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Legislação Federal
LEGISLAÇÃO FEDERAL
Informativo de Legislação Federal – 02.08.2019
ATOS DE EMPRESAS REGISTRO EM CARTÓRIO
DECISÃO STF JURI ABSOLVER RÉU POR RAZÕES SUBJETIVAS
DECISÃO STF REPERCUSSÃO GERAL RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ENTES PÚBLICOS TERCEIRIZAÇÃO
DECISÃO STJ BENS AUTOR DA HERANÇA COMPANHEIRA CONCORRE IGUALMENTE
DECISÃO TST EXPOSIÇÃO A RAIO-X
DECISÃO TST EXPOSIÇÃO RADIAÇÃO IONIZANTE
DECISÃO TST JUSTIÇA GRATUITA NÃO ISENTA EMPREGADOR DOMÉSTICO DO DEPÓSITO RECURSAL
DEPÓSITO RECURSAL INSTITUIÇÃO RELIGIOSA
FOLGA SEMANAL MOTIVO RELIGIOSO
MUDANÇA NOME ESTATUTO DO IDOSO
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO
GEN Jurídico
02/08/2019
Notícias
Senado Federal
Projeto autoriza ausência no trabalho para acompanhar menor de 18 anos em competições
Tramita na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) projeto de lei que permite funcionário a se ausentar do serviço, por até três dias a cada seis meses, sem prejuízo do salário, para acompanhar dependente menor de 18 anos em competições esportivas (PL 3.966/2019).
O autor da proposta, senador Confúcio Moura (MDB-RO), ressalta que a prática esportiva é um instrumento para o desenvolvimento de crianças e adolescentes e que, para alguns educadores, estimular a vivência esportiva competitiva nesse público possibilita a experiência de vencer.
“A prática esportiva capacita a pessoa a trabalhar e administrar suas necessidades, desejos e expectativas, bem como, as necessidades, expectativas e desejos dos outros, e, assim, desenvolver as competências técnicas, sociais e comunicativas imprescindíveis para o seu processo de desenvolvimento individual e social”, destacou o senador Confúcio Moura.
A matéria aguarda a designação do relator.
Fonte: Senado Federal
Projeto garante escolha entre parto normal ou cesárea no SUS
As mulheres grávidas poderão optar pelo parto cesariano a partir da 39ª semana de gestação na rede pública de saúde. É o que determina o projeto de lei (PLS 3.947/2019) que aguarda designação de relator na Comissão de Assuntos Sociais (CAS). Conforme a proposta, às parturientes que optarem pelo parto normal, será garantido o direito à analgesia não farmacológica e farmacológica.
O projeto, do senador Sérgio Petecão (PSD-AC), determina que a grávida seja conscientizada acerca do parto normal e da cesárea, devendo a decisão ser registrada em termo de consentimento. Além disso, se o médico responsável discordar da opção da paciente, deverá registrar as razões em prontuário.
Em sua justificativa, o parlamentar argumenta que, de acordo com estudos, a crescente taxa de cesarianas, nos últimos 30 anos, acompanhou a diminuição nas taxas de mortalidade materna.
“As ocorrências concretas que chegam aos Conselhos de Medicina e aos Tribunais, mostram que, na rede pública, quando se recorre à cesárea, a parturiente já foi submetida a longas horas de sofrimento, buscando o parto normal”, ressalta Sérgio Petecão.
A matéria estabelece também que as maternidades ou instituições, que funcionam com mesma finalidade, deverão possuir placa fixada informando que a mulher pode escolher a modalidade de parto, podendo o médico divergir da escolha e encaminhá-la a outro profissional.
Resolução
Em 2016, o Conselho Federal de Medicina, através da resolução 2.144, passou a prever que o médico pode atender o desejo da paciente e realizar parto cesárea a partir da 39ª semana de gestação. De acordo com a resolução, a gestante tem o direito de optar pela realização de cesariana, desde que tenha recebido todas as informações necessárias.
Entretanto, conforme a justificativa do senador Sérgio Petecão, não há observância dessa medida na rede pública de saúde. “As mulheres são submetidas à verdadeira tortura, uma vez que não querem passar pelas dores e pelos riscos de um parto normal, mas não lhes é dada opção. Ademais, como já dito, surpreende saber que até mesmo analgesia lhes é negada”, ressaltou Petecão.
O projeto do senador é semelhante ao texto apresentado pela deputada estadual Janaína Paschoal (PSL-SP) à Assembleia Legislativa de São Paulo (Alesp), mas, diferentemente desse, tem abrangência nacional.
Fonte: Senado Federal
MP que reformula o PPI terá relatório na terça-feira
A medida provisória que reformula a operação do Programa de Parcerias de Investimentos (PPI) receberá relatório na próxima terça-feira (6), quando o senador Wellington Fagundes (PL-MT) apresentará o seu texto à comissão mista. A MP já está em regime de urgência e precisa ser aprovada pelo Congresso antes do final do mês para não perder a validade.
Com a proposta, a Secretaria Especial do PPI (SPPI), vinculada à Secretaria de Governo da Presidência da República, ganha as responsabilidades de fomentar a integração no setor de infraestrutura, apoiar projetos do PPI junto a instituições financeiras, propor melhorias regulatórias e promover o diálogo entre os setores público e privado.
O PPI é regido por um conselho, que passa a ser presidido pelo ministro-chefe da Secretaria de Governo. Antes da MP, esse papel cabia ao presidente da República, que também não terá mais direito ao voto de desempate no colegiado. O conselho poderá propor medidas de integração de modais de transporte e de políticas estaduais de transporte, aprovar políticas de transporte aéreo em áreas remotas, e aprovar revisões do Sistema Nacional de Viação.
O texto ainda expande o papel do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) no PPI e em desestatizações. O banco prestará serviços técnicos em contratos de parceria, e será remunerado pelo Fundo de Apoio à Estruturação de Parcerias (FAEP). Há também mudanças no Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e no Conselho Nacional de Trânsito (Contran).
A MP recebeu 50 emendas dos parlamentares. A comissão mista fez três audiências públicas sobre a medida no mês de julho, nas quais ouviu representantes do Executivo. Uma ausência destacada nos debates foi a do ministro da Infraestrutura, Tarcísio Gomes de Freitas, cuja audiência foi cancelada.
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
Reforma tributária pode ser enviada para o Plenário em outubro
Estados e municípios querem alterar proposta
A Comissão Especial que analisa a reforma tributária (PEC 45/19) poderá fazer uma série de reuniões em agosto e setembro para votar um texto a ser enviado ao Plenário em outubro.
Entre as reuniões a serem feitas, estão audiências com governadores, prefeitos e secretários de Fazenda. O Conselho Nacional de Secretários de Fazenda (Consefaz) fechou questão quanto aos pontos que pretende mudar na proposta.
O texto de reforma tributária já aprovado na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) acaba com três tributos federais – IPI, PIS e Cofins. Extingue também o ICMS, que é estadual, e o ISS, municipal. Todos eles incidem sobre o consumo. No lugar, é criado o Imposto sobre Operações com Bens e Serviços (IBS), de competência de municípios, estados e União, além de um outro imposto, sobre bens e serviços específicos, de competência apenas federal. O tempo de transição previsto é de dez anos.
Menos poder para a União
Segundo Rafael Fonteles, presidente do Consefaz, os secretários de Fazenda querem, por exemplo, que o Comitê Gestor do novo imposto seja gerenciado apenas por estados e municípios, sem a participação da União.
“A questão da autonomia dos estados e municípios com a presença deles apenas no Comitê Gestor foi aprovada, com a possibilidade de cada estado e cada município definir a sua alíquota – claro que com a previsão de alíquota mínima, que ainda não foi definida, mas apenas uma metodologia para isso. Isso foi um ponto já acordado”, afirmou.
Essas modificações poderão ser feitas por emenda à proposta na Comissão Especial, para aproveitar a atual tramitação do texto e evitar que uma nova proposta tenha que recomeçar todo o processo na CCJ.
O secretário de Fazenda de São Paulo, o ex-ministro Henrique Meirelles, destacou a união dos estados brasileiros em torno das mudanças.
“Grande parte das distorções hoje se dão nos impostos estaduais e a guerra fiscal é fundamentalmente uma questão estadual, e o mais importante: os estados entenderam isso, já estão de acordo e hoje não existe aqui nenhum desacordo, ninguém que discorda de se fazer a reforma que vá alterar, também simplificar e consolidar os impostos estaduais e acabar com a guerra fiscal. ”
O presidente da Comissão Especial da Reforma Tributária, deputado Hildo Rocha (MDB-MA), quer fazer audiências em agosto e setembro, para que a comissão encerre seus trabalhos em outubro.
“Estamos querendo ver se até o mês de outubro se conclui a análise da proposta do [deputado] Baleia Rossi (MDB-SP), baseada no estudo do Bernard Appy, para que a gente possa entregar ao plenário para votar. ”
Entre os pontos que deverão ser alvo de debates na Comissão Especial estão a impossibilidade de concessão de incentivos fiscais com o novo sistema tributário, um tratamento diferenciado para a Zona Franca de Manaus e a inclusão de serviços digitais no novo imposto.
Além da que está em análise na Câmara, o Senado também avalia uma proposta sobre o tema, que tem como base texto do ex-deputado Luiz Carlos Hauly e acaba com mais tributos, e o Executivo poderá enviar ao Congresso uma terceira opção de reforma tributária.
Fonte: Câmara dos Deputados
Projeto exige vinculação de CPF a contas e redes sociais na internet
O Projeto de Lei 3389/19 determina que o provedor de internet exija e mantenha o número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou de Pessoa Jurídica (CNPJ) do usuário de serviço de divulgação de conteúdo público. O texto insere dispositivo no marco civil da internet (Lei 12.965/14).
A proposta está em tramitação na Câmara dos Deputados. “O projeto pretende mitigar o crescente número de crimes e práticas ilícitas na web, em especial nas redes sociais”, diz o autor, deputado Fábio Faria (PSD-RN). “A vinculação de CPF ou CNPJ válido às contas de aplicativos da internet não elimina todos os problemas, mas facilita a responsabilização.”
Tramitação
A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Câmara dos Deputados
Proposta exige que atos de empresas deverão ser registrados em cartório
O Projeto de Lei 3157/19 determina que a pessoa que pretender constituir uma sociedade terá que ser identificada e qualificada em tabelionato de notas. No caso de micro e pequenas empresas, haverá desconto de 50% nos emolumentos. O texto insere dispositivos no Código Civil (Lei 10.406/02) e também prevê o registro em cartório de outros atos das empresas.
A proposta está em tramitação na Câmara dos Deputados.
“A regulamentação por escritura pública visa dar segurança jurídica às partes, além de prevenir a corrupção e a lavagem de dinheiro, contribuindo efetivamente para a construção de um sistema jurídico justo, célere e eficiente, como em diversos países desenvolvidos”, afirmou o autor, deputado Gutemberg Reis (MDB-RJ).
“Haverá concreto e efetivo obstáculo às fraudes ou clandestinidade no bojo das pessoas jurídicas de direito privado, especialmente nos ‘contratos de gaveta’ quanto aos atos societários e constitutivos das empresas em geral, assim como ao ‘uso de laranjas’, diante do obstáculo ao defraudador em fazer o ‘laranja’ comparecer perante o tabelião”, continuou o parlamentar.
Tramitação
A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Câmara dos Deputados
Proposta muda nome do Estatuto do Idoso para Estatuto da Pessoa Idosa
O Projeto de Lei 3646/19 altera o nome do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03) para Estatuto da Pessoa Idosa. Essa revisão foi proposta pelo senador Paulo Paim (PT-RS), autor do projeto que agora está em tramitação na Câmara dos Deputados.
“Assim como outros termos masculinos, a palavra idoso é usada para designar genericamente todas as pessoas idosas, sejam homens ou mulheres — embora mulheres sejam maioria na população de mais de 60 anos”, diz Paulo Paim.
“Considerando não somente o respeito ao seu maior peso demográfico, mas também a necessidade de maior atenção estatal para a potencial dupla vulnerabilidade associada ao envelhecimento feminino, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa (CNDI) tem recomendado a substituição em todos os textos oficiais”, afirma o senador.
Tramitação
A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).
Fonte: Câmara dos Deputados
Proposta garante mudança de folga semanal por motivo religioso
Para autor, influência do cristianismo teve papel fundamental em transformar o domingo como dia de repouso semanal. Porém, outras religiões têm dias diferentes de culto
O Projeto de Lei 3346/2019 garante ao empregado a possibilidade de alterar o dia de descanso semanal por motivos religiosos. A mudança deverá ser acordada com o empregador, sem perdas ou ônus para o empregado.
Além da mudança da data, o empregado poderá optar por acréscimo de horas diárias ou troca de turno para compensar eventuais horas não trabalhadas. A proposta, do deputado Wolney Queiroz (PDT-PE), tramita na Câmara dos Deputados.
Segundo Queiroz, a influência do cristianismo na sociedade ocidental teve papel fundamental em transformar o domingo como dia de repouso semanal. Porém, outras religiões como o judaísmo ou islamismo tem dias diferentes de culto.
“Com a proposta, o Estado garantirá o livre exercício do trabalho sem descuidar da escusa de consciência do empregado e o seu direito de descanso, sem prejudicar o exercício das atividades da empresa”, disse Queiroz.
Rescisão
A comunicação da ausência devido à consciência de credo deverá ser feita antecipadamente. Caso o empregador não aceite o pedido, com justificativa e motivos sobre a impossibilidade de ajuste de rotina, o empregado poderá rescindir o contrato sem prejuízo do tempo trabalhado e direitos assegurados.
Pelo texto, a entrevista de emprego não poderá ter pergunta discriminatória, mas somente questionamento relacionado à qualificação para o cargo. O empregador precisará justificar a dispensa do candidato se não for possível executar o serviço em horário alternativo ao do evento religioso.
O projeto altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, Decreto-lei 5.452/43), que assegura a todo empregado um dia de descanso semanal.
Tramitação
A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Câmara dos Deputados
Proposta reduz pela metade depósito recursal para instituição religiosa
O Projeto de Lei 3380/2019 reduz pela metade o valor do depósito recursal para instituições religiosas de qualquer culto.
O depósito deve ser pago como condição para a empresa entrar com recurso em ações trabalhistas. A proposta, do deputado Jorge Braz (PRB-RJ), tramita na Câmara dos Deputados.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, Decreto-Lei 5.452/43) já estabelece os 50% de desconto para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
Os valores dos depósitos, definidos pelo Tribunal Superior do Trabalho, são de até R$ 9.828,51 para recurso ordinário e o dobro (R$ 19.657,02) para os demais recursos (embargo, extraordinário, etc). Com isso, as entidades religiosas pagariam, no máximo, R$ 9.828,51. Esses valores entram em vigor a partir de 1º de agosto.
Segundo Braz, apesar de a Constituição Federal apresentar previsões específicas para entidades do terceiro setor, como as religiosas, como imunidade tributária, não há esse entendimento na aplicação do depósito recursal, previsto na CLT. “As igrejas, na condição de entidade religiosa, são necessariamente detentoras do benefício da CLT, não pode prevalecer outro entendimento”, disse.
Tramitação
A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Câmara dos Deputados
Supremo Tribunal Federal
Plenário referenda liminar que suspendeu medida provisória que transferia demarcação de terras indígenas para Ministério da Agricultura
Na sessão desta quinta-feira (1º), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, referendou medida cautelar, deferida pelo ministro Luís Roberto Barroso, que suspendeu o artigo 1º da Medida Provisória (MP) 886/2019, que estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos ministérios, na parte em que altera os artigos 21 (inciso XIV e parágrafo 2º) e 37 (inciso XXI) da Lei 13.844/2019.
Dessa forma, a transferência de competência para demarcação de terras indígenas permanece na Fundação Nacional do Índio (Funai) e não no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa). As quatro ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 6062, 6172, 6173 e 6174) foram ajuizadas, respectivamente, pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), Rede Sustentabilidade, Partido dos Trabalhadores (PT) e Partido Democrático Trabalhista (PDT).
O relator das ações, ministro Luís Roberto Barroso, havia suspendido liminarmente os dispositivos atacados nas ações e submeteu a decisão ao Plenário. O relator explicou que, em 1º de janeiro de 2019, houve a edição da MP 870, que transferia a competência e demarcação de terras indígenas da Funai para o Mapa. A referida MP foi objeto de deliberação pelo Congresso Nacional que rejeitou o ponto específico da transferência de demarcação da Funai para a Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. “Houve uma manifestação expressa e formal do Congresso Nacional no sentido de rejeitar esta proposta legislativa do Presidente da República. Promulgada a Lei 13.844/2019, no dia 18 de junho, houve, no mesmo dia, a edição de nova MP, de número 886, para reincluir as matérias que haviam sido rejeitadas.
Barroso destacou que o artigo 62, parágrafo 10 da Constituição Federal (CF) aponta que “É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo”. Além do caráter explícito da norma constitucional, lembrou precedente recente da ministra Rosa Weber em que se firmou a tese de que “é inconstitucional MP ou lei decorrente de medida provisória cujo conteúdo normativo caracterize a reedição na mesma sessão legislativa de medida provisória anterior rejeitada”. “Portanto, a CF é expressa e o STF tem julgamento recente e unânime nesse sentido, razão pela qual não hesitei em conceder medida cautelar”, frisou o ministro Luís Roberto Barroso.
A ministra Cármen Lúcia cumprimentou o presidente Dias Toffoli por incluir a matéria já na primeira sessão de abertura do semestre judiciário e lembrou que, apesar de se tratar de reedição de medida provisória, o tema é importante para a sociedade brasileira. “Se a cautelar não fosse dada pelo ministro Barroso, teria gerado enormes dificuldades quando, no último sábado (27/7), houve gravíssimo problema no Amapá com índios em terra demarcada sendo afrontadas – inclusive com morte de um cacique. A dificuldade estava em qual seria o órgão responsável para tratar de matéria, uma vez que só se entra em terra demarcada com a Força Nacional ou com autorização judicial. A inclusão do órgão responsável por essa matéria não é só a estrutura administrativa”, enfatizou.
O decano, ministro Celso de Mello, relembrou a ADI 293, da qual foi relator. Nesse julgamento da década de 1990, o ministro Paulo Brossard inicia seu voto com perguntas retóricas: “A Constituição está acima das medidas provisórias? Ou as MPs acima da Constituição? A Constituição não passa de ornamento, a ser exposto nos dias tranquilos e amenos? Ou a Constituição é um instrumento de governo a ser cumprido e a ser respeitado dia a dia, sejam pacíficos ou tormentosos os tempos e tanto mais necessário quanto maior a borrasca.” Para o decano, a reedição de MP expressamente rejeitada pelo Congresso Nacional no curso da mesma sessão legislativa traduz “inaceitável afronta à autoridade suprema da Constituição Federal”. Representa “inadmissível e perigosa transgressão ao princípio fundamental de separação de poderes, consagrada no artigo 2º da CF”, finalizou.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Ministro Celso de Mello aplica entendimento de que Júri pode absolver réu por razões subjetivas
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, deu provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 117076 para restabelecer uma decisão de Conselho de Sentença que absolveu E.S.S., acusado de homicídio e de lesão em animal doméstico por fatos ocorridos em Maringá (PR), em 2006. Com a medida, o ministro invalidou decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) que havia determinado a realização de novo julgamento ao acolher a tese do Ministério Público de que a decisão dos jurados teria sido contrária às provas dos autos.
No recurso ao Supremo – interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que manteve a decisão do TJ-PR –, a defesa sustentou que, ao término do julgamento, os jurados devem responder se absolvem ou não o acusado, sendo eximidos da compreensão das teses jurídicas debatidas.
Ao analisar o caso, o ministro Celso de Mello considerou que o Código de Processo Penal, no ponto em que dispõe sobre o questionário submetido à deliberação dos jurados, traz esse quesito “inovador” contendo a pergunta “se o acusado deve ser absolvido”. Se pelo menos quatro jurados responderem afirmativamente à questão, explicou o ministro, o presidente do Tribunal do Júri deve encerrar a votação e declarar a absolvição do acusado.
“Vê-se, portanto, que, em razão da superveniência da Lei 11.689/2008 – que, ao alterar o Código de Processo Penal no ponto concernente à elaboração do questionário, neste introduziu o quesito genérico da absolvição (artigo 483, III) –, os jurados passaram a gozar de ampla e irrestrita autonomia na formulação de juízos absolutórios, não se achando adstritos nem vinculados, em seu processo decisório, seja às teses suscitadas em plenário pela defesa, seja a quaisquer outros fundamentos de índole estritamente jurídica.”
O ministro ressaltou que se aplica ao caso o princípio do livre convencimento, segundo o qual o membro do Conselho de Sentença é protegido constitucionalmente pelo sigilo da votação (Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “b”), podendo absolver o acusado por razões subjetivas, como clemência ou caráter humanitário. De acordo com o ministro Celso de Mello, admitir a apelação do Ministério Público, fundada em alegado conflito da deliberação absolutória com a prova dos autos, “implicaria frontal transgressão aos princípios constitucionais da soberania dos veredictos do Conselho de Sentença, da plenitude de defesa do acusado e do modelo de íntima convicção dos jurados”.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Plenário mantém tese de repercussão geral em julgamento sobre responsabilidade subsidiária de entes públicos em terceirização
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, rejeitou, na sessão desta quinta-feira (1º), embargos de declaração apresentados no Recurso Extraordinário (RE) 760931, com repercussão geral reconhecida, que trata da responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada.
Os recursos de embargos, apresentados pela União, pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras – ABRASF, e pelo Estado de São Paulo, buscavam esclarecimentos quanto à tese definida na ocasião do julgamento do RE, em 2017: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/93”.
Prevaleceu o entendimento do ministro Edson Fachin, segundo o qual não foi constatada obscuridade ou contradição no acórdão do julgamento a ser sanada pelos embargos. Ficaram vencidos na votação os ministros Luiz Fux, relator, Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes, que acolhiam em parte os embargos.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Superior Tribunal de Justiça
Companheira concorre igualmente com descendentes quando se tratar de bens particulares do autor da herança
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento a recurso especial para fixar que o quinhão hereditário a que faz jus a companheira, quando concorre com os demais herdeiros – filhos comuns e filhos exclusivos do autor da herança –, deve ser igual ao dos descendentes quando se tratar dos bens particulares do de cujus.
O recurso foi interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, em sede de agravo de instrumento no curso de ação de inventário de bens, decidiu que os institutos do casamento e da união estável deveriam ter tratamento diferente e que, em relação aos bens adquiridos na constância da união estável, caberia à companheira receber quinhão hereditário igual ao dos filhos comum e exclusivos do inventariado.
Para o MP, concorrendo a companheira com o filho comum e, ainda, com os filhos exclusivos do falecido, deveria ser adotada a regra do inciso II do artigo 1.790 do Código Civil, pois esta seria a que melhor atenderia aos interesses dos filhos – ainda que a filiação seja híbrida –, não se podendo garantir à convivente cota maior em detrimento dos filhos do falecido, pois já lhe cabe a metade ideal dos bens adquiridos onerosamente durante a união.
O Ministério Público alegou também violação ao artigo 544 do Código Civil por força da doação de imóvel pelo de cujus à sua companheira em 1980 (bem que integraria o patrimônio comum dos companheiros, pois foi adquirido na constância da união).
No caso analisado, o homem viveu em união estável com a recorrida de outubro de 1977 até a data do óbito, tendo com ela um filho. Além desse filho, o falecido tinha seis outros filhos exclusivos.
Inconstitucionalid??ade
O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que o Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido como inconstitucional a diferenciação dos regimes sucessórios do casamento e da união estável, ao julgar o RE 878.694.
“Ocorre que o artigo 1.790 do CC foi declarado, incidentalmente, inconstitucional pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 878.694, sendo determinada a aplicação ao regime sucessório na União Estável o quanto disposto no artigo 1.829 do CC acerca do regime sucessório no casamento”, observou.
Concorrên??cia
Sobre o reconhecimento, pelo acórdão recorrido, de que a convivente teria direito ao mesmo quinhão dos filhos do autor da herança em relação aos bens adquiridos na constância do casamento, o ministro observou que, ao julgar o REsp 1.368.123, a Segunda Seção do STJ fixou entendimento de que, nos termos do artigo 1.829, I, do CC de 2002, o cônjuge sobrevivente, casado no regime de comunhão parcial de bens, concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido somente quando este tiver deixado bens particulares, e a referida concorrência será exclusivamente quanto aos bens particulares.
Sanseverino explicou que, quando “reconhecida a incidência do artigo 1.829, I, do CC e em face da aplicação das normas sucessórias relativas ao casamento, aplicável o artigo 1.832 do CC, cuja análise deve ser, de pronto, realizada por esta Corte Superior, notadamente em face da quota mínima estabelecida ao final do referido dispositivo em favor do cônjuge (e agora companheiro), de ¼ da herança, quando concorre com seus descendentes”.
De acordo com o relator, o Enunciado 527 da V Jornada de Direito Civil fixou que a interpretação mais razoável do enunciado normativo do artigo 1.832 do Código Civil é a de que a reserva de 1/4 da herança se restringe à hipótese em que o cônjuge concorre com os descendentes comuns.
Descen??dentes
Segundo o ministro, tanto a Constituição Federal (artigo 227, parágrafo 6º) quanto a interpretação restritiva do artigo 1.834 do CC asseguram a igualdade entre os filhos e o direito dos descendentes exclusivos de não verem seu patrimônio reduzido mediante interpretação extensiva da norma.
Para Sanseverino, não é possível falar em reserva quando a concorrência se estabelece entre o cônjuge e os descendentes apenas do autor da herança, ou, ainda, em hipótese de concorrência híbrida, ou seja, quando concorrem descendentes comuns e exclusivos do falecido.
“É de rigor, por conseguinte, a parcial reforma do acórdão recorrido, reconhecendo-se que a recorrida concorrerá com os demais herdeiros apenas sobre os bens particulares (e não sobre a totalidade dos bens do de cujus), recebendo, cada qual, companheira e filhos, em relação aos referidos bens particulares, o mesmo quinhão”, concluiu.
O ministro entendeu não ter sido demonstrada violação à legislação no questionamento trazido pelo MP em relação à validade de doação da sua propriedade de imóvel feita pelo finado à sua companheira em 1980.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Tribunal Superior do Trabalho
TST reconhece validade de norma sobre exposição à radiação ionizante
O Tribunal Superior do Trabalho decidiu, nesta quinta-feira (1º), que não é devido o adicional de periculosidade aos empregados de hospitais que permanecem em áreas comuns, como emergências e leitos de internações, durante o uso de equipamento móvel de raio-x. O entendimento, firmado em julgamento de recurso repetitivo, deverá ser aplicado a todos os demais processos em tramitação na Justiça do Trabalho que tratam da matéria.
Norma
A Portaria 518/2003 do extinto Ministério do Trabalho assegura o adicional de periculosidade aos empregados que operam aparelhos de raio-x e de radiação gama, beta ou de nêutrons, sem excluir o manuseio ou a exposição a aparelhos móveis de raio-X. A Portaria 595/2015, no entanto, incluiu nota explicativa à Portaria 518 para não considerar perigosas as atividades desenvolvidas em áreas que utilizam equipamentos de raio-x móvel para diagnóstico médico (emergências, salas de recuperação, leitos de internação, unidades de tratamento intensivo, etc.). De acordo com a norma, tais áreas não são classificadas como salas de irradiação.
O caso
O processo julgado nesta quinta-feira foi ajuizado por uma auxiliar de enfermagem do Hospital Nossa Senhora da Conceição, de Porto Alegre (RS), visando ao recebimento do adicional de periculosidade. Segundo ela, ficou demonstrado no laudo pericial que as atividades foram exercidas em condições de periculosidade por radiações ionizantes no centro cirúrgico, na emergência e nas salas de tomografia.
O hospital, em sua defesa, sustentou que a exposição da auxiliar à radiação se dava de forma eventual. Segundo ele, suas tarefas se desenvolviam principalmente no banco de sangue, e não no setor de radiologia.
O pedido foi julgado improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). A Sétima Turma do TST, ao examinar o recurso de revista da empregada, acolheu a proposta de instauração de incidente de recurso repetitivo e remeteu o caso à SDI-1 para exame da controvérsia. Em março de 2018, o relator, ministro Augusto César, convocou audiência pública que contou com a participação de especialistas como físicos, cientistas nucleares, engenheiros, especialistas em medicina e saúde do trabalho, juristas e representantes do Ministério do Trabalho.
Relator
Para o ministro Augusto César, embora não haja inconstitucionalidade ou ilegalidade na norma, não é possível afastar de pronto a existência de risco à exposição a radiações ionizantes no caso de manuseio de aparelhos móveis fora das salas de raio-x. Segundo ele, o adicional de periculosidade será devido a todos os empregados expostos permanentemente ou de forma intermitente à radiação proveniente do aparelho no momento do disparo do equipamento em áreas livres quando não se observarem as medidas de proteção coletiva e individual previstas nas normas técnicas que tratam da matéria, mediante apuração em perícia. Ainda de acordo com seu voto, a Portaria 595/2015 tem aplicabilidade apenas a partir da sua publicação. Seguiram esse posicionamento os ministros José Roberto Pimenta, Hugo Scheuermann, Cláudio Brandão, Lelio Bentes Corrêa e Vieira de Mello Filho.
Tese vencedora
Prevaleceu, no entanto, a divergência aberta pela ministra Maria Cristina Peduzzi no sentido de que a norma do extinto Ministério do Trabalho não padece de inconstitucionalidade ou de ilegalidade e, portanto, não é devido o adicional de periculosidade ao trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de raio-x, permaneça de forma habitual, intermitente ou eventual nas áreas de seu uso. Ainda de acordo com a tese vencedora, os efeitos da Portaria 595/2015 alcançam as situações anteriores à data de sua publicação.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Concessão da justiça gratuita não isenta empregador doméstico do depósito recursal
O pagamento do depósito recursal é um dos pressupostos para a admissão do recurso ordinário.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a deserção do recurso de um empregador doméstico beneficiário da justiça gratuita que não havia recolhido o depósito recursal previsto na CLT. O entendimento do TST é que, ainda que se trate de pessoa física, o pagamento do depósito recursal é um dos pressupostos para a admissão do recurso ordinário.
Extinção
Na reclamação trabalhista, uma empregada que havia trabalhado por mais de 30 anos na residência de uma família do bairro de Higienópolis, em São Paulo (SP), pedia o reconhecimento de vínculo após ser dispensada porque a família não tinha mais condições de pagar seu salário. Condenado ao pagamento de diversas parcelas, o empregador, ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), reiterou o pedido de concessão da assistência gratuita.
O TRT, ao verificar que se tratava de empregador doméstico e que havia sido firmada declaração de pobreza, concedeu o benefício e isentou-o do recolhimento das custas e do depósito prévio e deu provimento ao recurso para extinguir o processo em razão da prescrição.
Deserção
No recurso de revista ao TST, a empregada doméstica sustentou a deserção do recurso ordinário do empregador, com o argumento de que o benefício da justiça gratuita não flexibiliza a obrigatoriedade do recolhimento do depósito recursal. Também apontou violação ao artigo 899, parágrafo 1º, da CLT e contrariedade à Súmula 128, que tratam da matéria.
Garantia
Segundo a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, a concessão dos benefícios da justiça gratuita não isenta a parte do recolhimento do depósito recursal previsto no artigo 899, parágrafo 1º, da CLT, em razão de sua natureza jurídica de garantia do juízo da execução, ainda que se trate de empregador doméstico. Ela citou diversos precedentes no mesmo sentido.
Em relação às custas processuais, calculadas em R$ 200, foi mantida a dispensa do recolhimento, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração, ainda não julgados.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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