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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 04.01.2022

LEI 14.289

LEI 14.291

LEI 14.292

LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS

PORTADORES DE AIDS

PROPAGANDA POLÍTICA GRATUITA

SALÁRIO-FAMÍLIA

SENADO FEDERAL

SIGILO A PORTADORES

VENDA DIRETA DE ETANOL

GEN Jurídico

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04/01/2022

Notícias

Senado Federal

Propaganda política gratuita é sancionada, com veto a compensação a rádios e TVs

A Presidência da República sancionou na segunda-feira (3), com um veto, a Lei 14.291, de 2022, que restabelece a propaganda gratuita dos partidos políticos no rádio e na televisão. A norma tem origem no substitutivo ao PL 4.572/2019, de iniciativa dos senadores Jorginho Melo (PL-SC) e Wellington Fagundes (PL-MT), aprovado no dia 8 de dezembro no Plenário do Senado.

A propaganda partidária, que é diferente do horário eleitoral, é o tempo semestral de rádio e TV a que têm direito os partidos registrados no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Ela serve para divulgação da plataforma do partido e para atrair novos filiados. A duração total das inserções depende do desempenho de cada partido nas eleições.

Veto

O Executivo vetou parte do artigo 1º da lei. Ele acrescia à Lei dos Partidos Políticos (Lei  9.096, de 1995) a previsão de compensação fiscal às emissoras de rádio e de televisão pela cessão do tempo. Essa compensação seria financiada pelo Fundo Partidário.

No entender do Ministério da Economia, isso constitui benefício fiscal, com consequente renúncia de receita, sem observância da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 2000) e da Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei 14.194, de 2021).

Senadores e deputados têm até 30 dias corridos para deliberar sobre o veto, a partir da data de protocolo da mensagem do Executivo na Secretaria Legislativa do Congresso Nacional. Decorrido esse prazo, o veto passa a trancar a pauta de votações. Para a rejeição do veto é necessária a maioria absoluta, ou seja, 257 votos de deputados e 41 votos de senadores, computados separadamente.

Tempo

Pela lei, cada partido terá espaço em rádio e televisão entre 19h30 e 22h30, na proporção da bancada eleita. O partido que eleger mais de vinte deputados federais terá o tempo total de 20 minutos por semestre, para inserções de 30 segundos, nas redes nacionais, e de igual tempo nas emissoras estaduais. O partido que eleger entre dez e vinte deputados federais terá direito a 10 minutos por semestre; aquele que eleger até nove deputados federais, 5 minutos.

O substitutivo determina que os partidos destinem ao menos 30% desse tempo para promoção e difusão da participação política das mulheres. A disseminação de fake news nas inserções é proibida.

Redes sociais

No Senado, o relator da matéria, Carlos Portinho (PL-RJ), havia feito apenas uma mudança em relação ao texto aprovado pela Câmara dos Deputados, restabelecendo uma permissão criada pelo Senado para que o Fundo Partidário financie o impulsionamento de conteúdos políticos em redes sociais e em plataformas de compartilhamento de vídeo. Os impulsionamentos não poderão ser contratados em anos eleitorais no período que vai das convenções partidárias até o pleito.

Fonte: Senado Federal

Nova lei garante sigilo a portadores de aids, hepatite, tuberculose e hanseníase

Foi sancionada na segunda-feira (3) a lei que obriga a preservação do sigilo sobre a condição de pessoas infectadas pelo vírus da aids (HIV), hepatites crônicas (HBV e HCV) e pessoas com hanseníase e tuberculose.

A Lei 14.289, de 2022 proíbe a divulgação por agentes públicos ou privados de informações que permitam a identificação dessas pessoas. Já o sigilo profissional somente poderá ser quebrado em casos determinados por lei, por justa causa ou por autorização expressa da pessoa com o vírus.

De acordo com a norma, o sigilo passa a ser obrigatório no âmbito de serviços de saúde, nos estabelecimentos de ensino, nos locais de trabalho, na administração pública, na segurança pública, nos processos judiciais e nas mídias escrita e audiovisual. O autor do projeto que originou a lei (PLS 380/2013) é o senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP).

Os serviços de saúde, públicos ou privados, e as operadoras de planos privados de saúde estão obrigadas a proteger as informações relativas a essas pessoas. A obrigatoriedade recai sobre todos os profissionais de saúde e aos trabalhadores da área.

O texto é claro ao explicitar que o atendimento em serviços de saúde, públicos ou privados, será organizado de forma a não permitir a identificação, pelo público em geral, da condição da pessoa que vive com uma das doenças.

Sigilo judicial

A lei também prevê que processos judiciais ou inquéritos que tenham como parte alguma pessoa que viva com as doenças devem prover meios necessários para garantir o sigilo da informação.

Em julgamento no qual não seja possível manter o sigilo da informação, o acesso às sessões somente será permitido às partes interessadas.

Multa

O descumprimento da lei sujeita o agente público ou privado às punições previstas na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD — Lei 13.709, de 2018).

As penas previstas na LGPD, assim como as indenizações, serão aplicadas em dobro quando a divulgação da informação sobre a condição da pessoa for praticada por agentes que, por força da sua profissão ou cargo, estão obrigados à preservação do sigilo. E quando ficar caracterizada como intencional e com o intuito de causar dano ou ofensa.

Entre as punições previstas na LGPD estão: multas de até 2% do faturamento da empresa no Brasil em seu último exercício, limitada a R$ 50 milhões por infração, multas diárias, publicização da infração, bloqueio de dados pessoais a que se refere a infração e eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração.

Preconceito

Para o relator do projeto no Senado, Rogério Carvalho (PT-SE), as pessoas soropositivas são estigmatizadas e sofrem com preconceito e outras barreiras sociais que as impedem de desfrutar de plena cidadania, na medida em que seu acesso a empregos, educação e outros direitos são afetados.

— As discriminações ocorrem a partir do momento em que esta condição de saúde é conhecida, mesmo que não influa em seu desempenho no trabalho ou outras atividades. Até porque a evolução do tratamento da aids permitiu uma grande melhora na expectativa e na qualidade de vida — disse Rogério no dia 8 de dezembro, quando o projeto foi aprovado.

Já Randolfe destacou que a nova lei atende o anseio do movimento nacional das pessoas que vivem com essas doenças e que há muito tempo desejavam a aprovação da proposta.

— Há no Brasil quase 1 milhão de pessoas com HIV. E a ausência do sigilo é uma das circunstâncias que mais constrangem estas pessoas. É preciso ser assegurado o direito civilizatório, o direito humanitário básico ao sigilo para essas pessoas — destacou no Plenário quando o projeto foi analisado.

Randolfe também acrescentou que o Brasil tem mais de 254 mil pessoas com hepatite B e mais de 262 mil com hepatite C.

Fonte: Senado Federal

Sancionada com vetos lei que permite venda direta de etanol

Foi publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (4) a Lei 14.292, de 2022, que permite a revenda varejista de gasolina e etanol hidratado fora do estabelecimento autorizado. Essa ação, no entanto, fica limitada ao município onde se localiza o revendedor varejista autorizado, na forma de regulação pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).

A norma é parte do projeto de lei de conversão originado da Medida Provisória (MP) 1.063/2021, aprovada pelo Senado no começo de dezembro. O presidente Jair Bolsonaro vetou dois trechos da matéria: Um que permitia ao produtor negociar diretamente com distribuidores, revendedores varejistas de combustíveis, transportadores e mercado externo. E outro que autorizava o revendedor a adquirir etanol hidratado desses mesmos tipos de fornecedores.

Em comunicado, a Presidência da República afirmou, no entanto, que as partes vetadas não impedirão as operações de venda direta de etanol, uma vez que o assunto poderá ser normatizado pela ANP, que já disciplinou essa matéria por meio de resolução.

Segundo a mensagem de veto, essas cooperativas já são beneficiadas com a redução a zero da base de cálculo das Contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins. Nesse sentido, segue a mensagem, “ainda que a lei determine que, na venda direta, as alíquotas sejam aumentadas, as bases de cálculo ainda estariam reduzidas a zero”.

Tributação

A lei prevê que, se o importador exercer a função de distribuidor ou se o revendedor varejista fizer a importação, terão de pagar as alíquotas de PIS/Cofins devidas pelo produtor/importador e pelo distribuidor. No caso das alíquotas sobre a receita bruta, isso significa 5,25% de PIS e 24,15% de Cofins.

Quanto ao etanol anidro (sem água) usado para mistura à gasolina, o texto acaba com a isenção desses dois tributos para o distribuidor, que passará a pagar 1,5% de PIS e 6,9% de Cofins sobre esse etanol misturado à gasolina. A decisão afeta principalmente o anidro importado porque a maior parte das importações de álcool é desse tipo.

Além disso, o distribuidor que paga PIS e Cofins de forma não cumulativa poderá descontar créditos dessas contribuições no mesmo valor incidente sobre a compra no mercado interno do anidro usado para adicionar à gasolina.

Fonte: Senado Federal

Projeto altera critérios e aumenta valores do salário-família

Projeto apresentado pelo senador Paulo Paim (PT-RS) busca atualizar as regras relativas ao salário-família, pago a trabalhadores de baixa renda de acordo com o número de filhos. Para o autor do PLS 4.527/2021, as regras, criadas em 1963, não acompanham a evolução social e econômica do país e os critérios para a concessão precisam ser atualizados para que o benefício chegue a quem precisa e cumpra seu caráter assistencial.

Criado pela Lei 4.266, de 1963, o salário-família tinha o valor de 5% do salário-mínimo. Com o tempo, segundo Paim, o valor foi “achatado”. Na última Reforma da Previdência (EC 103), foram fixados valores provisórios, próximos a esse percentual, que valem até a regulamentação por lei. É essa regulamentação a intenção do projeto.

Atualmente (dezembro de 2021), o valor transitório previsto é de R$ 51,27 por filho. O valor corresponde aos R$ 46,54 fixados pela emenda corrigidos pelo INPC, um dos índices que medem a inflação. O critério para a concessão, é que o trabalhador tenha renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.503,25 (R$ 1.364,43 corrigidos pelo INPC).

O problema desse critério, segundo o senador, é que, ao contrário do que ocorre com outros benefícios, não se considera o número de integrantes da família que dependem daquela renda. Assim, um trabalhador que ganhe R$ 2 mil por mês e tenha quatro filhos que dependam dele, não está apto a receber o benefício, enquanto um trabalhador que ganhe R$ 1,5 mil e tenha um filho está qualificado.

“As regras para inscrição no Cadastro Único definem como família de baixa renda a que tem renda familiar mensal per capita de até meio salário-mínimo; ou a que possua renda familiar mensal de até três salários-mínimos. É nítido, portanto, o critério excludente da norma transitória”, diz Paim na justificativa do projeto. Para ele, é  indispensável que a regulamentação desse direito corrija essa distorção.

Regras

De acordo com o texto, o valor do salário-família será um percentual do benefício mínimo do INSS, que em 2021 é de R$ 1.100. A intenção é garantir a correção ao longo do tempo: sempre que houver reajuste nos benefícios do INSS, também será reajustado o benefício.

Os percentuais fixados pelo projeto são de 20% do valor mínimo de benefícios do INSS (o que hoje equivaleria a R$ 220) por filho ou equiparado com idade até três anos; 15% (R$ 165) por filho ou equiparado com idade entre três e seis anos; e 10% (R$110) por filho ou equiparado com idade entre seis e 14 anos.  O projeto também traz uma compensação para trabalhadores com famílias monoparentais, em que apenas um dos pais é responsável pela família. Nesse caso, os valores recebidos serão aumentados em um terço.

Os critérios para que um trabalhador seja apto a receber o benefício são os mesmos adotados para a inclusão no Cadastro Único para Programas Sociais do governo: trabalhadores com renda familiar mensal per capita de até meio salário-mínimo, ou que possuam renda familiar mensal de até três salários-mínimos.

Custeio

O projeto prevê como fonte de custeio dos benefícios uma contribuição específica para esse fim, de 2% da base de cálculo da contribuição patronal, no caso das empresas, e de 1% da base de cálculo, no caso do empregador doméstico. No caso das empresas que optam pela contribuição sobre o valor da receita bruta, a contribuição seria de 0,45 % da receita.

“Essa não será a única fonte de custeio do benefício, visto que a despesa atual já tem como fonte de custeio a contribuição sobre a folha de pagamentos, a contribuição do empregado, a contribuição sobre o faturamento e a contribuição da União para a seguridade. O que se pretende, apenas, é assegurar fonte de custeio adicional e específica, de forma a cobrir os custos decorrentes da presente proposição”, diz o autor.

O texto será encaminhado às comissões.

Fonte: Senado Federal


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 04.01.2021

LEI 14.289, DE 3 DE JANEIRO DE 2022 – Torna obrigatória a preservação do sigilo sobre a condição de pessoa que vive com infecção pelos vírus da imunodeficiência humana (HIV) e das hepatites crônicas (HBV e HCV) e de pessoa com hanseníase e com tuberculose, nos casos que estabelece; e altera a Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975.

LEI 14.291, DE 3 DE JANEIRO DE 2022 – Altera a Lei 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), para dispor sobre a propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão.

LEI 14.292, DE 3 DE JANEIRO DE 2022 – Altera a Lei 9.478, de 6 de agosto de 1997, e a Lei 9.718, de 27 de novembro de 1998, para dispor sobre as operações de compra e venda de álcool, a comercialização de combustíveis por revendedor varejista e a incidência da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) nas referidas operações.


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