações orçamentárias da União, multas, penalidades, doações e outros recursos financeiros atribuídos por lei. Nas ações, os partidos sustentam que o contingenciamento não poderia ter recaído sobre esses recursos, que têm destinação legal específica. Alegam que R$ 97 milhões destinados ao fundo se encontram “totalmente indisponíveis para empenho e movimentação financeira por força da Portaria do TSE 923, de 1º de dezembro de 2017”.

Segundo as legendas, o contingenciamento é lesivo a preceitos fundamentais, sobretudo ao Estado Democrático de Direito, ao pluralismo político e à garantia de acesso ao fundo dada aos partidos pela Constituição. Todas ressaltam que a verba se destina à manutenção e ao funcionamento dos partidos, que não podem mais contar com as doações de pessoas jurídicas.

Observam que o contingenciamento dos recursos, operado pelo Tesouro Nacional em diversas fontes, costuma ser utilizado para minimizar o déficit primário do Governo Federal, “ou seja, os recursos são bloqueados para sua destinação originária a fim de auxiliar no fechamento das contas, em prejuízo da realidade dos serviços públicos que já contam com inúmeros déficits”. No caso do Fundo Partidário, porém, os partidos argumentam que o Estado “não pode escusar-se de proteger garantias fundamentais a pretexto de se atingir metas orçamentárias”.

Ao pedir a concessão de liminar, as legendas alegam que R$ 97 milhões relativos ao Fundo Partidário, do qual dependem, estão indisponíveis por força de portaria do TSE e que, com o fim do exercício financeiro de 2017, este valor será devolvido ao Tesouro Nacional. No mérito, pedem que seja declarada a inconstitucionalidade do comportamento do Poder Público em proceder ao contingenciamento sistemático dos recursos do fundo.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Exigência de exame criminológico para progressão de regime deve ser bem fundamentada

Apenas a gravidade do delito cometido não justifica a necessidade de realização de exame criminológico para concessão de progressão de regime. Com esse entendimento, a ministra Laurita Vaz, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deferiu liminar em habeas corpus para afastar exigência do exame criminológico. Ela ainda determinou que o juízo de Execuções Penais prossiga no exame dos requisitos para a progressão de regime do condenado.

No caso em análise, o paciente foi condenado a 14 anos de prisão por homicídio qualificado. As instâncias ordinárias, a fim de examinar o requisito subjetivo para a progressão de regime (do fechado para o semiaberto), determinaram a realização de exame criminológico.

A defesa sustenta que “a justificativa da gravidade do fato, por si só, não abona a submissão do paciente à perícia, sendo que inexistem nos autos elementos outros que recomendem a medida pretendida pelo juiz a quo”.

Caso concreto

Na decisão, a ministra Laurita Vaz destacou que o benefício da progressão de regime somente será concedido ao condenado que preencher, cumulativamente, os requisitos objetivo e subjetivo, conforme o disposto no artigo 112 da Lei de Execução Fiscal.

Segundo a presidente, nos termos da jurisprudência do STJ, embora a nova redação do artigo 112 da Lei n. 7.210/84 não mais exija, de plano, a realização de exame criminológico, cabe ao magistrado verificar o atendimento dos requisitos à luz do caso concreto. Assim, ele pode determinar a realização de perícia, se entender necessário, ou mesmo negar o benefício, desde que o faça fundamentadamente, quando as peculiaridades da causa assim o recomendarem, em observância ao princípio da individualização da pena.

Entretanto, ao examinar os autos, a presidente do STJ verificou que as instâncias ordinárias se basearam apenas na gravidade do delito cometido para concluir pela necessidade de realização do exame criminológico, antes de analisar o pedido de progressão.

“Nesses casos, tem decidido este STJ no sentido de que ‘há flagrante ilegalidade a ser reconhecida, uma vez que o tribunal de origem não logrou fundamentar a necessidade da realização do exame criminológico. Restringiu-se a mencionar a gravidade em abstrato dos delitos cometidos pela paciente, a reincidência específica, bem como a necessidade, em tese, da realização de exame criminológico para aferir as condições meritórias da apenada, necessárias à concessão de benefícios da execução penal’”, ressaltou a ministra.

O mérito do habeas corpus será julgado pela Sexta Turma, sob a relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Mantida decisão que revogou doação de imóveis por ingratidão de ex-mulher

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) que, por reconhecer ingratidão, revogou a doação de bens imóveis feita por um homem a sua ex-esposa.

De acordo com o processo, após a separação, o homem fez doações à ex-mulher, compreendendo imóveis e depósitos em dinheiro. Tempos depois, entretanto, em uma atitude emocional descontrolada, a ex-mulher deflagrou disparos de arma de fogo em frente à residência do ex-marido, o qual decidiu mover ação ordinária revogatória das doações.

O TJPE entendeu que houve atentado contra a vida do doador. Além disso, reconheceu a prática de injúria grave e calúnia num episódio em que a mulher compareceu à polícia para acusar o ex-marido de ter contratado seguranças para invadir sua casa.

O acórdão decidiu pela revogação das doações dos imóveis, excluindo as doações em dinheiro, dada a sua natureza remuneratória.

Recurso

Contra a decisão, a donatária interpôs recurso especial no qual alegou que, no incidente do disparo de arma de fogo, não houve atentado à vida do doador, nem intenção de lhe causar lesão física. Em relação à suposta ocorrência de calúnia e injúria grave, a mulher disse que não mentiu ao narrar os fatos.

A donatária também alegou que a revogação das doações não seria possível, por não se tratar de doação pura e simples, mas sim de doações de caráter remuneratório pela dedicação, zelo e atenção que ela sempre dispensou ao matrimônio e filhos – não apenas aos do casal, mas também aos do primeiro casamento do doador.

Reapreciação inviável

O relator, ministro Marco Buzzi, reconheceu que a jurisprudência do STJ já se manifestou no sentido de que, para a revogação de doação por ingratidão, exige-se que os atos praticados sejam marcadamente graves, como os enumerados no artigo 557 do Código Civil.

No entanto, ele destacou a impossibilidade de rever a decisão do tribunal de origem, por força da Súmula 7 do STJ, que impede a reapreciação de provas em recurso especial.

“Tendo o tribunal de origem concluído pela ocorrência de atos graves, praticados pela recorrente e caracterizados como atos de ingratidão, na forma da legislação então vigente, rever tal conclusão demandaria novo exame das provas dos autos, sobretudo para investigar todas as circunstâncias envoltas nos inúmeros atritos ocorridos durante a sociedade conjugal e narrados no processo”, disse o relator.

Em relação à natureza das doações efetuadas, Marco Buzzi também destacou a conclusão do tribunal de origem de que foram doações puras e simples e, mais uma vez, reafirmou a impossibilidade de o STJ aferir se à liberalidade do doador correspondeu alguma contrapartida da donatária. A decisão da Quarta Turma foi unânime.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 05.01.2018

LEI COMPLEMENTAR 161, DE 4 DE JANEIRO DE 2018 – Altera o art. 2º da Lei Complementar 130, de 17 de abril de 2009, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo.

LEI 13.590, DE 4 DE JANEIRO DE 2018 – Autoriza o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) a adquirir da Caixa Econômica Federal instrumento de dívida para enquadramento no nível 1 do Patrimônio de Referência; acrescenta inciso XIV ao art. 5º da Lei 8.036, de 11 de maio de 1990, para atribuir ao Conselho Curador do FGTS competência para autorizar e definir as condições financeiras e contratuais a serem observadas na aplicação de recursos do FGTS em instrumentos de dívida emitidos pela Caixa Econômica Federal; e altera o § 5º do art. 3º da Lei 11.977, de 7 de julho de 2009, para atribuir à Caixa Econômica Federal a corresponsabilidade pela execução do trabalho técnico e social pós-ocupação dos empreendimentos implantados no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV).

MEDIDA PROVISÓRIA 817, DE 4 DE JANEIRO DE 2018 – Disciplina o disposto nas Emendas Constitucionais 60, de 11 de novembro de 2009, 79, de 27 de maio de 2014, e 98, de 6 de dezembro de 2017, dispõe sobre as tabelas de salários, vencimentos, soldos e demais vantagens aplicáveis aos servidores civis, aos militares e aos empregados dos ex-Territórios Federais, integrantes do quadro em extinção de que trata o art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e o art. 31 da Emenda Constitucional 19, de 4 de junho de 1998, e dá outras providências.


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