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LEGISLAÇÃO FEDERAL
Informativo de Legislação Federal – 03.12.2020
GEN Jurídico
03/12/2020
Notícias
Câmara dos Deputados
Relator promove alterações em MP que cria novo programa habitacional
Algumas modificações envolvem a preferência pela utilização, nas obras, de materiais reciclados, a adoção fontes de energia renovável e o incentivo à contratação de pequenas empresas
O Plenário da Câmara dos Deputados analisa nesta quinta-feira a Medida Provisória 996/20, que cria o programa habitacional do governo Bolsonaro. O relator, deputado Isnaldo Bulhões Jr. (MDB-AL), apresentou substitutivo ao texto do Poder Executivo.
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Como a MP original prevê hipótese em que o homem terá a titularidade da moradia quando detiver a guarda exclusiva dos filhos, o relator definiu que o imóvel passará para a mulher caso a guarda venha a ser atribuída a ela. A sugestão foi da Secretaria da Mulher da Câmara.
Além disso, Isnaldo Bulhões Jr. inseriu dispositivos para prever que o poder local responderá pela instalação da infraestrutura necessária aos empreendimentos, que deverão ainda contar com um seguro para mitigar riscos de eventuais falhas de execução nas obras.
Outras alterações envolvem a preferência pela utilização, nas obras, de materiais reciclados – inclusive rejeitos de mineração –, a adoção fontes de energia renovável e o incentivo à contratação de micro e pequenas empresas nas localidades dos empreendimentos.
Detalhamento
A MP 996, editada em agosto último, prevê a concessão de financiamento e subsídio para a compra da casa própria. Batizado como Casa Verde e Amarela, o programa ocupará o espaço do Minha Casa Minha Vida, criado em 2009 no governo Lula e agora destinado à extinção.
“Não trata de mera substituição de programas, mas da incorporação dos instrumentos exitosos de iniciativas já executadas ou estudadas pelo governo federal no âmbito das políticas habitacionais”, ressaltou Isnaldo Bulhões Jr. no projeto de lei de conversão.
O Casa Verde e Amarela beneficiará famílias em áreas urbanas com renda mensal de até R$ 7 mil. Nas áreas rurais, aquelas com renda anual de R$ 84 mil. Regularização fundiária, locação ou reformas, não previstos no Minha Casa Minha Vida, poderão ser financiadas.
Fonte: Câmara dos Deputados
Liderança do Governo afirma que aprovar reforma tributária é prioridade
Nota diz que governo aguarda publicação de relatório para se posicionar
A Liderança do Governo na Câmara divulgou nesta quinta-feira (3) nota em que afirma que a aprovação da reforma tributária é uma das prioridades do governo Bolsonaro.
A nota diz que a assessoria do Ministério da Economia vem acompanhando os trabalhos realizados pelo relator da Reforma Tributária, deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB) e que tem encaminhado as informações solicitadas, aguardando a publicação do relatório para emitir um parecer oficial.
“É desejo do presidente uma reforma tributária que simplifique e modernize os impostos sem aumento de carga tributária”, disse na nota o líder do governo na Câmara, deputado Ricardo Barros (PP-PR).
Em julho, o governo encaminhou à Câmara dos Deputados um projeto de Reforma Tributária, propondo a criação da Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS.
Fonte: Câmara dos Deputados
Supremo Tribunal Federal
Relator vota pela inconstitucionalidade de contrato de trabalho intermitente
O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, nesta quarta-feira (2), as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 5826, 5829 e 6154, que questionam os dispositivos da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) que criaram o contrato de trabalho intermitente. Único a votar até o momento, o ministro Edson Fachin propôs a declaração da inconstitucionalidade da regra. Segundo ele, a imprevisibilidade nesse tipo de relação de trabalho deixa o trabalhador em situação de fragilidade e vulnerabilidade social. Além do relator, se manifestaram as partes e as entidades interessados admitidas no processo. O julgamento prosseguirá na sessão de amanhã (3).
A reforma trabalhista regulamentou, na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o contrato de trabalho intermitente. Essa modalidade de prestação de serviços, com relação de subordinação, alterna períodos de prestação de serviços e de inatividade, que podem ser determinados em horas, dias ou meses. A regra é válida para todas as atividades, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.
Precarização
A ADI 5826 foi ajuizada pela Federação Nacional dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo (Fenepospetro); a ADI 5829, pela Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas (Fenattel); e a ADI 6154 foi apresentada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI). As entidades sustentam, entre outros pontos, que o contrato intermitente propicia a precarização da relação de emprego e funciona como desculpa para o pagamento de salários inferiores ao mínimo assegurado constitucionalmente. Apontam, ainda, impedimento à organização coletiva, o que viola o direito social fundamental de organização sindical, pois os trabalhadores admitidos nessa modalidade podem atuar em diversas atividades.
Alternativa ao trabalho informal
Para a Advocacia-Geral da União (AGU), o trabalho intermitente não buscou aumentar o nível de empregos à custa dos direitos dos trabalhadores que têm empregos. O advogado-geral, José Levi, sustentou que, ao invés de precarizar as relações de trabalho, a regra procurou legalizar uma alternativa ao trabalho informal e possibilitou retirar da informalidade mais de 500 mil pessoas desde que entrou em vigor. A Procuradoria-Geral da República (PGR) também se manifestou pela constitucionalidade da norma.
Proteção insuficiente
Em seu voto, o ministro Fachin observou que a Constituição Federal não impede, de forma expressa, a criação do contrato de trabalho intermitente. No entanto, para que essa modalidade de relação trabalhista seja válida, é necessário que se assegure a proteção aos direitos fundamentais trabalhistas, como a garantia de remuneração não inferior ao salário mínimo. Para o ministro, o contrato intermitente, na forma da Lei 13.467/2017, é insuficiente para proteger os direitos fundamentais sociais trabalhistas, pois não fixa horas mínimas de trabalho nem rendimentos mínimos, ainda que estimados.
Segundo o relator, a criação de uma modalidade de contrato de trabalho que não corresponda a uma real probabilidade de prestação de serviços e de pagamento de salário ao final de um período determinado e previsível representa a ruptura com o atual sistema constitucional de relações do trabalho. Fachin destacou que, segundo a lei impugnada, os direitos fundamentais sociais expressamente garantidos nos artigos 6º e 7º da Constituição Federal, como 13º salário, férias remuneradas e seguro-desemprego, ficarão suspensos por todo o período em que o trabalhador, apesar de formalmente contratado, não estiver prestando serviços.
Imprevisibilidade
De acordo com o relator, a imprevisibilidade e a inconstância dessa modalidade de contrato podem dificultar a concretização dos direitos fundamentais trabalhistas, pois, como não há obrigatoriedade de convocação, o trabalhador fica impossibilitado de planejar sua vida financeira. “Sem a garantia de que vai ser convocado, o trabalhador, apesar de formalmente contratado, continua sem as reais condições de gozar dos direitos que dependem da prestação de serviços e remuneração decorrente, sem os quais não há condições imprescindíveis para uma vida digna”, afirmou.
Ameaça à saúde
O ministro também observou que, por não respeitar as garantias fundamentais mínimas do trabalhador, a regra não concretiza o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, promovendo “a instrumentalização da força de trabalho humana e ameaçando, com isso, a saúde física e mental do trabalhador, constituindo-se, por isso, norma impeditiva da consecução de uma vida digna”.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Pedido de vista suspende julgamento sobre prescrição para crime de injúria racial
Pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes na sessão desta quarta-feira (2) suspendeu o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), do Habeas Corpus (HC) 154248, em que a defesa de uma mulher com mais de 70 anos de idade, condenada por ter ofendido uma trabalhadora com termos racistas, pede a declaração da prescrição da condenação. O único a votar na sessão de hoje, o ministro Nunes Marques votou pela possibilidade da prescrição no crime de injúria racial.
Injúria qualificada
- M. S., atualmente com 79 anos, foi condenada a um ano de reclusão e 10 dias-multa pelo Juízo da Primeira Vara Criminal de Brasília (DF) por ter ofendido uma frentista de um posto de combustíveis, chamando-a de “negrinha nojenta, ignorante e atrevida”. A prática foi enquadrada como crime de injúria qualificada pelo preconceito (artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal). O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em grau de recurso, negou a extinção da punibilidade em decorrência de já ter transcorrido a metade do prazo para a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva pelo Estado, ou seja, pelo fato de a mulher ter mais de 70 anos, o Estado não poderia mais executar a sentença condenatória. Porém, o STJ entendeu que a prescrição não se aplica ao crime de injúria racial, pois seria uma categoria do crime de racismo, que é imprescritível.
Espécie de racismo
O julgamento teve início na semana passada, quando o relator, ministro Edson Fachin, votou pelo indeferimento do HC. Na avaliação de Fachin, o crime de injúria racial é uma espécie de racismo e, portanto, é imprescritível. Segundo o ministro, o legislador aproximou os tipos penais de racismo e injúria, inclusive quanto ao prazo da pretensão punitiva, ao aprovar a Lei 12.033/2009, que alterou o parágrafo único do artigo 145 do Código Penal para tornar pública condicionada a ação penal para processar e julgar os crimes de injúria racial.
Bens jurídicos distintos
Já para o ministro Nunes Marques, que divergiu do relator, o crime de injúria racial não se equipara juridicamente ao de racismo. Sem desconsiderar a gravidade do delito de injúria racial, Marques entendeu não ser possível a equiparação, porque os delitos tutelam bens jurídicos distintos.
Segundo seu entendimento, no crime de injúria racial, o bem jurídico protegido é a honra subjetiva. Porém, nos crimes de racismo, é a dignidade da pessoa humana, que deve ser protegida independentemente de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Assim, as condutas relacionadas ao racismo têm finalidade discriminatória, que visam prejudicar pessoas pertencentes a determinado grupo étnico, racial, religioso ou todos eles.
Para o ministro, a forma como o racista e o injuriador racial exteriorizam sua discriminação é diferente, e essa distinção também é legalmente tipificada de forma completamente diferenciada. Por isso, a seu ver, não compete ao Poder Judiciário igualar duas situações que o legislador pretendeu claramente diferenciar. Ao abrir divergência, Nunes Marques entendeu que a imprescritibilidade da injúria racial só poderia ser implementada pelo poder constitucionalmente competente, que é o Legislativo.
Ainda de acordo com o ministro Nunes Marques, há outros crimes tão ou mais graves que não são imprescritíveis, como o feminicídio, o estupro e o roubo seguidos de morte e o tráfico de pessoas, crimes que o Brasil se comprometeu a combater, em tratados internacionais.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Superior Tribunal de Justiça
Quarta Turma vincula dano moral a interesses existenciais e afasta indenização por frustração do consumidor
Ao reformar condenação por danos morais estabelecida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) em favor de um cliente que ficou frustrado na compra de um automóvel, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu balizas para a configuração da ofensa real aos chamados interesses existenciais – aquela que, segundo o colegiado, pode efetivamente dar margem a indenização.
Segundo a turma, são interesses existenciais aqueles tutelados pelo instituto da responsabilidade civil por dano moral. Assim, na visão dos ministros, não estão abrangidos – ainda que possam ser lamentáveis – os aborrecimentos ou as frustrações na relação contratual, ou mesmo os equívocos cometidos pela administração pública, ainda que demandem providências específicas, ou mesmo o ajuizamento de ação.
“Essas situações, em regra, não têm a capacidade de afetar o direito da personalidade, interferindo intensamente no bem-estar do consumidor (equilíbrio psicológico, isto é, saúde mental)”, afirmou o ministro Luis Felipe Salomão.
Alienação? anterior
De acordo com o processo, o cliente adquiriu o veículo usado em uma loja e pagou parte do valor total por meio de financiamento bancário. Segundo o consumidor, o banco demorou 90 dias para enviar o contrato – período em que ele pagou as prestações normalmente. Quando procurou o despachante para fazer a transferência, descobriu que o carro estava alienado fiduciariamente a outra instituição financeira, o que tornava inviável a operação. Além disso, o cliente afirmou que o automóvel apresentou defeitos mecânicos.
Em primeira instância, o juiz declarou rescindido o contrato e condenou a loja e a instituição financeira a devolverem os valores pagos pelo cliente. O TJSP também condenou as rés, de forma solidária, ao pagamento de danos morais no valor de dez salários mínimos, por entender que ficaram comprovadas a frustração do comprador e a falta de interesse das empresas em resolver a situação.
Dan??o efetivo
Relator do recurso do banco, o ministro Salomão destacou que, embora o autor tenha dito que pagou três prestações por receio de que seu nome fosse incluído em cadastro negativo e o veículo sofresse busca e apreensão – o que poderia, de fato, levar a um abalo moral –, tais problemas não se concretizaram. Além disso, observou o ministro, não foram efetivamente comprovados os danos apontados no veículo.
Assim – disse o relator –, os danos morais reconhecidos pelo TJSP estão limitados aos dissabores do cliente por não ter rápida solução do problema na esfera extrajudicial, o que o levou a registrar boletim de ocorrência policial.
Ao descrever entendimentos divergentes nas turmas do STJ, o ministro ressaltou que o Código de Defesa do Consumidor estipula que, para a caracterização da obrigação de indenizar, não é decisiva a questão da ilicitude da conduta, tampouco o fato de o serviço prestado não ser de qualidade, mas sim a constatação efetiva de dano ao bem jurídico tutelado.
“Como bem adverte a doutrina especializada, é recorrente o equívoco de se tomar o dano moral em seu sentido natural, e não jurídico, associando-o a qualquer prejuízo incalculável, como figura receptora de todos os anseios, dotada de uma vastidão tecnicamente insustentável, e mais comumente correlacionando-o à dor, ao aborrecimento, ao sofrimento e à frustração”, comentou.
Autonomia ??privada
Ainda com amparo na doutrina, Salomão afirmou que há risco em se considerar que os aborrecimentos triviais e comuns podem ensejar a reparação moral, “visto que, a par dos evidentes reflexos de ordem econômico-social deletérios, isso tornaria a convivência social insuportável e poderia ser usado contra ambos os polos da relação contratual”.
Ao afastar os danos morais fixados em segunda instância e restabelecer a sentença, Salomão observou que, não havendo efetivo prejuízo aos interesses existenciais, a indenização de cunho moral acaba por encarecer a atividade econômica, com reflexos negativos para o consumidor.
“O uso da reparação dos danos morais como instrumento para compelir o banco e a vendedora do veículo a fornecer serviço de qualidade desborda do fim do instituto”, declarou o ministro, destacando que não cabe ao Judiciário impor as limitações eventualmente necessárias à autonomia privada, pois isso poderia trazer consequências imprevisíveis no âmbito do mercado, em prejuízo dos próprios consumidores – principalmente dos mais vulneráveis.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Presunção de veracidade da escritura pública é relativa e não impede contestação sobre quitação do imóvel
As declarações prestadas pelas partes ao servidor cartorário, assim como o documento público elaborado por ele, possuem a chamada presunção relativa (juris tantum) de veracidade – admitindo-se, portanto, prova em contrário. A orientação é válida para contratos de compra e venda de imóvel, especialmente nas situações em que, apesar da declaração de quitação, o pagamento não é feito na presença do notário.
O entendimento foi estabelecido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) que rejeitou embargos à execução opostos por uma empresa que alegava possuir escritura pública que comprovava a quitação integral da compra de uma fazenda.
Segundo a empresa, a escritura teria presunção absoluta de veracidade, nos termos dos artigos 215 e 216 do Código Civil.
Pagamento ??parcelado
De acordo com o processo, o vendedor não havia formalizado a transferência do imóvel para seu nome. Depois de 11 meses, ele vendeu a fazenda à empresa, em acordo que previa uma parte do pagamento à vista e outra parte em data futura.
Entretanto, a empresa compradora pediu ao vendedor que lhe outorgasse a escritura de transferência do imóvel, sob o argumento de que precisava oferecê-lo em garantia para obtenção de financiamento. O pedido foi atendido pelo vendedor, que autorizou a lavratura da escritura perante os antigos proprietários. A empresa, porém, registrou a transação em valor menor do que o real, como forma de diminuir o pagamento de impostos.
Após o recebimento da escritura, a empresa não teria cumprido com o pagamento do valor residual, motivo pelo qual o vendedor ajuizou execução de título extrajudicial. A empresa opôs, então, os embargos à execução, sob o argumento de que a escritura definitiva de transferência do imóvel equivaleria à quitação do contrato de compra e venda, constituindo-se como prova plena e absoluta.
Fé pública
O ministro Marco Buzzi explicou que o ordenamento jurídico brasileiro fortaleceu a validade, a eficácia e o valor probante do documento público lavrado de forma legítima por notário, tabelião e oficial de registro, conferindo-lhe fé pública por previsão do artigo 3º da Lei 8.935/1994.
No entanto, ele ponderou que a fé pública atribuída aos atos dos servidores estatais e aos documentos públicos não pode atestar, de modo absoluto, a veracidade do que é apenas declarado, de acordo com a vontade, a boa-fé ou a má-fé das partes.
“Isso porque a fé pública constitui princípio do ato registral que protege a inscrição dos direitos, não dos fatos a ele ligados, de sorte que a eventual inexatidão destes não se convalida em favor do titular inscrito, por ficar fora do abrigo do princípio”, afirmou o ministro.
Declarações fictícias
No caso dos autos, Marco Buzzi destacou que as declarações que constam do instrumento público – especialmente o preço pago e a quitação passada por terceiros – foram engendradas, de maneira fictícia, apenas para cumprir requisitos formais para a transferência do imóvel.
O ministro também ressaltou que a plenitude, como prova, da quitação registrada em escritura pública só ocorre em hipóteses nas quais o pagamento é realizado na presença de servidor público, que atesta o valor e a forma de pagamento – e, mesmo assim, segundo o relator, em situações excepcionais, podem ser produzidas provas para demonstrar o contrário.
“O atributo de prova plena, absoluta e incontestável, que a parte recorrente pretende atribuir à escritura aquisitiva, de modo a desconstituir a exigibilidade do crédito executado, no caso sub judice, não é possível dar a tal instrumento, pois nele não consta ter sido realizado pagamento algum na presença do servidor cartorário, ao exequente ou aos antigos proprietários”, concluiu o relator.
Consequentemente – acrescentou –, “não existe relação direta, ou prejudicial, entre o que foi declarado no documento notarial (escritura) e a obrigação de pagar assumida pela recorrente perante o recorrido”.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Legislação
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO –03.12.2020
RESOLUÇÃO 891, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2020, DO CODEFATAprova o regimento Interno do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador.
RESOLUÇÃO 892, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2020, DO CODEFAT Revoga expressamente Resoluções do CODEFAT cuja eficácia ou validade encontram-se prejudicadas, nos termos do Decreto 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – CNJ – 03.12.2020
RESOLUÇÃO 358, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2020, DO CNJ–Regulamenta a criação de soluções tecnológicas para a resolução de conflitos pelo Poder Judiciário por meio da conciliação e mediação.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – CNJ – 01.12.2020 – Extra
RESOLUÇÃO 356, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020, DO CNJ – Dispõe sobre a alienação antecipada de bens apreendidos em procedimentos criminais e dá outras providências.
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