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Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 04.10.2019

ACESSO A TIBUNAIS

ADIN 6032

ADIN 6235

ADOLESCENTE

ADPF 183

ADVOGADO HORAS EXTRAS

ALTERAÇÕES NO CC

CÓDIGO CIVIL

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

CONTRADITÓRIO EM AMPLA DEFESA

GEN Jurídico

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04/10/2019

Notícias

 Senado Federal

Limite de gastos para campanhas nas eleições municipais vira lei

Foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União desta quinta-feira (3) a Lei 13.878, de 2019, que estabelece os limites de gastos de campanha para as eleições municipais. Oriunda do PL 4.121/2019, aprovado na quarta-feira (2) pelo Senado, a nova norma determina a repetição das regras usadas no pleito de 2016, com atualização dos valores de acordo com a inflação. Por se tratar de alteração na legislação eleitoral, a lei precisava ser sancionada um ano antes das eleições do ano que vem, que acontecem no dia 4 de outubro, para que as regras possam ter efeito em 2020.

Em 2016, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) fixou pela primeira vez um limite de gastos para as campanhas dos candidatos a vereador e prefeito. O critério escolhido foi um cálculo baseado nas prestações individuais de contas da campanha eleitoral anterior, em 2012.

Cada município recebeu o seu próprio teto para cada cargo. A única exceção foram os municípios com menos de 10 mil eleitores, onde o TSE estabeleceu valores fixos: R$ 108 mil para prefeitos e R$ 10,8 mil para vereadores.

Para 2020, caberá ao Tribunal divulgar a tabela de tetos por município e cargo antes do pleito. Os valores de 2016 deverão ser atualizados pela inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Nos municípios onde houver segundo turno na eleição para prefeito, o teto de gastos será de 40% do estabelecido para o primeiro turno da disputa.

O texto também introduz um limite para o investimentos de candidatos nas suas próprias campanhas. O autofinanciamento ficará limitado a 10% do teto estabelecido para o cargo ao qual o candidato concorre.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Sancionado sem vetos novo marco legal das telecomunicações

Foi publicada nesta sexta-feira (4) no Diário Oficial da União a Lei 13879/19. Oriunda do Projeto de Lei 3453/15, do ex-deputado Daniel Vilela, a lei foi sancionada sem vetos pelo presidente Jair Bolsonaro.

A proposta, aprovada pela Câmara em 2016 e pelo Senado há duas semanas, promove uma série de alterações na Lei Geral de Telecomunicações (LGT).

O texto permite que a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) transforme as atuais concessões de telefonia fixa em autorizações. A concessão é o instrumento utilizado para a prestação de serviços em regime público, enquanto a autorização é usada para a prestação de serviços em regime privado.

Esta espécie de licença não traz obrigações de universalização, como instalar orelhões. As obrigações de universalização são fiscalizadas pela Anatel, que pode sancionar eventuais descumprimentos. Em troca, a nova lei prevê que as operadoras terão compromissos de investimento em redes de banda larga.

Mercado de radiofrequências

A nova lei também permite às empresas com autorização de uso do chamado espectro de radiofrequência a renovação sem limites da outorga, desde que cumpridas exigências e contrapartidas colocadas pela Anatel. No antigo modelo a renovação só podia acontecer uma única vez. Além disso, fica aberta a possibilidade de um mercado de espectro entre as empresas autorizadas, o chamado mercado secundário, em que a negociação por frequência se dá diretamente entre elas.

Fust

A nova lei também exclui da contribuição do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust), de forma expressa, as emissoras que executam os serviços de radiodifusão sonora (rádio) e de sons e imagens (televisão).

Satélites

O texto também altera o modelo de exploração de satélites, permitindo que o atual prazo de exploração, de 15 anos, seja renovado por sucessivas vezes. É eliminada ainda a necessidade de licitação para a obtenção do direito de exploração de satélite, que passará a ser conferido mediante processo administrativo organizado pela Anatel. O pagamento por esse direito de exploração poderá ser convertido em compromissos de investimento, de acordo com diretrizes impostas pelo Poder Executivo.

Fonte: Câmara dos Deputados

CCJ mantém inelegível condenado pela Ficha Limpa que receber indulto ou graça

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou o Projeto de Lei Complementar (PLP) 36/19, que impede condenados com base na Lei da Ficha Limpa de se candidatarem a cargos eletivos mesmo após serem agraciados com indulto ou graça.

A proposta foi aprovada na forma de substitutivo apresentado pela relatora, deputada Adriana Ventura (NOVO-SP), que promoveu ajustes. O texto original incluía os casos de anistia em confronto com a Constituição, já que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.

O substitutivo altera a Lei de Inelegibilidade. Em 2010, essa norma foi alterada pela Lei da Ficha Limpa, a qual tornou inelegíveis por oito anos após o cumprimento da pena os condenados por crimes como corrupção, lavagem de dinheiro, abuso de autoridade e ocultação de bens.

A ideia foi originalmente apresentada em 2017 pelo ex-deputado Flavinho (PLP 347/17), para quem a punição de inelegibilidade deve durar todo o prazo da pena e mais os oito anos previstos na Lei da Ficha Limpa. Favorável ao argumento, o deputado José Medeiros (PODE-MT) reapresentou o tema na forma do PLP 36/19.

Tramitação

A proposta segue agora para análise do Plenário da Câmara dos Deputados.

Fonte: Câmara dos Deputados

CCJ aprova projeto sobre dados raciais em registros trabalhistas

Texto aprovado prevê ainda a realização de censo pelo IBGE, a cada cinco anos, para identificar a participação de cada grupo étnico empregado no setor público.

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou, nesta quinta-feira (3), projeto do deputado Vicentinho (PT-SP) que obriga os empregadores do setor público e privado a incluírem, nos registros administrativos assinados pelos empregados, um campo para que eles possam se classificar segundo o segmento étnico e racial a que pertencem (PL 7720/10).

Relatora na CCJ, a deputada Talíria Petrone (Psol-RJ) apresentou parecer favorável a substitutivo anteriormente aprovado na Comissão de Trabalho.

A proposta altera o Estatuto da Igualdade Racial. Segundo o texto, o trabalhador definirá a raça a que se considera pertencente nos formulários:

– de admissão e demissão no emprego;

– de acidente de trabalho;

– de registro do Sistema Nacional de Emprego;

– de inscrição de segurados e dependentes no regime geral de previdência social;

– de pesquisas do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

As informações também deverão ser incluídas na Relação Anual de Informações (RAIS), elaborada anualmente pelo Ministério do Trabalho com dados enviados pelas empresas.

Censo

Com relação ao projeto original, o substitutivo aprovado acrescenta a obrigação de o IBGE realizar, a cada cinco anos, censo para identificar a participação de cada grupo étnico-racial empregado no setor público. As informações serão usadas na Política Nacional de Promoção da Igualdade Racial (PNPIR).

O texto de Vicentinho estabelecia que o órgão responsável pela política de promoção da igualdade coordenaria a realização de pesquisa censitária para determinar o percentual de trabalhadores negros no setor público.

A deputada Talíria Petrone defendeu a modificação. Segundo ela, “só é possível concretizar a igualdade encarando a desigualdade. Não basta identificar o número de pessoas negras exercendo funções na administração pública, é preciso entender qual a real diversidade presente no serviço público”.

O projeto tramitou em caráter conclusivo e, portanto, pode seguir para a análise do Senado, a não ser que haja recurso para votação pelo Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto aumenta para um ano a prestação de serviço comunitário por adolescente

O Projeto de Lei 4679/19 aumenta de seis meses para um ano o tempo máximo para prestação de serviços comunitários por adolescente infrator previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). A proposta, da deputada Professora Dayane Pimentel (PSL-BA), tramita na Câmara dos Deputados.

A parlamentar avalia como desatualizada a previsão atual.  “Atualmente, a sociedade brasileira vem assistindo ao vertiginoso aumento de atos infracionais, cabendo evidenciar o grande número de ataques físicos e verbais de adolescentes a professores. O menor infrator demonstra excessiva ousadia e atrevimento, já que não se sente desencorajado a delinquir”, afirmou.

Segundo o ECA, a prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral junto a entidades assistenciais, hospitais e escolas, por exemplo. Pela lei, as tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de forma que não prejudique a frequência à escola ou ao trabalho. Essas regras são mantidas pelo projeto.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Proposta amplia prazo para abertura de inventário de 30 dias para 6 meses

O Projeto de Lei 4638/19 amplia de 30 dias para seis meses o prazo para abertura do processo de inventário. O texto altera o Código Civil e o Código de Processo Civil.

A proposta está em tramitação na Câmara dos Deputados. “As pessoas mais simples têm dificuldades em reunir os documentos necessários, submetendo-se às escorchantes multas que os fiscos estaduais impõem aos herdeiros por descumprimento do prazo para a abertura de inventários”, disse o autor, deputado Carlos Bezerra (MDB-MT).

Tramitação

A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

ADI que pede tratamento isonômico no controle de acesso a tribunais terá rito abreviado

O ministro Luís Roberto Barroso aplicou o rito abreviado ao trâmite da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6235, por meio da qual o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) pede ao Supremo Tribunal Federal (STF) que fixe entendimento de que os membros do Ministério Público, da magistratura, da advocacia e servidores da Justiça sejam submetidos ao mesmo tratamento nos controles de acesso às dependências de tribunais e fóruns. A Lei 12.694/2012 autoriza os tribunais a adotar medidas de segurança, entre elas a instalação de detectores de metais, e estabelece que os mecanismos de controle alcançam todas as pessoas.

O rito abreviado, previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), autoriza o julgamento da ação diretamente no mérito pelo Plenário, sem prévia análise do pedido de liminar. Segundo o relator, a providência permite a resolução definitiva da matéria, que tem “inequívoca relevância” e especial significado para a ordem social e para a segurança jurídica. Na mesma decisão, o relator pediu informações aos presidentes da República, do Congresso Nacional, dos Tribunais Superiores, dos Tribunais de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que devem ser prestadas em dez dias. Em seguida, determinou que seja aberta vista ao advogado-geral da União e, sucessivamente, ao procurador-geral da República, para que se manifestem no prazo de cinco dias.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Adiado julgamento de ADI sobre regras que impõem suspensão de registro partidário por falta de prestação de contas

Pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes suspendeu, na tarde desta quinta-feira (3), o julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6032, que discute a constitucionalidade de dispositivos de resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que determinam a suspensão automática do registro de órgão partidário estadual ou municipal pela ausência de prestação de contas. Para o relator, ministro Gilmar Mendes, as regras devem ser interpretadas no sentido de que a suspensão do órgão regional ou municipal por decisão da Justiça Eleitoral só poderá ocorrer após processo específico em que seja oportunizado ao partido o contraditório e a ampla defesa.

Contraditório e ampla defesa

Na sessão de hoje, o relator votou pela conversão do julgamento de referendo da liminar em mérito e reafirmou os argumentos apresentados anteriormente na concessão da cautelar. No seu entendimento, a legislação eleitoral prevê procedimento específico para a análise do registro de órgão partidário nacional, e , por coerência, os órgãos estaduais e municipais também devem ser submetidos a processo no qual se possibilite o contraditório e da ampla defesa. “É necessário compatibilizar as diversas normas sobre o dever dos partidos políticos de prestar contas em todos os níveis de direção partidária”, afirmou.

Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes entendeu que as normas questionadas, ao determinar a suspensão do registro do partido como consequência imediata do julgamento das contas pela Justiça Eleitoral, são inconstitucionais por violação do devido processo legal. Segundo o relator, a defesa inadequada dos partidos gera prejuízo ao jogo democrático.

Sistema eleitoral transparente

O relator afastou qualquer interpretação que permita que a suspensão do registro do órgão partidário regional ou municipal seja aplicada de forma automática como consequência da decisão que julga as contas não prestadas. Seu voto assegura que a penalidade só seja aplicada após decisão da qual não caiba mais recurso decorrente de procedimento específico de suspensão de registro , nos termos do artigo 28 da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995).

Ainda conforme o ministro, o dever de prestar contas é fundamental para o funcionamento da democracia brasileira, porque orienta os poderes constituídos e todos os que recebem dinheiro público. E, no caso dos partidos políticos, a prestação de contas dá transparência ao funcionamento do sistema eleitoral e permite a fiscalização das normas constitucionais sobre a matéria.

Alegações dos partidos

Os autores da ADI – Partido Socialista Brasileiro (PSB) e o Partido Popular Socialista (PPS) – alegam que as normas contestadas usurpam a competência legislativa do Congresso Nacional para dispor sobre sanção em caso de não prestação de contas do órgão partidário regional. Os partidos asseveram que a Constituição atribui competência ao Congresso Nacional para regular tanto o acesso ao recurso do Fundo Partidário quanto os preceitos relativos à obrigação de prestação de contas à Justiça Eleitoral.

O PSB e o PPS também argumentam que sanções graves como as discutidas no caso não podem ser criadas por regulamento, mas precisam estar previstas em lei. Nesse sentido, sustentam que as normas constitucionais em questão foram regulamentadas pela Lei dos Partidos Políticos, que não estabelece a extinção de órgão partidário em razão de contas não prestadas.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Recebimento pessoal de notificação não é requisito para constituir devedor em mora

Nos contratos de alienação fiduciária, a mora decorre do vencimento. Assim, para a constituição do devedor em mora e o ajuizamento da ação de busca e apreensão, basta que o credor comprove o envio de notificação por via postal ao endereço indicado no contrato, não sendo imprescindível o seu recebimento pessoal pelo devedor.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que extinguiu ação de busca e apreensão de automóvel com alienação fiduciária porque a notificação extrajudicial de cobrança não tinha sido entregue pessoalmente ao devedor e não houve complementação de diligência por parte da financeira.

Mudou-se

No caso analisado, a financeira ajuizou ação de busca e apreensão em razão do não pagamento das prestações do financiamento de um carro. A instituição enviou notificação ao devedor pelo cartório de títulos e documentos, no endereço constante do contrato de financiamento, mas, no aviso de recebimento devolvido, foi informado que ele havia se mudado.

O juiz deferiu a liminar de busca e apreensão, mas o TJRS extinguiu o processo sem resolução de mérito por considerar que, tendo sido frustrado o envio da notificação extrajudicial, a financeira não complementou o ato, deixando de realizar qualquer outra tentativa de comprovação da mora. O tribunal entendeu que não foi comprovada a mora para o ajuizamento da ação de busca e apreensão.

No recurso apresentado ao STJ, a financeira sustentou que a constituição em mora está devidamente comprovada pela demonstração de envio da notificação para o endereço informado no contrato. Argumentou ainda que não pode ser punida com a extinção do processo, sem resolução de mérito, pela falta de informação atualizada quanto ao correto domicílio do devedor.

Desídia

Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, a solução do acórdão recorrido contrariou os artigos 2º, parágrafo 2º, e 3º do Decreto-Lei 911/1969, considerando que a legislação fixou que “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento” – referindo-se, portanto, ao seu autêntico caráter de mora ex re. Para a ministra, a jurisprudência das turmas de direito privado sobre o assunto é uníssona.

“O prévio encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato pelo cartório de títulos e documentos é suficiente para a comprovação da mora, tornando-se desnecessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor”, explicou.

Nancy Andrighi disse ainda que o simples retorno da carta com aviso de recebimento do qual consta que o devedor se mudou não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído em mora.

“Não se pode imputar à recorrente o dever de realizar outras tentativas de comprovação da mora além daquela disposta em lei, pois a frustração da notificação foi fruto tão somente da desídia do devedor em manter seu endereço atualizado no contrato”, observou.

Ao dar provimento ao recurso, a ministra reconheceu a constituição do devedor em mora e determinou o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão ajuizada pela financeira.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Advogado sem registro de dedicação exclusiva recebe horas extras

Como a exclusividade não constou do contrato, a jornada estava limitada a quatro horas.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Roncato Sociedade de Advogados, de São Paulo (SP), a pagar, como extras, a um advogado as horas de trabalho prestado além de quatro diárias e vinte semanais. Essa é a jornada do advogado prevista no artigo 20 do Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994), mas o período pode ser ampliado se houver previsão em norma coletiva ou se a dedicação for exclusiva. De acordo com os ministros, a situação do advogado, que atuava das 8h30 às 18h, com uma hora de almoço, não tinha respaldo no Estatuto.

Gestor

A decisão supera o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região sobre o caso. Para o TRT, o profissional, que prestou serviço ao escritório de abril de 2014 a dezembro de 2015, tinha dedicação exclusiva, pois ocupava “inequívoca posição de gestor”.

Dedicação exclusiva

No recurso de revista, o advogado argumentou que é considerado de dedicação exclusiva o regime de trabalho expressamente previsto em contrato individual de trabalho, conforme determina o artigo 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.

Registro no contrato

A relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, explicou que, segundo a jurisprudência do TST, cabe ao empregador comprovar o registro de dedicação exclusiva no contrato e que essa circunstância não é presumida por outros elementos. Ela destacou que o vínculo de emprego com o escritório foi reconhecido apenas no processo em análise, de modo que sequer havia contrato de trabalho formal.

Essa situação, para a relatora, é até mais grave. “Além de sonegar os direitos comuns típicos da relação de emprego, o escritório deixou de observar a regra especial do Estatuto da OAB relativa à necessidade de previsão expressa de dedicação exclusiva”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Operador de microfone que descobriu doença após a dispensa tem direito à estabilidade

Ele vai receber os salários correspondentes ao período.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade provisória de um operador de microfone da Rádio e Televisão Record S.A. diagnosticado com lesão por esforço repetitivo (LER) após a dispensa. Os ministros concluíram que a constatação da doença ocupacional somente após a despedida não afasta a garantia de emprego.

Lesão no ombro

O operador foi admitido em março de 2006 e, no mesmo ano, sofreu uma lesão no ombro. Até fevereiro de 2007, ficou afastado pela Previdência Social e, em novembro, foi dispensado. Na reclamação trabalhista, ele sustentou que havia sido dispensado durante o período de estabilidade provisória de 12 meses.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) julgaram improcedente o pedido de nulidade da dispensa. Segundo o TRT, o benefício concedido pelo INSS durante o contrato foi o auxílio-doença simples, que somente em 2009 fora convertido em auxílio-doença acidentário. Assim, concluiu que, no momento da dispensa, a empresa desconhecia a existência da doença ocupacional, o que afastaria a nulidade do ato.

Nexo de causalidade

No julgamento do recurso de revista do operador, o relator, ministro Hugo Scheuermann, ressaltou que a constatação da doença ocupacional após a dispensa não é obstáculo à estabilidade assegurada no artigo 118 da Lei 8213/91, desde que a patologia esteja relacionada à execução do contrato de trabalho (item II da Súmula 378 do TST). No caso, o ministro verificou que não há notícia de outros elementos suficientes para descaracterizar o nexo de causalidade reconhecido pelo INSS e que o indeferimento do pedido havia sido pautado unicamente no desconhecimento da empresa a respeito da doença do empregado na data da rescisão contratual.

Como o período estabilitário de 12 meses já havia se encerrado, a Turma, por unanimidade, deferiu ao operador os salários do período compreendido entre a data da dispensa e o término da estabilidade, como disposto na Súmula 396 do TST. O processo agora deve retornar ao Tribunal Regional para que prossiga no exame dos demais pedidos feitos na reclamação.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 04.10.2019

LEI 13.879, DE 3 DE OUTUBRO DE 2019 – Altera a Lei 9.472, de 16 de julho de 1997, para permitir a adaptação da modalidade de outorga de serviço de telecomunicações de concessão para autorização, e a Lei 9.998, de 17 de agosto de 2000, e revoga dispositivos da Lei 9.472, de 16 de julho de 1997.

DECRETO 10.042, DE 3 DE OUTUBRO DE 2019 – Altera o Decreto 9.569, de 20 de novembro de 2018, que regulamenta a Lei 12.213, de 20 de janeiro de 2010, que institui o Fundo Nacional da Pessoa Idosa.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 03.10.2019 – Edição Extra B

LEI 13.878, DE 3 DE OUTUBRO DE 2019 – Altera a Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, a fim de estabelecer os limites de gastos de campanha para as eleições municipais.

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – STF – 04.10.2019

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 183Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a presente arguição, para declarar que não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988: (a) as expressões “seleção, a disciplina e (…) a fiscalização do exercício da profissão de musico”, constante do art. 1º da Lei 3.857/1960; (b) os artigos 16; 17, §§ 2º e 3º; 18; 19; 28 a 40 e 49 da Lei 3.857/1960; (c) a expressão “habilitarão ao exercício da profissão de musico em todo o pais”, presente no art. 17 da Lei 3.857/1960; (d) a parte do art. 54, “b”, da Lei 3.857/1960 que obriga os empregadores a manter anotação relativa à “inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil” em livro de registro próprio; e (e) a parte do art. 55 da Lei nº 3.857/1960 que trata da “competência privativa da Ordem dos Músicos do Brasil quanto ao exercício profissional”, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2019 a 26.9.2019.


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