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Legislação Federal
LEGISLAÇÃO FEDERAL
Informativo de Legislação Federal 02.02.2017
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO
ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA
GEN Jurídico
02/02/2017
Notícias
Senado Federal
Proposta regulamenta ‘contrato de desempenho’ no setor público
Em debate no Brasil desde os anos 90, o modelo gerencial de administração no setor público ainda depende de edição de lei regulamentadora para ser aplicado. Na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), começa a tramitar projeto (PLS 459/2016) com regras para normatizar o chamado “contrato de desempenho”, instrumento necessário para viabilizar o novo modelo de gestão. A proposta é do senador Antonio Anastasia (PSDB-MG).
Por meio da Emenda Constitucional 19, de 1998, o modelo de administração gerencial ganhou amparo na Constituição. Pela emenda, órgãos e entidades da administração direta e indireta podem ter autonomia gerencial, orçamentária e financeira, mediante contrato firmado por seus administradores com o poder público que tenha por finalidade fixar metas de desempenho.
O objetivo da inovação constitucional foi permitir a implantação da gestão por resultados, buscando a agilidade e a eficiência na prestação dos serviços públicos, diante de avaliações apontando o esgotamento do clássico modelo burocrático de administração. A Emenda 19 prevê, contudo, a edição de lei para regulamentar o contrato de desempenho, norma ainda não criada.
“Com regulamentação do contrato de desempenho, o Congresso certamente dará um passo decisivo para a efetiva implementação da administração gerencial no Brasil, com relevantes ganhos de eficiência, economicidade e transparência na gestão pública”, acredita Anastasia.
O projeto, que chegou à CCJ no final de 2016, ainda não tem relator designado. Como a decisão na comissão será terminativa, se aprovado o projeto poderá seguir diretamente para análise na Câmara dos Deputados, a menos que haja recurso assinado por nove senadores para que a votação final no Senado seja em Plenário.
Conceitos
Pelo projeto, o contrato de desempenho equivale a acordo celebrado entre entidade ou órgão “supervisor” e outro que esteja na condição de “supervisionado”, por meio dos administradores, para estabelecimento de metas de desempenho, prazos de execução e indicadores de qualidade a serem alcançados.
Para o supervisionado, esse contrato será condição para que possa desfrutar de “flexibilidades e autonomias especiais”, como, por exemplo, o direito de receber e aplicar a seu critério receitas de fontes não orçamentárias, independentemente de prévia autorização na lei orçamentária.
O órgão supervisionado passa a dispor, ainda, de autonomia para promover o empenho integral (ato que precede a realização de um gasto) das despesas relacionadas à execução do contrato, sem ficar submetido a uma prévia autorização. No caso das estatais, bastará existir a dotação global para investimentos, cabendo à empresa fazer por si mesma o detalhamento de como serão aplicados os recursos.
No campo gerencial, o contrato poderá atribuir ao órgão supervisionado, durante sua vigência, autorização para a concessão de bônus financeiro para os servidores, vinculado ao desempenho, sem que o prêmio passe a fazer parte do salário.
Ainda pelo projeto, o contrato poderá ser rescindido por acordo entre as partes ou por ato do órgão supervisor diante de insuficiência injustificada de desempenho ou por descumprimento reiterado das cláusulas contratuais.
Histórico
Na esfera federal, com base em regras definidas em decretos, já existiram iniciativas de implementação de contratos de gestão. No entanto, as tentativas não foram adiante, devido a impugnações feitas pelo Tribunal de Contas da União (TCU). O entendimento é de que decretos e contratos só poderiam existir após a edição da lei regulamentadora.
Existe a possibilidade de celebração de um contrato de gestão entre o Poder Público e entidades privadas sem fins lucrativos que exercem atividade de interesse público. Sob o amparo da Lei 9.637/1998, as parcerias entre as partes podem ser feitas para fomento e execução de atividades de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, cultura, saúde e preservação do meio ambiente.
Fonte: Senado Federal
Governo corrige MP do Programa de Regularização Tributária
O governo federal publicou nesta quinta-feira (2), no Diário Oficial da União, uma correção na Medida Provisória 766/2017, que institui o Programa de Regularização Tributária junto à Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Com essa MP, publicada no dia 5 de janeiro, o governo pretende receber de imediato o montante de R$ 1,54 trilhão de créditos tributários apenas na Receita Federal. Desse total, 63,3% estão com exigibilidade suspensa em decorrência de processo administrativo e 14,6% por processo judicial. Com a medida, o governo pretende reduzir os litígios e aumentar a arrecadação.
Em troca do recebimento de 20% em espécie desse montante, o governo aceita a liquidação do valor remanescente com créditos decorrentes de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL). Serão admitidos também créditos de empresas controladoras ou controladas, direta ou indiretamente.
O texto original da MP admitia esses créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 30 de junho de 2016. Na retificação publicada nesta quinta-feira, passam a ser aceitos créditos declarados até 29 de julho de 2016.
A dívida ativa no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá ser liquidada mediante o pagamento à vista de 20% e o parcelamento do restante em 96 vezes.
Fonte: Senado Federal
Despesa com educação de empregados pode passar a ser deduzida do IR de empresas
A empresa poderá deduzir, na apuração do lucro real para efeitos de cálculo do Imposto de Renda (IR), as despesas com o custeio da educação de seus empregados. Essa dedução afetará também a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A medida é prevista no Projeto de Lei do Senado (PLS) 697/2011, que tramita na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) depois de ter sido aprovado nas comissões de Assuntos Sociais (CAS) e de Educação, Cultura e Esporte (CE).
Do senador Aécio Neves (PSDB-MG), o projeto recebeu substitutivo do relator na CAE, Benedito de Lira (PP-AL). O novo texto, que altera a Lei 9.249/1995, esclarece que a despesa a ser deduzida poderá se realizar em quaisquer área do conhecimento e nível de escolaridade, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros. A dedução abrange valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático.
O substitutivo de Lira incorpora emenda da CAS que estende o benefício às pessoas físicas empregadores, que poderão deduzir da base de cálculo do Imposto de Renda os gastos com a educação de seus empregados. “Assim, os empregados domésticos também poderão ter acesso a uma melhor qualificação”, afirma o relatório do senador.
Aécio Neves espera, com a proposta, que as empresas se transformem em mais um veículo de acesso à educação. O autor da proposta lembra que o país tem hoje 14 milhões de pessoas acima de 15 anos de idade que não sabem ler nem escrever.
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
Educação aprova atualização de ECA para adaptá-lo à Constituição
A Comissão de Educação aprovou proposta que modifica e revoga dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei 8.069/90) para atualizá-lo em relação ao disposto na Constituição de 1988, no que se refere ao direito à educação, parte modificada em 2009 pela Emenda Constitucional 59.
A atualização está prevista no Projeto de Lei 5546/16, do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), que recebeu parecer pela aprovação do relator na comissão, deputado Damião Feliciano (PDT-PB).
Entre outros pontos da nova redação da lei, o dever do Estado com a educação escolar pública será efetivado com a garantia de educação básica obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos. A educação básica inclui a pré-escola, o ensino fundamental e o ensino médio, mas na atual redação do ECA só é obrigatório e gratuito o ensino fundamental.
“Com a nova redação, incluem-se a pré-escola e o ensino médio como obrigatórios e gratuitos. Desta feita, o texto do ECA prescinde do inciso que prevê a garantia da ‘progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio’, motivo pelo qual propõe-se a sua supressão”, observou Damião Feliciano.
O relator acredita que, com as mudanças, o ECA vai reforçar o valor jurídico de direitos constitucionalmente assegurados.
Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Câmara dos Deputados
Aprovada proposta que classifica como infração gravíssima estacionar sobre ciclovia
A Comissão de Viação e Transportes da Câmara dos Deputados aprovou proposta que altera o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) para transformar em infração gravíssima o ato de estacionar veículo sobre ciclovias, ciclofaixas ou onde houver meio-fio rebaixado para facilitar o acesso de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
O texto aprovado é um substitutivo da relatora, deputada Christiane de Souza Yared (PR-PR), ao Projeto de Lei 3893/15, do deputado Arthur Virgílio Bisneto (PSDB-AM). O projeto original triplicava a multa aplicada ao motorista que estacionasse o veículo sobre ciclovias e ciclofaixas. “Entendemos ser mais condizente com as regras impostas pelo CTB alterar a infração de grave para gravíssima, em vez de colocar o multiplicador proposto”, disse a relatora.
A deputada também decidiu também transformar em infração gravíssima a prática de impedir o acesso de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida à calçadas e passeios utilizando-se de meios-fios rebaixados. “A medida vai contribuir para melhorara convivência entre condutores de veículos, ciclistas, pedestres e pessoas com deficiência”, completou a relatora.
Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será ainda analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Câmara dos Deputados
Superior Tribunal de Justiça
Mesmo sem registro público, contratos de união estável podem discutir regime patrimonial
Cumpridos os requisitos de legitimidade do negócio jurídico, são válidos, ainda que sem registro público, os contratos de convivência que dispõem sobre o regime de união estável e regulam relações patrimoniais, inclusive aqueles que se assemelham ao regime de comunhão universal de bens.
O entendimento foi formado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para acolher recurso especial e restabelecer sentença que reconheceu a dissolução de uma união estável e, conforme contrato estabelecido entre os conviventes, determinou a realização de partilha de bens pelo regime da comunhão universal.
Em julgamento de apelação, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) havia reformado a sentença para afastar a validade do pacto nupcial por entender, entre outros fundamentos, que os contratos de convivência devem ser restritos à regulação dos bens adquiridos na constância da relação.
No mesmo sentido, o tribunal também entendeu que a simples vontade das partes, por meio de contrato particular, não é capaz de modificar os direitos reais sobre bens imóveis preexistentes à união, inviabilizando a escolha pelo regime da comunhão universal.
Liberdade aos conviventes
A relatora do recurso ministra Nancy Andrighi, reafirmou seu entendimento de que as regulações restritivas próprias do casamento não podem atingir indistintamente as uniões estáveis, caso não haja razão baseada em princípios jurídicos ou na “proteção de valores socialmente benquistos”.
Dessa forma, a relatora apontou que a liberdade conferida aos conviventes para definir questões patrimoniais deve se pautar apenas nos requisitos de validade dos negócios jurídicos, conforme regula o artigo 104 do Código Civil.
“Quanto ao ponto, é de se anotar que, diferentemente do que ocorreu na regulação do regime de bens dentro do casamento, o Código Civil, no que toca aos conviventes, laconicamente fixou a exigência de contrato escrito para fazer a vontade dos conviventes, ou a incidência do regime da comunhão parcial de bens, na hipótese de se quedarem silentes quanto à regulação das relações patrimoniais”, afirmou a relatora.
Formalização por escrito
A ministra também lembrou que nem mesmo a regulação do registro de uniões estáveis, realizada por meio do Provimento 37/14 do Conselho Nacional de Justiça, exige que a união estável seja averbada no registro imobiliário correspondente ao dos bens dos conviventes. Por consequência, no caso concreto a relatora entendeu que foi cumprido o único requisito exigido para a validade do contrato – a formalização por escrito.
“É dizer: o próprio subscritor do contrato de convivência, sem alegar nenhum vício de vontade, vem posteriormente brandir uma possível nulidade, por não observância da forma que agora entende deveria ter sido observada, e que ele mesmo ignorou, tanto na elaboração do contrato, quanto no período em que as partes conviveram em harmonia”, concluiu a ministra ao restabelecer a sentença.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Publicações durante recesso forense são válidas, diz CNJ em decisão
Publicações judiciais, como notificações, podem ser feitas durante o recesso forense, conforme liminar do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Em decisão monocrática, o conselheiro Gustavo Alkmim validou norma que suspendeu prazos processuais sem impedir eventual a publicação de atos judiciais no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT).
Por duas vezes, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-DF) ingressou com pedido liminar para impugnar norma que regulou o expediente no recesso forense na Justiça local. O tribunal definiu a suspensão dos atos e prazos processuais com a Resolução 19, de 17 de outubro de 2016.
Retomados na segunda-feira 23, os prazos ficaram suspensos de 7 a 20 de janeiro. No período, não foram realizadas audiências ou sessões de julgamento. Houve exceção para audiências de custódia e medidas consideradas urgentes para preservação de direitos, a critério do juiz.
A suspensão dos prazos, contudo, não afeta o expediente interno. Assim, o tribunal voltou às atividades há três semanas, no dia 9. A OAB-DF requereu que sejam sustadas publicações feitas desde então e ainda durante o recesso forense local.
Decisão do conselheiro Gustavo Alkmim, relator do procedimento, julgou o pedido improcedente, na semana passada. “O período de suspensão processual trazido pelo CPC não se confunde com o recesso. Neste, além dos prazos suspensos, não é praticado qualquer ato processual (exceto os urgentes), seja pelo juiz, seja pela secretaria da vara”, detalha o magistrado.
Alkmim nota que, apesar da suspensão, juízes e servidores mantêm o trabalho, como previsto no Código de Processo Civil. “Portanto, nada impede que as secretarias das varas expeçam notificações, ficando garantida aos advogados a contagem dos prazos apenas a partir do dia 20 de janeiro”, completa.
Outro ponto questionado pela OAB-DF foi a definição, na norma do TJDFT, de que prazos “que porventura iniciarem ou expirarem no período” sejam adiados para o primeiro dia útil seguinte. A entidade defendeu que, como os prazos são suspensos de 20 de dezembro a 20 janeiro, conforme o artigo 220 do CPC, fica impedida qualquer previsão de início ou término de prazo no período.
Intimado a se manifestar em 48 horas, o TJDFT defendeu a norma. “Ao contrário do que vislumbra a requerente, pode haver prazos cuja contagem se inicia e expira na vigência do período legal de suspensão, tais como aqueles derivados de decisões judiciais proferidas em regime de urgência ou no intuito de preservar direitos ou impedir o seu perecimento”, argumenta o corregedor-geral da Justiça do Distrito Federal e Territórios, desembargador Cruz Macedo. O início da contagem dos prazos e o reconhecimento do fim deles segue o raciocínio, se dariam no primeiro dia útil.
Na liminar, por decisão monocrática, o conselheiro julgou improcedente o questionamento. “De fato, tem razão a OAB/DF quanto às premissas que fundamentam o pedido. Ou seja, em regra, durante o período de 20 de dezembro a 20 janeiro não se iniciam nem se extinguem prazos”, indica, com base no CPC. “Logo, não há, realmente, que falar em contagem de prazo durante este período.”
Para o relator, contudo, a resolução do TJDFT regula situações urgentes, para preservar direitos ou impedir o perecimento deles. Embora a prática de qualquer ato seja vedada durante a suspensão do processo, o juiz pode determinar atos urgentes para evitar dano irreparável, conforme o CPC. “É visível que a norma atacada tem a pretensão de reger estas situações excepcionais, o que pode ser verificado pela utilização do advérbio ‘porventura’”, aponta Alkmim na decisão.
“Não se verifica qualquer razão jurídica relevante para declarar a ilegalidade da norma, uma vez que esta não deixa dúvidas quanto às situações que podem se aplicar, bem como não dá margens a entendimentos no sentido de que a norma do art. 220 do CPC não será cumprida”, concluiu o relator. Foi determinado que o procedimento administrativo (PCA nº 7449-77.2016) seja arquivado.
Fonte: Conselho Nacional de Justiça
Legislação
Diário Oficial da União – 02.02.2017
*RETIFICAÇÃO – MEDIDA PROVISÓRIA 766, DE 4 DE JANEIRO DE 2017 – Institui o Programa de Regularização Tributária junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. (No § 2º do art. 2º, onde se lê: “até 30 de junho de 2016”, leia-se: “até 29 de julho de 2016”)
PORTARIA CONJUNTA 1, DE 31 DE JANEIRO DE 2017, DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E CIDADANIA, DAS RELAÇÕES EXTERIORES e DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO – Dispõe sobre os procedimentos destinados à formação do rol das designações nacionais de que trata o art. 10 da Lei 13.170, de 16 de outubro de 2015.
PORTARIA CONJUNTA 2, DE 31 DE JANEIRO DE 2017, DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E CIDADANIA, DAS RELAÇÕES EXTERIORES e DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO – Dispõe sobre os procedimentos para o atendimento de pedidos estrangeiros de indisponibilidade de bens, valores e direitos relacionados a atos de terrorismo, seu financiamento ou outras condutas relacionadas.
Diário Eletrônico do Superior Tribunal de Justiça – 02.02.2017
RESOLUÇÃO STJ/GP 2, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017 – Dispõe sobre o pagamento de custas judiciais e porte de remessa e retorno dos autos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
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