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LEGISLAÇÃO FEDERAL
Informativo de Legislação Federal 03.05.2016
GEN Jurídico
03/05/2016
Notícias
Senado Federal
Lei inclui artes visuais, dança, música e teatro no currículo da educação básica
Foi publicada nesta quarta-feira (3) a Lei 13.278/2016, que inclui as artes visuais, a dança, a música e o teatro nos currículos dos diversos níveis da educação básica. A nova lei altera a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB — Lei 9.394/1996) estabelecendo prazo de cinco anos para que os sistemas de ensino promovam a formação de professores para implantar esses componentes curriculares no ensino infantil, fundamental e médio.
A lei tem origem no substitutivo da Câmara dos Deputados (SCD)14/2015 ao projeto de lei do Senado (PLS) 337/2006, aprovado no início de abril pelo Plenário do Senado. O texto foi sancionado pela presidente Dilma Rousseff na terça-feira (2) e vale a partir da data de publicação.
A legislação já prevê que o ensino da arte, especialmente em suas expressões regionais, seja componente curricular obrigatório na educação básica, “de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos”.
A proposta original, do ex-senador Roberto Saturnino Braga, explicitava como obrigatório o ensino de música, artes plásticas e artes cênicas. A Câmara dos Deputados alterou o texto para “artes visuais” em substituição a “artes plásticas”, e incluiu a dança, além da música e do teatro, já previstos no texto, como as linguagens artísticas que deverão estar presentes nas escolas.
Para o relator da matéria na Comissão de Educação (CE), Cristovam Buarque (PPS-DF), a essência da proposta foi mantida no substitutivo da Câmara.
— Esse é um projeto que só traz vantagens, ao incluir o ensino da arte nos currículos das escolas. Sem isso, não vamos conseguir criar uma consciência, nem ensinar os nossos jovens a deslumbrar-se com as belezas do mundo, o que é tão importante como fazê-los entender, pela ciência, a realidade do mundo — observou Cristovam, na discussão da matéria em Plenário.
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
Plenário pode votar MPs e projeto de reajuste do Judiciário
Medidas provisórias tratam de seguro exportação, despesas da União, renegociação de dívidas de produtores rurais e pagamento do Benefício Garantia-Safra. Líderes partidários reúnem-se às 15h30, na sala da Presidência, para tratar da pauta de votações da semana
O Plenário da Câmara dos Deputados continua com a pauta trancada por quatro medidas provisórias (MPs) e por dois projetos com urgência constitucional. As sessões de votação ocorrem a partir de terça-feira (3).
Em sessão extraordinária, poderá ser analisado ainda o Projeto de Lei 2648/15, do Supremo Tribunal Federal (STF), que aumenta os salários dos servidores do Poder Judiciário em até 41,47% de janeiro de 2016 a julho de 2019. Os deputados aprovaram a urgência do projeto na última quinta-feira (28).
Na pauta também estão pedidos de urgência para aumentos de carreiras do Poder Legislativo (PLs 2742/15, 2743/15, 4244/15 e 7926/14), do Ministério Público da União (PL 6697/09) e dos ministros do STF (PL 2646/15).
Medidas provisórias
A primeira MP da pauta é a 701/15, que autoriza seguradoras e organismos internacionais a oferecer o Seguro de Crédito à Exportação (SCE). O objetivo da medida é ampliar o leque de agentes que podem oferecer o seguro destinado à venda de produtos brasileiros no exterior, hoje concentrado no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
O SCE é uma garantia, ao exportador, contra o não pagamento dos produtos pelo importador em razão de riscos políticos (como moratória do País e guerra) e riscos comerciais (como atrasos e falência do importador).
A MP 701 foi aprovada na comissão mista com emendas. Uma delas garante o uso do SCE na exportação de produtos pecuários cujo produtor seja beneficiário de cotas tarifárias para mercados preferenciais, no momento da contratação com a instituição financeira.
Outra emenda assegura tratamento diferenciado, simplificado e favorecido às micro e pequenas empresas na utilização do seguro.
Há também emenda que viabiliza a captação de recursos pelos produtores rurais no mercado externo, por meio da emissão de títulos em dólar, para complementar as necessidades de financiamento do setor rural.
Despesas da União
A segunda MP a trancar a pauta é a 704/15, que permite ao governo usar o superavit financeiro das fontes de recursos decorrentes de vinculação legal existentes no Tesouro Nacional em 31 de dezembro de 2014 na cobertura de despesas primárias obrigatórias no exercício de 2015. Entre essas despesas estão aquelas com pessoal, benefícios previdenciários e assistenciais, Bolsa Família e ações e serviços públicos de saúde.
De acordo com nota técnica da consultoria de orçamento do Senado, o superavit financeiro das receitas vinculadas no final do exercício de 2014 alcançava aproximadamente R$ 216,5 bilhões.
Dívidas de produtores
A terceira MP é a 707/15, que trata da renegociação de dívidas de produtores rurais e de caminhoneiros. A comissão mista que analisou a MP aprovou o parecer do relator, deputado Marx Beltrão (PMDB-AL), que inclui dispositivos como a prorrogação para 31 de dezembro de 2017 do prazo para inscrição de imóveis rurais no Cadastro Ambiental Rural (CAR).
O texto aprovado na comissão mista também amplia prazos previstos para renegociação de dívidas e estende a outros beneficiários as medidas facilitadoras de pagamento.
Benefício Garantia-Safra
A quarta MP a trancar a pauta é a 715/16, que destina R$ 316,2 milhões para o Ministério do Desenvolvimento Agrário. Os recursos serão usados para pagar parcelas do Benefício Garantia-Safra voltadas a 440 mil famílias de agricultores familiares da área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) atingidos pela seca no período 2014/2015.
Precatórios
Com regime de urgência constitucional vencido em 9 de abril, o Projeto de Lei 4495/16, do Poder Executivo, cria fundos de precatórios nos bancos federais para otimizar a gestão do pagamento desses débitos oriundos de causas perdidas pela Fazenda Nacional.
Segundo o governo, a lei orçamentária de 2016 já autorizou o pagamento de cerca de R$ 19,2 bilhões, mas, nos anos anteriores, foi constatado que muitos credores não compareceram aos bancos para sacar seu crédito, que fica parado por até 15 anos.
Com o fundo, o dinheiro ficará alocado nele e não mais nos bancos, que farão o repasse após a apresentação dos documentos necessários. A remuneração do dinheiro do fundo, descontada da atualização devida ao beneficiário, será utilizada para o financiamento do reaparelhamento e reequipamento do Poder Judiciário.
Auxiliares de comércio
Outro projeto com prazo de urgência constitucional vencido é o PL 4625/16, que procura desburocratizar atividades relacionadas aos agentes auxiliares do comércio – armazéns gerais, leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais.
Pelo projeto, a atividade de tradutor público e intérprete comercial passa a ser exercida por simples registro, como ocorre nos países desenvolvidos. Os leiloeiros e tradutores juramentados poderão exercer suas atividades em todo o Brasil, o que atualmente é proibido; enquanto os auxiliares do comércio poderão fazer seus livros empresariais de forma eletrônica, como as demais empresas.
Fonte: Câmara dos Deputados
Conselho Nacional de Justiça
CNJ debate tratamento de demandas repetitivas conforme novo CPC
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) começou a discutir a regulamentação de um instrumento jurídico introduzido pelo novo Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde dia 18 de março, o incidente de resolução de demandas repetitivas ou IRDR. O advento do IRDR deve racionalizar o tratamento dado pelo Judiciário a milhares de questões de direito que forem baseadas na mesma tese, como ações envolvendo direito do consumidor, por exemplo. O julgamento de um IRDR significará que a decisão valerá para todas as demandas semelhantes agrupadas em torno daquele incidente. Em reunião realizada na quinta-feira (28/4), na sede do Conselho, o CNJ começou a discutir a operacionalização desse instrumento.
Como o novo texto do CPC prevê que o CNJ será responsável por criar e gerir um cadastro nacional em que serão incluídas todas as questões de direito relativas ao mesmo IRDR, os conselheiros Fernando Mattos e Carlos Levenhagen iniciaram, com representantes dos tribunais que mais julgarão esses incidentes, as tratativas sobre quais providências administrativas serão necessárias. Dessa primeira reunião participaram representantes do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST), além da diretora executiva do Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ) do CNJ, Fernanda Paixão.
Segundo o conselheiro Fernando Mattos, que coordenou a reunião, a estratégia é unir os esforços dos tribunais parceiros para aprimorar a gestão dos processos relacionados ao novo instrumento jurídico introduzido pelo novo CPC. “Estamos pensando em formas de racionalizar o funcionamento do Poder Judiciário em relação às demandas repetitivas. A ideia é implantar melhores instrumentos para os tribunais aperfeiçoarem a gestão desses processos, que deverão ter o mesmo substrato jurídico, como demandas tributárias, por exemplo”, afirmou Mattos.
A primeira medida a ser tomada será alterar a Resolução 160 do CNJ, que disciplina desde 2012 a organização dos Núcleos de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos nos tribunais da Justiça Federal e da Justiça Estadual, no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e no Superior Tribunal Militar (STM). Os participantes da reunião decidiram estabelecer um prazo para o envio de propostas de alteração à norma. Os representantes das cortes terão até segunda-feira (9/5) para enviar as propostas de alteração, devidamente acompanhadas de justificativas. “Assim poderemos compilar as emendas ao normativo, que poderá ser substituído por uma nova resolução”, disse o conselheiro.
Integração – Após essa etapa, serão discutidos os ajustes necessários à integração do cadastro nacional de IRDR aos bancos de dados da mesma natureza que deverão ser criados e mantidos pelos tribunais brasileiros. Esses bancos eletrônicos terão informações atualizadas sobre as questões de direito (material ou processual) relativas aos diferentes IRDRs e alimentarão o cadastro do CNJ. De acordo com o artigo 979 do novo CPC, a instauração e o julgamento de cada incidente deverão ter a “mais ampla e específica divulgação e publicidade, por meio de registro eletrônico no Conselho Nacional de Justiça”.
Fonte: Conselho Nacional de Justiça
Supremo Tribunal Federal
Ação questiona poder de delegado para realizar acordo de colaboração premiada
Dispositivos da Lei 12.850/2013 que atribuem a delegados de polícia o poder de realizar acordos de colaboração premiada são alvos de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5508) ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot. A norma disciplina a chamada “delação premiada” como meio de investigação de organizações criminosas e também como técnica de defesa dos interesses do investigado ou réu.
O procurador-geral questiona especificamente trechos dos parágrafos 2º e 6º do artigo 4º, que atribuem a delegados poder para realizar acordos de colaboração. O primeiro dispositivo diz que, “considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial”. Já o parágrafo 6º prevê que “o juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor”.
Para Janot, os trechos impugnados da lei, ao atribuírem a delegados de polícia legitimidade para negociar acordos de colaboração premiada e propor diretamente ao juiz concessão de perdão judicial a investigado ou réu colaborador, contrariam os princípios do devido processo legal e da moralidade. Contrariam, ainda, a titularidade da ação penal pública conferida ao Ministério Público pela Constituição (artigo 129, inciso I), a exclusividade do exercício de funções do Ministério Público por membros legalmente investidos na carreira (artigo 129, parágrafo 2º, primeira parte) e a função constitucional da polícia como órgão de segurança pública (artigo 144, especialmente parágrafos 1º e 4º).
Segundo o procurador-geral, compete ao Ministério Público dirigir a investigação criminal, no sentido de definir quais provas considera relevantes para promover a ação penal, com oferecimento de denúncia ou arquivamento. “Isso não exclui nem diminui o importante trabalho da polícia criminal nem implica atribuir ao MP a ‘presidência’ de inquérito policial, função que o Ministério Público nunca pleiteou, e de que não necessita para exercer suas funções constitucionais”, sustenta. Para Janot, a investigação deve ocorrer em harmonia com as linhas de pensamento, de elucidação e de estratégia firmadas pelo MP, “pois é a este que tocará decidir sobre propositura da ação penal e acompanhar todas as vicissitudes dela, até final julgamento”.
A ação pede a concessão de liminar para suspender a eficácia dos dispositivos e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade dos trechos questionados ou, sucessivamente, que seja dada interpretação conforme a Constituição, a fim de considerar indispensáveis a presença do Ministério Público em todas as fases de elaboração de acordos de colaboração premiada e sua manifestação como de caráter obrigatório e vinculante.
Rito abreviado
O relator da ADI 5508, ministro Marco Aurélio, adotou o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs) para que a ação seja julgada pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Partido requer constitucionalidade de dispositivos do Código Florestal
O Partido Progressista (PP) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC 42), com pedido de liminar, em defesa de vários dispositivos do novo Código Florestal (Lei 12.651/2012). Na avaliação da legenda, a legislação não traz prejuízos ao meio ambiente nem viola dispositivos da Carta Magna.
A sigla aponta que a lei vem sendo questionada na Justiça e já houve decisões de juízes estaduais e federais considerando inconstitucional parte do Código Florestal. Por outro lado, há outras decisões judiciais que remetem o caso ao STF, pois há quatro ações diretas de inconstitucionalidade em trâmite na Corte que discutem o assunto (ADIs 4901, 4902, 4903 e 4937).
“Essas discrepantes decisões vêm gerando um efeito devastador, ferindo de morte a tão prezada segurança jurídica. Ao questionar determinada situação perante o Judiciário, o particular não sabe se será aplicada a lei federal, ou se, a depender do entendimento particular de cada juiz, a mesma será desprezada”, afirma.
Os dispositivos da legislação defendidos pelo partido incluem, entre outros pontos: redução ou dispensa da reserva legal; soma da reserva legal com área de preservação permanente; recomposição ambiental com espécies nativas e exóticas; compensação de reserva legal; marco temporal e áreas rurais consolidadas; proteção reduzida em pequenas propriedades; crédito agrícola mediante inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR); e proteção das nascentes e em áreas de inclinação.
De acordo com o PP, todas essas medidas são de extrema valia para o meio ambiente e o exercício do direito de propriedade de forma sustentável, tendo sido amplamente discutidas e estudadas no seu processo de criação. Além disso, possuem estreita relação com os artigos 186 e 225 da Constituição Federal, que tratam, respectivamente, da função social da propriedade rural e do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Pedidos
A sigla requer liminar para determinar que os juízes e tribunais suspendam o julgamento de processos que envolvam o questionamento da constitucionalidade da Lei 12.651/2012 até o trânsito em julgado das ADIs 4901, 4902, 4903 e 4937. No mérito, pede a declaração de constitucionalidade de diversos dispositivos da lei. O relator da ação é o ministro Luiz Fux.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Superior Tribunal de Justiça
Inventário movido por filha de falecido provoca extinção da ação proposta pela viúva
O princípio da universalidade da herança impede o ajuizamento de mais de um inventário relativo ao mesmo acervo. Constatada a existência de processos idênticos em que figuram iguais herdeiros e bens do falecido, configura-se a litispendência (artigo 301, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 1973).
Com base nessa regra processual, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a extinção da ação de inventário movida por viúva de empresário.
No caso, a viúva requereu a abertura do inventário do marido falecido quando já estava em trâmite outra ação judicial idêntica, ajuizada por umas das filhas. O juízo de primeiro grau reconheceu a litispendência e extinguiu o processo da viúva, sem julgamento do mérito. O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) manteve a sentença.
Posse
No STJ, a viúva sustentou que a legitimidade para pedir abertura de inventário é de quem está na posse e administração dos bens a serem partilhados, conforme o artigo 987 do antigo Código de Processo Civil (CPC). Afirmou que, com base nisso, fora nomeada como inventariante.
Argumentou que a litispendência não poderia ser configurada, porque a autora da primeira ação não seria legítima para propô-la, já que, segundo a viúva, a filha teria renunciado ao direito de herança e depois revogado a renúncia de forma ilegal.
O relator do recurso especial, ministro João Otávio de Noronha, explicou que o novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15) manteve o entendimento sobre a questão da legitimidade para pedir abertura de inventário e apenas trouxe alterações no texto e adequações terminológicas. “Portanto, se não há alterações na lei, o entendimento anterior, formado a partir de análises de situações concretas, não merece reforma, permanecendo hígido”, afirmou.
Unidade
O ministro mencionou doutrina de Alexandre Freitas Câmara, segundo o qual legitimidade concorrente “significa que qualquer uma das figuras possa, indistintamente, pleitear a instauração do processo de inventário e partilha”.
Noronha explicou que o inventário é uma unidade de interesse de todos os herdeiros e, por essa razão, deve ser decidido em um único processo. “Tendo em vista a legitimação concorrente, correto o acórdão ao concluir pela litispendência já que não é possível o ajuizamento de mais de um inventário relativo ao mesmo acervo, fato que, se fosse admitido, contrariaria a natureza da sucessão, ensejando balbúrdia na administração da herança”, defendeu.
Quanto à alegada nulidade da revogação da renúncia, ele verificou no acórdão do TJMA que o ato de renúncia fora considerado inválido, pois, de acordo com o artigo 426 do Código Civil, a herança de pessoa viva não pode ser objeto de contrato.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Tribunal Superior do Trabalho
Empresa pagará diferenças por reduzir salário de autônomo após formalização do vínculo de emprego
A Cartonagem São José Ltda., de Campo Grande (MS), foi condenada a pagar diferenças salariais a um auxiliar que trabalhou como autônomo e, depois de ter o contrato registrado, teve o salário reduzido. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que reconheceu o vínculo de emprego no período de trabalho autônomo, comprovando a redução salarial após a formalização.
Na reclamação trabalhista, o auxiliar de carga e descarga informou que, desde fevereiro de 2008, trabalhava como autônomo. Após ação da fiscalização do trabalho, ele e outros trabalhadores foram registrados com data retroativa. Ele pedia a retificação da data de admissão e o pagamento de diferenças salariais, afirmando que, antes do vínculo, recebia cerca de R$ 1.870 e, depois, passou a receber somente R$ 754.
A tese do autor prevaleceu no juízo da 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande (RS). A preposta da empresa não soube informar a data do início efetivo do trabalho, e testemunhas confirmaram a redução salarial. Para o juízo, a formalização do registro com data retroativa, sem alterar a forma e a quantidade do trabalho, não autorizava a empresa a reduzir salário, procedimento vedado no artigo 468, CLT. A empresa foi condenando a retificar a data de admissão e salário o inicial, e a pagar as diferenças e reflexos até a dispensa, em 2009.
O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (RS) manteve a sentença, ao comprovar que, no período sem registro, o auxiliar trabalhava diariamente, com plena subordinação.
Em recurso ao TST, a Cartonagem defendeu a tese de que não se tratava de redução salarial, mas de admissão de forma retroativa “por conveniência das partes”, a partir da qual o auxiliar deixou de prestar serviços para terceiros.
O relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, entretanto, rejeitou a argumentação da empresa com base no acórdão regional, que comprovou a redução salarial com a formalização do vínculo de emprego e entendeu configurados no período de trabalho autônomo os requisitos da pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica. Para adotar entendimento contrário, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST. A decisão foi unânime.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Mantida nulidade de justa causa de empregada que permitiu que seu ponto fosse registrado por colega
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho desproveu agravo de instrumento da Dan-Hebert Engenharia S.A contra decisão que reverteu a dispensa por justa causa de uma técnica de segurança no trabalho que permitiu que seu ponto fosse registrado por outro empregado, depois do seu horário de trabalho, a fim de receber horas extras. A empresa não cumpriu os requisitos da CLT para a admissibilidade do recurso.
A empregada foi demitida em julho de 2014, após cinco meses de emprego. Para a empresa de engenharia, a trabalhadora fraudou por meio de terceiros a marcação de seu cartão de ponto, e a quebra da relação de confiança foi entendida pela empresa como falta grave, sujeita a dispensa por justa causa de acordo com a alínea “b” do artigo 482 da CLT.
Malícia
Na reclamação trabalhista ajuizada na 1ª Vara de Trabalho de Palmas (TO), a técnica pediu a reversão da justa causa e o pagamento das verbas rescisórias. A alegação foi de que a Dan-Hebert teria engendrado um “plano” para dispensá-la por justa causa por ser detentora de estabilidade provisória conferida aos membros da Cipa. Segundo sua advogada, ela jamais teve a intenção de gerar horas extras indevidamente, e só permitiu uma única vez que o colega batesse seu ponto. Das outras vezes, ele o teria feito por iniciativa própria. Ainda de acordo com a advogada, a trabalhadora estranhava a atitude do colega, mas, “como não tinha malícia”, jamais desconfiou que o colega pudesse se juntar à empresa a fim de provocar sua demissão.
O juízo de primeiro grau afastou o direito da empregada à conversão porque entendeu presentes os requisitos da proporcionalidade e da imediatidade para a justa causa. Julgou também que não existiu nenhum “plano” arquitetado pela Dan-Hebert. “Ela tinha consciência da incorreção de seus atos, tanto assim que procurou o gerente com o objetivo de confessá-los”, disse o juiz.
Quanto à alegação de ofensa ao princípio da igualdade, por que a empregadora teria aplicado pena mais leve (advertência) ao outro empregado envolvido, a sentença afirma que cabe ao empregador, no uso de seu poder diretivo, avaliando o histórico funcional de cada empregado e a gravidade da conduta, aplicar as penalidades que entender cabíveis e adequadas.
Equidade
O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) reformou a sentença, anulando a justa causa. De acordo com o TRT, a empresa agiu de forma discriminatória e feriu o princípio constitucional da igualdade ao aplicar à trabalhadora, que gozava de estabilidade provisória, a pena mais gravosa, enquanto outro funcionário recebeu “mera advertência”, embora ambos tenham incorrido na mesma conduta.
No agravo de instrumento ao TST, a Dan-Hebert reiterou o argumento de que as penalidades foram distintas porque somente a empregada teve vantagem salarial com o ato.
Para o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do agravo, a empresa não conseguiu demonstrar de que forma a decisão regional teria violado o artigo 482 da CLT. Lembrou que o recurso foi interposto já na vigência da Lei 13.015/2014, que estabeleceu novos critérios de admissibilidade de recursos para o TST. Dessa forma, o apelo não pôde se admitido porque a empresa indicou violação de uma parte diferente daquela da controvérsia que deu ensejo ao recurso, e também não expôs os fundamentos jurídicos que deveriam ser refutados.
A decisão foi unânime.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Legislação
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 03.05.2016
LEI 13.278, DE 2 DE MAIO DE 2016 – Altera o § 6º do art. 26 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que fixa as diretrizes e bases da educação nacional, referente ao ensino da arte.
DIÁRIO ELETRÔNICO – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – 03.05.2016
PORTARIA 88, DE 2 DE MAIO DE 2016 – Fica suspenso o expediente da Secretaria do Tribunal no dia 26 de maio de 2016 (quinta-feira). Os prazos que porventura devam iniciar-se ou completar-se nesse dia ficarão automaticamente prorrogados para o dia 27 subsequente (sexta-feira)
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