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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 03.03.2022

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03/03/2022

Notícias

Senado Federal

Legalização de jogos de azar chega ao Senado com manifestações contrárias

O Senado receberá na próxima semana o projeto de lei que legaliza a operação de jogos de azar no Brasil (PL 442/1991 na Câmara dos Deputados). A medida inclui cassinos, bingos, jogo do bicho e jogos online, entre outras modalidades.

Diversos senadores já se manifestaram contra a iniciativa, afirmando que a permissão para apostas por meio de entes privados levará a prejuízos sociais. O vice-líder do governo, senador Carlos Viana (MDB-MG), foi um deles.

“A experiência internacional mostra que os grandes cassinos são usados para lavagem de dinheiro, tráfico de drogas e prostituição. A fiscalização desse setor é muito difícil. Além disso, o vício em jogos e apostas integra o Código Internacional de Doenças”, explicou o senador Carlos Viana através das redes sociais.

Viana também reconheceu que a legalização dos jogos tem o potencial de trazer receita para o país, através da tributação das atividades e estabelecimentos, mas ponderou que essa receita não compensaria o aumento de gastos com saúde pública e combate ao crime organizado. Já o líder do governo na Câmara, deputado Ricardo Barros (PP-PR), antecipou durante a votação que o presidente da República, Jair Bolsonaro, pretende vetar o projeto caso o Senado também o aprove.

O senador Luiz do Carmo (MDB-GO) manifestou a mesma opinião, e pediu aos colegas que “reflitam sobre as consequências” da legalização.

“[O projeto] é um incentivo à degradação moral dos brasileiros. Os ganhos econômicos que a liberação dos jogos teoricamente traria provocariam como reação mais gastos na recuperação das famílias que sofrerão com as desgraças proporcionadas pelo vício nos jogos. Acredito piamente que legalizar os jogos de azar irá aumentar o endividamento e abalar as famílias”, disse.

O senador Eduardo Girão (Podemos-CE) classificou como “açodada” a decisão da Câmara dos Deputados e afirmou que o Senado precisa revertê-la. Já o senador Jorge Kajuru (Podemos-GO) opinou que o tema é “polêmico” e requer “ampla discussão”.

Defesa

Por outro lado, o senador Angelo Coronel (PSD-BA) apresentou uma defesa da legalização dos jogos de azar, citando, além do ganho de arrecadação, a geração de empregos e as oportunidades para promoção do desenvolvimento regional e do turismo. Para Coronel, as críticas à legalização são baseadas em “moralismo”.

“O blefe que não aceito é o de quem quer ignorar que os jogos já estão presentes no cotidiano do brasileiro. Loteria federal, turfe, apostas esportivas online, e tantas outras formas de jogos, inclusive ilegais ou clandestinos, que a sociedade conhece, sabe onde acontecem e aceita. Argumentos ultrapassados nos colocam ao lado de apenas dois países do G20 que ainda proíbem os jogos por razões religiosas e bem distantes da maioria dos países, inclusive dos nossos irmãos do Mercosul, que já entenderam que os jogos são importante atividade econômica e não podem ser proibidos por razões apenas de costumes”, argumentou o senador em artigo publicado na imprensa.

Angelo Coronel é o relator de uma proposta do Senado para a liberação dos jogos de azar (PL 2.648/2019). O texto autoriza a operação de cassinos dentro de resorts.

O senador também afirma que o volume financeiro mobilizado por jogos de azar hoje proibidos é superior ao dinheiro arrecadado pela Caixa Econômica Federal com as loterias. Segundo ele, a legalização dessas atividades pode chegar a quase 2% do PIB. Ao mesmo tempo, é preciso dar atenção às preocupações dos demais senadores com criminalidade e impactos sociais.

“É importante mitigar os riscos de lavagem de dinheiro, usando as estruturas que já atuam nesse controle — como o Coaf, Receita Federal e o próprio Banco Central — lançando mão de sistemas interligados às empresas que exploram jogos. Em outra dimensão, é preciso indicar mecanismos de atendimento aos viciados em jogos, que hoje já existem e, na medida da clandestinidade dos jogos, vivem na marginalidade, sem políticas públicas que efetivamente os amparem. São algumas preocupações legítimas que compartilho e creio ser possível dirimir”, afirmou.

Conteúdo

A Câmara aprovou o PL 442/1991 na última quinta-feira (24). De acordo com o texto a ser enviado ao Senado, a operação de jogos de azar em várias modalidades será dependente de licenças, que poderão ser concedidas em caráter permanente ou por prazo determinado.

Cassinos poderão ser instalados em resorts de grande porte, com limite de estabelecimentos por estado e proibição de que um mesmo grupo econômico controle múltiplos estabelecimentos no mesmo estado.

Parques nacionais

Ao mesmo tempo, existirão os cassinos turísticos, que poderão operar em localidades que detenham o título de patrimônio natural da humanidade. Atualmente são sete: Fernando de Noronha, Parque Nacional do Iguaçu, Pantanal, Parque Nacional de Anavilhanas, Costa do Descobrimento e áreas protegidas do Cerrado e da Mata Atlântica.

O projeto também prevê o funcionamento de cassinos em navios de cruzeiro, de casas de bingo em estádios, sempre com limites para o número de licenças concedidas. Também trata da autorização para estabelecimentos de jogo do bicho, com capital social mínimo, credenciamento por 25 anos e obrigação de identificação dos ganhadores para prêmios em dinheiro acima do limite de isenção do imposto de renda.

Fonte: Senado Federal

Proposta que regulamenta criptomoedas pode ser votada após carnaval pelo Plenário

O Senado debate regulamentar operações realizadas com criptoativos no Brasil. O Plenário da Casa deve votar em breve o PL 3.825/2019, aprovado nesta semana pela Comissão de Assuntos Econômicos. Confira o que pode mudar se a proposta passar no Congresso.

Fonte: Senado Federal

Contarato defende projeto que reconhece casamento civil homoafetivo

O senador Fabiano Contarato (PT-ES) fez um apelo para que o Congresso Nacional reconheça, por meio de lei, o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo. Desde 2011, o Poder Judiciário passou a reconhecer a união estável homoafetiva como entidade familiar. Para o senador, o Congresso está sendo omisso sobre o assunto.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Projeto substitui ‘transação’ por ‘negócio jurídico’ em Lei das Sociedades Anônimas

Mudança segue orientação do Conselho da Justiça Federal

O Projeto de Lei 4430/21 altera a Lei das Sociedades Anônimas (S/A) para substituir o vocábulo “transação” por “negócio jurídico”. O texto tramita na Câmara dos Deputados.

A substituição é feita na alínea que trata dos critérios de avaliação dos ativos do balanço patrimonial das S/A (art. 183, § 1º, d), como bens e investimentos.

De acordo com a proposta, o valor justo dos instrumentos financeiros do ativo (como ações e derivativos) será o valor que pode ser obtido em “negócio jurídico não compulsório realizado entre partes independentes”.

A redação atual da lei determina que o valor justo dos instrumentos financeiros é o valor que pode se obter em “transação não compulsória realizada entre partes independentes”.

Enunciado

O autor do projeto, deputado Carlos Bezerra (MDB-MT), afirma que o texto é inspirado no Enunciado nº 15 da 1ª Jornada de Direito Comercial, realizada em 2012 pelo Conselho da Justiça Federal (CJF).

Segundo o enunciado, o vocábulo “transação”, mencionado na Lei das S/A, deve ser lido como sinônimo de “negócio jurídico”, e não no sentido com que é definido no Código Civil (capítulo XIX), que significa acordo entre partes para evitar ou pôr fim a litígio. “É de assinalar que a expressão ‘transação’ não se afigura apropriada para o uso em texto legal”, afirma Bezerra.

Os enunciados do CJF são manifestações de estudiosos que não têm força vinculativa, mas demonstram as orientações de especialistas, a fim de buscar uma uniformização doutrinária.

Tramitação

O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto amplia prazo para que crianças e adolescentes busquem reparação civil por abuso sexual

Prazo de prescrição hoje é de 3 anos; proposta eleva para 20 anos em caso de crime contra a dignidade sexual

O Projeto de Lei 4186/21 amplia para 20 anos o prazo para que crianças e adolescentes vítimas de crime contra a dignidade sexual possam acionar a Justiça para requerer do agressor a devida reparação civil pelos danos causados. O texto estabelece que o novo prazo só começa a contar quando a vítima completa 18 anos de idade. A proposta tramita na Câmara dos Deputados e altera o Código Civil.

Hoje, como a ação de reparação civil decorre de fato que deve ser apurado no juízo criminal, o prazo de prescrição só começa a ser contado após a respectiva sentença definitiva. Concluído o trânsito em julgado na esfera penal, o prazo de prescrição para a reparação civil é de 3 anos, ficando suspenso até que a vítima complete 16 anos de idade.

Autora do projeto, a deputada Sâmia Bomfim (Psol-SP) avalia que o prazo previsto atualmente em lei é incompatível com a capacidade da vítima de avaliar a gravidade dos danos sofridos. “O curto período de três anos pode transcorrer em descompasso com o amadurecimento psicológico e psíquico da pessoa vítima da violência”, observa a autora.

“Não raro, os sobreviventes desse tipo de crime somente são capazes de compreender a dimensão dos danos morais sofridos quando, em fase adulta, são motivados a perceberem a gravidade e existência destes danos, a partir de uma série de fatores sociais, econômicos e políticos”, conclui a autora.

Tramitação

O projeto será analisado, em caráter conclusivo, pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Proposta determina impenhorabilidade de empréstimo consignado depositado em conta salário

Texto altera o Código de Processo Civil

O Projeto de Lei 4420/21 torna impenhorável a quantia depositada na conta salário oriunda de empréstimo consignado. O texto tramita na Câmara dos Deputados.

O autor da proposta, deputado licenciado Carlos Bezerra (MT), afirma que os empréstimos consignados são descontados diretamente dos vencimentos do cliente, o que lhe confere natureza salarial. Atualmente, o Código de Processo Civil (CPC) garante a impenhorabilidade do salário do devedor.

“O fato de as parcelas [do empréstimo consignado] incidirem diretamente sobre a remuneração do trabalhador torna razoável o estabelecimento de blindagem a esses valores”, disse Bezerra.

Tramitação

O projeto será analisado em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto aumenta penas de crimes financeiros e de maus tratos praticados contra idosos

Texto foi proposto por subcomissão criada pela CCJ no ano passado

O Projeto de Lei 154/22 altera o Estatuto do Idoso para aumentar a punição prevista para os crimes de negligência e de apropriação indevida de bens quando praticados contra pessoas com 60 anos de idade ou mais. O texto está sendo analisado pela Câmara dos Deputados.

A maior mudança tem relação com a apropriação ou o desvio de bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso. Nesses casos, a pena prevista passa a variar entre três anos e dez anos de reclusão. Hoje, a punição prevista é de um a quatro anos de reclusão e multa.

No caso da negligência, a proposta eleva para 2 meses a 2 anos de detenção e multa a pena prevista para quem coloca em perigo a integridade ou a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado. A punição prevista atualmente é de 2 meses a 1 ano de detenção e multa.

O projeto é de autoria da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que criou uma subcomissão em junho de 2021 para discutir propostas em tramitação que tratassem de direito penal, direito processual penal e execução penal.

Segundo a justificativa da proposta, o objetivo é inserir na legislação específica dos idosos punições mais severas do que as já previstas para os mesmos crimes no Código Penal. “Ao aprovar tais mudanças legislativas, contribuímos para o aprimoramento do combate à ação dos criminosos contra a pessoa idosa”, diz o texto.

Tramitação

O projeto será analisado pela Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa e, em seguida, pelo Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

STF forma maioria pela possibilidade de benefício previdenciário incluindo contribuições anteriores a julho de 1994

O julgamento do caso, conhecido como “revisão da vida toda”, está em andamento no Plenário Virtual.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria pela possibilidade da aplicação de regra mais vantajosa à revisão de benefício previdenciário de segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes da publicação da Lei 9.876/1999, que criou o fator previdenciário e alterou a forma de apuração dos salários de contribuição para efeitos do cálculo de benefício. O caso é popularmente conhecido como “revisão da vida toda”.

A matéria é discutida no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1276977, em andamento na sessão virtual que se encerra em 8/3. De acordo com o entendimento preponderante, a regra de transição que excluía as contribuições antecedentes a julho de 1994 pode ser afastada caso seja desvantajosa ao segurado.

O julgamento, no entanto, só termina em 8/3, quando será divulgado o resultado definitivo. Até lá, as regras do Plenário Virtual permitem mudança de votos já proferidos ou pedido de destaque por algum dos ministros, que zera o placar e desloca o caso para o Plenário físico. A matéria tem repercussão geral reconhecida.

Regra de transição

O RE foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que garantiu a um beneficiário, filiado ao RGPS antes da Lei 9.876/1999, a possibilidade de revisão de sua aposentadoria com a aplicação da regra definitiva do artigo 29 da Lei 8.213/1991, que prevê o cálculo do salário de benefício com base nas 80% maiores contribuições de todo o período, caso seja mais favorável do que a regra de transição (artigo 3° da Lei 9.876/1999), que compreende as 80% das maiores contribuições apenas do período posterior a julho de 1994, quando houve a estabilização econômica do Plano Real.

Julgamento

O julgamento teve início em junho de 2021, quando o relator, ministro Marco Aurélio (aposentado), votou pelo desprovimento do recurso do INSS. No seu entendimento, deve ser reconhecido ao contribuinte o critério de cálculo que lhe proporcione a maior renda mensal possível, a partir do histórico das contribuições. Na ocasião, ele foi acompanhado pelos ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski e pelas ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber. O ministro Nunes Marques divergiu, e o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.

Proteção dos direitos

A análise do caso foi retomada na sessão virtual iniciada nesta sexta-feira (25). Ao acompanhar o relator, o ministro Alexandre de Moraes frisou que, de acordo com a exposição de motivos do projeto de lei que originou a Lei 9.876/1999, a regra definitiva veio para privilegiar, no cálculo da renda inicial do benefício, a integralidade do histórico contributivo. Já a limitação imposta pela regra de transição teve o objetivo de minimizar eventuais distorções causadas pelo processo inflacionário nos rendimentos dos trabalhadores.

Assim, em sua avaliação, a regra transitória deve ser analisada como uma forma de aproximação da regra definitiva, a fim de proteger direitos subjetivos dos segurados. Nesse sentido, não pode ser mais gravosa do que definitiva. Segundo ele, se a aplicação impositiva da regra transitória inverte essa lógica, ao proporcionar um benefício menor do que aquele a que o segurado teria direito pela regra definitiva, essa interpretação subverte a finalidade da norma.

Isonomia

O ministro explicou que a lei de transição só será benéfica para o segurado que computar mais e maiores contribuições no período posterior a 1994, caso em que descartará as contribuições menores no cálculo da média. Contudo, para o segurado que realizou melhores contribuições antes de julho de 1994, a regra é prejudicial, pois resulta em um benefício menor.

Assim, para o ministro Alexandre, os segurados que reuniram os requisitos para obtenção do benefício na vigência do artigo 29 da Lei 8.213/1991 (alterada pela Lei 9.876/1999) podem optar pela regra definitiva e ter sua aposentadoria calculada tomando em consideração todo o período contributivo, ou seja, abarcando as contribuições desde o seu início, que podem ter sido muito maiores do que as posteriores a 1994. “Admitir-se que norma transitória importe em tratamento mais gravoso ao segurado mais antigo em comparação ao novo segurado contraria o princípio da isonomia”, disse.

O ministro ressaltou, ainda, que, no julgamento RE 630501 (com repercussão geral), o Plenário reafirmou que, em questões previdenciárias, se aplicam as normas vigentes ao tempo da reunião dos requisitos de passagem para inatividade. Por fim, lembrou que a Reforma da Previdência instituída pela Emenda Constitucional (EC) 103/2019 estabeleceu que o limite fixado em julho de 1994 passou a ser a regra permanente, até que lei discipline a matéria.

Divergência

Para a corrente contrária, que acolhe o recurso do INSS, aberta com o voto do ministro Nunes Marques, a regra do caput do artigo 3º da Lei 9.876/1999, que fixa o termo inicial do período básico de cálculo dos benefícios previdenciários em julho de 1994, é compatível com a Constituição e não ofende o princípio da isonomia. Para ele, a opção do Legislativo teve o objetivo de evitar dificuldades operacionais causadas pelo cômputo de contribuições previdenciárias anteriores à implementação do Plano Real, período conhecido pela instabilidade econômica.

Seguiram a divergência os ministros Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Luiz Fux.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

STF vai decidir se alta programada para beneficiário de auxílio-doença do INSS é inconstitucional

Matéria foi submetida à sistemática da repercussão geral.

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se é ilegal a estipulação da Data de Cessação de Benefício (DCB) automática para beneficiário do auxílio-doença pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Na chamada alta programada, a autarquia decide a data de término do benefício e do retorno do trabalhador afastado às atividades laborais sem a necessidade de realização de perícia médica.

A controvérsia será discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1347526, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.196). A tese fixada nesse caso deverá ser aplicada a todos os processos sobre a mesma matéria.

No STF, o INSS questiona decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Sergipe que afastou a cessação automática do pagamento do auxílio-doença a uma segurada e impôs à autarquia o dever de submetê-la a nova perícia. A turma considerou inconstitucionais as Medidas Provisórias 739/2016 e 767/2017 e a lei de conversão da última (Lei 13.457/2017), com fundamento na ausência de relevância e urgência na edição de medida provisória sobre matéria previdenciária e na impossibilidade constitucional de edição de medidas provisórias sobre matéria relativa a direito processual.

A autarquia afirma, por sua vez, que a estipulação de DCB não é norma processual, mas norma de direito material que não impõe nenhuma obrigação em atos do Poder Judiciário. Sustenta a importância da medida, no caso de auxílio-doença, para desburocratizar o processo de retorno ao trabalho do segurado afastado e observa que o benefício pode ser prorrogado, sem limite máximo, bastando que o beneficiário faça nova solicitação, sem a descontinuidade no pagamento do auxílio.

Manifestação

O presidente do STF, ministro Luiz Fux, ressaltou o potencial impacto da matéria em outros casos, tendo em vista a multiplicidade de recursos sobre a questão constitucional. Ele constatou, ainda, a relevância do tema sob as perspectivas econômica, social e jurídica e a transcendência da questão, que, na sua avaliação, ultrapassa os interesses das partes.

Fux citou precedentes em que ministros do STF se manifestaram monocraticamente sobre a matéria, mas não afastaram todos os fundamentos levantados nesse caso específico pelo INSS para a declaração de inconstitucionalidade das normas questionadas. Nesse sentido, frisou a necessidade de um pronunciamento definitivo do Tribunal que produza efeito vinculante a todo o Poder Judiciário.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

STF fixa base de cálculo de pisos salariais de categorias profissionais

O critério adotado pelo STF visa preservar o padrão remuneratório definido pelo legislador sem ofender a cláusula constitucional que veda a indexação de preços ao salário mínimo.

O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou o congelamento da base de cálculo do piso salarial dos profissionais de engenharia, química, arquitetura, agronomia e veterinária a partir da data da publicação da ata de julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 53, 149 e 171. As ações, ajuizadas, respectivamente, pelos governos do Piauí, do Pará, e do Maranhão, foram julgadas parcialmente procedentes na sessão virtual encerrada em 18/2.

Entre outros pontos, os estados questionavam decisões judiciais que têm conferido aplicação à norma do artigo 5º da Lei 4.950-A/1966, que fixa em seis salários mínimos o piso salarial desses profissionais. Alegavam que essa regra não teria sido recepcionada pela Constituição Federal de 1988, diante da expressa vedação constitucional à vinculação do piso salarial mínimo vigente para qualquer finalidade (artigo 7º, inciso IV).

Inviabilização de reajustes automáticos

Em seu voto pela procedência parcial das ações, a relatora, ministra Rosa Weber, afirmou que a vedação da vinculação ao salário mínimo visa impedir que ele seja utilizado como fator de indexação econômica, evitando, com isso, a espiral inflacionária resultante do reajuste automático de verbas salariais e parcelas remuneratórias no serviço público e na atividade privada.

Contudo, o STF tem entendido que o texto constitucional não veda a pura e simples utilização do salário mínimo como mera referência paradigmática. Segundo ela, a Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a compatibilidade com a Constituição de normas que utilizavam o salário mínimo como parâmetro de fixação de valores, desde que respeitada a vedação à indexação financeira para efeito de reajustes futuros.

Congelamento

Ao destacar a necessidade de estabelecer um critério de aplicação do artigo 5º da Lei 4.950-A/1966 que, ao mesmo tempo, preserve o patamar salarial estipulado em lei e afaste a atualização automática com base no salário mínimo, a relatora citou precedentes (RE 565714 e ADPF 151) em que a Corte utilizou interpretação conforme a Constituição para determinar o congelamento do valor da base normativa de modo a desindexar o salário mínimo. A adoção dessa técnica, segundo ela, preserva o padrão remuneratório definido pelo legislador sem transgredir a cláusula constitucional que veda a indexação.

Por isso, propôs o congelamento do valor, devendo o cálculo ser feito com base no salário mínimo vigente na data do trânsito em julgado da decisão. Apenas nesse ponto a relatora ficou vencida, junto com a ministra Cármen Lúcia e os ministros Alexandre de Moraes e Ricardo Lewandowski. Prevaleceu a proposta do ministro Luís Roberto Barroso, que fixou como referência a data da publicação da ata do julgamento.

Estatutários

O Plenário rejeitou a análise das ações em relação aos servidores públicos dessas categorias sujeitos ao regime estatutário, pois o STF já declarou a inconstitucionalidade da aplicação do dispositivo legal em relação a eles. Foi rejeitada também a desconstituição das decisões definitivas da Justiça Estadual e da Justiça do Trabalho, uma vez que a jurisprudência do STF considera incabível a utilização da ADPF como sucedâneo da ação rescisória.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Terceira Seção cancela a Súmula 528

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cancelou um enunciado de súmula – de número 528 – que tratava da competência do juízo federal para julgar crime cometido por pessoa que importou droga por via postal.

Súmula 528: Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional.

Segundo o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, o cancelamento se justifica porque, após a aprovação da súmula – em 2015 –, várias decisões do STJ adotaram entendimento em sentido contrário, e “mais prático”.

Ele mencionou o Conflito de Competência 177.882, no qual se flexibilizou o enunciado sumular para estabelecer a competência do juízo do local de destino do entorpecente, proporcionando maior eficiência na colheita de provas e o exercício da defesa de forma mais ampla.

Os enunciados sumulares são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal e servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência do STJ.

A decisão será publicada no Diário da Justiça Eletrônico por três vezes, em datas próximas, nos termos do artigo 123 do Regimento Interno da corte.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – STJ – 03.03.2022

SÚMULA 528 (CANCELADA) – Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional.


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