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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 03.10.2022

ADPF 188

ALIENAÇÃO DE IMÓVEL

CÂMARA DOS DEPUTADOS

CONGRESSO NACIONAL

DECISÃO STF

DECISÃO STJ

ELEIÇÕES

FILHO DE CASAL HOMOAFETIVO

MEDICAMENTOS

PENHORA ANTERIOR

PISO DA ENFERMAGEM

PORTE DE ARMAS PARA CAÇADORES E VIGILANTES

PROJETO DE LEI

REGISTRO CIVIL

SENADO FEDERAL

STJ

SUS

GEN Jurídico

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03/10/2022

Notícias

Senado Federal

Como o resultado do primeiro turno impacta a composição do Senado

Com o resultado do primeiro turno das eleições, 13 senadores não terão seus mandatos renovados em 2023. Nessa situação estão os que não foram eleitos, mas também os que se elegeram para outros cargos e os que decidiram não se candidatar. Dos 40 senadores candidatos aos diversos cargos da eleição, seis foram eleitos e 27 não tiveram êxito na disputa. A situação ainda permanece pendente para os senadores que disputam o segundo turno dos Executivos estaduais e os que ainda aguardam resultado da apuração. São sete senadores nessa situação.

Os senadores reeleitos para um novo mandato no Senado são cinco: Omar Aziz (PSD-AM), Davi Alcolumbre (União-AP), Otto Alencar (PSD-BA), Wellington Fagundes (PL-MT), e Romário (PL-RJ).  Outros oito senadores também disputaram um novo mandato no Senado, mas não foram reeleitos: Alvaro Dias (Podemos-PR), Rose de Freitas (MDB), Roberto Rocha (PTB-MA), Telmário Mota (Pros-RR), Dário Berger (PSB-SC), Acir Gurgacz (PDT-RO), Kátia Abreu (PP-TO) e Alexandre Silveira (PSD-MG).

Outros cargos

Uma senadora deixará o mandato por ter sido eleita para outro cargos: Mailza Gomes (PP-AC), que foi eleita vice-governadora do Acre na chapa de Gladson Cameli.

Também deixam o Senado quatro senadores que disputaram outros cargos, mas não foram eleitos e cujo mandato termina em 2023. São eles:  Simone Tebet (MDB-MS), que disputou a Presidência da República; Lasier Martins (Podemos-RS), que disputou uma vaga de deputado federal; Jean Paul Prates (PT-RN), que foi candidato a suplente de senador; e Fernando Collor (PTB-AL), que concorreu ao governo de Alagoas.

Outros sete senadores não se candidataram a nenhum cargo em 2022 e também deixarão o Senado: Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE), Tasso Jereissati (PSDB-CE), Maria do Carmo Alves (União-SE), Reguffe (União-DF), Paulo Rocha (PT-PA), Nilda Gondim (MDB-PB) e Luiz Carlos do Carmo (PSC-GO).

O maior número é dos senadores que disputaram outros cargos e não foram eleitos, mas continuam no Senado porque seus mandatos vão até 2027. Estão nessa situação 15 senadores, entre eles as senadoras Soraya Thronicke (União-MS) e Mara Gabrilli (PSDB-SP) disputaram, respectivamente, a Presidência e a Vice-Presidência da República, em chapas diferentes.

Os outros 13 senadores dessa lista dos que permanecem nos mandatos disputaram vagas nos Executivos estaduais e do Distrito Federal, mas não foram eleitos. São eles Marcio Bittar (União-AC), Sérgio Petecão (PSD-AC), Izalci Lucas (PSDB-DF), Leila Barros (PDT-DF), Carlos Viana (PL-MG), Zequinha Marinho (PSC-PA), Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB), Styvenson Valentim (Podemos-RN), Luis Carlos Heinze (PP-RS), Esperidião Amin (PP-SC), Alessandro Vieira (PSDB-SE), Weverton (PDT-MA) e Irajá (PSD-TO).

Indefinição

Ainda permanece indefinida a situação de cinco senadores que disputarão o segundo turno para o cargo de governador: Jorginho Mello (PL-SC), Rogério Carvalho (PT-SE), Marcos Rogério (PL-RO), Eduardo Braga (MDB-AM) e Rodrigo cunha (União-AL). Os mandatos de todos eles vão até 2027, por isso, caso não sejam eleitos, eles poderão voltar ao Senado.

Outros dois senadores cujos mandatos se encerram em 2023 se candidataram à Câmara dos Deputados: José Serra (PSDB-SP) e Elmano Ferrer (PP-PI), que não foram eleitos.

Fonte: Senado Federal

Senado analisa uso de recursos da saúde para custear piso da enfermagem

O Plenário pode votar nesta terça-feira (4) um projeto de lei complementar que permite a estados e municípios realocar para outros programas na área da saúde, até o fim de 2022, recursos originalmente recebidos para o combate da covid-19. O dinheiro poderá ser usado para financiar o piso salarial para profissionais da enfermagem, previsto na Lei 14.434, de 2022, sancionada em agosto. O PLP 44/2022, do senador Luis Carlos Heinze (PP-RS), aguarda parecer do senador Marcelo Castro (MDB-PI).

A proposta de Heinze altera a Lei Complementar 172, de 2020, que liberou para ações de enfrentamento à pandemia de covid-19 cerca de R$ 23,8 bilhões que restaram no fim de 2020 nas contas dos fundos de saúde de estados, Distrito Federal e municípios. Heinze defende que os entes subnacionais [estados, DF e municípios] tenham liberdade de gestão para determinar que os recursos recebidos possam ser realocados de um programa de trabalho para outro ou de uma categoria econômica para outra.

A lei que institui o piso para enfermeiros e demais profissionais da área é fruto de um projeto proposto e aprovado pelo Congresso — o PL 2.564/2020, do senador Fabiano Contarato (PT-ES). Em setembro, porém, o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu a aplicação da norma por 60 dias. O prazo deve ser usado para que entes públicos e privados da área da saúde esclareçam o impacto financeiro da medida.

MP do Funpresp

Os senadores podem votar ainda a Medida Provisória (MP) 1.119/2022, que reabre prazo para servidores públicos migrarem do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) para o Regime de Previdência Complementar (RPC). A sessão deliberativa está marcada para as 16h e tem outros quatro itens na pauta.

A MP 1.119/2002 perde a validade na quarta-feira (5). O texto, aprovado pela Câmara dos Deputados em agosto, recebeu parecer favorável do senador Jorge Kajuru (Podemos-GO). Segundo a medida provisória, a adesão dos servidores às Fundações de Previdência Complementar dos Três Poderes (Funpresp) será feita de forma irrevogável e irretratável.

A proposição também trata da regra para o cálculo do benefício especial, mecanismo de compensação para quem decide trocar o RPPS pelo Funpresp. O texto original usava na conta 100% de todas as contribuições feitas pelo servidor público desde julho de 1994. Os deputados mudaram esse dispositivo: para quem decide migrar até 30 de novembro, a fórmula considera 80% das maiores contribuições realizadas, o que favorece os servidores públicos.

Doação de caminhões

Outro item na pauta é o Projeto de Lei (PL) 296/2022, que autoriza o Ministério da Defesa a doar ao Exército do Paraguai 20 caminhões revitalizados pelo Exército Brasileiro. O relatório da Comissão de Relações Exteriores, apresentado pela senadora Soraya Thronicke (União-MS), é favorável ao texto.

O Plenário também pode votar a Mensagem (MSF) 63/2022, que autoriza um empréstimo de até US$ 25 milhões do Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata (Fonplata) para o município de Criciúma (SC). O dinheiro será usado no financiamento parcial em um projeto de transporte e mobilidade urbana da cidade. O relator é senador Esperidião Amin (PP-SC).

O último item na pauta é a MSF 71/2022, que autoriza empréstimo de até US$ 80 milhões da Corporação Andina de Fomento (CAF) para o município de Juazeiro do Norte (CE). Os recursos se destinam ao financiamento parcial do programa de saneamento e infraestrutura urbana da cidade. O relator é o senador Julio Ventura (PDT-CE).

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Projeto assegura registro civil a filho de casal homoafetivo gerado fora de clínicas especializadas

O Projeto de Lei 1902/22 assegura a casais homoafetivos o direito de obter o registro civil de filhos gerados a partir de inseminação artificial heteróloga realizada fora de clínicas especializadas em reprodução assistida. O texto está sendo analisado pela Câmara dos Deputados.

A inseminação artificial heteróloga ocorre quando um casal decide ter filhos a partir do esperma de um homem alheio ao relacionamento, visando a fecundação do óvulo da mulher.

O projeto estabelece que, nesses casos, o registro civil deverá ser realizado pelo cartório, independentemente de prévia autorização judicial, mediante o comparecimento dos cônjuges ou companheiros com o comprovante de casamento ou união estável e a declaração de nascido vivo (DNV).

Autora do projeto, a deputada Sâmia Bomfim (Psol-SP) afirma que, mesmo após a decisão de 2011 do Supremo Tribunal Federal que garantiu a casais homoafetivos o direito à união estável, muitos desses casais ainda enfrentam dificuldades para registrar seus filhos, sobretudo quando a inseminação artificial heteróloga ocorre fora de estabelecimento, clínica ou serviço de reprodução assistida.

Segundo ela, “existe uma dificuldade prática na emissão de documentos comprobatórios, diferentemente do que ocorre no caso de reprodução médica assistida”.

“Essa dificuldade reforça a discriminação de casais que não correspondem ao padrão da heteronormatividade, além de impedir que muitos casais sem recursos para custear o procedimento em estabelecimentos especializados em reprodução assistida tenham tratamento igualitário, fazendo com que apenas casais com alto poder aquisitivo consigam ter garantido tal direito”, argumenta a autora.

Outras exigências

Conforme o projeto, o oficial de registro civil, desde que não impeça o registro e a emissão da certidão de nascimento, poderá exigir outros documentos para o caso de inseminação heteróloga ocorrida fora de estabelecimento de reprodução humana, segundo normativa a ser expedida pelo Conselho Nacional de Justiça.

Entre outros pontos, o projeto estabelece ainda que, no caso de utilização de material genético de pessoa já falecida, o ofício poderá exigir termo de autorização prévia específica do finado ou finada, lavrado por instrumento público ou particular com firma reconhecida.

Nos casos de gestação por substituição (barriga de aluguel) que envolvam inseminação heteróloga, também poderá ser exigido termo de compromisso firmado pela doadora temporária do útero, esclarecendo a questão da filiação.

Fraudes

Na hipótese de suspeita de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade, simulação ou dúvida sobre a configuração da posse de filho, o oficial de cartório deverá fundamentar a recusa do registro e encaminhar o pedido ao juiz competente.

Por fim, o texto altera o Código Civil para presumir concebido durante o casamento os filhos gerados por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia anuência de ambos os cônjuges ou companheiros. Atualmente, o código exige prévia autorização do marido, o que não atende famílias formadas por duas mulheres.

Tramitação

A proposta será analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

STF vai decidir se União deve responder por medicamentos ainda não incorporados ao SUS

Tema teve repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual.

O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se a União é responsável solidária em ações contra governos estaduais pedindo o fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), mas não integram a lista padronizada do Sistema Único de Saúde (SUS). A questão é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1366243, que, por unanimidade, teve repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual (Tema 1.234).

A controvérsia também abrange a discussão sobre a esfera da Justiça competente para resolver demandas similares (estadual ou federal).

Epilepsia

O recurso diz respeito a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC) que confirmou a condenação do estado a fornecer medicamentos não padronizados pelo SUS a um paciente com diagnóstico de epilepsia refratária. Posteriormente, a Justiça Federal rejeitou recurso do estado, que pretendia incluir a União na demanda, como responsável solidária, e devolveu a ação à Justiça estadual.

No recurso ao Supremo, o governo estadual alega que o STF já decidiu essa questão (Tema 793 da repercussão geral) no sentido de que, em se tratando de medicamentos não padronizados, a União deve necessariamente ser parte da ação e, por isso, o processo deve tramitar na Justiça Federal.

Repercussão geral

Em manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral, o ministro Luiz Fux destacou a multiplicidade de recursos sobre o tema e a relevância de o Supremo definir qual esfera da administração pública deve arcar com os custos de medicamento ou tratamento requerido judicialmente, além da competência para o processamento e o julgamento dessas demandas.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

STF invalida normas estaduais sobre porte de armas para caçadores e vigilantes

Por unanimidade, o colegiado reconheceu a competência exclusiva da União para tratar da matéria.

O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou leis dos Estados do Acre e do Amazonas que autorizavam o porte de armas de fogo a atiradores desportivos e davam prazo para que os estados regulamentassem a matéria. No caso do Acre, também foi invalidada norma com previsão semelhante em relação aos vigilantes de empresas de segurança privada.

As Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7188 (AC) e 7189 (AM), julgadas na sessão virtual encerrada em 23/9, foram ajuizadas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras contra as leis estaduais, que reconheciam o risco da atividade e a efetiva necessidade do porte para os atiradores. Ele argumentava que, de acordo com a Constituição Federal, é da União a competência exclusiva para legislar sobre o tema.

Uniformidade de regulamentação

A ministra Cármen Lúcia, relatora das ADIs, votou pela procedência dos pedidos. Ela observou que a jurisprudência do STF é clara no sentido de que compete à União definir os requisitos para a concessão do porte de arma e os possíveis titulares desse direito. A finalidade é garantir a uniformidade da regulamentação do tema no território nacional.

Segundo a ministra, o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003) estabelece que as empresas de segurança privada e os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades demandem o uso de armas de fogo, terão direito ao porte. Contudo, é necessário preencher os requisitos previstos nalei, e apenas a União, por meio da Polícia Federal, pode autorizá-lo.

Normas

Na ADI 7188? foi declarada a inconstitucionalidade das Leis estaduais 3.941/2022 e 3.942/2022 do Acre. Na ADI 7189, foi invalidada a Lei 5.835/2022 do Amazonas.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Penhora anterior não compromete alienação de imóvel prevista no plano de recuperação judicial

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que a penhora registrada em data anterior não impede a alienação de imóvel prevista em plano de recuperação judicial, quando a constrição tiver sido autorizada por juízo comum.

O colegiado manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que considerou inválida a penhora determinada por juízo comum, uma vez que ela deveria ter sido autorizada, única e exclusivamente, pelo juízo recuperacional, conforme interpretação em sentido contrário da Súmula 480.

Segundo o processo, uma empresa de planejamento de negócios ajuizou ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança contra outra sociedade empresarial. Instaurado o respectivo cumprimento de sentença, o juízo da 35ª Vara Cível Central de São Paulo determinou a penhora de um imóvel de propriedade da devedora.

Paralelamente a essa ação, em assembleia geral de credores, foi aprovado o plano de recuperação da devedora, prevendo a alienação daquele imóvel, a qual foi autorizada pela 5ª Vara Cível de Barueri – onde corre o processo recuperacional. Nesse contexto, o imóvel foi vendido a uma empresa imobiliária por R$ 7 milhões.

Manutenção da penhora é incompatível com princípios que norteiam a recuperação

A imobiliária opôs embargos de terceiro nos autos do cumprimento de sentença em que havia sido determinada a penhora, a fim de levantá-la, mas não teve êxito. O TJSP deu provimento à apelação e invalidou a penhora, sob o entendimento de que a sua manutenção não seria compatível com o objetivo da recuperação judicial, que é viabilizar a superação da crise econômico-financeira do devedor.

Ao STJ, a empresa de planejamento, autora da ação de despejo e cobrança, alegou que a penhora deveria ser mantida, por ter sido averbada no registro imobiliário antes da alienação realizada na recuperação judicial. Ela sustentou, ainda, que, por não haver vedação legal de penhora e alienação de bens pertencentes a empresa em recuperação, a venda autorizada pelo juízo recuperacional não afastaria a garantia de outra ação.

Atos judiciais que reduzirem o patrimônio da empresa recuperanda podem ser afastados

O relator do recurso, ministro Moura Ribeiro, ressaltou que, segundo o artigo 47 da Lei 11.101/2005, a recuperação se destina a viabilizar a superação da crise da empresa devedora, preservando suas atividades.

O magistrado destacou que o STJ já se posicionou no sentido de impedir atos judiciais passíveis de reduzir o patrimônio da empresa recuperanda, inclusive em execuções fiscais, com o intuito de evitar prejuízos ao cumprimento do plano de recuperação.

“Mesmo ciente da situação enfrentada pela devedora e da destinação do produto da venda do aludido imóvel à sua recuperação, a empresa de planejamento pleiteou a penhora do mesmo bem, no seu processo de execução individual, em olímpica inobservância aos princípios da boa-fé, da transparência e da função social, que dão esteio às finalidades do procedimento recuperacional, como bem observou o TJSP”, declarou o relator.

Juízo recuperacional exerce controle sobre os atos de constrição patrimonial

Moura Ribeiro observou que, como constatado no acórdão do TJSP, o juízo da 35ª Vara Cível Central não dispunha de competência para autorizar a penhora, considerando que os atos de disponibilidade dos bens de propriedade da empresa em recuperação são de competência única e exclusiva do juízo recuperacional.

Dessa forma, o magistrado confirmou o entendimento do tribunal local no sentido de que a penhora, embora registrada em data anterior, é inválida e, por isso, não comprometeu a alienação do imóvel prevista no plano de recuperação.

O ministro afirmou que a recuperação não tem o efeito de atrair, para o juízo que a processa, todas as execuções existentes em nome da devedora, como ocorre na falência, entretanto, o juízo recuperacional “exercerá o controle sobre os atos de constrição ou expropriação patrimonial”, avaliando se os bens são essenciais à atividade empresarial.

“Mesmo que haja penhora anterior realizada em outro processo, permanece essa análise perante o juízo recuperacional, determinando-se o desfazimento do ato”, concluiu o relator ao negar provimento ao recuso especial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 03.10.2022

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 188 Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente a presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, com a finalidade de acolher a pretensão dos arguentes no sentido de proceder “interpretação conforme do conjunto normativo compreendido pelo art. 15, § 1º, da Lei federal 9.424, de 1996, e do art. 2º da Lei federal 9.766, de 1998, ambas alteradas pela Lei nº 10.832, de 2003, [para] determinar que as cotas estaduais e municipais cabíveis, a título de salário-educação, sejam integralmente distribuídas, observando-se tão somente a proporcionalidade do número de alunos matriculados de forma linear”, e fixou a seguinte tese de julgamento: “À luz da Emenda Constitucional 53/2006, é incompatível com a ordem constitucional vigente a adoção, para fins de repartição das quotas estaduais e municipais referentes ao salário-educação, do critério legal de unidade federada em que realizada a arrecadação desse tributo, devendo-se observar unicamente o parâmetro quantitativo de alunos matriculados no sistema de educação básica”. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Luiz Fux (Presidente) e Dias Toffoli, que julgavam improcedente a arguição. Por unanimidade, modulou os efeitos da decisão, para que produza efeitos a partir de 1º/1/2024. Ausente, justificadamente, o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio (que votara na sessão virtual em que houve o pedido de destaque, acompanhando, no mérito, o voto do Relator). Plenário, 15.6.2022


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