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LEGISLAÇÃO FEDERAL
Informativo de Legislação Federal – 04.05.2021
GEN Jurídico
04/05/2021
Notícias
Senado Federal
Plano de recuperação para setor de eventos e turismo é sancionado com vetos
O presidente de República, Jair Bolsonaro, sancionou com vetos a lei que cria o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). A Lei 14.148 prevê o parcelamento de débitos de empresas do setor de eventos com o Fisco federal, além de outras ações para compensar a perda de receita em razão da pandemia de covid-19. O ato foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) desta terça-feira (4).
A intenção é beneficiar empresas de hotelaria em geral, cinemas, casas de eventos, casas noturnas, casas de espetáculos e empresas que realizem ou comercializem congressos, feiras, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral e eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, além de entidades sem fins lucrativos.
A nova lei é oriunda do PL 5.638/2020, de autoria da Câmara dos Deputados. No Senado, o projeto teve relatoria da senadora Daniella Ribeiro (PP-PB) e foi aprovado em março.
Alíquota zero
Entre os dispositivos vetados, está o que previa alíquota zero do PIS/Pasep, da Cofins e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) por 60 meses e a extensão, até 31 de dezembro de 2021, do Programa Emergencial de Acesso a Crédito para as empresas do setor.
O governo também vetou artigo que assegurava aos beneficiários do Perse que tiveram redução superior a 50% no faturamento entre 2019 e 2020 o direito à indenização baseada nas despesas com pagamento de empregados durante o período da pandemia.
Também foi retirado dispositivo que determinava que os prazos de validade das certidões referentes aos tributos federais e à dívida ativa da União — expedidas conjuntamente pela Receita e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional — emitidas após 20 de março de 2020 seria de até 180 dias, contados da data da emissão da certidão.
Outro artigo vetado previa que as empresas que se enquadrassem nos critérios do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe) seriam contempladas em subprograma específico.
Bolsonaro retirou ainda possibilidade de uso de 3% do dinheiro arrecadado com as loterias da Caixa e da Lotex, junto com recursos da emissão de títulos do Tesouro, para custear os benefícios dados ao setor.
Fonte: Senado Federal
Reforma tributária: comissão mista deve apresentar relatório nesta terça
A reforma tributária, tema prioritário no Congresso antes da eclosão da pandemia, deverá voltar a ser discutida por deputados federais e senadores nos próximos dias. Nesta terça-feira (4), a Comissão Mista da Reforma Tributária reúne-se às 15h para a apresentação do relatório do deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB).
Com isso, o tema será posto em discussão. Somente após a aprovação de um parecer pelo colegiado, os presidentes Rodrigo Pacheco e Arthur Lira irão definir se a proposta começará a tramitar pelo Senado ou pela Câmara.
Os parlamentares discutem duas propostas de emenda à Constituição (PECs): a PEC 45/2019 e a PEC 110/2019. A principal convergência entre elas é a extinção de tributos que incidem sobre bens e serviços. Eles seriam substituídos por um só imposto sobre valor agregado. A PEC 45/2019 extingue cinco tributos: três de competência da União (IPI, PIS e Cofins) e dois de estados e municípios (ICMS e ISS). Além desses, a PEC 110/2019 acaba com outros quatro impostos federais (IOF, salário-educação, Cide-combustíveis e Pasep).
Presidida pelo senador Roberto Rocha (PSDB-MA), a Comissão Mista da Reforma Tributária foi criada em fevereiro de 2020. O colegiado é formado por 25 senadores e 25 deputados federais. Seu prazo de funcionamento terminou em março deste ano. A prorrogação desse prazo foi defendida pelo presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, ainda em fevereiro — até então, a expectativa era de que a reforma tributária fosse aprovada até outubro deste ano pelas duas Casas do Congresso Nacional.
Por sua vez, o presidente da Câmara, Arthur Lira, vem defendendo o fatiamento da reforma tributária, argumentando que isso poderia facilitar a aprovação da matéria.
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
Comissão sobre PEC que adia eleições próximas a feriado será instalada nesta terça
Será instalada nesta terça-feira (4) a comissão especial que vai analisar a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 125/11, que adia a realização de eleições marcadas para data próxima a um feriado nacional. Durante a reunião, serão eleitos o presidente e os vice-presidentes da comissão.
O objetivo do autor da PEC, deputado Carlos Sampaio (PSDB-SP), é evitar o questionamento da legitimidade dos resultados das eleições por causa da evasão de eleitores que viajam em feriados prolongados.
De acordo com a PEC, se houver um feriado na quinta ou sexta-feira anterior às eleições ou na segunda ou terça-feira posterior, o pleito deverá ser adiado em uma semana. No caso de adiamento do primeiro turno, o eventual segundo turno também deverá ser transferido para o domingo posterior ao previsto na Constituição.
A reunião de instalação está marcada para as 14h30, no plenário 13.
Fonte: Câmara dos Deputados
Projeto criminaliza vacinação simulada
Pena prevista é reclusão de 8 a 12 anos
O Projeto de Lei 374/21 criminaliza o ato de simular a aplicação de vacina. A pena prevista é reclusão de 8 a 12 anos, podendo ser aumentada em 1/3 se o crime for praticado por funcionário público; na metade se cometido contra idoso, gestante ou pessoa com deficiência; e em dobro se a simulação resultar em morte.
A proposta foi apresentada pelos deputados Ricardo Silva (PSB-SP), Evair Vieira de Melo (PP-ES) e Dra. Soraya Manato (PSL-ES). Com a medida, eles pretendem combater condutas observadas durante a pandemia de Covid-19.
“Conforme noticiado pela imprensa, estarrecedores casos de simulação de aplicação de vacina estão se multiplicando por todo o Brasil, expondo reprováveis comportamentos antiéticos e criminosos que obstam a vacinação, principalmente daqueles que necessitam ser vacinados o quanto antes, expondo-os a risco de morte e colocando em xeque a efetividade do Plano Nacional de Imunização”, afirmam no texto de justificativa do projeto.
O texto acrescenta um artigo ao Código Penal. Hoje a lei prevê punições, por exemplo, para quem infringir determinação do poder público destinada a impedir a propagação de doença contagiosa.
Tramitação
O projeto será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de ser votado pelo Plenário.
Fonte: Câmara dos Deputados
Comissão do novo Código de Processo Penal realiza duas reuniões nesta quarta-feira
Deputados vão discutir sentenças, recursos, execução da pena em segunda instância, medidas cautelares e condução coercitiva
A comissão especial da Câmara dos Deputados que analisa o projeto que institui o novo Código de Processo Penal (PL 8045/10) realiza duas reuniões nesta quarta-feira (5).
Pela manhã, às 9 horas, os deputados discutem sentenças, recursos e execução da pena em segunda instância. À tarde, a partir das 13h30, o assunto são as medidas cautelares e a condução coercitiva.
As duas reuniões acontecem no plenário 2.
O relator-geral da comissão, deputado João Campos (Republicanos-GO), apresentou em abril um novo parecer ao colegiado, substituindo o apresentado por ele em 2018. O texto incorpora a análise de cerca de 30 novas propostas apensadas ao projeto de lei original, que veio do Senado em 2010. No total, são 364 apensados. O prazo para discussão e votação da proposta foi definido em 12 sessões, contadas a partir de 20 de abril.
Fonte: Câmara dos Deputados
Proposta limita ações de inconstitucionalidade que podem ser ajuizadas por partidos políticos
Texto altera a Lei do Controle de Constitucionalidade
O Projeto de Lei 566/21 limita a duas por ano o número de ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) que podem ser ajuizadas no Supremo Tribunal Federal (STF) por partidos políticos. O texto tramita na Câmara dos Deputados.
A proposta é do deputado Augusto Coutinho (Solidariedade-PE) e altera a Lei do Controle de Constitucionalidade.
As ADIs são ajuizadas para verificar a constitucionalidade de leis e atos normativos (como decretos) ou para dar efetividade a uma norma prevista na Constituição. Hoje não há limite para as ADIs que podem ser levadas ao STF por partidos.
Para Coutinho, essa ausência de limite tem levado as siglas partidárias a sobrecarregar o Supremo com questionamentos, muitas vezes de temas que ainda nem foram analisados pelo Congresso Nacional.
“E o que é pior: a elaboração e a execução de políticas públicas e a tramitação de proposições legislativas estão sendo paralisadas pela corte constitucional com base em decisões monocráticas [tomadas por um só ministro] e provisórias”, disse o deputado.
Coutinho defende a existência de um “filtro mínimo” nas ADIs para evitar “a multiplicação desnecessária de processos sem fundamentação jurídica mínima e a paralisação de atividades governamentais e legislativas legítimas.”
Tramitação
O projeto será analisado em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).
Fonte: Câmara dos Deputados
Supremo Tribunal Federal
Cobrança de tarifa por disponibilização de cheque especial é inconstitucional
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do artigo 2º da Resolução 4.765/2019 do Conselho Monetário Nacional (CMN), que permitia a cobrança de tarifa pela mera disponibilização de cheque especial, ainda que não utilizado, em conta de pessoas físicas e de microempreendedores individuais. A decisão, unânime, seguiu o voto do ministro Gilmar Mendes, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6407, ajuizada pelo Podemos. O julgamento ocorreu na sessão virtual encerrada em 30/4.
No ano passado, o ministro havia suspendido o dispositivo em decisão cautelar, posteriormente referendada pelo Plenário. Agora, com a análise definitiva da matéria, a ação do Podemos foi julgada procedente, com a declaração da sua inconstitucionalidade.
Legalidade tributária
Ao votar sobre o mérito da norma, Gilmar Mendes manteve os argumentos apresentados anteriormente. Segundo o ministro, a cobrança, apesar de se denominar “tarifa”, confunde-se com outras duas potenciais naturezas jurídicas: tributo, na modalidade de taxa, pois será cobrada apenas pela disponibilização mensal de limite pré-aprovado do cheque especial; ou cobrança antecipada de juros, diante da possibilidade de compensação da “tarifa” com os juros.
No primeiro caso, haveria violação do princípio da legalidade tributária, pois a taxa somente pode ser instituída por lei (artigo 150, inciso I, da Constituição Federal). No segundo, a cobrança seria inconstitucional por colocar o consumidor em situação de vulnerabilidade econômico-jurídica (artigo 170, inciso V, da Constituição), ao dissimular a forma (antecipada) e a própria natureza da cobrança de juros para atingir todos os que contam com limite de cheque especial, em descumprimento ao mandamento constitucional da proteção ao consumidor.
Medida compensatória
A instituição argumentava que a regulamentação corrigiria uma “falha de mercado” na contratação do cheque especial, mais utilizado por clientes de menor poder aquisitivo e educação financeira. Sobre esse ponto, Gilmar Mendes reiterou que seria mais razoável a autorização de cobrança de juros em faixas, a depender do valor utilizado. Segundo ele, não é adequada, necessária e proporcional a instituição de juros ou taxa, travestida de ‘tarifa’, sobre a simples manutenção mensal de limite de cheque especial.
Para Gilmar Mendes, ao intervir na economia e estipular taxa máxima de juros na contratação do cheque especial, o CMN procurou se valer de medida compensatória que não tem amparo no ordenamento jurídico nacional, criando tarifa nunca cobrada pelas instituições financeiras nacionais durante mais de 40 anos de existência dessa modalidade de crédito.
O ministro ressaltou, ainda, que a norma incide sobre contratos em curso, que não previam qualquer custeio de manutenção do limite disponível, em clara afronta ao inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição. Por fim, observou que a resolução somente atinge pessoas físicas e microempreendedores individuais, “deixando ao largo as empresas, em clara medida intervencionista-regulatória anti-isonômica”. Segundo ele, ou o serviço em si é cobrado, independentemente de quem seja mutuário, ou não pode ser cobrado apenas de parcela dos consumidores.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Superior Tribunal de Justiça
Omissão de socorro não gera presunção automática de danos morais, afirma Quarta Turma
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a omissão de socorro, por si só, não configura dano moral in re ipsa (presumido).
A decisão teve origem em ação de indenização por danos morais e materiais em razão de acidente de trânsito. Na petição inicial, a autora relatou que estava pilotando sua motoneta, quando foi interceptada por um carro que não respeitou a sinalização e provocou o acidente. Segundo ela, o réu deixou o local sem prestar ajuda.
Em primeira instância, o juiz entendeu que o simples fato de o motorista ter deixado o local não gera o dever de indenizar, sobretudo porque a vítima foi socorrida por outras pessoas logo depois. O tribunal de segunda instância, porém, concluiu que o comportamento do motorista, ao fugir do local do acidente sem prestar assistência à vítima, é suficiente para justificar sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Conduta grave
Na Quarta Turma do STJ, o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, lembrou que a omissão de socorro é conduta de elevada gravidade social, reprimida tanto pelo Código Penal (CP) quanto pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
“Considerando a solidariedade um imperativo de ordem moral, de sua ausência pode decorrer um dever jurídico, como na omissão de socorro. Assim, todos são obrigados a agir para ajudar alguém que se encontre em estado de perigo, na medida de suas possibilidades, ou seja, sem risco pessoal”, esclareceu o magistrado.
De acordo com o relator, o dano moral presumido realmente não exige demonstração de sua ocorrência, pois é uma consequência lógica da própria ilicitude do fato. Em tais casos, é desnecessária a comprovação do abalo psicológico suportado pela vítima. “Trata-se de uma presunção de natureza judicial”, declarou.
“Determinados atos ilícitos sempre ocasionam dor e sofrimento, dispensando, por conseguinte, a produção de qualquer indício do dano – possibilidade prevista no artigo 375 do Código de Processo Civil de 2015”, afirmou o ministro.
Dificuldade para a defesa
Entretanto, Antonio Carlos Ferreira alertou que a presunção judicial, ao afastar a necessidade de demonstração do dano moral, dificulta a defesa do réu; por isso, a dedução lógica da ocorrência do dano deve ficar restrita a casos muito específicos de ofensa a direitos da personalidade. “A regra é a demonstração do dano, até para que seja adequadamente mensurado o valor da condenação, que deve guardar estrita compatibilidade com as lesões efetivamente sofridas, e não com a gravidade da conduta do ofensor”, declarou o ministro.
Ele destacou que, para a imputação do dano moral, é necessário traçar previamente o limite entre os meros incômodos da vida em sociedade e os fatos ensejadores da indenização.
Mesmo reconhecendo que a fuga do motorista do local do acidente possa, de fato, ter causado ofensa à integridade física e psicológica da vítima, o relator considerou que também seria possível, no contexto analisado, não haver violação a direito da personalidade, “razão pela qual há relevância em avaliar as particularidades envolvidas”.
Para o ministro, o contexto do ato ilícito e suas consequências danosas, assim como o nexo causal, devem ser devidamente avaliados pelo juiz, tendo em consideração as alegações das partes e as provas produzidas, atendendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
“Ao examinar a causa de pedir do recurso da autora, é possível perceber que a compensação pelos danos sofridos está relacionada às consequências advindas do acidente de trânsito, não existindo indicação alguma de nexo causal entre o pedido indenizatório e a alegada fuga do réu sem a prévia assistência à vítima”, concluiu.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Legislação
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 04.05.2021
LEI 14.148, DE 3 DE MAIO DE 2021– Dispõe sobre ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19; institui o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) e o Programa de Garantia aos Setores Críticos (PGSC); e altera as Leis 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e 8.212, de 24 de julho de 1991.
MEDIDA PROVISÓRIA 1.047, DE 3 DE MAIO DE 2021– Dispõe sobre as medidas excepcionais para a aquisição de bens e a contratação de serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da pandemia da covid-19.
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