32
Ínicio
>
Legislação Federal
LEGISLAÇÃO FEDERAL
Informativo de Legislação Federal – 02.10.2020
GEN Jurídico
02/10/2020
Notícias
Senado Federal
Entra em vigor lei que cria cadastro nacional de condenados por estupro
Entrou em vigor nesta sexta-feira (2) a lei que cria o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro, que será operado pelo governo federal. Publicada no Diário Oficial da União, a Lei 14.069, de 2020, teve origem em projeto (PL 5.013/2019) do deputado Hildo Rocha (MDB-MA) e foi aprovada no Senado no início de setembro.
O cadastro deverá conter as características físicas e as impressões digitais dos estupradores, além de informação do DNA e fotos. Para o preso em liberdade condicional, também deverá constar informação do local de moradia e de trabalho nos últimos três anos.
O banco de dados será custeado pelo Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), que é administrado pelo Ministério da Justiça. A União e demais entes federados definirão como será o acesso às informações e as responsabilidades de atualização e validação dos dados inseridos.
No Senado, o relator, senador Eduardo Braga (MDB-AM), disse que o cadastro nacional de condenados por estupro é um avanço importante para frear “uma estatística assustadora no Brasil”: em 2018, foram registrados 66.041 estupros no país — uma média de 180 por dia.
Ainda segundo Braga, os números do último Anuário Brasileiro de Segurança Pública revelam outro dado estarrecedor: mais da metade das vítimas (53,8%) têm menos de 13 anos. “São quatro meninas e meninos estuprados a cada hora no Brasil”, destacou Eduardo Braga no seu parecer.
Mais grave ainda, para o senador, é que esses números “são apenas a face visível dessa covardia”. De acordo com o Fórum de Segurança Pública, menos de 10% dos casos de violência sexual são notificados à polícia.
— As vítimas sofrem caladas por conta da vergonha, da falta de confiança nas instituições de Justiça e do medo de retaliação por parte do agressor, geralmente algum conhecido ou alguém da própria família — ressaltou o senador.
Fonte: Senado Federal
Aprovada MP que ampliou uso de poupança digital para recebimento de benefícios
O Senado aprovou por unanimidade nesta quinta-feira (1º), com 67 votos, a MP 982/2020, medida provisória que amplia o uso da poupança social digital para recebimento de benefícios sociais do governo federal, entre eles o abono salarial anual e os saques do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Os senadores aprovaram o mesmo texto que havia sido aprovado dias antes pela Câmara dos Deputados, na forma de um projeto de lei de conversão: o PLV 39/2020. Como não foi modificado no Senado, o texto segue para sanção do presidente da República.
Originariamente, a poupança social digital foi criada em razão da pandemia de covid-19 para receber depósitos do auxílio emergencial — em nome de beneficiários que nunca tinham aberto nenhum tipo de conta na Caixa Econômica Federal.
O parecer aprovado por deputados federais e senadores prevê também a emissão de um cartão de débito pelo governo. Além disso, quaisquer instituições financeiras poderão emitir cartão físico para a movimentação da poupança social digital, o que era proibido no texto original da MP.
Ampliação
Desde a edição da MP, no fim de abril, a poupança digital (Caixa Tem) pode ser usada para recebimento, além do auxílio emergencial, do benefício pago ao trabalhador em caso de jornada de trabalho reduzida ou contrato suspenso (Lei 14.020, de 2020) e também do saque extraordinário do FGTS, autorizado pela MP 946/2020, cuja vigência foi encerrada no dia 4 de agosto.
Pelo projeto de lei de conversão aprovado nesta quinta-feira, a poupança social digital poderá receber depósitos de todos os benefícios sociais pagos pela União, estados e municípios, exceto os de natureza previdenciária, como aposentadoria e auxílio-doença. O texto permite, no entanto, que a conta seja usada para o depósito de benefícios previdenciários se a pessoa autorizar expressamente a abertura desse tipo de conta ou a utilização de outra já existente em seu nome.
Transferências
O relator da matéria no Senado, Jaques Wagner (PT-BA), não acatou nenhuma das emendas apresentadas pelos senadores, pois considerou que as modificações feitas pelos deputados deixaram o texto satisfatório. Ele destacou que o projeto de conversão já aumentou, em relação à MP original, de uma para três as transferências eletrônicas que o titular da conta digital tem direito a fazer mensalmente, sem custos, para qualquer instituição financeira autorizada a operar pelo Banco Central. “Número que pode ser ampliado por resolução do Banco Central, caso entenda necessário, a partir da análise da utilização desse tipo de serviço nas contas do tipo poupança social digital”, observou Wagner em seu parecer.
O texto aprovado mantém a proibição de emissão de cheque ou de cobrança de tarifa. Poderá ser feito ainda o pagamento de boletos pela poupança digital.
FGTS emergencial
Em relação ao saque emergencial do FGTS, a medida determina que os valores ficarão disponíveis em conta digital, aberta automaticamente, até 30 de novembro. Caso não haja movimentação, os recursos voltarão para a conta vinculada do trabalhador no fundo, atualizados pela Caixa conforme a rentabilidade do FGTS.
Quando estava em vigor, a MP 946 permitia ao trabalhador pedir novo saque após o retorno dos recursos, desde que solicitasse isso formalmente até 31 de dezembro. Esse saque extra era de até R$ 1.045.
Regras
A abertura da conta poupança social digital poderá ser automática. A conta obedecerá às mesmas regras da poupança tradicional, podendo ser fechada a qualquer tempo, sem custos e de forma simplificada, ou mesmo convertida em conta corrente ou de poupança em nome do titular. O beneficiário poderá, a qualquer tempo, pedir a ampliação dos serviços vinculados a sua conta e dos limites.
No texto original, o limite de movimentação (soma de depósitos e retiradas) era de R$ 5 mil, mas o projeto de conversão aprovado fixa esse valor para o total de depósitos mensais. A proposta também proíbe as instituições financeiras de usarem os benefícios depositados para quitar dívidas ou abater saldo negativo.
Incentivo
Jaques Wagner afirmou em seu parecer que “toda medida de relacionamento digital de baixo custo com as instituições financeiras deve ser incentivada”.
Ele citou dados do Relatório de Cidadania Financeira, de 2018, do Banco Central. A pesquisa por amostragem feita pela Global Findex apontou que 58% dos adultos não possuíam conta em instituição financeira por falta de dinheiro ou por considerar o seu custo alto. “Sem dúvida, a poupança social digital será o caminho para que todos os brasileiros tenham acesso a uma instituição financeira”, concluiu o senador.
O senador Alvaro Dias (Podemos-PR) também elogiou o projeto por estimular a inclusão digital. Já o senador Izalci Lucas (PSDB-DF) alertou para a possibilidade de fraudes eletrônicas, como os 600 mil casos registrados no país em relação ao pagamento do auxílio emergencial.
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
Proposta estende, em razão da pandemia, o prazo para utilização de milhas aéreas
Pelo texto, consumidor poderá usar as milhas por até um ano após o fim da pandemia
O Projeto de Lei 4588/20 suspende por um ano após a revogação do Decreto Legislativo 6/20 os prazos decadenciais de utilização de milhas aéreas. Esse decreto reconheceu o estado de calamidade pública no País em razão da Covid-19 e vale até 31 de dezembro deste ano.
O texto em tramitação na Câmara dos Deputados insere dispositivo na Lei 14.010/20, que cria regras transitórias para as relações jurídicas privadas durante a pandemia do novo coronavírus, como direito de família, relações de consumo e entre condôminos.
“A medida é necessária à proteção dos interesses dos consumidores, que têm perdido, durante a pandemia, o direito de usar créditos acumulados por decadência do prazo fixado nos contratos”, afirmou o autor, deputado Coronel Armando (PSL-SC).
Fonte: Câmara dos Deputados
Projeto abre exceção em limite de despesas com pessoal
Texto exclui do limite de estados e municípios os gastos custeados com recursos transferidos pela União para a aplicação em programas e políticas de saúde, educação e assistência social
O Projeto de Lei Complementar 203/20 exclui do limite de despesas com pessoal dos estados, do Distrito e dos municípios os gastos custeados com recursos transferidos pela União para a aplicação em programas e políticas de saúde, educação e assistência social.
A proposta foi apresentada pela deputada Leandre (PV-PR) à Câmara dos Deputados.
Leandre argumenta que a utilização dos recursos federais transferidos aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios para financiar esses programas sempre esbarra nos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
A legislação fixa em 50% o percentual da receita líquida da União que pode ser gasto com pessoal e em 60% o dos estados e dos municípios.
“Ocorre que, devido à natureza dos programas de saúde, assistência e educação, a maior parte dos recursos precisa ser destinada ao pagamento de pessoal e encargos sociais. Como a LRF impõe um limite, os beneficiários das transferências se veem diante de um impasse: ou deixam de utilizar uma parcela significativa dos recursos, incorrendo em um desperdício inaceitável, ou cancelam programas em outras áreas, implicando um grave prejuízo para os eventuais beneficiários desses programas”, explica a parlamentar.
Ela acrescenta que o atual momento de enfrentamento da Covid-19, quando se admira o esforço dos profissionais de saúde, é o ideal para resolver o problema.
Atualmente, no limite para gasto com pessoal estabelecido pela LRF, já não são computadas as despesas de indenização por demissão de servidores ou empregados ou com pessoal do Distrito Federal custeadas com recursos transferidos pela União, por exemplo. A exceção feita pela proposta de Leandre seria acrescentada à lista.
Fonte: Câmara dos Deputados
Supremo Tribunal Federal
Dispositivos sobre escolha de reitores das universidades federais são objeto de ação no STF
O Partido Verde (PV) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6565) contra o artigo 1º da Lei Federal 9.192/1995 e o artigo 1º do Decreto Federal 1.916/1996, que estabelecem as regras de escolha de reitores e vice-reitores das universidades federais e de dirigentes de instituições de ensino superior federal. O relator da ação, ministro Edson Fachin, já liberou a análise do pedido de liminar no Plenário Virtual do STF, em julgamento que se inicia em 9/10.
O artigo 1º da Lei 9.192/1995, que alterou o artigo 16, inciso I, da Lei 5.540/1968, prevê que o reitor e o vice-reitor das universidades públicas e os dirigentes das instituições federais de ensino serão nomeados pelo presidente da República entre professores dos dois níveis mais elevados da carreira ou que tenham título de doutor, a partir de listas tríplices organizadas pelas instituições. O artigo 1º do Decreto Federal 1.916/1996, por sua vez, reforça a legislação de 1995.
Vigilância e controle
Segundo a legenda, o governo federal vem promovendo, por meio da aplicação dos dispositivos, uma “intervenção branca” nas instituições, violando os princípios constitucionais da autonomia universitária e da impessoalidade e moralidade pública e a jurisprudência do STF sobre a matéria. De acordo com o PV, a União Federal tem aplicado a lei e o decreto “para suprimir a autonomia das universidades, desrespeitando a lista tríplice e nomeando candidatos sequer presentes na lista ou com baixíssima aprovação da comunidade acadêmica, sem a utilização de critérios científicos”.
O partido sustenta que o objetivo do governo federal é “estabelecer vigilância e controle das universidades federais, principalmente sobre as pesquisas acadêmicas”, transformando o texto constitucional em “letra morta” e corroendo “internamente os mecanismos universitários de participação e de garantia de pluralidade”.
Ao pedir a concessão de liminar para suspender os dispositivos ou para que as escolhas “obedeçam minimamente aos critérios técnicos exigidos do gestor público”, o PV aponta a “real possibilidade” de nomeação de novos reitores nas Universidades Federais do Rio Grande do Sul, do Paraná, de Brasília, do Pará e de São Carlos.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Superior Tribunal de Justiça
Em caso de incorporação não informada, execução fiscal pode ser redirecionada sem alteração da CDA
“A execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda lançado em nome da sucedida, sem a necessidade de modificação da Certidão de Dívida Ativa (CDA), quando verificado que esse negócio jurídico não foi informado oportunamente ao fisco.”
A tese foi firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de dois recursos especiais repetitivos (Tema 1049).
Por unanimidade, o colegiado entendeu que, se a sucessão empresarial por incorporação não foi informada ao fisco, a execução de crédito tributário anterior lançado para a empresa sucedida pode ser redirecionada para a sociedade incorporadora sem a necessidade de alteração da CDA.
Responsabilidade da incorporadora
Em um dos recursos analisados como representativos da controvérsia, o município de São Paulo sustentou ser cabível o redirecionamento da execução fiscal em desfavor da empresa que incorporou a devedora e não informou oportunamente essa operação à administração tributária.
No entender do recorrente, a incorporadora responde por todos os débitos da sucedida, não sendo o caso de aplicação da Súmula 392 do STJ, pois essa substituição no polo passivo não afeta o lançamento realizado com base nos dados então disponibilizados ao fisco.
Omissão
O relator, ministro Gurgel de Faria, explicou que a interpretação conjunta dos artigos 1.118 do Código Civil e 123 do Código Tributário Nacional (CTN) revela que o negócio jurídico que culmina na extinção da pessoa jurídica por incorporação empresarial apenas surte seus efeitos na esfera tributária depois da comunicação ao fisco.
Isso porque, segundo ele, somente após a comunicação é que a administração tributária saberá da modificação do sujeito passivo e poderá realizar os novos lançamentos em nome da empresa incorporadora (artigo 121 do CTN) e cobrar dela – sucessora – os créditos já constituídos (artigo 132 do CTN).
“Se a incorporação não foi oportunamente informada, é de se considerar válido o lançamento realizado contra a contribuinte original que veio a ser incorporada, não havendo a necessidade de modificação desse ato administrativo para fazer constar o nome da empresa incorporadora, sob pena de permitir que esta última se beneficie de sua própria omissão”, apontou o ministro.
Redirecionamento imediato
Todavia – observou Gurgel de Faria –, se ocorrer a comunicação da sucessão empresarial ao fisco antes do surgimento do fato gerador, devem ser reconhecidas a nulidade do lançamento equivocado realizado em nome da empresa extinta (incorporada) e também a impossibilidade de modificação do sujeito passivo diretamente no âmbito da execução fiscal, sendo vedada a substituição da CDA para esse propósito, como preceitua a Súmula 392 do STJ.
“Na incorporação empresarial, a sucessora assume todo o passivo tributário da empresa sucedida, respondendo em nome próprio pela quitação dos créditos validamente constituídos contra a então contribuinte”, afirmou.
De acordo com o relator, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em se tratando de imposição legal de automática responsabilidade, que não está relacionada com o surgimento da obrigação, mas com o seu inadimplemento, a empresa sucessora poderá ser acionada, independentemente de qualquer outra diligência por parte da Fazenda credora, não havendo a necessidade de substituição ou emenda da CDA para que ocorra o imediato redirecionamento da execução fiscal.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Legislação
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 02.10.2020
LEI 14.069, DE 1º DE OUTUBRO DE 2020– Cria o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro.
MEDIDA PROVISÓRIA 1.006, DE 1º DE OUTUBRO DE 2020– Aumenta a margem de crédito consignado dos titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social durante o período da pandemia de covid-19.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.980, DE 30 DE SETEMBRO DE 2020, DA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – Altera a Instrução Normativa SRF 248, de 25 de novembro de 2002, que dispõe sobre a aplicação do regime de trânsito aduaneiro.