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Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 04.05.2022

CÂMARA DOS DEPUTADOS

COFINS

CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE

LEI 11.340

LEI 14.200

MP 1.031/2021

PEC 32/2021

PEC 69/2019

PEC DA ECONOMIA SOLIDÁRIA

PIS-PASEP

GEN Jurídico

GEN Jurídico

04/05/2022

Notícias

Senado Federal

Aprovada PEC da Economia Solidária; texto vai à Câmara

O Senado aprovou, nesta terça-feira, em segundo turno, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC 69/2019), que inclui a economia solidária entre os princípios da ordem econômica nacional. O texto, que teve como primeiro signatário o senador Jaques Wagner (PT-BA), recebeu 64 votos favoráveis e sete contrários. Relatada pelo senador Alessandro Vieira (PSDB-SE), a matéria será encaminhada à apreciação da Câmara dos Deputados.

Economia solidária é um movimento que diz respeito a produção, consumo e distribuição de riqueza, com foco na valorização do ser humano. A sua base são os empreendimentos coletivos (associação, cooperativa, grupo informal e sociedade mercantil). Há atualmente no Brasil cerca de 30 mil empreendimentos solidários em vários setores da economia que geram renda para mais de dois milhões de pessoas, ressalta Jaques Wagner na justificativa da proposição, que acrescenta o inciso X ao artigo 170 da Constituição Federal como forma de incluir a economia solidária entre os princípios da ordem econômica.

Atualmente, a redação do dispositivo constitucional estabelece que “a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: soberania nacional; propriedade privada; função social da propriedade; livre concorrência; defesa do consumidor; defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; redução das desigualdades regionais e sociais; busca do pleno emprego; e tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País”.

Na justificativa da proposta, Jaques Wagner observa que a economia solidária é incipiente na ordem econômica real, apesar de sua importância social e de estar inscrita entre os objetivos fundamentais da República, previstos no artigo 3º da Constituição.

Em seu relatório, Alessandro Vieira destaca que a economia solidária é uma alternativa inovadora na geração de trabalho e na inclusão social, na forma de uma corrente que integra quem produz, quem vende, quem troca e quem compra. Seus princípios são autogestão, democracia, solidariedade, cooperação, respeito à natureza, comércio justo e consumo solidário.

Inicialmente, destaca o relator, o movimento da economia solidária teve o objetivo de combater a miséria e o desemprego gerados pela crise econômica que atingiu o Brasil na década de 1980. Com o passar do tempo, o movimento da economia solidária se transformou em um modelo de desenvolvimento que promove não só a inclusão social, mas constitui uma alternativa ao individualismo exacerbado.

A proposta já havia sido aprovada em Plenário, em primeiro turno, em 16 de dezembro de 2021, por 56 votos favoráveis e nove contrários, nos termos do parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) de fevereiro de 2020, de autoria do senador Alessandro Vieira (PSDB-SE). Para sua aprovação, uma PEC depende do voto favorável de 3/5 da composição do Senado, ou seja, pelo menos 49 votos sim.

Discussão

Autor da matéria, Jaques Wagner disse que a PEC da Economia Solidária vem fazer justiça a um sem número de iniciativas que surgiram a partir das dificuldades decorrentes das mudanças econômicas no Brasil e no mundo. O senador explicou que a proposta tem caráter declaratório, ao incluir a economia solidária na Constituição, no sentido de que seja reconhecida como parte da economia brasileira, como ocorre em todos os países do mundo.

— Apesar do nome, a economia solidária é uma atividade produtiva, são cooperativas, são até empresas cuja gestão é compartilhada. Em alguns casos de falências dessas empresas, a solução dos funcionários é tomar legalmente essas empresas e fazê-las voltar a produzir para não perderem os postos de trabalho. As cooperativas de catadores de papel e de lixo reciclado enquadram-se na categoria economia solidária, pelo fato de que há junção de interessados para uma solução — afirmou.

Jaques Wagner ressaltou que o Senado aprovou, no mês passado, a criação do Diploma Paul Singer, em homenagem ao renomado economista, professor e escritor brasileiro nascido na Áustria, que dedicou muito tempo ao estudo da economia solidária. A iniciativa pretende homenagear até cinco pessoas ou organizações que atuem nesse setor.

Jaques Wagner destacou ainda que, quando foi ministro do Trabalho, em 2003, criou a Superintendência da Economia no âmbito da pasta, e convidou Paul Singer para ser o titular do órgão.

Na avaliação do senador Nelsinho Trad (PSD-MS), a inclusão da economia solidária entre os princípios da ordem econômica nacional irá facilitar a prática de políticas públicas valorizando o ser humano, estimulando a economia e a distribuição de riqueza.

Fonte: Senado Federal

Avança PEC que eleva a idade máxima para nomear ministro de tribunais

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou nesta quarta-feira (4) proposta que aumenta de 65 para 70 anos a idade máxima para nomeação de juízes e ministros de tribunais regionais federais e de tribunais superiores. A PEC 32/2021 veio da Câmara dos Deputados e recebeu parecer favorável do relator na CCJ, senador Weverton (PDT-MA). O texto segue para o Plenário do Senado.

Conforme o texto aprovado, a elevação da idade para nomeação irá atingir o Supremo Tribunal Federal (STF), o Superior Tribunal de Justiça (STF), os tribunais regionais federais (TRFs), o Tribunal Superior do Trabalho (TST), os tribunais regionais do Trabalho (TRTs), o Tribunal de Contas de União (TCU) e os ministros civis do Superior Tribunal Militar (STM).

Na prática, a proposta de 70 anos como idade máxima para nomeação de magistrados é um ajuste à Emenda Constitucional 88 (resultante da chamada PEC da Bengala, promulgada em 2015). A norma alterou o limite de idade da aposentadoria compulsória no serviço público federal de 70 para 75 anos, mas deixou de modificar a idade máxima para acesso de magistrados aos tribunais superiores e aos tribunais regionais, bem como para a nomeação dos ministros do Tribunal de Contas da União. Weverton reforçou que a proposta faz apenas um “ajuste” para adequar a questão de idade ao que está previsto na Constituição.

“Nesse sentido, com a eventual aprovação da PEC 32, de 2021, os profissionais capacitados e experientes que têm entre 65 e 70 anos de idade tornam-se aptos à indicação para cargos de grande relevância, que podem ser exercidos, em tese, no limite máximo da idade, por mais cinco anos, até a aposentadoria compulsória aos 75 anos de idade”, argumentou Weverton.

A PEC foi proposta pelo deputado Cacá Leão (PP-BA) e aprovada no Senado com o formato do substitutivo proposto pelo relator na Câmara, deputado Acácio Favacho (MDB-AP). O texto originalmente não tratava dos ministros civis do STM — que hoje podem ser indicados com mais de 35 anos, sem limite máximo de idade —, mas eles foram incluídos na PEC ainda durante a tramitação na Câmara.

Fonte: Senado Federal

Medidas de proteção a criança vítima de violência doméstica vão à sanção

Vai à sanção o projeto de lei que estabelece medidas protetivas específicas para crianças e adolescentes vítimas de violência doméstica e familiar e considera crime hediondo o assassinato de crianças e adolescentes menores de 14 anos. A proposta  (PL 1.360/2021), que teve votação final na Câmara dos Deputados nesta terça-feira (3), foi batizada de Lei Henry Borel, em referência ao menino de 4 anos morto no ano passado após espancamento no apartamento em que morava com a mãe e o padrasto, no Rio de Janeiro.

No Senado, a matéria foi aprovada em março deste ano. A relatora, senadora Daniella Ribeiro (PSD-PB), fez várias alterações no texto, e a maioria delas foi acolhida pelos deputados, como a que incluiu a obrigação de promover programas para fortalecer a parentalidade positiva, a educação sem castigos físicos e ações de prevenção e enfrentamento à violência doméstica e familiar contra crianças e adolescentes.

Pelo projeto, das deputadas Alê Silva (Republicanos-MG), Carla Zambelli (PL-SP) e Jaqueline Cassol (PP-RO), a Lei Maria da Penha (Lei 11.340, de 2006) será tomada como referência para a adoção de medidas protetivas, procedimentos policiais e legais e de assistência médica e social.

A exemplo do que ocorre no âmbito da violência contra a mulher, aos crimes desse tipo praticados contra crianças e adolescentes, independentemente da pena prevista, não poderão ser aplicadas as normas da lei dos juizados especiais. Proíbe-se, assim, a conversão da pena em cesta básica ou em multa de forma isolada.

Afastamento do agressor

Se houver risco iminente à vida ou à integridade da vítima, o agressor deverá ser afastado imediatamente do lar ou local de convivência pelo juiz, delegado ou mesmo policial (onde não houver delegado).

Segundo o projeto, a autoridade policial deverá encaminhar imediatamente a pessoa agredida ao Sistema Único de Saúde (SUS) e ao Instituto Médico-Legal (IML); encaminhar a vítima, os familiares e as testemunhas (se crianças ou adolescentes) ao conselho tutelar; garantir proteção policial, quando necessário; e fornecer transporte para a vítima e, se for o caso, a seu responsável ou acompanhante, para serviço de acolhimento ou local seguro quando houver risco à vida.

Após isso, o juiz deverá ser comunicado e terá 24 horas para decidir sobre outras medidas protetivas, como determinar a apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor; comunicar ao Ministério Público o fato para as providências cabíveis; e determinar o encaminhamento do responsável pela criança ou pelo adolescente ao órgão de assistência judiciária, se necessário.

Outras medidas protetivas podem ser também a inclusão da vítima e de sua família em atendimentos nos órgãos de assistência social; a inclusão em programa de proteção a vítimas ou a testemunhas; o encaminhamento da criança ou do adolescente a programa de acolhimento institucional ou para família substituta, se for necessário; e sua matrícula em escola mais próxima de onde ficará, independentemente da existência de vaga.

Ministério Público

De acordo com a redação final enviada à sanção, o Ministério Público terá novas atribuições, como requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros; e fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à criança e ao adolescente em situação de violência doméstica e familiar, devendo adotar medidas administrativas ou judiciais cabíveis se constatar irregularidades.

Prisão preventiva

Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, mas o juiz poderá revogá-la se verificar falta de motivo para sua manutenção. O representante de criança e adolescente vítima de violência doméstica, desde que não seja o autor das agressões, deverá ser notificado do processo contra o agressor, especialmente sobre seu ingresso e sua saída da prisão.

O conselho tutelar poderá pedir o afastamento do agressor do lar, do domicílio ou do local de convivência com a vítima. Nos casos de risco à integridade física da vítima ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.

Medidas contra o agressor

As medidas protetivas contra o agressor também são semelhantes às da Lei Maria da Penha, como afastamento do lar; proibição de se aproximar da vítima e de seus familiares; proibição de frequentar determinados lugares; restrição ou suspensão de visitas às crianças ou adolescentes; comparecimento a programas de recuperação e reeducação; e suspensão de posse ou restrição de porte de arma.

O descumprimento de medidas protetivas pelo agressor poderá resultar em pena de detenção de 3 meses a 2 anos. Na prisão em flagrante (aproximação proibida da vítima, por exemplo), a soltura mediante fiança poderá ser concedida apenas pelo juiz.

Homicídio qualificado

O texto aprovado altera o Código Penal para considerar o homicídio contra menor de 14 anos um tipo qualificado com pena de reclusão de 12 a 30 anos, aumentada de um terço à metade se a vítima é pessoa com deficiência ou tem doença que implique o aumento de sua vulnerabilidade.

O aumento será de até dois terços se o autor for ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela.

Já a prescrição de crimes de violência contra a criança e o adolescente começará a contar a partir do momento que a pessoa completar 18 anos, como ocorre atualmente para os crimes contra a dignidade sexual. A prescrição é o prazo ao fim do qual o Estado não pode mais processar o suspeito.

Para penas de detenção relacionadas a crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria, por exemplo), uma das emendas aprovadas incluiu, entre os casos de aumento de um terço da pena, os crimes cometidos contra criança e adolescente, exceto injúria, para a qual o código prevê reclusão.

Banco de dados

O registro da medida protetiva de urgência deverá ser feito pela Justiça em banco de dados mantido e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) imediatamente após sua concessão, garantido o acesso aos integrantes do sistema de garantia criado pela Lei 13.341, de 2017, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos órgãos de segurança pública e de assistência social.

Esse sistema terá ainda a finalidade de mapear as ocorrências das formas de violência e suas particularidades no território nacional; prevenir esses atos; fazer cessá-los; prevenir a sua reiteração; promover o atendimento da criança ou adolescente para minimizar as sequelas da violência sofrida; e promover a reparação integral dos direitos da criança e do adolescente.

Para efetivar essa finalidade, a União, o Distrito Federal, os estados e os municípios poderão criar e promover:

  • centros de atendimento integral e multidisciplinar;
  • espaços para acolhimento familiar e institucional e programas de apadrinhamento;
  • delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados;
  • programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar; e
  • centros de educação e de reabilitação para os agressores.

Quanto às estatísticas que esses dados vão gerar, elas deverão ser incluídas em outros sistemas também, como no Sistema Único de Assistência Social (Suas) e no Sistema de Justiça e Segurança.

Esses serviços deverão compartilhar entre si as informações coletadas das vítimas, dos membros da família e de outros sujeitos de sua rede afetiva, respeitado o sigilo.

Campanhas educativas

No Estatuto da Criança e do Adolescente, o PL 1.360/2021 inclui outras ações em que as três esferas de governo (federal, estadual e municipal) deverão atuar de forma articulada, como promover e realizar campanhas educativas sobre os instrumentos de proteção aos direitos humanos das crianças e dos adolescentes, incluídos os canais de denúncia existentes.

Terão ainda de capacitar de forma permanente policiais, profissionais da educação e de conselhos tutelares para identificar as situações de violência e agressão; e destacar o tema nos currículos escolares de todos os níveis de ensino.

Denunciante

O projeto atribui o dever de denunciar a violência a qualquer pessoa que tenha conhecimento dela ou a presencie, em local público ou privado, seja por meio do Disque 100 da Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos, ao conselho tutelar ou à autoridade policial.

Se não comunicar, poderá ser condenada a pena de detenção de seis meses a três anos, aumentada da metade, se dessa omissão resultar lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resultar morte.

Por outro lado, o texto aprovado determina ao poder público a garantia de medidas e ações para proteger e compensar a pessoa que denunciar esse tipo de crime. Além do programa de proteção a testemunhas, no qual o denunciante poderá ser incluído segundo a gravidade da coação ou da ameaça à integridade física ou psicológica, ele poderá ser colocado provisoriamente sob a proteção de órgão de segurança pública até decisão final sobre outras medidas.

Conselho tutelar

Quanto ao conselho tutelar, o projeto cria outras atribuições, como atender a criança e o adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar, ou submetido a tratamento cruel ou degradante ou a formas violentas de educação, correção ou disciplina.

O atendimento deverá se estender também a seus familiares para orientar e aconselhar sobre seus direitos e sobre os encaminhamentos necessários. O conselho poderá ainda representar ao delegado de polícia ou ao Ministério Público para pedir medidas cautelares de proteção do denunciante desses crimes.

Fonte: Senado Federal

Projeto com novas regras para gasto público com propaganda é novamente adiado

O Plenário do Senado adiou pela segunda vez a análise do projeto de lei que muda o limite de gastos com propaganda do governo em anos eleitorais (PL 4059/2021). Pautado para esta terça-feira (3), o projeto ficou para a semana que vem, a pedido do seu relator, senador Eduardo Gomes (MDB-TO).

O projeto muda a forma de cálculo para determinar quanto os governos federal, estaduais e municipais podem gastar com publicidade em anos eleitorais. Se aprovado, o projeto permitiria ao governo federal um aumento de R$ 25 milhões nessas despesas, ainda em 2022. Os gastos com publicidade institucional ligada à pandemia de covid-19 não estariam sujeitos a esse limite.

O Plenário deve voltar ao assunto na próxima terça-feira (10).

Debate

Eduardo decidiu pedir o adiamento da votação após forte reação contrária do Plenário à proposta. O senador Jean Paul Prates (PT-RN) abriu as divergências, afirmando que o projeto tem caráter “eleitoreiro”

— Esse é um projeto casuísta, para mexer na verba de propaganda do governo às vésperas da eleição. O que se está tentando fazer aqui, na surdina, é alterar o equilíbrio de forças das eleições para ajudar a frente governista — criticou.

O senador Eduardo Girão (Podemos-CE) também reagiu ao projeto, dizendo estar “envergonhado” pelo tema em deliberação pelos senadores.

— No momento em que temos inflação batendo no teto, desemprego de mais de 12 milhões de brasileiros, é inacreditável que esta Casa vá deliberar sobre aumentar os gastos do Executivo para propaganda num ano eleitoral. É uma inversão completa de prioridades — protestou.

Outros senadores contrários à ideia criticaram um dos argumentos apresentados por Eduardo Gomes: o de que a mudança na lei serviria para preservar empregos e estimular o setor de publicidade e propaganda. Foi o caso de Alessandro Vieira (PSDB-SE), que classificou a fala do colega como “lamentável” e “descolada da realidade”.

— É muito evidente que não há a menor preocupação com geração ou manutenção de empregos. Acho que ultrapassa o limite civilizado de respeito com o eleitor, com o cidadão brasileiro que paga os nossos salários, utilizar esse tipo de argumentação — afirmou.

Eduardo Gomes rebateu as críticas observando que a propaganda institucional é uma ferramenta legítima de governo e que as políticas públicas de combate à pandemia precisam ser divulgadas.

— Se alguém entende que propaganda é ruim, acabe com toda a propaganda sempre. [O] governo teve que ficar monotemático por dois anos, por conta da pandemia, quer regular as suas ações em todas as esferas e precisa da propaganda. É o que pressupõe a lei e os órgãos de fiscalização continuam da mesma forma — defendeu.

Empate

O Plenário votou um requerimento do senador Paulo Rocha (PT-PA) para que o projeto fosse encaminhado às comissões de Constituição e Justiça (CCJ) e de Ciência e Tecnologia (CCT). A votação foi nominal, a pedido do líder da bancada, senador Jaques Wagner (PT-BA).

Em um resultado raro, a votação do requerimento terminou empatada, com 30 votos favoráveis e 30 contrários. O Regimento Interno do Senado prevê que, nessa ocasião, cabe ao presidente desempatar a votação – é única ocasião em que o presidente vota.

Como o senador Eduardo Gomes já havia pedido o adiamento da análise do projeto, e o Plenário havia concordado, ele já seria retirado da pauta. Mesmo assim, o presidente Rodrigo Pacheco disse que “não se furtaria” ao papel de promover o desempate da votação e declarou ser contrário ao requerimento – portanto, favorável a que o projeto fique sob a análise do Plenário, e não vá para as comissões.

Fonte: Senado Federal

Congresso faz sessão nesta quinta para analisar vetos presidenciais

O Congresso Nacional faz sessão conjunta nesta quinta-feira (5) para analisar 16 vetos presidenciais. O início da sessão está marcado para as 10h. Entre os dispositivos a serem votados pelos congressistas, está o veto parcial (VET 36/2021) ao projeto de lei de conversão que modificou a MP de privatização da Eletrobras (MP 1.031/2021). O texto foi aprovado pelo Senado em junho do ano passado e transformado na Lei 14.182, de 2021.

Entre os artigos vetados pelo presidente Jair Bolsonaro, está a possibilidade de empregados demitidos após a privatização adquirirem ações da empresa com desconto. Na justificativa, ele argumentou que as vendas de ações dessa forma tipificam conduta ilegal de distorção de práticas de mercado.

Ele ainda vetou a permissão para que funcionários demitidos da Eletrobras até um ano após a privatização sejam realocados em outras empresas públicas. Para ele, nesse caso esse tipo de prática viola a Constituição em relação ao acesso a emprego público por concurso.

Saúde 

Constam na pauta ainda dispositivos relacionados à área da saúde. Senadores e deputados devem apreciar o veto total (VET 33/2021) ao projeto, do senador Paulo Paim (PT-RS), que prevê a inclusão do lúpus e da epilepsia na lista de doenças com benefícios da Previdência Social (PLS 293/2009).

Outro veto atinge uma proposta também de autoria de Paim — o PL 12/2021, que permite a quebra temporária de patentes para a produção de vacinas e medicamentos contra a covid-19. O texto foi transformado na Lei 14.200, de 2021, mas foi vetado parcialmente por Bolsonaro (VET 48/2021). Entre os cinco dispositivos vetados, está o trecho que definia que a licença compulsória poderia ser concedida em lei.

Violência contra mulher

Também pode ser analisado pelos congressistas o Veto 62/2021, que cancelou trechos do substitutivo ao PLS 8/2016, aprovado pelo Senado em setembro do ano passado e transformado na Lei 14.232, de 2021. O texto, que foi relatado pelo senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB), institui a Política Nacional de Informações Estatísticas Relacionadas à Violência contra a Mulher (Pnainfo). A norma prevê a criação de um registro nacional unificado de dados sobre violência contra a mulher.

Bolsonaro vetou a mudança da definição de violência contra mulher de “ato ou conduta baseados no gênero” para “ato ou conduta praticados por razões da condição de sexo feminino”.

O projeto também previa que a Pnainfo contaria com um comitê integrado por representantes dos três Poderes que acompanharia a implantação da política, com coordenação de um órgão do Executivo federal.

Para a rejeição de um veto é necessária a maioria absoluta de votos, ou seja, pelo menos 257 votos de deputados e 41 votos de senadores.

Veja outros vetos em pauta 

VET 46/2021 Torna crime a disseminação de notícias falsas capazes de comprometer a higidez do processo eleitoral.

VET 58/2021 Mudanças nas cobranças de IPI dos municípios.

VET 60/2021 Projeto que dá o nome do ex-presidente João Goulart à BR-153.

VET 65/2021 Incentivos à indústria da reciclagem.

VET 66/2021 Imunidade tributária de entidades beneficentes.

VET 67/2021 Marco legal das ferrovias.

VET 71/2021 Anistia infrações e anula multas por atraso na entrega da Guia de Recolhimento do FGTS.

VET 5/2022 Reforço a medidas de proteção aos entregadores de aplicativos.

VET 9/2022 Marco legal dos micros e minigeradores de energia.

VET 16/2022 Institui o documento de identidade para funcionários de cartórios.

VET 17/2022 Transforma cargos de defensor público para novo TRF.

VET 18/2022 Lei Paulo Gustavo, que prevê o repasse de R$ 3,86 bilhões para o enfrentamento dos efeitos da pandemia sobre o setor cultural.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Comissão aprova projeto que prevê agravante em crime de abuso de autoridade contra policiais

Relator defende a medida para evitar casos como o do desembargador que humilhou guarda que cobrou uso de máscara

A Comissão de Segurança Pública da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 3440/21, que institui agravante em crime de abuso de autoridade quando cometido contra militares das Forças Armadas e agentes da segurança pública.

A proposta foi aprovada na forma do substitutivo apresentado pelo relator no colegiado, deputado Sargento Fahur (PSD-PR). “Embora o crime de abuso de autoridade se dirija a todos que exercem função pública, o agente de segurança púbica está mais suscetível, fazendo jus assim a uma proteção maior”, justificou o parlamentar.

A Lei de Abuso de Autoridade já prevê, nesses casos, detenção de seis meses a dois anos e multa. O texto aprovado eleva essa pena, de um a dois terços, para quem exigir informação ou cumprimento de obrigação, sem amparo legal, de militar ou agente de segurança no exercício da função ou em decorrência dela.

Escopo ampliado

Na versão original apresentada pelo deputado Delegado Pablo (União-AM), o PL 3440/21 citava especificamente, além dos militares das Forças Armadas, policiais federais, rodoviários federais, ferroviários federais, civis, militares e penais.

O substitutivo aprovado pela Comissão de Segurança amplia o escopo ao incluir os integrantes das guardas municipais, do sistema prisional ou socioeducativo, da Força Nacional de Segurança Pública e os policiais da Câmara dos Deputados, do Senado, das Assembleias Legislativas e da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Para Delegado Pablo, os militares e os agentes de segurança necessitam de tutela especial, para evitar casos como o de um desembargador do estado de São Paulo que, em 2020, humilhou e se negou a cumprir ordem de um guarda municipal para usar máscara de proteção facial contra a Covid-19 em Santos (SP).

Tramitação

O projeto ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois seguirá para o Plenário da Câmara.

Fonte: Câmara dos Deputados

Comissão aprova regras para inclusão de pessoas com deficiência no mercado consumidor

Pelo texto aprovado, locais para alimentação, educação, lazer e esporte deverão ter espaços reservados para cadeirantes

A Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (4) proposta com regras a serem cumpridas pelos fornecedores no atendimento de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, de forma a promover a inclusão desse público no mercado de consumo.

O texto foi aprovado na forma do substitutivo apresentado pelo relator, deputado Gilson Marques (Novo-SC), ao Projeto de Lei 224/19, do deputado Roberto de Lucena (Republicanos-SP). “Preservei dispositivos que avançam na garantia de direitos às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida”, disse Marques.

Segundo o relator, a versão original poderia, na prática, inviabilizar fornecedores de pequeno porte, afetando a concentração de mercado e a livre concorrência, com risco de alta nos preços e queda na qualidade de bens e serviços. “Grandes empresas possuem capital para se ajustar às imposições legais”, reforçou.

Exigências

Conforme o substitutivo, os locais para alimentação, educação, espetáculos, lazer, turismo, esporte e outros deverão dispor de espaços reservados ou prioritários para pessoas que utilizam cadeira de rodas e ou possuam mobilidade reduzida.

O texto aprovado especifica que quaisquer serviços de saúde deverão contar com tecnologias assistivas. Ao mesmo tempo, insere dispositivo no Código de Defesa do Consumidor para prever que serviços de outorga de crédito ou concessão de financiamento a clientes também adotem tecnologias assistivas.

Por fim, o substitutivo do relator Gilson Marques determina que o Plano Nacional de Consumo e Cidadania, previsto no Decreto 7.963/13, deverá estabelecer normas e procedimentos especiais a serem observados pelos fornecedores de produtos e serviços no cumprimento da futura lei.

“A pessoa com deficiência enfrenta dificuldades ou impossibilidades de execução de atividades comuns às outras pessoas, merecendo proteção especial”, afirmou o deputado Roberto de Lucena, autor da proposta, ao defender as mudanças.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pelas comissões de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados


Superior Tribunal de Justiça

Repetitivo veda créditos de PIS/Pasep e Cofins sobre aquisição no regime monofásico e fixa outras teses

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.093), por maioria de votos, fixou cinco teses relativas ao creditamento de PIS/Pasep e Cofins no sistema monofásico e à legislação que disciplina o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto). As teses são as seguintes:

1 – É vedada a constituição de créditos da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre o custo de aquisição (artigo 13 do Decreto-Lei 1.598/1977) de bens sujeitos à tributação monofásica (artigos 3º, inciso I, alínea “b”, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003).

2 – O benefício instituído no artigo 17 da Lei 11.033/2004 não se restringe às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado Reporto.

3 – O artigo 17 da Lei 11.033/2004 diz respeito apenas à manutenção de créditos cuja constituição não foi vedada pela legislação em vigor; portanto, não permite a constituição de créditos da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre o custo de aquisição (artigo 13 do Decreto-Lei 1.598/1977) de bens sujeitos à tributação monofásica, já que vedada pelo artigo 3º, inciso I, alínea “b”, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003.

4 – Apesar de não constituir créditos, a incidência monofásica da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não é incompatível com a técnica do creditamento, visto que se prende aos bens e não à pessoa jurídica que os comercializa, que pode adquirir e revender conjuntamente bens sujeitos à não cumulatividade em incidência plurifásica, os quais podem lhe gerar créditos.

5 – O artigo 17 da Lei 11.033/2004 apenas autoriza que os créditos gerados na aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade (incidência plurifásica) não sejam estornados (sejam mantidos) quando as respectivas vendas forem efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, não autorizando a constituição de créditos sobre o custo de aquisição (artigo 13 do Decreto-Lei 1.598/1977) de bens sujeitos à tributação monofásica.

Com a fixação das teses – que confirmam o entendimento majoritário dos colegiados de direito público do STJ –, poderão voltar a tramitar os processos que haviam sido suspensos em todo o país até a definição do precedente qualificado.

Não cumulatividade é inaplicável a hipóteses em que não existe dupla tributação

O relator dos recursos escolhidos como representativos da controvérsia foi o ministro Mauro Campbell Marques. Ele invocou como precedente o REsp 1.267.003 – leading case julgado na Segunda Turma que iniciou a jurisprudência do STJ sobre o tema –, no qual se desvinculou do regime Reporto o artigo 17 da Lei 11.033/2004.

De acordo com o dispositivo, as vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações.

Em relação à possibilidade de o artigo 17 da Lei 11.033/2004 permitir o creditamento das contribuições sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica, o relator destacou que esse cenário não é possível porque, em primeiro lugar, há jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal (STF) – inclusive com repercussão geral (Tema 844) – no sentido de que o princípio da não cumulatividade não se aplica a situações em que não existe a dupla ou múltipla tributação.

Além disso, o ministro Campbell destacou que os dispositivos das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 que vedam a constituição de créditos da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre o custo de aquisição (artigo 13 do Decreto-Lei 1.598/1977) de bens sujeitos à tributação monofásica permanecem em pleno vigor – ou seja, não foram revogados, total ou parcialmente, pelo artigo 17 da Lei 11.033/2004.

“A vedação para a constituição de créditos sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica (creditamento), além de ser norma específica contida em outros dispositivos legais – artigos 3º, inciso I, alínea “b”, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003 (critério da especialidade) –, foi republicada posteriormente com o advento dos artigos 4º e 5º da Lei 11.787/2008 (critério cronológico) e foi referenciada pelo artigo 24, parágrafo 3º, da Lei 11.787/2008 (critério sistemático)”, enfatizou.

Ainda de acordo com o relator, em todas as áreas analisadas para a definição das teses – setores farmacêutico, de autopeças e de bebidas –, a autorização para constituição de créditos sobre o custo de aquisição de bens no regime monofásico, além de comprometer a arrecadação da cadeia, colocaria a administração tributária e o fabricante a serviço do revendedor, “contrariando o artigo 37, caput, da Constituição Federal – princípio da eficiência da administração pública – e também o objetivo de neutralidade econômica, que é o componente principal do princípio da não cumulatividade”.

Contribuições se destinam à seguridade social e são ainda mais relevantes na pandemia

Em um contexto marcado pela pandemia da Covid-19, o relator destacou que as contribuições ao PIS/Pasep e a Cofins possuem destinação própria – o financiamento da seguridade social – e, acaso suprimidas, seriam retiradas do Sistema Único de Saúde e do seguro-desemprego (Lei 7.998/1990), o qual atende trabalhadores demitidos, inclusive durante a crise sanitária.

Segundo Campbell, uma proteção mais profunda e abrangente da sociedade no cenário da pandemia ocorre por meio de mecanismos e programas governamentais, e não com base na concessão de créditos tributários a um grupo específico de empresas.

“O argumento da manutenção dos empregos nas empresas integrantes dos setores atingidos se perde diante da magnitude e do alcance dos programas governamentais que seriam prejudicados pela concessão dessa esdrúxula benesse fiscal. Nunca é demais lembrar que a função social da empresa também se realiza através do pagamento dos tributos devidos, mormente quando vinculados a uma destinação social”, concluiu o ministro.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


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