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LEGISLAÇÃO FEDERAL
Informativo de Legislação Federal – 04.10.2022
GEN Jurídico
04/10/2022
Notícias
Senado Federal
Pauta do Plenário de quarta tem 15 acordos internacionais
O Plenário do Senado se reúne nesta quarta-feira (5), às 16h, para votar 15 projetos de decreto legislativo (PDL) sobre acordos internacionais. Um deles é o acordo entre Brasil e Israel, feito em 2019, que trata de cooperação nas áreas de ciência e tecnologia (PDL 233/2021). A matéria foi aprovada na Comissão de Relações Exteriores (CRE) no último dia 27 de setembro, sob relatoria do senador Esperidião Amin (PP-SC).
O acordo busca maximizar a cooperação entre instituições científicas e tecnológicas dos dois países. A cooperação abarca pesquisas científicas e tecnológicas conjuntas; organização de programas científicos e tecnológicos; e incentivo à participação em seminários, workshops e conferências. Visando dar efetividade ao acordo, será criado um comitê diretor para a cooperação em ciência e tecnologia, envolvendo autoridades de ambos os países.
Outro projeto que consta da pauta do Plenário é o que aprova protocolo complementar ao acordo entre Brasil e Chile sobre cooperação em matéria de defesa (PDL 566/2019). O acordo foi assinado em agosto de 2018 e estabelece mecanismo de cooperação para a catalogação de elementos de abastecimento ou elementos de provisões da defesa de ambas as partes, de acordo com o Sistema de Catalogação da Organização do Tratado do Atlântico Norte (Otan). A matéria foi aprovada na CRE no último dia 22 de setembro.
Fronteiras
Os senadores também poderão votar o acordo entre o Brasil e o Paraguai para a integração das regiões de fronteira entre os dois países (PDL 765/2019). O acordo já foi aprovado na CRE, na última quinta-feira (29), sob relatoria do senador Nelsinho Trad (PSD-MS). O tratado provê base jurídica para que os dois países sigam com o processo de integração das localidades de fronteira. O texto cria a Carteira de Trânsito Vicinal Fronteiriço para os residentes da região, que poderão ainda requerer que seus carros sejam identificados.
Fonte: Senado Federal
Desrespeito à Bandeira Nacional poderá ser considerado crime
O senador Eduardo Girão (Podemos-CE) apresentou um projeto para tornar crime o desrespeito aos símbolos nacionais, como a Bandeira do Brasil. O PL 2.303/2022 prevê detenção, de dois a quatro anos, e multa para quem “destruir ou ultrajar símbolo nacional em público, ainda que a conduta seja praticada fora do território brasileiro”.
A proposta foi apresentada pelo senador após viralizar nas redes no final de julho um vídeo da cantora Bebel Gilberto sambando sobre uma bandeira nacional durante um show nos Estados Unidos, em um protesto contra o atual governo. Alguns políticos acusaram a cantora de “pisotear em um símbolo nacional”. Atualmente esse tipo de conduta pode, no máximo, ser considerada uma contravenção. A Lei 5.700, de 1971 (Lei dos Símbolos Nacionais) prevê multa para o infrator e a punição vale apenas para ações cometidas em território nacional.
“Os brasileiros assistiram estarrecidos à cantora Bebel Gilberto pisar na Bandeira Nacional, em flagrante demonstração de menosprezo e desrespeito. A expressão das ideias e posições políticas é essencial em uma sociedade democrática. Contudo, infelizmente, excessos são cometidos: manifestantes às vezes ateiam fogo na Bandeira Nacional e esse tipo de manifestação, assim como o ultraje a qualquer símbolo nacional ou ao patrimônio público e privado têm de ser coibidos”, diz o senador.
Para Girão, tornar crime esse tipo de prática é necessário para prevenir “a deplorável conduta de desrespeito aos símbolos nacionais”.
“O artigo 13, § 1º, da Constituição da República deixa evidente ser a bandeira do Brasil um dos símbolos da República, o que justifica a responsabilização pela inutilização, destruição ou incineração desse símbolo nacional. Fica, então, caracterizada relevância criminal da conduta, suficiente para se lhe cominar abstratamente a pena de privação de liberdade”, argumenta.
O PL aguarda envio para comissões temáticas do Senado.
Crime ou contravenção?
“Destruir ou ultrajar a bandeira” e outros símbolos nacionais já foi considerado crime. O Decreto 898, de 1969, previa pena de detenção de 2 a 4 anos para esse tipo de ação. O decreto foi revogado pela Lei de Segurança Nacional de 1978, que definiu a pena de reclusão de 1 a 4 anos. Em 1983, o crime foi extinto por uma nova versão da Lei de Segurança Nacional.
Fonte: Senado Federal
Supremo Tribunal Federal
STF mantém efeito retroativo de decisão que afastou IR sobre pensões alimentícias
Na decisão, o Tribunal entendeu que a tributação feria direitos fundamentais e atingia interesses de pessoas vulneráveis.
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido da União para que a decisão do Tribunal que afastou a incidência do Imposto de Renda (IR) sobre valores decorrentes do direito de família recebidos a título de alimentos ou de pensões alimentícias não tivesse efeito retroativo.
Pessoas vulneráveis
Em junho, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5422, o Plenário entendeu que a tributação feria direitos fundamentais e atingia interesses de pessoas vulneráveis.
Impacto
Em recurso (embargos de declaração) contra essa decisão, a Advocacia-Geral da União (AGU) alegava, entre outros pontos, que os beneficiários das pensões atingidos pelos dispositivos invalidados durante o período de sua vigência poderiam ingressar com pedidos de restituição dos valores, resultando em impacto financeiro estimado em R$ 6,5 bilhões, considerando o exercício atual e os cinco anteriores.
Direitos fundamentais
Em seu voto pela rejeição do recurso, o relator, ministro Dias Toffoli, verificou que não há omissão ou obscuridade a serem esclarecidos nem justificativa plausível para modular os efeitos da decisão. Ele destacou que um dos fundamentos da pensão alimentícia é a dignidade da pessoa humana, e um de seus pressupostos é a necessidade dos que a recebem.
O relator também negou pedido para que a não incidência do IR ficasse limitada ao piso de isenção do tributo, que hoje é de R$ 1.903,98. Nesse ponto, ele salientou que, no julgamento, não foi estabelecida nenhuma limitação do montante recebido pelo alimentando, e a Corte considerou que o IR tem por pressuposto acréscimo patrimonial, hipótese que não ocorre no recebimento de pensão alimentícia ou alimentos decorrentes do direito de família.
Toffoli destacou, ainda, que o entendimento predominante foi de que a manutenção das normas sobre a cobrança resultava em dupla tributação camuflada e injustificada e em violação de direitos fundamentais.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Superior Tribunal de Justiça
Dispensado pedido administrativo prévio de contribuinte que errou declaração e ajuizou ação para anular débito
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que entendeu não haver interesse de agir na ação de um contribuinte para anular débito lançado pela Fazenda sem o prévio requerimento administrativo.
Segundo o colegiado, o pedido administrativo antecedente à via judicial não é necessário para configurar a condição da ação, quando há ameaça a direito. Para a turma, só haveria essa exigência se a parte interessada buscasse meramente a retificação de informações.
Na origem do caso, um contribuinte pleiteou a anulação de débito fiscal gerado a partir de erro no preenchimento da Declaração de Crédito Tributário Federal (DCTF), documento que deve ser enviado periodicamente à Receita Federal por algumas empresas. Como ele optou por recorrer diretamente à Justiça para buscar a anulação – sem antes se valer dos meios administrativos disponíveis ou comprovar que a administração pública se negou a proceder à correção –, a corte de origem avaliou não haver interesse de agir na propositura de ação.
Risco a direito patrimonial afasta exigência de requerimento administrativo
De acordo com o relator no STJ, ministro Gurgel de Faria, a linha de raciocínio desenvolvida pelo tribunal de segunda instância seria correta caso a intenção do autor se limitasse à retificação da DCTF. O tributo, no entanto, foi lançado, tornando-se exigível. Para o magistrado, isso evidencia a existência de ameaça a direito patrimonial, dada a possibilidade de cobrança do tributo.
O ministro explicou que é aplicável à situação o princípio fundamental da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, ao lembrar que, em regra, o acesso à Justiça independe de prévio requerimento administrativo quando algum direito foi violado ou está sob ameaça.
Pedido de anulação de débito é incontroverso
Gurgel de Faria citou a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 631.240, no sentido de que uma demanda anulatória de débito é útil, adequada e necessária, já que apenas o juiz pode compelir o representante da administração pública a anular uma dívida, não sendo lícito ao autor fazê-lo por suas próprias forças.
Ao prover o recurso especial, o relator avaliou que o tribunal de origem errou ao não reconhecer o interesse de agir, extinguindo o feito sem exame de mérito, e determinou a anulação do débito por considerar esse pedido incontroverso. “A Fazenda não se opôs à anulação propriamente dita e reconheceu que a cobrança foi decorrente de erro material no preenchimento da declaração pelo contribuinte”, afirmou o ministro na conclusão do voto.
Com a decisão, o colegiado restabeleceu a sentença, sem, no entanto, restaurar a condenação da União ao pagamento de custas e honorários, pois não foi o ente público que deu causa à propositura da ação.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Terceira Turma fixa multa por negligência com educação do filho em valor abaixo do mínimo legal
Ao dar provimento ao recurso especial de uma mulher, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reafirmou que é possível reduzir o valor da multa por descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar, inclusive abaixo do mínimo legal de três salários mínimos, nas hipóteses de hipossuficiência financeira ou vulnerabilidade econômica da família.
Após o Ministério Público propor ação contra uma mulher pela prática de infração administrativa, o juízo de primeiro grau a condenou a pagar a multa prevista no artigo 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), no valor de três salários mínimos, ao fundamento de que ficou configurada a evasão escolar de um de seus filhos em decorrência de omissão e negligência da mãe, caracterizando-se o descumprimento de deveres inerentes ao poder familiar.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento ao recurso da mãe, sob o entendimento de que as informações prestadas pelo conselho tutelar, revestidas de presunção de veracidade e de legalidade, demonstraram a sua postura negligente em relação ao dever de garantir o direito do filho adolescente à educação.
Situação de hipossuficiência dever ser considerada na fixação do valor da multa
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, observou que a multa do artigo 249 do ECA, apesar do cunho essencialmente sancionatório, também possui caráter preventivo, coercitivo e disciplinador, a fim de que, para o bem dos filhos, as condutas censuradas não mais se repitam.
Nesse contexto, a magistrada destacou que, embora a vulnerabilidade socioeconômica dos pais não impeça a aplicação da multa prevista no ECA quando os requisitos de sua incidência estiverem presentes, a situação de hipossuficiência dever ser considerada na fixação do valor.
A relatora lembrou que, em vários precedentes, a Terceira Turma já admitiu a fixação da multa em valor menor que o mínimo legal.
“Estabelecido que a conduta é suficientemente grave para justificar a aplicação da multa, não é admissível que se exclua a sanção aos pais apenas ao fundamento de hipossuficiência financeira ou vulnerabilidade econômica, mas é perfeitamente admissível que, sob esse fundamento, o valor seja reduzido para adequá-lo à realidade social da família apenada”, concluiu a magistrada ao dar provimento ao recurso especial e reduzir a multa para um salário mínimo.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Legislação
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 04.10.2022
PORTARIA CONJUNTA 28, DE 27 DE SETEMBRO DE 2022, DO INSS –Disciplina os procedimentos, os requisitos e a forma de encaminhamento das apurações de irregularidade ou fraude e de efetivação do bloqueio de que trata o Art. 179-E do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, e dá outras providências.
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