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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 04.04.2023

ADI 7370

ALTERAÇÃO NO CÓDIGO PENAL

ATO SEXUAL SEM CONSENTIMENTO

CONSENTIMENTO EXPRESSO

COTA DE CANDIDATURA FEMININA

CRIME DE ESTUPRO

DECISÃO STF

DECISÃO STJ

DELEGACIAS DA MULHER

FRAUDES EM CANDIDATURAS FEMININAS

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04/04/2023

Notícias

Senado Federal

Vítimas de violência doméstica terão prioridade no Sistema Nacional de Emprego

Mulheres em situação de violência doméstica e familiar terão prioridade nas vagas intermediadas pelo Sistema Nacional de Emprego (Sine). É o que determina a Lei 14.542, sancionada pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, e publicada nesta terça-feira (4) no Diário Oficial da União.

A norma é resultado do Projeto de Lei (PL) 3.878/2020, aprovado no Plenário do Senado em março de 2023. A matéria teve relatoria da senadora Augusta Brito (PT-CE), para quem a medida vai fortalecer a rede de proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, “uma persistente calamidade que devasta a sociedade brasileira”.

— Dar a chance de uma mulher que está em situação de violência doméstica conseguir sua autonomia financeira também é um suporte, uma forma de acolhimento, uma medida que tem o potencial de alavancar a sua autoestima, dando-lhe oportunidade de sair do ciclo de violência — argumentou a senadora durante a votação da matéria em Plenário.

O texto aprovado altera a Lei 13.667, de 2018, para determinar que seja prestada assistência a essas mulheres. Por isso, estabelece uma reserva de 10% das vagas do Sine — serviço público e gratuito que ajuda na organização do mercado de trabalho — para as mulheres que se encontram em situação de violência.

Quando não houver o preenchimento das vagas por mulheres vítimas de violência, as remanescentes poderão ser preenchidas por outras mulheres e, não havendo, pelo público em geral.

De autoria do deputado Capitão Alberto Neto (Republicanos-AM), o projeto foi aprovado pela Câmara em 2021.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Projeto muda lei para deixar claro que ato sexual sem consentimento livremente expresso é estupro

Autor ressalta que ausência de sentido também abrange a inibição de faculdades mentais causada por medicamentos ou drogas

O Projeto de Lei 228/23 altera a definição de estupro no Código Penal para deixar mais claro que o crime será configurado quando alguém se aproveitar de vulnerabilidade ou ausência de sentido que impeça o consentimento expresso para conjunção carnal ou outro ato libidinoso.

Pelo texto em análise na Câmara dos Deputados, a ausência de sentido não se limita à falta total e absoluta de consciência da vítima, podendo ser determinada também pela perda ou inibição de faculdades mentais para mensurar a relevância da decisão relativa ao comportamento sexual.

Autor da proposta, o deputado Eduardo Bismarck (PDT-CE) chama a atenção para “os constantes casos de estupro de mulheres que se encontram em situação de vulnerabilidade, seja por uma situação de submissão ao agressor, seja devido a efeitos de medicamentos, drogas ou qualquer outra substância que as tornam passivas na situação”.

“Nesses casos, a vítima é igualmente forçada a ter relações sexuais com o agressor sem a sua vontade, motivo pelo qual é imprescindível expandir o conceito de estupro para os casos de aproveitamento da vulnerabilidade ou ausência de sentido que a impeça de consentir expressamente”, argumenta.

A mudança sugerida pelo deputado abarcaria também os recentes casos de estupros cometidos em unidades de saúde com mulheres sedadas. “O que se observa diversas vezes nos casos de estupro é o discurso de que não houve violência porque não houve uso da força ou a vítima não tentou resistir”, critica Bismarck.

O que diz a lei hoje

Hoje o Código Penal define estupro como o ato de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. A pena prevista é de reclusão de 6 a 10 anos.

O código atual também já tipifica o crime de estupro de vulnerável, como ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato ou com quem, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. Nesse caso, a pena aumenta para reclusão de 8 a 15 anos.

Consentimento claro

Segundo o projeto, somente será considerado que houve consentimento quando este tiver sido livremente expresso por meio de atos que, diante das circunstâncias do caso, expressem claramente a vontade da pessoa.

Bismarck ressalta que, na mesma linha, a Espanha aprovou recentemente a Ley de la garantía integral de la libertad sexual, que exige consentimento claro antes de toda interação sexual. “Isto é, somente será considerado que houve consentimento quando este tiver sido livremente expresso por meio de atos que, diante das circunstâncias do caso, expressem claramente a vontade da pessoa”, disse o parlamentar.

Tramitação

O projeto de Bismarck foi apensado ao PL 5476/16, que criminaliza a violação sexual mediante sedação. As propostas serão analisadas pela Comissão de Constituição de Justiça e de Cidadania e pelo Plenário da Câmara.

Fonte: Câmara dos Deputados

PEC estabelece marco inicial para sanção por descumprimento de cota de candidatura feminina

Para autor, regras começaram a valer em período eleitoral, não dando tempo aos partidos para se adaptarem

A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 9/23, do deputado Paulo Magalhães (PSD-BA) e outros, proíbe a aplicação de sanções aos partidos políticos por descumprimento da cota mínima de recursos para as candidaturas femininas até as eleições de 2022 ou pelas prestações de contas anteriores a 5 de abril de 2022.

Foi nesta data que o Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional 117. A norma destinou uma cota dos recursos partidários para as candidaturas femininas e para a promoção da participação das mulheres na política.

Paulo Magalhães afirma que a proposta visa estabelecer um “marco inicial” para aplicação das sanções, pela Justiça Eleitoral, por não cumprimento das novas regras.

Magalhães disse que a emenda constitucional foi promulgada em pleno período eleitoral, não dando tempo aos partidos para se adaptarem. “Muitos dos entes partidários tiveram dificuldade em se ajustar ao novo comando constitucional, em decorrência da inexistência de outra regra que apresentasse as balizas ou uma maior elucidação sobre a matéria pertinente à distribuição das cotas”, disse.

Doação

A PEC 9/23 também autoriza aos partidos a arrecadarem recursos de pessoas jurídicas para quitar dívidas com fornecedores contraídas até agosto de 2015.

Magalhães afirma que a medida visa permitir que os partidos paguem as dívidas acumuladas durante o período em que podiam receber doações de empresas. Essa modalidade de financiamento acabou com a Lei 13.165/15 (Minirreforma Eleitoral), que entrou em vigor em setembro de 2015.

“A finalidade da alteração se presta exclusivamente a garantir o adimplemento de dívidas contraídas na vigência da ordem normativa anterior à vedação, de modo que, a um só tempo, prioriza o cumprimento das obrigações estabelecidas bem como preserva a estabilidade da ordem jurídica”, afirma o deputado.

Tramitação

A admissibilidade da proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). Se aprovado, o texto da PEC será analisado por uma comissão especial e, em seguida, pelo Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto muda regra sobre remuneração de mediadores e conciliadores não concursados

O Projeto de Lei 223/23 assegura a remuneração dos mediadores e conciliadores nos casos em que o número de audiências realizadas por eles exceder o percentual fixado pelo tribunal, ainda que o trabalho ocorra em audiências realizadas nos processos nos quais seja deferida a gratuidade. Em análise na Câmara dos Deputados, o texto insere a medida no Código de Processo Civil.

Ministro do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, o deputado licenciado Paulo Teixeira (PT-SP), autor da proposta, explica que, conforme a Lei de Mediação, compete às partes a remuneração dos mediadores, assegurada a gratuidade aos necessitados. Já o Código de Processo Civil determina que o conciliador e o mediador que não forem concursados deverão receber pelo trabalho conforme tabela fixada pelo tribunal, considerados os parâmetros definidos pelo Conselho Nacional de Justiça.

Ao promover o credenciamento dos mediadores e conciliadores não-concursados, os tribunais devem determinar o percentual de audiências não remuneradas que deverão ser suportadas pelos profissionais a fim de atender os processos nos quais será deferida a gratuidade, devendo ser remunerados pelo trabalho nas demais audiências. “Indaga-se: o que deve ocorrer caso um mediador atue exclusivamente em processos nos quais há gratuidade? Deve ele ficar sem remuneração? A resposta é negativa, pois a lei determina a remuneração do profissional até mesmo como forma de incentivo aos métodos alternativos de resolução de controvérsias”, destacou Teixeira.

“A forma como remuneração será efetivada nestes casos poderá ser objeto de regulamentação pelos próprios tribunais, de maneira a não obstar o acesso à Justiça pelos necessitados, mas é certo ser devido algum tipo de retribuição pelo trabalho prestado”, explicou.

Tramitação

O PL 223/23 ainda será despachado pelas comissões permanentes da Casa.

Fonte: Câmara dos Deputados

Lei determina funcionamento de delegacias da mulher 24 horas todos os dias

Na cidades em que não houver ainda uma delegacia especializada, o atendimento deverá ocorrer por meio de plantões em outras unidades policiais

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei 14.541/23, que determina do funcionamento ininterrupto das Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (Deam). A nova norma foi publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (4) e é oriunda do Projeto de Lei 781/20, do senador Rodrigo Cunha (União-AL), aprovado pela Câmara dos Deputados em novembro de 2022 e pelo Senado em março deste ano.

A proposta determina que as delegacias de atendimento à mulher funcionem 24 horas por dia, sete dias por semana, incluindo feriados. Esse atendimento deverá ser feito, preferencialmente, em sala reservada e por policiais do sexo feminino.

Os policiais encarregados do atendimento deverão receber treinamento adequado para permitir o acolhimento das vítimas de maneira eficaz e humanitária.

Além das funções de atendimento policial especializado e de polícia judiciária, as Deam deverão prestar assistência psicológica e jurídica à mulher vítima de violência, mediante convênio com a Defensoria Pública, os órgãos do Sistema Único de Assistência Social e os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher ou varas criminais competentes.

Número de telefone

Ainda segundo a lei, as Deam deverão disponibilizar número de telefone ou de mensagem eletrônica destinado ao acionamento imediato da polícia em casos de violência contra a mulher.

Nos municípios onde não houver Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher, a delegacia existente deverá priorizar o atendimento da mulher vítima de violência por agente feminina especializada.

Os recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP) destinados aos estados poderão ser utilizados para a criação de Deam nos municípios.

As Deam têm como finalidade o atendimento de todas as mulheres que tenham sido vítimas de violência doméstica e familiar, crimes contra a dignidade sexual e feminicídios.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

STF reinclui contribuintes considerados inadimplentes no Refis

Segundo o ministro Ricardo Lewandowski, a exclusão em razão de parcelas ínfimas viola princípios constitucionais.

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a reinclusão de contribuintes que haviam sido excluídos do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) nos casos em que os valores recolhidos sejam insuficientes para amortizar a dívida – situação que ficou conhecida como “parcelas ínfimas ou impagáveis”. Ao conceder medida cautelar na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 77, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o ministro considerou que não cabe a exclusão de contribuintes que, desde a adesão ao parcelamento, vêm realizando os pagamentos nos percentuais estipulados no programa.

Contestações

A OAB questiona um parecer de 2013 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que considerava inválidos os pagamentos quando os valores recolhidos pelos contribuintes de acordo com o critério legal (porcentagem da receita bruta) forem insuficientes para amortizar suas dívidas. Assim, a empresa torna-se inadimplente e é excluída do parcelamento.

O objetivo da OAB era a declaração da constitucionalidade dos dispositivos da Lei 9.964/2000, que instituiu o Refis, que dispõem sobre as hipóteses de exclusão do Programa. Segundo a entidade, o parecer da PGFN tem aberto precedentes para que empresas adimplentes e de boa-fé sejam excluídas do parcelamento, a partir de avaliação da Receita Federal do que seriam consideradas parcelas mensais ínfimas para a quitação da dívida em prazo razoável.

A seu ver, a PGFN não poderia excluir esses contribuintes sob esse fundamento, após mais de uma década de sua adesão ao Refis I, se o parcelamento foi devidamente homologado pela autoridade administrativa competente e se as parcelas vinham sendo pagas no percentual sobre o faturamento indicado na própria norma.

Segurança jurídica

O ministro Ricardo Lewandowski constatou violação dos princípios da legalidade tributária, da segurança jurídica e da confiança legítima. Segundo ele, a Lei 9.964/2000 não estipula prazo máximo de parcelamento e estabelece uma modalidade focada nas condições econômico-financeiras de cada contribuinte para saldar suas obrigações fiscais.

O relator salienta, ainda, que, em razão do princípio da legalidade, não é possível a exclusão do parcelamento sem autorização expressa na lei e avaliação das hipóteses de cabimento, o que, a seu ver, não ocorreu no caso.

Reautuação

O ministro Ricardo Lewandowski converteu a ADC em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7370).

Fonte: Supremo Tribunal Federal

STF mantém punições a fraudes em candidaturas femininas nas eleições

Plenário negou pedido para afastar a responsabilidade de candidatas e candidatos eleitos que não tenham contribuído ou concordado com a prática.

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve dispositivos de leis eleitorais que tratam das punições em caso de fraude a cotas de gênero, ação afirmativa de promoção e fomento à inclusão feminina na política. A decisão se deu, na sessão virtual finalizada em 31/3, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6338, apresentada pelo partido Solidariedade.

Restrição

A sigla alegava que o TSE, ao interpretar a Lei das Eleições (artigo 10, parágrafo 3º, da Lei 9.504/1997) e a Lei de Inelegibilidade (artigo 22, inciso XIV, da Lei Complementar 64/1990), definiu que todas as candidaturas beneficiadas pela fraude devem ser cassadas. A pretensão do partido era que o STF restringisse a cassação apenas aos responsáveis pela prática abusiva, além da punição do partido, isentando as candidatas e os candidatos eleitos que não tenham contribuído ou consentido com ela.

Isonomia de gênero

Em seu voto pela improcedência do pedido, a relatora, ministra Rosa Weber (presidente do STF), apontou que o dispositivo da Lei das Eleições visa coibir a discriminação contra as mulheres e estimular a cidadania e o pluralismo político. A norma obriga os partidos a fomentar a participação feminina na política fora do período eleitoral, concretizando o princípio da isonomia de gênero.

Vontade do eleitorado

A ministra explicou que a fraude consiste no lançamento fictício de candidaturas femininas (“laranjas”) somente para preencher o mínimo de 30%, sem atos de campanha e arrecadação de recursos. Esse expediente permite aos partidos lançar maior número de candidatos homens e incrementar o quociente partidário e, consequentemente, o número de cadeiras alcançadas.

Para a presidente do STF, a prática viola a cidadania, o pluralismo político e a isonomia, além de ter efeito drástico na legitimidade, na normalidade e na lisura das eleições e na formação da vontade do eleitorado. Ela ressaltou que o cumprimento efetivo da lei, caso haja poucas candidaturas de mulheres, exige a redução da quantidade de candidaturas masculinas até o percentual legal.

Desequilíbrio

Segundo a ministra Rosa, esse tipo de expediente também gera grave desequilíbrio na disputa, uma vez que os fraudadores registram mais candidaturas do que o admitido em lei, enquanto partidos que seguem as regras do jogo democrático precisam incentivar a participação feminina na política e, em último caso, lançar menos candidatos.

Para a ministra, se fosse atender ao pedido formulado pelo Solidariedade, a decisão da Corte teria como efeito direto o incentivo ao descumprimento da cota de gênero, já que seriam punidos somente quem participou efetivamente da empreitada fraudulenta, ao passo que todos os demais beneficiados continuariam incólumes.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Delegatária de serviço público só pode pedir suspensão de liminar para defender interesse público relacionado à delegação

A pessoa jurídica de direito privado que tem delegação para prestar serviço público só pode ajuizar pedido de suspensão de liminar se estiver atuando na defesa de interesse público primário relativo à própria concessão e à prestação do serviço.

O entendimento foi estabelecido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar o pedido da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica do Rio Grande do Sul (CEEE-D) para suspender liminar que a obrigava a continuar patrocinando planos de benefícios complementares geridos pela Fundação CEEE de Seguridade Social.

A continuidade do patrocínio havia sido determinada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) ao atender, em liminar, a um pedido da Associação dos Participantes de Planos Previdenciários da Fundação CEEE. Para o tribunal, a retirada das contribuições seria precipitada e causaria prejuízos graves aos participantes, os quais já mantêm os planos complementares por um longo período.

No pedido de suspensão dirigido ao STJ, a CEEE-D alegou que a decisão trazia danos aos próprios beneficiários dos planos, na medida em que impediria a apuração do valor real que poderia ser resgatado pelos participantes e a eventual migração das reservas para outros planos complementares.

Controvérsia dos autos não diz respeito à prestação do serviço de energia

Relatora do caso, a presidente do STJ, ministra Maria Thereza de Assis Moura, lembrou que o pedido de suspensão é incidente processual por meio do qual a pessoa jurídica de direito público ou o Ministério Público busca a proteção do interesse coletivo contra uma decisão judicial cujos efeitos possam causar grave lesão a ordem, saúde, segurança e economia públicas.

“Ainda no que toca à legitimidade para requerer o incidente processual em foco, admitem-se, excepcionalmente, pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público ou no exercício de função delegada pelo poder público, contanto que na defesa do interesse público primário, correspondente aos interesses da coletividade como um todo”, completou.

Segundo a ministra, embora a CEEE-D seja concessionária de serviço público, a questão discutida nos autos não diz respeito à prestação do serviço de geração, transmissão ou distribuição de energia – atividades prestadas sob delegação pela companhia –, mas, sim, a interesse privado da empresa em relação ao patrocínio de plano de previdência complementar.

“Mesmo se admitido o cabimento da contracautela em tema de previdência complementar, a extraordinária atuação desta corte superior somente teria cabimento com o objetivo de garantir a preservação do sistema de previdência complementar como um todo e a proteção dos segurados, resguardando, assim, o interesse da coletividade, e não o interesse privado de uma empresa patrocinadora”, concluiu a ministra ao negar o pedido de suspensão.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Repetitivo discute adoção de limite de renda para concessão de gratuidade de justiça

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 1.988.686, 1.988.687 e 1.988.697, de relatoria do ministro Og Fernandes, para decidir, sob o rito dos repetitivos, se a concessão do benefício da justiça gratuita pode ser condicionada a um certo nível máximo de renda do solicitante.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.178 na base de dados do STJ, está assim redigida: “Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos artigos 98 e 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil”.

Até o julgamento do tema e a definição da tese, o colegiado determinou a suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial que tratem de questão jurídica idêntica e estejam tramitando nos tribunais de origem ou no STJ.

Em razão da relevância e da repercussão social da matéria, o ministro relator convidou algumas entidades potencialmente interessadas em participar do julgamento do repetitivo como amici curiae, a exemplo da Ordem dos Advogados do Brasil, da Defensoria Pública da União, da Associação dos Magistrados Brasileiros, da Associação dos Juízes Federais do Brasil e do Instituto Brasileiro de Direito Processual.

Um dos recursos afetados para julgamento como repetitivo diz respeito ao caso de um aposentado que, ao ingressar com ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), teve seu pedido de gratuidade negado pelo juiz, o qual levou em conta que a sua aposentadoria, de mais de três salários mínimos (em 2019), não o impediria de pagar as despesas do processo.

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) reformou a decisão, afirmando que a declaração de pobreza feita pelo interessado tem presunção juris tantum de veracidade, e não haveria base legal na fixação de critérios objetivos de renda para a concessão da gratuidade.

Repercussão jurídica e social exige posicionamento do STJ

O ministro Og Fernandes destacou que a repercussão jurídica e social do tema torna imprescindível a adoção, pelo STJ, de uma solução uniforme para a controvérsia. “Corriqueiramente, os pronunciamentos dos tribunais de origem se apoiam em precedentes deste Superior Tribunal de Justiça para decidir as demandas, o que reforça a maturidade e a consolidação do debate no âmbito desta corte”, afirmou o magistrado.

Segundo o relator, a fixação da tese permitirá a desoneração da máquina judiciária, evitando-se a proliferação desnecessária de recursos.

O ministro também ressaltou que o caráter repetitivo da demanda está presente, sendo possível encontrar conclusos para admissibilidade na vice-presidência do TRF2 cerca de 50 processos sobre o tema, além da existência, no mesmo tribunal, de mais de 200 acórdãos em que as expressões “gratuidade de justiça”, “salários mínimos” e “critério objetivo” são encontradas conjuntamente.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 04.04.2023

LEI 14.540, DE 3 DE ABRIL DE 2023 – Institui o Programa de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Sexual e demais Crimes contra a Dignidade Sexual e à Violência Sexual no âmbito da administração pública, direta e indireta, federal, estadual, distrital e municipal.

LEI 14.541, DE 3 DE ABRIL DE 2023 – Dispõe sobre a criação e o funcionamento ininterrupto de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher.

LEI 14.542, DE 3 DE ABRIL DE 2023 –  Altera a Lei 13.667, de 17 de maio de 2018, para dispor sobre a prioridade no atendimento às mulheres em situação de violência doméstica e familiar pelo Sistema Nacional de Emprego (Sine).


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