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Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 03.11.2022

CDC

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

DECISÃO STJ

DECRETO 11.248

EMPREENDEDORES NEGROS

PEC 24/2022

PISO SALARIAL PARA FISIOTERAPEUTAS

PRAZO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

PROJETO DE LEI

RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA

GEN Jurídico

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03/11/2022

Notícias

Senado Federal

Senado analisa PEC que cria piso salarial para fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais

O Senado analisa proposta de emenda à Constituição que estabelece um piso salarial nacional para fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais (PEC 24/2022). Sugerida pelo senador Angelo Coronel (PSD-BA), a matéria aguarda distribuição para a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), que deve decidir sobre sua admissibilidade antes da votação em Plenário.

A PEC 24/2022 inclui fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais no rol de profissionais beneficiados pela Emenda Constitucional 124, de 2022. Promulgada em julho, a norma assegura um piso salarial nacional para enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras que atuam nas redes pública e privada.

A Lei 14.434, de 2022, sancionada em agosto, fixou a remuneração mínima daqueles profissionais em R$ 4.750. Mas, em setembro, uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu o pagamento do piso por 60 dias até que entes públicos e privados da saúde esclareçam o impacto financeiro da medida.

Na justificativa da PEC 24/2022, o senador Angelo Coronel defende o piso salarial para fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais. “Esses profissionais desempenham papel de suma importância para a recuperação e o desenvolvimento da capacidade física de pacientes, contribuindo para o bem-estar deles por meio de intervenções não farmacológicas e que melhoram dores, insônias, postura e doenças”, argumenta o parlamentar.

Outros projetos

O senador Angelo Coronel é autor de um projeto de lei (PL 1.731/2021) que fixa em R$ 4.800 a remuneração mínima de fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais. O texto foi aprovado pelo Senado e enviado neste mês para a Câmara dos Deputados. Além do piso, a matéria estabelece uma jornada de trabalho máxima de 30 horas semanais.

O Senado analisa outros três projetos que afetam os profissionais de fisioterapia e terapia ocupacional. O PL 3.204/2019, do senador Rodrigo Pacheco (PSD-MG), detalha as atividades privativas do fisioterapeuta. O texto aguarda parecer do senador Fabiano Contarato (PT-ES) na Comissão de Assuntos Sociais (CAS).

O PL 34/2020, do senador Jorge Kajuru (Podemos-GO) inclui fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais na estratégia de saúde da família. A matéria também tramita na CAS, onde aguarda parecer do senador Paulo Paim (PT-RS).

A Casa analisa ainda o PL 1.985/2019, da Câmara dos Deputados. O texto prevê a permanência do profissional fisioterapeuta nos centros de terapia intensiva adultos, pediátricos e neonatais. A matéria recebeu oito emendas e aguarda votação no Plenário.

Fonte: Senado Federal

Projeto facilita crédito para empreendedores e profissionais liberais negros

Apesar de representarem 56% da população brasileira, os trabalhadores negros são o que mais sofrem para ingressar no mercado de trabalho, e correspondem a cerca de 65% dos desocupados e subutilizados. Diante dessa realidade, o senador Fabiano Contarato (PT-ES) apresentou o Projeto de Lei Complementar (PLP) 215/2021, que dispõe sobre prioridade e condições favorecidas na concessão de crédito para empreendedores e profissionais liberais negros. O texto aguarda deliberação da Mesa.

“Diante de tal contexto, para muitos, a única saída na busca pela subsistência passa pelo empreendedorismo — tornam-se assim empreendedores. Mas, mesmo para empreender, os negros enfrentam grandes dificuldades relacionadas ao racismo estrutural”, expõe o senador.

Assim como nos Estados Unidos, no Brasil empreendedores negros têm seus pedidos de crédito negados com maior frequência que os brancos, segundo Contarato. Essa taxa seria duas vezes maior no país americano e três vezes maior no Brasil.

“O empreendedorismo negro é fundamental para o desenvolvimento da economia brasileira, com grande potencial para melhorar a condição de vida da população e gerar mais empregos. Nesse sentido, a proposta que apresentamos tem o objetivo de garantir que as instituições financeiras, em suas políticas de concessão de crédito, garantam prioridade e condições favorecidas para o financiamento a empreendedores e profissionais liberais autodeclarados negros”, afirma Contarato.

Alterações

O PLP 215 altera a Lei Complementar 123, de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, e a Lei 13.999, de 2020, referente ao Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe).

O texto da proposta considera como população negra as pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou que adotam autodefinição análoga, nos termos da Lei 12.288, de 2010.

Fonte: Senado Federal

Proposta amplia prazo de embargos de declaração no Código de Processo Penal

Está em tramitação no Senado projeto que amplia para cinco dias o prazo para apresentação de embargos de declaração em ações penais. Para isso, o PL 2.223/2022, de autoria do senador Rogério Carvalho (PT-SE), altera o Código de Processo Penal.

Os embargos de declaração, também chamados de embargos declaratórios, são um tipo de recurso usado para esclarecer qualquer dúvida, ambiguidade, contradição ou omissão presente na sentença proferida por juiz ou por órgão colegiado.

A intenção da proposta apresentada é que o prazo previsto para a apresentação deste recurso, que atualmente é de dois dias no Código de Processo Penal, se iguale aos cinco dias previstos em outras normas, como no processo civil (Lei 13.105/2015), no processo trabalhista (Decreto-Lei 5.452/1943) e no processo perante os juizados especiais (Lei 9.099/1995).

“É preciso, portanto, alargar o mencionado prazo, tornando-o mais alinhado com as disposições das demais leis. Com efeito, não há sentido em conceder-se prazo maior para apontar vícios na decisão judicial quando o bem jurídico é disponível (como ocorre frequentemente no processo civil), ao passo que se estabelece prazo menor para a oposição dos embargos quando o bem jurídico é indisponível”, defende o parlamentar.

O PL 2.223 aguarda designação de relator e ainda será distribuído às comissões.

Fonte: Senado Federal


Superior Tribunal de Justiça

Restituição da quantia paga por produto com defeito deve compreender o valor atualizado da compra

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o direito do consumidor à restituição da quantia paga por produto com vício de qualidade (artigo 18, parágrafo 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor – CDC) compreende o valor do momento da compra, devidamente atualizado, sem nenhum abatimento a título de desvalorização pelo tempo de uso.

“O abatimento da quantia correspondente à desvalorização do bem, haja vista a sua utilização pelo adquirente, não encontra respaldo na legislação consumerista”, afirmou a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi.

No caso analisado pelo colegiado, uma consumidora adquiriu um carro zero quilômetro em maio de 2015. Já nos primeiros meses, o veículo apresentou problemas que, mesmo após três retornos à concessionária e sete revisões, entre 2015 e 2017, não foram resolvidos, o que levou a cliente a exigir judicialmente o conserto definitivo ou a devolução integral do valor pago.

A fabricante do veículo alegou que a restituição integral do valor, após todo o tempo de uso, caracterizaria enriquecimento ilícito da consumidora.

CDC não prevê exceção caso o consumidor permaneça na posse do bem com defeito

Em seu voto, Nancy Andrighi destacou que o CDC, ao dar ao consumidor a opção de pedir a restituição do valor pago por produtos com vício de qualidade, não prevê nenhuma exceção para a hipótese em que ele permanece na posse do bem.

“A opção pela restituição da quantia paga nada mais é do que o exercício do direito de resolver o contrato em razão do inadimplemento”, disse a magistrada.

A relatora lembrou que um dos efeitos da resolução do contrato é o retorno das partes ao estado anterior, o que efetivamente se verifica com a devolução, pelo fornecedor, do valor pago pelo consumidor no momento da aquisição do produto viciado.

“Autorizar apenas a devolução do valor atual de mercado do bem, e não do montante efetivamente despendido pelo consumidor quando da sua aquisição, significaria transferir para o comprador os ônus, desgastes e inconvenientes da aquisição de um produto defeituoso”, concluiu.

Consumidor não pode suportar prejuízo pela ineficiência no conserto do produto

No caso julgado, a ministra salientou que, conforme se extrai dos autos, a consumidora só permaneceu com o produto porque ele não foi reparado de forma definitiva nem substituído.

“Não se pode admitir que o consumidor, que foi obrigado a conviver, durante considerável lapso temporal, com um produto viciado – na hipótese, um veículo zero quilômetro –, e que, portanto, ficou privado de usufruir dele plenamente, suporte o ônus da ineficiência dos meios empregados para a correção do problema”, declarou a relatora.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 03.11.2022

DECRETO 11.248, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2022 – Autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado no âmbito do Departamento Penitenciário Nacional, nos termos do disposto no art. 73, caput, inciso V, alínea “d”, da Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997.


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