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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 04.08.2016

BLOQUEADORES DE SINAL DE CELULAR EM PRESÍDIOS

CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO

CTB

DANO AMBIENTAL

DESFIBRILADORES

ESTUPRO DE VULNERÁVEL

EXAME DE DNA

EXPLOSÃO DE NAVIO EM PARANAGUÁ

IMPORTAÇÃO DE DROGA

LEI DE DROGAS

PENA ALTERNATIVA

POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS

PRISÃO DISCIPLINAR

PROFISSÃO DE AGENTE DE PROTEÇÃO DA AVIAÇÃO CIVIL

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04/08/2016

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Notícias

Senado Federal

Espaços públicos, eventos e transportes deverão ser equipados com desfibriladores

Espaços públicos, eventos com grande aglomeração de pessoas e meios de transporte deverão ser obrigatoriamente equipados com desfibriladores cardíacos. É o que determina projeto aprovado na Comissão de Assuntos Sociais (CAS), nesta quarta-feira (3). A matéria segue para análise do Plenário.

Pelo texto — um substitutivo da Câmara (SDC 23/2015) ao projeto de Lei do Senado 344/2003 — o desfibrilador será instalado em locais com circulação de pessoas igual ou superior a 4 mil por dia, como estações rodoviárias e ferroviárias, portos, aeroportos, centros comerciais, estádios e ginásios esportivos, academias de ginástica, hotéis, templos e outros locais assemelhados.

As sedes de eventos de qualquer natureza com concentração ou circulação igual ou superior a 4 mil pessoas por dia também deverão ser equipadas. Além de trens, metrôs, aeronaves e embarcações com capacidade a partir de 100 passageiros, e ambulâncias e viaturas de resgate, policiais e de bombeiros.

O texto também torna obrigatória a presença de pessoa, nesses locais, designada e treinada para o uso do desfibrilador e para a realização de outros procedimentos práticos auxiliares envolvidos na técnica de ressuscitação cardiopulmonar.

Proposto originalmente pelo então senador Tião Viana (PT-AC), a proposta recebeu modificações na Câmara, como a elevação do fluxo diário mínimo de 2 mil para 4 mil pessoas, acatada pelo relator, senador Ronaldo Caiado (DEM-GO). No entanto, ele rejeitou emenda para impor a quantidade de desfibriladores a ser instalados nos locais determinados. Caiado ressaltou não ser recomendável fixar, em lei, os critérios para tornar disponíveis os equipamentos.

— Além da falta de evidências científicas para respaldá-lo, esse dispositivo trata de minúcias técnicas que, idealmente, devem ser abordadas em norma infralegal — disse.

Plástica reparadora

Os integrantes da Comissão adiaram a votação do substitutivo ao PLC 5/2016, que garantia a realização, em mulheres acometidas por câncer de mama, de cirurgia plástica reparadora e de reconstrução das aréolas e dos mamilos, incluindo a mama não atingida. A proposta pretende assegurar a simetria das mamas, e determina que tanto o Sistema Único de Saúde (SUS) quanto os planos privados devem fazê-la.

A senadora Ana Amélia (PP-RS) apontou um possível conflito com a Lei 12.802/2013 que “garante a reconstrução das mamas no mesmo tempo cirúrgico” da retirada do tumor. A relatora, senadora Marta Suplicy (PMDB-SP), pretende reavaliar e compatibilizar os textos.

Fonte: Senado Federal

CCJ aprova fim da prisão disciplinar para policiais militares e bombeiros

Integrantes das polícias militares e dos corpos de bombeiros poderão ficar livres da pena de prisão disciplinar. A alteração é prevista no Projeto de Lei da Câmara (PLC) 148/2015, aprovado nesta quarta-feira (3) pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) e encaminhado ao Plenário.

O projeto assegura a essas duas categorias, no julgamento das transgressões disciplinares, direitos como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Também veda medida privativa e restritiva de liberdade. A fim de tornar efetivos esses direitos, a proposta fixa prazo de 12 meses para os estados instituírem novos códigos de ética e disciplina das duas categorias.

Autores do PLC 148/2015, os deputados Subtenente Gonzaga (PDT-MG) e Jorginho Mello (PR-SC) classificam de “flagrantemente inconstitucionais” os decretos estaduais que amparam as prisões disciplinares. Para eles, trata-se de uma herança do regime ditatorial de 1964-1985.

Conforme os parlamentares, basta uma ordem verbal do superior hierárquico para aplicação de punições “extremamente desumanas e humilhantes” a policiais e bombeiros. Muitas vezes, segundo os dois deputados, a falta disciplinar se resume a um uniforme em desalinho, a uma continência malfeita, a um cabelo em desacordo ou a um atraso ao serviço.

Os autores esclarecem que o fim da prisão como punição disciplinar não elimina a aplicação do Código Penal Militar, nem do Código Penal comum. Os deputados não consideram razoável propor um texto único de regulamento, em respeito ao pacto federativo e às particularidades de cada instituição. Entretanto, julgam necessário estabelecer princípios gerais, como os constantes do projeto.

Mesmo reconhecendo que a Constituição permite punições disciplinares privativas de liberdade, o relator, senador Acir Gurgacz (PDT-RO), afirmou que isso não obriga o legislador a efetivamente adotar essas penalidades, especialmente no caso das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares.

— Trata-se de opção política que foi adotada no passado, mas que não pode ser mantida. Desse modo, é necessária a extinção dessa modalidade de punição disciplinar administrativa de nosso ordenamento jurídico — acrescentou o senador.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Comissão aprova pena alternativa para importação de droga para uso pessoal

A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado aprovou, no último dia 2, o Projeto de Lei 5090/16, do deputado Onyx Lorenzoni (DEM-RS), que tipifica a conduta de importar, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A conduta será punida com advertência sobre os efeitos das drogas; prestação de serviços à comunidade; e/ou medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

A proposta altera a Lei de Drogas (11.343/06), que já pune com as mesmas penas quem adquire, guarda, tem em depósito ou transporta, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. O objetivo do projeto é equiparar, a essas condutas, a importação de drogas ilegais para consumo pessoal.

Segundo o autor, a Lei de Drogas “inovou no tratamento penal para aqueles considerados usuários de drogas, punindo-os de forma menos severa, ao contrário da legislação anterior, que estabelecia pena de detenção, de seis a dois anos, e multa, para aquele que adquirisse, guardasse ou trouxesse consigo, para uso próprio, substância entorpecente”. Essas condutas passaram a ser punidas, portanto, com penas alternativas.

Lorenzoni argumenta, no entanto, que a conduta de importar drogas ilícitas para uso pessoal não se encontra tipificada na lei, o que acabaria por eximir das consequências legais as pessoas que ingressam no País com substâncias proibidas.

O parecer do relator, deputado Pastor Eurico (PHS-PE), foi favorável à proposta. Segundo ele, se aprovada a medida, “uma quantidade maior de usuários de drogas terão suas condutas avaliadas e devidamente sancionadas pela Justiça, o que poderá refletir na construção de um ambiente social mais hígido e seguro”.

Tramitação

A proposta ainda será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Em seguida, será votada pelo Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados

Comissão aprova regulamentação de profissão de agente de proteção da aviação civil

A Comissão de Viação e Transportes da Câmara dos deputados aprovou o Projeto de Lei 7812/14, do deputado Rodrigo Maia (DEM-RJ), que regulamenta a profissão de agente de proteção da Aviação Civil.

Pela proposta, a atividade desse profissional será voltada para a inspeção de bagagens; a garantia de segurança no transporte de cargas perigosas (armamentos, explosivos ou qualquer objeto que possa pôr em risco pessoas e a aeronave); a operação de aparelhos de raios-x nos terminais; e o controle do fluxo de passageiros e funcionários nas áreas de embarque.

O texto estabelece que o exercício da profissão será restrito àqueles que possuam diploma de ensino médio, mais de 18 anos e tenham concluído, com êxito, o curso básico de segurança da aviação civil. O projeto exige ainda registro prévio na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego da localidade onde o agente for atuar.

Relator da matéria, o deputado Julio Lopes (PP-RJ) defendeu o projeto. Ele sugeriu a supressão do artigo que fixava o piso salarial para categoria de R$ 720 para carga horária de quatro horas diárias; e de R$ 1.200 para seis horas.

Segundo ele, o ajuste ao texto original se explica pelo fato de os valores propostos estarem defasados.

Tramitação

O projeto ainda será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Somente a União pode legislar sobre bloqueadores de sinal de celular em presídios, decide STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de normas estaduais que obrigam empresas de telefonia móvel a instalarem equipamentos para o bloqueio do serviço de celular em presídios. Por maioria de votos, os ministros julgaram procedentes cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas sobre o tema, por entenderem que os serviços de telecomunicações são matéria de competência privativa da União e não dos estados federados.

A Associação Nacional das Operadoras Celulares (Acel) é autora das ADIs 5356, 5327, 5253, 4861 e 3835, respectivamente referentes aos estados de Mato Grosso do Sul, Paraná, Bahia, Santa Catarina e Mato Grosso. Para a entidade, as normas questionadas usurpam competência legislativa privativa da União, prevista nos artigos 21 (inciso XI) e 22 (inciso IV) da Constituição Federal.

As ADIs ressaltam que as leis questionadas criam obrigações não previstas nos respectivos contratos de concessão de serviço para as concessionárias de serviços de telecomunicações, em desacordo os princípios constitucionais. A Acel argumenta, ainda, que as normas seriam materialmente inconstitucionais, uma vez que transferem a particulares o dever atribuído ao Estado de promover a segurança pública, “incluindo, por evidente, a segurança de seus presídios”, nos termos do artigo 144 da Constituição.

Relator da ADI 3835, o ministro Marco Aurélio votou pela declaração de inconstitucionalidade das leis atacadas. Ele observou que já existe uma norma federal sobre o assunto, a Lei 10.792/2003, que impõe ônus aos presídios. Segundo ele, o artigo 4º dessa norma prevê que os estabelecimentos penitenciários, especialmente os destinados ao regime disciplinar diferenciado, disporão, dentre outros equipamentos de segurança, de bloqueadores de telecomunicação para telefones celulares, rádio-transmissores e outros meios previstos em lei. “O ônus foi imposto não à concessionária, mas sim ao estabelecimento penitenciário”, disse.

Ele ressaltou que o artigo 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal (7.210/1984) define como falta grave do condenado a pena privativa de liberdade, ter na posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico de rádio ou celular que permita comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. “Se fosse possível o bloqueio, haveria não a citada proibição, mas a determinação em tal sentido e a determinação federal diz respeito ao ônus dos estabelecimentos prisionais”, frisou.

Do mesmo modo votou o ministro Gilmar Mendes, relator da ADI 4861. De acordo com ele, a utilização de telefones no interior de estabelecimentos prisionais como meio para a prática de crimes é uma questão nacional. “Neste campo, tratamentos diferentes pelas diversas unidades da federação não se justificam como uma resposta customizada a realidades não semelhantes”, considerou.

O ministro entendeu que a matéria apresenta conexão com segurança pública, mas mesmo assim a questão não deve ser passível de tratamento local. De acordo com ele, o Supremo tem firme entendimento no sentido da impossibilidade de interferência do estado-membro nas relações jurídicas entre a União e as prestadoras dos serviços de telecomunicações, dessa forma, a jurisprudência vem reconhecendo a inconstitucionalidade de normas estaduais que tratam dos direitos usuários. É o caso das ADIs 3533, 2337 e 4083, entre outras ações.

Em igual sentido, manifestou-se o ministro Dias Toffoli, relator das ADIs 5253 e 5327. Já no início de seu voto, destacou que a discussão também está em saber como os celulares entram nos presídios. “Essas instituições todas – sejam executivas, nacionais ou estaduais, órgãos de regulação, de fiscalização e de segurança – já tem os instrumentos necessários para atuar e evitar que ocorra a comunicação de presos como o mundo exterior”, observou. Também votaram pela procedência das ações os ministros Teori Zavascki, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Celso de Mello e o presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski.

Divergência

O ministro Edson Fachin, relator da ADI 5356, votou em sentido contrário, portanto pela improcedência da ação. Ele entendeu que deve haver distribuição de competência entre os entes federativos para legislarem sobre as matérias especificadas pela Constituição, como é o caso das presentes ações. “A repartição de competências é característica fundamental em um estado federado para que seja protegida a autonomia de cada um de seus membros e, por conseguinte, a convivência harmônica em todas as esferas com a finalidade de evitar a secessão”, ressaltou.

O ministro considerou que o tema deve ser analisado quanto à competência para legislar sobre direito penitenciário, segurança pública e consumo, levando em conta a segurança do serviço fornecido no âmbito de proteção do direito do consumidor. Para ele, o ente da federação não está invadindo competência privativa da União ao regulamentar abstratamente como se deve dar, no estado, limitações ao serviço de telecomunicação nos presídios.

Acompanharam a divergência os ministros Luís Roberto Barroso e Rosa Weber.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Mantida decisão que impede multa não prevista no CTB em faixas exclusivas nas Olimpíadas

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, manteve decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que impede a cobrança de multa de R$ 1,5 mil, instituída por decreto municipal, nos casos de infrações relativas à circulação nas faixas exclusivas de veículos criadas para as Olimpíadas. Ao indeferir o pedido de Suspensão de Liminar (SL) 1024, ajuizado pela Prefeitura do Rio de Janeiro, o ministro destacou que é procedente o entendimento adotado pelo TJ-RJ no sentido de que o município não poderia instituir um novo tipo de multa além da sanção já prevista no Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Segundo a decisão de Lewandowski, o argumento apresentado pelo município de que a multa prevista pela legislação federal é insuficiente não justifica a instituição de uma nova modalidade de multa. “Penso que a excepcionalidade da situação – realização de evento de grande porte – e a imagem do País não podem servir de fundamento ao desrespeito à Constituição Federal”, afirma.

O presidente do STF também observa que é de conhecimento público que em muitas cidades do Brasil as faixas exclusivas existem e são respeitadas, embora contem somente com as sanções previstas no Código de Trânsito. “Não se justifica dar tratamento diferenciado ao caso ora em exame, até mesmo porque a realização dos jogos foi definida há muitos anos, havendo tempo suficiente para que a Administração se programasse quanto à mobilidade urbana.”

O ministro explicou que o CTB (Lei 9.503/1997) prevê as sanções para tráfego em via de circulação exclusiva no artigo 184, variando entre infração leve, grave e gravíssima. Além de multa, o Código prevê cômputo de pontos e até apreensão do veículo.

Caso

O Ministério Público fluminense (MP-RJ) ajuizou ação civil pública para questionar a sanção prevista no decreto municipal que instituiu a “Rede de Faixas Olímpicas e Paralímpicas”. O juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital indeferiu pedido de antecipação de tutela requerido pelo MP-RJ, mas, ao apreciar recurso, o TJ-RJ concedeu liminar, depois confirmada por sua 16ª Câmara Cível, com base no fundamento da incompetência municipal para a definição de sanções administrativas cumulativas para infrações na circulação de veículos.

Segundo o TJ-RJ, de acordo com as regras do sistema nacional de trânsito, cabe ao município a ordenação do trânsito e o estabelecimento de regras especiais de circulação, mas não a fixação do valor da multa. Buscando suspender a decisão da corte estadual, a Prefeitura ajuizou a SL 1024 no STF, mas o pedido foi negado pelo presidente do STF.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Estupro de vulnerável pode ser caracterizado ainda que sem contato físico

Uma decisão unânime da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou o conceito utilizado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) para considerar legítima denúncia por estupro de vulnerável, mesmo sem contato físico do agressor com a vítima.

No caso analisado, uma menina de dez anos foi levada a um motel por terceiros e forçada a tirar a roupa na frente de um homem, que pagou R$ 400 pelo encontro, além de comissão à irmã da vítima. Segundo a denúncia, o evento se repetiu.

No recurso em habeas corpus interposto, a defesa do acusado alegou que a denúncia é inepta, e, portanto, o réu deveria ser absolvido. Para o defensor, não é possível caracterizar um estupro consumado sem contato físico entre as pessoas.

Irrelevância

Em seu voto, acompanhado pelos demais ministros da turma, o relator do processo, ministro Joel Ilan Paciornik, disse que no caso analisado o contato físico é irrelevante para a caracterização do delito.

Para o magistrado, a denúncia é legítima e tem fundamentação jurídica de acordo com a doutrina atual. O ministro destacou que “a maior parte da doutrina penalista pátria orienta no sentido de que a contemplação lasciva configura o ato libidinoso constitutivo dos tipos dos artigos 213 e 217-A do Código Penal, sendo irrelevante, para a consumação dos delitos, que haja contato físico entre ofensor e ofendido”.

Dignidade

O magistrado lembrou que a dignidade sexual é passível de ser ofendida mesmo sem agressão física, como no caso da denúncia, em que uma criança foi forçada a se despir para a apreciação de terceiro.

Paciornik afirmou que a denúncia descreve detalhadamente o crime, preenchendo os requisitos legais para ser aceita. A defesa pedia a absolvição do réu, por entender que não há provas de sua conduta, além de entender que não é possível condenar o réu por estupro, já que não houve contato físico.

Em seu parecer, o Ministério Público Federal (MPF) opinou pela rejeição do pedido da defesa. O MPF considerou que o ato lascivo de observar a criança nua preenche os requisitos previstos na legislação brasileira para ser classificado como um caso de estupro, por se tratar de menor sem chances de defesa e compreensão exata do que estava ocorrendo.

O ministro Jorge Mussi, ao acompanhar o voto do relator, disse que o contexto delineado revelou “uma situação temerária de se discutir se teve contato ou não”, sendo suficiente, até o presente momento, a denúncia apresentada pelo Ministério Público.

Para o ministro Ribeiro Dantas, o conceito de estupro apresentado na denúncia (sem contato físico) é compatível com a intenção do legislador ao alterar as regras a respeito de estupro, com o objetivo de proteger o menor vulnerável. Segundo o ministro, é impensável supor que a criança não sofreu abalos emocionais em decorrência do abuso.

O caso faz parte de investigação sobre uma rede de exploração de menores em Mato Grosso do Sul e envolve políticos e empresários de Campo Grande e região.

O número desse processo não é divulgado em razão de segredo de justiça.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Avô não tem interesse jurídico para pedir DNA visando a desconstituir parentesco com neto

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que um avô não tem interesse jurídico para pleitear a realização de exame de DNA visando a desconstituir, com base em eventual resultado negativo de vínculo genético, a relação de parentesco que resulta dos efeitos de sentença proferida em ação de reconhecimento de paternidade anteriormente ajuizada contra seu filho, transitada em julgado.

No caso analisado, “A” promoveu ação de reconhecimento de paternidade contra “B”, declarado pai por presunção ante a negativa de realizar o exame genético. Falecido “B”, o filho promoveu então ação de alimentos contra o avô, “C”, que por sua vez propôs ação declaratória incidental para discutir a relação de parentesco. Argumentava “C” que a coisa julgada formada no processo antecedente não poderia atingi-lo por força do que previa o art. 472 do CPC/1973.

A demanda incidental foi extinta em primeira instância, ao fundamento de que o avô não teria interesse de agir e que o pedido violava a coisa julgada. O TJSC manteve a decisão extintiva.

O Ministério Público Federal (MPF) opinou pelo desprovimento do recurso.

Para os ministros da Quarta Turma, o avô não está sendo atingido pela coisa julgada formada na ação de reconhecimento, mas suporta os efeitos da sentença, que se projetam para além dos limites subjetivos da demanda.

De outro lado, a maioria dos magistrados entendeu que o avô não teria interesse jurídico para requerer a realização de exame de DNA, pois, ainda que comprovada a inexistência de vínculo genético entre o avô e o neto, essa circunstância não desconstituiria a relação de parentesco civil, de natureza jurídica, estabelecida na forma dos arts. 1.591, 1.593 e 1.696 do Código Civil, como consequência da paternidade assentada por decisão judicial passada em julgado, portanto imutável e indiscutível.

Efeitos da Sentença

Para o ministro relator do recurso, Antonio Carlos Ferreira, “os efeitos da sentença, que não se confundem com a coisa julgada e seus limites subjetivos, irradiam-se com eficácia erga omnes, atingindo mesmo aqueles que não figuraram como parte na relação jurídica processual”.

Ressaltou que “se o recorrido é filho do filho do recorrente, é neto deste. Não encontra amparo na lógica ou no ordenamento jurídico a conclusão de que ‘A’ é filho de ‘B’, ‘B’ é filho de ‘C’, mas ‘A’ não é neto de ‘C’. Essa conclusão seria, sobretudo, discriminatória e, por isso, contrária ao comando do art. 227, § 6º, da Constituição Federal e do art. 1.596 da lei substantiva civil.”

Ainda segundo o relator, os pedidos revelavam pretensão que só poderia ser deduzida por meio de ação rescisória, sendo para tanto inadequada a ação declaratória incidental.

O número desse processo não é divulgado por estar sob segredo de justiça.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Segunda Seção avaliará responsabilidade por explosão de navio em Paranaguá

O ministro Villas Bôas Cueva, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afetou à Segunda Seção o julgamento de dois recursos repetitivos. Os recursos especiais vão uniformizar o entendimento do tribunal sobre a responsabilidade objetiva das empresas adquirentes da carga do Navio Vicuña pelo dano ambiental decorrente da explosão na baía de Paranaguá, no Estado do Paraná.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) indicou os recursos especiais como representativos de controvérsia por entender que a questão é polêmica. A corte paranaense ressaltou, ainda, que centenas de ações a respeito da explosão estão recebendo tratamento distinto, ora sendo reconhecido o dever de indenizar, ora afastando-se o nexo de causalidade.

O tema foi cadastrado como de número 957.

Idêntica questão

Para afetar o tema à Segunda Seção, o ministro Villas Bôas Cueva considerou a iminência de que ascenda ao STJ “um grande número de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, evidenciando o caráter multitudinário da controvérsia”.

Uma vez afetado o tema, deve ser suspenso na segunda instância o andamento dos recursos especiais idênticos. Depois que a tese for definida pelo STJ, ela servirá para orientar a solução de todas as demais causas. Novos recursos ao tribunal não serão admitidos quando sustentarem posição contrária.

Para mais informações, a página dos repetitivos também pode ser acessada a partir de Consultas > Recursos Repetitivos, no menu da homepage do STJ.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


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