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Legislação Federal
LEGISLAÇÃO FEDERAL
Informativo de Legislação Federal – 03.01.2023
GEN Jurídico
03/01/2023
Principais Movimentações Legislativas
Senado Federal
PL 1802/2019
Ementa:Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, a fim de considerar os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias como profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, para a finalidade que especifica.
Status: aguardando sanção
Prazo: 20/01/2023
Notícias
Senado Federal
Lula assina MP que mantém Auxílio Brasil e Auxílio Gás
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva assinou nesta segunda-feira (2) a Medida Provisória que mantém o benefício de R$ 600 do Auxílio Brasil (MP 1.155/2023). O texto também traz um acréscimo para o Programa Auxílio Gás, no valor de metade do botijão. A MP será analisada pelo Congresso Nacional e tem prazo de validade máximo até o início de abril.
A MP institui adicional de R$ 200 no valor mensal pago às famílias que recebem o Auxílio Brasil, o que leva o total do benefício a R$ 600. Os recursos foram garantidos por emenda constitucional promulgada pelo Congresso Nacional no fim do ano passado (EC 126). Um segundo adicional do Auxílio Brasil, no valor de R$ 150 para cada criança de até 6 anos de idade, também estava nas negociações da PEC que se tornou a EC 126, mas não entrou na MP.
O incremento para o Auxílio Gás levará o benefício ao valor de um botijão de 13 quilos por família a cada dois meses. Atualmente, o valor pago é 50% do botijão, a partir de uma média calculada nos seis meses anteriores. O acréscimo instituído pela MP também é de 50%.
As famílias atendidas pelos dois programas terão direito aos dois adicionais. Segundo a MP, o complemento tem “caráter temporário”, e deve valer até que um novo programa social seja criado para substituir o Auxílio Brasil e o Auxílio Gás.
Os dois adicionais já estão autorizados e serão pagos na data regular dos auxílios. A Medida Provisória precisa ser aprovada pelas duas Casas do Congresso Nacional para se tornar lei e se estender além do seu prazo de validade. Se ela sofrer modificações dos parlamentares, precisará de sanção presidencial. Caso contrário, será promulgada imediatamente.
Fonte: Senado Federal
Publicada MP que extingue a Funasa
Foi publicada nesta segunda-feira (2) a Medida Provisória que extingue a Fundação Nacional de Saúde (Funasa). A MP 1.156/2023 faz parte das primeiras mudanças na estrutura do governo que estão sendo feitas pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, empossado no domingo (1°). As atividades da fundação serão transferidas para outros órgãos de governo.
A Funasa é uma fundação pública vinculada ao Ministério da Saúde e tem o seu trabalho voltado para a promoção e proteção da saúde, implementando ações especialmente na área de saneamento para prevenção e controle de doenças. A sede fica em Brasília e cada estado tem uma superintendência.
Com a mudança, as atividades relacionadas à vigilância em saúde e ambiente ficarão com o Ministério da Saúde e as demais atividades da Funasa serão assumidas pelo Ministério das Cidades. A transferência da estrutura, do patrimônio, do acervo, e dos contratos da fundação será feita gradualmente, após ato do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviço Público.
De acordo com o texto, a extinção da Funasa não trará nenhuma alteração nos direitos e vantagens dos servidores e empregados. A lotação desses servidores também será definida em ato da ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Público, Esther Dweck. Os servidores de outros órgãos que estão cedidos para a Funasa poderão continuar nas funções.
A proposta de mudanças na Funasa foi feita em dezembro no relatório da equipe de transição do governo, que recomendou a retirada da fundação do Ministério da Saúde e a mudança para o Ministério das Cidades. Após o anúncio, a Associação Nacional dos Serviços Municipais de Saneamento (Assemae) se manifestou contra a mudança e apontou prejuízos à área de saneamento.
Fonte: Senado Federal
Sancionada com vetos lei que permite extração privada de minérios nucleares
Foi sancionado no dia 30 de dezembro o projeto de lei de conversão proveniente da Medida Provisória (MP) 1.133/2022, que permitiu a atuação da iniciativa privada na pesquisa e lavra de minérios nucleares. Apesar da permissão, o texto mantém o monopólio da atividade nas Indústrias Nucleares do Brasil S.A. (INB), conforme prevê a Constituição. Ao sancionar a Lei 14.514, de 2022, o então presidente Jair Bolsonaro vetou 49 dispositivos.
Entre os trechos vetados está o que condicionava a exportação de minérios nucleares, concentrados e derivados e de materiais nucleares pela INB à aprovação do Ministério de Minas e Energia, sem prejuízo da autorização do Congresso Nacional para aprovar iniciativas do Poder Executivo sobre a atividades nucleares.
De acordo com o governo, a medida contrariava o interesse público, pois poderia dificultar o exercício e a expansão da atividade de exploração de minérios nucleares no Brasil. Além disso, o Executivo alegou que a medida criaria entraves burocráticos que desestimulariam investimento privado.
Também foram vetados dispositivos que dariam à Agência Nacional de Mineração (ANM) a competência de administrar e gerir o Fundo Nacional de Mineração (Funam) e que tratavam das finalidades do fundo. Outros artigos vetados tratavam das receitas vinculadas ao Funam e da destinação de seus recursos. O Executivo alegou que a mudança era inconstitucional e também que contrariava o interesse público por estar em desacordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022.
Também foram vetados por Jair Bolsonaro dispositivos que alteravam a estrutura organizacional da agência, criando cargos em comissão. De acordo com o governo, essa parte do texto iria contra a Constituição, que não admite aumento de despesa por parte do Congresso em projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República. Outra alegação é de que a criação de cargos comissionados resultaria em aumento da despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato do presidente, o que iria contra a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
PEC prevê redução no IPTU como incentivo à preservação ambiental
Texto já foi aprovado pelo Senado e está em análise na Câmara
A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 13/19, já aprovada pelo Senado, permite a redução, de modo facultativo, no valor do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) como forma de incentivo, pelos municípios, da preservação do meio ambiente. O texto está agora em análise na Câmara dos Deputados.
A chamada “PEC do IPTU Verde” autoriza alíquotas diferenciadas no IPTU caso o imóvel tenha aproveitamento de águas pluviais; reúso ou tratamento das águas residuais; telhados verdes ou energia renovável, entre outros casos. Determina, ainda, que não incidirá IPTU sobre qualquer área ocupada por vegetação nativa.
“A ideia é preservar a vegetação – seja parte, um pouco ou o total dela”, disse o primeiro signatário da proposta, senador Plínio Valério (PSDB-AM). Segundo ele, a mudança proposta dará visibilidade ao tema e deverá estimular os municípios a darem desconto no IPTU dentro das possibilidades financeiras de cada um.
Durante a análise em Plenário, senadores relataram medidas similares adotadas pelo Distrito Federal e nos municípios de Salvador (BA), Vila Velha (ES), São Carlos (SP), Araraquara (SP), Belo Horizonte (MG) e Curitiba (PR). Atualmente, já é possível definir alíquotas de IPTU conforme a localização e o uso do imóvel.
Tramitação
A admissibilidade da PEC será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). Se houver o aval da CCJ, o texto será então analisado por uma comissão especial quanto ao mérito e, se for aprovado, seguirá para o Plenário, onde precisará ser votado em dois turnos.
Fonte: Câmara dos Deputados
Superior Tribunal de Justiça
Administrador responde com depositário por bens perdidos na falência, mas responsabilização deve ocorrer em ação própria
Nos processos de falência, mesmo com a nomeação de depositário, o administrador judicial continua responsável solidariamente no caso de desaparecimento dos bens. Contudo, essa responsabilidade, decorrente de dolo ou culpa do depositário, deve ser apurada em ação própria, com garantia de contraditório e ampla defesa.
O entendimento foi estabelecido por maioria de votos pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que, em razão da não localização de bens arrecadados da massa falida para a realização de leilão, determinou que o administrador judicial depositasse os valores correspondentes aos bens perdidos.
Para o TJPR, não seria necessário a ação autônoma de responsabilização do gestor, garantindo-se a ele, entretanto, o direito de regresso contra o depositário em razão do desaparecimento dos bens.
Cautela na responsabilização do administrador por bem perdido pelo depositário
Relator do recurso, o ministro Moura Ribeiro explicou que, quando o administrador judicial escolhe diretamente o depositário dos bens e eles desaparecem, a princípio, é cabível a sua responsabilidade solidária pela culpa na indicação (culpa in eligendo).
O ministro, porém, chamou a atenção para a necessidade de cautela nessa responsabilização, com a previsão de ampla defesa e contraditório em processo legal específico.
“Do contrário, seria muito difícil encontrar pretendentes dispostos a aceitar o encargo, que se revela extremamente difícil de ser conduzido na prática, gerando desestímulo e prejudicando ainda mais o já tormentoso processo falimentar de uma empresa”, completou.
Moura Ribeiro destacou que, conforme posição da doutrina, para a ação de responsabilização, o administrador judicial deve ser destituído de suas funções, cabendo à massa falida, por meio de novo gestor, promover a ação de responsabilidade.
“No caso presente, aparentemente nada disso ocorreu, não ficando demonstrado nos autos o dolo ou a culpa do depositário no desaparecimento dos bens arrecadados, para que o administrador judicial pudesse ser acionado solidariamente com o auxiliar por ele escolhido”, concluiu o ministro.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Legislação
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 03.01.2022
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB 342, DE 2 DE JANEIRO DE 2023 –Altera a Instrução Normativa BCB 299, de 30 de agosto de 2022, que divulga procedimentos, documentos, prazos e informações necessários à instrução dos pedidos de autorização relacionados ao funcionamento das instituições de que trata a Resolução CMN nº 4.970, de 25 de novembro de 2021.
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 02.01.2022 – EXTRA B
MEDIDA PROVISÓRIA 1.155, DE 1º DE JANEIRO DE 2023 – Institui o Adicional Complementar do Programa Auxílio Brasil e do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros.
MEDIDA PROVISÓRIA 1.156, DE 1º DE JANEIRO DE 2023 – Dispõe sobre a extinção da Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, instituída por autorização da Lei 8.029, de 12 de abril de 1990, e a absorção de suas competências, patrimônio e pessoal pela administração pública federal direta.
MEDIDA PROVISÓRIA 1.157, DE 1º DE JANEIRO DE 2023 – Reduz as alíquotas da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins incidentes sobre operações realizadas com óleo diesel, biodiesel, gás liquefeito de petróleo, álcool, querosene de aviação, gás natural veicular e gasolina.
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